Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
Descritores: | CRIME DE DANO NATUREZA DA INFRACÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 09/12/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | I - Os pressupostos da al.ª b) do n.º 1 do art.º 207.°, de que depende a atribuição de natureza particular ao crime de dano, são cumulativos (valor diminuto e o dano resultar da sua utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a). II - Assim, no caso dos autos, por o dano nas flores e na rede mosquiteira não ter resultado da sua utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a) do n.º 1 do art.º 207.º, tinha o crime respectivo a natureza semi-pública e não necessitava de acusação particular, mas apenas de queixa. | ||
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Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do J1 da Secção Criminal da Instância Local de Abrantes, da Comarca de Santarém, em que MM e OB se constituíram assistentes, tendo MM deduzido pedido cível contra OB, responderam JM e aquela OB, acusados de terem cometido: Ø O arguido JM, um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal; e Ø A arguida OB, um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.º 253.º, 1 e 155.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal. Realizado o julgamento, foram ambos os arguidos absolvidos, tendo a arguida OB sido também absolvida do pedido cível e sendo-o o arguido JM da instância, uma vez que o tribunal "a quo" entendeu que, em face do disposto nos art.º 212.º, n.º 1 e 3[1], 207.º, n.º 1 al.ª b) e 202.º al.ª c), do Código Penal, e como não há no processo acusação particular, carecia o M.º P.º de legitimidade para o exercício da acção penal. # Inconformado com o assim decidido no tocante ao arguido JM, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1- O arguido, JM, deve ser condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelos artigos 212.°, n.° 1 e 3 do Código Penal, pelo que deveria o mesmo ser condenado. 2 – Foram dados como provados os seguintes factos: 1. O arguido JM é filho de MM e de HB e é sobrinho da arguida OB. 2. No dia 27 de Outubro de 2014, em hora não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as 12 horas e as 13h45m, a arguida OB, estava a regar umas plantas junto à sua residência sita na Rua ---, Areia de Cima, freguesia de Alvega, concelho de Abrantes, quando apareceu o seu cunhado MM, a sua irmã HB e o seu sobrinho o arguido JM, sendo que todos começaram a discutir, por motivos não concretamente apurados. 3. Ato contínuo, o arguido JM que se encontrava munido com um pau e com uma enxada, desferiu várias pancadas nas flores, propriedade de OB, amachucando-as e estragando-as, inicialmente com o pau e de seguida com a enxada. 4. Após, o arguido JM ainda desferiu, com a enxada, uma pancada na rede mosquiteira que estava na janela, partindo a armação de madeira e estragando a rede, propriedade de OB. 5. Ao agir da forma descrita, o arguido JM tinha como propósito, que concretizou, causar estragos nas flores e na janela, propriedade de OB. fl. 6. O arguido JM agiu sempre de forma livre, deliberada voluntária e consciente, bem sabendo que a conduta que adotava era prevista e punida por lei penal, não obstante não se absteve de agir conforme descrito. g) 7. A reparação da rede mosquiteira ascenderá a 99,63 euros. 3. O art.° 212.°, n.° 1 do Código Penal, estabelece que: "quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa." 4. Para o preenchimento do tipo legal do crime de dano é necessário, que o agente destrua, no todo ou em parte, danifique ou torne não utilizável coisa alheia, a título doloso. 5. No crime de dano, não é exigível que seja atingido um determinado valor patrimonial, para ter a conduta como ilícita e punível. 6. Também neste sentido, a título meramente exemplificativo, vide a) In Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, 1999, pág. 207, na anotação ao art.° 212.° do Código Penal, Prof. Costa Andrade, nos seguintes termos: "(..) Embora o prejuízo patrimonial configure uma consequência ou efeito normal do dano, tal não é inevitável nem necessário. Pode consumar-se o crime de dano sem que tenha como reflexo um prejuízo patrimonial ...a lesão da coisa é diferente do prejuízo patrimonial, uma vez que aquela não implica necessariamente este último (..). " b) Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 17.09.2014, no âmbito do Processo n.