Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS FIXAÇÃO DA PENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A fixação do montante da obrigação alimentar está sujeito à cláusula geral rebus sic stantibus; logo, pode ser supervenientemente alterado se sobreviverem alteração das circunstâncias determinantes da sua fixação; II - Assim, se posteriormente o devedor de alimentos contrair obrigações para fazer face a necessidades básicas de subsistência, cujo problema não se punha aquando da fixação da prestação alimentar, pode ser revisto e reduzido o montante desta; III - Um dos critérios possíveis de solução de tal problema é o de repartir igualmente o sacrifício adicional inerente a essas obrigações entre o devedor e o credor de alimentos, reduzindo o montante destes na proporção de metade desse sacrifício. | ||
| Decisão Texto Integral: | * RELATÓRIO PROCESSO Nº 592/08 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O Tribunal de … julgou improcedente a acção que, com vista à cessação, ou subsidiariamente à redução, da obrigação alimentar, “A” moveu contra “B”, que foram casados entre si e que actualmente se encontram divorciados. Inconformado com tal sentença, apelou “A”, pugnando pela sua revogação ou, subsidiariamente, com a procedência do pedido subsidiário. A apelada contra-alegou em defesa da subsistência da sentença. Remetido o processo a esta Relação e proferido o despacho liminar, foram corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos: 1° - Por termo de transacção, outorgado em 26 de Março de 1999, nos presentes, o ora requerente obrigou-se a pagar à requerida, sua ex-cônjuge, a título de obrigação alimentar, a quantia mensal de PTE 40.000$00 (alínea A), da matéria de facto assente). 2º - A prestação alimentícia a suportar pelo requerente seria actualizada anualmente, de acordo com o índice de inflação e seria depositada na conta bancária da ora requerida (alínea B), da matéria de facto assente). 3° - Tal transacção veio a ser homologada, por douto despacho proferido em 6 de Abril de 1999 (alínea C), da matéria de facto assente). 4° - Presentemente, por força das sucessivas actualizações, a prestação alimentar que tem sido paga pelo requerente à requerida ascende ao valor mensal de 248,00 (alínea D), da matéria de facto assente). 5° - Actualmente, o filho maior do ex - casal (“C”) já não coabita com a ora requerida, tem família constituída e não depende economicamente dos seus progenitores (alínea E), da matéria de facto assente). 6° - O requerente adquiriu, em 17 de Novembro de 2005, a fracção autónoma, destinada à habitação, designada pela letra "A", correspondente ao rés-da-chão, do prédio urbano sito na Rua …, n° …, freguesia e concelho de …, pelo preço de 40.000,00 (alínea F), da matéria de facto assente). 7° - Na mesma data e pelo mesmo instrumento notarial, como forma de financiar a aquisição do sobredito imóvel, o requerente outorgou contrato de mútuo, com hipoteca e fiança, com o “D”, tendo assim contraído por empréstimo a quantia de 40.000,00 (alínea G), da matéria de facto assente). 8° - Pelo menos desde 2002 até 2007, o rendimento do requerente não teve um crescimento proporcional ao valor da inflação (ponto 4°, da matéria de facto controvertida) . 9° - Após se ter divorciado da requerida, o requerente não suportou, durante alguns meses, renda de habitação, residindo em imóvel cedido a título gratuito (ponto 5°, da matéria de facto controvertida). 10° - O imóvel onde o requerente residia antes de ter adquirido a fracção autónoma referida em F), não tinha condições de habitabilidade (ponto 6°, da matéria de facto controvertida) . 11 ° - O requerente passou a destinar o imóvel referido em F) da matéria de facto assente à sua habitação (ponto 7°, da matéria de facto controvertida). 12° - Pelo menos desde Abril de 2002, o requerente tem tido um rendimento mensal de cerca de 900,00 líquidos, sendo que, em Março de 2007, o mesmo foi de 975,90 líquidos (ponto 8°, da matéria de facto controvertida). 13° - O requerente suporta uma prestação mensal com a amortização do empréstimo que contraiu para a aquisição do imóvel onde reside, a qual era, em Janeiro de 2006, de 254,55; em Fevereiro de 2007, de 282,45; e, em Junho de 2007, de 290,77 (ponto 9°, da matéria de facto controvertida). 14° - O requerente vive sozinho (ponto 11°, da matéria de facto controvertida). 