Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1006/17.6T8TMR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: TACÓGRAFO
DISPENSA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: Tendo sido alegado pela arguida que estava dispensada do uso de tacógrafo, o tribunal tem o dever de, mesmo oficiosamente, indagar sobre esta matéria e produzir prova, a qual é essencial para a justa composição do litígio, sob pena de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1006/17.6T8TMR.E1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Recorrente: BB, Lda (arguida).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho.

1. Nos presentes autos de contraordenação, a arguida veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, que lhe aplicou a coima de € 2 600, pela prática de uma contraordenação ao disposto no art.º 25.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30/8 (vd. decisão de fls. 61 e proposta de fls. 44 a 59).
A recorrente referiu, em síntese, que o seu motorista conduziu um veículo equipado com tacógrafo digital em 3 das datas em causa, mas a ACT não apresentou qualquer prova em como o agente autuante tenha solicitado o respetivo cartão de condutor. No dia 10 de outubro de 2010, o seu trabalhador permaneceu no armazém da arguida, pelo que a ausência de apresentação dos tempos de trabalho não resulta de comportamento doloso ou negligente da arguida. Organizou o trabalho do seu condutor de forma a que este pudesse cumprir com o disposto no Regulamento (cfr. fls. 78 a 103).
O processo foi remetido a Tribunal, tendo o Ministério Público apresentado os autos.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido tomadas declarações ao legal representante da arguida.
Foi proferida sentença onde se decidiu julgar totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada e, em consequência, manter a decisão administrativa.