° 261/13.5 GAMMV.C1, disponível in www.dgsi.pt, de cujo sumário, resulta o seguinte: "1 - Para o preenchimento do tipo legal que prevê o crime de dano basta que o agente destrua, no todo ou em parte, danifique, desfigure ou torne não utilizável coisa alheia. II - A lei prescinde da necessidade que a destruição, danificação, desfiguração ou inutilização da coisa, causada pelo comportamento, atinja um determinado valor patrimonial para ter a conduta como ilícita." 7. O disposto no art.° 207.°, n.° 1, al. b) do Código Penal, não é aplicável, in casu. 8. Pois, se assim se entendesse, o crime de dano apenas revestiria carácter semipúblico se o valor do dano fosse superior a 102,00 €, o que não acontece no nosso ordenamento jurídico. 9. "O crime de dano de coisa de valor diminuto reveste a natureza de crime semipúblico, só tendo natureza particular, nos termos da alínea b) do artigo 207.º, ex vi do n.° 4 do artigo 212.° ambos do Código Penal, quando a coisa danificado seja destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou do seu cônjuge, ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao 2.° grau, ou com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges ", neste sentido, vide a título meramente exemplificativo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, proferido, em 24.01.2011, no âmbito do processo n.º 1045/09.0 GCBRG.G1 e disponível in www.dgsi.pt, o que não sucede, repita-se, in casu. 10. Pelo que, face ao exposto e tendo em conta os factos dados como provados, apenas se poderá concluir pelo preenchimento integral dos elementos constitutivos do crime de dano que vinha imputado ao arguido. 11. E, em consequência deverá o mesmo ser condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212,°, n.° 1 e 3 do Código Penal. Termos em que, revogando parcialmente a decisão recorrida e substituindo-a por outra que condene o arguido, JM, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.°, n.' 1 e 3 do Código Penal (…) se fará, Justiça. # Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: -- Factos provados: 1. O arguido JM é filho de MM e de HM e é sobrinho da arguida OB. 2. No dia 27 de Outubro de 2014, em hora não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as 12 horas e as 13h45m, a arguida OB, estava a regar umas plantas junto à sua residência sita na Rua …., Areia de Cima, freguesia de Alvega, concelho de Abrantes, quando apareceu o seu cunhado MM, a sua irmã HB e o seu sobrinho o arguido JM, sendo que todos começaram a discutir, por motivos não concretamente apurados. 3. Ato contínuo, o arguido JM que se encontrava munido com um pau e com uma enxada, desferiu várias pancadas nas flores, propriedade de OB, amachucando-as e estragando-as, inicialmente com o pau e de seguida com a enxada. 4. Após, o arguido JM ainda desferiu, com a enxada, uma pancada na rede mosquiteira que estava na janela, partindo a armação de madeira e estragando a rede, propriedade de OB. 5. Ao agir da forma descrita, o arguido JM tinha como propósito, que concretizou, causar estragos nas flores e na janela, propriedade de OB. 6. O arguido JM agiu sempre de forma livre, deliberada voluntária e consciente, bem sabendo que a conduta que adotava era prevista e punida por lei penal, não obstante não se absteve de agir conforme descrito. > Mais se provou que: 7. A reparação da rede mosquiteira ascenderá a 99,63 euros. 8. Os arguidos estão desavindos por questões de partilhas de águas. 9. O demandante civil formulou o pedido de indemnização porque ouviu a arguida dizer que ia pedir uma indemnização ao filho e ora arguido. > Das condições económicas, familiares e sociais 10. DA ARGUIDA OB 10.1 a arguida é reformada e aufere uma pensão mensal no valor de 392,00 euros. 10.2 o marido da arguida é igualmente reformado e aufere uma pensão mensal no valor de 460,00 euros. 10.3 a arguida e o marido vivem em casa própria, a qual se encontra paga. 10.4 a arguida tem um filho maior, atualmente desempregado, o qual recebe um subsidio de formação, cujo valor desconhece, mas providenciando aquela pelo seu sustento. 