Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3155/07-1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DA PROVA
NULIDADE
Data do Acordão: 04/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:
1. O tribunal tem o poder-dever de fundar a boa decisão de direito numa boa decisão de facto, só assim convencendo os seus destinatários que não procede do capricho do julgador e a comunidade mais ampla de cidadãos que esperam dos órgãos aplicadores da lei decisões justas e credíveis, como forma de controle extraprocessual, geral e difuso sobre a justiça da decisão.
Impõe-se, pois, ao julgador que refira os elementos objectivos de prova que permitam verificar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte, e de indicar o iter formativo da convicção, isto é, o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional ou absurdo.

2 - A aplicação com as necessárias alterações do disposto no art. 414.º n.º4 do CPP só pode significar que a reparação da nulidade pode ser feita no tribunal recorrido antes de ordenar a subida dos autos ao tribunal superior.

FRC
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I

1. Nos autos de processo comum, acima referidos, o arguido J. P. foi submetido a julgamento e veio a ser condenado, por Sentença publicada em 10 de Julho de 2007 (a fls. 423 a 449), no que ao presente recurso importa, como autor material de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo art. 152.º n.º1, alin. a) e n.º2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, e de um crime de detenção de substâncias explosivas fora das condições legais, p. e p. pelo art. 275.º n.º1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Em cúmulo jurídico das sobreditas penas, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, sob condição do mesmo proceder ao pagamento da indemnização à ofendida M.P. no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) no prazo de 1 (um) ano, a fazer prova do pagamento dos autos, e proibição de se aproximar e contactar de qualquer forma a ofendida e dos seus filhos.

Foi ainda julgado procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida M.P. e, em consequência, o arguido/demandado foi condenado a pagar àquela a quantia de €2000,00 (dois mil euros) acrescida de juros legais vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais que lhe causou com a conduta apurada nos presentes autos.

2. Não conformado, o arguido interpôs recurso daquela decisão, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

1.ª - A sentença tem a data de 6 de Julho, que corresponde à 1.ª sessão da audiência de Julgamento. A 2.ª sessão ocorreu no dia 10 de Julho tendo sido lida a sentença imediatamente após a produção da prova e das alegações, apesar de, segundo a acta, a sessão ter terminado às 18h30. Presumimos que a data da sentença é um lapso. Mas, o facto de ter sido lida e depositada nesse mesmo dia, leva-nos a pensar que a análise crítica da prova terá sido apressada e deficiente. O que, de resto, resulta, da sua fundamentação e do enquadramento jurídico-penal.

2.ª - Desde logo porque é incorrecta a afirmação de que não existem factos não provados. O arguido articulou factos, na contestação, designadamente nos n°s 15, 16 e 17 que não foram considerados provados nem foram considerados não provados. Tais factos colidem com alguns considerados provados (n°s 11 e 12, nomeadamente) e se provados, tomariam completamente inconsequentes muitos outros.

3.ª- Não se entende como é que a ofendida vendia frutas e legumes no mercado e o arguido, pela profissão de motorista, estava ausente de casa por longos períodos de tempo e, simultaneamente, faltavam em casa bens semelhantes aos que a ofendida comercializava e o arguido conseguia controlar todo o dinheiro da venda de tais bens. As testemunhas L.P. e F. M. (cujos depoimentos se indicaram anteriormente) situam os factos sobre que depuseram há mais de 30 anos, sendo que a primeira deixou há muitos anos de ser vizinha da ofendida e a segunda só relatou aquilo que ouvia à ofendida, mas nunca viu nada. A testemunha S.R. (depoimento na 2a cassete do dia 10 de Julho) é técnica do gabinete de apoio à vítima de .... Atendeu a ofendida poucos dias antes desta ter saído de casa, em 16 de Janeiro de 2005. Como é óbvio, só sabe aquilo que a ofendida lhe contou. Tendo este processo começado por uma queixa deste gabinete subscrita pela mencionada técnica, a sua audição como testemunha é, no mínimo, pouco consensual. Algum tempo depois de ter saído de casa, a ofendida entregou vários cartuchos de armas de caça na GNR. Como os obteve? A sentença não dá qualquer importância ao assunto.

4.ª- A sentença fundamenta-se nos autos de apreensão, levados a cabo pelos guardas da GNR L.S. e H.M. (depoimentos já indicados). Até as facas de cozinha foram apreendidas! Mas nenhum relevo se dá ao facto de os pacotes de dinamite, sobras do que fora licitamente adquirido em 1978, se encontrarem adequada e oportunamente na gaveta da cómoda, apesar do bolor e deterioração que as fotografias e os relatórios revelam perfeitamente. Na sentença diz-se não ser credível que o arguido não se lembrasse dessas sobras nem soubesse do seu paradeiro. Mas a própria ofendida confirmou que o arguido lhe pedira para os guardar, para evitar um eventual acidente doméstico, visto que os filhos ainda eram pequenos.

5.ª - A sentença também se reporta aos elementos clínicos existentes nos autos. O SAP de … apenas enviou elementos desde 2001, mas o Hospital do Espírito Santo enviou fichas clínicas desde 1997. Nestas fichas há alguns diagnósticos e tratamentos que poderiam ter resultado de agressões, como uma lombalgia, um pneumotórax e lesões num joelho e num braço. A ofendida foi ouvida, especificamente a tal respeito, ainda em inquérito (fls.300). Esclareceu, sem margem para dúvidas, que todas essas lesões foram efectivamente acidentes domésticos e não o resultado de qualquer agressão. Os relatórios do Dr. P.D. cardiologista (fls. 298) e do Dr. P.M., psiquiatra (fls.318) não referem minimamente qualquer queixa de maus tratos, quer físicos quer psicológicos, apesar de terem sido indicados com médicos particulares da ofendida.

6.ª- É verdadeiramente significativa esta afirmação da sentença, ao analisar o depoimento do arguido: "Também não conseguiu explicar porque não indicou como testemunha de defesa os seus filhos, enquanto que um foi indicado como testemunha de acusação. " Será que tal circunstância é vista como indício de culpa do arguido? Será que o arguido tem a obrigação de apresentar os filhos como testemunhas?

Em inquérito, o próprio MP só conseguiu, e após várias insistências, a comparência do filho R. o qual, peremptoriamente, declarou não querer prestar depoimento. Será que o Tribunal entende ser mais importante que o arguido "obrigasse" os filhos a depor como testemunhas, do que a atitude de respeitar a sua liberdade e evitar rupturas familiares? A ofendida e o MP não tiveram a mesma atitude. O único filho que depôs como testemunha, o L.P., é co-arguido num processo de lenocínio. O MP desapensou os processos, exactamente para que ele pudesse ser testemunha neste. Mas, a verdade é que neste processo também se discutiu o lenocínio e a casa de alterne que é o objecto do processo desapensado. E até se provou (!) que o filho, com 21 anos, foi obrigado pelo pai a trabalhar na casa de alterne! Está, pois, tudo provado. Para quê continuar com o outro processo? Em tudo isto a sentença acredita, candidamente.

