Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1576/06-3
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: ADMINISTRADOR DE FALÊNCIA
PROMESSA DE VENDA DE BENS
AUXILIARES DO ADMINISTRADOR
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – O cargo de administrador da massa falida é pessoal porém nada impede que o administrador se socorra de auxiliares para o exercício de determinadas funções;
II - Tendo o tribunal autorizado que o administrador fosse coadjuvado nas suas funções por uma leiloeira, devidamente identificada, os actos por esta praticados inserem-se no âmbito duma comissão e por isso tais actos serão sempre imputáveis ao comitente – o administrador – que assumirá a respectiva responsabilidade, sem prejuízo da que àqueles couber pessoalmente na qualidade de agentes materiais.
III- Sendo tais actos praticados no exercício da administração da massa é esta também responsável pelos prejuízos deles resultantes.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



JERÓNIMOS……………., sedeada na Zona Industrial …………….. e Aires..........., com domicílio profissional na Zona Industrial …………..a presente providência cautelar comum nos termos dos artigos 381º e seg. do Código de Processo Civil contra a Massa Falida da Sociedade de Construções……………., Lda., representada pelo Sr. Administrador da Falência, Dr. Moisés …………, com domicílio profissional ………….., pedindo que seja suspensa a venda e dada sem efeito qualquer escritura de compra e venda dos imóveis da requerida, sitos na Moita do Norte, concelho de Vila Nova da Barquinha, registados em nome daquela sob os nºs 797 a 803 na respectiva Conservatória do Registo Predial, alegando terem acordado na compra de tais bens, já tendo entregue, ao aludido administrador, o montante de € 162.109,32, a título de sinal e princípio de pagamento, o qual, não obstante tal, se prepara para proceder à venda dos mesmos a terceiros, incumprindo, assim o acordado.
Procedeu-se a audiência final sem audição da requerida, tendo sido proferida decisão que no âmbito do seu dispositivo reza:
Atento o exposto, julgo improcedente o procedimento cautelar suscitado pelos requerentes “JERÓNIMOS…………” e Aires …………., e não ordeno a suspensão da venda ou de qualquer escritura de compra e venda, nos termos peticionados, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais.
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Não se conformando com esta decisão, vieram os requerentes interpor o presente recurso de agravo e apresentar as respectivas alegações, terminando, por peticionar o provimento do mesmo e, em consequência, a revogação da decisão recorrida e o decretamento da providência, formulando as seguintes “conclusões” [1] :
) O administrador da falência, Moisés........ é nomeado por despacho de 13 de Abril de 1993, e propõe que na supervisão e responsabilidade da venda fosse coadjuvado pela agência de leilões “Bairro Azul”, sendo tal pretensão deferida por despacho datado de 28 de Abril de 1999.
2ª) Ambos os despachos judiciais transitaram em julgado.

3ª) Em nome próprio mas em parceria financeira com Paulo..........., o recorrente Aires..........., apresenta uma proposta de compra para aquisição dos imóveis da Valura, Lda, no valor de 45.000.000$00.
4ª) Por despacho de 30 de Setembro de 1999, foi autorizada a venda dos imóveis a Aires........... pelo preço de 45.000.000$00.
5ª) Jorge..........., representante da agência de Leilões Bairro Azul, Lda, convoca Aires........... e Paulo........... para comparecerem na sede da Leiloeira, com vista a procederem ao plano de pagamento dos imóveis.
6ª) Após conversação, Paulo........... desiste da parceria que havia encetado com Aires............
7ª) Jorge........... reúne-se na Bairro Azul com Aires........... e Paulo Jerónimo para delinearem o plano de pagamento dos imóveis.
8ª) Nessa ocasião, Aires........... solicita que o pagamento seja efectuado em várias prestações e com uso de cheques pré datados.
9ª) O Dr. Jorge........... informa que não pode aceitar tal proposta sem autorização do liquidatário Judicial Moisés........, e solicita-lhe que compareça na Bairro Azul.
10ª) Moisés........ surge na Bairro Azul meia hora depois, e aprova, conjuntamente com Dr. Jorge..........., o plano de pagamento a prestações com uso de cheques pré datados.
11ª) Moisés........ e Dr. Jorge........... indicam o modo de preenchimento dos referidos cheques.
