Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | ACELERAÇÃO PROCESSUAL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA LEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do disposto no artº 110º do CPP é à entidade que aprecia e decide o pedido de aceleração processual que compete qualificá-lo, sendo caso disso, como “manifestamente infundado”. 2. Sendo o pedido de aceleração decidido pelo Procurador-Geral da República, o Inquérito não deverá ser concluso ao juiz para aplicação da sanção prevista naquele dispositivo se naquela decisão o pedido não tiver sido considerado “manifestamente infundado”. 3. A falta de legitimidade do denunciante, não assistente ou parte civil, para formular o pedido de aceleração processual justifica a rejeição liminar do pedido. 4. Contudo, sendo o mesmo admitido, o seu indeferimento posterior “por falta de suporte legal bastante” não permite a condenação do peticionante na sanção prevista no artº 110º do CPP, não só pelo facto de o denunciante não possuir nenhuma das qualidades processuais aí referidas como, também, pelo facto de o seu pedido não ter sido considerado, pela entidade que o apreciou e decidiu, como manifestamente infundado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. Nos Serviços do Ministério Público na comarca de Cuba correu seus termos um Inquérito com o nº 640/01.0TASNT. Requerida, por A, a aceleração processual desse Inquérito, o Exmº Procurador-Geral da República viria a indeferi-lo, “por falta de suporte legal bastante”. Sob promoção do MºPº, o Mº Juiz da comarca de Cuba proferiu, então, despacho condenando o peticionante no pagamento de 6 UC’s, ao abrigo do disposto no artº 110º do CPP. É desse despacho que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente A extrai, da respectiva motivação, as seguintes conclusões: 1ª. Foi proferido despacho de indeferimento, pelo Sr. Procurador-Geral da República, ao pedido de aceleração processual formulado pelo ofendido. 2ª. Na base desse indeferimento está o facto de, nos termos do artº 108º do CPP, o ofendido, ora requerente, não ter legitimidade para suscitar tal incidente. 3ª. O Mº Juiz a quo condenou o ofendido, nos termos do artº 110º do CPP, no pagamento da quantia de 6 UC’s, por considerar que o pedido formulado foi manifestamente infundado. 4ª. O pedido formulado pelo ofendido tinha razão de ser porque o prazo se encontrava, efectivamente, excedido e assentava em base legal. 5ª. O conceito de ilegitimidade não faz parte do conceito de pedido manifestamente infundado. 6ª. O artº 110º do CPP não se aplica ao ofendido mas tão só ao assistente, arguido e partes civis porque é taxativo. 7ª. O artº 110º do CPP só se aplica quando a lide é usada de má fé ou de forma temerária, o que não foi o caso. 8ª. Por tal, condenou o Mº Juiz a quo mal quando aplicou ao ofendido o disposto no artº 110º do CPP, condenando-o no pagamento de 6 UC’s. 9ª. A decisão recorrida viola o disposto no artº 110º do CPP, pelo que deve ser revogada. Admitido o recurso, respondeu o Digno Magistrado do MºPº pugnando pela sua improcedência e formulando as seguintes conclusões: 1ª. O conteúdo do conceito "manifestamente infundado," para efeitos de condenação do peticionante de pedido de aceleração processual cuja pretensão seja indeferida, não está consagrado de forma rígida na lei, antes devendo ser objecto de ponderada análise concreta. 2ª. A razão de ser que levou a indeferir a pretensão formulada pelo ora recorrente em acelerar o processo de inquérito em causa foi a de falta de legitimidade do mesmo para o efeito, nos termos do disposto no art.° 108°, n.° 1 do Código de Processo Penal. 3ª. A legitimidade constitui requisito essencial para efeitos de formular pedido de aceleração processual, pelo que sendo o ora recorrente profissional forense se suscita maior exigibilidade no seu comportamento de molde a abster-se de lançar mão de pedido de tal natureza quando esteja fora do catálogo dos intervenientes processuais admitidos a tal, conforme decorre expressamente daquele art.° 108 do Código de Processo Penal. 4ª. A legitimidade constitui pois circunstância relevante para efeitos de compor o conceito de pedido de aceleração processual "manifestamente infundado". 5ª. O facto de o recorrente não se integrar em qualquer das pessoas referidas no art.° 110° do Código de Processo Penal não significará necessariamente que possa formular as vezes que entender pedidos de aceleração processual (art.° 108° do Código de Processo Penal), independentemente de ter fundamento material bastante para tanto, deixando de poder ser objecto de sancionamento. 6ª. A não ser assim estaria aberta a via para que fossem consumados eventuais abusos, levando a que os órgãos competentes para apreciar tais pretensões tivessem de apreciar todos os pedidos formulados, constituindo flagrante desperdício de meios. Pede, a concluir, a manutenção da decisão recorrida. II. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral da República emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, o recorrente não respondeu. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. III. A única questão em discussão neste recurso consiste em saber se no conceito de “pedido manifestamente infundado” previsto no artº 110º do CPP se compreende o pedido de aceleração processual formulado por quem para tal não tem legitimidade processual. III.1. Vejamos a factualidade relevante: a). Em 4/6/2002, A, invocando a sua qualidade de queixoso e afirmando que a queixa-crime havia sido intentada em Junho de 2001, requereu ao Sr. Procurador-Geral da República a aceleração processual dos autos, porquanto se encontrava ultrapassado em 3 meses o prazo máximo de duração do inquérito. b). Em 20/06/2002, o Sr. Procurador-Geral da República indeferiu tal pedido, “por falta de suporte legal bastante”. É o seguinte o teor dos pontos 3 e 4 dessa decisão: “3. Conforme decorre do preceituado no art. 108°, n° 1, do Código de Processo Penal, a legitimidade para requerer a aceleração processual está circunscrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis, não se inserindo o requerente em qualquer uma de tais categorias processuais (embora possa ainda vir eventualmente, caso entenda ter legitimidade e fundamentos para tanto, a deduzir pedido de indemnização civil). 4. Em qualquer caso, face à complexidade da investigação, quer tendo em conta a natureza dos factos denunciados, quer a necessidade de recurso à prática de actos processuais em diversas comarcas, não pode considerar-se que o decurso dos autos revele atrasos assinaláveis na respectiva tramitação, apesar da acumulação de serviço a cargo da magistrada titular - muito embora tenha realmente já decorrido, desde o início do Inquérito, o prazo de oito meses previsto no art. 176°, n° 1, do C.P.P. (o aplicável no caso, por não haver arguidos detidos). Assim, entende-se não ser por ora necessária a adopção de medidas tendentes a conferir tratamento especialmente prioritário ao Inquérito em causa - sem prejuízo da necessidade de a investigação em curso ser alvo da devida atenção no que respeita à celeridade do processamento, por forma a permitir, como é imposto por lei, que o encerramento do Inquérito ocorra no mais curto espaço de tempo, independentemente dos constrangimentos que possam condicionar em maior ou menor grau o decurso da investigação”. c). Sob promoção do MºPº, o Mº Juiz da comarca de Cuba proferiu, então, o despacho sob recurso, que é do seguinte teor: “1- Nos autos de aceleração processual que correm por apenso aos presentes autos, em que é requerente o A, com os demais sinais dos autos, veio o aludido pedido a ser indeferido por despacho proferido na Procuradoria - Geral da República, em 20/06/2002. Na sequência de tal indeferimento e após remessa dos autos, o M.°P.° remeteu os autos ao JIC nos termos e para os efeitos do art.° 110.° do Código de Processo Penal, onde se dispõe que: "se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do nº 2, alínea a), do artigo 108°, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 6 Uc e 20 Uc ". Prevê, esta norma a aplicação de sanção para o peticionante de aceleração processual cujo pedido seja considerado manifestamente infundado. O legislador utilizou a expressão manifestamente infundado para dizer que a sanção ao peticionante só tem lugar quando o pedido formulado se apresentar como tal. Não nos diz, porém, como e quando é que um pedido de aceleração processual deve ser considerado manifestamente infundado. Resulta daqui que cabe ao julgador apreciar, em cada caso concreto se o pedido assumiu ou não esse cariz, partindo sempre do princípio de que o pedido só será manifestamente infundado quando, na hipótese considerada, não havia qualquer excedência nos prazos fixados na lei para a duração de cada fase do processo - tendo por isso o peticionante incorrido em ligeireza de avaliação - ou quando, mesmo ultrapassados os prazos legais, havia justificação para essa excedência ou, ainda, quando o pedido não apresentar fundamento legal. Posto isto, analisemos a situação concreta dos autos. Não se afigura necessário analisar se havia razões para a ultrapassagem do prazo fixado na lei processual penal de duração do inquérito, uma vez que o pedido de aceleração processual foi indeferido por falta de suporte legal, bastante, assente na falta de legitimidade do requerente para formular tal pedido à luz do art.° 108.°, n° 1, do Código de Processo Penal. De todo o exposto, afigura-se-nos que o peticionante terá agido não apenas com imprudência, mas até com negligência, porquanto não se enquadra em nenhuma categoria prevista no art.° 108.