Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FACTOS SUPERVENIENTES INCAPACIDADE DEVEDOR | ||
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Data do Acordão: | 10/06/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1. A alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, no que tange à pensão de alimentos devidos aos menores, só pode verificar-se quando circunstâncias supervenientes, não tomadas em conta na decisão primitiva, tornem aconselhável a fixação de nova prestação alimentar. 2. O progenitor dos menores, requerente da presente alteração, tem, por isso, de alegar e fazer prova nos autos - atenta o ónus de alegação e de prova que sobre ele incumbe (cfr. art.342º nº1 do Cód. Civil) - dos factos concretos que demonstrem a alteração das circunstâncias supervenientes que possam relevar para a diminuição do montante da pensão de alimentos anteriormente fixada - de 200,00 €/mês por cada um dos filhos menores para o valor de 160,00 €/mês para cada um deles - o que, no caso em apreço, de todo, o requerente não fez. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: AA veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos seus filhos CC, nascido em 2 de Junho de 2003 e DD, nascida em 9 de Agosto de 2007, contra BB, pedindo que a prestação de alimentos mensal a seu cargo, no valor actual de € 200,00 para cada uma das crianças, seja alterada para € 160,00 sustentando, em suma, que o rendimento de que auferia aquando da fixação (por acordo) do referido regime de exercício, no que toca aos alimentos, sofreu um acentuado decréscimo, ao que acresce ter sido pai de uma outra criança (EE) para a qual paga a quantia mensal de € 160 a título de alimentos, sendo que, actualmente, os seus rendimentos se mostram insuficientes para satisfazer os gastos mensais de que não pode prescindir, pelo que se justifica a peticionada redução. Citada a requerida, veio a mesma opor-se, sustentando, em suma, que também ela, requerida, sofreu um decréscimo de rendimentos desde 2009 até ao presente, mas as despesas dos filhos de ambos, por seu turno, aumentaram desde essa data até hoje, impugnando ademais a necessidade de algumas das despesas do requerente (as relacionadas com o automóvel e com a pensão de alimentos ao terceiro filho EE) concluindo, por isso, não ter existido qualquer alteração objectiva nas condições económicas do requerente e que deve ser mantida a pensão de alimentos inicialmente fixada. Procedeu-se à conferência de pais, não sendo possível o acordo dos progenitores, dispensando-se a realização de inquéritos sociais, atenta a natureza das questões a decidir. Foram juntas alegações suplementares por requerente e requerida, tendo ambos suscitado a inquirição de testemunhas. Posteriormente, foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência absolveu a requerida do pedido. Inconformado com tal decisão dela apelou o requerente tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1. Reapreciando-se o depoimento da testemunha Teresa …, irmã do Apelante, temos que a mesma evidenciou um conhecimento directo acerca da situação financeira do seu irmão, enunciando como razão de ciência o facto de, durante um período de cerca de 2/3 anos, lhe ter emprestado dinheiro cerca de três vezes; 2. No seu depoimento, Teresa …, para além de descrever uma situação deficitária do seu irmão, concretizou a sua origem, circunscrevendo a causa não só à perda de clientes, de onde adveio uma redução dos seus rendimentos, mas também explicitando que o Apelante “ tem, por exemplo, despesas com a Segurança Social (…) despesas que não conseguia cumprir, nomeadamente pagar as prestações à Segurança Social ”; 3. Ou seja, Teresa … foi peremptória em enunciar a existência de um plano prestacional assumido pelo seu irmão, aqui Apelante, perante a Segurança Social, de onde sobreveio o incumprimento; 4. Tendo em conta o extracto bancário de fls. 81 a 84, temos que, em 11 e 27 de Março de 2015, 27 de Abril de 2015, e 25 de Junho de 2015, foi possível ao Apelante realizar as transferências para o Centro Distrital da Segurança Social de Setúbal (CDSS SETUBAL), não tendo sido realizada qualquer transferência pelo Apelante no decurso do mês de Maio de 2015; 5. E o teor do documento de fls. 58, que constitui o doc. 17 junto ao Requerimento Inicial, evidencia que o Apelante apresentou saldos negativos perante a Segurança Social; 6. Logo, foi produzida prova credível e idónea para demonstração de que o Apelante tem em dívida prestações de pagamento assumidas perante a Segurança Social; 7. Pelo que, cremos, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao considerar não provado tout court o artigo 45.º das Alegações apresentadas nos termos e para os efeitos do artigo 178.º, n.os 1 e 2, da OTM; 8. Nestes termos, dada a mobilização probatória produzida na audiência de discussão e julgamento, concretamente atendendo-se aos documentos de fls. 58 e 81 a 84, ao Facto Provado n.º 22 e ao depoimento da testemunha Teresa … – para tanto reapreciando-se a matéria gravada - deverá a matéria vertida no artigo 45.