Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
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Data do Acordão: | 07/21/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
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Sumário: | I - O direito de resolução, enquanto destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado (art. 4320 n° 1 CC), o que obriga a parte que invoca o direito à resolução a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual. II - A resolução do contrato consubstancia declaração de desistência do dono da obra, conforme a previsão do artigo 1229° do Código Civil, dispositivo que permite ao dono da obra desistir livremente da empreitada, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. | ||
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Decisão Texto Integral: | * “A” demandou, no Tribunal da comarca de …, “B”, alegando, no essencial, que celebraram um contrato de empreitada, em 24 de Novembro de 2003, que tinha por objecto a construção de dois prédios em dois lotes de terreno pertencentes à ré (lotes nºs 5 e 6 do prédio urbano designado por …). PROCESSO Nº 1672/08-3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Em 19 de Janeiro de 2005, a ré enviou uma carta à autora a rescindir o contrato, invocando "não acompanhamento da obra", "não comparência do encarregado da obra" e "atrasos nos projectos", o que não correspondia à verdade. Por isso, em 2 de Fevereiro de 2005, a autora respondeu a negar os factos alegados e a resolver o contrato, nos termos do artigo 1207° do Código Civil, por falta de pagamento de diversos montantes. Invocou ainda que o valor da obra incorporada no lote 5 é superior ao seu valor patrimonial. Conclui a pedir a condenação da ré a pagar: - a quantia de 70.582,41 euros relativa à factura nº 240162; - a quantia de 32.793,28 euros relativa à factura nº 240163; - a quantia de 16.000,00 euros pela construção de duas piscinas; - a quantia de 260.647,03 euros referente à diferença de área nos lotes; - a quantia de 150.020,16 euros pela perda de proveitos, nos termos do artigo 1229° do Código Civil; - a quantia a liquidar em execução de sentença pelos gastos e trabalhos, nos termos do artigo 1229° do Código Civil, que estima em 47.000,00 euros; - juros de mora vencidos e vincendos, tendo calculado os primeiros em 21.207,71 euros. Pediu, ainda, a título subsidiário, que a ré seja condenada a reconhecer que a autora adquiriu, por acessão, o prédio urbano designado por …, lote n° 5. A ré contestou no sentido da improcedência da acção, salientando que a construção da piscina estava incluída no contrato de "empreitada, que pagou as facturas emitidas pela autora com base em autos de medição de trabalhos e que pôs termo ao contrato de empreitada, dado o atraso da obra, a falta de comparência na obra do técnico responsável pela mesma e o desinteresse da autora em fazer voltar ao normal o ritmo de trabalho. E, em reconvenção, pediu a condenação da autora na devolução do montante já pago (1.008.515,40 euros) e no valor que despendeu com o projecto de alteração da piscina (11.900,00 euros), quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal, bem como juros de mora sobre o capital investido, pelo tempo de atraso na obra, pelo tempo que demorar a venda dos apartamentos e pela eventual depreciação do valor de mercado, a liquidar em execução de sentença. A autora respondeu a pugnar pela improcedência da reconvenção. No saneador, para além do mais, foi julgado improcedente o pedido subsidiário formulado pela autora, com a consequente absolvição da ré, tendo ainda sido seleccionada a matéria de facto relevante. A autora apelou do saneador, na parte em que absolvera a ré do pedido subsidiário, mas desistiu do recurso, vindo as partes a efectuar transacção parcial, homologada por sentença, aceitando a ré pagar as facturas nºs 240162 e 240163, nos valores, respectivamente, de 70.582,41 euros e de 32.793,28 euros (fls. 261). Após julgamento foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, tendo condenado a ré a pagar à autora o montante que se apurar, em incidente de liquidação, correspondente ao ganho que deveria obter em consequência do contrato de empreitada celebrado. Considerou-se na sentença que a ré não fez prova da mora da autora na conclusão da obra e que a situação dos autos deve enquadrar-se em conformidade com o disposto no artigo 1229° do Código Civil, ou seja, enquanto desistência da empreitada, que gera para o dono da obra a obrigação de indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalhos e do proveito que poderia tirar da obra. Inconformada, a ré apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Constituem factos assentes que a empreiteira não cumpriu a obrigação de promover e fazer aprovar os projectos de alterações das piscinas, as quais faziam parte do seu orçamento. 2a. Que mesmo assim, pretendia cobrar a construção das piscinas, como se de trabalhos a mais se tratasse. 