2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e apresentou as conclusões seguintes:
A. Douta Sentença proferida padece de vícios que determinam a sua nulidade, designadamente de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, previstas no artigo 379.º n.º 1, alíneas c) e a) do Código do Processo Penal, subsidiariamente aplicável aos presentes autos ex vi do artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e 41.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação atual.
B. A recorrente invocou estar abrangida pelo regime de isenção do uso de tacógrafo, previsto no artigo 2.º, alínea a) da Portaria n.º 222/2008, de 5 de março, sobre a qual a Douta Sentença recorrida não faz qualquer referência em sede de matéria de facto provada e não provada, nomeadamente quanto aos factos subsumíveis a integrar a previsão legal para a isenção, limitando-se, sem qualquer matéria fáctica que o suporte, a excluir essa isenção, o que determina, por si só que enferme de vício de omissão de pronúncia.
C. Atendendo à redação do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, aplicável ex vi do artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que estabelece no seu n.º 1 que “sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”, a importação das soluções do processo criminal ao processo de contraordenação está dependente do reconhecimento da inexistência de solução própria no âmbito do regime das contraordenações, bem como de um processo de adaptação.
D. Ora, naquilo que à sentença proferida em sede de processo de recurso de contraordenação se refere, dada a ausência de qualquer normativo específico quer na Lei n.º 17/2009, quer no próprio RGCO, à mesma aplicam-se as normas referentes à sentença penal, nomeadamente as previstas nos artigos 374.º e seguintes do Código de Processo Penal, nomeadamente as referentes à fundamentação, onde se impõe a “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
E O dever de fundamentação encontra-se previsto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, e é encarado como parte integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, consubstanciado pelo direito a conhecer as razões do sancionamento, pelo que é comum ao processo criminal e ao processo de contraordenação, valendo também para este o disposto no artigo 374.º n.º 2 do Código do Processo Penal, do qual resulta a necessidade de a decisão judicial indicar e discutir de forma séria os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, sejam os mesmos enquadrados como provados ou não provados, consoante aquilo que resulte dos autos.
F. Sendo alguns dos factos invocados pela arguida totalmente omitidos na sentença, nomeadamente enquanto matéria de facto provada e não provada, deve a decisão sentença proferida ser declarada nula, por violação do disposto no artigo 379.º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
G. Por outro lado, a alínea c) do mesmo número, artigo e diploma legal estabelece a nulidade de sentença como consequência para os casos em que “o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
H. Ora, no caso dos autos, estamos perante uma situação em que, tendo a recorrente apresentado recurso de impugnação judicial, de forma tempestiva, todos os factos ali invocados deviam ter merecido tratamento na Douta Sentença proferida, o que não sucedeu.
I. Inclusivamente, e ainda a propósito da fundamentação, a Douta Sentença recorrida não permite concluir que a recorrente não beneficia de isenção do uso de tacógrafo, e, consequentemente, de todas as obrigações legais associadas a esse uso.
J. Quanto à fundamentação da Sentença, a mesma possui regulamentação específica, designadamente o artigo 374.º n.º 2 do Código do Processo Penal que estabelece que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”, de onde decorre que a sentença assenta numa dupla fundamentação: de facto e de direito, ou seja, importa precisar toda a realidade fáctica que se encontra provada, a qual se há de depois submeter a tratamento jurídico adequado, designadamente à identificação das regras de direito aplicáveis, interpretação dessas regras e determinação dos correspondentes efeitos jurídicos.
K. Quando o juiz vai proferir a sentença tem já diante de si um conjunto de factos provados, designadamente aqueles que, na fase do saneador, foram incluídos nos Factos Assentes e ainda os que constam, como tal, da decisão sobre a matéria de facto, os quais não são objeto de qualquer apreciação, limitando-se o juiz a consigná-los na sentença como provados.
L. A fundamentação de facto deve abranger todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa, pelo que deverá ser sempre efetuada uma análise cuidada e atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados, documentos juntos com eles ou posteriormente e demais peças processuais em que as partes tenham eventualmente assumido determinada posição.
M. Mais, segundo o artigo 374.º n.º 2 do Código do Processo Civil, o juiz deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos provados, começando pela qualificação jurídica, que consiste em determinar a previsão legal a que se ajustam os factos provados (subsunção) e depois proceder à sua interpretação, fixando o seu sentido e extensão e, por último, proceder à sua individuação, que na prática se traduz na aplicação da norma ao caso concreto, estabelecendo-se o efeito jurídico que, segundo a norma, se deve atribuir à situação litigiosa.