º das Alegações ser considerada provada com a seguinte resposta restritiva e explicativa: - O Requerente tem em dívida prestações de pagamento assumidas perante a Segurança Social; 9. Ainda assim, sem prejuízo da impugnação do julgamento da matéria de facto supra, importa relembrar que, por acordo celebrado, em Outubro de 2009, entre o Apelante e a Apelada, no âmbito do seu divórcio, ficou definido que o Apelante prestaria, a cada um dos menores, uma pensão de alimentos no valor mensal de € 200,00, assim como comparticiparia, em 50 %, o valor das despesas excepcionais de saúde dos menores não cobertas pelo SNS ou sistema de saúde privado, sendo tal comparticipação a acrescer à pensão de alimentos de € 200,00 por cada filho menor (Cfr. Factos Provados n.os 2 e 3); 10. Por outro lado, avulta que os menores jantam tantos dias com o Pai como com a mãe. Com efeito, os fins-de-semana de Sexta a Domingo são alternados, enquanto que nos quatro dias de semana – de Segunda a Quinta-Feira, jantam dois dias com a mãe e dois dias com o Pai (Cfr. Cláusulas 3.ª, n.º 2, e 4.ª, n.º 1, do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, que constitui o doc. 3 junto ao Requerimento Inicial); 11. No ano da celebração do referido acordo (2009), o Apelante auferia um rendimento anual bruto de € 34.605,00, proveniente de prestação de serviços à Câmara Municipal de Sesimbra, e da execução de trabalhos, como designer gráfico, a várias entidades (Cfr. Facto Provado n.º 10); 12. Sucede que, após outorga do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais dos autos, em concreto, no final de 2011, nasceu o menor EE (em 28-12-2011), filho do Apelante e de FF, hoje, com 4 anos de idade (Cfr. Facto Provado n.º 8), sendo que, em 2013, após a cessação da união de facto com FF, o Apelante acordou, com aquela, que pagaria, ao seu filho EE, uma pensão de alimentos no valor de € 160,00 mensais (Cfr. Facto Provado n.º 11); 13. O rendimento anual do Apelante sofreu um decréscimo de € 4.669,00, tanto que, na data da outorga do acordo de regulação das responsabilidades parentais dos autos, de 2009, o Apelante auferia rendimentos anuais de € 34.605,00 (Cfr. Facto Provado n.º 10 e doc. 6 junto ao Requerimento Inicial), e em 2004 passou a auferir tão-só € 29.936,00 (Cfr. doc. 1 junto às Alegações), o que dá uma redução mensal de € 400,00; 14. Temos, pois, por demonstrada a alteração superveniente das circunstâncias, enquanto pressuposta da alteração à pensão de alimentos definida; 15. Quanto aos seus rendimentos, determinantes para se apurar o quantum da alteração à prestação de alimentos requerida nos autos, importa sublinhar que o Apelante trabalha como prestador de serviços, a “recibos verdes”, na Câmara Municipal de Sesimbra, auferindo um vencimento mensal líquido de € 1.483,78, sendo que, no valor de € 2.344,16, recebido pelo Apelante, estão incluídos € 550,16 de IVA, que o Apelante tem de cobrar à Câmara Municipal de Sesimbra para entregar ao Estado, e € 310,22 de descontos para a Segurança Social (Cfr. Factos Provados n.os 12 e 14); 16. Aparte esse vencimento, o Apelante não aufere quaisquer outros rendimentos, sendo que os trabalhos a entidades terceiras, como designer gráfico, são praticamente inexistentes, o que se extrai do teor dos débitos e créditos constantes do documento de fls. 81 a 84, i. é, do extracto da conta-ordenado do Apelante. Com efeito, resultou documentalmente provado, quer por análise da Declaração de IRS e da Nota de Liquidação de IRS de 2014, juntas às Alegações do Apelante como doc. 1, que, em 2014, o Apelante apenas auferiu € 61,08 como contrapartida pelos serviços prestados a outras entidades; 17. Quanto às despesas do Apelante, que o mesmo logrou provar, atente-se que o mesmo tem dispêndios mensais fixos de € 735,46 (Factos Provados n.os 15, 16, 17 e 19); 18. Quanto às despesas do Apelante referentes aos seus filhos, são devidos mensalmente € 400,00 com as pensões de alimentos dos seus filhos CC e DD (Cfr. Facto Provado n.º 13), € 160,00 com a pensão de alimentos do seu filho EE (Cfr. Facto Provado n.º 11) e € 10,71 correspondentes a metade das despesas excepcionais de saúde dos seus filhos CC e DD (Cfr. Facto Provado n.º 20), num total de € 570,71; 19. Atento os factos provados, revela-se inequívoco que, depois de pagar as ante referidas despesas mensais fixas, o Apelante fica com a parca quantia de € 160,61 (€ 1.483,78 - € 1.323,17) para pagar, designadamente, as necessárias e despesas com (i) a sua própria alimentação e higiene (ii) a alimentação, higiene e vestuário dos seus três filhos menores, nos dias que os mesmos passam com o pai – ou seja, todas as segundas e quartas-feiras, nas quais os menores jantam com o pai; e os fins-de-semana, de sexta-feira a domingo, que, quinzenalmente, os menores passam com o pai (iii) portagens, nas suas deslocações de carro, com os filhos e com os pais, ou em trabalho; 20. Tal como resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida, a quantia de € 160,61 não é suficiente para cobrir todas estas despesas, sendo que nem sequer se revela suficiente para comprar a alimentação do Apelante e dos seus filhos, nos dias que estes passam com o pai… 21. A este propósito atente-se que os menores jantam com o Apelante, pelo menos, duas vezes por semana (segundas e quartas-feiras), ao que acresce a pernoita com o Apelante, de 15 em 15 dias, de sexta-feira a domingo, dias esses em que, naturalmente, é o pai que suporta todas as despesas de alimentação dos seus filhos (Cfr. Cláusulas 3.ª, n.º 2, e 4.ª, n.