Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS DE CAMPOS LOBO | ||
Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO CONSUMAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 11/29/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | I – A contraordenação, p. e p. pelos normativos combinados dos artigos 20.º, nº 3, 21.º, 24.º, nºs 1 alínea ee) e 5 alínea b) do Decreto-Lei nº 95/2011, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação nº 30-A/2011, de 7 de outubro, consuma-se com a expedição para fora da ZR (Zona de Restrição) de material de embalagem de madeira de coníferas, não tratado e não marcado. II - A partir do momento em que há o carregamento de mercadoria e a mesma é acondicionada num transporte e se inicia a viagem, se circula com a mesma para um determinado destino, há concretização da expedição, não sendo necessário, para a concretização da violação a chegada da mercadoria ao seu destino. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1. No âmbito do processo de contraordenação NUI/CO/000186/12.1AAFAR, que correu os seus termos na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (doravante ASAE), foi aplicada à arguida A. – Transportes Lda. (NIPC …), a coima de 5.000,00 (cinco mil) euros, pela prática da contraordenação de expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas, não tratado e não marcado p. e p, pelos normativos combinados dos artigos 20.º, nº 2, 21.º, 24.º, nºs 1 alínea ee) e 5 alínea b) do Decreto-Lei nº 95/2011, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação nº 30-A/2011, de 7 de outubro. 2. A entidade arguida impugnou judicialmente essa decisão. O Ministério Público apresentou os autos nos termos do artigo 62°, n° 1 do Decreto-lei n° 433/82, de 27 de outubro. Nos termos do artigo 64° do citado decreto, foi realizada audiência de discussão e julgamento, findo o qual se decidiu, em 8 de julho de 2016, julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela A… – Transportes, Lda e, em consequência, foi mantida a decisão administrativa. 3. A entidade arguida foi notificada dessa decisão e interpôs o presente recurso pedindo a revogação da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões que extrai da sua motivação: (transcrição) a) Por Sentença de fls…, o Tribunal a quo julgou improcedente a invocada nulidade da decisão administrativa e condenou a Recorrente no pagamento de uma coima no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) pela prática de uma (1) contraordenação, p. e. p. no n.º2 do art. 20º e 21º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2011, de 07 de Outubro, sancionada nos termos da al. ee) do n.º1 do art. 24º e al. b) do n.º5 do art. 24º do aludido Decreto-Lei, a qual padece de vícios que, de per si, conduzem a absolvição da Recorrente da prática da contraordenação e, naturalmente sem conceder, ao reenvio, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 426º e 426ºA do CPP, dos autos para novo julgamento. b)Sucede porém que, o presente procedimento contraordenacional encontra-se prescrito e, como tal deverá ser ordenada a sua extinção e subsequente arquivamento, pois, os factos pelos quais a Recorrente vem condenada ocorreram em 08 de Fevereiro de 2012 (art. 5º do RGCO), os mesmos são puníveis nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do n.º5 do art. 24º e al. ee) do n.º1 do art. 24º do Decreto-lei n.º 95/2011 de 08 de Agosto retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2011 de 07 de Outubro com coima variável entre € 10.000,00 e € 44.000,00, logo, nos termos da al. b) do art. 27º do RGCO o procedimento contraordenacional prescreve no prazo de três (3) anos, o qual se interrompeu em 20 de Fevereiro de 2012, com a notificação para o exercício do direito de audição e defesa e iniciando-se nessa data a sua contagem (al. c) do n.º1 do art. 28º do RGCO); c) A Decisão da Autoridade Administrativa foi proferida em 18 de Março de 2015, cfr. fls…, data em que já havia decorrido o prazo de três (3) anos e, não tendo ocorrido quaisquer causas de suspensão do procedimento – cfr. art. 27º-A do RGCO, desde 20 de Fevereiro de 2015 que o presente procedimento contraordenacional se encontra prescrito e, como tal, deverá ser extinto. d)Pelo que, verificando-se o decurso do prazo de prescrição aquando da prolação de decisão administrativa, não é legalmente possível responsabilizar-se a Recorrente pela prática de infração e, em consequência condená-la, uma vez que ocorreu causa extintiva do procedimento contraordenacional e, mesmo que se entendesse que aquando da tomada de decisão administrativa não havia decorrido o prazo de prescrição, o que não se concebe, sempre o mesmo se verificaria nos termos do preceituado no n.º3 do art. 28º do RGCO, em 08 de Agosto de 2016, pelo que, o presente procedimento contraordenacional deverá ser declarado extinto e, em consequência ser arquivado, sob pena de violação do preceituado no art. 27º do RGCO e) A Sentença condenatória encontra-se viciada, uma vez que a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão – al. a) do n.º 2 do art. 410º do CPP, pois os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida e o Tribunal a quo que, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito do ponto de vista das mais variadas soluções ao caso concreto, quer quanto à responsabilização objetiva da pessoa coletiva, aqui Recorrente, quer quanto ao preenchimento dos elementos do tipo objetivo. f) In casu, ressalvado o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao imputar e condenar a aqui Recorrente pela prática da infração ao preceituado no n.º2 do art. 20º e 21º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2011 de 07 de Outubro, uma vez que a possibilidade de uma pessoa coletiva ser responsabilizada objetivamente pela prática de um ilícito contraordenacional depende de a responsabilidade dimanar de facto praticado por um órgão seu ou trabalhador em seu nome ou por sua conta e no exercício da sua atividade, o que não é o caso dos autos como resulta do próprio quadro factológico, maxime dos pontos 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 10, pois, pese embora não seja exigível que se conheça a pessoa singular, dos mesmos não resulta, qual o vínculo funcional do aludido condutor com a aqui Recorrente e, por outro, se atuava por conta ou em nome da Recorrente e no exercício da atividade desta, em cumprimento de ordens ou instruções expressas desta, ou, a contrario, no seu próprio interesse, em violação di preceituado no art. 7º RGCO. g) Destarte, a Recorrente apenas poderá, objetivamente, ser responsável pela prática da infração e, por conseguinte condenada, se os factos forem praticados no exercício da sua atividade em seu nome e por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores - factos e circunstâncias essas que não se encontram evidenciadas no quadro factológico condensado que sustentou a condenação da Recorrente, nem no auto de notícia e decisão administrativa, e, como tal, a factualidade é insuficiente para a decisão de condenação da Recorrente pela prática das infrações, logo, não é legítimo nem possível ao Tribunal a quo concluir que o condutor agiu no interesse da Recorrente, no cumprimento de ordens e instruções, em seu nome e por sua conta no exercício da sua atividade pelo que, Sentença encontra-se viciada com insuficiência para a decisão da matéria de facto quanto à responsabilidade objetiva da Recorrente nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 410º do CPP, aplicável ex vi art. 41º e 75º do RGCO, vicio esse do conhecimento oficioso. h) Por outro lado, e sem conceder, resulta da Sentença que a factualidade condensada como provada e que fundamenta a subsunção da conduta da aqui Recorrente ao preceituado no n.