Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
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Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
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Sumário: | Perante depoimentos contrários, optando o Juiz na Primeira Instância por uma das versões, não poderá a Relação tomar a posição contrária, pois estaria a ir contra o princípio da liberdade de julgamento. | ||
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Decisão Texto Integral: | * “A”, viúva, desempregada, que faleceu na pendência da causa, tendo sido habilitados como herdeiros os filhos a seguir referenciados, que também já eram Autores;PROCESSO Nº 1138/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “B”, solteiro, oficial da PSP; “C”, solteiro, maior, estudante e “D”, solteiro maior, estudante, todos residentes na Rua …, nº …, em …, instauraram a presente acção contra “E”, com sede na …, nº …, em …, que depois foi integrada na “F”, com sede no …, nºs …, em - …, alegando: No dia 13 de Maio de 1996, pelas 13H50, na Auto-Estrada nº …, no sentido V M…, ocorreu um acidente de viação. Foram intervenientes no sinistro o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula XO, propriedade da “G” conduzido pelo motorista “H”, que transportava “I”, …, …, em … e o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula RO, propriedade das “J”, com sede em … – …, conduzido por “K”. A responsabilidade civil por danos causados pela viatura RO, encontrava-se transferida para a ora Ré, conforme apólice nº … Em consequência dos ferimentos sofridos no sinistro, “I” faleceu, sendo a ora Autora sua viúva e os restantes filhos. Após descrever os respectivos factos concluíram os Autores que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro recai unicamente sobre o condutor do veículo pesado e pedem a condenação da Ré a pagar uma indemnização global por danos patrimoniais e não patrimoniais de 80.000.000$00, com juros acrescidos após citação. Citada, contestou a Ré alegando: Desconhece os factos de natureza pessoal. Impugna a forma descrita pelos Autores quanto ao acidente e conclui pela culpa do condutor da viatura ligeira. Impugna também os danos alegados e conclui pela improcedência da acção. Deduziu o incidente de intervenção principal provocada da Caixa Geral de Aposentações, alegando: Quando ocorreu o acidente, “I” estava no exercício das suas funções, pelo que a Caixa Nacional de Aposentações terá que pagar aos Autores a respectiva pensão, importando ainda saber quanto é que já lhes foi pago, pois que poderá vir a ser demandada a ora Ré, caso se venha a apurar a culpa do condutor do veículo segurado. Admitida a intervenção e citada a Caixa Geral de Aposentações alegou: Após descrever o acidente em moldes idênticos aos Autores, referiu que já tinha pago aos beneficiários 17.125.241$00, mas que o capital necessário para indemnizar a Interveniente e esta garantir ainda as prestações que se vencerão ascenderá ao montante de 67.856.606$00 ou, em alternativa, ser a Ré condenada a pagar à Interveniente a quantia que já despendeu, passando a liquidar-lhe o pagamento mensal das pensões à medida que forem sendo pagas aos Autores. Contestou a Ré o pedido apresentado pela Caixa Geral de Aposentações, alegando: Após impugnar a forma como é apresentado o acidente e ter concluído que a culpa pelo sinistro terá que recair sobre o condutor da viatura da “G”, invoca a prescrição do pedido quanto às prestações pagas até ao dia 02.04.2000. Deduz ainda o pedido de intervenção principal da tomadora do seguro, “J”, considerando que a soma dos pedidos dos Autores e da Caixa Geral de Aposentações ascende a 147.856.606$00, quando o seguro tão-somente garante 120.000.000$00. Termina concluindo pela improcedência do pedido e pelo deferimento do pedido de intervenção principal da “J”. Admitido o chamamento e citada as “J”, contestou, alegando: O contrato de seguro que celebrou com a Ré garantia o capital ilimitado, pelo que invoca a sua ilegitimidade. Quanto ao pedido formulado pela Caixa Geral de Aposentações, invoca a prescrição. Quanto ao acidente em si, subscreve a posição da Ré, pelo que conclui pela improcedência da acção. * No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade das “J” bem como as excepções de prescrição suscitadas pela Ré e “J”, quanto ao pedido apresentado pela Caixa Geral de Aposentações.* * * Não se conformou a Ré com a posição que julgou improcedente a prescrição parcial das verbas reclamadas pela Caixa Geral de Aposentações, tendo interposto o respectivo recurso, do qual veio a desistir a fls.435.* * * A fls. 936, os agora únicos Autores e Ré Seguradora vieram juntar aos autos um termo de transacção.* * Pelo mesmo colhe-se que os Autores reduziam o pedido para o montante de 80.000,00 €. Que nada mais terão a receber da Companhia Ré, seja a que título for, relativamente ao sinistro, objecto dos presentes autos. Apesar de tal acordo a Seguradora não quis assumir qualquer responsabilidade decorrente de culpa. As custas seriam pagas por Autores e Ré, na proporção de metade para cada parte. O Exmº Juiz não homologou a transacção, excepto quanto a custas – fls. 943, isto por falta de intervenção da chamada “J”. Interpôs a Seguradora recurso deste despacho, mas veio a desistir do mesmo a fls. 975. * Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.* * Na Primeira Instância foram considerados provados os seguintes factos: 1) No âmbito da sua actividade seguradora, a ré “E” celebrou com “J”, um contrato de seguro pelo qual esta transferiu para a ré Seguradora a sua responsabilidade por acidentes de viação causados pela circulação do veículo automóvel de matrícula RO, contrato titulado pela apólice nº … - alínea a) da especificação; 2) No dia 13 de Maio de 1996, pelas 13 horas e 50 minutos, na Auto- Estrada nº …, no sentido V M, ocorreu um acidente de viação do qual resultou o falecimento de “I”, …, o qual desempenhava as funções de Comandante da “G” de … - alínea b) da especificação; 3) Foram intervenientes neste acidente: - O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XO, propriedade do “L”, conduzido por “H”, onde era transportado o falecido “I”; - O veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula RO, propriedade das “J”, conduzido por “K”; Veículos que embateram entre si - alínea c) da especificação; 4) O condutor do XO circulava, no momento do acidente, sob a direcção efectiva do proprietário do mesmo, por conta, no exclusivo interesse e ao cuidado daquele - artigo 1 ° da base instrutória; 5) O automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XO, conduzido por “H”, circulava na Auto - Estrada nº …, no sentido V M, na via de trânsito à direita - alínea d) da especificação; 6) No local do embate a faixa de rodagem configura-se em linha recta, proporciona boa visibilidade, o seu pavimento estava seco e encontrava-se em bom