10.5 devido a problemas de saúde, a arguida locomove-se através de canadianas. 10.6 a arguida necessita de apoio familiar para realizar as suas lides domésticas. 10.7 a arguida tem a 4.ª classe. 11. DO ARGUIDO JM 11.1 o arguido está reformado por invalidez, auferindo uma pensão mensal de 248,00 euros. 11.2 vive com os pais, que o sustentam. 11.3 padece de diabetes. 11.4 passa os seus dias na cama, sem qualquer atividade. 11.5 tem o 5° ano de escolaridade. DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS 12. Ambos arguidos não possuem antecedentes criminais registados. # -- Factos não provados: a) No mesmo dia, pelas 15horas, MM encontrava-se no exterior da sua habitação sita na Travessa --- Areia de Cima, freguesia de Alvega, concelho de Abrantes, quando foi abordado pela arguida OB. b) Ato contínuo, a arguida OB disse em tom sério a MM "na sexta-feira quando o meu filho vier, corta-te o pescoço a ti e ao teu filho e a seguir vai ela". c) Que a conduta do arguido mencionada em 3 e 4 importou uma reparação cerca de 100,00€ (cem euros). d) O comportamento supra descrito, adotado pela arguida OB, era adequado a provocar medo e inquietação no ofendido MM, que efetivamente se atemorizou, ficando com receio de que a arguida, viesse a atentar contra a sua integridade física e vida, bem como, dos seus familiares. e) Ao assumir esta conduta a arguida OB estava consciente de que o procedimento que adotava era apropriado a criar no ofendido MM um sentimento de insegurança e inquietação que coibia a sua liberdade de determinação, o que quis e conseguiu, agindo ainda com o intuito concretizado de incutir no ofendido um fundado receio de que um mal futuro lhe sucederia, nomeadamente à sua própria vida e dos seus familiares. f) A arguida OB agiu sempre de forma livre, deliberada voluntária e consciente, bem sabendo que a conduta que adotava era prevista e punida por lei penal, não obstante não se absteve de agir conforme descrito. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL g) Que o filho da arguida tem armas e munições e utiliza-as, procedendo muitas vezes a disparos e ameaças com as ditas armas contra o demandante, mulher e filho, h) Que o medo e inquietação ainda hoje se mantém por estar convencido que o filho da arguida vai concretizar a ameaça proferida pela mesma a qualquer altura; i) Que o sobressalto e inquietação lhe causou ansiedade, dificuldade em conciliar o sono e de descanso. # Fundamentação da decisão de facto: O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objetivos fornecidos pela mesma. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, destacando-se: > PROVA DOCUMENTAL, cujo teor não foi impugnado - Fotografias de fls. 8 e 9, cuja autoria foi corroborada pelo seu autor, as quais concretizam visualmente os estragos que tanto a planta como a rede mosquiteira apresentavam em tudo compatíveis com a acção perpetrada com uma enxada e um pau, o que permitiu dar como provado os factos 3 e 4. - Certidões de nascimento de fls, 175 a 182, o qual permitiu dar como provado o facto 1, no que diz respeito à relação de parentesco que une os arguidos e demandante civil/ assistente. - CRC de fis. 242 a 243, o qual permitiu dar como provado o facto n° 12, nomeadamente que os arguidos não possuem antecedentes criminais. - Orçamento de fls. 291, o qual permitiu dar como provado o facto 7. > Nas declarações da arguida, a qual negou a prática dos factos que lhe vinham imputados no libelo acusatório, justificando que não proferiria tal frase, pois não colocaria o filho numa situação melindrosa. Sem prejuízo de ter sido notório que os arguidos e respetivas famílias estão de relações cortadas, onde as quezílias familiares imperam derivadas de partilhas de águas (facto 2), ainda assim as suas declarações mostraram-se verosímeis, por credíveis, pois resulta das regras da experiência comum que uma mãe não imponha a eventual prática de um crime de homicídio a um filho, com as necessárias consequências daí inerentes. Aliás, tendo sido apurado que na sequência dos factos praticados pelo arguido, o marido da arguida tenha chamado a autoridade policial, a qual esteve no local e falou com o arguido bem como