Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
59/12.8TTBJA.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
BONIFICAÇÃO
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE BEJA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I – O factor de bonificação de 1.5 previsto nas alíneas a) e b) do n.º 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro), ainda que se verifique cada um dos 3 pressupostos que permite a sua aplicação, só pode ser aplicado uma vez.
II – E a aplicação do mesmo factor de bonificação, previsto na alínea b), do n.º 6 das instruções gerais da TNI, que por sua vez remete para as alíneas a) e b) do n.º 5, das mesmas instruções gerais, só é possível caso essa bonificação não tenha já sido aplicada, directamente, ao abrigo deste último número e alíneas.
III – Assim, ainda que se verifiquem os pressupostos para a aplicação do factor de bonificação de 1.5 da incapacidade, seja ao abrigo do n.º 5, seja ao abrigo do n.º 6 referidos, aquele não pode ser aplicado mais que uma vez.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
F… ajudante de Lar, residente na Rua… foi vítima de acidente de trabalho no dia 4 de Agosto de 2011, quando prestava a sua actividade a Centro…, cuja responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrava transferida para …, S.A., , mediante a retribuição anual de € 547,43 x 14 + € 220,86 x 11.

Em exame médico realizado na fase conciliatória o Exmo. perito considerou a sinistrada afectada de uma incapacidade permanente parcial (doravante, IPP) de 0,075 (7,5%), tendo em conta o factor de bonificação de 1.5.

Procedeu-se à tentativa de conciliação a que alude o artigo 109.º e segts, do Código de Processo do Trabalho, não tendo sido possível conciliar as partes, uma vez que a seguradora não aceitou a referida IPP, tendo requerido, subsequentemente, a realização de junta médica.
Realizada esta em 28 de Setembro de 2012, os Exmos. peritos, por unanimidade, arbitraram à sinistrada a IPP de 0,04 (4%), tendo em conta o capítulo I, número 5.2.2 f) da tabela nacional de incapacidades; e, aplicando o factor de bonificação de 1.5 consideraram a sinistrada afectada de uma IPP de 0,06 (6%), a partir de 25-02-2012.