12ª) Aires........... emite 5 cheques á ordem da Leiloeira Bairro Azul e 2 chegues ao portador, e entrega-os ao Dr. Jorge........... e ao Dr. Moisés........ na quantia de € 162.109,32 para pagamento do imóvel, e € 22.445,90 para pagamento da comissão da Bairro Azul.
13ª) Moisés........, não celebra contrato de promessa de compra e venda com os recorrentes, e apenas reconhece que recebeu, através da Leiloeira que o coadjuvava na liquidação, o montante de 11.250.000$00, ou sejam €56.114,76.
14ª) Depois de troca da correspondência a fIs 17 a 26 destes autos, na qual os recorrentes e seu mandatário demonstravam indignação pelo valor que o Liquidatário reconhecia ter recebido, este agenda a escritura de compra e venda para o dia 22 de Março de 2005, exigindo aos recorrentes o pagamento de € 168.344,29, nesse acto.
15ª) Pelas razões referidas nos documentos de fis 17 a 26 destes autos, e não porque se tivessem desinteressado do negócio, os recorrentes não comparecem na dita escritura, e apresentam queixa crime contra Moisés........, Dr. Jorge........... e contra incertos, actualmente incorporado no inquérito n9 11307/05.0 TDSLB, da 3 secção do DIAP de Lisboa, conf. doc. de Is 44 dos autos.
16ª) Ainda não foi concluído o inquérito n9 11307105.0 TDSLB, da 3 secção do DIAP de Lisboa, conforme documentos de fls. 54 e 71 destes autos.
17ª) Pelo que não é possível, ainda, depreender as implicações civis que para a massa falida, como comitente, poderão, ou não, resultar dos processos criminais e civis em curso contra Moisés........, Jorge........... e Incertos.
18ª) Apesar de não ter sido celebrado nenhum contrato de promessa de compra e venda, ao ser aceite tal pagamento pelo Liquidatário Judicial e pelo representante da Leiloeira, os recorrentes criaram, DE BOA FÉ, legitimas expectativas de aquisição dos citados imóveis.
19ª) Após o trânsito do despacho judicial de 13 de Abril de 1993, que nomeou Moisés........ como Liquidatário nos autos de falência, e do despacho de deferimento de 28 de Abril de 1999, sobre a proposta efectuada pelo Liquidatário, no sentido da Leiloeira Bairro Azul e seus legais representantes (Dr. Jorge...........) coadjuvarem na supervisão e responsabilidade de venda dos imóveis, estes sujeitos foram investidos da qualidade de participantes institucionais no desempenho da liquidação do activo. Com tais despachos, gerou-se, portanto, uma relação de funcionalismo (conf. alínea c) do artigo 386 do Código Penal) e uma relação de comissão (artº 500º e 501º do Código Civil) entre a massa falida, o liquidatário e a empresa nomeada judicialmente para coadjuvar o liquidatário no processo de venda.
20ª) Pelo que, salvo melhor entendimento, se se verificarem danos causados aos recorrentes por quaisquer dos agentes (leiloeira) e/ou pelos representantes (liquidatário) da massa falida, esta responde civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.
21ª) Ou seja, apesar dos recorrentes sustentarem a tese de que as quantias foram efectivamente entregues ao Liquidatário Judicial e ao representante da Leiloeira (em conjunto), e de tal matéria ser objecto do presente recurso porque considerada como não provada pela Meritíssima Juiz «a guo», é, todavia, certo, que, considerando apenas os factos provados na decisão ora impugnada, ter-se-á que concluir necessariamente de forma diversa na aplicação do direito, pois existe responsabilidade civil da Leiloeira Bairro Azul e eventualmente criminal dos seus representantes (alínea b) do art386 do Código Penal), porque receberam tais verbas no exercício das funções de comissária que aquela leiloeira desempenhava, e, por consequência, nos termos do disposto nos artigos 50ºº e 501º do Código Civil, existindo também responsabilidade civil da Massa Falida, a esse respeito.
22ª) As legitimas expectativas e direitos negociais de aquisição dos recorrentes, demonstrados de boa fé com a entrega dos valores supracitados á Massa Falida, e por esta recebidos a titulo de sinal, antecipação de pagamento e comissão da Leiloeira Bairro Azul, Lda., serão absoluta e frontalmente violados caso os imóveis sejam alienados a terceiros e não aos recorrentes, como o senhor Liquidatário e a Massa Falida pretendem.