N. Ora, no caso concreto, o tribunal a quo, além de não se pronunciar sobre os factos invocados pela recorrente no recurso de impugnação judicial, e já anteriormente na defesa escrita ao procedimento de contraordenação, referentes à isenção de uso de tacógrafo, nem sequer efetua de forma concreta o enquadramento jurídico dessa isenção, sem qualquer consideração pelo facto de o diploma legal que a estabelece não fixar qualquer regime específico tendente à utilização dessa isenção, sem sequer interpretar normas jurídicas aplicáveis a esta isenção invocada pela recorrente.
O. Pelo que, a fundamentação da Sentença recorrida não reúne os requisitos legais, nomeadamente não é sóbria, simples e concisa, antes pelo contrário, procede, de forma desgarrada e pouco desenvolvida a uma não aplicação de um regime de isenção legalmente previstos sem que se baseie em quaisquer factos provados ou não provados, devendo a não observância das regras supra-expostas relativas à fundamentação, porque inviabiliza as garantias do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões, equivaler à falta de fundamentação.
P. Pelo que, a sentença recorrida padece dos vícios de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 374.º do Código do Processo Penal, os quais determinam a sua nulidade, cuja declaração desde já se requer.
Q. Ainda que assim não fosse, e dado que esta questão não mereceu qualquer tratamento fáctico ou jurídico em concreto na Douta Sentença recorrida, e a que, da mesma poderá decorrer a obrigatória absolvição da recorrente do processo de contraordenação, sempre cumpriria apreciar a matéria da isenção de uso de tacógrafo de que a recorrente beneficia.
R. Nos termos da matéria de facto provada, alínea a) do Ponto 2.1 da Douta Sentença proferida, o funcionário da recorrente foi fiscalizado, conduzindo o veículo pesado de mercadorias com a matrícula …, nas portagens da A23, em Torres Novas.
S. Mais, conforme demonstrado através da junção aos autos de certidão permanente da sociedade comercial recorrente que a mesma se dedica, em exclusivo, à produção e comercialização de produtos hortícolas, estando a empresa sediada na Rua …, concelho de Loures.
T. A alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 222/2008, de 05 de março, estabelece a isenção do disposto nos artigos 5.º a 9.º Regulamento (CE) n.º 561/2006 (instalação e uso do aparelho de controlo) para os transportes efetuados por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca, em veículos utilizados para o transporte das mercadorias da sua atividade empresarial, num raio máximo de 100 km a partir da base da empresa.
U. A recorrente, forçosamente enquadrada, atento o seu objeto social, enquanto empresa agrícola, por norma, tal como no momento da fiscalização, não efetua qualquer fornecimento de mercadorias num raio superior a 100 km a partir da sua base.
V. Pelo que, nos termos da Portaria n.º 222/2008, de 05 de março, a recorrente beneficia da isenção de instalar e/ou utilizar o aparelho de controlo (tacógrafo) no seu veículo pesado de mercadorias com a matrícula ….
W. Isenção essa que é válida e já se encontrava em vigor, não estabelecendo a Portaria n.º 222/2008, de 05 de março, ou os Regulamentos CE n.º 3821/85, de 20 de dezembro e CE n.º 561/2006, de 15 de março, qualquer mecanismo especial para a concessão dessa isenção, pelo que, contrariamente ao que parece resultar da Douta Sentença recorrida, a mesma não carece de “declaração de conformidade” ou qualquer outro documento que ateste, cabendo antes efetuar uma análise casuística que permita concluir pela aplicação ou afastamento dessa isenção, a qual, conforme se disse, é automática e decorre diretamente do referido diploma legal.
X. A recorrente beneficia dessa isenção pelo simples facto de reunir os requisitos previstos na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 222/2008, de 05 de março, independentemente de qualquer declaração, pelo que, não se encontrando obrigada à instalação e utilização de aparelho de controlo (tacógrafo), as disposições relativas à fiscalização da utilização de tal aparelho, nomeadamente os artigos 36.º n.º 1 do Regulamento UE n.º 165/2014, de 04 de fevereiro, e 25.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto não lhe são aplicáveis, independentemente de utilizar ou não ou possuir ou não tacógrafos instalados nos seus veículos pesados.
Y. Com isto, se conclui facilmente que a recorrente, atenta o seu objeto social e área de atuação, beneficia da isenção de uso de tacógrafo e, subsequentemente de isenção de cumprimento de todas as obrigações legais a ele inerentes, pelo que não pode ser condenada na prática da contraordenação prevista no artigo 36.º n.º 1 do Regulamento UE n.º 165/2014, de 04 de fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 25.º n.º 1 da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
Z. Ao não decidir da forma supradescrita, absolvendo-se a recorrente, a Douta Sentença proferida padece de vício de violação de normas legais, nomeadamente do n.º 2, alínea a) da Portaria n.º 222/2008, de 05 de março, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente da prática da contraordenação de que vinha acusada.
AA. Ainda que assim não fosse, uma vez que se trata de arguida primária, a contraordenação em causa não assume particular gravidade, e os factos são-lhe imputados a título de negligência, ainda que se admitisse condenar a recorrente pela prática da contraordenação, sempre a coima a aplicar deveria ser reduzida para o mínimo legal.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele:
a) Ser declarada a nulidade da sentença recorrida, com todas as consequências legais;
caso assim não se entenda,
b) Ser revogada a sentença recorrida e em consequência, ser a recorrente absolvido da prática da contraordenação pela qual vem condenada.