º 2 do art. 20º e 21º do Decreto-Lei n.º 96/2011 de 08 de Agosto retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2011, de 07 de Outubro e subsequente condenação da Recorrente em coima é, inexistente para concluir que, comercializou ou fez circular dentro da Zona de Restrição, de material de embalagem de madeira de coníferas não tratado nos termos da al. a) do n.º1 do art. 14º, fabricado ou reparado na Zona de Restrição a partir de 1 de Janeiro de 2010. i) Ora, do quadro factológico dado como provado não se alcançam factos, prestáveis ao preenchimento do tipo objetivo da infração pela qual a Recorrente vem condenada, pois, se por um lado não se alcança que a Recorrente procedesse a comercialização de paletes de coníferas, por outro, também não se alcançam factos e/ou circunstâncias que demonstrem o local onde as paletes foram produzidas ou fabricas e a data em que o foram. j) Mesmo que a condenação da Recorrente fosse determinada por incumprimento do preceituado no n.º3 do art. 20º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2011 de 07 de Outubro, subsiste o vício de insuficiência da factualidade para a decisão, pois ao invés do preconizado na Sentença de fls…, não estão reunidos os pressupostos para concluir e decidir que a Recorrente cometeu efetivamente a infração, maxime dos pontos 1 a 4 não resulta a consumação da infração, pois, a fiscalização ocorreu em Castro Marim e, após verificação da existência de vinte e uma (21) paletes não tratadas e comunicação ao condutor do veículo, “(…) este optou por regressar com a mercadoria à origem da sua proveniência. (…)”. logo, não procedeu a expedição para fora da zona de restrição de material de embalagem de coníferas não tratado e não marcado. k) Assim, da factualidade enunciada, resulta cristalino que a infração não chegou a consumar-se e, apenas se poderá concluir que a mesma, a verificar-se, o foi na forma tentada - art. 12º do RGCO, pois, dos factos enunciados – Pontos 1 a 4 do quadro factológico da Sentença de fls… resulta que a Recorrente circulava na A22, Km 131, em Castro Marim, que o fazia no sentido de marcha Portugal-Espanha e que transportava trinta e três (33) paletes de madeira de pinho e, vinte e uma (21) não processadas, sem marca comprovativa da sua sujeição a tratamento fitossanitário e que, o condutor regressou com a mercadoria à origem da sua proveniência, donde se alcança que, efetivamente a Recorrente não procedeu a expedição de paletes para outro país da União Europeia, pelo que a infração ao preceituado no n.º3 do art. 20º do Decreto-Lei n.º 95/2011 de 08 de Agosto retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2011 de 07 de Outubro não se consumou, pois as paletes não foram expedidas e/ou remetidas para Espanha uma vez que o condutor regressou com a mercadoria ao local de origem. l) E, por conseguinte, verificada a insuficiência de factos para a decisão de que a infração se consumou a Sentença encontra-se viciada nos termos do preceituado na al. a) do n.º1 do art. 410º do CPP, aplicável, ex vi art. 41º e 75º do RGCO, vicio esse do conhecimento oficioso. m) Por outro lado, ressaltam, também da leitura e análise da Sentença contradições entre a fundamentação e a decisão, pelo que a mesma se encontra viciada nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do n.º2 do art. 410º do CPP, pois a fundamentação e decisão são contraditórias entre si, pois, se por um lado resulta provado que a Recorrente expediu para fora da ZR paletes não marcadas nem tratadas e vem condenada em coima nos termos da al. ee) do n.º 1 do art. 24º e al. b) do n.º5 do art. 24º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2011 de 07 de Outubro, por outro a sua conduta é subsumida ao disposto no n.º2 do art. 20º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2011 de 07 de Outubro - “(…) 2 – É proibida a comercialização e a circulação, dentro da ZR, de material de embalagem de madeira de coníferas não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na al. a) do n.º1 do artigo 14º, fabricado ou reparado na ZR a partir de Janeiro de 2010. (…).” n) Ora, salvo o devido respeito tais factos e circunstâncias são totalmente antagónicas, pois, a violação do preceituado no n.º2 do art. 20º do aludido Decreto-Lei não conduz a condenação em coima nos termos da al. ee) do n.º 1 do art. 24º e al. b) do n.º5 do art. 24º do referido diploma legal, mas sim nos termos da al. ff) do n.º 1 do art. 24º e al. b) do n.º4 do art. 24º do mesmo diploma, o que significa que, a moldura da coima é variável entre € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e € 25.000,00. (vinte e cinco mil euros). o) Mais, verifica-se uma contradição declarada entre a fundamentação e a sua subsunção ao direito, que, se por um lado, também, importa a verificação de insuficiência de factos para a condenação (al. a) do n.º do n.º2 do art. 410º do CPP), por outro, trata-se de uma alteração de qualificação jurídica, acerca da qual não foi dada oportunidade à Recorrente de se pronunciar, o que, de per si importa redução do valor da coima. p) É também contraditória a fundamentação e a decisão no que tange à condenação da Recorrente com base nos pontos 1 a 4 do quadro factológico provado pela prática efetiva e consumada de expedição de paletes não tratadas para fora da Zona de Restrição, quando dos mesmos apenas poderão resultar atos de execução da infração, pois, ao resultar como provado no ponto 4. que o condutor regressou com a mercadoria ao local de origem da sua proveniência é um antagonismo decidir que se consumou a expedição de paletes não tratadas para fora da Zona de Restrição, pois, as mesmas não saíram do território nacional. q) Motivos pelos quais, para além do vício de insuficiência de factualidade para a decisão invocado supra, também a Sentença de fls… se encontra viciada por contradição insanável entre a fundamentação e a própria decisão nos termos do disposto na al. b) do n.º2 do art. 410º do CPP aplicável ex vi art. 41º e 75º do RGCO, vício esse do conhecimento oficioso. r) Ressaltam também da leitura da Sentença de que ora se recorre, erros manifestos na apreciação da prova e consequente fundamentação da decisão nos termos da al. c) do n.