com o assistente e demandante civil, resulta igualmente das regras normais da vida que o inverso sucedesse, isto é, que o ofendido/assistente também chamasse a autoridade policial, na sequência das expressões proferidas pela arguida ao assistente. Mas não! Apenas apresentou queixa, conforme resulta de fls. 57 a 59 e apenas contra a arguida e não (também) contra o filho desta, já que seria este o presumível autor do crime. Daí se ter acreditado mais na versão apresentada pela arguida do que na do assistente, o que levou a dar como não provado os factos constantes nas alíneas a) a b) e d) a f). Acresce que as demais testemunhas inquiridas, nomeadamente a mulher do assistente, negou tenha ouvido a arguida a proferir tal expressão, sedimentando a convicção do julgador que as declarações da arguida OB correspondiam à verdade. No que diz respeito ao facto dado como não provado constante da alínea c), resultou das declarações da própria arguida, a qual de forma frontal e sincera negou que havia mandado reparar a rede mosquiteira, confirmando que a mesma se encontrava por reparar, desconhecendo o valor quer da planta quer da reparação da rede mosquiteira. Quanto aos factos imputados no libelo acusatório ao arguido, também mereceram credibilidade as declarações da arguida OB, uma vez que as mesmas foram corroboradas parcialmente pelas declarações do arguido, sendo certo que ambos os arguidos confirmaram que no dia e hora dos acontecimentos se encontravam no local, conjugado com as fotografias de fls. 8 e 9, permitiram dar como provados os factos 2 a 4. Mereceram igualmente credibilidade as suas declarações quanto às suas condições económicas, familiares e sociais, uma vez que as mesmas mostram-se credíveis, por verosímeis, sendo certo que foram confirmadas pela testemunha GB e pelos documentos de fls. 260 a 265, cujo teor não foi impugnado, o que permitiu dar como provado o facto 10. > Nas declarações do arguido, o qual confessou parcialmente a factualidade dada como provada, à exceção de que tenha acertado na rede mosquiteira, reportando que acertou na parede do lado esquerdo da janela, o que fez que saltasse a tinta da parede. Ora, no que diz respeito à conduta perpetrada contra a rede mosquiteira, não mereceram as suas declarações qualquer credibilidade pois foram frontal e inexoravelmente colocadas em crise pelas fotografias constantes de fls. 8 e 9, as quais foram tiradas pelo militar da GNR pouco tempo após o sucedido, sendo certo que as mesmas não concretizam visualmente qualquer dano na parede ao lado da aludida rede mosquiteira. Mais confirmou o militar da GNR que não viu qualquer dano na parede, mas apenas os estragos que as fotografias reproduzem. Também não mereceram credibilidade as declarações do arguido quando referiu que no momento em que destruiu a planta, ouviu a sua tia e arguida a proferir a expressão imputada no libelo acusatório (o que teria ocorrido pelas 12 h), pois também as suas declarações foram descredibilizadas pelo militar da GNR DM, o qual, de forma isenta e objetiva, reportou que na sequência da sua deslocação ao local falou com o arguido e com o assistente e demandante civil, os quais não lhe reportaram que haviam sido ameaçados pela arguida OB. Ora, acreditou mais o Tribunal na versão desta testemunha do que nas declarações do arguido, uma vez que o militar da GNR nada tem a ver com as quezílias familiares existentes entre ambos arguidos e respetivas famílias, apresentando uma postura imparcial e isenta, não revelando qualquer intenção em branquear qualquer atuação dos arguidos. Daí se ter valorado mais as declarações desta testemunha do que as do próprio arguido, o qual tentou branquear a sua própria atuação e respondendo sempre de modo entediado e feroz, o que, desde logo, fragilizaram as suas declarações. Portanto, as suas declarações revelaram-se contraditórias quando conjugada com a demais prova documental e testemunhal, no que diz respeito à sua conduta perpetrada contra a rede mosquiteira bem como quanto à expressão imputada à arguida, sendo patente o ódio que este arguido tem à arguida e à família desta, pois o mesmo não se inibiu em afirmar que era seu desejo que a tia e respetiva família morressem. Atentas as características