Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
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Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | A penhora gera a indisponibilidade dos bens por parte do executado, sendo ineficazes os actos praticados por este em relação ao exequente, demais intervenientes na execução e ao terceiro adquirente do bem penhorado. | ||
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Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2352/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” veio, em 27.02.2006, por apenso à execução ordinária que a exequente “B” moveu à executada “C”, deduzir embargos de terceiro, pedindo que seja reconhecida como arrendatária de parte do imóvel penhorado, no caso concreto do escritório, armazém e logradouro, sendo-lhe restituída a posse provisória logo após a recepção dos embargos, para além da procedência dos embargos. Alegou para tanto e em resumo que é arrendatária de umas instalações industriais compostas por armazém, escritório e logradouro, sitas na Estrada Nacional … Km …, …, em virtude de contrato de arrendamento outorgado em 27.10.2005, para ter o seu início em 06.02.2006 (conforme documento de fls. 11 e 12), que a senhoria “C”, apesar de solicitação feita por escrito nesse sentido (conforme documento de fls. 13), ainda não lhe entregou o arrendado e que veio a confirmar, por consulta dos autos, a penhora, mudança de fechadura e existência de chaves junto ao processo. Mais alegou que, por força do contrato e da interpelação à senhoria, detém a posse do armazém, escritório e logradouro arrendados, sendo a penhora incompatível com o arrendamento e causadora de avultados prejuízos. Foi proferido despacho liminar, nos termos do qual se indeferiram liminarmente os embargos, por se considerar que a penhora ordenada e solicitada apenas incidiu sobre bens e equipamentos da executada existentes nas instalações e não sobre o próprio imóvel (para o que foi necessário proceder ao arrombamento das instalações e o que implicou a mudança de fechaduras), bastando à embargante, para salvaguarda do respectivo direito de aceso ao locado, solicitar as chaves do mesmo. Inconformada, interpôs a embargante, “A”, o presente recurso de agravo, em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita os embargos de terceiro, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Ao contrário do vertido na douta decisão recorrida, a penhora abrange também o imóvel arrendado à recorrente, tal como consta de fls. 481 dos autos principais; 2a - A recorrente não é, em parte alguma deste processo (principal a apensos) reconhecida como inquilina, pelo que não pode, sem mais, pedir a chave do imóvel ao fiel depositário; 3a - Os embargos de terceiro, em face da penhora e da possibilidade de, por via desta, o imóvel poder vir a ser vendido, constituem a forma indicada para que a recorrente possa defender o seu direito de inquilina pois, peticionando o seu reconhecimento, enquanto tal, só através destes pode, na acção executiva, exercer direito de preferência e ser reconhecida, quer pelos intervenientes processuais, quer por um qualquer adquirente; 4a - A decisão a proferir, em sede de embargos, constituirá o seguro da recorrente contra todos os intervenientes processuais, assim como lhe assegurará o direito de, numa eventual venda, exercer direito de preferência; 5a - Daí que a penhora, nos termos em que foi promovida, ofenda a posse da recorrente, a qual resulta do contrato de arrendamento e do pedido escrito, dirigido à senhoria, para a entrega do imóvel; 6a - Da alegada posse, decorrente do contrato de arrendamento e do pedido para entrega imediata do bem, vertido na PI, decorre uma probabilidade séria de existência do direito invocado; 7a - A base jurídica para o suporte da pretensão da recorrente resulta do disposto no art. 351°, n° 1 e 357°, n° 2 do CPC, pelo que os embargos deveriam ter sido recebidos; 8a - A rejeição liminar, em face do supra exposto, viola as normas vertidas nos arts. 351°, n° 1, 354° e 357°, n° 2 do CPC. Contra-alegou a exequente/embargada “B”, pugnando pela improcedência do agravo. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações da agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se os embargos de terceiro deveriam ter sido recebidos. Com interesse específico para a questão, para além do que resulta do relatório supra, resulta da certidão de fls. 89 e sgs (extraída do processo principal, de execução) que: 1) No dia 05.12.2002, no âmbito do referido processo de execução ordinária (n° … do … Juízo Cível da Comarca de …), conforme termo de penhora de imóveis, foi penhorado, para além de um outro: "Um prédio rústico sito em …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 487, da freguesia de …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n° 81, da Secção J e matriz predial urbana n° 5733° (ex- 3167), que confronta a norte com … e …, a sul com estrada nacional, a nascente com … e outros e a poente com …" 2) No dia 22.12.2005, no mesmo processo, conforme auto de penhora, foram ainda penhorados diversos bens móveis (uma balança-báscula, um empilhador, uma bateria, uma máquina de ensacar cimento, uma passadeira rolante e um motor), no lugar de …, Estrada Nacional …, Km …, ficando ainda a constar que se procedeu ao arrombamento das portas do escritório e de dois armazéns, ficando juntas ao processo as novas 3 chaves. 3) Nos termos do documento junto com a petição inicial, a fls. 11 e 12, apelidado de "contrato de arrendamento", o arrendamento, datado de 27.10.2005, teve por objecto as "instalações industriais constituídas por dois armazéns, escritório e logradouro, sitas na EN …, Km …, …, estando o prédio inscrito na … Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° 487° da freguesia de …, inscrito na matriz sob o art. 81 secção J e art. 3.167 da referida freguesia". Apreciando: Conforme resulta da factualidade acima exposta, verifica-se que, posteriormente à data da celebração do invocado contrato de arrendamento (27.10.2005) apenas foi efectuada penhora sobre determinados bens móveis (a qual teve lugar em 22.12.2005) existentes nas instalações da executada, objecto do alegado arrendamento e também elas já objecto de penhora. Porém o certo é que, as instalações em questão já há muito que haviam sido objecto de penhora, em 05.12.2002 (cerca de 3 anos antes). Daí que no despacho recorrido (até pela forma vaga como no requerimento inicial se fez referência à penhora atacada) se tenha considerado estar em causa apenas a penhora de bens móveis. Todavia, atendendo até à posição assumida pela agravante nas alegações de recurso, o que esta efectivamente pretende atacar com os embargos deduzidos é, e tão só, a penhora do imóvel (instalações). Acontece, porém que, conforme já referido, o invocado arrendamento das instalações foi celebrado em data (muito) posterior à da efectivação da penhora. Nos termos do disposto no art. 819° do C. Civil "sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados ". Assim, a penhora gera a indisponibilidade dos bens, por parte do executado, em relação ao processo executivo, sendo os actos referidos (entre os quais se inclui o arrendamento dos imóveis penhorados, por parte do executado) ineficazes em relação ao exequente e demais intervenientes da execução (entre os quais se incluem os credores intervenientes e o terceiro adquirente do bem penhorado). Vejam-se neste sentido, designadamente, os acs. do STJ de 25.11.75 in BMJ 251-163 e de 11.04.2000 in CJ/STJ 2000, II, 29, da RP de 09.06.97 in CJ, 97, III, 214 e da RC de 24.05.94, in BMJ, 437-600. É certo que não sabemos em que data é que a penhora das instalações (efectuada em 05.12.2002) foi registada (na medida em que não foram juntas aos presentes autos certidão do respectivo registo - a qual se encontrará, naturalmente, na acção executiva). Todavia o certo é que, referindo a exequente/embargada, nas suas contraalegações que a penhora está registada desde 18.12.2002 (vide fls. 76), a embargante nem sequer a tal se refere, ou seja nem sequer alega que o invocado arrendamento tenha sido efectuado em data anterior à do registo da penhora. E, assim sendo, haveremos de concluir no sentido de que o invocado direito ao arrendamento, porque não oponível à execução, não ofende a penhora levada a cabo no processo principal (quer a penhora das instalações, visada pelos embargos, pelas razões expostas, quer a penhora dos móveis, levada acabo em data posterior ao invocado arrendamento, porque não ofensiva de tal invocado direito). Desta forma, atento o disposto no n° 1 do art. 351 ° do CPC) carecendo a embargante ora agravante de fundamento para a dedução de embargos de terceiro, ainda que por fundamento diferente daquele que foi consignado no despacho recorrido, bem esteve o tribunal "a quo", ao indeferir liminarmente os embargos. Improcedem assim, nesta conformidade, as conclusões do recurso. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pela agravante. Évora, 25 de Janeiro de 2007 |