Posteriormente, em 24 de Dezembro de 2012, foi proferida sentença que decidindo aplicar o factor de bonificação duas vezes, considerou a sinistrada afectada de uma IPP de 9%, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Assim sendo e tendo presente todos os elementos de facto em que houve acordo no auto de conciliação, ao abrigo do disposto no artigo 138, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, o Tribunal decide:
A – Fixar em 9% a IPP (incapacidade permanente parcial) que afecta a sinistrada F…
B – Condena a ré seguradora a pagar à sinistrada, a título de capital de remição, o montante de seis mil novecentos e noventa e oito euros e quarenta e nove cêntimos.
C – Quantia acrescida de juros, à taxa legal, contabilizados, desde a data do respectivo vencimento, até integral pagamento.
D – A seguradora pagará ainda a quantia reclamada de 30,00€ com as despesas de deslocação».
Inconformada com a decisão, a seguradora dela interpôs recurso para este tribunal, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
«1º Vem o presente recurso interposto da douta sentença na parte em que aplicou o factor de bonificação “duas vezes”, devendo o mesmo proceder totalmente,
Porquanto
2º Com o devido respeito, a douta sentença enferma de erro manifesto na interpretação das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (adiante designada por TNI), fazendo consequentemente uma incorrecta aplicação do factor de bonificação.
Pois,
3º O factor de bonificação não poder ser aplicado mais do que uma vez, mesmo nos casos em que os sinistrados tenham mais de 50 anos, como parece ter sido o raciocínio da M[]eritíssima Juiz!
Vejamos,
4º Mesmos nos casos da alínea a) e b) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, o factor de bonificação só poderá ser aplicado uma vez, ou seja, por exemplo, caso o sinistrado tenha mais de 50 anos e a lesão alterou o aspecto físico.
5º É o que o Legislador pretendeu salvaguardar quando expressamente vem referido "quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor” (ponto 5, alínea a) das Instruções da TNI) e “não é acumulável com alínea anterior” (ponto 5. alínea b) das Instruções da TNI).
6º São, na realidade, estas duas as alíneas que referem expressamente a aplicação do factor de bonificação, sendo que quando no ponto 6. das Instruções Gerais é efectuada a alusão directa às mesmas, terão que ser observados os mesmos princípios de aplicação.
7º Ou seja, quando o défice funcional a atribuir tender para o mínimo do intervalo de variação dos coeficientes, os peritos podem fixar o valor de incapacidade global no sentido do máximo, tendo em atenção, designadamente a natureza das funções exercidas, aptidão e capacidade profissional, podendo aplicar o factor previsto no ponto 5. a) e b) Das Instruções Gerais e obedecendo às "restrições" ali previstas.
8º A douta sentença está insuficientemente fundamentada, discordando-se veemente da "conclusão" de que a TNI não impõe que a bonificação seja aplicada por uma vez!
9º A Meritíssima Juiz a quo, com o devido respeito que é muito, ao aplicar "duas vezes" (…) não teve em atenção as "ressalvas" que aquela própria Instrução faz expressamente!
10º Como é possível constatar, mesmo no caso da alínea a) do ponto 5. o factor de bonificação se for aplicado porque a vitima não era reconvertível em relação ao posto de trabalho, já não poderá ser "novamente" aplicado, ou cumulativamente aplicado, porque também tinha mais de 50 anos! É o que significa, na prática, a disposição na sua parte final: "quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor".
11º Por maioria de razão o raciocínio deverá ser efectuado a contrario, ou seja, se a vítima tiver mais de 50 anos o factor pode ser aplicado, mesmo que também além disso não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho. O que sucede na maioria das vezes é que o factor é aplicado desde logo por causa da idade e porque tem sido entendimento que após os 50 anos, em determinadas funções e com determinadas lesões, dificilmente seria possível enquadrar a vitima/sinistrado no seu posto de trabalho.
12° Ora, se a alínea a) do n° 5 já era suficientemente explicita, a alínea b) veio ainda referir expressamente que no caso de a lesão implicar alteração visível do aspecto físico e esta alteração afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho, também a incapacidade poderá ser corrigida pelo factor 1.5, mas tal bonificação nunca será cumulável com aquela que poderá ser atribuída na alínea a) do mesmo ponto 5.
13° Terá todo o sentido, afinal! Pois, caso um sinistrado reunisse os três pressupostos previstos naquelas alíneas, seria grandemente "bonificado" por "três vezes".
14° Criando assim situações de desigualdade manifesta entre os trabalhadores/sinistrados.
15° O Legislador pretendeu que o factor de bonificação, fosse aplicado uma única vez e pudesse ter enquadramento em situações diferentes, mas que para todos os efeitos deveriam ser valoradas da mesma forma.
16º O ponto 6. das Instruções Gerais da TNI, veio somente acrescentar mais uma possibilidade de aplicação do factor 1.5, mas em ligação directa com os condicionalismos previstos nas alíneas a) e b) do ponto 5: permitindo ainda que incapacidades atribuídas de valor mais reduzido em relação ao intervalo de variação dos coeficientes respectivos, possam ser "bonificadas" para valores mais próximos dos valores máximos (no presente caso, 10%), tendo em conta a natureza das funções exercidas, aptidão e capacidade profissional e em relação ao posto de trabalho: caso a sinistrada não tivesse beneficiado já do factor de bonificação previsto na alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais da TNI, atribuído em junta médica, dado o valor da IPP ser afinal de 4% (ou seja abaixo de 1/2 do valor máximo de 10%).
17° E, remetendo expressamente a Instrução do ponto 6 para a aplicação directa das alíneas a) e b) do ponto 5 do mesmo documento, sempre deverão ser atendidos os seus pressupostos, designadamente que não poderá haver cumulação de bonificações.
18º Tal como a douta sentença recorrida aplicou o factor de bonificação ao multiplicar "duas vezes" sucessivas, e invocando o ponto 6, b) e o ponto 5, a) primeira parte das Instruções Gerais da TNI, contribuiu para situações de pura desigualdade, podendo favorecer um sinistrado em relação a outro.
19° Pois, no caso concreto, a incapacidade da sinistrada, na realidade, devido ao factor de bonificação, já estava mais aproximada do limite máximo da variação do coeficiente (ou seja não faria sentido aplicar a alínea b) do n° 6 das Instruções Gerais da TNI)!
20º Não é aceitável que entre a alínea b) e a) do ponto 5, seja impedida, como o é, a cumulação e na "relação" entre a alínea b) do nº 6 e a mesma alínea a) do n° 5, fosse já possível a "cumulação" ou "multiplicação" deste benefício de 1.5.
21º Aquando da aplicação do factor de bonificação 1.5, qualquer que seja o pressuposto da sua atribuição, dever-se-á sempre verificar se o sinistrado já está a ser do mesmo beneficiado, e em caso afirmativo, apenas poderá ser por um vez, não sendo permitida a cumulação ou "multiplicação" deste beneficio de 1,5.
22° Sem prescindir, acrescente-se ainda que a bonificação, deverá incidir sobre o défice funcional, ou seja sobre a incapacidade funcional avaliada em função da variação dos coeficientes previstos especificamente, em cada caso, e para cada lesão, na TNI: sendo que a própria instrução da TNI refere expressamente a fórmula de cálculo: IG + (IG x0,5).
23° Quer isto dizer, tão simplesmente que não se poderá aplicar um factor que pretende ser de "bonificação", sobre um valor que está já ele próprio também bonificado!
24º Ora, mesmo que porventura fosse possível aplicar "duas vezes" a bonificação, como foi a pretensão da Meritíssima Juiz a quo, o que não se concebe e se impugna mais uma vez expressamente e veemente, certo é o cálculo mostrar-se-ia incorrecto.
25º Pois, sobre a IPP de 4% foi aplicado pelos senhores peritos o factor de 1.5, e aquando da prolação da douta sentença recorrida, a "segunda vez" em que é aplicado o mesmo factor de bonificação, teve em consideração aquele resultado de 6% (já bonificado) e não a IPP fixada de 4%.
26º Ora, num raciocínio meramente abstracto, caso porventura fosse hipoteticamente possível a aplicação por duas vezes do factor ele 1.5, o respectivo cálculo sempre teria que incidir sobre o coeficiente de desvalorização de 4% (obviando a uma “multiplicação” da bonificação)
27º O que, segundo a fórmula prevista expressamente nas Instruções Gerais da TNI, significaria o seguinte: IG + (IG x 0,5) + (IG x 0,5), ou seja, 4% + 2 +2, o que corresponderia a 8% e nunca 9%!
28º Assim, entende-se que não é permitida a aplicação do factor de bonificação de 1.5 duas vezes, nem tão pouco que o mesmo seja aplicado sobre a própria bonificação já calculada uma vez!
29º Pelo que, a douta sentença recorrida, ao aplicar, como o fez, o factor de bonificação duas vezes, violou directamente, o disposto no ponto 5, (…) a) e b) e ponto 6 das Instruções Gerais da TNI, bem como, não teve em atenção os mais elementares princípios do nosso ordenamento jurídico, tais como o da segurança jurídica e o princípio da igualdade.
30º Deverá a douta sentença ser revogada na parte em que fixou a incapacidade parcial permanente em 9% e em consequência ser substituída a mesma pela IPP de 6% atribuída por unanimidade pelos Senhores peritos médicos em Exame por Junta Médica (défice funcional de 4% IPP, já com bonificação de 1.5), devendo ser ainda necessariamente corrigidos os valores que daí decorrem, tais como o valor da pensão, o valor do capital de remição e o valor da acção.».