15° - O requerente gastou com a limpeza da sua residência, quer no mês de Dezembro de 2005 quer no de Março de 2007, 87,12 (ponto 12°, da matéria de facto controvertida). 16° - O requerente gastou em serviços de lavandaria, quer no mês de Dezembro de 2005 quer no de Março de 2007, 30,25 (ponto 13°, da matéria de facto controvertida). 17° - Às vezes, o requerente recorre a serviços de restauração, para tomar as suas refeições (ponto 14°, da matéria de facto controvertida). 18° - O requerente gastou em água e em electricidade, em Janeiro de 2006, 15,76 e, em Março de 2007, 42,37 (ponto 16°, da matéria de facto controvertida). 19° - O requerente gastou em gás, em Dezembro de 2005, 36,40 (ponto 17°, da matéria de facto controvertida). 20° - O requerente reside a cerca de 15 Km de distância do seu local de trabalho, deslocando-se diariamente para o mesmo, desde Abril de 2007, na sua viatura própria (ponto 18°, da matéria de facto controvertida). 21 ° - Nas deslocações de e para o seu local de trabalho, o requerente despende em combustível, desde Abril de 2007, pelo menos 45,00 mensais (ponto 19°, da matéria de facto controvertida). 22° - Com o seguro do veículo automóvel de que é proprietário, o requerente gastou, no semestre de 29 de Dezembro de 2005 a 29 de Junho de 2006, 112,50 e, no semestre de 29 de Dezembro de 2006 a 29 de Junho de 2007, 115,88 (ponto 20°, da matéria de facto controvertida). 23° - Em Junho de 2007 fez um ano que o requerente foi operado à próstata (ponto 210, da matéria de facto controvertida). 24° - O requerente gastou em serviços de telecomunicações, em Janeiro de 2006, 50,17 e, em Março de 2007, 56,82 (ponto 22°, da matéria de facto controvertida). 25° - O requerente, muito tempo antes de abandonar o lar conjugal, só pagava a renda, água e electricidade (ponto 23°, da matéria de facto controvertida). 26° - A requerida em 1994, embora fosse somente dona de casa, passou a ser ama de crianças, para poder sustentar-se e ao seu filho (ponto 24°, da matéria de facto controvertida) . 27° - Sempre ajudada pelo seu irmão “E”, que pagou a formação profissional do filho do ex - casal (ponto 25°, da matéria de facto controvertida). 28° - Devido a problemas graves de saúde, a requerida deixou de receber crianças em 1999 (ponto 26°, da matéria de facto controvertida). 29° - Continuou a fazer os descontos para a Segurança Social, mas não mais teve qualquer rendimento com a actividade de ama ou outra (ponto 27°, da matéria de facto controvertida) .. 30° - Nem poderá ter qualquer actividade remunerada, devido à sua doença (ponto 28°, da matéria de facto controvertida). 31° - A requerida em medicamentos despende mensalmente cerca de 100,00 (ponto 29°, da matéria de facto controvertida). 32° - A requerida tem que pagar a renda da casa onde vive e, bem assim, água, electricidade, gás e telefone, sendo que despendeu, em Fevereiro de 2006, 44,93 em electricidade e em Dezembro de 2004, 20,22 em água (ponto 30°, da matéria de facto \, controvertida). 33° - Com o que lhe sobra da pensão, terá que se vestir, calçar e alimentar (ponto 31°, da matéria de facto controvertida). 34° - O requerente adquiriu um veículo automóvel da marca Ford e do modelo Fiesta, com aparência de novo, por volta dos anos de 2002/2003 (ponto 32°, da matéria de facto controvertida) . 35° - O requerente é, também, proprietário de um prédio rústico, com cerca de nove hectares de montado de sobro (ponto 33°, da matéria de facto controvertida). 36° - Porém as árvores estão dispersas e a morrer (ponto 35°, da matéria de facto controvertida) . 37° - Sendo que só compensa retirar a cortiça, uma vez que o produto da mesma permite suportar as despesas de limpeza e manutenção do terreno (ponto 37°, da matéria de facto controvertida) . FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684° nº 3 e 690° n° 1 e 4 CPC); daí a conveniência de as recordar: I - O presente recurso versa expressamente sobre o enquadramento legal que o tribunal a quo fez da matéria factual considerada provada, sendo certo que o recorrente se conforma com esta. II - Foi considerado provado que o recorrente, depois de pagas as despesas mensais mais volumosas, fica com um rendimento mensal de 144,31 (por referência às diversas despesas comprovadas e ao rendimento auferido), o qual, segundo a perspectiva da douta