°, n° 1, do Código de Processo Penal e, como tal, não dispunha de legitimidade para formular tal pedido de aceleração processual. Em conformidade com todo o exposto e, por se nos afigurar que o pedido de aceleração processual deduzido pelo A é manifestamente infundado, há que dar cumprimento à aplicação do disposto no artigo 110° do Cód. Proc. Penal. Assim, condeno o peticionante na soma de 6 Uc. Notifique”. IV. Posto isto: Dispõe-se no artº 108º, nº 1 do CPP que “quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual”. Tal pedido é dirigido, encontrando-se o processo sob direcção do MºPº, ao Procurador-Geral da República, que o decide em 5 dias - artºs 108º, nº 2, al. a) e 109º, nº 3 do CPP. Estatui-se no artº 110º do CPP que “se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do nº 2, al. a) do artº 108º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 6 UC’s e 20 UC’s”. A primeira ideia a reter é, pois, que a condenação prevista no artº 110º do CPP não se aplica a todos os casos de decaimento na pretensão, estando reservada aos casos em que o pedido for julgado manifestamente infundado. Em que se traduza este conceito, não o diz a lei. Parece-nos claro, porém, que tendo em vista os pressupostos do pedido de aceleração processual previstos no nº 1 do artº 108º do Cod. Proc. Penal, a manifesta falta de fundamento do pedido se há-de reconduzir à patente, clara, evidente inexistência desses pressupostos de natureza material. Dito de outra forma: “(...) o pedido só será manifestamente infundado quando, na hipótese considerada, não havia qualquer excedência nos prazos fixados na lei para a duração de cada fase do processo - tendo por isso o peticionante incorrido em ligeireza de avaliação - ou quando, mesmo ultrapassados os prazos legais, havia justificação para essa excedência” - Simas Santos e Leal-Henriques, CPP anotado, I vol., 2ª ed., 559. E mesmo neste último caso (verificação de justificação para a execedência), o pedido só será - em nosso entender - manifestamente infundado quando essa justificação for, ela própria, evidente, patente, ostensiva (nomeadamente nos casos em que a mesma deriva de facto imputável ao próprio requerente, v.g. por ter requerido e obtido a expedição de carta rogatória para inquirição de uma qualquer testemunha e o processo aguarda o seu cumprimento, ou se requereu um exame pericial de invulgar complexidade e o excesso do prazo se deve, precisamente, à demora na obtenção do resultado do exame). A condenação do peticionante no pagamento de uma quantia a fixar entre 6 e 20 UC´s, fora destes casos restritos, traduzir-se-á sempre num cerceamento indevido de um direito conferido a determinados intervenientes processuais. Aqui chegados: O queixoso, ora recorrente, formulou pedido de aceleração processual. Não tinha legitimidade processual para tal, porquanto não era assistente, arguido ou parte civil. Por aquilo que se conclui da leitura do despacho do Sr. Procurador-Geral da República, por decisão proferida em 20/05/2002 (15 dias antes da apresentação do pedido de aceleração processual), havia sido indeferido o seu pedido de constituição como assistente. Formulado pedido de aceleração por quem não tem legitimidade para o fazer, poderia o mesmo ser liminarmente indeferido (só assim não seria se, eventualmente, estivesse pendente de apreciação o pedido de constituição como assistente, caso em que a decisão sobre a admissão liminar do pedido de aceleração ficaria suspensa, aguardando a decisão a proferir sobre o pedido de constituição de assistente - neste sentido, cfr. Ac. RL de 24/9/96, CJ ano XXI, t. 4º, 158). Mas admitido o pedido e posteriormente indeferido “por falta de suporte legal bastante”, não é possível condenar o requerente na sanção pecuniária prevista no artº 110º do CPP, posto que o seu pedido não foi indeferido por ser “manifestamente infundado”, isto é, destituído de razão substantiva. Não deixa, aliás, de ser algo contraditório o facto de, a pretexto de não possuir a qualidade de assistente, arguido ou parte civil se indeferir um pedido de aceleração processual e, depois, condenar o peticionante numa sanção legalmente reservada precisamente a assistentes, arguidos e partes civis... E contra isto não impressiona a observação feita pelo Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância de que, “a não ser assim, estaria aberta a via para que fossem consumados eventuais abusos, levando a que os órgãos competentes para apreciar tais pretensões tivessem de apreciar todos os pedidos formulados, constituindo desperdício de meios”. A forma legalmente consentida de obviar a tal “desperdício de meios” não passa por aplicar a quem não é assistente, arguido ou parte civil sanções que a estes estão reservadas; passa, isso sim, por liminarmente recusar pedidos formulados por quem - face à lei processual - carece de legitimidade para o fazer. E passa, também, por condenar no pagamento das custas incidentais os requerentes do pedido de aceleração processual que vejam o seu pedido desatendido precisamente por falta de legitimidade para o fazer. Verdadeiramente, porém, nem é aqui que se centra o fundamental da nossa discordância com a decisão recorrida. Vejamos: Não é ao juiz de instrução que compete afirmar se determinado pedido de aceleração processual