Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
267/07.3PAENT.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: PRAZO DO RECURSO
INTEMPESTIVIDADE
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO PROVIDA
Sumário:
1. O art. 411.º, nº4 do CPP faz depender o prazo de 30 dias, aí previsto, de o recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada, o que no nosso processo penal apenas pode ter lugar quando o recorrente pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 412.º do CPP, pois é neste caso que, no entender do legislador, se justifica um prazo mais alargado para preparar e elaborar o recurso tendo em conta, nomeadamente, a necessidade de dispor e aceder à gravação da prova.

2. Se o recorrente, em passo algum da sua motivação ou das respectivas conclusões, afirma sequer pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto e ainda menos especifica qualquer dos elementos a que se reportam os nºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, os quais são essenciais para que o tribunal pudesse conhecer da impugnação, não pode o tribunal ad quem deixar de entender que aquele recurso não tem por objecto a reapreciação da prova gravada, independentemente de qual fosse o propósito do recorrente, pois se a motivação e conclusões não lhe correspondem só de si pode queixar-se.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. - Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento, veio o arguido e Assistente, J., …RECORRER da sentença de 18.02-2009 – depositada nessa mesma data - que o condenou na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), pela prática de um crime de injúrias, previsto e punido nos termos do art.º 181.º, n.º 1 do Código Penal (na redacção vigente à data da prática dos factos) e a pagar à demandante cível, M. a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, recorrendo ainda da absolvição do outro arguido, M.R., quer em matéria criminal quer civil.

2. – O arguido extrai da sua motivação de recurso as seguintes conclusões, que se transcrevem integralmente

Conclusões

«Reduzido ao essencial, é o seguinte o conteúdo do presente recurso:

a) A versão apresentada pelo arguido M.R., bem como os depoimentos que a sustentam e foram produzidos pelas testemunhas J., J.P., P., S., J.R. e Q., devem ser totalmente desvalorizados;

b) Tratam-se depoimentos consertados (como em parte refere e sentença), que suscitam muitas dúvidas, que mostram uma versão conversada previamente e que são falhos de credibilidade;

c) Geram dúvidas quanto à espontaneidade da resposta, evidenciam debilidades e são claramente tendenciosos;

d) Logo, patenteiam um interesse na sorte da lide e enfermam de falta de objectividade e imparcialidade, pelo que não podem a um tempo ser desvalorizados e valorizados, como faz a sentença recorrida;

e) Ao terem sido valorizados positivamente na elaboração da sentença, geraram erro not6rio na apreciação da prova, vício que se mostra taxado no artigo 410°, 2, alínea c) do C.P. Penal;
f)E de tal valoração positiva resultou ainda a violação do princípio in dubio pro reo, porquanto deveria o recorrente ter sido absolvido;

g)Ao invés, deve ser valorizada (parcialmente) a versão apresentada em julgamento pelo recorrente J., bem como pelas testemunhas R. e L.

h)Daqui resulta que relativamente ao arguido M. se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito-típico de injúrias, taxado no art. 181°, n° 1 do C.Penal;

i) Pelo que, devendo ser aquele condenado pela referida comissão dolosa, mostra-se violado por errada interpretação e aplicação o disposto no 181º n° 1 do C.Penal;

j) Porque o recurso goza de tramitação unitária, e pese embora esteja vedado ao recorrente pronunciar-se quanto aos pedidos de indemnização civil, a final, aqueles deverão seguir a sorte da decisão de facto e de iure.

Termos em que, se não pelo exposto, mas sim pelo que V.Exas, Colendos Julgadores, terão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, deve substituir-se a sentença por douto acórdão.»

3. -Pela Decisão Sumária de fls 279-283 foi aquele recurso rejeitado por manifesta intempestividade, por se julgar aí que o presente recurso foi apresentado para além do prazo geral de 20 dias previsto no art. 411º nº3 do CPP do CPP, aplicável no caso presente por não ter por objecto a reapreciação da prova gravada (cfr art. 411º nº4 do CPP).

