Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2624/05-1
Relator: RUI MAURÍCIO
Descritores: DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Data do Acordão: 06/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
É de mero expediente o despacho que manda devolver a carta de condução ao arguido condenado em pena de proibição de conduzir por sentença ainda não transitada em julgado, título que aquele entregara espontaneamente algum tempo após a prolação da dita sentença.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No presente processo comum com intervenção do tribunal singular, vindo do … Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, onde tinha o nº …, foi o arguido …, devidamente identificado nos autos, julgado e condenado, por sentença proferida em 20 de Junho de 2005, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do Código Penal, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses.
Na mesma sentença consignou-se que o arguido deveria entregar a sua carta de condução naquele Tribunal, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do nº 2 do art. 500º do Código de Processo Penal.
Em 10 de Novembro de 2005, apreciando um requerimento apresentado pelo arguido, o Mmº. Juiz a quo, por despacho que consta de fls. 261 dos autos, determinou que a carta de condução, entretanto entregue pelo arguido, lhe fosse devolvida, por ainda não haver transitado em julgado a respectiva sentença, com a advertência de que, posteriormente, quando a sentença transitasse em julgado, teria que proceder a nova entrega daquele título.
Inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso o arguido, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1ª- A douta decisão recorrida não pode necessariamente manter-se;
2ª- Em 20 de Junho de 2005, procedeu-se à leitura da sentença proferida no presente processo, a qual, de acordo com a data inscrita na mesma, terá sido depositada na secretaria no dia 22 de Junho de 2005;
3ª- De acordo com tal sentença, foi o ora recorrente condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizadas pelo período de 3 meses;
4ª- Nos termos do disposto nos arts. 411°, n° 1, e 69º, nº 3 do Código de Processo Penal, o recorrente teria que entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial o seu título de condução no prazo de 10 dias, ou seja, até ao dia 17 de Julho de 2005;
5ª- O ora recorrente procedeu à entrega da sua carta de condução em 13 de Julho de 2005, numa esquadra da PSP da cidade do Porto onde reside;
6ª- Mediante carta datada de 4 de Outubro de 2005, foi o ora recorrente notificado do recurso apresentado pelo Ministério Público da sentença proferida no presente processo, recurso esse que, de acordo com o carimbo aposto no respectivo articulado pela Secretaria do Tribunal Judicial de …, terá dado entrada em 1 de Julho de 2005;
7ª- Só em 11 de Novembro de 2005, ou seja, quase 4 meses depois de o recorrente ter entregue a sua carta de condução à ordem do presente processo e depois de cumprida integralmente a sanção acessória em que fora condenado, o Tribunal a quo veio informar que, uma vez que aquando da entrega da carta de condução a sentença não havia ainda transitado em julgado, o recorrente teria novamente que entregar a sua carta de condução aquando do efectivo trânsito em julgado;
8ª- Uma vez que não existe uniformidade de entendimento acerca de saber se o prazo para a entrega da carta de condução se suspende durante as férias judiciais, sendo certo que caso o ora recorrente não procedesse à entrega do respectivo titulo de condução incorria na prática de um crime de desobediência, o recorrente entregou a sua carta de condução nos termos determinados na douta sentença e na lei;
9ª- A douta decisão recorrida determina que o recorrente proceda novamente à entrega da sua carta de condução aquando do trânsito em julgado da sentença sem considerar o período de inibição de conduzir entretanto cumprido pelo recorrente à ordem do presente processo;
10ª- O período de cumprimento da sanção de inibição de conduzir cumprido pelo recorrente não pode deixar de ser tido em consideração pelo Mmº. Juiz a quo;
11ª- Tal solução é violadora não só disposto no art. 80º do Código Penal, o qual deve ser aplicado analogicamente, como também dos princípios da justiça, segurança e equidade que regem o processo penal;
12ª- Em face de tudo quanto ficou exposto não pode manter-se a douta decisão recorrida, nos precisos termos em que foi proferida, devendo o presente recurso ser julgado totalmente procedente.
Tendo tal recurso sido apresentado no Tribunal de 1ª instância já depois de ter sido ordenada a remessa do processo a esta Relação para conhecimento do recurso entretanto interposto pelo Ministério Público da sentença condenatória nele proferida, foi o processo devolvido àquele Tribunal a quem competia proferir o despacho a que alude o art. 414º do Código de Processo Penal.