sentença, será suficiente para fazer face às despesas de alimentação, vestuário, serviços de limpeza, de lavandaria, de restauração e mesmo de seguro automóvel! III - Porém, resulta claramente das regras da experiência comum, que tal valor (ou mesmo um valor ainda superior àquele), não é nem aproximadamente, razoável (pelo menos no país em que vivemos), para fazer face às referidas despesas. IV - Desde a data em que foi fixado o valor mensal da prestação alimentícia a pagar à requerida (1999), a situação financeira do recorrente degradou-se substancialmente, em função das despesas mensais que aumentaram - nomeadamente com a prestação que paga, actualmente ao banco - e pelo facto de o seu rendimento não ter sofrido qualquer incremento nos últimos anos. V - A prestação alimentícia paga à requerida aumentou, desde 1999, até à presente data, mais de 24%; sendo certo que o rendimento bruto do requerente não teve qualquer actualização (esta circunstância, por si só, seria desde logo suficiente para uma redução da pensão)! VI - Perante a matéria factual considerada provada, o tribunal a quo deveria ter considerado que o recorrente não tem condições para continuar a suportar a pensão de alimentos, ou, pelo menos, que o valor desta deveria ser substancialmente reduzido! VII - O facto de o rendimento disponível do requerente ser ou não suficiente para fazer face às despesas referidas é uma conclusão de direito, deficientemente enquadrada nos artigos 2004° nº 1 e 2009° nºs 1 e 3 do CC, normativos estes que foram violados. VIII - Os normativos em causa deveriam ter sido aplicados no sentido de isentar o recorrente da obrigação de alimentar, ou de reduzir substancialmente a prestação alimentícia, em função da alteração substancial que se verificou na situação financeira. IX - Resulta provado que o irmão da requerida (27° da matéria de facto) a ajuda financeiramente, no âmbito de obrigação natural, o que indicia que existem outros obrigados nos termos do artigo 2009° do CC, que estão em condições para prestar alimentos, o que, em termos de equidade, deveria sustentar, ainda mais contundamente, a razoabilidade de desorientar o recorrente! X - Acresce, ainda, que o facto da requerida continuar a efectuar o pagamento de descontos para a Segurança Social, sem para tanto estar obrigada (ponto 29° da matéria de facto), indicia que a sua situação de dependência do recorrente não é efectiva, e que tem, ainda, alguma disponibilidade financeira que lhe permite suportar aquela despesa! XI - Ao não atender adequadamente à alteração substancial da situação financeira do requerente, a douta sentença recorrida violou, ainda, o disposto no artigo 2012° do CC, que, sendo adequadamente interpretado, imporia, ao menos, uma substancial redução da pensão alimentícia! Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente e provada com a declaração da cessação alimentar em causa ou, quando assim se não entenda, com equidade, a redução do valor da prestação de alimentos. A questão a apreciar é a de saber se a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, a saber, do Autor, ora apelante, para com a Ré, apelada, deve cessar e, no caso negativo, se o respectivo montante deve manter-se inalterado ou ser reduzido. Apreciando: Peticionada a cessação, a 1ª instância desatendeu a pretensão do Autor e ora apelante por não considerar verificados os respectivos pressupostos, quais sejam a sua impossibilidade de continuar a prestar alimentos e a desnecessidade deles da respectiva credora (art. 2013° nº 1-b) CC). No presente recurso, o Apelante reafirma a sua pretensão de ver cessada a sua obrigação alimentar ou, subsidiariamente, a sua alteração. Sendo a medida dos alimentos fixada na proporção dos meios de quem houver de os prestar e da necessidade de quem houver de os receber (art. 2004° nº 1 CC), compreende-se que tal obrigação cesse quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou quem os receba deixe de precisar deles (art. 2013° nº 1-c) CC). A prestação alimentar em causa foi fixada em 1999 em Esc. 40.000$00, mas, por via de actualizações então convencionadas, encontra-se actualmente fixada em cerca de € 248 euros. Desconhecem-se os pressupostos materiais, em sede de capacidade económica do obrigado e necessidades da credora de alimentos e que presidiram à fixação, em transacção judicial homologada, naquele