7.ª - Os principais factos descritos na acusação e transcritos, como factos provados, para a sentença, estão datados de há 17/18 anos. Dois outros terão ocorrido na mesma altura, fazendo contas à idade do filho L., o único que depôs como testemunha (4 e 6 anos). Nenhum outro facto essencial está minimamente situado no tempo, para além daquilo que já ficou dito, sobre o depoimento das testemunhas L.P. e F.M. (factos passados há mais de 30 anos). Os outros factos datados são o casamento (1975), o divórcio (2006), a saída de casa (16 de Janeiro de 2005), o telefonema e a deslocação a ....

Face à moldura penal do crime de maus tratos a cônjuge (pena máxima de 5 anos de prisão), é evidente que tais factos estão prescritos (alínea b) do n° l do art° 118° do Código Penal). A Meritíssima Juíza entendeu tratar-se de um só crime "continuado", apesar de não termos lido a expressão, concretamente, na sentença. Como é óbvio, não se tratou de apelar a uma culpabilidade consideravelmente diminuída, por o crime ter sido executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior. Tratou-se, isso sim, de evitar a prescrição do procedimento criminal. Não é aceitável que factos penalmente considerados, em abstracto, como injúrias, agressões, ameaças, etc. e que ocorreram, segundo a sentença, durante 32 anos, possam ser vistos como constituindo um só crime continuado. Tal como não é credível - acrescentamos nós - que em pleno século XXI, uma mulher seja tão mal tratada, como resulta da sentença, durante tanto tempo, e nada tenha feito, por medo! Só o fez agora com a ajuda do filho, como pode ler-se. Até que ponto terá tudo isto, aqui e agora, a ver com o processo de lenocínio em que este mesmo filho é co-arguido?

8.ª - Já vimos que os pacotes de dinamite que sobraram, dos adquiridos pelo arguido devidamente autorizado em Maio de 1978, foram facilmente encontrados pela GNR numa gaveta da cómoda. Vinte e nove anos depois e no estado que as fotografias documentam. Vigorava, então, o Decreto-lei n° 520/71, de 24 de Novembro, cujo n° 4 do art° 21° mandava inutilizar as sobras, quando findos os trabalhos, estabelecendo, para esta omissão ilícita, a pena de multa de 1.000$00 a 5.000$00.

Houve uma sucessão de Leis no tempo que agravaram seriamente as penas pela detenção de substâncias explosivas, mas cuja moldura variava muito, para que, segundo julgamos, o Julgador pudesse distinguir situações tão diferenciadas, como a posse, a venda ou o fabrico de uma arma de guerra, de uma arma biológica ou de substâncias com o mínimo de relevo social, visto que, num dado período, assaz longo, de resto, todas essas situações couberam na previsão legal. A última alteração ao art. 275° do Código Penal foi ditada, obviamente, como resulta de preâmbulo da Lei 98/01, de 25 de Agosto, pela necessidade de prevenir actos de terrorismo que passaram, efectivamente, a ser um pesadelo para toda a humanidade. Por isso as penas foram aumentadas para um mínimo de 2 e um máximo de 5 anos.

Pelo estado em que as sobras de dinamite se encontravam, será possível que alguém possa acreditar que tais explosivos se poderiam destinar a qualquer acto que a Lei quis prevenir? A Meritíssima Juíza não acreditou que o arguido não se lembrasse dessas sobras nem do seu paradeiro, porque as tinha entregue, há 29 anos, à ofendida.

Não considerou a falta de consciência da ilicitude, apesar de uma específica amnistia (Lei 1/98, de 08 de Novembro) ter permitido ao arguido e à ofendida desfazer-se de um produto em que seguramente não tocavam há muitos anos.

Mas decidiu aplicar ao arguido - porque a ofendida até neste aspecto só foi considerada vítima - a pena mínima prevista no mencionado n° l do art° 275° do Código Penal, sem atender ao facto de este artigo já ter sido revogado pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e sem atender, sobretudo, à aplicação da Lei mais favorável ao arguido, visto o ilícito ter sido consumado há muitos anos. Nem falta de consciência da ilicitude, nem aplicação da lei mais favorável ao arguido (art°s 2° e 3° do Código Penal).

9.ª - A ofendida pediu, de indemnização, a quantia de € 1.500,00. A sentença condenou o arguido a pagar a indemnização de € 2.000,00, indiferente à disposição do art. 661° do Código de Processo Civil. Se a isto adicionarmos os € 20.000,00 em que o arguido foi condenado a pagar à ofendida, como condição para a não execução dos 3 anos de prisão, é evidente que o arguido acabará por ter de cumprir a pena de prisão. Tem agora 72 anos de idade e uma reforma de miséria. Como pode o arguido pagar tamanha indemnização?

10.ª - Como se tudo isto não bastasse, o arguido ainda foi proibido de se aproximar e contactar de qualquer forma a ex-mulher/ofendida M.C. e dos seus filhos. Talvez porque não os arrolou como testemunhas de defesa. Não se conhece qualquer queixa dos filhos contra o pai. De três deles, pelo menos, de 44, 34 e 33 anos de idade. A que propósito e com que autoridade pode o Tribunal determinar os afectos e as relações familiares entre o pai e os seus filhos? Poderá o arguido conviver com os netos sem se aproximar dos filhos? Para onde caminhará o Estado de Direito? Nada disto é razoável, obviamente. Apesar de citado o artigo, a condenação ignora inteiramente o n° 2 do art° 51° do Código Penal e interpreta de modo completamente errado a disposição da alínea a) do n° l do mesmo artigo, considerando até os factos provados referidos nos n°s 40 e 41 da sentença.

Por tudo quanto ficou exposto, entendemos que a sentença violou os artigos 2°,3.º, 13°,17°, 30°,n° 2, 51°, n° l, a) e n° 2, 71, n° l e n° 2, b) e d), 118, l, b), todos do Código Penal e ainda o artigo 118°, alínea o) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro e o art° 661° do Código de Processo Civil. A sentença deve ser declarada nula, em virtude do disposto nas alíneas a) e c) do art. 379° do Código de Processo Penal e deve ser revogada, absolvendo-se o arguido, por estarem prescritos os factos descritos na acusação e por falta de consciência da ilicitude, no caso da detenção das substâncias explosivas.”
3. O recurso foi admitido por despacho proferido em 4.9.2007 (v.fls.473).

4. Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, nos termos constantes de fls.477 a 483, concluindo que a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia quanto ao regime concretamente mais favorável no atinente ao crime de detenção de substâncias explosivas fora das condições legais, previsto e punido, ao tempo dos factos, pelo art. 275.º n.º1 do Código Penal, e actualmente pelo art. 86.º n.º1, alin. a) e 2.º n.º5, alin. j) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nulidade que deve ser declarada, com as legais consequências.

5. A senhora juíza, com data de 9.10.2007, proferiu o despacho constante de fls.487 a 491, rectificando a data aposta na última folha da sentença, bem como conheceu nesse despacho da nulidade por omissão de pronúncia quanto à aplicação do novo regime jurídico emergente da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, tendo procedido à rectificação da decisão.

6. Nesta instância a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, manifestou a sua concordância com a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância, discordando, porém, do entendimento que tal nulidade possa ser suprida através do despacho, pelo que a nova decisão proferida sobre tal matéria, após a interposição do recurso, é nula. Acrescenta que a moldura penal emergente da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, é objectivamente mais gravosa pelo que deve manter-se a pena resultante da aplicação do art. 275.º do Código Penal, vigente à data dos factos.

Conclui que a sentença deve ser declarada nula, com as demais e legais consequências.

6. Foi cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP.

7. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais teve lugar a audiência. Cumpre, agora, decidir.
II
8. O julgamento sobre a matéria de facto, em 1.ª instância.

8.1 - O Tribunal a quo julgou provado o seguinte acervo de factos:

1 – O arguido contraiu casamento com M.P. em 25.01.1975;

2 – Desde aquela data até ao dia 16.01.2005 viveram juntos numa habitação sita na Rua …, em …;

3 – Até aquela data, o arguido maltratou a sua esposa a nível físico e psicológico, situação que ocorria de forma reiterada no interior do lar conjugal quase sempre ao final da tarde e à noite;

4 – Com efeito, era habitual o arguido ingerir durante o dia quantidades elevadas de bebidas alcoólicas, regressando à residência em estado de embriaguez, começando a implicar e discutir com M.P. e com os filhos e tornando-se violento;

5 – No âmbito de tais discussões, o arguido, sempre num tom sério e em voz alta, chamava à ofendida vários nomes tais como “puta”, “porca”, “quando era nova andaste a foder com o teu pai”, ameaçando-a com as seguintes expressões: “prego-te um tiro”, “acabo contigo”, “agarro em ti e mando-te pelas escadas a baixo”, “mato-te”, “eu qualquer dia mato-vos a todos e depois mato-me a mim, vai tudo a eito”, o que fez com que M.P. ficasse vexada e ofendida na sua honra e consideração bem como constrangida, aflita e muito nervosa, tanto mais que o arguido possuía no lar conjugal quatro espingardas de caça de marcas “Miraku-700”, “Liege”, “Simbert Liege” e “Wolf” e respectivas munições que algumas vezes empunhou na direcção da queixosa;

6 – Na sequência de algumas discussões, o arguido agredia fisicamente a ofendida, nomeadamente à bofetada, murro e pontapé;

7 – Há cerca de 17/18 anos, no dia 25 de Dezembro, à noite e no interior do lar conjugal, o arguido desferiu vários murros na cabeça de M.P. bem como alguns pontapés no corpo da mesma à frente do filho mais novo então criança de escassos anos de idade;

8 – De seguida lançou-a para o chão, pisou-lhe o pescoço por diversas vezes e apontou-lhe uma das supra-referidas espingardas caçadeiras à cabeça;

9 – Ainda na mesma ocasião, o arguido lançou vários objectos para cima da ofendida tais como roupa suja, panelas e vasos de barro;

10 – Por diversas vezes, o arguido, após chegar a casa e depois de verificar que a comida cozinhada pela ofendida não lhe agradava, começava a discutir com esta e lançava o prato com a comida para o chão;

11 – O arguido restringia a sua esposa ao lar conjugal, nunca consentindo que esta criasse laços de amizade com as vizinhas, sendo habitual afirmar: “não te quero com essas putas”;

12 – Quando deixava o lar conjugal a fim de ir trabalhar era habitual o arguido desligar o telefone da residência para que a ofendida não pudesse falar com a sua família;

13 – Por vezes os vizinhos da ofendida, aproveitando-se da ausência do arguido, deslocavam-se à residência deste e ali entregavam dinheiro, pão, legumes e outros alimentos à M.P. de modo a que esta e os filhos não passassem necessidades;

14 – Em algumas ocasiões, o arguido, ao deparar-se com géneros alimentares existentes no frigorífico da sua residência que haviam sido entregues à ofendida pelos vizinhos, chamava os seus amigos e dizia à frente da queixosa: “venham cá ver, ela diz que não tem comida, vejam lá se não tem”;

15 – No dia 04.01.2005, a ofendida telefonou para o Gabinete de Apoio à Vitima de ..., local onde se deslocou no dia 14 do mesmo mês, solicitando ajuda relativamente aos maus-tratos de que era vítima por parte do seu marido;

16 – No dia 16 de Janeiro de 2005, o arguido, após injuriar a sua esposa com nomes como “puta” e “coirão”, ordenou-lhe que abandonasse o lar conjugal, o que M.P. fez, tendo permanecido durante algum tempo na casa de um amigo do seu filho L.P., mudando-se posteriormente, com este último, para uma habitação sita em …;

17 – No dia 24.05.2005, o Núcleo Mulher e Menor da Secção de Investigação Criminal da G.N.R. de Évora efectuou uma busca à residência do arguido, devidamente autorizada pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, no âmbito da qual, encontrou e apreendeu ao arguido, para além do mais:

- Uma espingarda de caça de marca “Miroku-700”, calibre 12 mm com o nº de série 399772,

- Uma espingarda de caça de marca “Liege”, calibre 12 mm com o nº de série 23910,

- Uma espingarda de caça de marca “Simbert Liege”, calibre 12 mm com o nº de série 8346/8345.6,

- Uma espingarda de caça de marca “Wolf”, calibre 12 mm com o nº de série 12264,

- Seis barras (cartuchos) de um explosivo conhecido como “dinamite” com o comprimento, cada uma, de 15 cm, os quais foram encontrados envoltos em plástico transparente no interior de uma gaveta de uma cómoda existente num dos quartos da residência do arguido;

18 – O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que ao comportar-se da forma supra-descrita submetia a ofendida, sua esposa, a um grande sofrimento físico e mental, resultado esse que o arguido quis produzir e que efectivamente se verificou;

