Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | ESCOLHA DA PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O procedimento judicial para escolha da espécie de pena, tanto na opção entre as penas principais, como nos casos de opção por pena de substituição, em sentido amplo e em sentido estrito, não é especificamente condicionado pela definição prévia da moldura legal aplicável por parte do legislador, nomeadamente em função de circunstância modificativa agravante. II - Assim, não se verifica violação do princípio da proibição de dupla valoração se o tribunal atribui relevância àquela mesma circunstância, no caso, relativamente ao cometimento de crime com arma, ao ponderar sobre a suficiência e adequação da pena não privativa da liberdade para realizar as finalidades preventivas. | ||
| Decisão Texto Integral: | 518/12.2GESTB.S1-L1.E1 Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos na Vara de Competência Mista do T.J. de Setúbal, foi acusado A, (…), actualmente preso preventivamente do E.P.R. de Setúbal, à ordem dos presentes autos, a quem o MP imputara a prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131º, 132º nº 1 e 2 alíneas b) e f) e art. 22º e 23º, agravado nos termos do disposto no art. 86º nº3 da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, em concurso efetivo com um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº1 al. c), com referência ao art. 3º nºs 1 e 5 alínea c), todos da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro. 2. A assistente, B, deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido pedindo a sua condenação, por danos não patrimoniais, sofrimento e dores decorrentes da conduta daquele, no pagamento de indemnização no montante de € 30 000,00 e; A título de danos patrimoniais (despesas com tratamento médico e medicamentoso e lucros cessantes - perda de rendimentos de trabalho emergentes do período de 40 dias que não pode fazê-lo da sua conduta) a sua condenação no pagamento da quantia de € 2 283,87, tudo acrescido de juros vincendos, a contar da data da prolação de decisão até efetivo e integral pagamento. A fls. 462 e ss. o Centro Hospitalar de Setúbal EPE deduziu pretensão cível contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 827,03, a título de despesas pela prestação de cuidados de saúde e de assistência médica a B, acrescidos de juros à taxa legal a contar da data da notificação do pedido, até efetivo e integral pagamento. 3. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, foi o arguido condenado na pena de 8 anos e 10 meses de prisão como autor material de um crime de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131º, 132º nº 1 e 2 alíneas b) e art. 22º e 23º, agravado nos termos do disposto no art. 86º nº3 da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro em concurso real efetivo com um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº1 al. c), com referência ao art. 3º nºs 1 e 5 alínea c), todos da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão. O tribunal coletivo jugou o pedido de indemnização cível deduzido por Centro Hospitalar de Setúbal EPE J totalmente procedente, condenando o arguido/demandado cível a pagar-lhe a quantia de € 827,03, a título de despesas pela prestação de cuidados de saúde e de assistência médica prestados a B, acrescidos de juros à taxa legal a contar da data da notificação do pedido assim formulado, até efectivo e integral pagamento. Julgou ainda parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido por B, condenando o arguido/demandado cível a pagar-lhe a quantia de € 40,20, a título de danos patrimoniais (despesas com tratamento médico e medicamentoso) e na quantia de € 15 000,00, por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora vincendos, a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, até integral pagamento (improcedendo as demais quantias peticionadas pela demandante cível). 4. – Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: « Das Conclusões 1. O ora recorrente vinha acusado como autor material, na forma consumada e em concurso real de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. p. pelos artigos 131º, 132º, n.º 1 e 2, alíneas b) e f), artigo 22º e 23º do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro e um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 3º, nº 1 e 5 alínea c) todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro. 2. Pelo acórdão de que ora se recorre foi o arguido, ora recorrente condenado pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. p. pelos artigos 131º, 132º, n.º 1 e 2, alínea b), artigo 22º, 23º e 73º do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena parcelar de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão e num crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 3º, nº 1 e 5 alínea c) todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. 3. O ora recorrente no pode conformar-se com o Douto Acórdão do Tribunal a quo no tocante à fixação do quantum das penas parcelares, considerando as mesmas manifestamente excessivas, devendo as mesmas ser fixadas no que tange ao crime de homicídio na forma tentada, numa pena de prisão em medida não superior a 5 (cinco anos), suspensa na sua execução, e no que tange ao crime de detenção de arma proibida, numa pena de multa. 4. No caso concreto do crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. p. pelos artigos 131º, 132º, n.º 1 e 2, alínea b), artigo 22º, 23º e 73º do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, apurou-se que o ora recorrente, antes de ser detido, residia só, desde o dia 02.07.2012 (data em que a queixosa abandonou a casa de morada de família), numa habitação que lhe assegurava boas condições ao nível do conforto, mas ficava localizada numa localidade com poucos habitantes e numa zona algo isolada, no Sopé da Serra da Arrábida, sendo certo que apesar da proximidade habitacional existente entre o arguido e os seus familiares mais próximos (pai e irmã), não se verificava um convívio regular entre os mesmos. 5. Esta circunstância, aliada ao facto de ter ocorrido uma quebra significativa da procura dos serviços que prestou durante 10 anos na área da construção civil, nomeadamente como estucador, de vivenciar algumas dificuldades económicas tendo contraído dividas junto da Segurança Social, das Finanças e da Entidade Bancária onde contraiu o crédito à habitação, de não ter amigos próprios (durante 17 anos praticamente só se relacionou com pessoas amigas da companheira e colegas de trabalho), de ainda não ter ultrapassado a morte trágica da mãe e sobretudo por não conseguir lidar com o sentimento de perda da companheira; fez com que no período de tempo que mediou a saída de casa da mesma e a sua detenção, o arguido não comesse, senão a insistências (designadamente da filha), não saísse, chorasse muito, permanecesse muito tempo no “facebook” para estar o mais perto possível da assistente (numa atitude que se compadecia com as características do ciúme e da obsessão), revelasse incompreensão do sucedido, afirmando inclusivamente muitas vezes que queria por termo à vida, pois sem a ofendida B, a vida não fazia sentido. 6. Estamos, portanto, perante uma pessoa que atravessava uma fase complicada da sua vida, que não soube lidar com as dificuldades, não conseguiu por cobro ao seu descontrolo emocional e numa situação limite, perdeu a capacidade de discernimento e enveredou por um caminho espinhoso. 7. Apesar de em audiência de discussão e julgamento, não ter conseguido expressar de forma cabal o seu arrependimento, apresentado inclusivamente uma versão dos factos que o tribunal considerou como incoerente e desprovida de qualquer credibilidade, o arguido (tal como consta do relatório social junto aos autos) manifestou “consciência critica em relação ao tipo de crime pelo qual se encontra acusado e revelou capacidade de descentração em relação às possíveis consequências para a queixosa, manifestando que aceita o termo da relação e que neste momento a sua preocupação encontra-se centrada no apoio que poderá assegurar à filha”. 8.Não fora o momento de fragilidade psíquica vivenciada pelo arguido, nunca este, que é, tal como se encontra dado como provado, tido por quem o conhece como sendo uma pessoa calma, que nada tem de violento e é inclusivamente visto pela sua ex-mulher, como uma pessoa calma, muito preocupado com a família e trabalhador, teria praticado o crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pelo uso de arma de fogo, pelo qual foi condenado. 9.O arguido é primário, era pessoa social e familiarmente integrada, encontrava-se à data da prática dos factos num turbilhão emocional que lhe toldava a existência, dominava o pensamento e o impedia de tomar consciência da gravidade dos seus actos, mas tem presentemente consciência do desvalor da sua conduta e continua a contar com o apoio da família, sendo certo que tudo isto deveria ter sido valorado para a determinação da medida da pena a seu favor. 10. No que respeita ao crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 3º, nº 1 e 5 alínea c) todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, o arguido confessou-o integralmente e sem reservas, admitindo o desvalor da sua conduta, facto que deveria ter sido amplamente valorado, e também não o foi. 11. Ao invés, o tribunal a quo, apesar de referir no seu mui douto acórdão do qual ora se recorre que se trata de um crime de perigo comum em que os danos efectivamente produzidos já foram objecto de ponderação, da qual decorreu a agravação dos limites mínimo e máximo, da moldura penal abstractamente aplicável ao ilícito praticado com recurso a essa arma, e que tal circunstancialismo não poderá ser objecto de nova ponderação; não se olvidou de o fazer, valorando o uso da arma na prática do outro crime, aquando da opção entre a condenação numa pena de multa ou a aplicação de uma pena de prisão, numa clara violação do principio do “ne bis in idem”. 12. Atenta a confissão integral e sem reservas do arguido, o facto do mesmo ser primário, bem como o facto do desvalor do resultado produzido pela arma de fogo, já ter sido valorado no crime de homicídio na forma tentada, no que tange a este crime de detenção de arma proibida o tribunal a quo deveria ter optado, claramente, pela aplicação de uma pena de multa. 