Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO AMARAL | ||
Descritores: | INJUNÇÃO TAXA DE JUSTIÇA APOIO JUDICIÁRIO | ||
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Data do Acordão: | 05/14/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I- Nas ações que tenham o seu início em processo de injunção, a taxa de justiça devida pela oposição não tem de ser paga com a sua apresentação. II- Só depois de distribuído o procedimento de injunção como acção, é que a opoente tem o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento, nos termos do art.º art.º 7.º, n.º 6, Reg. Custas Judiciais. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora BB recorre de um despacho que tem o seguinte teor: «A Ré BB fez entrar a sua oposição no 2 de Outubro de 2014. E deu entrada do pedido de apoio judiciário 18 dias depois. Logo, não cumpriu o disposto no artigo 570.º, nº 1, do CPCivil, ou seja, nem o deferimento do aludido pedido pode ser já considerado nesta lide, atenta a sua extemporaneidade. Deverá a Secção, pois, notificá-la para pagar, nos termos do nº 3 do citado artigo 570º». * Conclui a sua alegação nestes termos:Em data que não pode agora precisar foi, a ora Apelante, notificada, pelo balcão nacional de injunções, de que contra ela havia sido apresentado um requerimento injuntivo, com o número indicado em epígrafe. Em 2/10 do corrente ano de 2014 deduziu, a Recorrente, oposição naqueles autos. Em 3/11 p.p., foi aquele processo distribuído, no Tribunal de Lagos, só então se operando a convolação de processo administrativo em judicial. Porque no n.º 6 do art.º 7º do Regulamento das Custas Judiciais se prevê que “nos procedimentos de injunção (…), que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição (…)”, O que não pode deixar de significar que, DEPOIS DA DISTRIBUIÇÃO NO TRIBUNAL, o réu - no vertente caso a Recorrente – dispõe de 10 dias para liquidar a taxa de justiça devida, a Ré/Recorrente apresentou neste processo, via Citius, e logo no 3º dia posterior à aludida distribuição, ou seja, em 6/11 p.p., o comprovativo (recibo e cópia do requerimento) de que havia requerido, junto dos Serviços da Segurança Social de Lagos, e em 20/10 p.p., apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxas de justiça e custas, conforme se extrai da leitura do aludido recibo. Porque na altura o aludido pedido ainda não havia sido alvo de qualquer despacho pela Segurança Social, a Recorrente, quando juntou o dito recibo, solicitou, ao Senhor Juiz da 1ª Instância, que ao abrigo do disposto no art. 29º/5-a) da Lei do Apoio Judiciário, que desse por “suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento (da taxa de justiça), até que tal decisão seja comunicada à requerente”. Mas porque entretanto lhe foi deferido, pelo departamento jurídico da Segurança Social, por despacho de 12/11 p.p., o pagamento faseado, à razão de €80,00/mês, a taxa de justiça e as custas, a Apelante juntou aos vertentes autos, também via Citius, e logo em 14/11 p.p., e, portanto, apenas 11 dias após a distribuição do processo no tribunal de Lagos, o DUC e o comprovativo da liquidação da primeira tranche de €80,00. Entrementes, o Senhor Juiz do a quo, que até hoje fez a mais acabada tábua rasa do requerimento formulado pela ora Recorrente, em 6/11 p.p., ao abrigo do estatuído no art. 29º/5-a) da Lei do Apoio Judiciário, o que só por si consubstancia uma nulidade processual “por omissão de um acto que a lei prescreve”, que se requer seja agora declarada por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, com todos os legais efeitos (art. 195º/1 2 2 e 199º/1 do NCPC), Não hesitou em tirar contra legem (art. 7º/6 do CCJ e art.º 29º/5-a) da Lei do Apoio Judiciário), em 17/11 p.p., e sem que nada o fizesse esperar, TANTO MAIS QUE JÁ CONSTAVA, DOS AUTOS, O COMPROVATIVO DO PRIMEIRO PAGAMENTO RESPEITANTE À TAXA DE JUSTIÇA, o despacho de que ora se recorre. Ora, Mmos. Juízes Desembargadores, esta decisão não pode deixar de ser vista como uma decisão surpresa, já que o Senhor Juiz da causa, antes de a tirar, deveria, pelo menos, ter ouvido a Recorrente (exercício por banda desta do seu direito ao contraditório), ao abrigo do disposto no nº3 do art. 3º do NCPC. As decisões surpresa consubstanciam nulidades processuais, pelo que se requer agora, a V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, que declarem esta nulidade, com todas as legais consequências (art. 195º/1 e 2 e art. 199º/1, do NCPC). Como acima se viu, o Senhor Juiz da 1ª Instância fundamentou, de direito, ao seu despacho, no incumprimento, pela Apelante, do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 570º do NCPC. Ora, salta à vista, da leitura do n.º 1 do art.º 570.