Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO INCUMPRIMENTO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- A perda de benefício do prazo para o mutuário em razão do não pagamento de uma das prestações do capital mutuado confere ao credor o direito de exigir de imediato a totalidade do capital (cujo reembolso estava outrora convencionado ser fraccionado em prestações) à luz do disposto no artº 871º do Código Civil mas para tanto é necessário que tal direito (potestativo) seja pelo mesmo exercido, levando tal manifestação de vontade ao devedor, interpelando-o para cumprir a totalidade da obrigação. II- O credor pode, ao invés, optar por aguardar pelo decurso temporal convencionado de acordo com o programa contratual inicialmente estabelecido, procedendo então à cobrança da integralidade das prestações em dívida. III- Nesse caso, não se pode deixar de considerar que o crédito reclamado está contemplado na alínea e) do art.º 310º do Código Civil e, por conseguinte, sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos. IV- Não tendo os demais RR – condevedores solidários - contestado a acção e aí invocado a prescrição da obrigação cujo pagamento lhes estava (também) a ser reclamado, a procedência da excepção invocada pelo Réu contestante não se lhes aproveita, não podendo ter sido, por isso, absolvidos do pedido, no despacho saneador, com tal fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO BANCO ..., S.A. inconformado com o despacho saneador que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e absolveu todos os Réus - AA, BB e CC - do pedido que aquele havia formulado (de condenação dos Réus a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 19.961,09 correspondente ao capital, juros vencidos e respectivo imposto, contados pelo prazo de cinco anos, à taxa legal de 4% ao ano) dele interpôs recurso de apelação formulando, para tanto, as seguintes conclusões : 1. No dia 01/09/2015, o Banco ..., S.A. , moveu contra AA e BB e CC, um acção declarativa de condenação, porquanto, concedeu, em 16/05/2000, um empréstimo bancário, no valor de € 23.707,98 ( 4.753.023$00) de capital, tendo ficado convencionado, inter partes no referido contrato, que o reembolso do citado empréstimo, seria efectuado, através de 60 prestações, mensais, iguais e sucessivas, por débito da conta à ordem, que os Réus se comprometeram a manter devidamente provisionada, o que deixou de se verificar, a partir de 16103/2002, pelo que, o Autor, viu-se, obrigado a denunciar o mesmo, tendo remetido cartas registadas com AIR aos Réus, datadas de 20/10/2014 e 03/07/2015. 2. O Banco ..., S.A. peticionou na presente acção, o capital em dívida, no valor de €16.522,52, juros e respectivo imposto vencidos, à taxa legal de 4% ao ano, pelo período de apenas e tão somente CINCO ANOS, no valor de 8.438,57. 3. Citados os Réus, apenas o Réu CC. veio contestar alegando entre, outras coisas, "que o direito do credor (Banco) à restituição do valor peticionada já prescreveu, atento o decurso do prazo de mais de 3 anos, (o valor foi "emprestado" em 16/05/2000 – cfr. artigo 4" da p. i., - e só com esta ação o Banco reclamou do ora R., a sua restituição). 4. A Audiência Prévia, realizou -se, no dia 04/11/2016, tendo ali, de imediato, sido proferida a douta sentença recorrida que julgou procedente a excepcão da prescrição alegada pelo Réu contestante CC, e absolveu todos os Réus do pedido, sentença com a qual o Banco ..., S.A., aqui Recorrente, não se conforma. 5. A douta sentença recorrida, deveria, desde logo, ter julgado, a acção totalmente procedente, em relação aos Réus não contestantes AA e BB, prosseguindo, em relação ao Réu contestante, CC, para julgamento dos factos controvertidos, dado que, a excepção da prescrição, não se verifica, quer em relação ao Réu contestante, quer em relação aos Não Contestantes, no que diz respeito ao capital, e aos respetivos juros peticionados. 6. A douta sentença recorrida, citando jurisprudência, justifica a sua decisão, de absolver os Réus do pagamento não só dos juros, mas também do capital, por aplicação, ao caso concreto do disposto no art." 310º/d)/e) do Código Civil, ignorando, completamente, o que foi peticionado, no caso concreto, nos autos pelo Autor. 7. A douta sentença recorrida, transcreve parcialmente o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que as razões justificativas das prescrições de curto prazo do art.3l0° do CC, são precisamente, obstar a situações de ruína económica por parte do devedor. 8. No entanto, o que habitualmente acontece, é precisamente o contrário, o credor ainda que peticione juros superiores a 5 anos, o devedor poderá sempre alegar a prescrição dos mesmos, e o sacrificado passará a ser precisamente o credor que disponibilizou um capital por um período temporal superior a 5 anos e que não pode ver esse capital remunerado pelo período temporal que exceder os 5 anos. 9. E foi precisamente, porque o Autor, não desconhece o disposto no art.º 310º/d) do CC, que o Autor neste caso muito concreto, peticionou apenas o capital em dívida, no valor de € 16.522,52 acrescido dos juros legais de CINCO ANOS, à taxa de 4% ao ano, não tendo, sequer, peticionada a taxa de juros remuneratórios convencionada que era de 12,5 % (vidé Doc.5 junto com a p.i.) ! 