3. O Ministério Público respondeu e concluiu o seguinte:
1. O motorista de um veículo de transporte de produtos hortícolas, terá de fazer-se acompanhar dos registos de tacógrafo referentes aos últimos 28 dias de trabalho ou de quaisquer outros registos que comprovem que os não tem porque circulou num raio de 100 Km do local de afetação ou que não circulou de todo.
2. Ao não apresentar nem uns, nem outros, cometeu a contraordenação prevista e punida pelos artigos 36.º n.º 1 do Regulamento UE n.º 165/2014, de 4 de fevereiro, conjugado com o art.º 25.º n.º 1, alínea b) da Lei 27/2010, de 30 de agosto.
3. A sentença recorrida não omitiu pronúncia sobre nenhum facto que lhe coubesse conhecer e encontra-se muito bem fundamentada.
4. Pelo que deve ser negado provimento ao recurso, pelo menos parcialmente.

4. O Ministério Público, junto desta Relação, apresentou parecer onde conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, devendo ser mantida na íntegra.
O parecer foi notificado, mas não obteve resposta.

5. O recurso foi admitido pelo relator.

6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

7. Objeto do recurso
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09.
Questões a resolver:
1. A nulidade da sentença.
2. Apurar se a arguida está isenta do uso de tacógrafo.
3. A medida da coima.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
a) No dia 22/10/2016, pelas 11 horas, CC conduzia o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula …, pertencente à arguida BB, Lda, por instruções e no interesse desta, nas portagens da A23, em Torres Novas;
b) Nesse dia e local foi sujeito a fiscalização pela GNR, tendo o militar instado o condutor a apresentar os discos de tacógrafo analógico ou declarações escritas justificativas de discos em falta;
c) O militar da GNR não instou o condutor a apresentar o respetivo cartão de condutor com registos de tacógrafo digital [por entender que a ACT iria verificar tais registos];
d) O condutor apresentou todos os discos de tacógrafo analógico, com exceção dos dias 7, 10, 13 e 19 de outubro de 2016;
e) O condutor trazia consigo o respetivo cartão de condutor com os registos relativos aos dias 7, 13 e 19 de outubro de 2016, em que conduzira outro veículo equipado com tacógrafo digital;
f) O condutor não trazia consigo declaração relativa à atividade que realizara no dia 10 de outubro de 2010;
g) A arguida não organizou o trabalho do seu condutor de modo a que este pudesse cumprir com a obrigação legal de exibir documento justificativo da sua atividade no dia 10 de outubro de 2010. Sabia que a lei obriga à apresentação desses documentos e que sanciona a falta de apresentação.
Factos não provados:
Não se dão como provados quaisquer outros factos, nomeadamente que:
- O condutor não possuía consigo os registos relativos aos dias 7, 13 e 19 de outubro de 2016; ou que,
- O condutor apenas esteve no armazém da arguida no dia 10 de outubro de 2010, sem exercer qualquer condução ao serviço desta.
Motivação
Os factos acima julgados provados e não provados resultaram da apreciação livre, global e conjugada dos seguintes meios de prova:
a) Teor do auto de notícia de fls. 6, quanto aos factos diretamente presenciados pelo autuante;
b) Declarações do legal representante da arguida, …, o qual referiu que o seu condutor trazia consigo o cartão de tacógrafo digital (o que confirmou logo que este regressou às instalações e lhe comunicou o levantamento do auto de notícia) e que desconhecia porque não tinha sido exibida qualquer justificação relativa ao dia 10 de outubro de 2016; e,
c) Depoimentos das testemunhas … (confirmou que trazia consigo o cartão de condutor com os registos de tacógrafo digital, que não os apresentou porque não foi instado a tal pelo militar da GNR, e não trazia consigo a declaração de atividade relativa ao dia 10 de outubro de 2010) e … (militar da GNR que confirmou o auto de notícia, esclarecendo que não solicitava o cartão de condutor para verificação, apesar de já possuir equipamento para tal, porque confiava que a ACT é que iria chamar a arguida e analisar o registo do tacógrafo digital…).
As declarações e o depoimento acima indicados foram julgados convincentes, porquanto tais pessoas revelaram conhecer os factos de forma direta ou quase imediata, responderam de forma coerente e pormenorizada às várias questões e patentearam suficiente isenção.
Considerou-se provado que o condutor trazia consigo o cartão com o registo de tacógrafo digital relativo a 3 dias porque o mesmo o afirmou e o militar da GNR não desmentiu tal versão, pois nem sequer o instou a apresentar o cartão de condutor para verificar a sua eventual falta. De qualquer forma, sempre aproveitaria à arguida – quanto a esta questão – o princípio in dubio pro reo.
Inversamente, julgou-se que estava em falta a declaração relativa à atividade do dia 10/10/2016, porque ambas as testemunhas confirmaram tal facto.

B) APRECIAÇÃO
As questões a resolver são as que já mencionamos:
1. A nulidade da sentença.
2. Apurar se a arguida está isenta do uso de tacógrafo.
3. A medida da coima.