º2 do art. 410º do CPP. s) O Tribunal a quo deu como provado que “(…)2.No local, data e hora indicados em 1) o condutor transitava com o veículo supra referenciado no sentido de marcha (Portugal-Espanha), transportando 33 (trinta e três) embalagens de madeira de pinho não processada, vulgarmente designadas por paletes. 3.Após fiscalização fitossanitária ao referido material feita pela Brigada de fiscalização, apurou-se que 21 (vinte e uma) das paletes transportadas não tinham aposto, em qualquer das suas superfícies, a marca comprovativa da sua sujeição a tratamento fitossanitário.(…).” e motivou a decisão quanto à matéria de facto e consequente consolidação da mesma na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, designadamente nos depoimentos das testemunhas RS, IR e MV que observaram diretamente e confirmaram tratar-se de madeira de pinheiro. t) Ao concluir que uma verificação a “olho nu” efetuada diretamente pelas testemunhas constituiu uma fiscalização fitossanitária (de preservação ou defesa de plantas e que combate pragas) e conduz à conclusão, por ser de fácil identificação que a madeira em causa é de pinheiro, viola as regras da experiência comum, tanto mais que para se determinar com certeza a natureza de uma madeira impõe-se a realização de testes à mesma, ou, no limite, para se concluir pela sua natureza em obediência à experiência comum e ao critério do homem médio, impunha-se que a decisão se sustentasse numa descrição das caraterísticas dessa madeira, desde a coloração, textura, peso, entre outras. u) O que não sucedeu in casu, pelo que a valoração de depoimentos como idóneos a sustentar a natureza da madeira das paletes como de pinho, pela circunstância de terem sido coincidentes em afirmar tratar-se de pinho por ser de fácil identificação viola o Principio da Livre Apreciação da Prova por afronta às regras da experiência comum. v) E, nesta conformidade a Sentença de fls… padece de vício de erro notório na apreciação da prova nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 410º do CPP, aplicável ex vi art. art. 41º e 75º do RGCO, vício esse do conhecimento oficioso. w) Sem embargo e, naturalmente sem conceder, sendo certo que a matéria de facto provada – pontos 1 a 4 é inidónea a demonstrar a consumação da infração, outrossim e apenas a verificação de atos executórios de expedição de paletes para fora da zona de restrição e a conduta da Recorrente apenas assume a forma tentada nos termos do preceituado no art. 12º do RGCO e, pese embora do preceituado no n.º 6 do art. 24º do Decreto-Lei n.º 95/2011 de 08 de Agosto retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2011 de 07 de Outubro resulte que a tentativa é punível, a mesma apenas releva para esse efeito se se verificar uma resolução ou vontade de cometimento de infração – dolosa; sucede porém que com base na factualidade dada como provada nos pontos 5 e 6 o Tribunal a quo entendeu que a Recorrente agiu com negligência na medida em que não atuou com a diligência necessária com vista ao cumprimento das suas obrigações legais, o que conduz à inidoneidade da punição pela tentativa de expedição de paletes de madeira de pinheiro não tratadas para fora da zona de restrição e, por conseguinte, a Recorrente deverá ser absolvida. x)Caso se venha a entender que as invocadas vicissitudes da Sentença não importam o reenvio dos autos para novo julgamento nos termos do preceituado nos arts. 426º e 426º do CPP ou, não importem a absolvição da Recorrente decorrente da verificação de um comportamento na forma tentada insuscetível de punição decorrente da negligência da Recorrente, a verdade é que, in casu mal andou o Tribunal ao aplicar uma coima, mesmo especialmente atenuada, pois nos termos do disposto no n.º1 do art. 18º do RGCO que estabelece que a medida das coimas se determina em função da gravidade das contraordenações, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática das contraordenações. y) Especificando, resulta do quadro factológico provado – pontos 4 a 11, entre outros que a conduta da aqui Recorrente se resumiu a omissão do dever de cuidado, que não teve qualquer influência na colocação das paletes no veículo e que o condutor regressou com as mesmas à origem da sua proveniência, não tendo antecedentes contraordenacionais, pelo que a conduta da aqui Recorrente apenas se poderá compaginar como negligente, na modalidade de negligência inconsciente, pois a Recorrente nem sequer interveio na carga das paletes, pelo que, não representou, como podia e devia, a produção de evento ilícito, tendo condições e possibilidade de o fazer. z) Mais, foi patente a preocupação da Recorrente ao não efetuar o transporte e voltar ao local de origem e, do quadro factológico provado não constam quaisquer factos que evidenciem a integração da conduta da aqui Recorrente como gravemente culposa, nem que da mesma tenham resultado, em concreto danos, assim como não se apurou que a Recorrente, à data da infração que tivesse retirado qualquer benefício económico e, nesta conformidade e coligidos os elementos e pressuposto do art. 18º do RGCO, concluímos que, ressalvado o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo aquando da determinação da sanção aplicável, optando pela aplicação de uma coima ao invés de uma sanção de Admoestação - art. 51º do RGCO aa) O que, em termos práticos perante o quadro factológico provado nos encaminha do sentido de uma infração de reduzida gravidade, o que deverá ser determinante independentemente da qualificação jurídica da infração, motivos pelos quais, importaria ponderar, ao invés da aplicação de uma coima a determinação de uma sanção de admoestação, tanto mais que, no caso concreto não se encontra demonstrado nem quantificado qualquer benefício económico, a Recorrente não tem antecedentes contraordenacionais, não efetuou o transporte e não teve qualquer intervenção na sua carga, pelo que, resulta evidenciado do circunstancialismo descrito que a aplicação de uma Admoestação se apresenta como adequada, satisfazendo os fins de prevenção especial e geral, violando a Sentença de fls… o preceituado nos arts.18º e 51º do RGCO. Pelo que Vossas Excelências, farão justiça, dando provimento ao presente recurso: a)Declarando a Extinção do procedimento contraordenacional em virtude de verificação de prescrição e, em consequência o seu arquivamento; b)Absolvendo a Recorrente da infração ao preceituado no nº2 do art. 20º e 21º do Decreto-Lei n.º 95/2011 de 08 de Agosto retificado pela Declaração de Retifcação n.º 30-A/2011 de 07 de Outubro e da infração ao preceituado no nº3 do art. 20º e 21º do aludido diploma legal em virtude dos vícios de insuficiência da factualidade para a decisão, contradição insanável de fundamentação com a decisão e erro notório na apreciação da prova - al. a), b) e c) do n.º2 do art. 410º do CPP; c)Alterando a decisão quanto à qualificação da infração cometida pela Recorrente na forma tentada e, absolvendo-a em virtude de a sua conduta assumir a forma de negligência; d)Caso assim se não entenda, reenviando nos termos do disposto nos arts. 426º e 426ºA do CPP o processo para novo julgamento; d)Determinando a aplicação de uma Admoestação em substituição de coima; 4. O M.