º do NCPC, que este dispositivo legal, ao invés de sufragar os pontos de vista expendidos pelo Senhor Juiz da 1ª Instância no despacho ora sob recurso, o que faz é corroborar a actuação da mesma Apelante nestes autos, sufragando, por isso, o legislador, a sua actuação. O Senhor Juiz da causa, esse sim, é que violou o disposto nos nºs 1 e 3 do art. 570º do NCPC, actuando, por isso, contra legem. O despacho comentando consubstancia, assim, uma nulidade processual, decorrente da prática de um acto que a lei não admite, que deve ser alvo da competente declaração, por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, com todas as legais consequências (arts. 195º/1 e 2 e 199º/1,do NCPC). O Senhor Juiz do a quo, determinou à secção, que notificasse, a Apelante, para pagar a totalidade da taxa de justiça, e a correspondente multa, acrescentando, mas agora sem fundamentar, que o despacho de concessão de apoio judiciário, prolatado pelos Serviços Jurídicos da Segurança Social, não “pode já ser considerado nesta lide”. Ora, determinar que a Secção notifique a Apelante para pagar a taxa de justiça no seu todo, bem como a multa, ao abrigo do disposto no nº3 do art. 570º do NCPC, só pode ser produto de uma apressadíssima leitura daquela norma, já que, o que ali se diz, é que, só na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, é que a Secretaria notifica, o faltoso, para, também em 10 dias, pagar a taxa de justiça com multa. A verdade porém é que, como acima se viu, a Recorrente apresentou, em tempo, nos vertentes autos, o comprovativo da liquidação da primeira prestação da taxa de justiça e custas, a que, por decisão da Segurança Social, estava obrigada. Por isso, esta segunda decisão, constante do despacho sob comentário, é também ela nula, por constituir a prática de um acto que a lei não admite (arts. 195º/1 e 199º/1, do NCPC), nulidade que deve ser agora declarada, por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, com todas as legais consequências (art. 195º/1 e 2 do NCPC e art. 27º/6 do Regulamento das Custas Processuais). No que à parte do despacho que condena a Apelante, sem fundamentar (de facto e de direito), a ficar privada de beneficiar do apoio judiciário neste processo, e para futuro, a nulidade é não só do despacho (art. 615º/1-b) do NCPC), mas também, e simultaneamente, processual, por via da prática de um acto que a lei não admite (arts. 195º/1 e 2 e 199º/1, do NCPC), Nulidades que têm agora de ser declaradas por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, com todos os legais efeitos! Para além de quanto vem de dizer-se, mister é enfatizar agora que, ao tirar a decisão comentanda assente em quanto disposto se acha no art. 570º/1 e 3 do NCPC, o Senhor Juiz da 1ª Instância incorreu numa clara e manifesta nulidade decorrente do facto de, os fundamentos de direito estarem em oposição àquela (art.º 615º/1-c)-1ª parte, do NCPC), Perfilando-se também, no caso, uma manifesta ambiguidade, Já que a decisão fica ininteligível, por via dessa total desarmonia entre os fundamentos de facto e os de direito (art. 615º/1-c)-2ª parte, do NCPC). Em decurso do exposto devem, V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, declarar tanto uma como outra, destas duas nulidades do despacho, com todas as legais consequências (art. 615º/4 a contrario, do NCPC). De acordo com quanto decidido foi no Ac. TC nº 760/2013, publicado na 1ª série do DR nº 227, de 22/11/13, foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, o art. 20º do regime anexo ao DL 269/98, de 1/9, na redacção que lhe foi conferida pelo art. 10º do DL 34/2008, de 26/2, “quando interpretada no sentido de que o «não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como acção declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no art. 486-A do Código do Processo Civil»”. O art. 486-A do CPC corresponde ao actual art. 570º do NCPC, justamente aquele em que erradamente se louvou, o Senhor Juiz da 1ª Instância para fundamentar o despacho ora sob recurso. Ora, o que se extrai deste Acórdão do Tribunal Constitucional é que, ao invés de ter condenado a Apelante a pagar, por inteiro, a taxa de justiça e a multa, considerando, ainda, que a mesma já não poderia mais fazer uso do mesmo apoio judiciário nestes autos, o que o Senhor Juiz da 1ª Instância, querendo tirar despacho, o que deveria ter feito era justamente o contrário do que fez, ou seja, devia era ter admitido a documentação junta pela Apelante, a propósito do apoio judiciário. Também aqui se perfila, por via desta violação do decidido pelo Tribunal Constitucional, uma nulidade processual, decorrente da prática de um acto que a lei não permite (art. 195º/1 e 2 e 199º/1, do NCC), nulidade que deve ser declarada por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, com todos os legais efeitos. Deste Acórdão do Tribunal Constitucional se extrai, também que, a Apelante, se pode nele louvar para não ter de, agora, pagar a taxa de justiça deste recuso. * Foram colhidos os vistos.