estado de conservação - alínea g) da especificação; 7) A A…, no local do acidente, é formada por duas correntes de tráfego separadas por uma vala central, possuindo cada uma daquelas, duas sub-faixas de rodagem, separada por um traço longitudinal descontínuo - artigo 85° da base instrutória; 8) A faixa de rodagem, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, tem uma largura de 7,50 metros, a que acrescem as duas tiras pintadas no pavimento e que delimitam a dita faixa de rodagem, com cerca de 20 cm cada - artigo 87° da base instrutória; 9) A berma direita, asfaltada, tem - pelo menos - a largura de 3,10 metros - artigo 88° da base instrutória; 10) A berma esquerda, junto ao separador central, tem a largura de 0,80 m - artigo 89° da base instrutória; 11) As condições atmosféricas não perturbavam a visibilidade ou o estado da via - artigo 90° da base instrutória; 12) O tempo atmosférico era, no momento do acidente, bom, não influindo nas condições de visibilidade nem no estado da via, cujo piso se encontrava seco - artigo 99° da base instrutória; 13) O RO circulava, antes do acidente, na sub-faixa de rodagem situada mais à direita, atento o sentido de marcha em que seguiam os referidos veículos - artigo 100° da base instrutória; 14) O ligeiro XO circulava no momento anterior ao acidente a uma velocidade superior a 110 Kms por hora - artigos 1 ° e 98º da base instrutória; 15) O RO circulava à frente do XO no mesmo sentido, a uma velocidade de setenta a oitenta quilómetros por hora - artigo 3º da base instrutória; 16) Sensivelmente ao Km. 8, a cerca de 200 metros do local do embate, o condutor do pesado RO, apercebeu-se que, à sua frente, na berma direita, se encontravam imobilizados uma ambulância e um ligeiro de marca Fiat Uno - artigo 91 ° da base instrutória; 17) Um veículo havia sido retirado da vala central - artigo 92º da base instrutória; 18) “H” apercebeu-se que se encontravam pessoas na vala que separa as duas faixas de rodagem da Auto-estrada - alínea e) da especificação; 19) Ao Km 7,805 da A…6, na faixa de rodagem no sentido V M, o motorista do ligeiro de passageiros XO resolveu efectuar a manobra de ultrapassagem ao veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula RO -artigo 2º da base instrutória; 20) Quando ainda antes de ter transposto a linha longitudinal descontínua se encontrava a alguns metros do veículo pesado, o condutor deste - devido à presença de dois veículos estacionados na berma à sua direita - imprimiu ligeira mudança à direcção do veículo pesado, passando a seguir uma marcha oblíqua à esquerda - artigo 7º da base instrutória; 21) O condutor do ligeiro XO foi surpreendido com esta mudança de direcção - artigo 8° da base instrutória; 22) E ficou assustado com a presença de pessoas na vala central - artigo 9° da base instrutória; 23) Pelo que o motorista do ligeiro XO accionou o sistema de travagem deste veículo - alínea l) da especificação e artigo 11 ° da base instrutória; 24) Circulando ambos os veículos em trajectória oblíqua, o veículo ligeiro XO embateu com a sua parte lateral dianteira desde a óptica e depois no guarda-lamas desse lado, com a extremidade esquerda da barra metálica que protegia o sistema de luzes do veículo RO, sita à retaguarda e debaixo da caixa de carga do mesmo - artigo 13º da base instrutória; 25) Prosseguindo a sua marcha, ainda com os travões accionados, o veículo ligeiro XO continuou a embater com a estrutura lateral direita, parte superior, na parte lateral traseira da caixa de carga do veículo pesado, entre o rodado posterior e a extremidade traseira da mesma caixa - artigo 14º da base instrutória; 26) Acabando o habitáculo do veículo por ficar preso em um ou dois dos ganchos situados na parte de baixo da referida caixa de carga, junto à coluna que sustenta o pára-brisas e à coluna central que separa as duas portas laterais do veículo - artigo 15º da base instrutória; 27) Ambos os veículos percorreram nessa posição distância não determinada - artigo 16° da base instrutória; 28) Até que, por efeito de mudança de direcção à direita pelo veículo pesado, imprimida pelo respectivo condutor, o veículo ligeiro XO acabou por desprender-se e deslocar-se para a esquerda - artigo 17º da base instrutória; 29) O corte, com arrancamento para o exterior, da chapa do habitáculo da parte lateral direita do ligeiro XO decorreu ao longo do embate do XO no RO - artigo 18° da base instrutória; 30) Após a separação dos veículos, o XO, rodopiando para o seu lado esquerdo, descontrolado e derrapando lateralmente, ultrapassou o pesado RO, vindo a imobilizar-se à sua frente, na hemi-faixa da direita, atento o sentido de marcha de ambos - artigo 20º da base instrutória; 31) O primeiro embate entre os veículos ocorreu na sub-faixa da esquerda, muito próximo da linha longitudinal descontínua que separa as duas sub-faixas daquele sentido de trânsito - artigo 21º da base instrutória; 32) O ligeiro XO imobilizou-se totalmente atravessado na faixa de rodagem, a ocupar parcialmente a sub-faixa direita e a berma direita, atento o seu sentido de marcha - artigo 96º da base instrutória; 33) Desde o último embate no pesado, o veículo ligeiro XO ainda percorreu, mais de cinquenta e sete metros até se imobilizar na via de trânsito da direita, em posição perpendicular a esta - artigo 22º da base instrutória; 34) O XO deixou marcado no asfalto um traço de travagem até ao local do embate com o comprimento de 30 metros - artigo 101 ° da base instrutória; 35) O traço de travagem inicia-se claramente a meio da sub-faixa mais à direita (atento o sentido de marcha dos veículos) e termina com os dois rodados dianteiros do XO já na sub-faixa da esquerda, com o rodado dianteiro direito muito próximo da linha longitudinal descontínua que delimita as duas sub-faixas - artigo 102° da base instrutória; 36) Como consequência directa e necessária do embate entre os veículos, “I”, o qual se encontrava sentado no veículo ligeiro ao lado do seu motorista, sofreu fractura de todas as costelas e hemitorax bilateral, com diversas lacerações pulmonares, que lhe causaram a morte - alínea f) da especificação; 37) Foi o corte com arrancamento do habitáculo na parte superior lateral direita que, através da pressão exercida pelo arrancamento do cinto de segurança, provocou a morte de “I” - artigo 27° da base instrutória; 38) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento nº 13 junto com a p.i. (relatório de autópsia) – alínea j) da especificação; 39) À data em que os factos ocorreram o condutor do ligeiro XO era, havia cerca de um ano, motorista do falecido “I” - artigo 23° da base instrutória; 40) E continua a desempenhar funções como motorista do actual comandante da “G” de … - artigo 24º da base instrutória; 41) Sendo considerado um condutor prudente, cuidadoso, seguro e responsável - artigo 25° da base instrutória; 42) A primeira autora, “A”, é viúva de “I” - alínea