23ª) Por outro lado, por consequência da supracitada relação de comissão, os recorrentes possuem um direito de crédito sobre a massa falida, que decorre de uma negociação sinalagmática, e que se cifra na presente data em € 162.109,31 (cento e sessenta e dois mil, cento e nove euros e trinta e um cêntimos), a que acrescem os juros vencidos desde a data de pagamento.
24ª) A massa falida, é legalmente responsável pelos prejuízos patrimoniais causados e que vierem a ser causados aos recorrentes, por consequência das atitudes de incumprimento negocial do Liquidatário Moisés e da agencia (Bairro Azul, Lda.), que, por despacho judicial, coadjuvava no processo de venda dos imóveis em questão.
25ª) Como se referiu, a contraprestação correspondente ao direito de aquisição dos recorrentes, corresponde á concretização da venda dos imóveis por parte da Massa Falida requerida.
26ª) A alienação de tais imóveis a terceiros causará prejuízos graves e irremediáveis (lucros cessantes e danos emergentes) aos recorrentes.
27ª) Uma vez que o receio de lesão grave é dificilmente reparável do direito de aquisição dos recorrentes é legitimo e fundado, deverá ser revogada a decisão impugnada e decretada Providência Cautelar Não Especificada nos termos do disposto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, por forma que seja suspenso o processo de venda e dada sem efeito a marcação de qualquer escritura de compra e venda dos imóveis da requerida (fichas 797 a 803 da CRP de V. N. Barquinha, freguesia de Moita do Norte), enquanto não selam definidas as implicações civis e criminais que decorrem do comportamento do Liquidatário Judicial, Leiloeira e demais que o coadjuvavam, ao omitirem os pagamentos a titulo de comissão, antecipação de preço e sinal efectuados pelos recorrentes.
28ª) O procedimento cautelar é requerido como preliminar da acção na qual os recorrentes farão valer os seus direitos, sendo certo que a decisão judicial de suspensão da venda é o único meio concretamente adequado a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
29ª) Ao não decretar a providência requerida, a Meritíssima Juiz do Tribunal do Entroncamento violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 381º e seguintes do Código de Processo Civil e 499º, 500º e 501º do Código Civil.
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A recorrida, bem como o MP contra alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.
O Juiz a quo proferiu decisão tabular de sustentação.
Corridos estão os legais vistos.

Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar:
1) - Se, existiu erro notório na apreciação da prova, que determine alteração da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo;
2) – Se, perante o quadro factual assente, resulta existir responsabilidade civil da Leiloeira actuando no exercício de funções de comissário relativamente ao liquidatário da massa falida e, como tal, não se decretando a providência, se foram violados os artºs 500º e 501º do Cód. Civil.
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A matéria factual dada como provada é a seguinte:
1. No dia 19/04/1999, o Sr. Administrador Moisés........ dirige um requerimento ao Processo de Falência nº 90/89 do Tribunal do Entroncamento, requerendo autorização para proceder à venda dos imóveis da massa falida (sitos na Moita do Norte, freguesia de Vila Nova da Barquinha, registados na competente Conservatória do Registo Predial sob os nºs 00797/240365, 00798/250565,00799/280865, 00800/060966, 00801/060966, 00802/120442 e 00803/250444) mediante negociação particular, sendo a mesma feita sob a sua supervisão e responsabilidade, requerendo ainda autorização para ser coadjuvado pela Leiloeira “Bairro Azul”;
2. Por despacho datado de 28/04/1999 foi deferida a venda dos imóveis nas condições requeridas pelo Sr. Administrador;
3. No dia 16/07/1999, o requerente Aires, estando interessado na qualidade de gerente da firma “Jerónimos & Filhos, Lda.”, na aquisição dos prédios inscritos sob os nºs 797 a 803 da CRP de V.N. Barquinha, freguesia de Moita do Norte, deslocou-se ao local para onde estava agendado o respectivo leilão;
4. Nesse local, onde se encontrava o Dr. Jorge..........., em representação da agência de Leilões Bairro Azul, e o Sr. Administrador, foram informados os presentes que a base de licitação era de 100 mil contos;