19 – Bem sabia o arguido que as barras de dinamite que tinha na sua posse se tratavam de substância explosiva e que as detinha fora das circunstâncias legalmente permitidas pois não era portador de qualquer autorização para o efeito passada por entidade competente;

20 – O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei;

21 – A ofendida foi casada com o arguido desde 25 de Janeiro de 1975 até 19 de Abril de 2006, data em que foi dissolvido o matrimónio por divórcio;

22 – A ofendida sentiu medo e temia que as ameaças proferidas pelo arguido se concretizassem;

23 – O arguido instalou no rés-do-chão do lar conjugal um “bar de alterne” contra vontade da ofendida;

24 – A ofendida sentiu vergonha de ter um “bar de alterne” no mesmo local onde vivia;

25 – O arguido teve uma relação amorosa com uma funcionária brasileira do bar;
26 – A ofendida sabia dessa relação amorosa e sentia vergonha;

27 – A ofendida vivia em pânico por não saber como chegava o arguido a casa e qual a pior reacção que o mesmo pudesse ter nesse dia;

28 – O arguido foi motorista de veículos pesados de transporte de mercadorias;

29 – E proprietário de três empresas de camionagem: “J… e Filhos, Lda.”, “T.M., Lda.” e “P. M.C., Lda.”;

30 – As empresas tinham sede na residência do arguido;

31 – A ofendida vendia frutas e legumes em mercados e era obrigada a entregar todo o dinheiro que recebia das vendas ao arguido;

32 – O arguido controlava totalmente as vendas e o dinheiro produto das mesmas;

33 – O arguido adquiriu as barras de “dinamite” há cerca de 30 anos para abrir um furo de água na sua propriedade;

34 – Para o que adquiriu a autorização do Comando da Policia de Segurança Pública de Évora em 10 de Maio de 1978;

35 – No documento de fls. 407 com assinatura manuscrita aposta sobre um selo fiscal de Esc.: 20$00 com o título “autorização para compra e emprego de explosivos nº32/78” consta que o comandante distrital da Policia de Segurança Pública de Évora: “autorizo, nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei nº521/71, o Sr. J.P. de profissão industrial, residente em … a adquirir em estabelecimento legalmente habilitado 10 quilogramas de explosivos com destino a abertura de um poço na propriedade sita em …. Esta autorização é valida por noventa dias”;

36 – A ofendida a pedido do arguido guardou os explosivos para que os filhos então menores não os encontrassem;

37 – Antes do casamento, a ofendida foi professora do ensino primário;

38 – Mediante pedido do marido, ora arguido, a ofendida deixou de leccionar e começou a trabalhar na Câmara de Lisboa estudando à noite;

39 – O arguido é divorciado e tem 4 filhos de 44, 34, 33 e cerca de 20 anos que não dependem economicamente dele;

40 – Actualmente, o arguido recebe uma pensão mensal de €270,00;

41 – O arguido tem a 4ª classe de escolaridade;

42 – Por sentença de 16.12.2004, transitada em julgado em 16.12.2004, proferida no âmbito do processo sumaríssimo nº…/04.3 GBMMN do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de … foi o arguido condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €2,00 pela prática em 22.04.2004 de um crime de detenção ilegal de arma.

8.2 – A respeito de matéria de facto não provada, o tribunal exarou que:

Não existem factos não provados.”

9. O tribunal recorrido exarou a seguinte motivação da decisão de facto:

“Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de julgamento se encontra gravada em fita magnética.

Essa gravação, permitindo a ulterior reprodução de toda a referida prova e, assim, um rigoroso controle dos meios de prova com base nos quais o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, legitima uma mais sucinta fundamentação desta convicção e torna desnecessário tudo o que vá para além disso.

Para formar a convicção do tribunal, quanto à matéria dada como provada, foram determinantes as declarações da ofendida e das testemunhas L.M.P, L.P., F.M, S.R., L.S. e H.M.

A ofendida M.C. explicou como viveu um verdadeiro pesadelo durante uma vida de trinta anos ao lado do marido e arguido com quem casou por amor e de quem teve quatro filhos por quem ouviu serem-lhe dirigidas palavras como “puta” e “porca” ou “quando era nova andaste a foder com o teu pai” e pelo mesmo ser ameaçada com expressões como: “prego-te um tiro”, “acabo contigo”, “agarro em ti e mando-te pelas escadas a baixo”, “mato-te”, “eu qualquer dia mato-vos a todos e depois mato-me a mim, vai tudo a eito”.

Foi credível quando explicou que foi vexada e ofendida na sua honra e consideração bem como ficou constrangida, aflita e muito nervosa, tanto mais que o arguido possuía no lar conjugal quatro espingardas de caça e várias munições bem como dinamite.

Explicou como o marido e ora arguido agia com o fim de a vexar, ofender e humilhar chegando a abrir um bar de alterne na cave da casa onde habitava e manter uma relação amorosa com outra mulher funcionária desse estabelecimento.

Explicou que o arguido é uma pessoa má e que age com premeditação – relatou, entre outros, a agressão de que foi vítima num Natal em que o arguido afastou de casa o filho R… para que fosse procurar um mecânico e regressou onde começou por abrir a porta da rua com um pontapé para passar rapidamente à sua agressão a murros e pontapés até a fazer cair ao chão e continuar a agredi-la a pontapé por onde podia atingir fosse qual a parte do corpo ou da cabeça onde batia.

O arguido não hesitou em a ameaçar com as armas que tinha em casa chegando ao ponto de lha apontar e de dormir com uma na cama.

Contou as inúmeras vezes que o arguido lhe atirou com os pratos por a comida não lhe agradar sem se preocupar com o facto de os mesmos se estilhaçarem e atingirem os filhos.

Mais explicou que o arguido não lhe dava dinheiro para a sua alimentação e dos filhos e que recebeu ajuda de vizinhas que lhe enchiam o frigorifico, o que o arguido sabia e que por diversas vezes chamou os amigos para lhes mostrar os alimentos dizendo que estava cheio e que a mulher dizia que não tinha que comer.

Explicou que o arguido matava porcos da exploração que tinha mas que faltavam os outros alimentos indispensáveis à alimentação pois uma pessoa não se pode alimentar apenas de carne de porco.
O arguido controlava totalmente o dinheiro que a mesma obtinha da venda de produtos hortícolas nos mercados.

Contou como o arguido a limitava à vida em casa sem a deixar comunicar com a família chegando ao ponto de fechar à chave a sala onde se encontrava o telefone e levar a chave com ele.

Assim como expulsou de casa todos os filhos inclusive após dar-lhes tareias.