h) da especificação; 43) “B”, “D” e “C” são filhos de “I” e nasceram, respectivamente, em 4 de Janeiro de 1974, 4 de Março de 1975 e 8 de Agosto de 1979 - alínea i) da especificação; 44) “I” nasceu em 14 de Abril de 1946 (corrigido o ano) - alínea n) da especificação; 45) A morte de “I” deveu-se única e exclusivamente ao acidente de viação ocorrido - artigo 28º da base instrutória; 46) “I” estava no auge da sua carreira profissional - artigo 30° da base instrutória; 47) Tinha a categoria de … - artigo 31 ° da base instrutória; 48) Tinha um vencimento mensal base de 398.700$00, auferindo, com os suplementos, 456.600$00 - artigo 32º da base instrutória; 49) Estava em vias de alcançar o topo da sua carreira profissional, …, equivalente na “G” a …, obtendo um significativo aumento no seu ordenado mensal, o qual passaria a ser de cerca de 600.000$00 - artigo 33º da base instrutória; 50) À data do acidente, encontrava-se a frequentar o curso de … indigitado pelo … - artigo 34º da base instrutória; 51) Deslocava-se para uma das sessões do curso quando o acidente ocorreu - artigo 35° da base instrutória; 52) “I” era um homem que tinha amigos em todos os que com ele conviviam - artigo 36º da base instrutória; 53) Era um homem de fino trato - artigo 37º da base instrutória; 54) Educado - artigo 38º da base instrutória; 55) Com sentido de humanidade - artigo 39º da base instrutória; 56) Bom profissional - artigo 40º da base instrutória; 57) Brilhante - artigo 41 ° da base instrutória; 58) Com espírito democrático - artigo 42º da base instrutória; 59) Pacificador - artigo 43º da base instrutória; 60) Considerado um dos mais distintos … da “G” de … - artigo 44° a) da base instrutória; 61) E desempenhou um papel importante na consolidação do regime democrático português - artigo 44º b) da base instrutória; 62) Após ter optado por integrar os quadros da “G” e desligar-se do …, assumiu o posto de … - artigo 45º da base instrutória; 63) Em 1989 aceita comandar a “G” do distrito de …, onde seria promovido a … e a … - artigo 46º da base instrutória; 64) Era um homem alegre e bem disposto - artigo 47º da base instrutória; 65) Cuidadoso e empenhado - artigo 48º da base instrutória; 66) Dedicado à família e aos amigos - artigo 49º da base instrutória; 67) O seu funeral constituiu uma enorme e sentida manifestação de pesar - artigo 50° da base instrutória; 68) Tinha um enorme gosto pela vida, pela sua actividade profissional e em ajudar os outros - artigo 51 ° da base instrutória; 69) O que lhe valeu um convite para exercer funções na equipa do plenário do …, desde Abril de 1994 - artigo 52° da base instrutória; 70) Tarefa que lhe valeu elogios - artigo 53º da base instrutória; 71) Vivia intensamente a vida e era inteiramente feliz - artigo 54º da base instrutória; 72) Vivendo em total harmonia com sua mulher e seus três filhos - artigo 55° da base instrutória; 73) Era um homem amplamente reconhecido e respeitado pela família, amigos e por toda a comunidade - artigo 56º da base instrutória; 74) Foi várias vezes agraciado com louvores ao longo do seu profissional (sic) - artigo 57° da base instrutória; 75) Nunca tendo sido objecto de qualquer punição - artigo 58º da base instrutória; 76) O falecido gozava de excelente saúde - artigo 59º da base instrutória; 77) Deixou viúva desempregada e doente - artigo 60º da base instrutória; 78) E filhos sem vidas económicas autónomas - artigo 61 ° da base instrutória; 79) “I” sobreviveu ao acidente durante cerca de cinco a dez minutos - artigo 62º da base instrutória; 80) Tendo permanecido em intenso sofrimento durante esse período - artigo 63° da base instrutória; 81) “I”, mulher e filhos mantinham uma relação de grande carinho e dependência comum - artigo 64º da base instrutória; 82) Pelo que a sua morte constitui para os AA. uma perda irreparável - artigo 65° da base instrutória; 83) Era o falecido que providenciava o sustento da família - artigo 66º da base instrutória; 84) E era o responsável máximo pela educação dos seus filhos - artigo 67° da base instrutória; 85) Não deixará de ser recordado por mulher e filhos - artigo 68º da base instrutória; 86) E até pela abordagem de familiares, amigos e colegas - artigo 69º da base instrutória; 87) A autora “A” tinha toda a sua vida organizada em função do marido e filhos - artigo 70º da base instrutória; 88) Encontra-se desempregada - artigo 71 ° da base instrutória; 89) Ainda não refez e não é provável que refaça a sua vida sentimental - artigo 72° da base instrutória; 90) Padecia de doença do foro oncológico diagnosticada em 1991 - artigo 73° da base instrutória; 91) Que a obrigou a diversas intervenções terapêuticas nos últimos anos - artigo 74° da base instrutória; 92) Tem sido obrigada a deslocar-se ao Hospital de …, em …, justificando-se o acompanhamento de um familiar - artigo 75° da base instrutória; 93) Todos os filhos se encontravam a estudar à data da morte de “I” - artigo 76º da base instrutória; 94) Não tendo autonomia económica - artigo 77º da base instrutória; 95) Até hoje não foi paga qualquer indemnização por danos patrimoniais aos AA. - artigo 78° da base instrutória; 96) “I” era subscritor da Caixa Geral de Aposentações e o acidente acima descrito foi qualificado como ocorrido em serviço - artigo 79° da base instrutória; 97) Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, datada de …, foi atribuída aos autores uma pensão de preço de sangue no montante mensal de 319.620$00 - artigo 80º da base instrutória; 98) Pensão que “D” deixou de receber em Novembro de 1998, por ter deixado de estudar - artigo 81º da base instrutória; 99) Pensão que “B” deixou de receber em Fevereiro de 1998, por ter completado 24 anos - artigo 82º da base instrutória; 100) Até ao momento (da dedução do pedido) já foi paga aos beneficiários o montante de 17.125.241$00 - artigo 83º da base instrutória; 101) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da sentença prolatada nos autos de Processo Comum Singular nº … do … Juízo do T. J. da Comarca de … - alínea k) da especificação; 102) Dá-se aqui por integralmente (reproduzido) o teor dos documentos nos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 juntos com a p.i. - alínea m) da especificação; 103) A autora “A” faleceu a 4 de Novembro de 2000 - certidão e sentença de habilitação de fls. 897-900 e 916-917; 104) A falecida não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade - certidão e sentença de habilitação de fls. 897-900 e 916-917; 105) A falecida deixou como únicos herdeiros e universais herdeiros seus filhos “B”, “D” e “C”, todos maiores - certidão e sentença de habilitação de fls. 897-900 e 916-917; 106) A Caixa Geral de Aposentações pagou - até 04-11-2004 - um montante global de 181.764,23 € aos autores a título de pensões - documento de fls. aceite pelas rés a fls. 953 e seguintes. * Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada parcialmente procedente, atribuindo 50% de culpa a cada um dos condutores interveniente no sinistro e, em consequência:* * A – Foi a Ré “J”, absolvida do pedido; B – Foi a Ré Companhia de Seguros “F” condenada a pagar: 1 – AOS AUTORES A quantia de 130.000,00 €, acrescida de juros de mora desde a citação até integral cumprimento, a título de danos patrimoniais; A quantia de 80.000,00 € a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros a partir da sentença. 