3a. Que, nos últimos meses de 2004, a empreiteira abrandou o ritmo dos trabalhos, retirando da obra o seu técnico responsável pela mesma, não dando qualquer resposta às interpelações da recorrente, no sentido de os trabalhos voltarem ao normal, nem comparecendo às reuniões marcadas com a dona da obra. 4a. Que em Janeiro de 2005 não estavam, ainda, definidos os acabamentos do prédio, o que atrasava a sua promoção. 5ª. Que a empreiteira recebeu todo o valor, por si, facturado em montante superior a um milhão de euros. 6a. Neste cenário, a juiz “quo" aplica erradamente a norma vertida no art. 1229° do CC, pois deveria antes ter aplicado as constantes dos arts. 805º n° 1, 808°, 798° e 799° do CC. 7ª. Tendo em conta o teor da alínea CC), dos factos provados, bem como o disposto no n° 1 do art. 805º do CC, em Janeiro de 2005, a empreiteira estava em mora há já vários meses. 8º. O comportamento da empreiteira era de molde a, inequivocamente, levar à conclusão de que esta não iria cumprir o contrato: ignorou as interpelações; retirou da obra o seu técnico responsável (o que a impede de prosseguir por falta de orientação); faltou a todas as reuniões marcadas com a dona da obra. 9a. Para além disso, pretendia cobrar, a título de trabalhos a mais, a construção das piscinas, as quais sabia estarem incluídas no orçamento e, como tal, a esse pagamento não ter direito. 10a. Não é razoável que se pretenda, nestas condições, impor à dona da obra, a obrigação de continuar a tolerar o comportamento da empreiteira, até ao final do prazo contratado, quando, apesar de sucessivas interpelações, se torna evidente, que esta não o vai cumprir. 11ª. A recorrente não desistiu da empreitada, limitou-se, assim, a transformar a mora da empreiteira, em incumprimento, uma vez que esta, durante vários meses, não deu resposta, nem sequência, às suas sucessivas interpelações. 12a. Dos factos provados não resulta qualquer justificação a favor da empreiteira, susceptível de fazer cessar a mora, pelo que existe incumprimento desta, o qual suporta a resolução contratual e não desistência da empreitada. A autora não contra-alegou. Os Exrmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. São os seguintes os factos dados como provados pela 1ª instância, que se consideram assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do artigo 712° n° 1 do Código de Processo Civil: A. A autora dedica-se à actividade comercial de construção e edificação de imóveis, outorgando contratos de empreitada ou de subempreitada para construção de edifícios em diversas obras, socorrendo-se, no exercício dessa sua actividade, de subempreiteiros a quem entrega obras específicas, como instalações eléctricas, acabamentos e colocação de chão. B. A ré é uma sociedade imobiliária, que outorga contratos de empreitada com empresas de construção civil, a fim de comercializar os imóveis, através da posterior venda de fracções, moradias ou vivendas. C. A ré tem inscritos a seu favor os seguintes bens imóveis: - Prédio urbano sito no sítio da …, freguesia de …, designado por "…", Lote n° 5, composto de terreno para construção urbana, com a área de 1144 m2, a confrontar do norte com Lote 6, do sul com Câmara Municipal de …, do nascente com … e do poente com Câmara Municipal de ..., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2733, desanexado do n° 01813/20010919, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n° 01818/20010919, com o valor patrimonial de 205.875,00 euros; - Prédio urbano sito no sítio da …, freguesia de …, designado por "…", Lote n° 6, composto de terreno para construção urbana, com a área de 927 m2, a confrontar do norte com Câmara Municipal de …, do sul com Lote 5, do nascente com … e do poente com Câmara Municipal de …., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2734, desanexado do n° 01813/20010919, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n° 01819/20010919, com o valor patrimonial de 205.875,00 euros. D. Cada um dos lotes tem o valor patrimonial, atribuído pela Repartição de Finanças, de 205.875,00 euros. E. Autora e ré acordaram em que aquela construiria, nos lotes referidos em C., dois edifícios - sendo o prazo de execução de tais obras de 18 meses. F. Para o efeito, assinaram ambas, em 24.11.2003, o documento reproduzido a fls. 35 a 42, que titularam "Contrato de Empreitada", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. G. O preço acordado entre autora e ré para a execução de tais trabalhos era de 1.076.460,00 euros, acrescido de 19% de IVA, para cada lote. H. Para completa execução da obra no lote 6, propriedade da ré, a autora fez-se socorrer da empresa “C”, com sede na …, nos termos do contrato de fls. 47 a 54, outorgado no dia 8 de Março de 2004, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. I. Pela Câmara Municipal de … foram emitidos, em 19 de Fevereiro de 2004, os alvarás de licença de construção nºs 96/04 e 97/04, juntos por cópia a fls. 57 e 58, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. J. A ré pediu à autora para construir uma piscina em cada um dos lotes. L. A ré, em 28 de Janeiro de 2005, fez entrar na Câmara Municipal de … um pedido de exoneração do empreiteiro, para cada lote, tendo tais pedidos sido deferidos em 11 de Fevereiro de 2005. M. A ré comunicou à autora a rescisão do contrato de empreitada, por carta datada de 19 de Janeiro de 2005, junta a fls. 74 e 75, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. N. A autora enviou a “C” a carta reproduzida a fls. 77, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. O. O orçamento da autora foi elaborado tendo em conta as plantas de construção fornecidas pela ré. P. Pelo menos, em Março de 2004, já se encontravam em curso as obras de construção dos dois prédios. Q. Autora e ré estavam cientes de que a construção das piscinas pretendidas para cada um dos lotes impunha a necessidade de novos projectos e alteração dos projectos existentes. R. A construção das piscinas iniciou-se ainda antes de tais projectos terem sido obtidos. S. Entre Fevereiro de 2004 e Dezembro de 2004, a autora foi executando a obra nos lotes 5 e 6 da ré. T. Até Dezembro de 2004, a ré não havia pago nada à autora a título de diferença de áreas relativamente a qualquer dos lotes. U. A autora comprometeu-se a diligenciar pela legalização das piscinas a construir em cada um dos lotes V. A ré adquiriu os lotes de terreno para construção em causa numa urbanização previamente aprovada pela autarquia competente, encontrando-se o tipo de construção já previamente definido em todos os seus aspectos (número de fogos, área de construção, área de implantação, volume de construção, cérceas). X. E já havia nos lotes confinantes edifícios construídos em tudo semelhantes aos que a autora deveria fazer, sendo que os projectos de construção entregues à autora eram os do próprio urbanizador. Z. A construção de uma piscina em cada um dos lotes estava incluída no inicialmente negociado e acordado com a autora. AA. Na ocasião em que a autora efectuou o seu último auto de medição da obra os trabalhos de alvenaria ainda não se encontravam concluídos. BB. Nos últimos meses de 2004 o ritmo dos trabalhos abrandou. CC. O técnico responsável pela obra deixou de comparecer na mesma e a autora não deu qualquer resposta às interpelações da ré no sentido de o ritmo de trabalhos voltar ao normal, tendo sido marcadas reuniões nas quais a autora não se fez representar. DD. A autora nada fez com vista à aprovação do projecto da piscina, nem informou a ré nesse sentido. EE. Em Janeiro de 2005, ainda não estavam definidos os acabamentos do prédio, tais como equipamentos de cozinha e pavimentos, e tal circunstância é susceptível de atrasar a promoção do edifício. FF. Na execução do acordado entre autora e ré esta pagou àquela primeira a quantia de 1.008.515,40 euros. GG. O projecto de alteração da piscina custou 11.900 euros. HH. Que a ré pagou. Vejamos: Não oferece dúvida que as partes celebraram um contrato de empreitada, através do qual a autora comprometeu-se a construir dois edifícios em dois lotes de terreno pertencentes à ré, mediante o pagamento de um preço, que foi fixado em 1.076.460,00 euros, acrescido de IVA (cf. art. 1207° CC). Acordaram ainda que o prazo para a conclusão da obra seria de 18 meses, a contar da data da assinatura do contrato. Para o efeito, assinaram, em 24 de Novembro de 2003, o contrato que denominaram "contrato de empreitada, junto aos autos de fls. 35 a 42. Segundo se depreende da factualidade provada, o andamento da obra correu normalmente, mas nos últimos meses do ano de 2004, o ritmo dos trabalhos abrandou e o responsável pela obra deixou de comparecer na mesma e a autora não deu qualquer resposta às interpelações da ré no sentido de o ritmo de trabalhos voltar ao normal, tendo sido marcadas reuniões nas quais a autora não se fez representar (cf. BB. E CC. Supra). O que levou a ré a enviar à autora, em 19 de Janeiro de 2005, a carta de fls. 74 e 75, declarando o propósito de "rescindir o contrato" (cf. M. supra). A questão que se coloca, então, consiste em saber se a ré tinha fundamento para a resolução do contrato, uma vez que a resolução opera por mero efeito da declaração unilateral à outra parte - cf. artigos 224° n° 1 e 436° do Código Civil. Na verdade, o direito de resolução, enquanto destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado (art. 4320 n° 1 CC), o que obriga a parte que invoca o direito à resolução a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual. Ora, na concreta situação que se aprecia, a conduta da autora atrás indicada não assume a gravidade suficiente para poder, razoavelmente, concluir-se que se encontrava em situação de incumprimento relativamente à realização da obra no prazo acordado ou, sequer, que o abrandamento do ritmo dos trabalhos ocasionaria, de forma inevitável, a ultrapassagem desse mesmo prazo. Na verdade, a autora não abandonou a obra, nem