5. Como nenhuma das pessoas presentes avançou com qualquer proposta, o Dr. Jorge........... e o Sr. Administrador indicaram que o leilão não iria prosseguir, e que os interessados deveriam enviar propostas à leiloeira “Bairro Azul”;
6. Após a data referida em 3, Aires........... deslocou-se aos escritórios da leiloeira “Bairro Azul” e contactou o Dr. Jorge...........;
7. O Tribunal autorizou que a venda dos prédios da requerida fosse efectuada à requerente pelo preço de Esc. 45.000.000$00, por ela oferecido;
8. Em data não apurada mas posterior à referida em 3, o requerente Aires........... entregou ao Dr. Jorge........... os seguintes cheques sacados sobre a Caixa Geral de Depósitos:
a) Cheque nº 20547320, no valor de 5.000.000$00, datado de 23 de Julho de 1999, emitido ao portador (sinal/antecipação do pagamento do preço);
b) Cheque nº 3420547293, no valor de 11.250.000$00, datado de 30 de Julho de 1999, emitido a favor da Bairro Azul (sinal/antecipação do pagamento do preço);
c) Cheque nº 4320547292, no valor de 5.000.000$00, datado de 13 de Agosto de 1999, emitido ao portador (sinal/antecipação do pagamento do preço);
d) Cheque nº 2520547294, no valor de 5.265.000$00, datado de 3 de Setembro de 1999, emitido a favor da Bairro Azul (comissão da Bairro Azul);
e) Cheque nº 8220547320, no valor de 3.250.000$00, datado de 17 de Novembro de 1999, emitido a favor da Bairro Azul (sinal/antecipação do pagamento do preço);
f) Cheque nº 7320547321, no valor de 4.000.000$00, datado de 15 de Dezembro de 1999, emitido a favor da Bairro Azul (sinal/antecipação do pagamento do preço);
g) Cheque nº 6420547322, no valor de 4.000.000$00, datado de 15 de Fevereiro de 2000, emitido a favor da Bairro Azul (sinal/antecipação do pagamento do preço);
9. Os cheques referidos em a), b), d), e), f) e g) foram depositados na conta nº 7847980 do BCP, de que são titulares Paulo Gonçalves, Jorge........... e Paulo …….;
10. O cheque referido em c) foi depositado na conta nº 84320452 do BCP, titulada por Anicleto……….. e Maria das Dores……… (progenitores do Dr. Paulo Pinto);
11. Por carta datada de 23 de Junho de 2004, o Sr. Administrador solicitou à requerente o envio dos documentos identificativos da firma adquirente, para preparação da escritura de compra e venda;
12. Por carta datada de 1 de Julho de 2004, recebida no dia 2/07/2004, conforme carimbo nela aposto, o Sr. Administrador informou a requerente que os bens tinham sido sinalizados com € 56.114,76, correspondente a 25% do valor global da compra, solicitando-lhe que a quantia remanescente, € 168.334,29 deveria ser entregue no acto de outorga da escritura de compra e venda, mediante cheque visado à ordem da massa falida da Valura;
13. Por carta registada com AR, datada de 22/07/2004, enviada ao Sr. Administrador, recebida por este no dia 23/07/2004, o mandatário da requerente informou-o que o valor satisfeito pelos seus clientes se cifrava na quantia de € 162.109,32, e não na quantia de € 56.114,76;
14. Por fax datado de 27/07/2004, enviado à requerente nessa mesma data, o Sr. Administrador confirmou o teor da sua carta de 1/07/2004;
15. Por fax datado de 27/07/2004, subscrito pelo mandatário da requerente, este voltou a confirmar o teor da carta de 22/07/2004;
16. Por fax datado de 29 de Julho de 2004, enviado pelo Sr. Administrador à requerente nessa mesma data, informou aquele que “a Bairro Azul apenas estava mandatada para o leilão e não para receber pagamentos, para o que apenas tinha competência o signatário na qualidade de Administrador da Massa Falida, e, portanto, a única entidade com competência para realizar a venda por negociação particular, destinando-se o leilão apenas a obter o melhor preço”;
17. Por fax de 29 de Julho de 2004, enviado pelo mandatário dos requerentes ao Sr. Administrador, informou aquele que “O cheque mencionado, bem como aqueles que titulam os montantes que o Liquidatário diz ter recebido a título de sinal, foram todos, sem excepção, entregues à Bairro Azul, Lda., sendo certo, contudo, que esta se encontra constituída como leiloeira nos autos por indicação do Exmo. Liquidatário, aliás, como é prática corrente entre leiloeiras e liquidatários judiciais.