2 – À CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES O montante das prestações já pagas a título de pensões, no montante de 90.882,12 € (após aclaração de fls.1016). * Com tal sentença não se conformou a Ré, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:* * 1. O tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da prova no que concerne ao modo como ocorreu o sinistro e suas causas, conclusão esta que resulta claramente da análise dos documentos - fotos tiradas na sequência imediata do acidente pela GNR de fls. 592 a 595 dos autos (que também se encontram a fls. 606-609, 626-629 e 638-640), do croquis da GNR a fls. 23 e das fotos das viaturas acidentadas de fls. 193, 194, 198 e 199 do processo comum singular nº 163/98, os relatórios de fls. 630 a 638 e de fls. 670, e, outrossim, dos depoimentos das testemunhas “H” (condutor do veículo ligeiro de matrícula XO, interveniente no acidente), “K” (condutor do pesado de matrícula RO, interveniente no acidente), “M” (agente da Brigada de Trânsito da GNR que elaborou o auto), “N” (agente da Brigada de Trânsito da GNR), “O” (testemunha presencial), “P” (testemunha presencial) e “Q” (perito averiguador), devendo verem-se alteradas as respostas dadas aos quesitos concernentes à matéria fáctica constante dos artigos 1.º, 7.°, 8.°, 13.°, 15.°, 17.°, 21.°, 97.°, 98.°, 102.°, 103.°, 104.° e 105.° da base instrutória; 2.a Devendo, assim, cremos, merecerem os referidos quesitos a resposta de: 1.° e 98.° "Provado que o ligeiro XO circulava no momento anterior ao acidente a uma velocidade compreendida entre os 150 e os 160 km/h" ou, em alternativa, "Provado que o ligeiro XO circulava no momento anterior ao acidente a uma velocidade superior a 120 km/h". 7.° Não provado; 8.° Não provado; 13.° Provado que o veículo ligeiro XO embateu com a parte frontal dianteira direita e lateral direita desde a óptica até à coluna que sustenta o pára-brisas e a coluna central separadora das duas portas laterais direitas daquele veículo na extremidade esquerda da barra metálica que protegia o sistema de luzes do veículo RO, sito à retaguarda e debaixo da caixa de carga do mesmo; 15.º Acabando o habitáculo do veículo por ficar preso na parte de baixo da referida caixa de carga, junto à coluna que sustenta o pára-brisas e à coluna central que separa as duas portas laterais do veículo; 17.º Até que o veículo XO acabou por desprender-se e deslocar-se para a esquerda; 21.º O primeiro embate entre os veículos ocorreu na hemi-faixa da direita, atento o sentido dos veículos intervenientes, muito próximo da linha longitudinal continua delimitadora das duas sub-faixas; 97.º O pesado RO manteve-se sempre dentro da sub-faixa de rodagem situada mais à direita, atento o sentido de marcha de ambos os veículos; 102. O Traço que se iniciava claramente a meio da sub-faixa mais à direita (atento o sentido de marcha dos veículos) e termina com o veículo ainda a circular com o rodado direito dentro dessa sub-faixa, sensivelmente sobre o eixo da via, junto ao traço descontínuo aí existente; 103.º Até, finalmente, após desprender-se do pesado RO, descair para a berma direita; 104.° O condutor do XO distraiu-se momentaneamente com o que ocorria fora da via na referida vala e na berma direita, e, quando retomou a atenção, estava já a poucos metros do RO; 105. ° Travando então a fundo, e descaindo para a esquerda, como manobra de recurso; 3. Considerando-se, nos termos supra requeridos, a alteração da resposta dada aos quesitos 1º e 98.°, 7.°, 8.°, 13.°, 15.°, 17.°, 21.°, 97.°, 102.°, 103.°, 104. e 105.° da base instrutória, forçoso se torna considerar ter o acidente objecto dos autos ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de matrícula XO; 4. Com efeito, tendo-se provado circular o condutor deste veículo distraído, sem atender ao restante tráfego, com velocidade excessiva, claramente superior ao limite máximo permitido por lei no local 120 km/h - que lhe não permitiu, atendendo às características da via e do veículo e demais circunstâncias relevantes fazer parar o veículo que timonava no espaço livre e visível à sua frente, incumpriu aquele culposamente e por forma grave as regras previstas nos art. os 3.°, 24.°, n.º 1, 25.°, n.º 1, alínea d) e 27.°, n.º 1, todos do Código da Estrada de 1994, ao tempo em vigor, transgressões estas que se mostraram exclusivamente causais do acidente e, em consequência, devendo a Ré seguradora ser integralmente absolvida do pedido; 5.a Sem prescindir e caso a matéria concernente aos quesitos 1.º e 98.°, 7.°, 8.°, 13.°, 15.°, 17.°, 21.°, 97.°, 102.°, 103.°, 104. e 105.° da base instrutória não merecesse a alteração ora requerida, sempre resultaria que a divisão de culpas e consequente responsabilidade da Companhia Ré, ora recorrente, se não poderia fazer como a douta sentença recorrida julgou; 6.a Provou-se que o condutor do veículo ligeiro XO circulava atrás do RO, com uma velocidade consideravelmente superior a este último, numa recta longa e com boa visibilidade em toda a sua extensão, podendo - como igualmente se provou -, verificar atempadamente, que a berma direita da via se mostrava ocupada com dois veículos, que havia ocorrido um acidente na vala central e da existência de pessoas a movimentarem-se em consequência disso próximo da via e, outrossim, que o pesado RO circulava na sua frente, ocupando a sub-faixa situada mais à direita, atento o sentido de marcha dos dois veículos e deixando livre e desimpedida a sub-faixa situada mais à esquerda, por onde o condutor do XO, caso fosse sua intenção ultrapassar o RO o poderia fazer em condições normais sinalizando prévia e adequadamente essa sua intenção e passando a circular na sub-faixa situada mais à esquerda -, sem qualquer perigo de nele colidir; 7.a Ao invés e porque conduzia alheado do tráfego que se fazia sentir à sua frente, o condutor do XO manteve uma velocidade claramente excessiva - superior a 110 km/h, próxima do limite máximo permitido para condições normais de trânsito - em face dos acontecimentos incomuns que se lhe deparavam na sua frente e se mostravam facilmente visíveis e perceptíveis para um condutor normalmente atento e diligente - com duas viaturas a ocupar a berma direita e uma outra despistada na vala central e pessoas a deslocarem-se junto à via - que aconselhavam - melhor, obrigavam - a que circulasse com velocidade especialmente moderada e atenção redobrada. 