montante de Esc. 40.000$00. Sabe-se, contudo, que desde 2002 aufere cerca de € 900 euros mensais e que, em 2002/2003 adquiriu uma viatura automóvel - que utiliza nas deslocações de e para o seu local de trabalho - suporta os custos da respectiva utilização (combustível, seguro, manutenção) e que, tendo cessado em 2005 a utilização gratuita de casa de habitação, teve que adquirir uma para o que contraiu um empréstimo bancário cuja amortização ronda os € 300 euros mensais. Se a viatura automóvel - um Ford Fiesta aparentemente novo - pode constituir um instrumento de trabalho cujos custos (de aquisição, de manutenção e de utilização) não evidenciam necessariamente alteração relevante da situação económica, já o mesmo não se poderá dizer da aquisição de habitação justificada pela cessação de alojamento gratuito de que o Autor gozara até 2005. Trata-se esta de uma necessidade cuja satisfação é fundamental para a dignidade humana. Não se questionando a opção tomada - v. g., aquisição em vez de eventual arrendamento - o preço ajustado e o modo do respectivo financiamento - é inquestionável que os encargos inerentes a este último (e cuja ponderação estava ausente da transacção, pois, como se disse, o Autor beneficiava então de habitação gratuita) não podiam deixar de se repercutir nos rendimentos disponíveis do obrigado a alimentos, comprimindo-os. Por outras palavras, não podendo ele deixar de assegurar a sua própria subsistência, só depois de satisfeitas as suas necessidades fundamentais, se justifica a imposição da obrigação de alimentos a favor de terceiros; o mesmo é dizer que ele não tem que dormir na rua nem passar fome para pagar alimentos à ex-mulher...; entendeu a Relação de Coimbra, a este propósito, que "só está obrigado ao pagamento o cônjuge que tiver condições económicas que lhe permitam efectuá-lo e sem colocar em causa a sua própria subsistência" (Cfr. Ac, 24-05-2005). Ora, também em sede de obrigações de alimentos vigora o princípio normativo enunciado no art. 437° nº 1 CC, segundo o qual a modificação ou extinção das obrigações - para além de só poder ter lugar por acordo das partes ou nos casos admitidos na lei (art. 406° nº 1 CC) - também pode verificar-se se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, desde que a subsistência daquelas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato; neste caso, justifica-se quer a extinção da obrigação por via resolutiva, quer a modificação dela, segundos juízos de equidade. Por outras palavras, sendo a prestação alimentícia variável e modificável em função do equilíbrio, constantemente reequacinável, entre a necessidade do credor a as possibilidades do devedor (art. 2012° CC), isso significa que qualquer alteração significativa das necessidades do alimentando ou das capacidades do devedor justifica alteração da medida de alimentos. Sendo a medida dos alimentos particularmente sensível à cláusula rebus sic stantibus, isso significa que, estando em causa a eventual cessação ou alteração da obrigação alimentar, seja essencial manter o equilíbrio tomado em consideração à época do decretamento dos alimentos entre a capacidade económica de quem tem de os prestar e a necessidade de quem deles carece. A obrigação alimentar surge e perdura só e enquanto se verificarem e permanecerem os respectivos pressupostos e pode sofrer variações (para mais ou para menos) em função da variação destes: pode ser aumentada se melhorarem as condições económicas do devedor ou se agravarem as necessidades do credor e reduzida se aquelas piorarem ou estas se atenuarem; nisto consistem a condicionalidade e a variabilidade dos alimentos (Cfr. Orlando Gomes, Direito de Família, 13ª ed., p. 434). No nosso caso, não se discutindo as necessidades da credora de alimentos, está em causa apenas aquela capacidade económica do devedor de as suprir. É óbvio que, in casu, as capacidades económicas do devedor foram afectadas pelos encargos por ele assumidos entretanto com o empréstimo a que recorreu para adquirir a sua habitação. Tais encargos não foram ponderados aquando do ajuste do montante de alimentos (na altura - recorde-se - ele beneficiava de habitação gratuita que entretanto deixou de ter) e implicaram, como se disse, uma redução dos montantes disponíveis, depois da satisfação das suas necessidades fundamentais. Alteração esta que é