Por isso, não se percebe porque é que o Liquidatário reconhece ter recebido uns pagamentos, através da Leiloeira, e relativamente a outros, que sabe terem sido efectuados, pura e simplesmente invoca a incompetência desta para os receber”;
18. Por requerimento dirigido ao Síndico da Falência, o Mandatário dos requerentes deu a conhecer a troca de correspondência havida entre ele e o liquidatário Moisés, para os efeitos tidos por convenientes;
19. Por carta datada de 1/03/2005, o liquidatário interpelou a requerente para comparecer no 5º Cartório Notarial de Lisboa, no dia 22 de Março de 2005, com vista a celebrar a escritura, exigindo que “Na data da escritura deverá essa sociedade pagar o resto do preço - € 168.344,29 (€ 222.459,05 – 56.114,76, sinal recebido)”, informando ainda que a massa falida não recebeu qualquer outra quantia além dos referidos € 56.114,76, por conta do preço ou como reforço do sinal;
20. Em 16/03/2005, os requerentes apresentaram queixa-crime contra o Sr. Administrador, contra o Dr. Jorge........... e incertos, que corre termos na 3ª secção do DIAP de Lisboa sob o nº 189/05.2TAENT (posteriormente incorporado no inquérito nº 11307/05.0TDLSB);
21. Após o dia 22/03/2005, o Sr. Administrador, por ordem do Tribunal, diligenciou no sentido de transmitir os prédios em causa;
22. E dirigiu ao Tribunal um pedido de emissão de certidão de autorização judicial de venda.
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a) - Conhecendo da 1ª questão
Os recorrentes vêm pôr em causa a matéria de facto, requerendo a alteração da mesma ao abrigo do disposto no artigo 712º n.º 1 do C.P.C., indicando, em concreto, os pontos de facto constantes nos artºs 11º (Tal valor acordado, foi satisfeito por Aires........... através da entrega dos cheques n.º 20547295, n.º 20547296, e n.º 20547297, posteriormente depositados na conta titulada por Paulo........... no BCP n.º151546011) e 23º (Pelo que, entregou naquela ocasião ao Liquidatário Judicial Moisés........ e ao Dr. Jorge..........., representante da Leiloeira referida no artigo 1º da presente, os seguintes cheques sacados sobre a Caixa Geral de Depósitos, e preenchidos nas condições por estes solicitadas: Cheque n.º 20547320, no valor de 5.000.000$00, datado de 23 de Julho de 1999, emitido ao portador (sinal / antecipação do pagamento do preço); Cheque n.º 3420547293, no valor de 11.250.000$00, datado de 30 de Julho de 1999, emitido a favor da Bairro Azul (sinal / antecipação do pagamento do preço); Cheque n.º 4320547292, no valor de 5.000.000$00, datado de 13 de Agosto de 1999, emitido ao portador (sinal / antecipação do pagamento do preço); Cheque n.º 2520547294, no valor de 5.265.000$00, datado de 3 de Setembro de 1999, emitido a favor da Bairro Azul (comissão da Bairro Azul); Cheque n.º 8220547320, no valor de 3.250.000$00, datado de 17 de Novembro de 1999, emitido a favor da Bairro Azul (sinal / antecipação do pagamento do preço); Cheque n.º 7320547321, no valor de 4.000.000$00, datado de 15 de Dezembro de 1999, emitido a favor da Bairro Azul (sinal / antecipação do pagamento do preço), Cheque n.º 6420547322, no valor de 4.000.000$00, datado de 15 de Fevereiro de 2000, emitido a favor da Bairro Azul (sinal / antecipação do pagamento do preço)) da petição, que deviam receber e ser objecto de resposta diferente no sentido de, também, neles se consignar que os cheques em causa foram entregues a Moisés........ e que foram preenchidos nas condições por este solicitadas, bem como os pontos de facto constantes nos artº 7º (Assim, decidiu apresentar, em conjunto com o Sr. Paulo..........., uma proposta de aquisição do terreno no valor de 45 mil contos), 8º (Nessa ocasião, o Dr. Jorge........... referiu a Aires........... que a sua proposta tinha sido a melhor proposta apresentada, mas que tal não significaria que a venda lhe fosse efectuada), 9º (Contudo, dias mais tarde (pensam os requerentes que no mês de Julho de 1999), o Dr. Jorge........... comunicou a si e ao Sr. Paulo........... que a proposta conjunta tinha sido aceite pelo Tribunal e disse-lhes para passarem pela Leiloeira para ser elaborado o plano de pagamento), 10º (Após tal noticia, o requerente Aires argumentou que tinha bastante interesse em ficar com tais imóveis em exclusividade para sede da firma “Jerónimos & Filhos, Lda.’ e o Sr. Paulo..........., mediante o pagamento de uma compensação de 7.500.000$00 (sete mil e quinhentos contos), acedeu desistir da parceria que haviam encetado anteriormente) 11º (Tal valor acordado, foi satisfeito por Aires........... através da entrega dos cheques n.