Mais explicou que numa tareia que levou do arguido em que este lhe deu pontapés na cara e na cabeça ficou em tal estado que teve que ser transportada para o Hospital de Évora num colchão pneumático pois estava “toda partida” por ter sido vítima de tamanha a violência.

Foi assistida por uma médica a quem contou o sucedido e que a incentivou a apresentar queixa por maus-tratos contra o marido e ora arguido mas que não o fez por ter medo da reacção deste sobre si e sobre os filhos.

Mais contou como chegou ao ponto de não aguentar mais a situação e com a ajuda do filho mais novo, L…., procurar apoio na associação de apoio às vítimas de …. Nesse momento verificou que deixou de ser professora primária por amor ao marido e depois pelo grande amor aos filhos mas que tinha chegado ao limite - o que foi confirmado pela testemunha L.P., seu filho mais novo.

Com efeito, esta testemunha resumiu a vida da mãe numa frase dura: a mesma deixou de ser uma professora para passar a tratadora de porcos.

Relatou os nomes de “puta” e “vaca”que desde menino ouviu o pai dizer à mãe, contou as tareias que viu a mãe apanhar do pai e descreveu a falta de amor que sempre viu no pai face à mãe, aos irmãos e sobretudo a ele que passou pela abertura de um bar de alterne na cave da casa onde morava com a sua mãe ao ponto de ter uma relação amorosa com uma funcionária brasileira desse estabelecimento e de o obrigar a trabalhar no mesmo.

A testemunha contou como chegou a levar às escondidas do pai pacotes de açúcar do bar para a mãe pôr no leite com que tomava os medicamentos.

A testemunha L.P. foi vizinha do arguido e família e com clareza explicou as diversas vezes que comprou e levou alimentos como pão, leite e feijão para a mulher do arguido pois a mesma, por exemplo, não comprava leite para alimentar os filhos na altura crianças em crescimento por não ter dinheiro.

Mais explicou que por diversas vezes em sua casa ouviu discussões do arguido com a mulher C. em que aquele a chamava “puta”e “vaca”.

Esta testemunha ouviu o arguido ameaçar à mulher de que lhe dava um tiro.

Por várias vezes e no dia seguinte a ouvir discussão, a testemunha viu marcas de violência na cara e no corpo da mulher do arguido, C., lembrando-se de lhe ver um lábio partido.

Lembrou ainda que por várias vezes foi fazer a limpeza à casa do arguido para ajudar a mulher C. que não a podia fazer mas que tinha que ser às escondidas do arguido porque este não queria que a mulher falasse com as vizinhas, que considerava serem umas “putas” nem que convivesse com elas.

Também a testemunha F.M., prima do arguido, explicou que a mulher deste, C., por diversas vezes aparecia marcada fisicamente pelo mesmo – recordou uma vez em que ficou com a cabeça muito inchada porque como a mesma lhe contou o arguido lhe bateu chegando a pôr-lhe um pé em cima do pescoço.

Esta testemunha durante muito tempo levou uma panela de sopa à mulher do arguido pois esta não tinha comer para dar aos filhos.

A mulher do arguido desabafava com esta testemunha e contava-lhe como sofria com os nomes e tareias que aquele lhe dava.

A testemunha S.R. explicou como a mulher do arguido contactou a associação a que pertence para a ajudar a fazer face aos maus-tratos de que era vítima por parte deste durante trinta anos.

Face ao que a mulher do arguido lhe contou que passou durante trinta anos de vida com o arguido, esta testemunha entendeu que a situação era real e grave mas que a mesma estava resolvida com a ajuda do filho mais novo, L…, a pôr fim. Foi por isso que a associação apresentou a queixa que desencadeou o presente processo.

Esta testemunha explicou que a mulher do arguido tinha medo e vivia apavorada pois já levara uma grande tareia do arguido sendo nessa altura a médica que a assistiu e a quem contou o sucedido que a incentivou a apresentar queixa por maus-tratos do marido/ora arguido mas que a mesma tinha medo e não apresentou por estar apavorada com a quase certa reacção do arguido que iria recair sobre si e sobre os próprios filhos.

A testemunha L.S., agente da G.N.R., explicou que participou na busca à residência do arguido, quais as armas, munições e barras de dinamite que aí foram encontrados. Explicou o local onde estavam guardadas as barras de dinamite bem como a finalidade e duração da autorização das mesmas.

Esta testemunha explicou que a mulher do arguido era uma pessoa muito triste e com muito medo do mesmo pois ligava-lhe sempre que o via perto – era uma pessoa carente e triste.

H. M., agente da G.N.R., explicou que a autorização concedida para uso das barras de explosivos era apenas para o uso e tempo requeridos e indicados.

O arguido negou a prática dos factos afirmando que se tratava de uma campanha organizada pela mulher M.C. mas reconhecendo que nunca se deu bem com a mesma. Admitiu que tivesse discutido algumas vezes com ela e até a empurrado.

Afirmou que na sua casa não havia fome pois havia muita carne de porco.

Sabia que tudo era mentira e inventado pela mulher C. que até conseguiu separar os filhos dele sem que perceba porque é que se afastaram.

Também não conseguiu explicar porque não indicou como testemunha de defesa os seus filhos enquanto que um foi indicado como testemunha de acusação.

Admitiu ter armas, munições e barras de explosivos em casa explicando que pediu autorização para comprar as barras para abrir um poço na sua propriedade mas mostrou esquecimento do local onde estava e que na autorização que tinha constava expressamente que o mesmo era para utilização e tempo aí especificados.

Demonstrou gostar de armas para as utilizar na actividade da caça mas não mereceu credibilidade ao afirmar que não sabia onde estava o dinamite pois não se afigura credível que alguém tinha e use o mesmo e depois se esqueça dele tanto mais que o mesmo fica numa casa onde se encontram quatro crianças de tenra idade.

O arguido explicou as suas condições económicas e familiares.

O arguido apresentou três testemunhas de defesa: J.G., M.P. e A.P.. Acontece que nenhum dos três frequentou a casa do arguido nem conhecia a família do mesmo.

O primeiro afirmou mesmo que era o seu genro e netos que afirmavam que o arguido era um homem trabalhador, honesto mas duro.

O segundo também afirmou que o arguido é trabalhador e honesto. Esta testemunha explicou que uma vez foi festejar os anos do arguido com este e que achou estranho que não estivessem presentes a mulher, C., e os filhos do mesmo.

O terceiro apenas conhece o arguido de trabalhar com o mesmo e tem-o como trabalhador.