4. Notificado da decisão sumária, vem o recorrente reclamar para a conferência nos seguintes termos:

- J., recorrente nos autos à margem referidos, face à notificação que antecede, vem reclamar para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:

«1. O arguido não se conforma com a decisão sumária, porquanto a mesma é lavrada, salvo melhor opinião, sem levar em linha de conta a factual idade vertida no corpo e nas conclusões do recurso.

2. O recurso em apreço versa, ao contrário daquilo que consta da decisão sumária, sobre matéria de facto e de direito.

3. Foi invocado o erro notório na apreciação da prova, mas para além disso foram indicados outros defeitos da sentença quanto ao apuramento e valoração da matéria de facto, pelo que deve ser reapreciada a prova gravada.

4. Pois, apenas e só sindicada a prova gravada é possível aferir se a sentença enferma ou não dos apontados vícios.

5. Devendo entender-se (e assim já foi decidido), que erro notório na apreciação da prova "consiste no erro da apreciação da prova carreada a julgamento que se mostra de tal forma patente que não escapa à observação do comum dos observadores, do homem de formação média.

6. Para chegar a esta conclusão basta analisar as contradições insertas na sentença quanto à valoração dos factos (e.g. pago 11 e 12 da sentença).
7. Do acabado de expor resulta que houve erro de interpretação e aplicação do direito, porquanto (repete-se), o recurso incide tanto sobre os factos quanto sobre o direito.

8. Pelo que, mostra-se interposto em tempo.

9. E porque inexiste qualquer intempestividade, deve o mesmo ser aceite, pelo que para tanto, reclama-se da decisão em apreço para a conferência com vista a que o recurso seja por ela apreciado e julgado.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso.

A questão a decidir em conferência é, antes de mais, a de saber se o recurso interposto pelo arguido José António Antunes é intempestivo, conforme foi entendido na decisão sumário ora reclamada, ou se, o recurso é tempestivo como pretende o recorrente.

2. Decidindo.

a) Conforme resulta claramente da reclamação supra transcrita, o arguido recorrente não põe em causa que tivesse decorrido o prazo de 20 dias referido na decisão sumária, mas antes – depreende-se - que seja aquele o prazo aplicável, por entender que para além do erro notório na apreciação da prova “…foram indicados outros defeitos da sentença quanto ao apuramento e valoração da matéria de facto, pelo que deve ser reapreciada a prova gravada”. Daqui resultará – depreende-se igualmente – que seja aplicável o prazo de 30 dias previsto no art. 411º nº4 do CPP, pelo que o recurso seria tempestivo.

b) Não tem, porém, razão o arguido.

Na verdade, o art. 411º nº4 do CPP faz depender o prazo de 30 dias aí previsto de o recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada, o que no nosso processo penal apenas pode ter lugar quando o recorrente pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 412º do CPP, pois é neste caso que, no entender do legislador, se justifica um prazo mais alargado para preparar e elaborar o recurso tendo em conta, nomeadamente, a necessidade de dispor e aceder à gravação da prova.

Ora, em passo algum da sua motivação ou das respectivas conclusões o recorrente afirma sequer pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto e ainda menos especifica qualquer dos elementos a que se reportam os nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP, os quais são essenciais para que o tribunal pudesse conhecer da impugnação, pelo que não pode o tribunal ad quem deixar de entender que aquele recurso não tem por objecto a reapreciação da prova gravada, independentemente de qual fosse o propósito do recorrente, pois se a motivação e conclusões não lhe correspondem só de si pode queixar-se.

Assim sendo, conclui-se, como na decisão sumária recorrida, pela intempestividade do recurso e, portanto, pela sua rejeição, de harmonia com o preceituado nos artigos 411º nºs 3 e 4, 414º nº2, 420º nº1 b) e 419º nº 3 a), todos do CPP.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a reclamação ora apresentada, decidindo rejeitar o recurso interposto pelo arguido José António Antunes, por manifesta intempestividade.

Fixa-se em 2 UC a taxa de justiça devida pela presente reclamação (cfr art.s 513º do CPP e 84 nº1 do CCJ.), sem prejuízo da condenação em 3 UC proferida na decisão sumária.

Évora, 10.12.2009

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)