evidenciadas pelo depoimento em análise, supra referenciadas, logrou o Tribunal convencer-se de que os factos não ocorreram, efetivamente, conforme descrito pelo arguido, na parte em que negou os factos que lhe eram imputados no libelo acusatório. Deste modo, deu o Tribunal como provados os factos 2 a 4 e como não provados os factos a), b), d) a f). No que tange às condições económicas e pessoais do arguido, estribou-se a convicção do Tribunal nas declarações pelo mesmo prestadas, as quais, nesta sede, não suscitaram dúvidas, atenta a sua verosimilhança (daí se ter dado como provado o facto 11). > Nas declarações do assistente e demandante civil, as quais, desde início, revelaram, ao longo de todo o seu depoimento, uma animosidade extrema contra a arguida que se limitaram a pouco mais do que a profissão de fé na qualidade e inatacabilidade da sua postura de vitima, sendo certo que, quando a instâncias do Tribunal, pediu para ser mais conciso nas suas declarações, não o foi capaz de o fazer, acabando por revelar que deduziu o seu pedido de indemnização porque terá ouvido a arguida OB a dizer que iria pedir uma indemnização causada pelos estragos efetuados na planta e na rede mosquiteira. Com efeito, ao comportamento, por parte do assistente em dizer que, desde que a arguida lhe havia imputado as declarações prestadas no libelo acusatório ficou com medo e o modo geral como prestou declarações, tentando branquear a sua própria atuação e respondendo sempre de modo contido, após ponderar as respostas, desde logo fragilizaram as suas declarações, pois quando confrontado pelo Tribunal para justificar a sua conduta reiterada em deslocar-se perto da casa da arguida OB para ouvir as conversas, acabou por reportar que o pedido de indemnização apenas se destinava a contrapor algum outro que a arguida OB fizesse valer contra o seu filho e ora arguido. Deste modo, desvalorizou-se por completo as suas declarações, pois as mesmas revelaram um intuito claro em obter uma responsabilidade criminal por parte da arguida, com quem está de relações cortadas, o que levou o julgador a convencer-se que a versão apresentada pela arguida mostrava-se mais perto da verdade realmente ocorrida. Daí se ter dado como provado os factos 8 a 9 e como não provados os factos h) a j). > PROVA TESTEMUNHAL, nomeadamente: - A testemunha MR, marido da arguida, também ele zangado com o arguido e respetivos pais, ainda assim, reportou que quando chegou ao local viu o arguido a destruir a planta e a rede mosquiteira com um pau e, em face desta conduta, chamou a GNR. Não obstante da animosidade existente entre esta família, concatenada toda a prova produzida, e sem necessidades de mais demoradas considerações, face ao que já ficou referido, logrou o Tribunal convencer-se, sem margem para dúvidas, da ocorrência dos factos tal como os mesmos foram julgados provados. Daí o Tribunal da como provado os factos 2 a 4 . - A testemunha HB, irmã da arguida e mãe do arguido, também ela revelou estar a família desavinda, mas reportou que nada viu ou ouviu quanto à expressão imputada à arguida, apenas tendo ouvido "chamar nomes". Tratou-se de um depoimento inócuo e nada profícuo para a descoberta da verdade e daí não ter sido valorado. - As testemunhas AB, EC e GB, também em nada contribuíram para a descoberta da verdade, pois não assistiram os factos constantes do libelo acusatório, mostrando-se o seu depoimento inócuo. Apenas se valorizou o depoimento da testemunha GB quando afirmou que ajuda a arguida nas suas lides domésticas em face dos problemas de saúde. - A testemunha DM, militar da GNR, de forma escorreita, isenta e objetiva confirmou o teor do auto de notícia e respetiva assinatura, confirmando o dia e hora dos acontecimentos, reportando igualmente, nos moldes supra descritos os factos por si presenciados, cujo depoimento foi valorado na íntegra tal como supra explanado. > Nas regras da experiência comum, quanto ao elemento subjetivo (factos 5 e 6), as quais permitem aferir que alguém, na sequência de uma discussão com outrem, ao arremessar um pau/enxada contra uma planta ou contra uma rede mosquiteira tem intenção de o destruir. > No que concerne à factualidade julgada não provada, dir-se-á, quanto ao consignado sob os pontos a) a j) dos factos não provados, o supra explanado, considerando aqui reproduzido para os efeitos legais. III A parte da sentença directamente impugnada no recurso tem o seguinte teor: DO CRIME DE DANO Ao arguido vem imputada a prática, em autoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo 212°, n° 1 do Código Penal. Dispõe o art° 212° do CP, que: "1 - Quem destruir no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.