Mais se atendeu aos documentos de fls. 2 a 5 (denuncia da APAV), 49 (mandado de busca e apreensão), 69 a 86 (fichas de consulta de SAP), 87 a 90 (mandados de busca e apreensão), 91 a 149 (auto de busca e apreensão), 160 a 163 (auto de apreensão), 164 (termo de entrega), 165 (guia de entrega), 169 a 180 (relatório intercalar), 196 a 200 (guia de depósito de armas de fogo), 201 (termo de entrega), 203 (guia de registo de objectos), 214 a 226 (documentos clínicos), 265 a 266 (auto de destruição), 297 a 299 (processo clínico), 302 (certidão de assento de casamento), 303 (cartão de utente), 318 a 319 (relatório), 407 a 408 (autorização para compra e emprego de explosivos) e 418 a 419 (certificados de Registo Criminal do arguido quanto aos seus antecedentes criminais).

10. Como é amplamente sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões e por elas limitado - veja-se o Ac. do S.T.J. de 19/4/94, C.J., Ano II, Tomo II, pg. 189 e ainda, entre muitos outros, os Ac. do S.T.J. de 29/2/96, proc. n.º 46740, de 21/4/97, proc. n.º 220/97, de 2/10/97, proc. n.º 686/97 e de 27/5/98, proc. n.º 423/98, no C.P.P. Anotado de Simas Santos e Leal Henriques, 2ª Ed., pag. 808, 795 e 797, respectivamente - isto sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como o são as nulidades insanáveis e os vícios da sentença prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” - Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R. I-A Série de 28.12.95.

Por outro lado, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. São remédios jurídicos que se destinam sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que “a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente por lei” – por todos, acs. do STJ de 6.2.87 e de 3.10.89, BMJs 364/714 e 390/408.

Uma vez que se procedeu à gravação dos actos de audiência, este Tribunal pode conhecer de facto e de direito, art. 428.º do Código Penal.

Ainda que não primem pela concisão e clareza, extrai-se das conclusões da minuta recursória apresentadas que o recorrente visa impugnar a matéria de facto que o tribunal deu como assente, bem como coloca questões de direito, a começar pela nulidade da sentença, a prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de maus tratos a cônjuge, a falta de consciência de ilicitude em relação à detenção de substâncias explosivas fora das condições legais, a ilegalidade da condenação em indemnização de montante superior ao pedido, a legalidade da proibição de se aproximar e contactar por qualquer forma a ex-mulher e os seus filhos, pedindo a final que a sentença seja declarada nula e revogada e ele arguido absolvido dos crimes em causa. São, pois, estas as questões que reclamam solução.

11. Liminarmente, dir-se-á que a decisão recorrida, no que respeita ao pedido de indemnização cível, não admite recurso, uma vez que o valor do pedido é inferior à alçada do tribunal recorrido, ou seja, é inferior a € 3740,98 (cf. art. 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e art.400.º n.º2 do CPP).

Tal, não obstará, porém, a que o tribunal retire da eventual procedência do recurso em matéria penal, as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (cf. n.º3 do art. 403.º do CPP).

Referir-se-á também que a sentença enfermava de lapso manifesto quanto à data da sua prolação, suscitado pelo recorrente, que se tem por rectificado através do despacho de fls.491.

12. Da pretensa nulidade da sentença:

Defende o recorrente que a sentença recorrida é nula em virtude do disposto nas alíneas a) e c) do art. 379.º do CPP. Tal nulidade, nos termos do n.º2 do mesmo preceito é também do conhecimento oficioso deste Tribunal Superior.

Na verdade, ao alterar a redacção do nº2 do art. 379º, a Lei 58/98 de 25 de Agosto terá pretendido deixar claro o entendimento do legislador em duas matérias que tinham dividido a jurisprudência: a possibilidade de arguição da nulidade de sentença na motivação de recurso (tal como entendera o Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência nº 1/94, de 2.12.93, DR I-A de 11.02.94) e o conhecimento oficioso da nulidade, ou seja, o seu conhecimento em recurso mesmo que não arguida (pois só assim constitui uma verdadeira alternativa - arguidas ou conhecidas em recurso), contrariamente ao entendimento que obteve vencimento no Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência de 6 de Maio de 1992, DR I-A de 6.8.92, o qual caducou, por efeito da referida Lei 58/98.

Entende-se que o conhecimento das causas da nulidade da sentença precede a averiguação da existência dos vícios indicados no número 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, pois, considerada nula a sentença, perderá interesse apurar a suposta existência desses vícios (cf. neste sentido, o Ac. da Rel. do Porto de 22/1/1992, proferido no Proc. nº 9150789, in htpp//www.dgsi.pt), bem como das demais questões.

Além disso, impõe a lei que o tribunal comece por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais, sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. Se dessa decisão a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, então passará a decidir das questões de direito suscitadas – cf. art. 368 n.º1 do CPP, aplicável “ex vi” art. 424 n.º2 do mesmo diploma.

Dispõe o citado art. 379.º do CCP:

1. É nula a sentença:


a) Que não contiver as menções referidas no art. 374 n.º2 e 3, alin.b); ou

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos no art. 358 e 359;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Dispõe o art. 374 n.º2 do CPP, quanto à fundamentação da sentença que ela "consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal".

Ainda que se exigisse ao recorrente maior precisão e concisão na exposição e nas conclusões do recurso, é patente que lhe assiste razão neste conspecto.
A fundamentação de uma sentença, na parte da enumeração dos factos provados e não provados, apenas deve conter factos; não juízos de valor ou conceitos, que são matéria de direito.
Que factos devem ser enumerados na sentença?
Naturalmente, os factos sujeitos a julgamento, cujo âmbito é definido pela acusação/pronúncia, pedido cível (quando o houver), contestação e os que resultarem da prova produzida em audiência, com relevância para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do agente e a determinação da pena ou da medida de segurança ou da responsabilidade civil (cf.art. 124.º n.º1 e 339.º n.º4, 368.º e 369.º do CPP).
Os factos a enumerar hão-de ser os essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, ou influenciem na determinação da medida da pena”, que constituem o objecto da prova (cf. art.124.º do CPP) o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação” (acórdãos do STJ de 29.06.95 e de 15.01.97, in CJ, ano III, tomo 2, pag.254, e ano V, tomo 1, pag.181).
Na verdade, de harmonia com o art. 368.º n.º2 do CPP o tribunal deve pronunciar-se sobre os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim sobre os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
b)Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
c) Se o arguido actuou com culpa;
d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
e)Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;
f)Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.

Ora, como defende o arguido em sede de motivação, a senhora juíza fez constar na sentença que “não há factos não provados”, sendo certo que o arguido invocou em sede de contestação factos que não constam do elenco dos factos provados (cf. fls. 402 a 404) e que terão algum relevo para a decisão, nomeadamente os indicados nos pontos 15, 16, 17, 19, 21, 25 e 30, sobre os quais há clara omissão de pronúncia.