º 1, do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, que constitui o doc. 3 junto ao Requerimento Inicial); 22. À insuficiência de rendimentos, importa, ainda, atender à resposta que se pugna supra, em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto, atinente à situação de incumprimento do Apelante perante a Segurança Social, revelando-se um quadro deficitário da situação financeira do Apelante, que se traduz, na sua conta-corrente, a um saldo negativo de quase € 1.000,00, tendo de recorrer, regularmente, a empréstimos concedidos por familiares, para fazer face a situações-limite e urgentes (Cfr. Factos Provados n.os 22 e 23); 23. Por outro lado, importa salientar que o valor para o qual o Apelante indicou a requerida redução da pensão de alimentos (€ 160,00) é o mesmo que o Apelante paga, a título de pensão de alimentos, ao seu outro filho menor – EE – pelo que a manutenção do valor da pensão de alimentos devida aos seus filhos CC e DD, não só é incomportável para o Apelante, nos termos supra expostos, como consubstanciaria patente fonte de injustificada discriminação entre os seus filhos: 24. Quanto às necessidades dos alimentados, atente-se que a menor DD tem despesas mensais fixas de € 56,00 com o ATL (Cfr. Facto Provado n.º 30), € 12,41 com alimentação, na escola, da menor DD (Cfr. Facto Provado n.º 31),e € 22,30 com as actividades de Natação e de Ioga da menor DD (Cfr. Factos Provados n.os 32 e 33), num total de € 90,71; 25. Quanto ao menor CC, verifica-se que o mesmo tem uma despesa fixa de € 135,00 com o ATL (Cfr. Facto Provado n.º 29); 26. Por outro lado, resultou igualmente da discussão da causa que a Apelada tem despesas mensais de € 350,00 com a renda de casa (Cfr. Facto Provado n.º 26), € 200,00 com os consumos de electricidade, água, gás e telecomunicações (Cfr. Facto Provado n.º 34), € 30,00 com combustível (Cfr. Facto Provado n.º 28), num total de € 580,00; 27. Para além das referidas despesas, o Tribunal a quo ficcionou na douta sentença recorrida despesas de alimentação mensais na ordem dos € 50,00 para cada um dos filhos menores, igual valor de vestuário, € 15,00 de higiene e produtos de utilização doméstica; 28. Na verdade, no cômputo de tais despesas, que, pela sua natureza, são variáveis, não podem apenas ser consideradas, como exclusivos encargos da mãe; 29. Isto porque, tendo por base um mês de 30 dias, com 30 jantares, 30 almoços, 30 lanches e 30 pequenos-almoços, os serviços escolares, providenciarão 22 almoços e 22 lanches (Cfr. Facto Provado n.º 31), o que aplicar-se-á a ambos os menores, porquanto frequentam o mesmo estabelecimento escolar; 30. Restarão, pois, a cargo dos progenitores, como despesas de alimentação, 30 jantares, 8 almoços, 8 lanches e 30 pequenos-almoços, para cada menor; 31. Aqui chegados, repita-se que, duas vezes por semana, os menores jantam com o pai, e também os fins-de-semana, de sexta-feira a domingo, quinzenalmente, são passados com o pai. Naturalmente, durante esses períodos, o Apelante suportará integralmente os custos associados com, pelo menos, 14 jantares, 4 almoços, 4 lanches e 6 pequenos-almoços (sábado a segunda-feira, de 15 em 15 dias), de cada menor; 32. Pelo que, em relação aos custos assumidos pelo Apelante, a Apelada apenas tem custos superiores de alimentação com ambos os menores quanto a 18 pequenos-almoços! 33. E, se os almoços na escola custam € 12,41 mensalmente e os jantares são repartidos, assim com os almoços e pequenos-almoços de fim de semana, temos que os referidos 18 pequenos-almoços não custam € 37,59 por cada menor, como se infere da douta sentença recorrida… 34. Ou seja, ainda que se admitam tais valores expressos na douta sentença, meramente de referência e ficcionados como sendo referente a alimentação, consumos domésticos e produtos de higiene e de utilização doméstica, sempre se tratam, igualmente, de valores a suportar pelo Apelante, tanto que, como vimos, para além das duas vezes por semana que os menores jantam com o pai, também os fins-de-semana, de sexta-feira a domingo, quinzenalmente, são passados com o pai, necessitando o mesmo de, nesses dias, custear despesas de alimentação, “ mobiliário, limpeza da habitação, etc. ” para que os menores privem condignamente com o Apelante; 35. Acresce que não poderá, de todo, subsistir o entendimento vertido pelo Tribunal a quo na douta sentença em crise no que respeita à ficção de um valor de despesas de educação mensais na ordem dos € 25,00, para cada filho menor, desde logo porque, ainda que ambos os menores frequentem ATL (Factos Provados n.os 29 e 30), não é crível que, numa base mensal, os mesmos necessitem de € 50,00 em livros, cadernos, lápis, canetas e borrachas, o que, conforme é de conhecimento geral, constitui em exclusivo o material escolar dos jovens de 8 e 12 anos; 36. Acresce que, da Declaração de IRS de 2014 da Apelada, de fls. 101 a 108, resulta que, nesse ano, a mesma aplicou € 7.000,00 num PPR; 37. E, só no último ano e meio anterior à instauração dos presentes autos, a Apelada deslocou-se, em lazer, pelo menos, à Holanda, a Itália e a França (Cfr. Facto Provado n.