Admitido então o recurso, respondeu à motivação a Exmª. Procuradora-Adjunta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e formulando as conclusões seguintes:
I- São inequívocas e constam dos autos as circunstâncias de tempo alegadas, designadamente as datas de notificação do arguido, da admissão do recurso bem como a data de depósito da decisão, o que se extrai da simples consulta do processado;
II- A decisão, contrariamente ao alegado pelo arguido, não transitou em julgado;
III- Não podem vingar os argumentos de que desconhecia a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais porquanto o arguido está representado por mandatário, profissional forense, dotado de especiais conhecimentos jurídicos que por dever de oficio certamente não descurou de informar o arguido;
IV- Assim também surpreende o Mº Pº o facto de o arguido só em 10.11.05 (fls. 260) ter solicitado a entrega da licença de condução quando o mesmo afirma peremptoriamente ter sido notificado do recurso em 04.10.05;
V- Do confronto com a letra da lei, resulta que os efeitos da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados se produzem a partir do trânsito da decisão (cfr. art. 69º, n° 2, do C.P.);
VI- A entrega ou apreensão do título não tem a qualidade de condição de execução da pena;
VII- A lei ao prescrever que a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão quererá dizer de forma inequívoca que é a partir daquele momento que se inicia o lapso temporal da respectiva sanção acessória;
VIII- Tais efeitos não são condicionados à entrega ou apreensão efectiva da carta de condução;
IX- A lei desligou a produção do efeito da sanção acessória da efectiva entrega do título;
X- Se assim não fosse, qualquer agente dotado de maior perversidade e habilidade para a não entrega do respectivo título, furtando-se ao cumprimento da sanção acessória, sempre traduziria uma inexequibilidade insustentável daquela pena;
XI- O valor da entrega efectiva do título de condução tem como objectivo “permitir o melhor controlo da execução da pena acessória, não passando tal entrega por configurar o conteúdo material da própria natureza da mesma”;
XII- A produção dos efeitos da proibição ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão e não fica, por isso, ao critério do arguido, sob pena de se frustrarem as necessidades impostas pelo carácter aflitivo-preventivo da sanção e dissipar-se a real eficácia da proibição;
XIII- Na verdade, a lei ao referir-se à entrega voluntária da licença de condução fá-lo por referência ao trânsito em julgado da decisão;
XIV- Deve ser interpretada a norma do art. 69º, n° 2 do Código Penal e 500º, n° 3 do Código de Processo Penal neste sentido porquanto a opção do arguido na entrega da licença reconduz-se aos dez dias posteriores ao trânsito;
XV- A doutrina e jurisprudência dominantes perfilham o entendimento de que as penas acessórias devem seguir o destino das principais, o que, com certeza, não será excepção no caso vertente;
XVI- A pena principal em que o arguido foi condenado só será executada após trânsito da decisão, nomeadamente o pagamento de multa ou o cumprimento de uma pena de prisão;
XVII- Se o legislador entendesse que em matéria estradal a sanção de proibição de conduzir fosse cumprida quando ao arguido desse mais jeito, teria de o dizer de forma expressa sob pena de se tratar de uma situação paradoxal, dir-se-á mesmo aberrante, em termos jurídicos;
XVIII- Assim se garante o sentido do efeito da proibição, até mesmo na perspectiva comunitária, que seguramente questionará a real eficácia de um sistema montado em bases tão frágeis, especialmente numa área tão sensível para a consciência social;
XIX- Por conseguinte, conclui-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantido o despacho recorrido por conforme aos arts. 69º do Código Penal e 500º do Código de Processo Penal, já que o início do cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados ocorre após o trânsito em julgado da decisão, seja pela entrega voluntária da licença de condução nos dez dias seguintes ou pela sua apreensão;
XX- Mais não deve ser atendido o período em que a licença de condução esteve à ordem dos autos para eventual desconto na sanção acessória a aplicar pelo douto Tribunal superior.
Nesta Relação, o Exmº. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que esta instância, em conferência, não deve conhecer do recurso interposto e admitido, por o objecto do mesmo incidir sobre despacho de mero expediente, que o não admite.