E, por certo que haverá factos não provados de entre aqueles que foram invocados pelo arguido, desde logo porque são contraditórios com aqueles que foram dados como assentes.

Por isso que, dada a imposição do art. 374.º n.º2 do CPP, a falta de integração dos factos acima referidos, seja no âmbito dos provados quer dos não provados, conduz à nulidade da sentença.

A sentença recorrida enferma ainda de um deficiente exame crítico da prova, como alega o recorrente, ainda que sem o concretizar, bem como de omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição, invocada pelo arguido em sede de contestação (ver ponto 14), omissão de pronúncia quanto à sucessão de leis penais e aplicação do regime jurídico em concreto mais favorável ao arguido, além de manifesta falta de fundamentação da medida da pena, do dever e da regra de conduta a que subordinou a suspensão da execução da pena de prisão.

Não se impõe que o tribunal faça na motivação da decisão de facto (que não tem que ver com os motivos da decisão de direito) uma transcrição integral do que esteve na base do seu convencimento, ou seja, o que foi dito pelo arguido e pelas testemunhas ou que transcreva o que consta dos documentos, bastando uma exposição concisa dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que permitam avaliar o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.

A exigência de exame crítico das provas, como momento essencial da fundamentação da decisão em matéria de facto tem como finalidade processual permitir, no âmbito do recurso em matéria de facto, a reponderação pelo tribunal de recurso dos critérios usados na decisão recorrida para formar a convicção sobre os factos, ou, mais directamente, decidir sobre a verificação dos vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP, permitindo determinar se os procedimentos de apreciação das provas, tal como constam da decisão, encerram alguma incongruência que possa integrar os vícios em matéria de facto, nomeadamente o enunciado na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP.

A lei impõe, pois, como critério e base essencial da fundamentação da decisão em matéria de facto, o «exame crítico das provas», mas não define, nem expressa elementos sobre algum modelo de integração da noção.

O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto - , mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.

O exame é a análise das provas; a crítica, na semântica, é a abordagem da valia de cada um dos meios de prova, em ordem a ancorar a convicção probatória e que vai permitir ao tribunal credibilizar alguns desses meios e refutar outros.

Os termos da lei – n.º 2 do art.º 374.º do CPP - não impõem "uma pormenorização excessiva ou desproporcionada" (exposição tanto quanto possível, diz a lei), antes devendo a sentença conter aquele mínimo de referências que persuadam os interessados de que se fez justiça e lhe possibilitem avaliar as probabilidades de recurso, do mesmo modo que possibilite ao tribunal sindicar a decisão, designadamente apreciar os meios de impugnação apresentados. Neste sentido, a sentença assume-se mais como uma arte de bem julgar do que um trabalho científico ou doutrinário, escreve Lopes Rocha, "A Motivação da Sentença, Documentação e Direito Comparado", BMJ, Separata, ed. Fevereiro de 1999, 106.

A extensão de tal dever não tem que ser "épica", sem embargo de dever permitir ao destinatário da decisão e ao público em geral apreender o raciocínio que conduziu o juiz a proferir tal sentença.

Deste modo se compreende e aceita a jurisprudência do STJ que não impõe que na fundamentação se reproduzam os depoimentos e conteúdo dos restantes meios probatórios, já que a fundamentação se não confunde com a redução a escrito da prova, exigência que a lei não impõe, transformando a oralidade em documentação – BMJ 488, 272.
A motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo mais ou menos exigente que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório. Mas também não basta a simples enumeração dos meios de prova sem a realização do seu exame crítico, isto é, sem que se explique, embora de forma concisa, o processo de formação dessa convicção.

O exame crítico das provas credibiliza a decisão, viabiliza o recurso e permite revelar «o raciocínio lógico do tribunal relativamente à própria decisão», como foi sublinhado já na Conferência Parlamentar sobre a Revisão do Código de Processo Penal, em 7 de Maio de 1998 (cf. intervenções de Luís Nunes de Almeida, Germano Marques da Silva e Eduardo Maia Costa, entre outros, em Código de Processo Penal – Processo Legislativo, vol. 2, tomo 2, Ed. da Assembleia da República, 1999, págs. 68, 85, 86, 90 e 95 e ss.).

O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte (acórdãos do Supremo Tribunal de 17 de Março de 2004, proc. 4026/03; de 7 de Fevereiro de 2002, proc. 3998/00 e de 12 de Abril de 2000, proc. 141/00).

No nosso sistema processual as decisões de facto não assentam puramente no íntimo convencimento do julgador, num mero intuicionismo, antes se exigindo um convencimento racional, devendo, pois, o juiz pesar com justo critério lógico o valor das provas produzidas, o que está em conexão com o também neste aspecto chamado «princípio da publicidade», definido por Castro Mendes «Do Conceito de Prova», pág. 302, como sendo «aquele segundo o qual o processo - e portanto a actividade probatória e demonstrativa - deve ser conduzido de modo a permitir que qualquer pessoa siga o juízo e presumivelmente se convença como o julgador (...)», o que, no entanto, não exclui a intuição ou conhecimento por outros sentidos, em si insusceptíveis de serem demonstrados exteriormente.

A sentença penal deve, pois, conter não só a expressão clara dos factos que conduziram à decisão, por um lado, e os fundamentos de direito, por outro lado, mas também os meios probatórios que levaram o juiz a decidir como decidiu, assim como as regras da experiência, da lógica ou a razão em função das quais pelas provas produzidas se julgaram provados os factos pelos quais se decide.

O tribunal tem o poder-dever de fundar a boa decisão de direito numa boa decisão de facto, só assim convencendo os seus destinatários que não procede do capricho do julgador e a comunidade mais ampla de cidadãos que esperam dos órgãos aplicadores da lei decisões justas e credíveis, como forma de controle extraprocessual, geral e difuso sobre a justiça da decisão.

Impõe-se, pois, ao julgador que refira os elementos objectivos de prova que permitam verificar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte, e de indicar o iter formativo da convicção, isto é, o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional ou absurdo.

Como sustenta o Prof. Germano Marques da Silva, in estudo citado, que vimos seguindo de perto, “a fundamentação não é um critério de valoração da prova, é simplesmente um meio ao serviço da racionalidade e da transparência da decisão, mas por isso mesmo essencial e também por isso que a sua falta seja sancionada com a nulidade da sentença. “

Com efeito, a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes – no caso, ao arguido – o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de optar pela reacção (impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos (e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente, o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso).