10. De há uns tempos a esta parte, já não são só os juros, que estão a ser sacrificados/retirados ao credor, é também o capital, o que poder-se-á considerar como um verdadeiro locupletamento do devedor à custa alheia, do credor. O art." 3l0º/e) do C.C. está em vigor há décadas continuadamente e sempre foi interpretado no sentido de que não se aplicava aos mútuos bancários ... 11. E nem se diga que estamos, agora, na presença de uma norma ESPECIAL, para justificar o injustificável, que é o credor ficar impossibilitado de cobrar até o seu capital do devedor. Todas as disposições que estão no Código Civil, gozam da mesma prevalência, umas não são mais especiais que outras. 12. O que nós temos no Código Civil, na lei substantiva, são prazos de 2 anos, 5 anos, 20 anos, etc ... de prescrição. O legislador não quis, como parece, agora, com as interpretações que vão sendo dadas àquela disposição legal, nem favorecer o credor, nem prejudicar o devedor. 13. Entre Réus e Autor foi celebrado um contrato de mútuo, denominado "Crédito ao Consumo …", entregando o ultimo uma quantia aos primeiros que estes se comprometeram a devolver-lhe, acrescida da respectiva renumeração, em 60 prestações, mensais e sucessivas, de capital e juros, prestações essas que correspondem ao fraccionamento da obrigação da restituição do capital mutuado ( art.º 1l14º e 781º do CC ) e compreendem parte do capital e respectivos juros remuneratórios ( artigos 1145° do CC e 395° do Código Comercial). 14. Os Réus não satisfizeram as prestações a partir de 16/03/2002, o que determinou o vencimento das restantes, nos termos do disposto no art." 781° do C.C que estabelece que: " Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. 15. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação, ex vi alínea a) do n" 2 do art." 805° do Código Civil, o seu vencimento é imediato. 16. A partir daí, fica sem efeito o plano acordado, deixando de "quotas de amortização de capital", passando a falar-se apenas de capital e juros, sujeitos aos prazos prescricionais de 20 anos ( art.º 309° do C.C.) para o capital e de 5 anos, ( artº 310º/d) do C.C) para os juros. ( Neste sentido, veja-se, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc.? 525114.0TBMGR-A.Cl, disponível em www.dgsi.pt) 17. O art.º 310° do Código Civil só pode ser interpretado como aplicável aos frutos civis ou rendimentos ou a créditos inerentes ao gozo continuado de uma coisa, isto é, às prestações periódicas, dependentes do factor tempo. ( Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 16/09/2008, processo n04693/2008-l, disponível em www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 15/10/2013, processo n03992/l2.3TBPRD.Pl, disponível em www.dgsi.pt.) 18. Interpretar o art.º310° do CC como aplicável ao capital, restringindo, o prazo de 20 anos, para 5 anos, como fez a douta sentença recorrida, constitui, salvo o devido respeito, um absurdo, tendo em conta, a própria natureza do contrato de mútuo, que tem inerente a obrigação de restituição de capital(art.º l142°do CC). 19. Cabe ao julgador interpretar a lei, tendo em conta os interesses do devedor, não o onerando, excessivamente, mas, também os interesses do credor que tem direito à restituição do capital e à compensação pelo tempo, em que disponibilizou o mesmo, ao devedor (art.º 9° do C.C.) 20. A interpretação feita na douta sentença recorrida, levaria a que os contratos de mútuo, passassem a prescrever todos no prazo de 5 anos, passando, a ser essa a regra, ao arrepio do que prescreve a lei a esse respeito - 20 anos ! 2]. Os mútuos bancários, todos os mútuos bancários, independentemente, das mais variadas formas que possam revestir ( Crédito ao consumo, Crédito à Habitação, Aberturas de Crédito, etc ... ) nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos, é a chamada "prescrição ordinária" ( art. o 3090 do Código Civil). 22. Todos os empréstimos bancários, têm como regra, o reembolso em prestações mensais e sucessivas de capital, juros e demais encargos, pelo que, a ser acolhida a tese defendida na douta sentença recorrida, a regra para os empréstimos bancários. passaria a ser a da prescrição do capital, no prazo de 5 anos! 23. Passar-se ia, então, do "8 ao 80", pois, com a preocupação de proteção "à parte dita mais fraca", o consumidor, aproveitar-se-ia este da inércia do credor, durante 5 anos, para se ver dispensado de pagar uma dívida de capital que podia ser de 100, 200, 300 mil euros, e não foi isso seguramente que o legislador quis, o que poderia levar a uma mina, não do devedor, mas do credor. 24. No nosso caso, temos um mútuo, no valor de €23.707,98, a reembolsar em 60 meses, mas, o mesmo empréstimo poderia também ser reembolsado de uma só vez, passados seis meses, um ano, etc ... dependendo daquilo que fosse ajustado entre as partes e o reembolso seria sempre constituído pelo capital e os juros remuneratórios, dado que os empréstimos bancários são todos onerosos. 25. Não podemos confundir, a dívida de capital, com a dívida da remuneração do capital, os juros, dado que, uma prescreve, a de capital, no prazo de 20 anos (art." 309° do CC) e a outra - os juros - no prazo de 5 anos {art." 310° do CC). 