° e 207.°" Por sua vez, estatui o artigo 207° do mesmo diploma legal que: "No caso do artigo 203.° e do n.° 1 do artigo 205.°, o procedimento criminal depende de acusação particular se: a) ( ..) b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável d satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a). ( ..) ". Acresce que o artigo 202° alínea c) do CP determina que:"Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se: a) ( ..); b) (…); c) Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto; O crime de dano trata-se de um crime de resultado, visando a proteção da propriedade e cujo tipo objetivo se tem por preenchido mediante a existência de qualquer ação que enquadrando-se num dos elementos do tipo vise coisa alheia. Para que se encontre preenchido o tipo objetivo do crime de dano, é necessário, como causa adequada da conduta do agente, "a ocorrência de um resultado final de destruição, danificação, desfiguração ou inutilização de uma coisa, assim se ofendendo o bem jurídico propriedade" (José António Barreiros, Crimes Contra o Património, 1996, pág. 139). Por outro lado, importa que a coisa, objeto da ação, seja alheia. Quanto ao valor diminuto da coisa danificada, o art° 207°, n° 1, al. b) do CP aplicável por força do disposto no art° 212°, n° 3 do mesmo diploma legal, o mesmo tem de ser aplicado com as devidas adaptações ao crime de dano e ao respetivo tipo objetivo em causa. Na verdade, este tipo de crime importa um resultado final de destruição, danificação, desfiguração ou inutilização de uma coisa que se mostra incompatível com uma utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a) do mesmo artigo. Deste modo, e ressalvado melhor opinião, apenas poderemos considerar quando a coisa danificada for de valor diminuto, isto é, com um valor inferior a uma unidade de conta, que o procedimento criminal depende de acusação particular por parte do ofendido, não se mostrando exigível que a coisa alheia destruída se destine utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a) do mesmo artigo pois o dano da coisa alheia mostra-se incompatível com uma utilização imediata e indispensável para a satisfação de uma necessidade[2]. Deste modo, somos do entendimento que o este preceito da al. b) do art° 207° do CP tem de ser devidamente adaptado ao tipo de crime de dano e respetivos elementos objetivos do mesmo. (…) Porém, atento o valor da reparação dos bens em causa, o qual é inferior a uma unidade de conta (102,00 euros), nos termos do disposto no art° 207°, n° 1 ex vi art° 212° n° 3 do CP o crime imputado ao arguido nos presentes autos assume natureza particular. E, na verdade, os factos da acusação preenchem todos os pressupostos exigidos pelo art. 207.°, n.° 1, al. b), do CP, para que o crime assuma natureza particular, tal como supra referido. Destarte foi deduzida a acusação pública dos presentes autos, mas era exigível a constituição como assistente da ofendido e a dedução de acusação particular, para que assistisse legitimidade ao Ministério Público para a prossecução do procedimento criminal, nos termos dos arts. 48.° e 50.° do CPP. Nestes termos, o Ministério Público carece de legitimidade para promover o procedimento criminal sem prévia constituição como assistente e dedução de acusação particular da ofendida – o que não sucedeu, neste último caso nos presentes autos -, uma vez que o crime em causa tem natureza particular, o que implica a falta de uma condição de procedibilidade, com a consequente extinção do procedimento criminal. (…) VI — DECISÃO: Em face do exposto, e em conformidade, decido: (…) Absolver o arguido, JM, da instância por inexistência de acusação particular pela prática do crime de dano, p. e p. no art° 212°, n.