º Público respondeu ao recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida, tendo concluído assim a sua resposta: (transcrição) 1.ª – A recorrente impugna a douta sentença que, negando provimento à impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória proferida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, que aplicou uma coima de € 5.000,00 (cinco mil Euros), por no dia 08 de Fevereiro de 2012, pelas 08h59, circular na A22, ao quilómetro 131,00, na Praça da Fronteira Castro Marim/Ayamonte, no veículo tractor de mercadorias de matrícula –JO --, com semi-reboque de matrícula L---, transportando 33 embalagens – vulgarmente designadas por paletes - de madeira de pinheiro (conífera) não processada, sendo que 21 dessas paletes não tinham aposto, em qualquer das suas superfícies, a marca comprovativa da sua sujeição a tratamento fitossanitário, conduta sancionada como contra ordenação, nos termos dos arts. 20.º, n.º 2; 21.º e 24.º, n.º1, al.ee) do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08.08, e punida pelo art.º 24.º, n.º 5, al. b) do referido diploma rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 30-A/2011, de 07.10; 2.ª – Invoca que a douta sentença do Tribunal recorrido padece de vícios que quase esgotam o elenco enquadrável no art.º 410.º, n.º1 e n.º 2 do Código de Processo Penal aplicável ex vi do art.º 41.º, n.º1 do Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas [doravante designado RGCOC]; e bem assim que o procedimento contra-ordenacional está prescrito e que, em consequência, ser declarado extinto ou em alternativa, deve ser absolvida da prática da infracção contra-ordenacional por força do reconhecimento dos invocados vícios da sentença 3.ª – Porém, salvo melhor entendimento, o procedimento contra-ordenacional não está prescrito, o que só ocorrerá no dia 08-02-2017. Vejamos: 1 - Os factos que constituem o ilícito contra-ordenacional ocorreram no dia 08-02-2012 (auto de notícia); 2 - A infracção é punível com coima de € 10.000,00 a € 40.000,00 (art.º 24.º, n.º5, al. b) do DL 95/2011); 3 – Pelo que, o prazo normal de prescrição do procedimento é de 3 anos contado da data da prática da contra-ordenação (art.º 27.º, al. b) do RGCOC); 4 – Sendo certo que, a prescrição terá sempre lugar quando, ressalvado o tempo de suspensão, sobre a data da prática do ilícito tiver transcorrido o prazo normal acrescido de metade. 5 - No caso em apreço o prazo de prescrição interrompeu-se sucessivamente com a notificação do arguido para exercer o direito de audição e defesa (20-12-2012: fls. 7 e 8); com a notificação para a apresentação de testemunha indicada na defesa (26-03-2013: fls. 21 e 22); com a inquirição da testemunha da defesa (22-04-2013: fls. 32) e com a decisão da autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima (15-03-2016: fls. 37-41); 6 - Depois de cada interrupção começou a correr novo prazo de prescrição (art.º 32.º do RGCOC e art.º 121.º, n.º 2 do Código Penal); 7 – Mas também se suspendeu com a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso e ordenou a notificação do Ministério Público e da recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 64.º, n.º 2 do RGCOC (13-05-2016: fls. 79); 8 - Assim, a prescrição do presente procedimento contra-ordenacional só ocorrerá no dia 08-02-2017 (= 3 anos + 1 ano e 6 meses [prazo máximo decorrente das interrupções] + 6 meses [prazo máximo da suspensão]); 4.º - Do vasto elenco de questões suscitadas para fundamentar os vícios da sentença do Tribunal «a quo», ressalta a invocação da insuficiência da matéria de facto provada para preencher o elemento objectivo da contra-ordenação; 5.º Mas, como salienta o douto Tribunal a quo na fundamentação de direito da sentença em crise, a sua convicção para fixar os factos plasmados na douta decisão recorrida, assentaram na análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento e ainda na circunstância de tais factos não terem originado especial controvérsia «uma vez que não foram postos em causa pela sociedade arguida na sua impugnação de recurso, nomeadamente não colocou em crise a existência nos referidos veículos, das trinta e três paletes compostas por madeira de pinho, não duvidou da não aposição nas respectivas superfícies da marca comprovativa da sua sujeição a tratamento fitossanitário, nem tão-pouco contrariou que os veículos referenciados tinham como destino Espanha e que estavam ao seu serviço, sendo o seu motorista, C, empregado da empresa recorrente. E nem se diga que contrariou os factos quando põe em causa a forma como se concluiu que se tratava de madeira de pinho, pois que não obstante tal, a verdade é que nunca disse que não se tratava de embalagens desse tipo de madeira. Quanto à forma como o tribunal apurou que se tratava efectivamente de madeira de pinho, essa resultou dos depoimentos das testemunhas acima descritas, as quais todas questionadas sobre essa matéria foram peremptórias em responder que se tratava de madeira de pinheiro, espécie facilmente identificável e cujos conhecimento técnicos adquiriram, não só pela formações recebidas, mas essencialmente pela experiência profissional adquirida ao longo de vários anos de trabalho e fiscalização deste tipo»[r/m]. 6.º - Por outro lado, a recorrente lavra no equívoco de querer ver o material de madeira de coníferas não tratado e não marcado a sair do território nacional para que seja afirmável o preenchimento do tipo de ilícito contra-ordenacional a que foi condenada. 7.º - Ora, a contra-ordenação preenche-se com a circulação dentro da zona de restrição de material de madeira de coníferas não tratado e não marcado proveniente da zona de restrição destinado à expedição para outros Estados membros da União Europeia – conforme se alcança da leitura conjugada dos arts. 20.º, n.º 2 e 14.º, n.º 1, al. a) do DL 95/2011; 8.º - A douta sentença não padece dos vícios que lhe são assacados e analisou pormenorizada e acertadamente a prova e fixou os factos em consonância com a adequada ponderação do princípio da livre apreciação da prova segundo as regras da experiencia comum e procedeu à correcta interpretação e aplicação dos arts. 20.º, n.º 2 e 21.° do Decreto-Lei n.º95/2011, de 08.08, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 30-A/2011, de 07.10, pelo que deve ser confirmada 5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), apôs o competente visto. 6. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.Questões a decidir Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº1 do CPPenal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido. Em matéria contraordenacional o Tribunal da Relação, enquanto tribunal de revista, só conhece de questões de direito (artigo 75º, nº1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, que adiante se designa por RGCO), estando-lhe vedada a apreciação quanto à matéria de facto, o que não afasta a possibilidade de, oficiosamente, ou a requerimento, se conhecer de vícios decisórios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPPenal. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões: -prescrição do procedimento contraordenacional; -insuficiência da matéria de facto – artigo 410.º, nº2 alínea a) do CPPenal; -contradição insanável entre a fundamentação e a decisão - artigo 410.º, nº2 alínea b) do CPPenal; -erro notório na apreciação da prova - artigo 410.º, nº2 alínea c) do CPPenal; -consumação/tentativa/atos de execução; -determinação da medida da coima - admoestação. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição) Com interesse para a discussão da causa resultou provado que: 1. No dia 8 de Fevereiro de 2012, pelas 8h59, na A22 ao Km 131, na Praça da Fronteira, em Castro Marim, comarca de Vila Real de Santo António, a Brigada de Fiscalização do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente, da GNR, no âmbito de uma fiscalização de controlo de transporte de mercadorias, procedeu à fiscalização do veículo da categoria tractor, do tipo mercadorias, com a matrícula --JO--, de marca Volvo, propriedade da sociedade arguida, bem com ao veículo da categoria de semi-reboque, tipo carga, matrícula L----, marca Chereau, igualmente propriedade da sociedade arguida, sendo o condutor do veículo C. 2. No local, data e hora indicados em 1) o condutor transitava com o veículo supra referenciado no sentido de marcha (Portugal-Espanha), transportando 33 (trinta e três) embalagens de madeira de pinho não processada, vulgarmente designadas por paletes. 3. Após fiscalização fitossanitária ao referido material feita pela Brigada de fiscalização, apurou-se que 21 (vinte e uma) das paletes transportadas não tinham aposto, em qualquer das suas superfícies, a marca comprovativa da sua sujeição a tratamento fitossanitário. 4. Notificado o identificado condutor da infracção cometida, este optou por regressar com a mercadoria à origem da sua proveniência. 5. No que se refere à conduta descrita, a sociedade arguida, enquanto operador económico, tinha o dever de conhecer e cumprir as regras que regem o seu sector económico, nomeadamente de não expedir para fora da zona de restrição mercadoria acondicionada em madeira de coníferas que nãos e encontrava sujeita a tratamento fitossanitário. 6. Tendo actuado da forma como se descreveu, a sociedade arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada no exercício no exercício da actividade por si prosseguida e de que era capaz. 7. A sociedade arguida tem como objecto social a exploração da indústria de transportes públicos ocasionais de mercadorias, com veículos automóveis. 8. No exercício da sua actividade efectua transportes, quer nacionais, quer internacionais, dispondo de clientes na Alemanha, na Espanha e na França. 9. Que as 33 (trinta e três) paletes encontravam-se acondicionadas em local próprio para as transportar, localizado na parte exterior lateral do veículo. 10. As paletes foram colocadas no veículo acima descrito pelos clientes destinatários das mercadorias, não a sociedade arguida tido qualquer influência nessa colocação, fazendo somente o seu transporte. 11. A sociedade arguida não regista antecedentes contra-ordenacionais. 12. Tem 25 trabalhadores. 13. No ano de 2010, a sociedade arguida apresentou um resultado líquido de € 4.176,43. 14. No ano de 2013, a sociedade arguida apresentou um resultado líquido de € 8.044,66. 15. No ano de 2014, a sociedade arguida apresentou um resultado líquido de € 10.877,34. 16. No ano de 2015, a sociedade arguida apresentou um resultado líquido de € 150.630,83. Factos não provados: Inexistem. 2.2. Fundamentação da matéria de facto: (transcrição) A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados e não provados, formou-se com base na análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, em conformidade com o disposto no art. 127º, do CPP ex vi do art. 41º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27.10. Já no que tange aos documentos, foram os mesmos valorados pelo tribunal dentro do regime definido pelos artigos 167º a 169º, do mesmo diploma legal ex vi do art. 41º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27.10. Concretizando, o Tribunal alicerçou a sua convicção no auto de notícia de fls. 3 e verso, que confirma os factos constantes da decisão administrativa e que não foram abalados por qualquer meio de prova bastante. Desde logo, para demonstração dos factos 1) a 4) foi tido em consideração o teor do auto de notícia de fls. 3 e verso, bem como os depoimentos das testemunhas RS e IR, militares da GNR e MV, Mestre Florestal Principal que procederam à acção de fiscalização em causa. Esses depoimentos mostraram-se convincentes uma vez que relataram o que observaram directamente de um modo convergente com a descrição dos factos constantes na decisão administrativa e com o teor do auto de notícia, não suscitando qualquer reserva, nem dúvida, revelando-se claros, objectivos e desprendidos de considerações marginais ou paralelas, que mereceram total credibilidade pelo Tribunal. De qualquer modo, também se diga, em abono da verdade, que tais factos não originaram especial controvérsia, uma vez que não foram postos em causa pela sociedade arguida na sua impugnação de recurso, nomeadamente não colocou em crise a existência nos referidos veículos, das trinta e três paletes compostas por madeira de pinho, não duvidou da não aposição nas respectivas superfícies da marca comprovativa da sua sujeição a tratamento fitossanitário, nem tão-pouco contrariou que os veículos referenciados tinham como destino Espanha e que estavam ao seu serviço, sendo o seu motorista, C, empregado da empresa recorrente. E nem se diga que contrariou os factos quando põe em causa a forma como se concluiu que se trava de madeira de pinho, pois que não obstante tal, a verdade é que nunca disse que não se tratava de embalagens desse tipo de madeira. Quanto à forma como o tribunal apurou que se tratava efectivamente de madeira de pinho, essa resultou dos depoimentos das testemunhas acima descritas, as quais todas questionadas sobre essa matéria foram peremptórias em responder que se tratava de madeira de pinheiro, espécie facilmente identificável e cujos conhecimento técnicos adquiriram, não só pela formações recebidas, mas essencialmente pela experiência profissional adquirida ao longo de vários anos de trabalho e fiscalização deste tipo. Um pequeno reparo para salientar a preciosa contribuição dada pelo testemunho de Rodolfo Sousa na compreensão de toda a motivação que esteve subjacente à criação desta lei, as preocupações que estes operadores económicos, onde se enquadra a sociedade arguida devia ter e as acções de sensibilização que foram feitas para levar esses cuidados até aqueles. Por sua vez, as declarações de M, legal representante da sociedade recorrente, não se mostrou especialmente relevante porquanto denotou-se não ter conhecimento directo dos factos em apreço. Apenas contribuiu para compreender o tipo de actividade praticada