juridicamente relevante pois, como se disse, decorreu da satisfação de uma necessidade básica e indispensável, como é a habitação; já não seria relevante se, porventura, estivessem em causa, despesas sumptuárias ou voluptuárias. E se o obrigado a alimentos vê os seus rendimentos disponíveis reduzidos por via daquelas justifica-se, pela regra da proporcionalidade que preside à fixação de alimentos, que tal compressão se repercuta na obrigação de alimentos, não extinguindo-a, mas reduzindo o respectivo montante. Trata-se também aqui de, preenchendo a cláusula geral do n° 3 (parte final) do art. 2016° CC, integrar esses factos entre as circunstâncias que influem sobre as possibilidades de quem tem de prestar alimentos. Como entendeu a Relação de Coimbra em 05-03-2005, "desde que se modifiquem as condições que se utilizaram para fixar os alimentos, desde que as necessidades económicas de quem recebe e as disponibilidades financeiras do familiar que paga se alterem, a lei permite que o quantitativo da prestação se adapte a todo o momento à evolução desses dois factores" . Ou seja, à semelhança das necessidades do credor (Cfr. Cod. Civil Anotado, vol. V, 1995, p. 612), também as capacidades económicas do devedor de alimentos devem ser apreciadas em concreto e não em abstracto. Como se disse, parte dos rendimentos mensais do devedor de alimentos num montante equivalente ao montante destes, passaram a estar afectados à satisfação dos encargos com a habitação. A subsistência inalterável de ambos implica necessariamente a redução de outras despesas estas imprescindíveis e essenciais à sua subsistência e sobrevivência, sacrifício exclusivo este injusto na medida em que a credora de alimentos não está desvinculada da obrigação de, na medida do possível, prover à sua subsistência; de contrário, terá de concluir-se que ela se encontra a cargo do Autor, apelante. Por isso, se por via da assunção daqueles encargos, o Autor, apelante e devedor da prestação alimentícia, tem de sacrificar a satisfação de algumas das suas necessidades, compreende-se que à Ré, apelada, credora da prestação, se imponha sacrifício quantitativamente idêntico, mediante a correspectiva desoneração daquele. Importa agora determinar a medida desse sacrifício. Não se justifica, quanto a nós, a cessação da obrigação alimentar; afinal, se o Autor e apelante tem continuado a cumprir a prestação alimentar isso significa que a questão se não coloca em termos de inexigibilidade da manutenção de tal obrigação. Impõe-se também aqui o recurso à cláusula da equidade - no sentido etimológico de tratamento igual e equitativo entre ambas as partes, evidenciando o equilíbrio da solução que tanto pode constituir uma sanção branda a quem estiver sem razão como recomposição do prejuízo de quem a tiver - para a determinação do ponto de equilíbrio no binómio capacidade económica - necessidade: se e onde aquela se reduz igual, justifica-se redução em igual medida da satisfação de necessidades. Nesta conformidade, reputa-se adequada a redução da prestação alimentar em 1/2; logo, rondando o respectivo montante os € 250 euros (depois das actualizações), fixa-se o respectivo montante, por arredondamento, em € 125 euros mensais. Em síntese: I - A fixação do montante da obrigação alimentar está sujeito à cláusula geral rebus sic stantibus; logo, pode ser supervenientemente alterado se sobreviverem alteração das circunstâncias determinantes da sua fixação; II - Assim, se posteriormente o devedor de alimentos contrair obrigações para fazer face a necessidades básicas de subsistência, cujo problema não se punha aquando da fixação da prestação alimentar, pode ser revisto e reduzido o montante desta; III - Um dos critérios possíveis de solução de tal problema é o de repartir igualmente o sacrifício adicional inerente a essas obrigações entre o devedor e o credor de alimentos, reduzindo o montante destes na proporção de metade desse sacrifício. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em, julgando parcialmente procedente a apelação, confirmar a douta sentença recorrida no que concerne ao pedido principal, mas revogá-la no que respeita ao pedido subsidiário de alteração da obrigação de alimentos e, consequentemente, reduzir o montante da prestação para € 125 euros mensais. Custas por apelante e apelada. Évora e Tribunal da Relação, 05.06.2008 |