º 1 e n° 3, por referência ao art° 207°, n° 1, al. b) e 202°, al. c) todos do CP e em face disso, não assiste legitimidade ao Ministério Público para o exercido da ação penal (artigos 48° e 49° do CPP). (…) Ora bem. De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de se o tribunal "a quo" podia ou não ter absolvido o arguido JM da instância, com o argumento de que, em face do disposto nos art.º 212.º, n.º 1 e 3, 207.º, n.º 1 al.ª b) e 202.º al.ª c), do Código Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), e dado que as coisas danificadas são de valor diminuto, não há acusação particular e – diz o tribunal "a quo" – não se aplica ao crime de dano a condição de que a coisa danificada fosse destinada para a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou do seu cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2º grau, ou com ele convivente em condições análogas às dos cônjuges, carecia o M.º P.º de legitimidade para o exercício da acção penal. Ou seja e em resumo, o tribunal "a quo" absolveu o arguido JM da instância por entender que no que toca ao crime de dano, a referência que o art.º 212.º, n.º 4, faz para o art.º 207.º, não engloba a previsão constante da al.ª b) do seu n.º 1 na parte em que estabelece destinados a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a). Assim, e só e apenas pela circunstância de as coisas danificadas serem, de acordo com o art.º 202.º al.ª c), de diminuto valor, entende o tribunal "a quo" que já o crime de dano é particular, dependendo pois a perseguição criminal ao mesmo não só de queixa, como também da constituição do queixoso como assistente e dedução pelo mesmo de acusação. Ora, como no caso, apesar de ter havido queixa e o queixoso se ter constituído assistente, ele não deduziu acusação, logo o tribunal "a quo" entendeu não ter o M.º P.º legitimidade para perseguir o crime de dano. O crime de dano simples está previsto no art.º 212.º, n.º 1. Conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, trata-se de um crime semi-público, dependente, pois, de queixa do ofendido ou de quem legalmente o represente. O art.º 212.º, n.º 4, determina que é correspondentemente aplicável ao crime de dano o disposto no art.º 207.º. Deste art.º 207.º e com relação ao caso concreto dos autos, só terá interesse considerar o teor da al.ª b) do seu n.º 1, uma vez que não lhe é aplicável a al.ª a), nem, manifestamente, o n.º 3. Quanto à al.ª a), que prescreve que o procedimento criminal depende de acusação particular se o agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges, verifica-se não se encontrar o arguido em qualquer destes graus de parentesco ou afinidade com a vítima, pois que, tratando-se de sobrinho/tio, é um parentesco de 3.º grau. Assim, sobra para análise a mencionada al.ª b), a cuja aplicabilidade encontrou o tribunal "a quo" o escolho de não ser harmonizar com o resultado natural do crime de dano. Não obstante, entendemos que tudo depende da habilidade com que se lida com as palavras nessa harmonização. Se pelo ordenamento linguístico feito pelo tribunal "a quo" essa tarefa parece deveras dificultosa, outras há que a permitem, tal como esta: o procedimento criminal depende de acusação particular se (…) a coisa danificada (danificada em vez de furtados ou ilegitimamente apropriados) for de valor diminuto e o dano resultar da sua utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a). Assim, o dano da coisa alheia não se mostra incompatível com a sua utilização imediata e indispensável para a satisfação de uma necessidade, desde logo quando o dano resulta da utilização da coisa: é, por exemplo, o caso de o agente usar um carrinho de bebé do cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges, por ser o único meio viável para acartar sacas de batatas do agente ou de outra das pessoa acima mencionadas e que, tal como o agente, já é tão idoso que não as conseguem levar ao ombro, e depois deixa o carrinho de bebé todo torto e imprestável para transportar o filho da vítima, dono do carrinho. Além disso, os pressupostos da al.ª b) do n.º 1 do art.º 207.° são cumulativos (…valor diminuto e destinados…). (Neste sentido, Código Penal Anotado por Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, 3.ª ed., vol. 2.º, pág. 800, em anotação ao art.