B1) A questão da nulidade da sentença
A arguida recorrente conclui que a sentença é nula, nos termos do artigo 379.º n.º 1, alíneas c) e a) do Código do Processo Penal, subsidiariamente aplicável aos presentes autos ex vi do artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e 41.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação atual, porquanto não se pronunciou sobre o regime de isenção do uso de tacógrafo, previsto no artigo 2.º, alínea a) da Portaria n.º 222/2008, de 5 de março.
Sobre esta questão, escreveu-se na sentença recorrida: “Como nota prévia, consigna-se que não cumpre saber se a arguida está ou não excluída do dever de apresentar os registos de tempo de trabalho, em razão de qualquer isenção.
Na verdade, a arguida faz apenas um juízo hipotético quanto a tal possibilidade teórica – cfr. art.º 17.º das doutas alegações. Sucede que a lei consagra a regra geral da obrigatoriedade da existência de um aparelho de controlo (tacógrafo) e de registos de tempo de trabalho na atividade de transporte rodoviário, nomeadamente com recurso a veículos de mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semi-reboques, seja superior a 3,5 toneladas – art.ºs 2.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2006.
Consequentemente, todos estes veículos estão sujeitos à obrigação de registo no aparelho de controlo (tacógrafo) e de pronta exibição da pertinente documentação. É verdade que há várias situações legais de isenção. Mas cabe às empresas invocar expressamente que se verificam os factos que a lei prevê para que lhes seja concedida tal isenção ou dispensa do dever de efetuar tais registos no tacógrafo. O que a arguida não fez, pois omitiu os factos que fariam funcionar qualquer isenção (vg. que utiliza o veículo exclusivamente para uma determinada atividade ou apenas num determinado raio desde a sua base).
Além disso, quem pretende gozar de qualquer isenção e utilizar tal “trunfo” deve munir-se da necessária declaração de conformidade, a fim de ser prontamente exibida às autoridades no controlo de estrada. A lei prevê preferencialmente o mecanismo de controlo de estrada e, geralmente, só aí é que poderá ser eficazmente verificada tal situação. No caso dos autos, a arguida não exibiu tal declaração, nem consta sequer que tivesse sido emitida.
O que nos conduziria inevitavelmente ao inultrapassável obstáculo da conduta da arguida perentoriamente desautorizar qualquer verificação de isenção, na medida em que o veículo em causa está equipado com tacógrafo e que o mesmo é utilizado quotidianamente. Seria de perguntar: se a arguida está isenta do uso de tacógrafo neste veículo, por que razão é que o condutor trazia tantos registos do respetivo disco?”.
Flui claramente da sentença recorrida que aí é apreciada a questão da isenção da obrigação de utilização de tacógrafo pela arguida de forma fundamentada e compreensível.
Refere-se na sentença que a arguida devia ter alegado os factos que conduzem à isenção alegada, pois não basta a simples alegação genérica da isenção.
A arguida discorda do entendimento sufragado na sentença, mas esta conheceu da questão e fundamentou-a, pelo que não existe omissão de pronúncia nem falta de fundamentação.
A questão colocada pela arguida tem mais a ver com suficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
A Portaria n.º 222/2008, de 05 de março, prescreve no seu art.º 1.º que ficam dispensados da obrigação de instalar e ou utilizar o aparelho de controlo (tacógrafo), para além dos referidos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, os transportes a que se refere o artigo 2.º. Este último artigo prescreve na alínea a) que ficam isentos do disposto nos artigos 5.º a 9.º Regulamento (CE) n.º 561/2006 os transportes efetuados por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuária ou de pesca, em veículos utilizados para o transporte das mercadorias da sua atividade empresarial, num raio máximo de 100 km a partir da base da empresa.
A recorrente alega que, atento o seu objeto social, enquanto empresa agrícola, por norma, tal como no momento da fiscalização, não efetua qualquer fornecimento de mercadorias num raio superior a 100 km a partir da sua base, pelo que, nos termos da Portaria n.º 222/2008, de 05 de março, a recorrente beneficia da isenção de instalar e/ou utilizar o aparelho de controlo (tacógrafo) no seu veículo pesado de mercadorias com a matrícula ….
Mais alega que a isenção é válida e já se encontrava em vigor e não estabelece qualquer mecanismo especial para a concessão dessa isenção.
Escreve-se na sentença recorrida que a arguida deveria ter alegado os factos concretos que permitissem, se provados, concluir pela verificação dos requisitos constantes dos art.ºs 1.º e 2.º, alínea a), da Portaria n.º 222/2008, de 05 de março, para a isenção de uso de tacógrafo no veículo conduzido naquele momento pelo motorista ao seu serviço.
Concordamos que a arguida deve, caso tal seja verdade, alegar os factos concretos que obstem à sua condenação.
Em concreto, a arguida deveria ter alegado, além do local da sua sede, o destino final do veículo e se a carga consistia em produtos por si produzidos, a fim de se poder concluir se a distância entre a base da empresa e o destino final do veículo não excedia 100 Km e se os bens transportados eram mercadoria da sua atividade comercial, como determina a Portaria citada.