13. O arguido é uma pessoa com capacidade para cumprir regras, até pelo comportamento institucional que tem mantido no Estabelecimento Prisional de Setúbal. 14. No que tange à culpa do recorrente, enquanto juízo de desvalor sobre o mesmo, tendo em conta a sua actuação no momento da prática dos crimes, essencial para determinar o limite máximo da pena aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 40º do Código Penal, bem como a medida concreta, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 71º do mesmo Código e atendendo às circunstâncias que rodeiam o caso, será de concluir que o grau de culpa do agente é bastante menor que o considerado pelo Tribunal a quo. 15. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo condenou o arguido em penas parcelares manifestamente desadequadas, por excessivas, não atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime depuseram a seu favor, mormente as supra indicadas, bem como de não ter sido provado que a ofendida tivesse corrido perigo de vida ou o facto da arma ter sido adquirida pelo pai do arguido, ora recorrente, destinando-a este último à protecção da sua casa, sendo “ao fim ao cabo” usada única e exclusivamente para “dar uns tiros para o ar” na passagem de ano. 16.Conhecendo o Tribunal a quo, o circunstancialismo anterior e contemporâneo na ocorrência dos factos, tinha fundamento para censurar o arguido em penas parciais especialmente atenuadas, e não o tendo feito, violou o disposto no artigo 72º do Código Penal. 17. O tribunal a quo, para punir a conduta do arguido, encontrou a pena única de 9 anos de prisão efectiva, a qual no nosso entender é manifestamente excessiva e desadequada, até por se tornar desnecessário o cúmulo jurídico no caso da aplicação das penas que se consideram adequadas ao caso concreto. 18. O arguido não contesta a escolha da pena, no que tange ao crime de homicídio na forma tentada (nem teria como o fazer), mas o mesmo não poderá dizer em relação ao crime de detenção de arma proibida, uma vez que entende o recorrente, que se o primeiro dos crimes já havia sido agravado pelo uso da referida arma de fogo, a pena de multa se afigurava suficiente para satisfazer as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, deste último. 19. Perante o circunstancialismo do caso concreto, é suficiente para realizar a tutela dos bens jurídicos protegidos a condenação do arguido em pena de prisão em medida não superior a cinco anos no que tange ao crime homicídio na forma tentada e de uma pena de multa no que tange ao crime de detenção de arma proibida. 20.Tais penas realizariam de forma adequada e suficiente o objectivo de prevenir a prática de futuros crimes da mesma natureza pelo arguido. 21.Justifica-se, pois, a revogação do douto acórdão condenatório, devendo fixar-se as penas nos moldes ora indicados. 22. Ponderadas as razões de prevenção especial que se fazem sentir no caso concreto, entendemos que é, ainda possível, fazer um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão referente ao crime de homicídio na forma tentada, relativamente ao comportamento futuro do arguido, ainda que condicionada à sujeição do mesmo ao processo psicoterapêutico a que se reporta o relatório de perícia psicológica, bem como o relatório social junto aos autos. 23. Dispõe n.º 1 do artigo 50º do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” 24. O facto de se encontrar sujeito à Medida de Coação de Prisão Preventiva há mais de um ano, só por si já tem servido de censura e reprovação pelas suas condutas, realizando a ameaça de prisão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo por isso, viável a ressocialização em liberdade. 25.Deverá, pois, entender-se que só a aplicação de uma pena privativa da liberdade, em medida não superior a cinco anos, suspensa na sua execução por período idêntico, no que tange ao crime de homicídio na forma tentada, e uma pena de multa no que tange ao crime de detenção de arma proibida, reflictirá e tomará em consideração as circunstâncias atinentes à medida da culpa. 26.Razão pelo qual o acórdão recorrido enferma de erro notório na determinação da medida concreta da pena e viola os princípios básicos da determinação da pena única e da suspensão da execução da pena de prisão, ao arrepio dos critérios previstos nos artigos 77º, 40º, 71º e 50º do Código Penal. 27. O Tribunal a quo, foi bastante além do necessário, quer para punir, quer para prevenir, e julgando desta forma acabou por violar as disposições legais mencionadas, nomeadamente os artigos 40º e 71º do Código Penal, não atendendo devidamente às circunstâncias referidas nos n.º 1 e 2 dos mesmos, nomeadamente quanto à questão da culpa do agente e das circunstâncias que depõem a favor do mesmo, provocando um vício na decisão por errada interpretação das normas do direito aplicáveis ao caso concreto. TERMOS EM QUE Deve o presente recurso obter provimento, por provado, e em consequência o mui douto acórdão revogado, e substituído por outro que condene o arguido: a) no que tange ao crime de homicídio na forma tentada, numa pena não superior a cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, mormente um processo psicoterapêutico, e bem assim sujeita a regime de prova assente num plano individual de readaptação social; b) no que tange ao crime de detenção de arma proibida, numa pena de multa. » 5. – Notificados para o efeito, tanto o MP junto do tribunal a quo como a Assistente, B, apresentaram a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso. 6.- Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou o seu parecer, concluindo igualmente pela total improcedência do recurso. 7. – Notificada da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou, enquanto a assistente manteve o sentido da sua resposta em 1ª instância. 8. – Decisão recorrida (transcrição parcial): « II – FACTOS PROVADOS 1. A e B viveram em comunhão de habitação, cama mesa e leito, durante, pelo menos, 17 anos, na Aldeia da Portela, Estrada do Parral, Azeitão, tendo dessa relação nascido no dia 15 de Julho de 2004, uma filha. 2. Por vontade de B, a referida união terminou no dia 4 de Julho 2012, data em que aquela saiu da sua habitação onde residia com o arguido. 3. O arguido não se conformando com o final da relação, costumava visionar a página da rede social FACEBOOK de B, para se inteirar da vida que esta fazia. 4. Na noite de 16 de Setembro para 17 de Setembro de 2012, o arguido mais uma vez esteve a analisar a dita página. Nessa sede, verificou que B tinha uma nova foto de perfil e que muitos outros utilizadores tinham apreciado a sua foto, o que o perturbou. 5. No dia seguinte, 17 de Setembro de 2012, pelas 9 horas, o arguido dirigiu-se a Azeitão para deixar a filha do casal na escola que a menor frequenta, conforme havia combinado com B. 6. À porta da referida escola encontrou B que lhe pediu uma carta que o arguido teria recebido na caixa do correio da casa onde ambos haviam residido. 7. Nesse momento, o arguido referiu que a carta estava em casa, prontificando-se a ir buscá-la e levá-la à residência onde B trabalha como empregada doméstica, sita na Rua Sociedade Filarmónica Perpétua Azeitonense, n.º 97, fracção C em Vila Nogueira de Azeitão. 8. No interior da bagageira do seu carro, o arguido tinha uma arma de fogo, espingarda caçadeira FABARM, modelo SDASS WOOD, n.º de série 600399, de repetição, com um cano de alma lisa, com 512 mm, ponto de mira fixa, com coronha e fuste em madeira, com chapa de coice em borracha; - três cartuchos de caça carregados, de calibre 12 (2 de marca e origem não referenciáveis, carregados com bala e 1 de marca e origem não referenciável, carregado com chumbo, n.º 7). 9. A arma encontrava-se em condições de realizar disparos, municiada com um cartucho e pronta a disparar. 10. O arguido tinha colocado um cartucho de calibre 12 na arma, levando os outros dois consigo. 11. Sabendo que tinha a referida arma pronta e municiada na bagageira, o arguido deslocou-se ao local de trabalho de B, na morada supra mencionada. 12. Aí chegado, pelas 9horas e 45 minutos, chamou-a para entregar a sobredita carta e pediu-lhe um copo de água. 13. Quando B se ausentou para o interior da residência, para atender ao pedido do arguido este foi ao seu veículo buscar a arma descrita e voltou para a entrada da casa, entrando. 14. Após o que de imediato, entrou na residência e dirigiu-se junto à porta da cozinha, empunhando a espingarda na mão direita dizendo-lhe “mas tu pensavas que ias embora e ficavas assim?” 15. B agarrou o cano da mesma. 16. O arguido disparou na direcção de B, tendo o projéctil atingido a zona abdominal direita daquela trespassando-a, saindo na zona dorsal e embatido na ombreira da porta onde fez ricochete para o exterior da habitação. 17. No interior da casa, arguido e ofendida envolveram-se em luta, tendo o arguido puxado por diversas vezes os cabelos de B. 18.Durante a luta apontou ainda a dita arma ao pescoço de B, aparentando ter premido o gatilho, sem, no entanto, a arma ter disparado. 19. A dada altura, o arguido dirigiu-se à porta de entrada parecendo que ia sair, mas logo em seguida entrou novamente na residência trancando a porta. 20. O arguido direccionou a arma ao peito e barriga de B. 21. A arma usada pelo arguido, por razões relacionadas com o seu próprio funcionamento, ficou com o bloco da culatra bloqueado após o disparo, não permitindo a introdução de cartuchos na câmara, razão pela qual o arguido não conseguiu disparar qualquer outro cartucho. 22. B, tentando salvar-se do ataque do arguido, conseguiu fugir para o terraço da habitação, gritando por ajuda e por socorro. 23. Ao ver B fugir, o arguido perseguiu-a para o terraço sempre com a arma direccionada ao corpo daquela, efectuando movimentos de carregamento e disparo com a mesma, visando atingi-la, não o tendo logrado efectuar por razões relacionadas com o funcionamento da arma. 24. B conseguiu saltar o muro para casa da vizinha e só após esse momento é que o arguido se dirigiu à viatura que conduzia, abandonando o local ao volante da mesma, e dirigiu-se para casa do seu pai. 25. Em consequência da actuação do arguido, B sofreu traumatismo do couro cabeludo e uma ferida complicada, com porta de entrada e de saída na fossa ilíaca direita/flanco direito, tendo sido sujeita a intervenção cirúrgica para limpeza desbridamento da ferida, onde lhe foi colocado um dreno e realizada a sutura da referida ferida. 