º 20547295, n.º 20547296, e n.º 20547297, posteriormente depositados na conta titulada por Paulo........... no BCP n.º 151546011), 12º (Posteriormente, o Sr. Paulo........... e o requerente na companhia de seu filho Paulo Jerónimo, dirigiram-se á sede da Bairro Azul, Lda., em Lisboa, e declararam ao Dr. Jorge........... que afinal a compra iria ser feita apenas por Aires...........), 13º (Pelo que, o Sr. Paulo..........., uma vez que já não tinha qualquer interesse no negocio, retirou-se do local), 14º (Depois do Sr. Paulo........... se ter retirado do local (sede da Bairro Azul sita na Rua Poeta Bocage, 10 C, Escritório D, 1600 — 581 Lisboa), foi o requerente Aires........... e o seu filho Paulo convidados pelo Dr. Jorge........... a sentarem-se no seu gabinete para elaborarem o pretenso plano de pagamento dos imóveis), 15º (Assim, o fizeram), 16º (O requerente Aires, alegando alguma indisponibilidade financeira imediata, tentou alargar o numero de prestações em que seria fraccionado o pagamento), 17º (Ao que o Dr. Jorge........... retorquia dizendo que não podia aceitar tantos fraccionamentos, pois para o efeito não possuía autorização do liquidatário judicial, Dr. Moisés........), 18º (Contudo, perante o impasse criado na elaboração do plano, o Dr. Jorge........... telefonou ao Dr. Moisés........ e solicitou-lhe que este, se possível de imediato, se deslocasse ao local da sede da Bairro Azul para que a situação fosse resolvida), 19º (Passado algum tempo, cerca de 30 minutos, surge no local o Dr. Moisés........, tendo, na sua presença, sido retomadas as negociações para elaboração do respectivo plano de pagamento), 20º (Assim, ficou definido o fraccionamento do preço de venda dos imóveis, nas seguintes prestações: 5.000.000$00 a liquidar em 23 de Julho de 1999 (sinal / antecipação do pagamento do preço); 11.250.000$00 a liquidar em 30 de Julho de 1999 (sinal! antecipação do pagamento do preço); 5.000.000$00 a liquidar em 13 de Agosto de 1999 (sinal/antecipação do pagamento do preço); 5.265.000$00 a liquidar em 3 de Setembro de 1999 (comissão da Bairro Azul); 3.250.000$00 a liquidar em 17 de Novembro de 1999 (sinal/antecipação do pagamento do preço); 4.000.000$00 a liquidar em 15 de Dezembro de 1999 (sinal/antecipação do pagamento do preço); 4.000.000$00 a liquidarem 15 de Fevereiro de 2000 (sinal/antecipação do pagamento do preço); O remanescente seria pago no acto da escritura de compra e venda dos imóveis), 21º (No entanto, pelo Liquidatário Judicial Moisés........ e pelo Dr. Jorge..........., foi imposta ao requerente a condição de entregar imediatamente vários cheques pré datados para garantia de pagamento de tais montantes) e 22º (O requerente assim acedeu), que deviam ter recebido resposta afirmativa, ou seja, diferente da que se fixou na 1ª Instância, afirmando que do teor do depoimento da testemunha Paulo Jerónimo, conexionado com outros depoimentos já prestados no âmbito de inquéritos em sede de processo crime e com documentos juntos aos autos, tal realidade se evidencia.
Nos termos do n.º 1 do citado artigo 712º do CPC “A decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos da prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida”.
Efectivamente, nos presentes autos houve gravação dos depoimentos prestados e, por isso, os ora recorrentes podiam impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente as regras impostas pelo citado art.º 690º - A do Cód. Proc. Civil, o que efectivamente aconteceu.