pela sociedade, a dimensão da mesma, o número de trabalhadores, os meios técnicos que possui e o modo como funciona o transporte de mercadorias. Quanto ao testemunho de C, funcionário da sociedade arguida, este confirmou todo o circunstancialismo de tempo e lugar, bem como que conduzia o veículo identificado com destino a Espanha e disse, de modo espontâneo, sem ter sequer sido questionado nesse sentido, que não verificou o que o mesmo continha, uma vez que era o cliente quem carregava e descarregava as mercadorias. Sabia, contudo, dizer que, no momento da fiscalização, o veículo não trazia mercadoria porque havia descarregado em França. Não negou que existissem paletes que não havia sido sujeitas a tratamento fitossanitário, porquanto disse não saber que tal era legalmente exigido. Pese embora a explicação dada, tal atitude não deixa de traduzir um comportamento desatento e descuidado, tendo em consideração que sobre estes agentes económicos impede um especial dever de cuidado e de zelo pelo cumprimento de normas, tendo em conta o objecto social que prosseguem e o impacto ambiental que a execução das suas actividades implica. Mais disse esta testemunha que as paletes estavam acondicionadas num local próprio para o efeito, situado no exterior do veículo, na lateral, de onde as tirou para serem objecto de fiscalização. O depoimento desta testemunha foi corroborado pela testemunha AS, funcionária da sociedade arguida, que confirmou o percurso realizado pela viatura no dia anterior e no dia dos factos, bem como que desconheciam da necessidade de confirmação (por aposição de marca) de fiscalização fitossanitária. Confirmou a existência das paletes e o tipo de acondicionamento das mesmas. Assim sendo, não tem este Tribunal dúvidas que a sociedade arguida ao actuar do modo descrito em 1) a 4) a recorrente não observou os deveres de cuidado a que estava adstrita e era capaz, atento ao objecto social que prosseguia, sendo certo que, enquanto agente económico, encontra-se obrigada a diligenciar pelo conhecimento das regras que tutelam a mesma. No que respeita ao seu objecto social da empresa recorrente tal resultou da certidão de registo comercial junta aos autos a fls. 67 a 70 e os factos descritos em 12) a 16), relativos às condições socioeconómicas da sociedade recorrente decorrem do documento junto aos autos a fls. 15 a 19, 123 a 135, bem como nas declarações do legal representante da mesma, M Embora de forma circunstancial, os documentos juntos a fls. 71 a 75, serviram para compreender o percurso da viagem que antecedeu à fiscalização e o tipo de produtos que foram transportados. 2.3. Das questões a decidir Da prescrição do procedimento contraordenacional Pretende a arguida/recorrente invocar a existência de causa extintiva do procedimento – prescrição. Conforme se alcança do exame do processado, e tendo em atenção quer o referido pela autoridade administrativa quer pelo tribunal a quo, está em causa o cometimento da contraordenação de expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas, não tratado e não marcado p. e p. pelos normativos combinados dos artigos 20.º, nº 3, 21.º, 24.º, nºs 1 alínea ee) e 5 alínea b) do Decreto-Lei nº 95/2011, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação nº 30-A/2011, de 7 de outubro, à qual cabe a coima de 10.000,00 (dez mil) a 44.000,00 (quarenta e quatro mil) euros. Diga-se, desde já, que a referência feita pela autoridade administrativa ao nº 2 do artigo 20.º do diploma em causa, por toda a fundamentação factual e de direito existente nos autos, parece resultar de um mero lapso. Com efeito, ao se consignar com evidência – fls.39 vº. – ter a arguida/recorrente incorrido na contraordenação de expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de conífera, não tratado e não marcado, olhando ainda a todo o percurso efetuado para se extrair tal conclusão, o que foi acompanhado pelo tribunal recorrido e devidamente aqui afirmado, mostra-se claro e entende-se que a menção da autoridade administrativa ao nº2 do artigo 20.º, em vez de ao nº 3, decorre de um lapso. Identifica-se com precisão a designação da violação pelo que está patente um mero erro material/um lapso manifesto na indicação do dispositivo. Atentando na dosimetria da coima em causa a prescrição opera sempre que decorridos três anos sobre a prática da contraordenação e desde que não tenha operado qualquer facto interruptivo e/ou suspensivo ( cfr. artigos 27.º alínea b), 27.º-A e 28.º do RGCO). Retira-se que os factos apontados à arguida/recorrente operaram em 8 de fevereiro de 2012. Emerge também de todo o processado que surgiram diversos atos interruptivos do decurso do aludido prazo – notificação da arguida para exercer o direito de audição e defesa (fls. 7 e 8, 20 de fevreiro de 2012, artigo 28.º, nº1 alínea c) do RGCO), notificação para apresentação da testemunha indicada na defesa (fls.28 e 29, 19 de março de 2013, artigo 28.º, nº1 alínea a) do RGCO), inquirição da testemunha de defesa (fls. 32, 22 de abril de 2013, artigo 28.º, nº1 alínea b) do RGCO), decisão da autoridade administrativa (fls. 37 a 41, 15 de março de 2016, artigo 28.º, nº1 alínea d) do RGCO). Importa igualmente salientar que operou fator suspensivo com a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa e ordenou a notificação do Ministério Público e da arguida/recorrente, para os efeitos do disposto no artigo 64.º nºs 1 e 2 do RGCO (fls. 78 e 79, 13 de maio de 2016, artigo 27.º-A, nº1 alínea c) do RGCO). Partindo de tal retrato factual surge óbvio que ainda não decorreu o tempo de prescrição. Com efeito, através das diversas interrupções havidas, recomeçou nova contagem – artigos 32.º do RGCO e 121.º, nº2 do CPenal. Por seu turno, com o ato suspensivo, durante seis meses tal prazo não correu (artigo 27.º-A, nº 2 do RGCO), -, pelo que por força do estatuido no artigo 28.º, nº3 do RGCO, a prescrição só se verifica decorrendo o prazo normal (três anos) acrescido de metade (um ano e seis meses), ressalvado o tempo de suspensão (seis meses), ou seja, decorridos quatro anos e seis meses mais seis meses (cinco anos no total). Fazendo o cômputo conclui-se que a prescrição, tendo em conta a data da prática dos factos, apenas ocorre em 8 de fevereiro de 2017. Assim sendo, improcede o alegado. Da insuficiência da matéria de facto – artigo 410.