A exigência de fundamentação visa também possibilitar o próprio conhecimento pela comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), contribui também para a própria legitimação da actividade decisória dos Tribunais.

Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça, por conseguinte, os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afectam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adopção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas. Somente assim se cumpre a função intraprocessual e endoprocessual da motivação e se pode concluir que a decisão não é arbitrária, ilógica, discricionária ou caprichosa

Ademais, diga-se, na motivação a que se vem aludindo, tanto no aspecto da indicação das provas como da sua crítica, avultando neste último aspecto a explicitação da credibilidade dos meios probatórios, trata-se de publicitar por forma suficiente o processo probatório, não podendo esquecer-se, como vem notado por Figueiredo Dias «Direito Processual Penal», pág. 205, que para a convicção do juiz «desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais”.

Vale dizer que a motivação da decisão de facto não pode deixar de contemplar, para além da indicação das provas a partir das quais se formou a convicção do tribunal, também os motivos que levaram o juiz a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras e, bem assim, os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substracto racional que conduziu à convicção concretamente estabelecida Veja-se, a propósito, o Acórdão, da Relação de Coimbra, de 5-10-2000 (Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, tomo IV, pp. 53 e ss.).

Sem isso, retira-se a génese e o desenvolvimento da convicção do Tribunal do alcance crítico dos sujeitos processuais, sonega-se à decisão a esperada e exigível «força de convencimento do arguido e dos membros da comunidade jurídica relativamente à bondade da decisão encontrada» (Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 2-5-2002 (Proc. 157/02 – 5.ª Secção), in www.stj.pt), em nítida infracção do dever de fundamentação estabelecido, maxime, nos arts. 205 n.º 1, da Constituição, e 374 n.º 2, do CPP.

Concluindo, a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.

Ora da motivação da sentença, não resultam as razões que levaram o julgador a conferir credibilidade ao que foi referido pela ofendida e pelas testemunhas da acusação em que assentou o seu convencimento quanto aos factos que teve por praticados pelo arguido.

Neste aspecto a sentença padece de um deficit de fundamentação. Faltam índices racionais de credibilidade de tais provas, condições legitimantes de uma fundamentação sobeja.

A omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição é patente, pois o arguido, negando embora os factos, diz que os únicos factos que lhe são imputados temporalmente enquadrados remontam há cerca de 17 ou 18 anos, pelo que se encontram prescritos (cf. pontos 13 e 14 da contestação). Assim, a sentença recorrida deveria ter conhecido dessa questão, pois que lhe foi submetida por um dos sujeitos processuais e sobre a mesma não havia recaído ainda qualquer decisão (cf. art. 368.º n.º1 do CPP), pelo que tal omissão torna nula a sentença, nos termos do art. 379.º n.º1, alin. c) do mesmo diploma.

Resulta também da sentença recorrida que o tribunal a quo não conheceu da sucessão de leis, devendo fazê-lo, nos termos do art. 2.º n.º4 do CPP. Tal omissão acarreta também a nulidade da mesma. O tribunal recorrido, apercebendo-se desse facto, através do recurso interposto e da resposta do Ministério Público, elaborou então uma decisão complementar na qual conheceu desse regime (fls. 487 a 491), decisão que foi notificada ao arguido e ao Ministério Público, que a ela não reagiram.


Assim, tal nulidade tem-se por suprida pelo próprio tribunal recorrido ao abrigo da segunda parte do nº 2 do artigo 379º e do nº 4 do artigo 414º do Código de Processo Penal. Na verdade, a interpretação de que a reparação da nulidade da sentença não é admissível, por estar em causa uma decisão que conhece a final do objecto do processo, esvaziaria de conteúdo a norma do art. 379.º n.º2 “parte final”, pois que a sentença é o acto decisório que conhece a final do objecto do processo (cf. art. 97.º n.º1, alin. a) do CPP).

A aplicação com as necessárias alterações do disposto no art. 414.º n.º4 do CPP só pode significar que a reparação da nulidade pode ser feita no tribunal recorrido antes de ordenar a subida dos autos ao tribunal superior.

Porém, a falta de fundamentação da medida da pena, do dever e da regra de conduta a que subordinou a suspensão da execução da pena de prisão acarreta também a nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º n.º1, alin. a) do CPP.

Com efeito, lendo a sentença recorrida constata-se que não foram indicados os motivos de facto e de direito que fundamentam a medida da pena e a aplicação do dever e da regra de conduta a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão.

Na verdade, logo o art.375.º n.º1 do CPP determina que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada., o que também é imposto pelo n.º3 do art. 71.º do Código Penal.

Também o n.º 4 do art.50.º do Código Penal impõe que sejam especificados na sentença condenatória os fundamentos da suspensão e suas condições (ou seja os fundamentos dos deveres e /ou regras de conduta a que se subordine a suspensão), o que a sentença também olvidou.

Se bem que tenha sido fundamentada a opção pela suspensão da execução da pena, o tribunal, no que respeita às condições disse apenas que: “…como entendo conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordino a suspensão da execução da pena de prisão, à condição de arguido proceder ao pagamento da quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) à ofendida M.C. no prazo de um ano (devendo fazer prova do seu cumprimento aos autos) e de proibição de se aproximar e contactar de qualquer forma a ex-mulher/ofendida M.C. e dos seus filhos, artigos 50º, 51º, nº1, al. a) e 52º, todos do Código Penal.

Fica-se, face a tal decisão, sem saber se haverá ou não lapso na indicação da quantia indicada, pois na parte decisória é referida como indemnização, sendo certo que a indemnização reclamada pela ofendida e fixada no âmbito do pedido de indemnização civil corresponde a 1/10 (um décimo) daquele valor.

E também não se compreende, por ausência de fundamentação, o porquê da regra de conduta estabelecida.

Há, pois, absoluta falta de fundamentação.

Segue-se, pois, que, por omissão de pronúncia e por uma deficiente fundamentação da decisão, de equiparar à sua falta, por inviabilizar o objectivo legal, a sentença é nula, nos termos do art. 379.º nº 1, al. a) e c) do CPP, devendo ser elaborada outra, consequência que prejudica a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.
III


13. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção deste Tribunal da Relação em:

Declarar nula a sentença recorrida e determinar a sua substituição por outra, se possível a ser subscrita pela senhora juíza que interveio no julgamento, que supra os identificados vícios da decisão ora em causa, nos termos acima expostos, ficando, em consequência, prejudicado o demais objecto do recurso.

Sem tributação.

(Este acórdão foi revisto pelo relator que assina e rubrica as demais folhas).


Évora, 2008.04.15
Fernando Ribeiro Cardoso