* Os factos a ter em conta são os seguintes:Em 2 de Novembro de 2014 deduziu, a Recorrente, oposição naqueles autos de injunção que lhe foram instaurados. Em 3 de Novembro, foi aquele processo distribuído, no Tribunal de Lagos. Em 6 de Novembro, a recorrente juntou o comprovativo (recibo e cópia do requerimento) de que havia requerido, junto dos Serviços da Segurança Social de Lagos, e em 20 de Outubro, apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxas de justiça e custas, conforme se extrai da leitura do aludido recibo. Porque na altura o aludido pedido ainda não havia sido alvo de qualquer despacho pela Segurança Social, a Recorrente, quando juntou o dito recibo, solicitou que, ao abrigo do disposto no art.º 29.º/5-a) da Lei do Apoio Judiciário, desse por “suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento (da taxa de justiça), até que tal decisão seja comunicada à requerente”. Mas porque entretanto lhe foi deferido, pelo departamento jurídico da Segurança Social, por despacho de 12 de Novembro p.p., o pagamento faseado, à razão de €80,00/mês, da taxa de justiça e as custas, a Apelante juntou aos vertentes autos, em 14 de Novembro, o DUC e o comprovativo da liquidação da primeira tranche de €80,00. * A recorrente invoca, misturado com tudo, nulidades processuais e nulidades do despacho.Começaremos por estas pois que são as que devem ser analisadas em primeiro lugar. A recorrente aponta a nulidade que consiste em contradição entre os fundamentos e a decisão ou a existência de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível — art.º 615.º, n.º 1, al. c), Cód. Proc. Civil. Não as encontramos. Por não beneficiar do apoio judiciário, cujo pedido tinha sido extemporâneo, o Mm.º Juiz mandou a recorrente efectuar o pagamento da taxa de justiça, que é exactamente o que ordena o art.º 570.º. Qual é a contradição dentro do despacho, isto é, entre a fundamentação e a decisão; levaria a fundamentação a outra decisão? E a obscuridade? Como é possível ser obscuro um texto tão pequeno. * Também não existe qualquer nulidade processual que se traduza na omissão de uma formalidade imposta por lei ou a prática de acto ou formalidade proibida por lei (art.º 195.º, n.º 1).A este respeito, a recorrente confunde nulidade processual com ilegalidade do conteúdo da decisão. A lei refere-se a actos ou formalidades e não ao respectivo conteúdo. Estaria o Mm.º Juiz proibido de emitir este despacho? a lei processual civil proibia-o de praticar este acto? Cremos que não. * Também não há decisão surpresa nem violação do contraditório.Este refere-se a ambas as partes ao longo do processo de forma a que o objecto da decisão a proferir tenha sido já discutido entre as partes — o que não é o nosso caso. Decisão surpresa também não é uma vez que é o que a lei claramente manda: se não estiver paga a taxa de justiça, a secretaria notificará o faltoso para realizar o pagamento. Surpreendente seria se se tivesse tomado atitude diferente. * Coisa diferente é a legalidade da própria decisão, e não é por ser ilegal que se torna (a decisão) nula nem a constitui em nulidade processual.* O que fundamentalmente interessa é o art.º 7.º, n.º 6, do Reg. das Custas Judiciais:«Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando -se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4». Ou seja, depois de distribuída a injunção como acção, o réu dispõe de 10 dias para pagar a taxa de justiça ou demonstrar o pedido de apoio judiciário (ou a respectiva decisão caso já tenha sido proferida). No nosso caso, dentro deste prazo, a recorrente demonstrou, em 6 de Novembro, que tinha solicitado o apoio judiciário; a 12 do mesmo mês foi-lhe deferido parcialmente o pedido e a 14 foi paga a primeira prestação da taxa de justiça. Não podemos, assim, concordar com o despacho recorrido quando este afirma que a recorrente fez entrar a sua oposição no 2 de Outubro de 2014 pelo que devia logo ter cumprido o disposto no artigo 570.º, nº 1, CPC. E não concordamos porque a recorrente não tinha logo que pagar a taxa de justiça uma vez que ela só seria devida depois da distribuição — e não juntamente com a oposição à injunção. O citado art.º 7.º, n.º 6, é claro a este respeito. Foi este, a nosso ver, o erro do despacho recorrido. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido.Sem custas. Évora, 14 de maio de 2015 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Xavier |