ultrapassou o prazo para a sua conclusão, que seria a 24 de Maio de 2005, correspondente a 18 meses após a assinatura do contrato; a autora continuou a laboração, pelo menos, até Dezembro de 2004 (cf S. supra), sendo que a carta da ré, dona da obra, a "rescindir" o contrato, foi enviada a 19 de Janeiro de 2005, ou seja, quando o empreiteiro ainda dispunha de mais quatro meses para findar a obra. De igual modo, não pode entender-se que a autora entrou em incumprimento definitivo e extintivo da relação contratual pela circunstância de o responsável da obra deixar de comparecer na mesma e de a autora não ter dado resposta ao pedido para que o ritmo de trabalho voltasse ao normal, faltando a reuniões marcadas pela ré, porquanto só a impossibilidade de cumprimento da prestação é geradora de incumprimento definitivo e pode fundamentar a resolução do contrato (cf. arts. 801° nº 2 e 802° n° 1 do CC). De resto, desconhece-se o período durante o qual o responsável da obra deixou de comparecer e a que reuniões, em concreto, faltou o representante da autora. Acresce que, na empreitada de imóvel, a execução da empreitada protela-se no tempo e, nessa medida, assemelha-se aos contratos com prestações permanentes, os quais criam uma relação contratual mais complexa que apresenta aspectos particulares no que se refere à valoração do inadimplemento para efeitos de resolução, o que leva a que cada prestação ou cada inadimplemento não deva ser tomado isoladamente mas, antes, com referência à relação contratual complexiva (cf. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, pg. 138). Assim, na economia do contrato de empreitada celebrado pelas partes, o abrandamento do ritmo dos trabalhos nos últimos meses de 2004, e as demais atitudes da autora atrás referenciadas, não são de molde a justificar um justo receio quanto ao cumprimento futuro das obrigações contratuais, nem é objectivamente detectável razão para a perda de interesse da ré no integral cumprimento da empreitada. Por outro lado, o dissenso alegado pela ré na contestação/reconvenção - e trazido ao recurso - acerca do projecto das piscinas, ao seu licenciamento e construção das mesmas, não constituiu motivo expressamente invocada na carta enviada para resolução do contrato. De qualquer modo, mostra-se apurado que a construção das piscinas, que a ré pretendia, impunha a necessidade de novos projectos e alteração dos projectos existentes (cf. S. supra), mas não cabia à autora custear esses projectos, como resulta do contrato de empreitada celebrado, estando apenas incluída a construção das piscinas no que foi negociado e acordado (cf. Z. supra). É certo que a autora não diligenciou pela aprovação do projecto de alteração das piscinas - até 19 de Janeiro de 2004, data em que a ré enviou a carta a "rescindir" o contrato -, conforme se comprometera (cf. U. e DD. supra), mas esta omissão não permite concluir que a autora não queria cumprir essa parte da obra ou que a construção das piscinas não estaria pronta na data limite da conclusão da obra, isto é, em 24 de Maio de 2005. Deste modo, carecia a ré de fundamento para a resolução do contrato, não podendo exigir a devolução do que pagou à autora na execução da empreitada, nem o que despendeu com o projecto de alteração das piscinas, por se tratar de despesa cuja responsabilidade não cabia ao empreiteiro, nos termos contratuais. Donde a improcedência total da rcconvenção. De qualquer modo, não havendo justificação para a resolução do contrato, por banda da ré, a carta de fls, 74 e 75 enviada à autora (cf M. supra), consubstancia declaração de desistência do dono da obra, conforme a previsão do artigo 1229° do Código Civil, dispositivo que permite ao dono da obra desistir livremente da empreitada, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. Como salientA Pedro Romano Martinez, a desistência por parte do dono da obra é uma faculdade discricionária, não carece de fundamentação, apresenta-se como insusceptível de apreciação judicial e não carece de qualquer pré-aviso, tendo a desistência eficácia ex nunc (cf Contrato de Empreitada, pg.173). No entanto, em face da matéria de facto provada, não se apurou a existência de dano indemnizável a título de gastos e trabalho e do proveito que a autora poderia tirar da obra, em resultado da desistência da empreitada, atendendo ao valor desta - 1.076.460,00 euros - e ao que já foi pago pela ré - 1.008.515,40 euros, mais o valor das duas facturas (70.582,41 euros e 32.793,38 euros) englobadas na transacção de fls. 261. Não há, portanto, que arbitrar qualquer indemnização à autora, a liquidar em execução, nos termos do referido artigo 1229° do Código Civil, por falta da prova da verificação de dano. Por todo o exposto, acorda-se em conceder parcial provimento à apelação, revogando-se a sentença apenas no segmento em que condenou a ré a pagar à autora o montante a apurar em incidente de liquidação. Custas na proporção do decaimento. Évora, 21.07.08 |