Observado o disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, o arguido não respondeu.
No exame preliminar a que alude o citado art. 417º, suscitou-se a questão prévia da rejeição do recurso interposto pelo arguido do despacho constante de fls. 261 dos autos, dada a sua inadmissibilidade, questão a decidir em conferência.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir a questão prévia suscitada pelo relator no exame preliminar.
2. Os factos a ter em conta para a apreciação de uma tal questão são os seguintes:
- Por sentença proferida, em 20 de Junho de 2005, no processo a que se reportam os presentes autos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelos arts. 292º, nº 1, a) do Código Penal, foi o arguido condenado, além do mais e ao abrigo do disposto no art. 69º, nº 1, a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses.
- Na parte dispositiva da sentença e imediatamente a seguir àquela condenação, consta o seguinte: “O arguido deverá entregar a sua carta de condução neste Tribunal no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente sentença - CPP 500º/2”.
- Na sessão da audiência de julgamento em que tal sentença foi publicitada não compareceu o arguido, previamente dispensado de estar presente, mas esteve presente a sua Ilustre Advogada - cfr. fls. 190.
- Em 1 de Julho de 2005, foi interposto recurso da sentença pelo Ministério Público - cfr. fls. 206.
- Em 6 de Julho de 2005, foi proferido despacho a admitir aquele recurso - cfr. fls. 218.
- Em 13 de Julho de 2005, o arguido entregou, na 9ª Esquadra da PSP do …, a sua carta de condução, em cumprimento da supracitada sentença - cfr. fls. 221 e 222.
- A sentença foi notificada pessoalmente ao arguido em 21 de Julho de 2005 - cfr. fls. 225 vº.
- O despacho de admissão do recurso foi notificado ao Ilustre Mandatário do arguido, por via postal registada expedida em 4 de Outubro de 2005 - cfr. fls. 226.
- Em 10 de Novembro de 2005, o arguido apresentou um requerimento dirigido ao Mmº. Juiz do presente processo, aludindo à entrega que fizera da carta de condução, afirmando que ficara sem conduzir durante 90 dias de acordo com o decidido na sentença e pedindo a devolução da sua carta de condução - cfr. fls. 260.
- Apreciando aquele requerimento, o Mmº. Juiz proferiu o despacho ora posto em crise, que a seguir se transcreve:
“Compulsados os autos, verifica-se que a sentença ainda não transitou em julgado, porquanto o Ministério Público interpôs recurso que foi admitido a fls. 218.
Ora, uma vez que o arguido procedeu à entrega da carta de condução como foi condenado mas a sentença ainda não transitou em julgado, devolva-se a carta ao arguido, advertindo-o que, posteriormente, quando a sentença transitar em julgado e se cumprir a sentença recorrida terá que proceder a nova entrega da carta de condução”.
3. Perante tais factos com interesse para a apreciação da suscitada questão prévia, vejamos agora o direito.
À pena acessória ora em causa refere-se o art. 69º, nº 1, a) do Código Penal, com a redacção constante da Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, segundo o qual “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) por crime previsto nos artigos 291º ou 292º”.
Naquele mesmo preceito legal, estabelece-se que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria” (cfr. nº 2), que “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo” (cfr. nº 3), que “a secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior” (cfr. nº 4) e que “não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança” (cfr. nº 6).
Relativamente às execuções penais, rege o Código de Processo Penal, dispondo o nº 1 do seu art. 467º que “as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português...” e regulamentando o art. 500º a execução da pena acessória de proibição de conduzir nos seguintes termos:
“1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.
2. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular.
5. O disposto nos nºs 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro.
6. No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença”.
Da conjugação de todo o dispositivo legal acabado de citar, resulta, para nós com evidência bastante, que o cumprimento da pena acessória em apreço só se inicia após o trânsito em julgado da decisão judicial que a aplicou, distinguindo-se duas situações: se a licença de condução se encontra, por qualquer motivo, nomeadamente em cumprimento da medida coactiva prevista no art. 199º, nº 1, b) do Código de Processo Penal, já apreendida no processo respectivo, o cumprimento da pena acessória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória; se a licença não estiver apreendida no processo, o cumprimento da proibição de conduzir apenas se inicia quando a licença de condução deixar de estar na posse do condenado, ou porque a mesma foi voluntariamente por ele entregue à competente entidade ou porque a mesma lhe foi entretanto apreendida.