º, nº2 alínea a) do CPPenal. Este vício reporta-se essencialmente à existência de hiatos fatuais que podiam e deviam ter sido averiguados e se mostram necessários à formulação de um juízo seguro de condenação ou absolvição e não o foram. Aqui, o que está em causa é saber se a matéria de facto apurada, na sua globalidade (provada e não provada) é ou não capaz e bastante para sustentar a decisão tomada. De outro modo, o que se pretende saber através da verificação deste vício é se o tribunal, tendo em atenção o objeto processual em presença em cada caso, indagou ou não, os factos necessários ao esclarecimento daquele, independentemente do resultado dessa averiguação – confirmativo do objeto processual ou não[1]. O conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última -. E isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre matéria relevante alegada pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, dada a sua importância para a decisão na sua globalidade[2]. Em presença do recurso da arguida/recorrente, mais uma vez, falha este segmento. Assenta esta alegação na circunstância de que se não demonstrou “que o condutor agiu no interesse da Recorrente, no cumprimento de ordens e instruções, em seu nome e por sua conta no exercício da sua atividade”. Da matéria dada como assente surge óbvio e à saciedade que os pontos que integram os números 1, 2, 5 a 8 dos factos provados demonstram e são suficientes para ilustrar que o condutor, no serviço de transporte que fazia, estava a atuar e a agir, no cumprimento de ordens e instruções, em nome e por conta da atividade a que se dedica a entidade arguida/recorrente. Na verdade, dedicando-se esta ao transporte ocasional de mercadorias e estando o condutor a conduzir um trator e um semirreboque propriedade daquela, transportando mercadorias, é claramente bastante para demonstrar e elucidar o que se afirma não se poder concluir. Nada se alegou nem demonstrou no sentido de concluir que o condutor agiu contra ordens e/ou instruções da entidade arguida ou no seu próprio interesse. Da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão - artigo 410.º, nº2 alínea b) do CPPenal. O vício previsto na alínea b) – a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – assume três vertentes/possibilidades: contradição insanável de fundamentação, contradição entre os fundamentos e a decisão e contradição entre os factos. Aqui, contrariamente à falta de fundamentação que constitui nulidade referida no artigo 379.º, alínea a) do CCPenal, está-se no âmbito da própria fundamentação da matéria de facto, podendo também respeitar à contradição na matéria de facto, constituindo fundamento de recurso, a contradição entre a matéria de facto dada como provada e não provada, bem como entre a fundamentação probatória da matéria de facto[3]. A contradição pode assim “(…) emergir de factos contraditoriamente provados entre si, como entre estes e os não provados (…) como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a de direito) e a decisão[4]. Pode constituir este vício – delimitação positiva – a afirmação como provados, de um facto objetivo e outro contrário; a afirmação como não provados, de um facto objetivo e outro contrário; a afirmação como provados, de um facto subjetivo e outro contrário; a afirmação como não provados, de um facto subjetivo e outro contrário; a contradição entre o facto objetivo provado e outro não provado; a contradição entre o facto subjetivo provado e outro não provado; a contradição entre os meios de prova invocados na fundamentação como alicerce dos factos provados e a contradição entre a fundamentação e a decisão[5]. Defende-se que o retrato factual não integra a previsão do artigo 20.º, nº2 do Decreto-Lei nº 95/2011, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação nº 30-A/2011, de 7 de outubro, nem a violação deste preceito conduz ao cometimento da contraordenação apontada – artigo 24.º, nº1 alínea ee) – e, por outro lado, entendendo-se verificada a situação enunciada no nº3 do citado artigo 20.º, inexistem factos que denotem a consumação da infração. Face ao aqui alegado pela entidade arguida/recorrente, o que estaria em causa seria, não a existência de contradição, mas sim a escassez de factos para suportar a sua integração em qualquer das previsões legais adiantadas. E como acima já se expendeu, a factualidade dada como assente é a bastante para integrar a violação apontada - expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de conífera, não tratado e não marcado – mostrando-se a decisão recorrida detalhada e solidamente sustentada para o ilustrar. Com efeito, os factos vertidos em 1 e 2 denotam a circulação de veículo no sentido Portugal-Espanha, transportando embalagens de madeira de pinho não processada, sendo que 21 paletes não tinham aposto a marca comprovativa da sua sujeição a tratamento fitosanitário. Não se vislumbra em que medida falham factos que desenhem que estava a decorrer uma expedição de madeira de conífera não processada para fora da Zona de Restrição e, consequentemente, em que medida não há suporte para o que a decisão proferida pelo tribunal recorrido entendeu – “(…) atendendo aos factos provados, resulta claro que a sociedade arguida cometeu a infracção prevista nos artigos 20.º, nº3 e 21.º, do DL 95/2011 (…)” – fls. 171. Assim sendo, também falece quanto a este aspeto o entendimento da entidade arguida/recorrente. Do erro notório na apreciação da prova - artigo 410.º, nº2 alínea c) do CPPenal. A entidade arguida/recorrente invoca “erro notório na apreciação da prova”. Tem-se entendido – delimitação positiva do erro notório na apreciação da prova – que constitui tal, a saber: o erro sobre facto notório incluindo os factos históricos de conhecimento geral; a ofensa às leis da natureza (vg. considerar provado um facto física ou mecanicamente impossível); a ofensa às leis da lógica (vg. incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova); ofensa dos conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos[6]. Mostram-se aqui incluídas todas as situações que se assumam como casos de erro “(…) evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta (…) também todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada”[7] Tem-se igualmente entendido na jurisprudência configurar tal noção, tudo o “(…) que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa” (…) aquele erro de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta”[8]. Olhando toda a decisão recorrida não emerge erro notório na apreciação da prova, entendido como aquilo que se mostre evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e resulte do seu texto conjugado com as regras da experiência comum. Com efeito, o que ocorre é uma mera leitura divergente da prova produzida. Há aqui que chamar à colação o princípio enformador do processo penal, princípio da livre apreciação da prova. O tribunal ouviu, avaliou, ponderou e decidiu. E todo esse processo foi seguido de um modo sustentado, lógico, racional e justificado, não resultando de uma mera opção arbitrária, caprichosa e/ou leviana. Está detalhadamente explicada a razão que conduziu o tribunal a dar como assente determinados factos, e bastante sedimentado todo o caminho traçado para essa conclusão. Calcorreando toda a motivação e no que aos vários meios de prova concerne, não exorbita qualquer contradição, falta de lógica, irracionalidade, incongruência ou fragilidade. Com efeito, o que se invoca, não traduz este retrato mas antes e tão-só a discordância quanto à valoração da prova e consequente ponderação, que o tribunal a quo exercitou. Assim sendo, inexistindo vício de facto de conhecimento oficioso e inexistente o vício apontado, improcede também nesta parte o pretendido pela entidade arguida/recorrente. Da consumação/tentativa/atos de execução Opina a entidade arguida/recorrente que “ (…) a matéria de facto provada – pontos 1 a 4 é inidónea a demonstrar a consumação da infração, outrossim e apenas a verificação de atos executórios de expedição de paletes para fora da zona de restrição e a conduta da Recorrente apenas assume a forma tentada nos termos do preceituado no art. 12º do RGCO e, pese embora do preceituado no n.