26. Como consequência directa e necessária da sua conduta o arguido causou na ofendida lesões, apresentando na zona do abdómen, fossa ilíaca direita, 10 cm para a direita e ao nível da cicatriz umbilical, uma cicatriz de ferida contuso - perfurante, com eixo maior, transversal, ligeiramente despigmentada, medindo 2,5 cm de comprimento (local referenciado como de entrada de projéctil de arma de fogo) ferida continua no sentido posterior, por outra, linear, igualmente transversal, medindo 4 cm de comprimento, que finaliza ao nível da crista ilíaca antero - superior direita, local onde coexiste reliquat de hematoma acastanhado em área como dedada. Cicatriz de ferida contuso – perfurante, em forma de “y”, cujo ramo inferior obliquo para baixo e para trás, mede 2,5 cm de comprimento, o ramo superior, obliquo para baixo e para trás mede 2 cm de comprimento (referenciado como local de saída de projéctil de arma de fogo), localizada já no quadrante supero-externo da nádega direita. 27. Tais lesões determinaram 15 para a cura, com afectação da capacidade de trabalho em geral por 10 dias e afectação da capacidade de trabalho profissional por 15 dias. 28.O arguido não titular de licença de uso e porte de arma válida emitido pelas entidades competentes. 29. Executou os factos tendo ponderado o instrumento utilizado, o local e a oportunidade para a prática dos mesmos. 30. O arguido bem sabia que B era sua ex-companheira, com quem vivera em condições análogas às dos cônjuges durante 17 anos, de quem teve uma filha. 31. O arguido pretendeu tirar a vida a B e representou a sua morte como consequência directa dos disparos que efectuou, considerando e conhecendo a perigosidade da arma utilizada, sabendo que a zona do abdómen que visou atingir aloja órgãos essenciais à vida, agindo com a persistência inerente ao ensaio de realização de três disparos, e só não logrou alcançar os seus intentos, por motivos alheios à sua vontade. 32. O arguido conhecia as características da arma e munições que possuía e, não obstante, quis trazê-las consigo e utiliza-las nas condições descritas, bem sabendo que não as podia deter, transportar e utilizar sem que fosse detentor de licença de uso e porte de arma válida. 33. O arguido agiu de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal. * MAIS SE PROVOU:Que ao dirigir-se ao local mencionado em que B trabalhava, nos moldes apurados “supra” (artºs 11º e 12º) o arguido pretendia demonstrar-lhe não aceitar ser abandonado e a seriedade desse seu propósito, caso necessário recorrendo ao uso da arma que sabia ter na bagagem, devidamente municiada. Que quando entrou dentro da casa, nos termos apurados (artº 14º), B, ao ver a arma na mão do arguido disse-lhe: “Zé vai-te embora, o que queres fazer? Queres matar a mãe da tua filha?”. Que na sequência dessa interpelação, o arguido hesitou e dirigiu-se à porta para sair, dizendo “Vou, mas levo a arma”! tendo B dito: “Não, a arma fica comigo!” e avançado na direcção do arguido, pegando no cano da arma como referido no artº 15º puxando-a para si, ao mesmo tempo que o arguido fazia outro tanto, puxando pelo cano da arma. Arguido e assistente permaneceram nessa luta, no decurso da qual o primeiro conseguiu trancar a porta de entrada da casa, como referido no artº 19º e dar-lhe murros na cabeça, conseguindo a última agarrar num castiçal que estava à mão e atirar-lho. Nesse momento, o arguido consegue desprender o cano da arma que a assistente agarrava com as mãos e apontou-lha, nos moldes referidos no artº 18º, após o que faz uma rasteira à assistente, provocando a sua queda, desferindo-lhe a pontapés no corpo e em seguida aponta-lhe a arma nos moldes referidos no artº 20º, aparentando ir dispará-la, movimentando-a como se a estivesse a desencravar. Nesse momento, B corre na direcção da porta de entrada, destrancando-a e abrindo-a, tentando fugir para o exterior, ocasião em que o arguido a agarrou pelo braço esquerdo com o seu braço direito, puxando-a para dentro, enquanto a assistente se agarrava com a sua mão direita à maçaneta da porta, junto da ombreira da mesma, virada para o exterior, sendo que o arguido ao verificar que a assistente tentava fugir, sentindo-se duplamente frustrado (por ter sido abandonado e por não estar a alcançar o propósito com o qual se dirigira àquele local) decidiu ali mesmo, tirar-lhe a vida. O arguido trazia a arma que agarrava com o seu braço esquerdo, encontrando-se posicionado imediatamente atrás da assistente do lado esquerdo desta, puxando-lhe por detrás o braço esquerdo, com o seu braço direito. Nessa ocasião aponta a arma na direcção da barriga da assistente, quando pelo movimento de torção decorrente do facto desta se estar a agarrar com a sua mão direita à maçaneta da porta, o lado direito do seu corpo estava um pouco mais à frente que o lado esquerdo (que estava a ser puxado pelo arguido), tendo premido o gatilho e disparado a arma. Devido à posição em que os corpos da assistente e do arguido se encontravam nesse momento, o disparo atingiu-a nos termos referidos no artº 16º. Nesse momento, a assistente sentiu um grande ardor no local em que acabara de ser atingida, ficando de pé, atordoada, altura que o arguido aproveita para a puxar para o interior da habitação, fechando a porta da entrada, na direcção da qual se vira e procura um dos cartuchos que trazia consigo. B consegue então bater-lhe nas costas e gritar, pedindo ajuda ao mesmo tempo que fugia para o interior da casa, tendo-a alcançado o arguido que a agarra pelos cabelos, num primeiro momento, puxando-a no sentido de um lance de escadas que dá acesso à cave e depois, empurrando-a nesse mesmo sentido. Enquanto a assistente se debatia, fazendo força no sentido inverso ao do lance de escadas, o arguido faz-lhe nova rasteira, visando fazê-la cair pelas escadas. Então a assistente desequilibra-se, ficando sentada junto da parede em que se situa o vão dessa escada, altura em que o arguido volta a apontar-lhe a arma na direcção da barriga, conseguindo a assistente agarrar no cano da mesma, empurrá-lo e afastá-lo do seu corpo. Nessa altura, o arguido desfere-lhe vários pontapés voltando a empurrá-la na direcção das escadas, onde a assistente acaba por cair e onde fica sem forças, a olhar para a parte superior do respectivo lance, onde permanecia o arguido que tentava desencravar a arma para voltar a disparar. A assistente tentou subir as escadas, tendo o arguido voltado a agarrá-la pelos cabelos, preparando-se para voltar a empurrá-la para o mesmo local. Nessa ocasião, ouve-se a voz de uma vizinha da casa, altura em que o arguido afrouxa a força com que agarrava os cabelos da assistente, tendo esta aproveitado para fugir para o terraço exterior da casa, como referido no artº 22º, seguindo no sentido da voz que ouvira antes, fazendo-o por intermédio da porta da cozinha. O arguido actuou como descrito no artº 23º, sendo que a assistente ao fugir pelo terraço na direcção referida no artº 24º, fê-lo ziguezagueando, tendo o arguido acompanhado esses movimentos, com a arma direccionada ao corpo da assistente. Nessa sequência, um dos cartuchos que o arguido tentou disparar ficou no chão da cozinha e outro, no terraço. A assistente, já após ter escalado o muro, como referido no artº 24º dirigiu-se à porta da casa vizinha onde veio a desfalecer, tendo vindo a ser assistida pelo INEM e levada para o Hospital de Setúbal no qual foi sujeita aos tratamentos referidos no artº 25º e onde permaneceu em internamento, durante 3 dias. Após a prática dos factos o arguido abandonou o local, dirigindo-se a casa de seu pai, para a qual levou a arma que usou (onde esta veio a ser apreendida por agentes policiais, no local indicado pelo arguido, onde este se encontrava “em estado de choque”, muito nervoso e perturbado”). A arma usada pelo arguido e que este guardava em sua casa, tinha sido comprada pelo seu pai em 2001 destinando-a o arguido à protecção da sua casa, que se situa em local ermo, na Serra da Arrábida e a qual apenas usava para atirar “tiros para o ar” aquando das passagens de ano. * Do relatório de perícia psicológica realizado ao arguido, que faz fls. 610 e ss., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, para todos os legais efeitos constam as seguintes conclusões:“(…) Apresenta-se à data do exame orientado auto (identidade pessoal) e alopsiquicamente (espaço, tempo e situação). (…) Verbaliza, à data da avaliação psicológica, uma certa angústia relativa à situação de reclusão. Evidenciou um humor disfórico, isto é, um estado afectivo dominado por tensão interior, desconforto e desânimo. Importa ter em conta que estar triste não é o mesmo que estar deprimido, na medida em que a depressão é um sentimento patológico de tristeza com critérios clínicos de diagnóstico específicos. (…) Ao nível cognitivo (…) apresenta um funcionamento intelectual global de nível médio inferior. (…) Da avaliação psicológica realizada sobressai uma organização de personalidade frágil, caracterizada por imaturidade, impulsividade, vulnerabilidade ao stresse baixo limiar de tolerância a situações frustrantes e baixa capacidade de insight relativamente a si mesmo, mas também em relação aos demais. Verificou-se ainda desconforto emocional e carência de ordem afectiva, remetendo para problemas ao nível dos limites. Assim, apresenta maior predisposição para desorganização funcional, especialmente em situações de tensão incomum ou em situações em que existem expectativas muito altas ao nível social e interpessoal. Evidencia comportamentos de desconfiança, suspeição e restrição da expressividade emocional. (…) A socialização afigura-se algo comprometida, uma vez que apresenta lacunas relacionais para uma adequada gestão de conflito. Verificam-se dificuldades no estabelecimento das relações interpessoais, tendendo a evitar o contacto com as outras pessoas. Sente incómodo, distanciando-se nas