8.a Mantendo-se na sub-faixa da direita apesar de se aproximar rapidamente do veículo pesado RO que o precedia nessa mesma sub-faixa e circulava animado de uma velocidade sensivelmente inferior. 9.a Só o detectando quando circulava já muito próximo dele, travando a fundo, deixando marcado na via um longo rasto de travagem obliquando da direita para a esquerda e embatendo-lhe na traseira esquerda praticamente sobre o traço descontínuo delimitador das duas sub-faixas de rodagem, que o RO havia ultrapassado ligeiramente, provocando por forma decisiva o embate e, consequentemente, a morte do inditoso “I”; 10. Ao agir deste modo, incumpriu aquele culposamente e por forma grave as regras previstas nos art.ºs 3. °, 24.°, n.º 1 e 25. °, n.º 1, alínea d), todos do Código da Estrada de 1994, ao tempo em vigor; 11.a Atendendo às circunstâncias descritas e provadas e à diversa contribuição - em termos de desvalor da acção - de um e outro dos condutores, mostrava-se justa a atribuição da culpa exclusiva ao condutor do ligeiro XO ou das culpas numa proporção próxima de 90% para este condutor e 10% para o condutor do veículo RO, seguro na Ré; 12.a Devendo, nas mesmas proporções verem-se atribuídas as respectivas parcelas de responsabilidade e absolvendo-se e/ou condenando-se a Ré seguradora em conformidade com as mesmas; 13.a A sentença recorrida condena a Ré seguradora considerando devida aos Autores uma indemnização fixada no valor de € 130.000,00 pelo ressarcimento pela privação para aqueles dos valores que aufeririam caso não tivesse falecido o marido e pai dos Autores; 14.a Por seu turno, provou-se terem aqueles recebido da Caixa Geral de Aposentações as prestações decorrentes precisamente da pensão de sangue num total de € 181.764,23 pagas por esta instituição por força da morte no acidente objecto dos presentes autos de “I” e pela qual veio a Ré a ser parcialmente condenada; 15.a Deveria o tribunal a quo proceder à dedução deste montante na indemnização a arbitrar aos Autores, o que, atento o montante condenatório a título de danos patrimoniais - € 130.000,00 - e o valor comprovadamente recebido a tal título pela Caixa Geral de Aposentações - € 181.764,23 - determina, após a referida dedução, não dever a Ré seguradora ser condenada em qualquer montante; 16ª. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos art.°s 653.°, n.º 2 e 655.°, n.º 1 do Código de Processo Civil, nos artºs 483.°,487° e 566.°, n.º 2 do Código Civil e 3.°, 24.°, n.º 1, 25.°, n.º 1, alínea d) e 27.°, n.º 1, todos do Código da Estrada de 1994. Nos termos expostos e no mais que o douto suprimento de V. Ex.as sugerir, deve revogar-se a decisão proferida em primeira instância que recaiu sobre a matéria de facto ora impugnada nos termos do artigo 712.°, n.º 1, alíneas a) e n.° 2 do Código de Processo Civil e, consequentemente, alterada de igual modo, de direito, dando-se provimento à presente apelação nos estritos termos supra requeridos. E assim se fará JUSTIÇA. * Contra-alegou a Caixa Geral de Aposentações, concluindo pela confirmação da sentença.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.Antes de mais, impõe-se uma nota prévia. No nº 4 da matéria de facto que considerava provada, o Exmº Juiz diz que estará a reproduzir o artigo 1º da base instrutória, quando, na verdade, está, sim, a referir-se à alínea “O” da especificação. Impunha-se este esclarecimento para que não surjam dúvidas, quando no nº 14 repete o nº 1 da base instrutória nem quando a Apelante pretende a reapreciação da resposta dada ao quesito primeiro. * Passemos, então, ao objecto do recurso.* * 1 – MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO A reapreciação da matéria de facto mão desvirtua o princípio da liberdade de julgamento estipulado no artigo 655º do Código de Processo Civil. Todavia, esta liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do Juiz, antes está vinculada a uma análise crítica das provas, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção – art. 653º, do mesmo Diploma. Lançando mão das regras de ciência, da lógica e da experiência, vejamos se haverá motivo para corrigir qualquer erro do Julgador na Primeira Instância. Não concorda a Apelante com as resposta que foram dadas a vários quesitos da base instrutória. Vejamos: Quesito 1º: “O automóvel ligeiro XO circulava à velocidade aproximada de cento e dez quilómetros por hora?” Resposta: “Provado apenas que o ligeiro XO circulava no momento anterior ao acidente a uma velocidade superior a 110 Kms por hora” A testemunha “H”, condutor da viatura XO, referiu que seguia a uma velocidade de 100/110 Km/Hora; A testemunha “R” não esteve presente na altura do acidente; Os seus conhecimento só resultam de ter feito uma peritagem. A testemunha “K”, condutor da viatura pesada sabe que seguia a uma velocidade de 70/80 Km/Hora e só se apercebeu do XO após a primeira colisão (a velocidade está correcta, pois que a testemunha “M” que elaborou a participação do acidente, constatou a velocidade no tacógrafo, como disse no seu depoimento); A testemunha “O” que estava no local, a percepção que tem é que as duas viaturas intervenientes no acidente não seguiam com grande velocidade; A testemunha “S” não se encontrava no local na altura do acidente; A testemunha “P” apesar de ser instado por várias vezes, refere uma velocidade para a viatura ligeira que ultrapassava os 100/km/hora, podendo ir a 120/Km/Hora, mas nada comparado a cento e setenta; A Recorrente pretende alicerçar a tese do excesso de velocidade do XO (para além dos depoimentos dos intervenientes e das testemunhas presenciais) na prova documental junta aos autos, invocando os 30 metros de travagem marcada no pavimento, feito pelo XO, antes de embater na viatura pesada. Atentando nas fotografias, constatamos que a travagem se inicia ainda na semi-faixa direita, obliquando, depois, para a semi-faixa esquerda. Desde logo, haverá que tirar uma conclusão: Considerando a travagem realizada até ao embate – 30 metros – não poderemos calcular a velocidade de que ia animada a viatura XO. O embate interrompe qualquer cálculo e faz com que saibamos, tão-somente, que o condutor da mesma não conseguiu imobilizar a viatura nesse espaço, isto sem querer menosprezar o estudo feito e junto aos autos de folhas 790 a 799, onde se conclui que a velocidade do XO era de 150 Km/Hora, mas que está sujeito à livre apreciação do julgador. E neste conteúdo tem que ser incluído o depoimento da testemunha “Q”, (que interveio em tal estudo). Mas, olhando as tabelas normalmente colocadas à disposição pelos tratadistas, embora não desconhecendo todas as críticas e dúvidas que suscitam, 30 metros de travagem marcada no pavimento indiciam uma velocidade situada entre os 70/80 Km/hora. Ora a permitida no local eram 120 Km/Hora. Logo, se o condutor do XO animava a viatura a uma velocidade aproximada dos 120/Km/Hora e a viatura pesada seguia a cerca de 80 Km/Hora, o embate teria