No caso sub judice, ao constatar que o arguido havia já procedido à entrega da sua carta de condução para cumprimento da pena acessória que lhe fora imposta e que a respectiva sentença condenatória ainda não podia ser executada, por dela ter sido interposto recurso pelo Ministério Público, entrega que, assim, fora feita extemporaneamente, o Mmº. Juiz a quo limitou-se, ao proferir a decisão ora sob censura, a ordenar a devolução daquele título ao arguido, isto é, “a disciplinar o processo ante um comportamento do arguido inoportuno e despropositado”, como doutamente refere o Exmº. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação.
Assim sendo, estamos, sem margem para dúvidas, perante um despacho de mero expediente.
Com efeito, despachos de mero expediente são os que o juiz profere para assegurar o andamento regular do processo e não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, pág. 249 e seg.). São, os despachos destinados a disciplinar a tramitação processual ou regular os termos do processo e “resumem-se, em princípio, aos despachos de carácter meramente interno que dizem respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria; mas em todo o caso, serão despachos que se reportam apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes” (cfr. Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho, in “Código de Processo Penal Anotado”, Vol. II, pág. 468).
Pelo despacho ora posto em crise, o Juiz nada decidiu, nem sobre a forma do processo nem sobre questões de fundo, não afectando, por consequência, quaisquer direitos processuais do arguido ou de qualquer outro sujeito ou participante processual interessado. Aquele despacho mais não faz do que prover ao normal andamento do processo, mandando devolver a carta de condução intempestivamente entregue pelo arguido para cumprimento de uma pena cuja execução não pode iniciar-se por não haver ainda passado em julgado a decisão que a aplicou, acrescentando a advertência ao arguido ora recorrente de que, quando, após o trânsito em julgado, se cumprir a sentença, terá que proceder a nova entrega da carta de condução, tudo em harmonia com o supracitado dispositivo legal.
O despacho ora em causa, como lucidamente conclui o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, “não vai além dessa advertência, não determina no imediato nenhum comportamento que colida com o pleno exercício de direitos ou com a limitação deles. Questão diversa será a de apurar se, tendo o arguido procedido à entrega da carta de condução para cumprimento da pena acessória (sem que o devesse ter feito, por não ter transitado a sentença), e tendo ficado, por certo lapso de tempo, privado do título que o habilita a conduzir, esse tempo deve ser levado em conta no cômputo global do período de cumprimento daquela. Mas essa é questão diversa, sobre a qual o despacho recorrido não se debruça, e que só pode ser colocada e analisada se e quando uma decisão judicial sobre ela se pronuncie directamente, atingindo direitos dos que por ela sejam concretamente afectados”.
Sendo, pois, de mero expediente, o despacho ora sob censura é irrecorrível. Com efeito, o princípio geral sobre a admissibilidade dos recursos em processo penal, definido no art. 399º do Código de Processo Penal, sofre, no que concerne aos despachos de mero expediente, a excepção resultante do estatuído no nº 1, a) do art. 400º do citado código, razão porque não deveria o recurso dele interposto pelo arguido ter sido admitido no Tribunal de 1ª instância.
Prescreve-se no nº 2 do art. 414º do referido código que “o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação”.
Sendo certo que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior - cfr. nº 3 do atrás mencionado art. 414º -, sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, de harmonia com o disposto no nº 1 do art. 420º do supracitado código, o recurso é rejeitado.
4. Desta sorte, e de harmonia com o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 420º do Código de Processo Penal, acordam os Juízes desta Relação em rejeitar o recurso interposto pelo arguido … do despacho proferido em 10 de Novembro de 2005, que consta de fls. 261 dos autos.
Custas pelo recorrente que, nos termos do preceituado no nº 4 do sobredito art. 420º, vai ainda condenado no pagamento da importância correspondente a 3 UC.
Notifique.
Prossegue o processo relativamente ao recurso interposto da sentença condenatória pelo Ministério Público, o qual será decidido em audiência de julgamento, abrindo-se oportunamente conclusão ao Exmº. Desembargador Presidente da Secção Criminal para efeito de designação de data para a realização daquela.
Évora,
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.