condutas interpessoais. Merece destaque a ausência de rede pró-social e apoiante. (…) No que concerne à perigosidade, independentemente de quadro psicopatológico, não pode pois deixar de ser tida em conta que as características de personalidade supramencionadas revelam uma certa instabilidade com dificuldades no controlo dos impulsos, não podendo ser em rigor excluída a possibilidade de vir a ocorrer uma desorganização funcional e comportamentos impulsivos, sobretudo, perante circunstâncias (eventos e pessoas) potenciadores de tensão e stresse. Os instrumentos de avaliação de risco de violência aplicados corroboram os de avaliação global da personalidade, apontando para risco moderado, particularmente para situações com contornos semelhantes aos que motivaram o exame pericial. (…) Adicionalmente, a literatura científica da especialidade tem apontado como mito a ideia de que um homem pode ser agressivo com a mulher mas bom para os descendentes. As crianças que têm conhecimento da violência perpetrada pelo progenitor sobre a progenitora apresentam maior risco dc desorganização. Por outro lado, não é necessário discutir em frente dos menores para estes perceberem o tipo de relação que os progenitores têm, ainda para mais quando daí decorreu dano físico, o qual carrega em si um impacto psicológico (…)”. Do relatório social do arguido, junto aos autos a fls. 686 e ss., cujo teor aqui se dá como inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos, consta designadamente: “(…) A é o mais velho de dois filhos do casal de progenitores que dispunha de uma dinâmica relacional aparentemente equilibrada e de uma condição económica modesta, assente no desempenho profissional do pai do arguido, que exerceu actividade de estucador, na grande parte do seu percurso de vida. Iniciou o percurso escolar em idade regular no entanto, nunca terá sentido grande motivação para a aprendizagem, tendo abandonado a frequência escolar aos 14 anos, depois de concluir o 7° ano de escolaridade. Ainda com 14 anos deslocou-se com o agregado de origem para França, onde o progenitor dispunha de enquadramento profissional, tendo permanecido naquele país até aos 22 anos de idade. Ainda terá frequentado a escola em França, no entanto, por dificuldades de adaptação começou a trabalhar com o progenitor a partir dos 17 anos na área da construção civil. Pouco tempo depois de regressar a Portugal e, ainda com 22 anos de idade, iniciou uma relação de namoro que progrediu para uma união matrimonial, que manteve durante aproximadamente dois anos na residência da sogra, autonomizando-se o casal posteriormente, num apartamento que adquiriram na Quinta do Conde, onde residiram durante aproximadamente 8 anos. Desta união, o arguido tem uma filha com 21 anos de idade. A separação do casal parece ter ocorrido por comum acordo “na sequência de ter deixado de existir amor entre ambos” sic., não existindo indicação de conflitos nesse processo, tendo o arguido mantido uma relação de proximidade com a filha resultante dessa união. Após a separação, A reintegrou o agregado familiar de origem, que entretanto já se tinha fixado na actual morada (…) e, cerca de ¼ meses depois terá iniciado relação de namoro com B (…) que progrediu para urna união marital, constituída inicialmente na residência dos progenitores do arguido e posteriormente, na sequência do progenitor ter dividido o terreno onde residia em três parcelas e ter doado uma parcela à filha e outra ao filho, A iniciou a construção de uma moradia nesse terreno, onde o casal passou a residir a partir de 2002. Desta união, têm uma filha em comum com 8 anos de idade. A relação entre o casal manteve-se durante aproximadamente 17 anos (…). A trabalhou por conta própria nos últimos 10 anos, sobretudo como estucador, mas também como polivalente na área da construção civil e durante urna grande parte desse período, terá conseguido manter actividade de forma regular, que lhe proporcionou uma condição económica equilibrada. (…) apesar da proximidade habitacional existente entre os familiares (pai e irmã) não se verificava convívio regular entre os mesmos, sendo que a relação do arguido com o cunhado e com a irmã era marcada por algum afastamento. (…) a partir do momento em que A iniciou relação marital com B não lhe eram conhecidos amigos e as únicas pessoas com as quais se relacionava eram pessoas amigas da companheira e colegas de trabalho. (…) a progenitora do arguido faleceu há cerca de três anos, vítima, aparentemente, de um acidente (uma queda) e que o arguido terá sido a primeira pessoa a chegar ao local do acidente, facto que parece ter interiorizado com sofrimento e que não revela ter ultrapassado completamente. (…) À data dos factos (…) o arguido residia só, desde 02.07.2012 (momento em que a queixosa abandonou a morada de família) na moradia que construiu no terreno que lhe foi doado pelo progenitor. Esta habitação, assegura boas condições ao nível do conforto e que fica localizada numa localidade com poucos habitantes e numa zona algo isolada, no sopé da Serra da Arrábida. Nos últimos dois anos (2011 e 2012) o arguido referiu que se registou uma quebra significativa de procura dos serviços (na área da construção civil) que prestava e que, por esse motivo, vivenciava algumas dificuldades económicas, resultantes de divida contraída à Segurança Social (cerca de 10 0000€) e às Finanças (cerca de 20.000€) bem como, atraso no cumprimento da amortização bancária do empréstimo contraído para a construção da habitação onde reside. Nos últimos meses que antecederam a sua prisão preventiva A considera que se encontrava deprimido com o termo da união marital e que também por esse motivo, não conseguiu trabalhar de forma regular e que ocupava o seu quotidiano a rachar lenha com o progenitor. Apesar de se mostrar consciente da dificuldade que sentiu em lidar com o termo da união marital o arguido não revelou iniciativa na procura de apoio que promovesse o seu equilíbrio emocional/comportamental, optando por se isolar. Ao nível das características e competências pessoais consideramos que A revela dificuldade em “gerir” as emoções e em lidar com a frustração resultante do sentimento de perda. Essa limitação e a reduzida capacidade de pensamento alternativo que evidenciou, parece desencadear descontrole emocional que surge associado também, à necessidade de controlo e sentimentos de vitimização. Nas relações mais íntimas, revela evidentes dificuldades de manter a proximidade aos outros, tendo presente a relação distante que mantinha com a família de origem, o primeiro casamento mal sucedido e a relação conjugal insatisfatória que estabeleceu com a queixosa, onde revelou uma personalidade egocêntrica e reduzida capacidade de empatia. (…) O arguido tem sido acompanhado com regularidade, a nível psicológico, no E.P.R. de Setúbal e tem mantido um comportamento ajustado às regras internas vigentes. (…) manifesta consciência critica em relação ao tipo de crime pelo qual se encontra acusado e revelou capacidade de descentração em relação às possíveis consequências (…). O pai do arguido (…) manifesta disponibilidade para garantir apoio a A quando o mesmo regressar ao meio livre, existindo ainda, a possibilidade do arguido emigrar para o Luxemburgo na sequência de um possível apoio que lhe poderá ser proporcionado por ex-colega de trabalho. (…) Em termos globais (…) A terá beneficiado de um enquadramento familiar equilibrado durante a formação da sua personalidade e que lhe foram propiciadas condições que lhe permitiam adquirir competências facilitadoras da sua inserção social. Ainda assim, o reduzido investimento a nível escolar parece ter determinado o precoce abandono escolar, com o objectivo de iniciar um percurso profissional que assegurasse alguma autonomia em relação aos progenitores. O arguido parece ter conseguido manter um funcionamento social adaptativo e funcional, no entanto registava dificuldades em manter relacionamento de proximidade com a família, amigos, e com a companheira. Revela também a nível intrínseco, sentimentos de insegurança, instabilidade e distanciamento com contornos depressivos (isolamento) e tendência para um funcionamento egocêntrico. A ruptura da relação marital que mantinha há cerca de 17 anos parece ter determinado uma acentuada perturbação emocional e psicológica no arguido (…). O arguido conta, neste momento, com o suporte que lhe poderá ser assegurado pelo progenitor, no entanto, esse apoio nem sempre se revelou próximo e suficiente em relação às suas necessidades. (…)”. É tido por quem o conhece como pessoa calma, que nada tem de violento. Para a sua ex-mulher, o arguido é pessoa calma, muito preocupado com a família e trabalhador. Depois da cessação da relação entre arguido e assistente, aquele não comia, senão a insistências, não saía, chorava muito e permanecia muito tempo no “facebook” para estar o mais perto possível da assistente, numa atitude descrita por quem à mesma assistiu como “uma espécie de ciúme, talvez obsessivo”. Em conversas tidas com terceiros, a assistente era tema recorrente, dizendo que não aguentava, não conseguia estar sozinho e não compreendia porque o tinha deixado. Cerca de um mês após a separação, disse à sua filha mais velha que queria terminar a vida, pedindo-lhe para cuidar da irmã mais nova e, numa altura em que as irmãs estavam juntas, disse-lhes que tal podia não voltar a acontecer. Tal atitude, que causava medo, preocupação e impotência à sua filha mais velha e que o arguido tentava controlar, pedindo-lhe desculpa quando a via chorar era após, repetida pelo mesmo. É acompanhado no E.P. pela filha mais velha e actualmente já não fala na assistente, sendo o tema crucial das conversas que tem com aquela, as filhas, em especial a mais nova e a vontade de acompanhar o desenvolvimento desta. À data da prática dos factos, o arguido ganhava apenas para pagar a renda da sua casa (própria, pela qual paga uma prestação mensal de cerca de 500 euros, a instituição bancária) e para as necessidades de subsistência, já que não tinha actividade fixa e se limitava a fazer trabalhos pontuais, como estucador. Do seu CRC, junto aos autos a fls. 642, “nada consta”. * Do Pedido Cível formulado por BPara