Não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. [2]
Os recorrentes põem em causa a objectividade de apreciação dos factos materiais que o Mº Juiz a quo manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente a prova testemunhal, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador consignada na lei – art.º 655º do C.P.C.
Ao tribunal de 2ª instância não é lícito subverter o principio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal gravada e em outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado”. [3]
Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza doas coisas”. [4]
No caso em apreço, no que se refere aos pontos da matéria que a recorrente pretende modificação, diremos, desde já, que as respostas à matéria de facto se mostram devida e exaustivamente fundamentadas, com apreciação crítica dos vários depoimentos e documentos, não denotando, nem arbitrariedade nem discricionariedade – v. fls. 98 a 102 dos autos.
Da análise global do depoimento testemunhal de Paulo Jerónimo (filho do legal representante da recorrente), gravado e, também, reproduzido em texto a fls. 173 a 186 dos autos, conexionado com outros depoimentos prestados em sede de inquérito criminal quer por si, quer pelo recorrente Aires..........., bem como dos documentos que constam nos autos, os mesmos, não consentem a pretendida modificação, pois, deles não se pode retirar a conclusão de ter havido erro de julgamento, por parte do julgador a quo, erro esse traduzido na desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão. Sendo esses elementos, no caso em apreço, de carácter essencialmente testemunhal deve, por tal, dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos, ao julgador a quo que deteve a possibilidade de ouvir perante si os relatos das pessoas inquiridas, não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, nomeadamente pela ora recorrente, que lhe possibilita chegar a conclusões divergentes das do julgador a quo.
Não podemos olvidar o que é dito por quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta. Na sustentação sobre as respostas o juiz a quo mostra-se convincente quanto à certeza da sua decisão sobre estes pontos factuais em análise, referindo as razões que o levaram a concluir como concluiu, razões essas que se mostram adequadas, sérias e credíveis. Não vislumbramos razões para pôr em causa a sua objectividade na apreciação da prova.
Em suma, diremos que mostrando-se as respostas, de cujos factos foi posta em causa a sua não demonstração, devidamente fundamentadas, não se revelando arbitrárias nem discricionárias, estando, também, para nós, em conformidade com o que resulta da prova documental e dos depoimentos gravados, entendemos não proceder a qualquer modificação da factualidade que vem dada como provada e não provada, improcedendo, por tal, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto.
Nestes termos, improcede, nesta parte, o recurso interposto.

b) – Conhecendo da 2ª questão
Os recorrentes defendem, mesmo no caso de se considerar não ter havido erro na apreciação da prova, que dos factos dados como assentes, há que concluir pela existência de “responsabilidade civil da Leiloeira Bairro Azul e eventualmente criminal dos seus representantes (al. b do artº 386º do Cód. Penal), porque receberam tais verbas no exercício das funções de comissária que aquela leiloeira desempenhava, e por consequência, nos termos do disposto nos artºs 500º e 501º do Cód. civil, existindo, também, responsabilidade da massa falida, a esse respeito”.
No âmbito do disposto no artº 500º do Cód. Civil, referem-se como requisitos da responsabilidade objectiva do comitente, a existência de uma comissão, a qual se deverá caracterizar por uma relação de subordinação ou dependência do comissário para com o comitente, que autorize este a dar ordens ou instruções aquele e que o facto tenha sido cometido, pelo comissário, no exercício da função que lhe foi confiada, sendo suficiente que o acto se integre no quadro geral da competência ou dos poderes conferidos ao comissário. [5]
Para nós, no caso em apreço, a situação de comissão é manifesta. Pois foi o próprio administrador da massa falida que solicitou ao juiz permissão para que a Leiloeira Bairro Azul o coadjuva-se na venda dos bens apreendidos, pretensão que foi deferida, tendo no âmbito da venda em leilão, esta entidade papel preponderante, já que é ela, através dos seus representantes, que publicita as alienações e contacta ou é contactada por possíveis interessados com os quais entabula as negociações, com vista a, no final, e no que respeita aos imóveis se proceder à outorga da escritura, tratando de todos os papéis para o efeito.