motivado danos. Porém, estes não surgiram só deste primeiro embate, mas também dos ocorridos durante o arrastamento e daquele que, quando já totalmente descontrolado e parcialmente desfeito veio a verificar-se junto à cabine do veículo pesado, conforme relata a testemunha “O”, como a seguir se referirá. As restantes testemunhas não foram instadas ao quesito 1º. Embora assim, quando tratarmos da resposta dada ao quesito 7º, nos pronunciaremos quanto aos depoimentos de “M”, “N”. Perante a audição da prova testemunhal e da análise da documental junta, não poderá ser alterada a resposta dada na Primeira Instância ao quesito primeiro. Quesito 7º: “Quando o veículo ligeiro, ainda antes de ter transposto a linha longitudinal descontínua se encontrava a alguns metros do veículo pesado, o condutor deste, sem mais, imprimiu mudança à direcção do veículo pesado, o qual, em marcha oblíqua, começou a transpor linha longitudinal descontínua que separa as duas hemi-faixas de trânsito?” Resposta: “Provado apenas que, quando ainda antes de ter transposto a linha longitudinal descontínua se encontrava alguns metros do veículo pesado, o condutor deste – devido à presença de dois veículos estacionados na berma à sua direita – imprimiu ligeira mudança de direcção do veículo pesado, passando a seguir uma marcha oblíqua à esquerda”. A testemunha “H”, condutor do XO, refere que seguia atrás do veículo pesado. Verificou que tinha a hemi-faixa da esquerda livre e resolveu ultrapassá-lo. Quando já havia iniciado esta manobra, a viatura pesada começa a ocupar a hemi-faixa esquerda e viu-se sem espaço para concluir a ultrapassagem. Accionou o sistema de travagem, mas colidiu com a viatura pesada junto ao espelho retrovisor do lado direito. A viatura ligeira fica presa pelos ganchos da carroçaria do pesado localizados junto ao pneu da retaguarda e é, nessa situação, arrastado cerca de 20 a 30 metros. “R”, como acima já dissemos, não assistiu ao acidente; “K”, condutor do pesado, descreve, o acidente de forma diferente. Seguia pela hemi-faixa direita. Nunca desviou a viatura pesada para a outra semi-faixa, pois que tinha a sua linha de trânsito completamente desimpedida. Não se apercebeu do XO atrás de si nem que este tentava ultrapassá-lo. Sentiu uma “grande porrada” na traseira (metade esquerda) da viatura que conduzia e quando olhou pelo retrovisor, já o carro que lhe havia batido o ia a ultrapassar. “O” teve a seguinte percepção do acidente. Ouviu o barulho próprio de ter sido engrenada uma mudança de velocidade mais baixa (de quarta para terceira). Olhou. O local onde se encontrava não lhe permitia ter uma visualização perfeita, mas apercebeu-se que se deu uma colisão, tendo a viatura ligeira embatido na parte lateral da viatura pesada, “no fim da carroçaria, quando vem da cabine para o fim da carroçaria”, depois o veículo XO vai durante algum tempo a par do pesado, é cortado por este, solta-se, volta depois o ligeiro a colidir com o pesado mais junto da cabine e segue em frente, onde se vem a imobilizar. Foi esta testemunha deparada com a seguinte questão: apercebeu-se se o veículo pesado transitava na hemi-faixa esquerda ou havia sido “puxado” para a esquerda. Tomou a seguinte posição: “Aperceber-me, aperceber-me não me apercebi”. Tem a sensação, que o condutor do pesado poderá ter puxado a viatura para a esquerda, mas não “tenho muito a certeza”. “S” não assistiu ao acidente. “P” ouviu um barulho que associa a uma travagem, olhou e viu o embate. Localiza o embate na semi-faixa esquerda. Tem a percepção de ter visto a viatura pesada a afunilar e seguir com uma trajectória oblíqua para a esquerda atentando no seu sentido de marcha. Quando os veículos pesado e ligeiro passam pela testemunha, esta vê o que o ligeiro vai preso pela viatura pesada, depois o condutor do pesado dá uma “guinada repentina para a direita. Penso que seria isso que teria originado a viatura ligeira se desprender”. Colocado perante a questão da viatura ligeira ter embatido na parte traseira do veículo pesado, a testemunha tomou a seguinte posição: Não a minha maneira de ver a coisa entrou mais pela lateral. Bateu mais ou menos na zona do rodado traseiro”. Mais nenhuma testemunha foi inquirida sobre este facto. Se observarmos a prova documental, verificamos que existem danos na parte da frente e lateral direita do veículo XO e foi danificado o suporte das luzes traseiras da viatura pesada. Poder-se-á, daqui, tirar a conclusão que foi nesse preciso local que se deu a primeira colisão? Salvo o devido respeito assim não nos parece. As testemunhas dizem que a mesma terá ocorrido lateralmente no fim da carroçaria do pesado, entre este e o pneu traseiro. Ora o embate em tal local poderá ter motivado o desprendimento do suporte. Aliás, se olharmos às fotografias (embora pouco nítidas juntas aos autos) da viatura pesada, verificamos que a carroçaria da mesma não apresenta danos visíveis na parte traseira (v.g. fls. 641). E a testemunha “M” recorda-se que o suporte estava pendurado mas já não que as luzes estivessem partidas. Ainda atentando no depoimento desta testemunha “M” verificamos quão grande é a confusão que nos surge quanto à precisão do local de embate! Perante uma diferença de 5 centímetros (que colocaria o primeiro embate ser na semi-faixa direita ou semi-faixa esquerda) tal diferença é atribuída à largura da tinta do traço longitudinal descontínuo e do contínuo que ladeava a estrada pelo lado direito. Ao não recordar donde foi tirada a medida impede esta Relação de sindicar. “N” tirou as fotografias que fazem parte da prova documental carreada para os autos. Esta testemunha, militar da GNR que integrou a Brigada de Trânsito que se dirigiu ao local, apresenta a sua interpretação quanto à forma como o acidente ocorreu, muito plausível, realce-se. Porém, já tudo havia terminado e a questão que se nos coloca é precisamente no início: O veículo pesado seguiu sempre na sua linha de trânsito, o condutor do ligeiro foi embater na parte traseira esquerda do pesado e, perdendo o controle, acabou depois por se enganchar lateralmente e foi arrastado (posição do motorista do pesado) ou pelo contrário, foi o veículo pesado que obliquou para a semi-faixa esquerda, isto quando o veículo ligeiro já havia iniciado a manobra de ultrapassagem, viu afunilada a sua semi-faixa, travou mas não conseguiu evitar a colisão e todo o desenvolvimento posterior? Perante a prova testemunhal e documental não poderá esta Relação modificar a interpretação que o Julgador, na Primeira Instância deu à prova com que se deparou, pois estaria a intrometer-se no âmbito da liberdade de julgamento, o que lhe está vedado. Quesito oitavo: “O condutor do ligeiro XO foi surpreendido com esta mudança de direcção do pesado?” Resposta: “Provado.” Se é certo que a redacção do quesito não deixa de ser conclusiva, a verdade é que o motorista da viatura ligeira confirma o estado de