além dos factos acima referidos, mais se provou: Que B despendeu a quantia de € 39,73 em anestésicos e pomadas de cicatrização e 10,50, em pagamento de taxas moderadoras. Que a mesma trabalhava como doméstica na casa onde tudo ocorreu, sem vínculo laboral (artºs 22º e 24º). Após a ocorrência dos factos, B foi dispensada dos serviços que prestava nessa casa (artº 26º). B sentiu as dores inerentes às agressões perpetradas pelo arguido e vivenciou os factos apurados, sentindo terror, nervosismo, pânico e a iminência do fim da sua vida (artºs 40º e 44º). Tais sentimentos foram agravados pela ideia de que a sua filha poderia ficar órfã de mãe artº 42º). Desde a data da ocorrência dos factos até à presente, B vive com medo de que aqueles possam repetir-se (artº 47º). * Do pedido de indemnização civil deduzido por Hospital de Setúbal, EPE:Em razão das lesões causadas pelo arguido, o Hospital de Setúbal EPE prestou cuidados de saúde e de assistência médica a B que ascenderam ao montante de € 827,03. * NÃO SE PROVOUDa acusação: Que a actuação do arguido tenha sido movida por ciúme (artº 3º da acusação). Que, quando se prontificou para entregar à assistente a referida carta, o arguido tenha de imediato formulado um plano, motivado por ciúmes da sua ex-companheira, e determinado a agir de modo a tirar - lhe a vida (artº 8º da acusação). Que o arguido se tenha dirigido a casa do seu pai para ir buscar uma espingarda caçadeira (artº 10º da acusação) Que tenha sido nessa ocasião que o arguido municiou a arma com um cartucho e que os outros dois que levou, os tenha colocado no bolso das calças que trajava (artº 12º da acusação). Que tenha sido no momento referido no artº 17º da acusação que o arguido, com o cano encostada à barriga daquela tenha disparado, atingindo-a na zona direita do abdómen. Que tenha premido o gatilho, no momento referido no artº 20º da acusação (provando-se apenas a aparência de o ter feito). Que tenha sido no decurso desse mesmo momento, que B tenha conseguido empurrar o arguido em direcção à porta de entrada (artº 21º da acusação). Que tenha direccionado a arma no sentido da cabeça de B, efectuando nessas ocasiões, o movimento de carregamento para efectuar novos disparos e que só não tenha disparado qualquer outro cartucho, por razões relacionadas com o funcionamento daquela (primeiro artº 23º da acusação – existem dois, assim numerados). Que o arguido tenha abandonado o local em que estava, no momento em que B saltou o muro (artº 25º) - antes se apurando que o fez após tal momento. Que a motivação da conduta do arguido tenha sido o “ciúme infundado” e tenha havido persistência na execução de plano traçado (artº 30º da acusação). Que o arguido tenha ponderado previamente as zonas do corpo de B a atingir com os disparos e que tenha pretendido tirar a vida a B (artº 33º da acusação - não sendo respondível a expressão “ponderado todas as circunstâncias, nomeadamente” dele constante, por vaguidade). Não se respondeu à primeira parte do artº 30º (prática dos factos com determinação e insensibilidade pela vida da sua companheira de 17 anos, mãe da sua filha), por se tratar de asserção conclusiva que não tem lugar numa peça acusatória. “Idem”, quanto à última parte do artº 32º (o respeito devido à assistente), por outrossim corporizar meras conclusões. * Do pedido de indemnização civil deduzido por B:Que esta tenha despendido a quantia de € 73,64, em deslocações e pagamento de portagens para o hospital, consultas e tratamentos (artº 19º). Que a mesma não tenha podido prestar qualquer tipo de serviço durante 40 dias (artº 23º) e apenas o que como provado se teve, quanto às lesões e tempo de doença que estas demandaram. Que preste os seus serviços de doméstica para ajudar pessoas conhecidas (artº 24º). Que os factos ocorridos tenham gerado a quebra de confiança depositada pela proprietária da casa onde trabalhava e que tenham sido tais factos que tenham estado na origem da dispensa na prestação de serviços respectiva (artºs 26º e 27º). Que a assistente tenha deixado de trabalhar durante 40 dias e que tenha deixado de auferir a quantia de € 300,00 durante os dias que não trabalhou (artº 31º). Que a assistente seja solteira (artº 41º). Que no decurso do tempo que mediou entre a ocorrência dos eventos e o seu internamento, a assistente tenha constantemente pensado que a sua filha pudesse não voltar a vê-la com vida (artº 45º). Sendo irrespondíveis (por se tratarem de meras conclusões de facto/direito) os artºs 9º, 11º, 15º, 16º, 25º, 29º, 30º, 32º, 35º a 37º, 39º, 43º e 46º. Quanto a danos não determinados (artº 20º): Não são passíveis de ponderação, por não ter havido qualquer pretensão deduzida a tal propósito. III – FUNDAMENTAÇÃO (…) VI – ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA PENA E DA SUA MEDIDA No que respeita ao homicídio tentado: Considerando; O princípio da culpa e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor e contra o arguido (artº 71º do C. Penal), temos que: O grau de ilicitude do facto, traduzido na circunstância do arguido ter tentado matar B nos descritos moldes (pessoa com a qual tinha vivido como se de marido e mulher se tratassem durante 17 nos e com a qual tem uma filha, à data com 8 anos de idade), é indubitavelmente intenso. A circunstância de ter acedido ao interior da habitação onde aquela se encontrava por intermédio de um ardil (pede-lhe um copo de água, como pretexto para esta lhe abrir a porta ocasião que aproveita para se munir da arma que usou e aceder à habitação quando a assistente e encontrava totalmente desprevenida) e de, após a ter tentado matar e com esta já ferida, lhe ter desferido pontapés, arrancado cabelos e empurrado por um lance de escadas eleva o grau de ilicitude, já por si intenso, para um patamar muito significativo. Quanto à gravidade das suas consequências: Em resultado da conduta perpetrada, B sofreu traumatismo do couro cabeludo e uma ferida complicada, com porta de entrada e de saída na fossa ilíaca direita/flanco direito, tendo sido sujeita a intervenção cirúrgica para limpeza desbridamento da ferida, provocando-lhe lesões na zona do abdómen, fossa ilíaca direita, 10 cm para a direita e ao nível da cicatriz umbilical, uma cicatriz de ferida contuso - perfurante, com eixo maior, transversal, ligeiramente despigmentada, medindo 2,5 cm de comprimento (local referenciado como de entrada de projéctil de arma de fogo) ferida continua no sentido posterior, por outra, linear, igualmente transversal, medindo 4 cm de comprimento, que finaliza ao nível da crista ilíaca antero - superior direita, local onde coexiste reliquat de hematoma acastanhado em área como dedada. Cicatriz de ferida contuso – perfurante, em forma de “y”, cujo ramo inferior obliquo para baixo e para trás, mede 2,5 cm de comprimento, o ramo superior, obliquo para baixo e para trás mede 2 cm de comprimento (referenciado como local de saída de projéctil de arma de fogo), localizada já no quadrante supero-externo da nádega direita. As quais lhe determinaram 15 para a cura, com afectação da capacidade de trabalho em geral por 10 dias e afectação da capacidade de trabalho profissional por 15 dias. Por isso que, a gravidade da conduta perpetrada não sendo especialmente significativa, tem já algum relevo. O arguido agiu com dolo directo, constatação que emerge da compartimentação descritiva da sua vontade, de acordo com a dinâmica dos factos. Pois que, num primeiro momento, a sua voluntariedade directa dirige-se ao anúncio da seriedade do seu propósito, de não aceitar que a assistente tenha rompido a relação que tinha existido entre ambos, caso necessário por intermédio do uso da arma de que se muniu, para “lhe dar uma lição”. Num segundo momento (ao verificar que a assistente poderia escapar), em dupla frustração (por ter sido abandonado e por não estar a alcançar o propósito com o qual se dirigira àquele local) redireccionando a sua voluntariedade de forma directa para o resultado morte, decidindo ali mesmo, tirar-lhe a vida. Tal voluntariedade (directa) na produção do resultado, nascida nesse preciso momento é mantida durante o disparo e após, nos dois outros que tentou fazer, visando atingir B. Ou seja, actuando com aquele que por norma, é o mais elevado grau de manifestação da intenção criminosa. Quanto às apuradas motivações do arguido: Prendem-se num primeiro momento, com a sua recusa na aceitação da opção da assistente, em romper esse relacionamento (que lhe causa frustração) e na possibilidade em que o arguido se arroga, de demonstrá-lo (na acepção comummente usada de “dar-lhe uma lição”) perspectivando a assistente (como já referido) quase como que uma extensão de si próprio, a quem não consente a auto - determinação revelada em tal opção. E num segundo momento, com a perda (no decurso do confronto físico entre ambos havido) do domínio do facto, percebendo que a assistente a dada altura, foge na direcção da porta de entrada e que com esse comportamento a possibilidade de esta comprometer a lição que o arguido lhe visava dar, assim eclodindo a (segunda) frustração do arguido, que determina o disparo. Daí decorrendo que a motivação directamente causal desse disparo (e dos outros dois, que subsequentemente faz, tentando atingir a assistente) nos coloca perante emoção geradora de “impulso”, com “actuação explosiva”. Explosão e impulso que são o que o léxico indica: Rápidos (mesmo quando devastadores). Por isso que temos para nós e ora repetimos, que essa actuação final do arguido foi determinada pela “explosão impulsiva” da frustração (o facto do mesmo subsequentemente ter disparado por duas vezes contra a assistente, em nada abala essa conclusão na medida em que a actuação impulsiva nem sempre se confina a uma execução imediata – como sucede no caso dos autos, em que o impulso da frustração condiciona a prática, não de um, mas de três disparos, que poderão ser segmentados em momentos temporais, para efeitos meramente descritivos, mas que emergem todos eles, da mesma emoção). Quanto às exigências de prevenção geral: Encontramo-nos perante um ilícito criminal que “de per se” (atenta a sua natureza) é sempre gerador de significativo alarme social e que é praticado nesta localidade com alguma frequência (ainda que em contextos muito variados, desde logo do que ora se apura nos autos). Afigura-se-nos assim pelo exposto, que as premências respeitantes às necessidades de prevenção geral são elevadas, graduando-se a sub – moldura penal neste domínio, como forma de as explicitar adequadamente, entre o meio e o limite máximo da pena (mais próximo contudo daquele primeiro). O arguido beneficia de condição económica humilde, aparentando também ter um baixo nível de preparação cultural (sendo que este facto é “de per si” e em abstracto, potenciador de reacções menos elaboradas e mais “imediatistas” - já que em abstracto, a preparação cultural consente outro tipo de elaboração “escapista”, que ajuda na tolerância à frustração, sendo certo que da globalidade dos factos apurados resulta para nós evidente, a sua personalidade impulsiva). À mesma conclusão (baixa tolerância à frustração e personalidade impulsiva) se chega também, desta feita por intermédio da análise de variáveis de índole psicológico, no relatório de psicologia forense, cujas conclusões, transcritas “supra”, ora se relembram: (…) Verbaliza, à data da avaliação psicológica, uma certa angústia relativa à situação de reclusão. Evidenciou um humor disfórico, isto é, um estado afectivo dominado por tensão interior, desconforto e desânimo. Importa ter em conta que estar triste não é o mesmo que estar deprimido, na medida em que a depressão é um sentimento patológico de tristeza com critérios clínicos de diagnóstico específicos. (…) Ao nível cognitivo (…) apresenta um funcionamento intelectual global de nível médio inferior. (…) Da avaliação psicológica realizada sobressai uma organização de personalidade frágil, caracterizada por imaturidade, impulsividade, vulnerabilidade ao stresse baixo limiar de tolerância a situações frustrantes e baixa capacidade de insight relativamente a si mesmo, mas também em relação aos demais. Verificou-se ainda desconforto emocional e carência de ordem afectiva, remetendo para problemas ao nível dos limites. Assim, apresenta maior predisposição para desorganização funcional, especialmente em situações de tensão incomum ou em situações em que existem expectativas muito altas ao nível social e interpessoal. Evidencia comportamentos de desconfiança, suspeição e restrição da expressividade emocional. (…) A socialização afigura-se algo comprometida, uma vez que apresenta lacunas relacionais para uma adequada gestão de conflito. Verificam-se dificuldades no estabelecimento das relações interpessoais, tendendo a evitar o contacto com as outras pessoas. Sente incómodo, distanciando-se nas condutas interpessoais. Merece destaque a ausência de rede pró-social e apoiante. (…) No que concerne à perigosidade, independentemente de quadro psicopatológico, não pode pois deixar de ser tida em conta que as características de personalidade supramencionadas revelam uma certa instabilidade com dificuldades no controlo dos impulsos, não podendo ser em rigor excluída a possibilidade de vir a ocorrer uma desorganização funcional e comportamentos impulsivos, sobretudo, perante circunstâncias (eventos e pessoas) potenciadores de tensão e stresse. Os instrumentos de avaliação de risco de violência aplicados corroboram os de avaliação global da personalidade, apontando para risco moderado, particularmente para situações com contornos semelhantes aos que motivaram o exame pericial (…)”. A circunstância de não ter revelado no decurso do julgamento capacidade auto crítica em face das consequências causadas com a sua conduta a B (e apenas, de ponderação dos efeitos, para si próprio da mesma), revelam a sua dificuldade de descentração, anotada no referido exame, onde se alude à “(…) baixa capacidade de insight relativamente a si mesmo, mas também em relação aos demais (…). O arguido é delinquente primário, facto que por traduzir o padrão de conduta exigível a qualquer cidadão, não se valora em seu abono (o contrário – existência de antecedentes – é que deve ser valorado em desfavor do agente). Até à ocorrência dos factos, era pessoa social e familiarmente integrada. E desse modo tudo visto e ponderado, sopesando tudo o que em abono e desbono do arguido foi referido, tem-se como adequado aplicar-lhe pela prática deste crime, uma pena de 8 anos e 10 meses de prisão (abaixo do limite médio, da abstractamente aplicável). * Quanto ao crime de detenção proibida de arma:Valorando as circunstâncias já referidas, considera-se que o grau de ilicitude do facto, traduzido nessa detenção, sem embargo do facto da arma se encontrar no interior da residência do arguido, desde 2001 (data da sua aquisição pelo pai) e do arguido apenas a usar para “dar uns tiros para o ar”, aquando das passagens de ano já releva pois que tratando-se como se trata, de arma de fogo, a potencialidade do seu uso letal está sempre presente. Quanto à gravidade das suas consequências: Este é um crime de perigo comum, em que se verifica a antecipação da tutela penal e respectiva consumação se basta com a mera actividade, atenta a aptidão causal da mesma para a produção de danos, independentemente da ocorrência em concreto, destes últimos. No caso em apreço, os danos foram efectivamente produzidos (já que o arguido disparou contra a assistente, causando-lhe as apuradas lesões). Todavia; Na medida em que tal circunstancialismo foi já objecto de ponderação, da qual decorreu a agravação dos limites mínimo e máximo, da moldura penal abstractamente aplicável ao ilícito praticado com recurso a essa arma, não poderá ser objecto de nova ponderação (sob pena de violação do princípio do “ne bis in idem”.) O arguido agiu com dolo directo, que é a mais intensa forma de manifestação da voluntariedade criminosa. A título de prevenção geral, realça-se a circunstância de este ser também um dos ilícitos penais que com frequência é praticado, quer nesta localidade, quer um pouco por todo o país e que se encontra de modo significativo associado à prática de outros crimes contra o património, ou contra a integridade física. Desse modo, as premências reclamadas pelas necessidades de prevenção geral são muito fortes, levando-nos a graduar a sub moldura penal neste domínio, de modo a explicitá-las adequadamente, entre o limite médio e máximo da pena (mais próximo deste último, todavia). Quanto às razões de prevenção especial, situação pessoal e condição económica do arguido, remete-se para tudo o que “supra” foi mencionado a tal propósito, aquando da determinação em concreto da pena anterior. Sendo que, no que a este crime respeita (ao contrário do que sucede com o outro ilícito), o arguido o confessa integralmente e sem reservas. E tudo o descrito, ponderando que o ilícito penal pelo qual o arguido vem acusado é punível em alternativa, com pena privativa e não privativa da liberdade, mas sem olvidar que a sua prática é contemporânea da prática do outro crime que se apura (punido com pena de prisão), o que só por si, não nos permite a opção pela condenação numa simples multa, que ainda não é sentida - nem socialmente, nem por quem a sofre - como uma verdadeira pena. Assim, tudo visto, afigura-se-nos adequado aplicar ao arguido, pela prática deste crime, uma pena de um ano e seis meses de prisão. * Da Pena Única:Quando alguém pratique vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles – e no que ora interessa - é condenado numa pena única que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e como limite mínimo, a mais elevada das penas aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena, são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente (respectivamente, nºs 1 e 2 do artº 77º do C. Penal). Nos autos, o limite máximo da pena é de 10 anos e 4 meses de prisão, sendo de 8 anos e 10 meses, o seu limite mínimo. Na determinação em concreto da pena única, pondera-se desde logo, que o princípio da proibição da dupla valoração impede que se considerem novamente como factores agravantes ou atenuantes, as circunstâncias que anteriormente alcançaram o mesmo desiderato na fixação das penas parcelares e ainda, que na fixação da pena única dentro dos limites definidos na Lei se tem vindo a entender que “na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma “carreira” criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante” (Figueiredo Dias, “Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291”).. Conectando tais considerações com a situação vertente: Na correlação entre os crimes praticados, encontra-se efectivamente, uma actuação que designaríamos como “sequencial” ou “imediata”. Sendo que no descrito contexto; A íntima interligação dos factos praticados (crime meio e crime fim) é de tal sorte notória que do ponto de vista dos actos de execução, aqueles quase se poderiam reconduzir a um só (sem embargo da prática de um – a detenção de arma proibida – sempre exponenciar a possibilidade da prática do outro, como aliás, se verifica “in casu”). A tal obsta apenas, a autonomia e diferenciação do objecto tutelado pelas normas incriminatórias (a pluralidade de potenciais ofendidos, que decorre da natureza do crime de perigo comum de um dos ilícitos e da existência de um ofendido de facto, no outro). Ou seja, da imbricação destes factos, não resulta a “tendência” ou “carreira” criminosa do arguido, tão – somente eclodindo o acto ocasional que ofendeu (ainda que com gravidade distinta, emergente do perigo e do dano causados) em simultâneo, diversos bens jurídicos. E posto isto, temos por adequado e proporcional fixar a pena única a aplicar ao arguido em 9 anos de prisão (perto do terço mínimo, da abstractamente aplicável). * Da fixação do “quantum indemnizatório”, pelos danos não patrimoniais sofridos por B:(…) » Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso e poderes de cognição do tribunal ad quem. O arguido recorre unicamente em matéria penal e de direito, pugnando pela revogação e substituição do acórdão condenatório na parte em que procedeu à escolha e determinação das penas. Considera o arguido que o tribunal a quo violou o disposto no art. 72º do C.Penal ao não proceder à atenuação especial das penas aplicáveis a cada um dos crimes pelos quais vem condenado com fundamento nas circunstâncias que enuncia, as quais, no seu entender, diminuem consideravelmente a culpa do arguido. Circunstâncias essas que, conforme resulta da economia do seu recurso, sempre ditarão pena em medida inferior à aplicada pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, bem como a opção pela pena de multa prevista em alternativa à prisão no tipo legal de detenção de arma proibida ou, em todo o caso, a fixação desta em medida inferior, por considerar que a pena parcial concretamente aplicada é manifestamente excessiva. Impõe-se, pois, começar por apreciar a pretendida atenuação especial das penas aplicáveis a ambos os crimes pelos quais o arguido vem condenado, decidindo-se seguidamente se o arguido tem razão nas suas pretensões relativamente à medida e espécie das penas aplicadas, pelos crimes de homicídio na forma tentada e de detenção de arma proibida, incluindo a apreciação da suspensão da pena de prisão pelo crime de homicídio na forma tentada se vier a proceder o recurso quanto à respetiva medida concreta fixando-se pena igual ou inferior a 5 anos de prisão. Por último, cumprirá apreciar se há que modificar o acórdão recorrido no que respeita à pena única aplicada. Vejamos 2. Decidindo. 