No caso dos autos, até lhe foi dada autorização pelo administrador da massa falida para receber quantitativos a título de sinal e princípio de pagamento de imóveis, como implicitamente, se pode deduzir do facto deste ter reconhecido já ter recebido dos recorrentes o montante de 11 250 000$00, através da leiloeira, [6] não obstante, por fax datado de 29 de Julho de 2004, enviado à requerente nessa mesma data, ter informado que “a Bairro Azul apenas estava mandatada para o leilão e não para receber pagamentos, para o que apenas tinha competência o signatário na qualidade de Administrador da Massa Falida, e, portanto, a única entidade com competência para realizar a venda por negociação particular, destinando-se o leilão apenas a obter o melhor preço”.
A tal situação de comissão no âmbito da coadjuvação solicitada e deferida pelo tribunal não é posta em crise, pelo facto, de nos termos da lei (artº 1211º n.º 2 do Cód. Proc. Civil, em vigor à data da instauração da falência e 134º n.º 2 do C.P.E.R.E.F.), o exercício do cargo de administrador da massa falida ser pessoal, como salienta a requerida, já que, se não impede o recrutamento de auxiliares, cujo exercício de funções não pode deixar de ser reconhecido como efectuado no âmbito de uma comissão, que abrange toda a tarefa que uma pessoa – o comissário – tenha sido incumbida por outra – o comitente – de realizar, [7] sendo a actividade dos técnicos ou auxiliares do administrador “sempre imputável a este, que assume para si a correspondente responsabilidade, sem prejuízo da que àqueles couber pessoalmente na qualidade de agentes materiais”. [8]
No caso em apreço decorre do circunstancialismo provado que os recorrentes haviam encetado negociações para aquisição de bens da falida, existindo um compromisso verbal de celebração do contrato de compra e venda de imóveis, já devidamente sinalizado com entrega de importâncias a título de sinal e princípio de pagamento, criando nestes a expectativa da legítima aquisição dos prédios negociados. Caso não se venham a outorgar, por razões alheias aos recorrentes, as escrituras de compra e venda é evidente que os mesmos sofrem danos, nomeadamente os inerentes à perda das quantias por si já adiantadas, sendo, por isso credores em relação à massa falida.
Por esses danos haverá que responder, também a massa falida, caso se venha a concluir, como se indicia, que foram causados pelo seu administrador ou por outrem actuando como comissário, tendo em consideração o disposto nos artºs 500º e 501º, ambos do Cód. Civil.
A alienação dos imóveis em causa, que compõem o acervo da massa, a terceiros, uma vez que não há outros bens que garantam o provável crédito dos recorrentes, causará a estes prejuízos irremediáveis, estando verificados os requisitos para o decretamento da providência suscitada, quais sejam, a probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito antes da propositura da acção; adequação da providência à situação de lesão eminente e não existência de providência específica que acautele aquele direito, havendo, por tal, que conceder-se provimento ao agravo.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, decretando a providência, ordenando que no âmbito do processo de Falência n.º 90/89 a correr termos no tribunal do Entroncamento, seja suspenso o processo de venda e dada sem efeito a marcação de qualquer escritura de compra e venda dos imóveis da requerida (fichas 797 e 803 da CRP de Vila Nova da Barquinha, freguesia de Moita Norte).
Custas pela agravada – art.º 446º n. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
Évora, 26/10/2006
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Mário Serrano




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[1] - Os recorrentes limitam-se a fazer o resumo, em vinte e nove artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentarem umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73.
[2] - Preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15/02.
[3] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348.
[4] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação. n.º 1027/04.1
[5] v. ac. STJ de 12/11/1977 in BMJ, 271º, 201; Almeida Costa, in Obrigações, 5ª 497.
[6] - Conforme resulta do teor das suas próprias declarações prestadas no âmbito do inquérito penal – NUIPC 658/00.0JALRA-01 a fls. 379 e referenciadas pela Ex.ma. Procuradora Adjunta no seu despacho cuja cópia consta a fls. 35 dos autos, onde se pode ler “que para venda de um estaleiro da referida sociedade foi organizado um leilão pela agência de leilões Bairro Azul, sendo que a venda acabou por ser registada a favor do arguido Aires........... que entregou à agencia de leilões a quantia de 11 250 000$00 para sinalizar a compra e que tal quantia lhe foi depois entregue através de cheque, tendo sido depositada na conta da falência.”
[7] - v. Menezes Cordeiro in Col. Jur. 1998, 3.º, 43.
[8] - v. carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação e Empresas anotado, 2005, vol. I, 260.