º 24); 38. Comparando os rendimentos do Apelante referentes ao ano de 2009 com os seus rendimentos actuais, verifica-se que os mesmos baixaram significativamente, e que o Apelante se encontra a passar por sérias dificuldades financeiras, tendo diversas dívidas que não consegue solver, mesmo com a ajuda dos familiares que, dentro das suas possibilidades, lhe vão emprestando algum dinheiro, evidenciando-se, contudo, um saldo bancário negativo; 39. Já a Apelada tem um estilo de vida completamente distinto, não se lhe conhecendo quaisquer privações e encontrando-se provado que a mesma costuma fazer diversas viagens ao estrangeiro, em lazer, para além de que, só em 2014, investiu € 7.000,00 num PPR; 40. Ademais, e como resulta da relação das despesas mensais fixas dos menores CC e DD, verifica-se que uma pensão de alimentos de € 160,00 para cada um dos filhos se revela indiscutivelmente suficiente; 41. Na verdade, ainda que se perfilhe o cômputo das despesas da Apelada constantes da douta sentença recorrida, ou seja, que, após acudir a todas as despesas essenciais, e “ considerando que aufere um rendimento líquido de € 1050,00 chegamos à conclusão que fica com um rendimento disponível de € 775,97 ”, é manifesto que a redução da pensão de alimentos dos menores CC e DD, dos fixados € 200,00 para os peticionados € 160,00, não só é imperativa, face à insustentabilidade, para o Apelante, do pagamento dos referidos € 200,00 a cada um dos referidos menores, como não porá em causa a satisfação das necessidades dos mesmos, sendo suficiente para acautelar mais do que as suas despesas mensais, e não implicando qualquer privação ou diminuição do seu estilo de vida; 42. E, em erro de direito, e até em contradição com a própria fundamentação da douta sentença, o Tribunal a quo desconsiderou as despesas inerentes ao seu automóvel para o cômputo do valor a considerar para efeitos de determinação da pensão de alimentos; 43. Os gastos do Apelante com automóvel que resultaram provados são, todos eles, indispensáveis. 44. E à despesa do Apelante com habitação, que se cinge ao valor mensal de € 350,00 (Cfr. Facto Provado n.º 15), devida pelo arrendamento de um apartamento sito em Sesimbra (Cfr. docs. 18 e 19 juntos ao Requerimento Inicial), dizem-nos as regras da experiência comum que o mesmo não poderá, de todo, ser reduzido, já que tal valor de renda é igual ao montante da renda paga pela Apelada (Cfr. Facto Provado n.º 26), sendo que, tal como a mãe dos menores, também o Apelante necessita de uma casa para alojar os seus 3 filhos (DD, CC e EE), sendo que, conforme resultou provado, os menores DD e CC jantam duas vezes por semana com o Apelante e consigo pernoitam de 15 em 15 dias, de sexta-feira a domingo; 45. E é um dever do Apelante proporcionar aos seus filhos uma habitação condigna quando consigo privam e pernoitam, não podendo sequer uma renda de € 350,00 no concelho de Sesimbra ser tida como uma renda elevada, ou acima da média, por um apartamento com pelo menos 2 quartos, o que constitui característica indispensável para que o Apelante possa acomodar os seus filhos menores na medida das suas necessidades; 46. Por isso, e não sendo despiciendas tais despesas associadas ao uso da viatura automóvel do Apelante e sua à habitação, e não tendo a Apelada alegado ou logrado provar que o uso de tal automóvel ou da habitação do Apelante são voluptuárias ou dispendiosas em demasia quando comparado com hipotéticas alternativas, temos que se tem por demonstrada a insustentabilidade, para o Apelante, do pagamento dos referidos € 200,00 a cada um dos referidos filhos menores, não podendo, pois, o Tribunal a quo considerar, sob pena de incorrer em erro de direito, que o Apelante, “ com boa gestão económica (…) poderá continuar a suportar sem dificuldades de maior a pensão alimentícia actualmente fixada aos menores ”; 47. Nestes termos, atendendo às alterações supervenientes aos rendimentos do Apelante e às necessidades dos alimentados que resultaram provadas, sempre deverá revogar-se a douta sentença recorrida, e, em consequência, deverá ser declarada inteiramente procedente a presente acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, deferindo-se a peticionada redução do montante das pensões de alimentos dos menores CC e DD, para o valor de € 160,00 para cada um. 48. A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: - Artigo 2004.º do CC. 49. Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada Justiça. Pelo Ministério Público foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo requerente, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada; 2º) Saber se a pensão de alimentos a pagar pelo requerente a favor dos dois filhos menores deve ser diminuída para o montante de 160,00 €/mês, para cada um deles, uma vez que, actualmente, o pai não tem possibilidades económicas para continuar a suportar a pensão de 200,00 € mensais para cada menor. Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pelo recorrente – relativa à incorrecta valoração, pelo tribunal “a quo”, da prova carreada para os autos – importa desde já referir a tal propósito que a pretensão daquele tem por base o depoimento da testemunha Teresa … (irmã do apelante), como também os documentos de fls. 58 e 81 a 84 (emitidos, respectivamente, pela Segurança Social e pelo Montepio Geral – extracto bancário), afirmando ser possível extrair de tais provas que o requerente tem em dívida prestações de pagamento assumidas perante a Segurança Social. Ora, a este respeito, o nº1 do art.662º do C.P.C., estipula o seguinte: - “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhado nosso). Por sua vez, o art.640º do C.P.C. especifica ou concretiza qual o ónus que incumbe ao recorrente quando pretender impugnar a matéria de facto, sendo que a alínea b) do nº1 do referido preceito legal é bem clara nesta matéria ao mencionar (também aqui) que o recorrente deve especificar quais os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, não se contentando o legislador nesta matéria com uma mera faculdade (como por exemplo “podiam dar lugar” em vez de “impunham”), mas antes consagrando um imperativo – sublinhado nosso. Ora, “in casu”, no que concerne aos factos considerados como provados - os quais o requerente pretende que sejam objecto de alteração - constata-se que o recorrente indicou, nas suas alegações e conclusões de recurso, quais os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida e, por isso, nesta parte, deu cumprimento ao estatuído no já citado art.640º do C.P.C. Assim, o facto que o requerente sustenta que seja dado como provado nesta Relação - ainda que de forma parcial - é o que consta do teor do art.45º das suas alegações, o qual, de seguida, se transcreve: - Não obstante a negociação dos referidos planos de pagamento, que obriga o Requerente a pagar juros de mora, neste momento, o Requerente tem já em dívida três das prestações de pagamento negociadas com a Segurança Social. Com efeito, e mais concretamente, defende aquele que deverá ser dada como provada a seguinte factualidade: “o apelante tem em dívida prestações de pagamento assumidas perante a Segurança Social”. Ora, do documento nº17 junto com o requerimento inicial (emanado do Centro Distrital da Segurança Social de Setúbal) - o qual não foi, sequer, impugnado - resulta claro que o apelante não efectuou o pagamento à Segurança Social de diversas quantias que só a ele respeitavam e, por isso, tem este uma dívida para com a dita entidade, referente a algumas prestações mensais. Deste modo, face a tal prova documental, entendemos que deve ser aditada à factualidade apurada a seguinte matéria (que passa a ser o ponto 35. dos factos provados): 35. O requerente não efectuou o pagamento à Segurança Social das suas prestações, nomeadamente as relativas aos meses de Fevereiro e Março de 2015. Acresce que também resultou apurado nos autos - conforme documento nº1 junto pelo requerente com as suas alegações e provas apresentadas na 1ª instância (requerimento datado de 9/9/2015) - que aquele, a título de reembolso do IRS de 2014, recebeu no ano de 2015 a quantia de 2.531,04 €. Ora, tal facto é importante para a boa decisão da causa, quando é certo que, nestes autos, ter-se-á que apurar quais são as receitas e despesas, quer do requerente, quer da requerida, bem como quais são as despesas relativas aos dois filhos menores de ambos. Por isso, face ao teor do referido documento e visto o disposto nos arts.5º nº2 alíneas a) e b), 986º nº2 e 607º (este último aplicável “ex vi” do nº2 do art.663º), todos do C.P.C., importa aditar à factualidade apurada a seguinte matéria (que passa a ser o ponto 36. dos factos provados): 36. O requerente, a título de reembolso do IRS de 2014, recebeu no ano de 2015 a quantia de 2.531,04 €. Ora, face à alteração e aditamento efectuado nos factos dados como provados na sentença recorrida, temos como assente e apurada a seguinte matéria de facto (constando a negrito a factualidade aditada neste Tribunal Superior): 1. Os menores CC, nascido em 2 de Junho de 2003, e DD, nascida em 9 de Agosto de 2007, encontram-se registados como filhos do requerente e da requerida. 2. Por acordo celebrado entre a requerente e o requerido, junto aos autos de divórcio por mútuo consentimento que correram os seus termos na Conservatória do Registo Civil da Moita, e nesses autos homologado em 27 de Novembro de 2009, foi regulado o exercício do das responsabilidades parentais dos menores, ficando os mesmos a residir com a mãe. 3. Acordaram ainda que o requerente pagaria, a título de pensão de alimentos devidos a cada um dos menores, uma quantia mensal de € 200,00. 4. No referido acordo, mais se estabeleceu que a pensão de alimentos incluiria todas as despesas de educação e saúde, excepto as despesas excepcionais de saúde não cobertas pelo Sistema Nacional de Saúde ou sistema de saúde privado. 5. O requerente reside na Rua …, número …, … Sesimbra. 6. Os menores CC e DD, filhos do requerente e da requerida, residem, com esta, na Rua …, número …, Faúlha, Cotovia, … Sesimbra. 7. Após se ter divorciado da requerida, o requerente passou a viver em união de facto com FF. 8. Fruto de relacionamento afectivo, actualmente terminado, entre o requerente e FF, nasceu, em 28 de Dezembro de 2011, o menor EE. 9. O menor EE, filho do requerente e de FF, reside, com a mãe, na Avenida …, número …, Sampaio, … Sesimbra. 10. Em 2009, quando celebrou o supra aludido acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais com a requerida, o requerente auferia um rendimento anual bruto de € 34.605,00, rendimento proveniente de uma prestação de serviços na Câmara Municipal de Sesimbra e ainda de execução de trabalhos, como designer gráfico a várias entidades. 11. Após a cessação da relação com FF, o requerente acordou, com a mãe do seu filho menor EE, que pagaria, a este, uma pensão de alimentos no valor de € 160,00 mensais. 