espírito e, por isso, será de manter a resposta. Quesitos: 13, 15, 17, 21, 98, 102: Respondeu o Exmº Juiz na Primeira Instância a estes quesitos pela forma como acima ficou referido, respectivamente, nos nºs 24, 26, 28, 31, 14, 35 da matéria factual. Após ter apreciado as respostas dadas aos quesitos 1º e 7º, nada mais haverá que acrescentar para se poder concluir que também os factos dados como provados sob os nºs 24, 26, 28, 31, 14 e 35 não poderão ser alterados por esta Relação. Restará, pois, debruçar a nossa atenção quanto às respostas dadas aos: Quesito 97: “O pesado RO manteve-se sempre dentro da sub-faixa de rodagem situada mais à direita, atento o sentido de marcha de ambos os veículos?” Resposta: “Não provado.” Também perante o que deixámos dito quando nos referimos ao quesito 7º, outra não poderia ser a resposta do Senhor Juiz na Primeira Instância. Pretendendo saber onde se localizava o rasto de travagem do XO, o Exmº Juiz formulou o quesito: Quesito 103: “Sempre junto ao eixo da via, na sub-faixa da esquerda atento o sentido de marcha dos veículos, até, finalmente, descair para a berma direita?” Resposta: “Não provado”. Também, esta resposta não poderá ser alterada face ao que já ficou dito quando se analisou o quesito 7º. Quesito 104: “O condutor do XO distraiu-se momentaneamente com o que ocorria fora da viatura na referida vala e da berma direita, e, quando retomou a atenção, estava já a poucos metros do RO?” Respostas: “Não provado”. Não poderemos recorrer a outra prova que não o depoimento do próprio condutor. E este nega qualquer distracção, embora se tenha apercebido de pessoas junto da separação com a faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário ao que levava. E bem instado foi quanto a conversas havidas com o Sr. Comandante que veio a falecer ou a distrair-se com o jornal que este ia a ler ou, pelo menos levava na mão… Já o mesmo não poderemos dizer do condutor da viatura pesada que só se apercebeu do XO após se dar a primeira colisão … Quesito 105: “Travando então a fundo, e descaindo para a esquerda, como manobra de recurso?” Resposta: “Prejudicado pelas respostas dadas aos quesitos 13º e 102”. Nada haverá que acrescentar para se concluir que outra resposta não poderia ser dada. 2 - CONDUTA DOS CONDUTORES INTERVENIENTES NO SINISTRO 1 – “H” Antes do acidente, conduzia a viatura XO, na Auto-Estrada nº …, animando o automóvel ligeiro de passageiros a uma velocidade superior a 110 Km/Hora. Considerando que foi impossível ao Tribunal apurar se tal velocidade ultrapassava os 120 Km/Hora, uma só conclusão é legítima, circulava dentro do limite legalmente permitido (Portaria nº 332/76, de 3 de Junho, conjugada com o nº 1, do Artigo 27º, do Código da Estrada). Haverá, ainda que atentar que o local apresentava-se com boa visibilidade, pois o traçado era recto e as condições atmosféricas não a prejudicavam, o pavimento estava seco e bom estado de conservação – artigo 24º, nº 1, do Código da Estrada. Todavia, “H” apercebeu-se que estavam pessoas dentro duma vala que separa as duas faixas de rodagem destinadas ao tráfego no sentido que levava (V M) das outras duas afectas ao trânsito que seguisse sentido contrário. Deveria ter, pois, redobrado de concentração sensorial, diminuindo a velocidade ou pelo menos nunca se aproximar da vala separadora. Assim impunha o já citado artigo 24º, nº 1, quando diz: “O condutor deve regular a sua marcha de modo que, atendendo… a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa em condições de segurança, executar manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Não é natural a permanência de pessoas numa auto-estrada… (pois que até isso não é permitido – artigo 69º, nº 1, do Código da Estrada). Algo de anormal se passava! A viatura seguia pela faixa mais à direita, cumprindo, pois, o disposto no artigo 13º, nº 1, do Código da Estrada, mas nada aconselhava que efectuasse a ultrapassagem do veículo pesado que seguia à sua frente, quando tinha a percepção das pessoas na vala separadora. Embora, assim, “H” resolveu ultrapassar a viatura pesada que seguia à sua frente. Deveria ter pois: Primeiro respeitar a distância entre a viatura que conduzia e aquela que seguia à sua frente. Todavia, este conceito de distância integra dois espaços: O que medeia entre a frente da viatura que conduz e a parte traseira do veículo que vai à frente e o que medeia entre a sua parte lateral (no nosso caso direita) e a parte lateral (no nosso caso esquerda) do veículo que ultrapassava, pois assim o impõe o artigo 18º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada; Segundo ligar o respectivo sinal luminoso indicativo de mudança de direcção, tal como lhe era imposto pelo artigo 20º, nº 1, do Código da Estrada; Terceiro prevenir o motorista do veículo pesado que pretendia ultrapassá-lo – artigo 21º, nº 1,alínea b), do Código da Estrada. Ora não encontramos entre a factualidade provada que “H” tenha cumprido tais preceitos estradais. Primeiro por não ter guardado a distância quer entre a frente da viatura que conduzia e a traseira do veículo pesado quer a lateral, bastou uma ligeira mudança de direcção para a esquerda do veículo que seguia à sua frente para que não conseguisse evitar o acidente (o quesito onde se perguntava se havia tomado a semi-faixa mais à esquerda, teve reposta “não provado”) E para mais, como está provado, o sinal deixado no pavimento pelo rodado direito da viatura ligeira se encontrava muito próximo da linha longitudinal descontínua e foi dado como não provado (resposta negativa ao quesito 10º) ter concluído o motorista que não poderia prosseguir a marcha pela parte livre da faixa de rodagem (e o ónus da prova competia aos Autores por ser um facto constitutivo do seu direito – artigo 342º, nº 1, do Código Civil); Segundo não alertou o motorista do pesado de que pretendia ultrapassá-lo, pelo que “K” só se apercebeu da sua presença, quando o acidente já ocorria. (Atente-se que o quesito quanto ter ligado o sinal luminoso indicativo de mudança de direcção, obteve resposta de “não provado”). Terceiro só então se tivesse “assustado” com as pessoas que estavam na vala separadora, quando antes já sabia da sua presença. Quarto animando a sua viatura com a velocidade de 110 Km/Hora e seguindo o pesado com a velocidade máxima de 80 Km/hora a diferença é tão-somente de 30 Km/Hora, pelo que, acaso fizesse uma condução cautelosa, e mantivesse, pelo menos, a distância lateral aconselhada, esta diferença de velocidade seria facilmente compensada, accionando os travões e evitaria que a ligeira mudança de direcção para a esquerda por parte da viatura pesada fosse causa do acidente. Eis, pois, que a conclusão a tirar é ter “H” contribuído para o sinistro. 