26. Aliás, o princípio da autonomia do crédito a juros, consagrado no art," 561 ° do CC diz nos que" Desde que se constitui, o crédito de juros, não fica necessariamente dependente do crédito principal , podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro. " Assim, nada impedia, por exemplo que, o mutuante cedesse a outrem o direito aos juros correspondentes a certo período de tempo, continuando o mutuante, na titularidade do direito, fundamental à restituição do capital. 27. O tempo de duração do contrato e a inerente remuneração do capital mutuado fazem parte da actividade social do apelante, o qual empresta capital com o propósito de receber os juros respectivos e, com isso, realizar lucros. 28. O decurso do prazo de duração do contrato e o percebimento dos juros fazem parte desse mesmo contrato. E assim é que, reconhecendo essa realidade contratual, o art," 1147° do CC dispõe que: " No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que, satisfaça os juros por inteiro. " E também o art.º 9° do Decreto-Lei nº 359/91 estabelece a obrigação do pagamento de juros remuneratórios (embora cm termos substancialmente diversos do disposto no art." 1147° do CC) para o caso de antecipação de reembolso. 29. No caso dos autos, o Autor, apesar de ter direito aos juros remuneratórios, acrescidos, dos juros moratórias, peticionou, apenas o capital em dívida, e os juros legais, à taxa de 4% ao ano, correspondente a 5 anos, pelo que, as razões que levam à interpretação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, citado na douta sentença recorrida, interpretação essa, com a qual o aqui Recorrente não concorda, nem sequer se verificam 30. Antes pelo contrário, a douta sentença recorrida, ao aplicar o art." 310° do CC, indiscriminadamente, ao capital e juros, absolvendo os Réus do pedido, penaliza o aqui Autor, que peticionando aquilo a que tem direito, capital em dívida e juros, temporalmente limitados, a 5 anos, vê os devedores serem absolvidos, até do capital que prescreve no prazo de 20 anos! 31. A interpretação acolhida, na douta sentença recorrida, aplicada de forma generalizada, levaria à ruína na, não do consumidor, mas das Instituições Bancárias, que concedem crédito, e se vêem, depois, em caso de incumprimento, impedidos de reaver, até o capital que emprestaram! 32. Apesar de na douta sentença recorrida, reconhecer que: A prescrição, enquanto facto que impede o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor, constitui uma excepção peremptória, que não é de conhecimento oficioso, e que importa, no caso da sua procedência a absolvição do Réu do pedido (art.576. n. Os 1 e 3 e art.579. ': ambos do C.P.C. e art.303º do CC)", O Tribunal" a quo", absolveu, não só o Réu contestante, mas também os demais Réus, que regularmente citados, optaram por não contestar! 33. O art.º 303° do CC estatui que: "O tribunal não pode suprir, de oficio, a prescrição, esta necessita para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público. " , pelo que, não se tratando de uma excepção dilatória o tribunal só pode conhecer oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não tome dependente da vontade do interessado, conforme resulta do art. 579º do CPC. 34. Assim, também o art.º 608°/2 do CPC~ diz nos que: "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras ." 35. Acresce que, nos termos do disposto no artº567°/1 do CPC: "Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se, confessados os factos articulados pelo Autor." , pelo que, impunha-se, face à ausência de contestação dos Réus AA e BB, que o Tribunal" a quo" desse como provados os factos articulados pelo Autor na p.i., , pois se os mesmos regularmente citados optaram por não contestar, não se vislumbra, como são absolvidos. 36. A douta sentença recorrida, padece, assim, de excesso de pronúncia, pois como é sabido, nos termos do disposto no art." 609°/1 do CPC " A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. " 37. Ao considerar prescrita a dívida peticionada pelo Autor, a douta sentença recorrida, fez, uma errónea aplicação das regras de direito substantivo aos factos, e ao absolver os três Réus, do pedido, incorreu também a douta sentença recorrida, em errónea aplicação das regras de direito processual, o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do art.? 6l5°/lIc) do CPC. 38. Violou, assim, a douta sentença recorrida, o disposto, designadamente, nos artigos 9°,303°, 309°~ 310°,781° e 1142° do C.C. e artºs 567°, 579", 608°/2 e 609°/1 do CPC. Nestes termos, E nos do mui Douto e sempre invocado suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente, por provado, e, outrossim, a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que julgue a excepção da prescrição improcedente, quer no que diz respeito ao capital, quer no que diz respeito aos juros, em relação a todos os Réus, devendo, sempre, em qualquer dos casos, os Réus Não Contestantes, serem sempre condenados no pedido, com todas as demais consequências legais, no que farão V.Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, a vossa habitual JUSTIÇA! “.
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