12. Em Dezembro de 2014, o requerente trabalhava como prestador de serviços, a recibos verdes, na Câmara Municipal de Sesimbra, auferindo um rendimento mensal líquido de € 2.344,16, no qual se incluem € 550,16 de IVA, valor que o requerente tem que entregar à Administração Tributária. 13. No ano de 2014, o requerente auferiu ainda € 61,08 como remuneração de serviços prestados a outras entidades. 14. Como prestador de serviços, a recibos verdes, o requerente tem, ainda, de efectuar descontos para a Segurança Social, no valor mensal de € 310,22. 15. O requerente vive em casa arrendada, pagando a renda mensal de € 350,00. 16. Nos meses de Agosto a Outubro de 2014, com o fornecimento de água, luz, gás e telecomunicações, o requerente despendeu o valor médio mensal de € 86,95. 17. O requerente suportou no ano de 2014, a título de despesas médicas e médico-medicamentosas próprias, o valor médio mensal de € 19,49. 18. O requerente necessita de viatura automóvel para ir buscar e levar os menores à casa materna e à escola, e, ainda para se deslocar à casa dos seus pais, residentes no concelho do Seixal, e que padecem de doenças crónicas graves, necessitando de ir frequentemente a consultas e exames em hospitais e clínicas. 19. Com a viatura automóvel, o requerido suportou, no ano de 2014, as seguintes despesas: a. Prestações de pagamento da referida viatura automóvel, no valor mensal de € 120,32; b. Abastecimento de combustível no valor médio mensal de € 88,86; c. Seguro automóvel, inspecção periódica e reparações da viatura num valor correspondente à média mensal de € 69,84. 20. O requerente paga metade das despesas excepcionais de saúde dos seus filhos CC e DD, entre as quais se contam as despesas médicas e médico-medicamentosas da sua filha, que sofre de uma doença respiratória crónica (asma), tendo as mesmas, no ano de 2014, ascendido ao valor global de € 257,06, e das quais o requerente teve de suportar metade (€ 128,53), num gasto médio mensal de € 10,71. 21. Desde Dezembro de 2015, a requerida enviou ao requerente, as seguintes facturas: a. Factura n.º 2341-F, de 23-03-2015, no valor de € 80,00, referente a despesa da menor DD, com consulta de estomatologia, para preparação da colocação de aparelho ortodôntico – cujo pagamento foi comparticipado, pelo requerente, que pagou a sua devida metade (€ 40,00) à requerida, em 30-04-2015; b. Factura n.º U004/9225, de 04-02-2015, no valor de € 8,99, Factura n.º U004/17535, de 09-03-2015, no valor de € 19,64, e Factura n.º U004/24873, de 09-04-2015, no valor de € 5,56, todas referentes a despesas medicamentosas da menor DD e cujo pagamento foi comparticipado, pelo requerente, que pagou a sua metade (€ 17,10) à requerida, em 03-06-2015. 22. Nos meses de Fevereiro a Junho de 2015 o requerente apresentou na sua conta-corrente número …, do Montepio Geral, um saldo negativo em quase € 1.000,00. 23. O requerente recorreu, por duas vezes, a empréstimos monetários concedidos pela sua irmã. 24. A requerida desde o início de 2014, deslocou-se, em lazer, à Holanda, a Itália e a França. 25. A requerida aufere mensalmente cerca de € 1.050,00. 26. Paga € 350,00 de renda de casa. 27. A requerida usa o carro para se deslocar de casa para o trabalho (cerca de 6 Km de distância) e, para ir levar e buscar os menores à escola e aos locais onde os mesmos têm as suas actividades extra-escolares bem como às consultas médicas. 28. Em combustível, e nos meses de Fevereiro, Março Abril e Julho de 2014, a requerida gastou mensalmente cerca de € 30,00. 29. O menor CC frequentou durante o ano de 2014 um ATL onde pagou uma quantia média mensal de € 135,00. 30. A menor DD frequenta um ATL onde paga de mensalidade € 56,00. 31. Com a alimentação escolar da DD, a requerida suportou no mês de marco de 2015 a quantia de € 12,41 e no mês de Junho do mesmo ano a quantia de € 23,36. 32. A menor DD frequenta aulas de natação pagando uma mensalidade de € 12,30. 33. Frequenta também, sessões de yoga, pagando uma mensalidade de € 10,00. 34. Com os consumos de electricidade, água, gás e telecomunicações da casa onde residem os menores e a requerente, são gastos mensalmente cerca de € 200,00. 35. O requerente não efectuou o pagamento à Segurança Social das suas prestações, nomeadamente as relativas aos meses de Fevereiro e Março de 2015. 36. O requerente, a título de reembolso do IRS de 2014, recebeu no ano de 2015 a quantia de 2.531,04 €. Analisando agora a segunda questão levantada pelo recorrente – saber se a pensão de alimentos a pagar pelo requerente a favor dos dois filhos menores deve ser diminuída para o montante de 160,00 €/mês, para cada um deles, uma vez que, actualmente, o pai não tem possibilidades económicas para continuar a suportar a pensão de 200,00 € mensais para cada menor – haverá que referir a tal propósito que dispõe o art..42º nº1 da Lei 141/2015, de 8/9, Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) que “quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais” (sendo que este preceito corresponde ao que já dispunha o art.182º nº1 da OTM, diploma esse que, entretanto, foi revogado pela Lei supra referida). Daqui decorre que a alteração do regime só é possível em duas situações, uma de natureza específica, outra correspondente ao que se estabelece em geral para os processos de jurisdição voluntária e que são: a) quando o acordo ou a decisão final não seja cumpridos por ambos os