2.1.A pretendida atenuação especial das penas parcelares. Relativamente a ambas as penas parcelares, entende o arguido que o tribunal a quo devia ter atenuado especialmente as mesmas em atenção às razões que enumera, tanto para fundamentar esta pretensão como a de ver reduzida a medida das penas parcelares aplicadas a ambos os crimes e a opção pela pena principal de multa, no que concerne ao crime de detenção de arma proibida. Aquelas circunstâncias são as seguintes: - À data dos factos o arguido vivia só, pois a assistente abandonara a casa de morada de família e ele não tinha convívio regular com os familiares mais próximos (pai e irmã), apesar de estes residirem nas proximidades, tendo falecido a sua mãe, e não tinha amigos próprios, pois durante os 17 anos em que viveu com a assistente apenas convivia com amigos desta; - O arguido tinha algumas dificuldades económicas por ter havido uma quebra significativa na procura dos serviços que prestou durante 10 anos na área da construção civil; - O arguido não conseguia lidar com o sentimento de perda pelo fim da relação com a assistente e afirmava mesmo querer pôr termo à vida; - Não fora o momento de fragilidade psíquica vivenciado pelo arguido e este não teria praticado o crime de homicídio na forma tentada, pois nada tem de violento e é visto pela própria ex-mulher como pessoa calma, muito preocupado com a família e trabalhador; - O arguido é primário, tem agora consciência da gravidade dos seus atos e continua a contar com o apoio da família, sendo certo que não resultou provado que a arguida tivesse corrido risco de vida. Conclui o arguido que estes fatores não foram valorados pelo tribunal recorrido ao determinar a medida concreta da pena, devendo sê-lo, pois diminuem a culpa do arguido, essencial na determinação do limite máximo da pena concreta a aplicar (art. 40º nº2 do C. Penal) Quanto à condenação na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela autoria de um crime de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, alega o arguido, no essencial: - Ter confessado integralmente e sem reservas a prática do crime, o que deveria ter sido amplamente valorado pelo tribunal a quo e não foi; - Que o tribunal recorrido valorou duplamente a utilização da arma de fogo na prática do crime de homicídio, uma vez que o tribunal ponderara já os danos concretamente produzidos por este crime de perigo comum ao proceder à determinação da medida concreta da pena pelo crime de homicídio na forma tentada e voltou a considerar aqueles mesmos danos ao afastar a opção pela pena principal de multa aplicável a este crime de detenção de arma proibida . Alega ainda que o tribunal a quo não valorou a circunstância de a arma ter sido adquirida pelo pai do arguido e que este destinava-a à proteção da sua casa. Conclui que em atenção a estas mesmas circunstâncias, devia o tribunal a quo ter condenado o arguido em pena de multa por este crime.Vejamos. Nos termos do artigo 72º do C.Penal, tem lugar a atenuação especial da pena, com a consequente redução ou substituição da pena prevista na moldura legal respetiva (cfr art. 73º do C. Penal), para além dos casos especialmente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Conforme é entendimento doutrinário e jurisprudencial[1] firmes, a atenuação especial da pena foi criada pelo legislador como válvula de segurança do sistema para situações particulares, que tem sido justificada nos seguintes termos: «Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 444, pág. 302). No caso presente, a ausência de antecedentes criminais, a solidão e tristeza do arguido desde que ocorrera a separação no casal, algumas dificuldades económicas motivadas por maior escassez de trabalho, tal como a confissão da utilização da arma, são fatores que, embora com relevância (desigual) na determinação concreta da pena, não diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto nem, em particular, a culpa do arguido, não assumindo manifestamente o referido caráter extraordinário ou excecional que, pela sua intensidade e relevância, impusessem a determinação de uma nova moldura legal que permitisse encontrar a pena concreta justa não consentida pela moldura legal prevista no tipo legal. Não procede, pois, o recurso do arguido nesta parte. 2.2.Da medida e espécie das penas parcelares aplicadas. 2.2.1. - Quanto à pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, pretende o arguido que a mesma seja fixada em medida não superior a 5 anos de prisão e que o tribunal de recurso decida suspender a sua execução, subordinando-a ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, atentas as circunstâncias supra enumeradas. Vejamos. Como referido, o arguido vem condenado na pena de 8 anos e 10 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada previsto pelos artigos 131º e 132º nºs 1 e 2 alínea b) e artigos 22º e 23º, agravado nos termos do art. 86º nº3 da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro pela circunstância modificativa agravante de o crime ter sido cometido com arma, a que cabe pena de prisão cujo limite mínimo é de 3 anos, 1 mês e 10 dias, sendo o limite máximo de 22 anos, 6 meses e 20 dias. O tribunal recorrido fundamentou a medida concreta da pena no elevado grau de ilicitude do facto, dada a forma concreta como o arguido tentou matar a assistente, começando por usar um ardil para entrar na casa e acabando por ofender fisicamente a assistente depois de a ter atingido com o tiro, desferindo-lhe pontapés, arrancando-lhe cabelos e empurrando-a, bem como a gravidade das consequências da conduta do arguido, que causaram à assistente traumatismo do couro cabeludo e uma ferida na zona do abdómen que obrigou a intervenção cirúrgica, de que ficaram cicatrizes com cerca de 2,5 cm, tudo determinando 15 dias para a cura. O tribunal quo considerou também o dolo direto do arguido e a sua motivação para o crime, pois decidiu tirar a vida à assistente em dupla frustração por ter sido abandonado e por não estar a alcançar o propósito inicial de fazer ver àquela a seriedade do seu propósito de não aceitar que a assistente tivesse rompido a relação entre ambos. O tribunal a quo ponderou ainda a condição económica humilde do arguido e que este aparenta ter um baixo nível de preparação cultural, facto que de “per si” e em abstrato se apresenta como potenciador de reações menos elaboradas e mais “imediatistas”, já que em abstrato a preparação cultural consente outro tipo de elaboração “escapista”, que ajuda na tolerância à frustração, sendo certo que o arguido revela uma personalidade impulsiva para além de baixa tolerância à frustração. Por sua vez, o arguido funda o seu recurso quase exclusivamente na pretendida diminuição acentuada da culpa por via dos fatores de determinação da pena supra mencionados, sem pôr em causa a fundamentação particularmente detalhada e enfatizada pelo acórdão recorrido a propósito da gravidade do ilícito, nomeadamente em função do modo como foi executado, do dolo direto e da motivação do arguido. Ora, a verdade é que em face da gravidade do ilícito e dos fatores relativos à culpa já considerados pelo tribunal a quo (condição económica, baixo nível de preparação cultural, baixa tolerância à frustração e impulsividade, que têm papel ambivalente na determinação concreta da pena), pouca margem existe para a pretendida relevância dos fatores relativos à culpa invocados pelo arguido, ao nível da determinação concreta da pena. A solidão e tristeza do arguido na sequência da separação do casal e da falta de contactos regulares com o seus familiares mais próximos, bem como o sentimento de perda pelo fim da relação com a assistente, não constituem fatores que em face dos valores de respeito pelos bens jurídicos fundamentais para a vida em sociedade que foram postos em causa com a conduta criminosa do arguido, façam diminuir de forma significativa a censurabilidade dessa mesma conduta, por ser exigível a um adulto com a idade e experiência de vida do arguido que organize as suas tensões psicológicas e desejos sem pôr em causa aqueles mesmos bens jurídicos, máxime a vida e a integridade física dos que o rodeiam, em particular da sua ex-cônjuge. Por outro lado, são fortes as necessidades de prevenção geral em crimes desta natureza, como enfatizado pelo tribunal a quo, sendo certo que do ponto de vista da prevenção especial é escassa a relevância da ausência de antecedentes criminais do arguido, como foi igualmente destacado pelo tribunal recorrido, sendo, ao invés, especialmente significativas as fragilidades psicológicas do arguido, designadamente a baixa tolerância à frustração e a sua impulsividade. Entendemos, pois, que em atenção ao elevado grau de ilicitude do facto, à ausência de fatores relativos à culpa suficientemente relevantes para impor a fixação de medida inferior à pena concretamente aplicada e, em todo o caso, às significativas necessidades de prevenção geral positiva e prevenção especial positiva verificadas, o acórdão recorrido não merece reparo por ter fixado em 8 anos e 10 meses de prisão a pena aplicada ao arguido pelo crime de homicídio qualificado agravado na forma tentada, pelo qual vem condenado, improcedendo o recurso nesta parte. 2.2.2. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, impõe-se começar por decidir se o arguido deve ser punido antes com a pena principal de multa prevista em alternativa no tipo legal. Caso o recurso proceda nesta parte há que determinar a medida da pena concreta de multa e na hipótese inversa impõe-se decidir se a medida concreta da pena de prisão deve ser reduzida, como pretende o arguido. No essencial, o arguido recorrente alega que o tribunal recorrido violou o princípio ne bis in idem ao optar pela pena privativa da liberdade em detrimento da pena de multa prevista alternativa no tipo legal com fundamento [também] na circunstância de o crime de detenção de arma proibida ser contemporâneo da prática de outro crime, punido com pena de prisão. Uma vez que o crime de homicídio qualificado na forma tentada foi agravado pela circunstância de ter sido cometido com arma, nos termos do art. 86º nº 3 da Lei 5/2006 de 23/02, entende o arguido recorrente que o tribunal a quo não podia ter valorado aquela circunstância ao optar pela pena de prisão em detrimento da pena de multa, violando assim o princípio ne bis in idem, como referido. Sem razão, em nosso ver, pelas seguintes razões. 2.2.2.1. Em primeiro lugar, colocando-se a questão em matéria de determinação da sanção é mais preciso considerar a eventual violação do princípio da proibição de dupla valoração e não do princípio constitucional ne bis in idem, pois não está em causa a proibição da dupla condenação/julgamento pelos mesmos factos com relevância criminal (cfr art. 29º nº 5 da CRP), mas antes a eventual dupla consideração de uma mesma circunstância de facto no procedimento de determinação da sanção. Em segundo lugar, o princípio da proibição de dupla valoração reporta-se ao aproveitamento de elementos do tipo (ou de circunstâncias com relevância na determinação da moldura legal, acrescentamos), na determinação da medida concreta da pena, conforme referência expressa do nº2 do art. 71º do C.Penal ao explicitar que, nesta última operação, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuseram a favor do arguido ou contra ele. A lei proíbe, pois, que na determinação da medida concreta da pena se atendam às circunstâncias que o legislador elegeu para formar a moldura legal, a pena abstrata, e que são pressupostos da sua aplicação. Como diz, por todos, Teresa Serra, “A fundamentação desta proibição é evidente: os elementos do tipo de crime foram já ponderados no âmbito da determinação da moldura penal e, desse modo, constituem já pressupostos da medida concreta da pena que há de ser escolhida dentro dos limites daquela moldura, sem que os referidos elementos a possam voltar a influenciar.” (cfr. Homicídio qualificado. Tipo de culpa e medida da pena, Almedina, (Reimpressão-1997). Na exemplificação de F. Dias, para quem o princípio é uma consequência necessária do sistema de divisão de tarefas e de responsabilidades entre legislador e juiz no processo total de determinação da pena, “… não será lícito elevar a medida da pena com o argumento de que no crime do art. 137º se verificou o sacrifício de uma vida humana …. ou de que nos crimes de perigo comum (arts. 272º e sgs) [numerações atualizadas] …. à conduta se ligam perigos graves e indeterminados (…). Paralelamente, não será lícito, p.ex., diminuir a medida da pena com o argumento de que o crime foi cometido sem consciência do ilícito (art. 17º-2), ficou no estádio da tentativa (art. 23º - 2) ou se cifrou em mera cumplicidade (art. 27º-2), se, por força da lei ou decisão do juiz, tiver tido lugar a atenuação especial da pena nos termos do art. 72º [idem]…” – cfr Consequências jurídicas do crime-1993, p.235. Ora, o arguido recorrente não põe em causa que o tribunal a quo tenha valorado de novo a circunstância de o crime ter sido cometido através de arma ao fixar a medida concreta da pena, mas antes que tenha invocado a circunstância de o crime de detenção de arma ter sido acompanhado da prática de outro crime - a tentativa de homicídio agravada pelo cometimento com arma -, ao optar pela pena de prisão em detrimento da pena de multa prevista em alternativa no tipo legal da Lei 5/2006. Sem razão, porém, pois não só nos situamos fora do âmbito de incidência do princípio da proibição de dupla valoração (determinação da medida concreta da pena) , como não se verifica igualdade de razões que impunha a extensão daquele princípio a situações de escolha da pena como a verificada nos autos. Na verdade, o efeito de dupla valoração não se verifica já, quando, como no caso presente, o tribunal atende à circunstância de o crime de detenção de arma proibida ter sido cometido contemporaneamente e em ligação estreita com o crime de homicídio agravado por aquela circunstância, ao ponderar sobre a suficiência e adequação da pena principal de multa no caso concreto. A circunstância modificativa agravante do cometimento do crime através de arma introduzida pelo legislador tem como efeito próprio a elevação dos limites mínimo e máximo da moldura penal aplicável, com os consequentes reflexos na medida concreta da pena, mas não traduz uma qualquer opção legislativa em matéria de escolha da espécie de pena a aplicar. De acordo com o critério estabelecido no art. 70º do C.Penal, cabe inteiramente ao tribunal a valoração de todos as circunstâncias que integram e acompanham o crime para decidir se no caso concreto a pena não privativa da liberdade prevista em alternativa por opção legislativa, é sanção suficiente e adequada para realizar as finalidades preventivas das penas, sem que, ao fazê-lo, o tribunal repita valoração anterior do legislado, pois, como aludido, limitou-se a agravar os limites da pena aplicável. O procedimento judicial para escolha da espécie de pena, tanto na opção entre as penas principais, como nos casos de opção por pena de substituição, em sentido amplo e em sentido estrito (cfr arts 50ºnº1 e 58º nº1, 45º, 48º nº1 e 44º nº2, todos do C.Penal), não é especificamente condicionado pela definição prévia da moldura legal aplicável por parte do legislador, nomeadamente em função de circunstância modificativa agravante. Assim, não se verifica violação do princípio da proibição de dupla valoração se o tribunal atribui relevância àquela mesma circunstância - como sucede no caso presente, relativamente ao cometimento de crime com arma - ao ponderar sobre a suficiência e adequação da pena não privativa da liberdade para realizar as finalidades preventivas das penas, de harmonia com o estabelecido nos arts 70º e 40º, do C.Penal. Improcede, pois, o recurso também nesta parte. 2.2.2.2. – Importa decidir agora se, como pretende o arguido, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada pelo crime de detenção de arma é excessiva na sua medida concreta, impondo-se a respetiva redução. Antes de mais, não se discute in casu se o tribunal violou o princípio da dupla valoração na determinação da medida concreta da pena, pois embora entendamos que o problema poderia colocar-se em abstrato face à circunstância modificativa agravante do cometimento do crime por meio de arma, nem o recorrente suscita a questão, nem o tribunal a quo invocou aquela mesma circunstância para fundamentar a medida concreta da perna. Por outro lado, não merece crítica a medida concreta da pena decidida pelo tribunal a quo, porquanto a mesma ultrapassa apenas em 6 meses o limite mínimo da pena aplicável (1 ano de prisão), ficando muito aquém do respetivo limite máximo, que é de 5 anos de prisão. A confissão dos factos é praticamente irrelevante, porquanto é manifesta a detenção da arma por parte do arguido, ao mesmo tempo que a sua conformidade com as condições legais exigia prova documental de que o arguido não dispunha. Quanto às condições em que a arma ficou na posse do arguido e as finalidades dessa mesma detenção, bem como a ausência de antecedentes criminais do arguido, encontram-se já devidamente ponderadas a favor do arguido, não sendo aceitável a fixação de pena em medida inferior atentas as particulares exigências de prevenção geral presentes em crimes desta natureza. Improcede, pois, o recurso também nesta parte. 2.2.2.3. Por último, é manifesta a falta de razão do arguido ao impugnar a medida da pena única que lhe foi aplicada, pois cifrando-se a mesma em 9 anos de prisão situa-se apenas 2 meses acima do limite mínimo da moldura abstrata do concurso de penas (cfr art. 77º nº2 C.Penal), pelo que medida concreta menor significaria a desconsideração praticamente total da pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, sem que no caso concreto tal se justifique. Aliás, a pretensão do arguido recorrente de ver reduzida a pena única aplicada decorria mais da pretendida diminuição da pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, do que em considerações assentes nos critérios legais da determinação concreta da pena única o que, reconheça-se, bem se compreende, dado que o efeito agravante da pena aplicada pelo crime mais grave cifrou-se apenas em 2 meses de prisão apesar de a pena aplicada pelo crime menos grave em concurso ser de 1 ano e 6 meses de prisão, como referido. Improcede, assim, o recurso na sua totalidade, nada mais havendo a decidir. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, A, mantendo integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo arguido, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida. – cfr arts. 513º nº1 do CPP, na atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito. Évora, 3 de junho de 2014 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete __________________________________________________ [1] Vd, por todos, o seguinte trecho do (Ac. do STJ de 08-11-2001, proferido no proc. n.º 1099/01 - 5.ª Secção): « O funcionamento de uma tal válvula de segurança obedece a dois pressupostos essenciais, a saber: - Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção; - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. O que, por outras palavras, significa que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”» |