é, ou não, manifestamente infundado. Como se pode ler no Ac. RP de 28/6/2000, CJ ano XXV, t. 3º, 241, a leitura do artº 110º do CPP “logo inculca no sentido de que será a entidade que decide o incidente a competente para julgar, ou não, o pedido manifestamente infundado. Não faria sentido que fosse o Conselho Superior da Magistratura, ou o Procurador-Geral da República, a decidir se o pedido tinha ou não fundamento e outra entidade decidir sobre a «graduação» do não fundamento. No caso de decisão do Procurador-Geral da República o inquérito não será presente ao juiz de instrução se na decisão não constar ser o pedido manifestamente infundado”. É esta, também e como é sabido, a posição de Maia Gonçalves, CPP anotado, 7ª ed., 230: “Sendo o Procurador-Geral da República competente para decidir o pedido, proferirá despacho no prazo de 5 dias, podendo despachar em algum dos sentidos enunciados nas alíneas do nº 5. No caso de entender que o pedido é manifestamente infundado, assim exporá, a fim de o processo do incidente, quando baixar, ser concluso ao juiz de instrução, para que o peticionante seja condenado na soma referida no artº 110º” (subl. e negr. nossos). Que seja o juiz de instrução ou o tribunal a proferir tal condenação compreende-se: no caso em que o pedido de aceleração processual foi apreciado pelo Procurador-Geral da República, por motivos óbvios; no caso em que tal pedido foi apreciado pelo CSM, por motivos menos óbvios mas, ainda assim, compreensíveis: este Órgão de gestão e disciplina da Judicatura tem funções administrativas, que não judiciais. Ora, no caso em apreço, o Exmº Procurador-Geral da República - entidade a quem foi dirigido o pedido de aceleração processual e que, no âmbito de uma competência própria, o apreciou e decidiu - não qualificou o pedido como manifestamente infundado. Porque assim é, o Inquérito não deveria ter sido concluso ao Mº JIC para aplicação da sanção prevista no artº 110º do CPP. Tendo-o sido, deveria ter sido recusada a aplicação de tal sanção. O que o Mº JIC poderia ter feito, isso sim, era condenar o requerente no pagamento das custas incidentais, pelo decaimento (cfr. Maia Gonçalves, op. e loc. cit.). Sabemos que o Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, 56, nota 1, tem reservas a tal condenação: “Também a prática por parte das autoridades tem sido frequentemente injusta. Com efeito, tem sucedido que não obstante excedido o prazo previsto na lei, que constitui o pressuposto do requerimento de aceleração, o requerente é condenado em custas pelo incidente. Entendemos que ainda que o excesso do prazo seja considerado justificado, não há decaimento no incidente, uma vez que o seu pressuposto se verifique. Só no caso do pedido ser manifestamente infundado há lugar ao pagamento de custas do incidente e de uma multa, nos termos do disposto no artº 110º”. Sempre ressalvado o muito respeito que nos merece tal entendimento, não podemos deixar de dele discordar: o decaimento do pedido - relevante para condenação em custas incidentais - pode ocorrer, havendo atrasos mas encontrando-se os mesmos justificados (é o que de forma expressa e inequívoca resulta do estatuído no artº 109º, nº 5, al. a) do CPP) ou por falta de pressupostos de natureza formal, de que é exemplo o caso dos autos; a condenação na sanção prevista no artº 110º do CPP é que tem por pressuposto a dedução de um pedido manifestamente infundado. Dito de outra forma: não pode haver condenação em “multa” (como lhe chama o Prof. Germano Marques da Silva) sem condenação em custas incidentais; pode, porém, haver condenação em custas incidentais sem condenação em “multa”. Em suma e a concluir: - nos termos do disposto no artº 110º do CPP é à entidade que aprecia e decide o pedido de aceleração processual que compete qualificá-lo, sendo caso disso, como “manifestamente infundado”; - sendo o pedido de aceleração decidido pelo Procurador-Geral da República, o Inquérito não deverá ser concluso ao juiz para aplicação da sanção prevista naquele dispositivo se naquela decisão o pedido não tiver sido considerado “manifestamente infundado”; - a falta de legitimidade do denunciante, não assistente ou parte civil, para formular o pedido de aceleração processual justifica a rejeição liminar do pedido; - contudo, sendo o mesmo admitido, o seu indeferimento posterior “por falta de suporte legal bastante” não permite a condenação do peticionante na sanção prevista no artº 110º do CPP, não só pelo facto de o denunciante não possuir nenhuma das qualidades processuais aí referidas como, também, pelo facto de o seu pedido não ter sido considerado, pela entidade que o apreciou e decidiu, como manifestamente infundado. V. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes que integram esta Secção Criminal em conceder provimento ao recurso revogando, assim, o despacho recorrido. Sem tributação. Évora, 23 de Março de 2004 (processado e revisto pelo relator). a) Sénio Alves Pires da Graça Rui Maurício |