pais; b) ou quando ocorram circunstâncias supervenientes que, em seu entender, justificam essa alteração. O caso estabelecido na alínea a) é específico da regulação do poder paternal compreendendo-se a possibilidade de face ao incumprimento das pessoas (por regra dos pais) obrigadas no regime, com a mais que provável consequente neutralização substancial do mesmo, se regular de novo a questão. O caso indicado em b) é geral, isto é, atendível normalmente em qualquer processo de jurisdição voluntária. Deve ter-se em atenção que são supervenientes as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão ou as anteriores mas que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso nos termos previstos no art.988º do C.P.C. Está assim afastada a simples reapreciação do caso, sob pena de se transformar a nova acção num intolerável meio de invalidar o que havia sido regularmente acordado ou decidido – cfr., neste sentido, o Ac. da R.L. de 24/6/ 2010, disponível in www.dgsi.pt. Ao requerente impõe-se, assim, indicar quais as condições financeiras, sociais e pessoais que se alteraram (cfr., entre outros, o Ac. R.L. de 19/10/1999, in C.J., Tomo IV, pág.129) e que, por isso, justificariam a alteração do anteriormente decidido. Resta apreciar se as mesmas se verificam “in casu” e se podem fundamentar a procedência do pedido formulado pelo requerente de redução da pensão de alimentos. Ora, nos termos do disposto no art.2004º nº1, do Cód. Civil a pensão de alimentos deve ser fixada de harmonia com as possibilidades de quem as presta e de acordo com as necessidades do menor. E o dever de prover ao sustento dos filhos incumbe, em princípio, por igual a ambos os progenitores - cfr. arts.1878º nº1 e 1676º nºs 1 e 2 do Cód. Civil. Ora, desde logo no caso em apreço não ficou apurado quais as despesas que os menores tinham à data do acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado em 27 de Novembro de 2009 - no âmbito dos autos de divórcio por mútuo consentimento que correram os seus termos na Conservatória do Registo Civil da Moita - no qual ficaram os mesmos a residir com a mãe, bem como se tais despesas diminuíram ou aumentaram desde a data da fixação da pensão de alimentos, não bastando para tal concluir que a idade dos menores é necessariamente diversa o que necessariamente justifica a alteração do montante devido a título de pensão de alimentos - cfr. Ac. da R.L. de 28/4/2011, disponível in ww.dgsi.pt. Na verdade, em momento algum – quer no requerimento inicial, quer nas alegações – o requerente veio alegar despesas diversas com o sustento dos dois menores (despesas com o sustento deles no ano de 2009, por comparação com as despesas actuais ou no ano de 2015), despesas essas que, por si só, justificassem a redução da pensão de alimentos. Ora, a este respeito sempre se dirá que os menores em 2009 tinham 6 e 2 anos de idade, sendo que em 2015 a sua idade era de 12 e 8 anos, ou seja, é um dado da experiência de vida que as despesas com o seu sustento, hoje, serão normalmente superiores às que existiam em 2009, nomeadamente em alimentação (atenta a fase de maior crescimento em que agora se encontram) e em educação, com livros e material escolar (já que, actualmente, ambos os menores estão em idade escolar e não apenas só um). Por outro lado, o requerente fez prova que no ano de 2009, quando celebrou o acordo das responsabilidades parentais dos dois menores, teve um rendimento bruto de 34.605,00 €, sendo que tal rendimento bruto, no ano de 2014 terá diminuído para cerca de 30.000,00 € (cfr. a declaração de IRS do ano de 2014 que aquele juntou aos autos com as suas alegações de 9/9/2015). No entanto, o rendimento líquido actualmente auferido pelo requerente atinge cerca de 1.490,00 € mensais (cfr. pontos 12., 13. e 14. dos factos provados), a que deverá acrescer o montante do reembolso do IRS no valor de 2.531,04 € (cfr. ponto 36. dos factos provados), montante esse que dividido por 12 (os meses do ano) dá uma quantia que ronda os 211,00 €/mês, a qual, como é evidente, terá de ser somada ao rendimento supra mencionado, o que representa para o requerente uma receita global mensal que ascende a cerca de 1.700,00 € líquidos. No que tange às despesas fixas mensais do requerente resultou apurado nos autos que as mesmas ascendem a um total global de cerca de 1.206,00 € (cfr. pontos 3., 11., 15. a 17. e 19. a 21. dos factos provados), pelo que ainda lhe sobra para o respectivo sustento (e ainda poder jantar com os filhos duas vezes por semana e tê-los consigo em fins de semana alternados) o montante de 490,00 € mensais, valor esse que, não sendo, de todo, exorbitante, mas se for convenientemente administrado, lhe permitirá ter uma vida inteiramente digna, mas obviamente sem luxos. Além disso, face ao rendimento mensal auferido pela requerida (cfr. ponto 25. dos factos provados) e tendo em conta as suas despesas ao longo do mês (cfr. pontos 26. a 34. dos factos provados) constata-se que aquela apenas lhe sobram mensalmente cerca de 300,00 € para o seu sustento, valor este a que acrescem as pensões de alimentos dos dois menores pagas pelo requerente, no montante global de 400,00 €/mês. E, quanto ao valor das despesas mensais dos dois menores, subscrevemos, por inteiro, o que, a dado passo, é afirmado pelo M.mo Juiz “a quo” na sentença recorrida: - (…) O CC tem