2 – “K” Antes do acidente, conduzia a viatura RO, na Auto-Estrada nº …, animando a viatura pesada de mercadorias a uma velocidade de 70/80 Km/Hora. Circulava dentro do limite legalmente permitido (90 Km/hora, nas auto-estradas, para os pesados de mercadorias). Como já sabemos, o local apresentava-se com boa visibilidade, pois o traçado era recto e as condições atmosféricas não a prejudicavam, o pavimento estava seco e bom estado de conservação – artigo 24º, nº 1, do Código da Estrada. “K” constatou que a cerca de 200 metros, na berma direita, se encontravam imobilizados uma ambulância e um outro veículo. A viatura seguia pela faixa mais à direita, cumprindo, pois, o disposto no artigo 13º, nº 1, do Código da Estrada. Porém, devido à presença das viaturas paradas na berma, imprimiu uma ligeira mudança de direcção para a esquerda. E se atentarmos nas fotografias juntas – veja-se v.g. a fls. 593 – verificamos como tal mudança de direcção foi bem ligeira. O rasto de travagem e de arrastamento do(s) rodado(s) direito(s) da viatura ligeira quase coincide com o linha tracejada que divide as duas semi-faixas de rodagem destinadas ao trânsito V M. Embora assim, deveria ter: Em obediência ao que dispõe o nº 1, do artigo 20º do Código da Estrada “anunciar com a necessária antecedência a sua intenção aos demais utentes da via, através do correspondente sinal”, para mais quando se apercebeu das viaturas, com 200 metros de antecedência. Não o fazendo, provocou a surpresa do condutor do XO que seguia atrás e contribuiu para que este colidisse. Também, pois, “K” contribuiu para a ocorrência do sinistro. 3 – PERCENTAGEM NA CONCORRÊNCIA DE CULPAS Tendo cada um dos condutores contribuído para a ocorrência do sinistro, importa agora determinar qual a respectiva percentagem. Na Primeira Instância, o Exmº Juiz referiu que “Quer-nos parecer que nada diferencia a medida de culpa dos dois condutores”, tendo pois, repartido as culpas na proporção de 50 % para cada um. Perante o que já atrás deixámos exarado, não pode esta Relação aceitar, tal proporcionalidade. Não guardar a distância quer à frente quer lateralmente, pretender ultrapassar quando vê peões na zona separadora, como se isso fosse normal numa auto-estrada, não dar conhecimento ao motorista que seguia à sua frente mediante utilização de sinal sonoro, não utilizar sinal indicativo de mudança de direcção, não tomar com antecedência a semi-faixa mais à esquerda, tornando bem visível a sua posição e intenção de ultrapassar (como bem é demonstrado pelas fotografias juntas) patenteia uma culpa muito mais grave do que um flectir ligeiramente à esquerda, quando não tinha tido ainda a percepção da viatura que seguia à sua retaguarda e por culpa exclusiva do condutor desta. Perante este circunstancialismo, entende-se nesta Relação em repartir as culpas na proporção de 90% para “H” e 10% para “K”, respectivamente condutores das viaturas XO e RO. 4 – CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÕES 1 – DANOS PATRIMONIAIS “I” auferia de ordenado e suplementos, o rendimento mensal de 456.600$00, isto é, 2.277,51 €. Como é facto notório e, consequentemente, dispensa qualquer prova (artigo 514º, do Código de Processo Civil), tal rendimento seria percebido 14 vezes por ano (não existe qualquer prova que os suplementos não fosse processado igualmente e tal prova recaía sobre a Ré, por força do disposto no artigo 342º, nº 2, do Código Civil). Encontramos, assim, um montante anual de 31.885,14 €. Perante os factos havidos como provados, “I” era muito ligado à família. Porém tal não impediria que despendesse consigo próprio pelo menos 1/5 do vencimento, entregando 4/5 para as despesas inerentes do agregado familiar. Então: 31.885,14 X 4/5 = 25.508,11 €. “I” nasceu no dia 14 de Abril de 1946 e faleceu no dia 13 de Maio de 1996. Tinha, pois, 50 anos. Coloquemos 65 anos como idade de reforma. Contribuiria ainda durante 15 anos com tal rendimento para o património familiar. Logo 25.508,11 € X 15 anos = 382.621,65 €. 2 – DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões, a Ré não se refere aos montantes atribuídos neste âmbito, pelo que será de os ter como bons. E, assim: A - Pela perda do direito à vida – 60.000,00 €; B – Pelos sofrimentos de “I” enquanto se manteve com vida após o acidente – 26.000,00 €; C – Danos morais da viúva pela perda do marido – 26.000,00 €; D – Danos morais dos filhos pela perda do pai – 48.000,00 € (16.000,00 € a cada). 3 – INDEMNIZAÇÃO Á CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES Na sentença proferida na Primeira Instância, foi a Ré ainda condenada a pagar à Caixa Geral de Aposentações a percentagem correspondente ao montante que esta despenderá com o pagamento das pensões aos Autores por força da morte de “I” e que, na altura, já por esta despendido devido à morte de “I” e que ascendia a 181.764,23 €. Acontece que, como bem diz a Ré nas suas alegações, o montante já pago (e que vier a pagar) pela Caixa Nacional de Pensões não poderá cumular-se com a indemnização a título de danos patrimoniais a liquidar pela Seguradora, sob pena de duplicação. 4 – EM RESUMO: A – Por danos patrimoniais vai a Ré condenada a pagar aos Autores a indemnização de 38.262,17 € (10% de 382.621,65 €). Este montante será pago, directamente, pela Ré à Caixa Nacional de Aposentações, acrescido de juros legais contados desde a data de notificação à Ré do pedido formulado, que assim ficará totalmente ressarcida pela Seguradora; B – Por danos não patrimoniais, considerando que, presentemente, os filhos são os únicos Autores e foram eles os únicos herdeiros de sua mãe, pagará a Autora a estes a totalidade da indemnização arbitrada, ou seja 16.000,00 € (10% de 160.000,00). Receberá, pois, cada filho 5.333.33 €, acrescido de juros legais contados a partir da citação. Custas. Como foi decidido na sentença homologatória, Autores e Ré acordaram que fossem repartidas em 50%. A Caixa Nacional de Aposentações está delas isenta. * Évora, 8.11.07PROCESSO Nº 1138/07 - 3 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA* * Veio a Companhia de Seguros “F” pedir a aclaração do Acórdão proferido, no que respeita a custas. E tem total pertinência o seu pedido, não tendo surgido qualquer resposta.Assim e sem necessidade de outras explanações importa destrinçar: PRIMEIRO: Aos Autores serão responsáveis por 50% das custas atento o pedido que formularam; SEGUNDO: A ré Companhia de Seguros “F” será responsável por 50% das custas, atento o pedido formulado pelos Autores; TERCEIRO: A Ré Companhia de Seguros “F” será responsável, na percentagem de 10%, pelas custas derivadas do pedido formulado pela Caixa Geral de Aposentações. QUARTO: A restante percentagem de 90 % das custas derivadas do pedido formulado pela Caixa Nacional de Pensões recairia sobre esta Instituição, estando, todavia, isenta. O agora decidido faz parte integrante do Acórdão proferido a fls. 1129 – 1158, datado de 08.11.2007 – artigo 670º, nº 1, aplicado por força do artigo 716º, nº 1, do artigo 716º, ambos do Código de Processo Civil. Notifique. Évora, 24.01.08 |