A sinistrada, com o patrocínio do Ministério Público, respondeu ao recurso, tendo na contra-alegação formulado as seguintes conclusões:
«1º A sinistrada tem mais de 50 anos de idade e em consequência do acidente ficou com limitações físicas, tendo-lhe sido atribuído trabalho que executa com alguma dificuldade e ainda foi retirada dos turnos, ficando prejudicada financeiramente…
2ª A junta médica atribuiu-lhe uma incapacidade parcial permanente de 6% (4%, bonificada pelo factor idade).
3ª Sobre esta incapacidade entendeu o tribunal ser possível aplicar, de novo, o factor de 1,5 por entender que o nº 6 b) das instruções gerais da TNI não proíbe tal cumulação.
4.ª Ao não fundamentar a aplicação da bonificação, a junta médica limitou-se a fazer funcionar os mecanismos objectivos (idade) previstos na Lei e cuja aplicação não depende de justificação.
5.º Pelo que é defensável a aplicação, de novo, do factor 1,5, uma vez que a alínea b) do nº 6 não o proíbe.
6ª Todavia a sua incidência deverá recair sobre a incapacidade inicial (IG) e não sobre a incapacidade objecto já de anterior bonificação
Pelos motivos expostos, afigura-se-nos que ser concedido provimento parcial ao recurso, nos termos expostos, fixando-se a IPP da sinistrada em 8%».

Admitido o recurso na 1.ª instância - como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo – e aqui recebido, tendo-se dispensado os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), a única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se poderia a sentença recorrida aplicar – como aplicou – por duas vezes o factor de bonificação de 1.5 na fixação da incapacidade da sinistrada.

III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. A sinistrada, F…, no dia 4 de Agosto de 2011, pelas 4 horas e 30 minutos, em Vila Nova de Baronia foi vítima de um acidente que consistiu no seguinte: quando se deslocava no interior das instalações do Centro…, escorregou e caiu, fracturando o braço direito.
2. Devido ao acidente, a sinistrada sofreu traumatismo do braço direito com luxação e fractura do cotovelo direito.
3. O acidente verificou-se quando prestava o seu trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização do Centro…, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado.
4. Na data do acidente a sinistrada auferia a retribuição de € 547,43 x 14 + € 220,86 x 11 meses, a título de outros subsídios.
5. A entidade empregadora tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho relativo à autora transferida para a seguradora pela remuneração acima referida.
6. A seguradora pagou à sinistrada as indemnizações por incapacidades temporárias até à data da alta pela remuneração transferida.
7. Após, o seu regresso ao trabalho, a sinistrada ocupa a mesma categoria mas foi-lhe atribuído um trabalho melhorado devido às suas limitações físicas, que executa com alguma dificuldade e foi retirada do trabalho por turnos, o que reduziu a sua remuneração.
8. A sinistrada nasceu a 22 de Dezembro de 1950.

Estes os factos que o tribunal a quo deu como provados.
Por resultarem ainda dos autos, terem interesse à decisão da causa e não serem impugnados pelas partes (cfr. artigos 490.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), importa acrescentar os seguintes factos:
9. Em deslocações ao tribunal a sinistrada despendeu a importância de € 30,00.
10. Em exame por junta médica, realizado em 28-12-2012, por unanimidade, foi considerado, tendo em conta o capítulo I, n.º 5.2.2, f), da Tabela Nacional de Incapacidades, que a sinistrada se encontra afectada de uma IPP de 0,04 (4%); e aplicando o factor de bonificação de 1.5 a junta médica considerou a sinistrada afectada de um IPP de 0,06 (6%).
IV. Enquadramento jurídico
Como se afirmou supra, a única questão a decidir centra-se em saber se é possível na atribuição de IPP à sinistrada esta beneficiar, por duas vezes, do factor de bonificação de 1.5.
A 1.ª instância deu resposta positiva a tal questão e decidiu nessa conformidade.
Escreveu-se para tanto na sentença recorrida:
«Efectuada a Junta Médica, os Peritos Médicos, por unanimidade, declararam que a sinistrada se encontra afectada de uma incapacidade permanente parcial de 6% desde 25 de Fevereiro de 2012, devido a sequelas resultantes das lesões sofridas com o acidente, já tendo em conta o factor de bonificação de 1,5.
Pelo que cumpre apreciar e decidir de acordo com o Direito.
Não existem motivos técnicos ou outros para discordar das conclusões dos Senhores Peritos uma vez que o resultado da Junta Médica encontra-se corroborado pelos documentos, exames complementares e relatórios clínicos juntos aos autos, de acordo com o disposto nas Instruções especiais da Tabela Nacional de Incapacidades, pelo que decide-se fixar em 6% a incapacidade parcial permanente (IPP), da sinistrada desde a data da alta, a 25 de Fevereiro de 2012.
Contudo, do teor da informação prestada pela entidade empregadora sobre as capacidades da sinistrada após o regresso ao trabalho no exercício de funções, a mesma deveria ser bonificada, de acordo com o disposto nos artigos 5º a), primeira parte e 6º alínea b), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL nº 352/2007.
Contudo, como a lei não impõe que tal bonificação seja imposta apenas por uma vez quando se trate de sinistrada com mais de 50 anos (como acontece no caso da alínea c) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades), decide-se que tal factor de bonificação no caso da sinistrada deve ser aplicado por duas vezes, sendo, assim, a sua incapacidade parcial permanente total de 9%.
Perante tal incapacidade e a factualidade acima exposta, fixa-se a pensão anual devida à sinistrada no montante de 635,88€ de acordo com o disposto nos artigos 8 nº 1, 23 b), 39, 40, 47, nº 1, alínea c) e nº 3, 48, 71, 75 e 79 nº 4 e nº 5 da Lei nº 98/2009, pensão que é devida desde a data da alta que caberá à seguradora pagar».

Outro é o entendimento da recorrente que sustenta, ao fim e ao resto, que o factor de bonificação não pode ser aplicado mais do que uma vez; mas ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que o factor de bonificação pudesse ser aplicado por mais do que uma vez, sempre o respectivo cálculo teria que ser efectuado sobre a incapacidade funcional avaliada em função dos coeficientes especificamente para cada caso e não sobre o valor de incapacidade já bonificado.

Refira-se, desde já, que se sufraga o entendimento da recorrente.
Vejamos porquê.
Tem-se por incontroverso que a sinistrada sofreu um típico acidente de trabalho e que ao mesmo é aplicável, tendo em conta a data do acidente, a Regulamentação do Regime de Reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Já quanto à determinação da incapacidade, importa ter presente a Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais (doravante designada sob a sigla de TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro (publicada no DR, 1.ª Série, n.º 204, de 23 de Outubro de 2007).
Nos termos do n.º 1 das instruções gerais da TNI, a tabela tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho.
E de acordo com o n.º 5 das mesmas instruções gerais:
«Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;
b) A incapacidade é igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior:
(…)».
Da alínea a) do normativo legal decorre que os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.
Para que se verifique a aludida bonificação é, pois, necessário que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho ou que tenha 50 anos de idade ou mais.
Todavia, atente-se, a lei expressamente refere «quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor», o que significa que a vítima apenas pode beneficiar do factor de bonificação uma única vez; assim, por exemplo, se a vítima tiver beneficiado do factor de bonificação em relação à não reconversão quanto ao posto de trabalho, já não poderá beneficiar de “nova” bonificação em relação ao facto de ter 50 ou mais anos de idade;
Mas a referida incapacidade é igualmente corrigida, mediante a multiplicação pelo factor 1.5 quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho [alínea b), do mesmo número].
Contudo, anote-se, também aqui a incapacidade não é cumulável com a anterior, no dizer da lei “não é cumulável com a alínea anterior”, o que significa que se a vítima já beneficiou da bonificação ao abrigo da citada alínea a), já não poderá beneficiar da bonificação ao abrigo da alínea b).
Isto é: ainda que se verifiquem os três requisitos ou pressupostos que permitem que a vítima beneficie do factor de bonificação (não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, ter 50 ou mais anos de idade, ter lesão que implique alteração visível do aspecto físico e que afecte o desempenho do posto de trabalho), apenas lhe poderá ser aplicado esse factor de bonificação por uma única vez.

No caso em análise, a sentença recorrida entendeu ser de aplicar o factor de bonificação em causa por duas vezes: se bem se interpreta a sentença recorrida, o factor de bonificação é aplicado “uma vez” tendo em conta a idade da sinistrada (mais de 50 anos) e “outra vez” tendo em conta o que dispõe o n.º 6, alínea b) da TNI.
É do seguinte teor este número e alínea:
«Quando a extensão e gravidade do défice funcional tender para o valor mínimo do intervalo de variação dos coeficientes, os peritos podem fixar o valor de incapacidade global no sentido do máximo, tendo em atenção os seguintes elementos:
a) (…);
b) natureza das funções exercidas, aptidão e capacidade profissional. – A avaliação deve considerar a importância deste factor, em relação ao posto de trabalho que exercia, e aplicam-se as alíneas a) e b) do n.º 5, conforme os casos;
c) (…)».
O que se prevê neste normativo legal é que nas específicas situações em que as sequelas apresentadas pela vítima tendem para a aplicação do valor mínimo do intervalo de variação dos coeficientes (por exemplo, no caso sendo a variação entre 0,0 e 0,10, as sequelas apontariam para um valor próximo de 0,01), tendo em conta o estado geral da vítima, a natureza das funções exercidas, a aptidão e capacidade profissional e a idade, os peritos podem fixar o valor de incapacidade global no sentido do máximo (no caso, no sentido de 0,10).
Assim, do que resulta deste n.º 6, das instruções gerais da TNI é uma ponderação a fazer pelos peritos médicos, de modo a que o coeficiente de incapacidade se aproxime do máximo nas situações aí previstas: e no caso de se verificar o elemento previsto na alínea b) haverá lugar à aplicação do factor de bonificação de 1.5 previsto no n.º 5, alínea a) ou b).
Todavia, concluímos nós, a aplicação deste factor de bonificação de 1.5 por força da alínea b) do n.º 6 das instruções gerais só poderá ocorrer caso o mesmo não tenha sido aplicado directamente nos termos do n.º 5, alínea a) ou b).