actualmente 12 anos, a DD tem 8. Pertencem a um estrato socioeconómico que se pode apelidar de classe média, e o custo de vida actual em Portugal não difere substancialmente da média europeia. Entende-se assim que cada um deles necessitará, mensalmente, para alimentação (escolar e doméstica) de quantia não inferior a € 50. E de igual quantia necessitarão, em média, mensalmente para vestuário, tendo em conta o seu estrato social. Aceita-se que os gastos em educação (média mensal) se cifrem, pelo menos, em € 25 e que os gastos em produtos de higiene e de utilização doméstica (mobiliário, limpeza da habitação, etc.) se pautem por uma quantia mínima mensal de cerca de € 15. Vejamos agora o cômputo das despesas de cada um dos menores: 1. CC: a) Alimentação: € 50; b) Consumos domésticos (1/3 de € 200, conforme provado): € 66,66; c) Habitação (1/3 da renda da casa suportada pela requerida): € 116,66; d) ATL: € 135; e) Vestuário: € 50; f) Educação: € 25; g) Produtos de higiene e de utilização doméstica: € 15; h) Total: € 458,32. 2. DD: a. Alimentação: € 50; b. Consumos domésticos (1/3 de € 200, conforme provado): € 66,66; c. Habitação (1/3 da renda da casa suportada pela requerida): € 116,66; d. ATL: € 56; e. Natação e Yoga: 22,30; f. Vestuário: € 50; g. Educação: € 25; h. Produtos de higiene e de utilização doméstica: € 15; i. Total: € 401,62. Ou seja, feitas as contas, chegamos à conclusão que a quantia a considerar como de alimentos (no sentido técnico-jurídico), para ambos os menores, totaliza € 859,94. Ora, entendendo-se que ambos os pais (face aos seus rendimentos e despesas) deverão comparticipar, de igual forma, para o sustento dos dois menores, forçoso é concluir que as pensões de alimentos que o requerente paga mensalmente à requerida, no valor global de 400,00 €, não atingem, sequer, 50% das necessidades alimentícias actuais destes seus dois filhos. Deste modo, atentas as razões e fundamentos supra referidos, entendemos que o requerente não se encontra numa situação de alteração da sua capacidade económica que fundamente que lhe venha a ser fixado um valor inferior à pensão de alimentos que actualmente paga aos seus filhos (200,00 €/mês para cada um) e que implique a sua redução para um valor mais diminuto (160,00 €/mês para cada um deles), pelo que, inexoravelmente, a apelação terá de naufragar e, com ela, a presente acção. Finalmente, e a respeito da segunda e última questão debatida neste recurso, apenas se dirá que concordamos integralmente com o que é afirmado no Ac. da R.G. de 11/7/2013, disponível in www.dgsi.pt, onde se escreveu o seguinte: - O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso e, com ele, pretende-se assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou do jovem tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes do meio envolvente. - Aos progenitores compete criar para os filhos uma condição de vida que corresponda a um patamar normal dentro das condicionantes sócio-económicas de que disponham. - Devendo a contribuição de cada um ser fixada de modo a conseguir que ambos os pais se sintam “implicados” e “responsáveis” pelo bem-estar dos filhos. - E, independentemente das concretas circunstâncias de cada caso, mostra-se igualmente decisiva a maturidade dos pais, que devem saber pôr os filhos em primeiro lugar, mostrar civismo em prol dos mesmos, pela simples razão de que os filhos precisam de ambos e, muito importante, não foram ouvidos na decisão ou no acto, do acaso, de que resultou o seu nascimento. - Em sede de fixação de pensão de alimentos, há que ponderar que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica do progenitor devedor de alimentos, devendo estes em momentos menos propícios adequar as suas despesas aos seus rendimentos, cientes que a assunção da responsabilidade parental impõe que as necessidades dos filhos tenham uma importância prevalecente e prioritária. Isto porque, acrescentamos nós, os dois filhos menores - o CC e a DD - são de ambos os progenitores! Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pelo requerente, ora apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ele indicados. *** Por fim, atento o estipulado no art.663º nº7 do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - A alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, no que tange à pensão de alimentos devidos aos menores, só pode verificar-se quando circunstâncias supervenientes, não tomadas em conta na decisão primitiva, tornem aconselhável a fixação de nova prestação alimentar. - O progenitor dos menores, requerente da presente alteração, tem, por isso, de alegar e fazer prova nos autos - atenta o ónus de alegação e de prova que sobre ele incumbe (cfr. art.342º nº1 do Cód. Civil) - dos factos concretos que demonstrem a alteração das circunstâncias supervenientes que possam relevar para a diminuição do montante da pensão de alimentos anteriormente fixada - de 200,00 €/mês por cada um dos filhos menores para o valor de 160,00 €/mês para cada um deles - o que, no caso em apreço, de todo, o requerente não fez. Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se inteiramente a sentença proferida pelo tribunal “a quo”. Custas pelo requerente, ora apelante. Évora, 6 de Outubro de 2016 Rui Machado e Moura Manuel Bargado Maria da Graça Araújo __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |