Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
Descritores: | CITAÇÃO POR FUNCIONÁRIO JUDICIAL | ||
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Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | Tendo o Autor requerido a citação por funcionário judicial, caso se frustrasse a citação por via postal, o prazo para proceder ao pagamento da taxa de justiça relativa à requerida citação começa apenas a correr a partir do momento em que o autor é notificado da devolução da carta registada com aviso de recepção. | ||
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Decisão Texto Integral: | * “A” demandou, no Tribunal de …, “B” e mulher “C”, pedindo a condenação solidária dos réus em determinada importância. PROCESSO Nº 1954/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * E, logo na petição inicial, requereu o autor, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 8 do artigo 239º do CPC que pretende que a citação seja efectuada por funcionário judicial e não por solicitador de execução, caso a citação via postal se venha a frustrar. As cartas citação foram devolvidas, tendo a secretaria, oficiosamente, expedido ofício à senhora solicitadora “D” solicitar a citação dos réus por contacto pessoal. Veio então o autor contar aos autos que recebeu um telefax da senhora solicitadora, que diz ter sido designada "solicitadora de execução", com um pedido de provisão; no entanto, sendo esta uma acção declarativa e tendo o autor solicitado na petição inicial que a citação fosse efectuada por funcionário judicial, no caso de se frustrar a citação postal, requereu que fosse dada sem efeito a designação da solicitadora. A pretensão foi, no entanto, indeferida, uma vez que o autor não procedera ao pagamento da taxa de justiça prevista no artigo 239° n° 8 do CPC. Inconformado, o autor agravou: alegou e formulou conclusões no sentido de não ter expirado o prazo para o pagamento da taxa de justiça, dado que não foi notificado para proceder ao seu pagamento, nem notificado, sequer, de que se frustrou a citação dos réus por via postal. Colhidos os vistos, cabe decidir. Os factos a atender são os que, anteriormente, se deixaram extractados, estando ainda documentado que o autor não foi notificado da devolução das cartas registadas com aviso de recepção para citação dos réus, não tendo sido, de igual modo, notificado para pagar a taxa de justiça para citação dos réus por funcionário judicial. Vejamos, então: Como se sabe, a citação é feita, em regra, por via postal, por meio de carta registada com aviso de recepção (artigo 236° n° 1 do CPC) mas, frustando-se esta, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando (artigo 239° n° 1 do CPC). No entanto, a lei admite que o autor, logo na petição inicial, declare que pretende que a citação seja efectuada por funcionário judicial, mediante contacto pessoal com o citando, no caso de não ser possível a citação postal (art. 239° n° 8 CPC). Neste caso, o autor terá de pagar a taxa de justiça fixada no Código das Custas Judiciais. A questão que se coloca, então, consiste em saber em que momento deve o autor pagar esta taxa de justiça. Sendo omisso o Código das Custas Judiciais a este propósito, não parece razoável que o autor, para além de autoliquidar a taxa de justiça inicial, deva também proceder, nessa mesma altura, ao pagamento da taxa de justiça devida para a citação por funcionário judicial, para o caso de se frustrar a citação por via postal. Na verdade, a citação por contacto pessoal só ocorre quando se torna inviável a citação postal e só nessa altura se coloca a necessidade do pagamento da taxa de justiça que for devida. Desconhecendo o autor que não foi possível a citação dos réus por via postal, não estava obrigado a pagar a taxa de justiça necessária para a citação por funcionário judicial. Assim, o prazo para proceder ao pagamento da taxa de justiça relativa à citação por funcionário judicial começa apenas a correr a partir do momento em que o autor é notificado da devolução da carta registada com aviso de recepção. Mas, tendo o Tribunal omitido esta notificação, como sucedeu no caso em apreço, deveria ter notificado o autor para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida para a citação dos réus por funcionário judicial. Não o tendo feito também, como se viu, não pode considerar-se que transcorreu o prazo para o seu pagamento. Pelo exposto, dando provimento ao agravo, acorda-se em revogar o despacho recorrido, ficando sem efeito a designação da senhora solicitadora, devendo o senhor juiz mandar notificar o autor para pagar a taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 239° n° 8 do CPC. Sem custas. Évora, 29.Nov.2007 |