Faz-se aqui um breve parêntesis para assinalar que em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa: assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da actividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento legislativo (n.º 1) – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do mesmo artigo).
Para a correcta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, igualmente, presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º).
No ensinamento de Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 16.ª Reimpressão, Almedina, 2007, pág. 189), o texto da norma «exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas»; por isso, «só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo».
Visando a aplicação prática do direito, «a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica», por isso que o jurista «há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor corresponda a estas necessidades, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela» (Francisco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel de Andrade e publicado com o Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, do último autor, 3.ª Edição, Colecção Stvdivm, Arménio Amado – Editor, Sucessor, pág. 130).

Ora, volvendo ao caso em análise, no n.º 5 das instruções gerais da TNI, que regula expressamente a aplicação do factor de bonificação de 1.5, o que se pretende é que o sinistrado, verificados determinados elementos, na fixação da incapacidade possa beneficiar dessa bonificação uma única vez; e se por força desse mesmo n.º 5 não se permite a aplicação desse factor por mais do que uma vez, ainda que o sinistrado preencha cada um dos 3 requisitos ou elementos que permitem a aplicação desse factor, mal se harmonizaria com a unidade do sistema jurídico que essa acumulação já fosse possível por remissão do n.º 6, alínea b) para o n.º 5, alíneas a) e b); seria por uma via oblíqua permitir a acumulação do factor de bonificação de 1.5 na atribuição da incapacidade quando a norma que regula directamente a aplicação desse factor de bonificação expressamente afastou a possibilidade dessa acumulação: seria, permita-se-nos a expressão simplista, «deixar entrar pela janela aquilo que não se quis deixar entrar pela porta…».
Concluímos, pois, que a aplicação do factor de bonificação de 1.5 na fixação da incapacidade, previsto na alínea b), do n.º 6 das instruções gerais da TNI, que por sua vez remete para as alíneas a) e b) do n.º 5, das mesmas instruções gerais, só é possível caso essa bonificação não tenha já sido aplicada, diremos directamente, ao abrigo deste último número e alíneas.
Nesta sequência, entende-se que na fixação da incapacidade da sinistrada não poderia a sentença recorrida aplicar o factor de bonificação de 1.5 por duas vezes.

Contudo, ainda que pudesse aplicar o factor de bonificação por duas vezes, face à fórmula de cálculo prevista no n.º 5, alínea a), aquele teria que incidir sobre a incapacidade funcional avaliada em função dos coeficientes previstos na TNI, e não calcular o “2.º” factor de bonificação sobre a incapacidade global já obtida após a “1.ª” bonificação, como o faz a sentença recorrida.
Assim, o cálculo seria: 4% + (4% x 0.5) + (4% x 0.5) = 8%; e não 4% + (4% x 0.5) = 6%; 6% + (6% x 0.5= 9%.

Deste modo, e considerando que a Exma. Juíza decidindo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e tendo em conta os elementos (periciais e outros) recolhidos concordou com o resultado da junta médica, deverá concluir-se que a sinistrada se encontra afectada de uma IPP de 0,06 (6%), pelo que é devida à sinistrada a pensão anual de € 423,93 [€ 10.093,48 (€ 547,43 x 14 + € 220,86 x 11) x 70% x 6%], a que corresponde o capital de remição de € 4. 665,77 (€ 423,93 x 11.006).
Procedem, por isso, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve revogar-se a sentença recorrida em conformidade com o que se deixa exposto.

Não são devidas custas pelo recurso, uma vez que a recorrida delas se encontra isenta [artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais].
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por C…, S.A., e, em consequência, revogando as alíneas a) e b) da parte decisória da sentença recorrida, fixa-se em 6% a IPP de que se encontra afectada a Autora/sinistrada F…, condenando-se a Ré recorrente a pagar àquela o capital de remição de € 4.665,77, correspondente à pensão anual de € 423,93.
No mais, ou seja, quanto às alíneas c) e d) da parte decisória da sentença recorrida, mantém-se a mesma.
Sem custas o recurso, por delas se encontrar isenta a sinistrada/recorrida, sendo as custas na 1.ª instância suportadas pela seguradora, tendo em conta o valor da acção de € 4.695,77 (€ 4.665,77 + € 30,00).
Évora, 21 de Março de 2013
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)