Invocar só o objeto social da sociedade não é suficiente. Este prova qual é a atividade a desenvolver, mas não que em determinada viagem o veículo transporta mercadorias por si comercializadas. Uma coisa é o que é declarado no pacto social como sendo a atividade a prosseguir e outra é apurar se em concreto aquele veículo estava realmente a transportar bens incluídas no âmbito da sua atividade.
É certo que a arguida defende-se, essencialmente, com a alegação de que tem os veículos equipados com tacógrafo para fiscalizar os seus motoristas quanto ao cumprimento da legislação em vigor, pelo que nem seria necessário invocar a isenção, uma vez que vende os próprios produtos até um raio de 100 kms – artigos 14.º a 17.º da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa – mas a verdade é que alega esta causa de exclusão da ilicitude.
A isenção de uso do tacógrafo naquele dia, única matéria em questão, uma vez que o veículo estava equipado com o aparelho de controlo, é matéria que, a provar-se, exclui a ilicitude.
A alegação dos factos excludentes da obrigação legal de usar o tacógrafo efetuada pela arguida na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não é tão concreta como referimos. A alegação concreta dos factos é essencial para a boa decisão da causa e facilita essa tarefa ao julgador.
Embora haja alguma insuficiência da arguida na alegação dos factos relativos à isenção do uso do aparelho de controlo, o tribunal tem o dever de oficiosamente indagar os factos respetivos para apurar se existe uma causa que exclua a ilicitude, uma vez que é invocada pela arguida.
Neste sentido, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de, 27.11.2013[1]: “Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 6 de abril de 2006 existe insuficiência da matéria de facto para a decisão, sempre que dela resulte, através da sua leitura, isolada, ou conjugadamente com as regras da experiência, uma lacuna ou hiato factuais que não permitam chegar à solução jurídica adequada à situação em causa – a solução justa do caso -, podendo e devendo o tribunal investigar todos os elementos julgados relevantes para essa decisão.
As causas de justificação enquadram-se, evidentemente, nesse poder-dever do tribunal. Não que o tribunal deva necessariamente e em todos os casos investigar os pressupostos que remota e eventualmente possam conduzir a uma causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, mas deve investigar a matéria de facto pertinente sempre que se suscite uma questão que fundadamente (isto é, com um mínimo de seriedade) possa conduzira a tais pressupostos.
O art.º 47.º do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, prescreve que compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão (n.º 1) e compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir (n.º 2).
Por sua vez, o art.º 410.º n.º 1, alínea a) do CPP, aplicável ex vi art.º 60.º da Lei n.º 107/2009 e art.º 41.º n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pela Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, prescreve que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Face ao alegado pela arguida e pela simples leitura da sentença verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Torna-se necessário, para a justa decisão sobre a questão da isenção do uso do tacógrafo e da composição da lide, que seja produzida prova sobre esta matéria a fim de ser efetivamente esclarecido: o local de destino do veículo, a distância entre a base da empresa e esse destino, bem como se os bens transportados eram da atividade da arguida.
Nesta conformidade, dada a existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ao abrigo do disposto no art.º 410.º n.º 2, alínea a), do CPP e 51.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, julga-se o recurso interposto pela arguida procedente, anula-se a sentença recorrida e devolve-se o processo ao tribunal de primeira instância, devendo ser produzida prova tendente a esclarecer os factos relativos à isenção do uso do tacógrafo, nos termos referidos.
Face ao decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões.
Sumário: tendo sido alegado pela arguida que estava dispensada do uso de tacógrafo, o tribunal tem o dever de, mesmo oficiosamente, indagar sobre esta matéria e produzir prova, a qual é essencial para a justa composição do litígio, sob pena de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

III - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso apresentado pela arguida, anular a sentença recorrida e devolver o processo ao tribunal de primeira instância para que seja produzida prova tendente a esclarecer os factos relativos à isenção do uso de tacógrafo, nos termos referidos.
Sem custas.
Notifique e comunique à ACT.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 24 de maio de 2018.
Moisés Pereira da Silva (relator)
João Luís Nunes

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[1] Ac. STJ, de 27.11.2013, processo n.º 2239/11.4JAPRT.P1.S1, www.dgsi.pt/jstj.