º 6 do art. 24º do Decreto-Lei n.º 95/2011 de 08 de Agosto retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2011 de 07 de Outubro resulte que a tentativa é punível, a mesma apenas releva para esse efeito se se verificar uma resolução ou vontade de cometimento de infração – dolosa; sucede porém que com base na factualidade dada como provada nos pontos 5 e 6 o Tribunal a quo entendeu que a Recorrente agiu com negligência na medida em que não atuou com a diligência necessária com vista ao cumprimento das suas obrigações legais, o que conduz à inidoneidade da punição pela tentativa de expedição de paletes de madeira de pinheiro não tratadas para fora da zona de restrição e, por conseguinte, a Recorrente deverá ser absolvida. Também aqui, ainda que de uma leitura superficial e desatenta, carece de razão. Como já se deixou expresso a contraordenação em causa é a expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas, não tratado e não marcado. Ora expedição, obviamente que existiu. A partir do momento em que há o carregamento de mercadoria e a mesma é acondicionada num transporte e se inicia a viagem, se circula com a mesma para um determinado destino, há concretização da expedição. Tal como o ato de envio de uma carta ou uma encomenda se concretiza com o simples depósito num posto de correio, aqui o ato de expedição se verifica com o início da deslocação e com a circulação da mercadoria acondicionada, a partir do ponto de partida (local do seu carregamento). Não se torna necessário, para a concretização da violação a chegada da mercadoria ao seu destino basta o momento inicial de deslocação/movimentação para fora da ZR. E outro entendimento não seria adequado nem conforme ao espirito da lei. Sendo objetivo do regime instituído pelo diploma em presença evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e quando possível a sua erradicação[9], naturalmente assim que se inicia o transporte/movimentação/circulação da mercadoria com determinado destino, existe o perigo de dispersão/disseminação de eventual patologia que a mesma possa envergar. Assim sendo, entende-se que na verdade se consumou a infração imputada à entidade arguida/recorrente, mostrando-se por isso desnecessário abordar as correlacionadas questões da tentativa e do reenvio do processo para novo julgamento. Da determinação da medida da coima - admoestação Por fim vem o instrumento recursivo apelar a que, em última instância, seja imposta a sanção de admoestação. Assenta tal na circunstância de não estar demonstrado nem quantificado qualquer benefício económico, não ter antecedentes contraordenacionais, não ter sido efetuado o transporte e não ter tido qualquer intervenção na sua carga. De acordo com o plasmado no artigo 51.º do RGCO pode a entidade competente, em face da reduzida gravidade da infração e da culpa do agente, proferir uma admoestação. Prescindindo de exercitar a propósito da querela, quanto à possibilidade do recurso a este instituto previsto no RGCO ou antes, à sanção admoestação consagrada no CPenal (artigo 60.º) pois aquela refere-se a decisão da entidade administrativa[10], surge claro que a aplicação desta medida exige a verificação dos seguintes pressupostos: - reduzida gravidade da infração; - reduzido grau de culpa do agente; - adequação da mesma à situação. Verifica-se que em matéria contraordenacional, para aplicação desta sanção, há que apelar a critérios de adequação e necessariamente, ponderar a dimensão da gravidade da infração e do grau de culpa do agente. No que tange à gravidade da infração, desde logo pela sua moldura, entende-se não se poder extrair ser a mesma reduzida, de menor valor, de pouca relevância. Com efeito, no quadro legal em presença, esta infração desponta como uma das passíveis de cominação de uma coima mais intensa/pesada. Aliás, a violação em causa enquadra-se no intervalo em que a coima é a mais pesada das previstas. Quanto à violação em si, vista esta no domínio da tutela dos bens jurídicos em jogo, estando em causa a observância de medidas extraordinárias de proteção, tal como o propugnado quer pelo tribunal a quo, quer pela autoridade administrativa, concede-se situar-se no patamar da mediana gravidade. Sendo assim, falha no imediato a primeira exigência – reduzida gravidade da infração. Mostrando-se claro que necessária é a verificação cumulativa dos requisitos/condições expressas no artigo 51.º, nº 1 do RGCO, emerge a impossibilidade de aplicação in casu da referida medida. Aduza-se ainda que a coima imposta de cinco mil euros, porque desenhado comportamento negligente, corresponde exatamente ao mínimo legal possível. Nesta esteira, nada há na decisão recorrida, também quanto a este segmento recursivo, a censurar. III – Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ªSubsecção - desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pela entidade arguida A… – Transportes, Lda e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Évora, 29 de Novembro de 2016 (o presente acórdão, integrado por dezanove páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do CPPenal) _________________ (Carlos de Campos Lobo) _________________ (António Condesso) __________________________________________________ [1] Neste sentido GASPAR, António da Silva Henriques e outros, ibidem pg. 1274. [2] Neste sentido os Acórdãos do STJ de 4/10/2006, proferido no processo n.º 06P2678, disponível em dgsi.pt e de 05/09/2007, proferido no processo n.º 2078/07 e de 14/11/2007, proferida no processo n.º 3249/07, sumariados em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais. [3] SILVA, Germano Marques da, ibidem, pg. 336. [4] GASPAR, António da Silva Henriques e outros, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição revista, Almedina, pg. 1274-1275 [5] Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pg.1074. [6] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem pg. 1095. [7] GASPAR, António da Silva Henriques e outros, ibidem pg.1275 [8] Ver os Acórdãos do STJ de 12.11.98, BMJ 481, pg.325 e de 9.12.98, BMJ 482, pg.68. [9] Cfr. artigo 1.º, nº1 que fixa o objeto do diploma em referência. [10] Há defensores de que a admoestação decidida pelo Tribunal é oral, seguindo a fórmula do artigo 60.º do CPenal. Outros entendem que a admoestação aplicada pelo tribunal, em matéria contraordenacional é sempre uma sanção de natureza contraordenacional e, por isso, está sujeita ao seu próprio e específico regime. ANTUNES, Manuel Ferreira, Contra-Ordenações e Coimas, Anotado e Comentado, Livraria Petrony Lda, pg. 290. |