º 212.º). Assim, só nestes casos, bem como nos contemplados nos n.º 1 al.ª a) e 3 do art.º 207.º, é que o procedimento criminal depende de acusação particular e tem, pois, natureza particular. Nos outros, tem natureza semi-pública, dependente apenas de queixa do ofendido ou de quem legalmente o represente. (Em sentido idêntico, ac. TRG de 24-1-2011, proc. 1045/09.0GCBRG.G1, www.dgsi.pt). Assim, no caso dos autos, por o dano nas flores e na rede mosquiteira não ter resultado da sua utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a) do n.º 1 do art.º 207.º, tinha o crime respectivo a natureza semi-pública e não necessitava de acusação particular, mas apenas de queixa – como foi o caso que sucedeu nestes autos. Pelo que a decisão de absolver da instância o arguido JM é para ser revogada. Revogada a mesma, impõe-se que o arguido seja condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.°, n.º 1 e 3. Ora como em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a Relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2016, DR 36 Série I, de 2016-02-22), passaremos de seguida e efectuar essa determinação da espécie e medida da pena. Posto isto, e também porque a matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido tal nos permite, avancemos pois no apuramento da pena concreta a aplicar ao arguido pelo cometimento do crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1 e 3. O qual é punível com prisão até 3 ano ou multa de 10 a 360 dias (em relação a esta, cf. ainda art.º 47.º, n.º 1 e 2). Por qual delas escolher? O art.º 70.º diz que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Finalidades da punição que são as estabelecidas no art.º 40.º, n.º 1: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Ora dada a natureza dos bens danificados, o seu valor e o ser o arguido delinquente primário, a pena de multa chega para alcançar as finalidades da punição. O art.º 71.º estabelece que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo ou da negligência, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita. A fixação da pena de multa faz-se "...através de duas operações sucessivas: na primeira, determina-se o número de dias de multa através dos critérios gerais de fixação das penas e na segunda fixa-se o quantitativo de cada dia de multa em função da capacidade económica do agente." (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 15.ª ed., a fls. 190). Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 47.º, cada dia de multa corresponde a uma quantia que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. O quantitativo diário da multa deve ser graduado "...em atenção às determinantes legais, atendendo a que a finalidade da lei é eliminar ou pelo menos esbater as diferenças de sacrifício que o seu pagamento implica entre os réus possuidores de diferentes meios de a solver" (Maia Gonçalves, ob. cit. pág. 190). "O montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar" (ac. S.T.J. de 2.10.97, in C.J. dos Acs. do STJ, 1997, III-183). Pelo que dada a natureza dos bens danificados, o seu valor, o ser o arguido delinquente primário e as suas condições sócio-económicas, tudo visto e ponderado, tem-se por justa e adequada a fixação da pena concreta ao arguido em sessenta dias de multa à razão diária de seis €, o que perfaz o montante de trezentos e sessenta €. IV Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se decide: 1.º Revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu o arguido JM da prática de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal, e condená-lo por esse mesmo crime na pena de sessenta dias de multa à razão diária de seis €, o que perfaz o montante de trezentos e sessenta €. 2.º Manter no mais a sentença recorrida. 3.º Sem custas. # Évora,12-09-2017 (elaborado e revisto pelo relator) João Martinho de Sousa Cardoso Ana Maria Barata de Brito __________________________________________________ [1] Na sentença, a fls. 321 do processo, aparece «art.º 212.º, n, e nº 3», o que, por resultar da sentença no seu todo se tratar de uma manifesto lapso, agora e ao abrigo do art.º 380.º, n.º 1 e 2 al.ª b), do Código de Processo Penal, se corrigiu para «art.º 212.º, n.º 1 e 3» [2] O negrito é nosso. |