Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I- A comunicação para o exercício da preferência pode ser efectuada por via judicial ou por meio extrajudicial. II- O aviso para preferir deve conter todos os elementos que, face ao interesse objectivo e subjectivo do titular do direito de preferência, sejam necessários para uma correcta formação da vontade de exercer ou não a opção de preferência. III- A prova da efectivação da comunicação para preferir cabe ao réu, sendo ainda sobre este que impende o ónus da prova do conhecimento, pelo preferente, dos elementos essenciais da alienação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: AA e BB interpuseram recurso da sentença proferida na acção proposta por eles contra CC, DD e EE (Internacional) Lda. * Os Autores pediram que os Réus fossem condenados a reconhecer o seu direito de preferência na aquisição do prédio misto, reconhecendo o direito de haver para si o prédio alienado, cancelando-se o registo de transmissão efectuado a favor da terceira Ré. * A sentença recorrida julgou: a) procedente, por provada, a excepção peremptória de caducidade do direito dos Autores e, em consequência, absolveu os Réus do pedido. b) procedente, por provado, o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé, formulado pelos primeiros Réus, condenando os mesmos no pagamento de uma multa de valor correspondente a 3 UC´s e ainda em indemnização a favor dos primeiros Réus, em quantia a fixar depois de ouvidas as partes, nos termos do artigo 543º, nº3, do Código de Processo Civil. c) improcedente, por não provado, o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé, formulado pela terceira Ré, absolvendo os autores do pedido. d) improcedente, por não provado, o pedido de condenação dos Réus como litigantes de má-fé, formulado pelos Autores, absolvendo os Réus do pedido. * Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e apresentaram as seguintes conclusões: 1ª – Por não se conformarem com a decisão de (i) julgar verificada a excepção de caducidade do direito dos Apelantes, (ii) condenar os Apelantes como litigantes de má-fé e (ii) absolver o Apelado CC do pedido de litigância de má-fé, os Apelantes vêm interpor recurso da sentença sub judice quanto a estas decisões. 2ª – O presente recurso tem por objecto a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mediante a reapreciação, designadamente, da prova gravada, porquanto os Apelantes consideram que o tribunal a quo fez uma avaliação incorrecta da prova produzida nos autos quanto aos factos vertidos nos quesitos 13º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º da base instrutória (correspondentes aos pontos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, e 29 dos factos provados e alíneas c), e) e f) dos factos não provados). 3ª – O tribunal a quo fez, também, uma aplicação errada do direito aos factos, versando o recurso igualmente sobre matéria de direito. 4ª – Não se conformando com o despacho proferido a fls. 1504 e 1505 dos autos, os Apelantes vêm, ainda, impugnar tal decisão no presente recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 644º, nº3, do CPC. 5ª – O artigo 416º, nº1 do Código Civil dispõe que “Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato”. 6ª – A maioria da nossa doutrina e da jurisprudência qualifica a comunicação para preferência como uma verdadeira proposta que o vinculado à preferência dirige ao preferente relativamente à celebração do contrato projectado (cfr., neste sentido, Almeida Costa (“Direito das Obrigações”, 9.ª Edição, pág. 410), Pires de Lima e Antunes Varela (“Código Civil Anotado”, 4.ª Edição, Vol. I, pág. 391), Henrique Mesquita (Anot. Ao Acórdão do STJ de 30 de Outubro de 1980, pág. 64, nota 9) e Menezes Leitão (“Direito das Obrigações”, Vol. I, pág. 257). 7ª – A comunicação do direito de preferência pressupõe que o sujeito obrigado à preferência decidiu celebrar o contrato objecto da preferência e deve ser referente aos concretos termos desse contrato ajustados com terceiro. 8ª – Como adverte Antunes Varela "é preciso não confundir, como na prática sucede muitas vezes, a notificação para preferência com a proposta de contrato que o obrigado à preferência dirija ao preferente antes de ter qualquer projecto ajustado de venda com terceiro. Ocorre, efectivamente, com relativa frequência, que o obrigado à preferência, decidido a contratar em determinadas condições antes de ter qualquer projecto negocial acertado com quem quer que seja, começa por comunicar ao preferente a sua vontade, perguntando-lhe se quer preferir nessas condições, se quer ou não usar do seu direito em tais circunstâncias. Quando assim aconteça, não existe ainda notificação para preferir, mas simples proposta para contratar, independentemente da designação que o autor dê à sua notificação" (in “Direito das Obrigações”, vol. I, 9. Ed., p. 389-390). 9ª – Constituem elementos essenciais da comunicação do contrato projectado (i) a indicação de que existe um negócio de venda ou dação em cumprimento projectado totalmente ajustado com terceiro; (ii) a data da celebração do negócio; (iii) o preço pelo qual o obrigado à preferência acordou a venda com terceiro; (iv) as condições de pagamento; e (v) a identificação do terceiro adquirente, sempre que tal identificação possa contribuir para a formação da vontade do preferente. 10ª – “A comunicação ao preferente dos elementos essenciais da venda do prédio torna-se irrelevante se vêm a ser diferentes as cláusulas do contrato posteriormente celebrado (nomeadamente, se neste são concedidas ao comprador facilidades de pagamento não mencionadas naquela comunicação” (RC, 16-10-1990: BMJ, 400.º-744). 11ª – A omissão ou irregularidade da comunicação prevista no artigo 416º, nº 1 do CC é equiparada à falta de notificação. 12ª – O facto de o Apelante AA e o Apelado CC apresentarem versões divergentes quanto à existência, ou não, da comunicação para o exercício do direito de preferência, não pode significar que o tribunal a quo desconsidere em absoluto os factos relatados pelos aludidos Apelante e Apelado que não se traduzam na simples negação da existência de tal comunicação, os quais devem ser ponderadas com recurso aos restantes meios de prova produzidas no processo. 13ª – O conhecimento dos factos relatados pelas testemunhas FF e GG (cfr. cartas rogatórias juntas aos autos a fls. 895 a 898 e 1060 a 1065) deve-se, única e exclusivamente, ao facto de o Apelado CC ter accionado o sistema de alta voz do telefone, proporcionando às testemunhas a audição da conversa telefónica estabelecida com o Apelante AA, sendo que este não foi informado ou deu o seu consentimento para esse efeito. 14ª – A nível da lei ordinária e no âmbito jurídico-penal (com plena aplicação no âmbito civilístico), dispõe o nº3 do artigo 126º do CPP que são “nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”. 15ª – A nível constitucional, a Lei Fundamental reforça que são nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, nos termos do disposto no nº8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). 16ª – A valoração do depoimento das testemunhas GG e FF, baseado na audição de uma conversa telefónica mediante o sistema de alta voz sobre a alegada comunicação de um direito de preferência, revela-se claramente desnecessária e desproporcionada face aos direitos fundamentais aqui em causa, designadamente ao direito à protecção da vida privada e das telecomunicações. 17ª – Uma vez que as testemunhas tomaram conhecimento dos factos através da alegada audição da conversa telefónica estabelecida entre o Apelante AA e o Apelado CC, graças à activação do sistema de alta voz do telefone pelo aludido Apelado, sem o consentimento do referido Apelante, é ilegítimo que as mesmas divulguem o teor de tal telefonema. 18ª – O tribunal a quo não podia ter valorado a prova testemunhal prestada pelas testemunhas GG e FF, devendo estes depoimentos ser declarados nulos. 19ª – O depoimento prestado pela testemunha GG (cfr. carta rogatória junta aos autos a fls. 1060 a 1065) não se revela credível, denotando-se incoerências, incertezas e inseguranças no relato dos factos por esta testemunha, sendo certo que evidencia contradições manifestas com o depoimento prestado pela testemunha FF. 20ª – O depoimento prestado pela testemunha FF(cfr. carta rogatória junta aos autos a fls. 895 a 898) não se revela credível, denotando-se incoerências, incertezas e inseguranças no relato dos factos por esta testemunha, sendo certo que evidencia contradições manifestas com o depoimento prestado pela testemunha GG. 21ª – O tribunal a quo procedeu a uma interpretação incorrecta do depoimento prestado pela testemunha HH (cfr. carta rogatória junta aos autos a fls. 767 a 772), retirando ilações e conclusões contraditórias com o depoimento considerado na sua totalidade. 22ª – O tribunal a quo desconsiderou, injustificadamente, a totalidade do depoimento prestado pela testemunha II (cfr. carta rogatória junta aos autos a fls. 781 a 786), sendo razoável admitir-se que o conhecimento de determinados factos ou as ilações retiradas por esta testemunha resultam da relação familiar existente com os Apelantes. 23ª – O tribunal a quo desconsiderou, injustificadamente, factos relatados pela testemunha JJ com interesse para a boa decisão da causa, dos quais revelou ter conhecimento directo, indicando a sua razão de ciência (cfr. carta rogatória junta aos autos a fls. 931 a 937). 24ª – O tribunal a quo desconsiderou, injustificadamente, factos relatados pela testemunha LL com interesse para a boa decisão da causa, mais concretamente para a demonstração dos factos alegados pelos Apelantes e para a contestação dos factos alegados pelo Apelado CC, no que se refere à (ausência de) comunicação do projecto de venda do imóvel à Apelada EE (cfr. depoimento registado em suporte áudio, com a referência 13/10/2015 - 14:30:21 a 15:02:50). 25ª – Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 357º e 358º, nº 4, ambos do CC, o depoimento prestado pelo Apelado CC, na parte em que não integra confissão, deverá ser confrontado com a demais prova produzida, a fim de dirimir a matéria de facto trazida aos presentes autos. 26ª – O tribunal a quo não realizou uma valoração crítica e ponderada das declarações prestadas pelo Apelado CC (cfr. depoimento registado em suporte áudio, com a referência com a referência 13/10/2015 - 10:02:28 a 11:04:06), não tendo confrontado o seu depoimento com a demais prova produzida, designadamente a prova documental junta aos autos a fls. 29/32 e 271 e 272. 27ª – O depoimento prestado pelo Apelado CC não se revelou credível, sendo que foi marcado por um discurso incoerente e pouco claro quanto aos factos relatados, sendo também manifesta a ausência de memória, segura e certa, quanto aos aludidos factos. 28ª – Do documento junto aos autos a fls. 29/32 resulta que (i) o alegado direito de permanência no imóvel, acordado entre o Apelado CCe DD e a Apelada EE, tinha uma duração limitada de cinco anos, tendo terminado em Julho de 2003; (ii) a atribuição do aludido direito está relacionada com o facto de estar pendente um procedimento cautelar e de se seguir uma acção declarativa onde será discutida a questão do acesso ao prédio (basta atentar na formulação do ponto 6 do texto, do qual se retira, sem qualquer esforço, uma relação de causa-consequência – “pelo que”); e (iii) não é possível retirar, nem textualmente, nem implicitamente, que a Apelada ee pretendeu conceder um direito de utilização e fruição do imóvel ao Apelado cc e dd com carácter vitalício, nem tão pouco que a atribuição de tal direito está relacionada com questões sucessórias. 29ª – Do contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 271 e 272 também resulta evidente que o acordo verbal, alegadamente, celebrado entre o Apelado cc e DD e a Apelada EE tinha uma duração limitada de 5 anos e tinha por fundamento a existência de um processo judicial em curso que deveria ser terminado dentro desse prazo. 30ª – Caso a motivação do negócio tivesse sido, como declara o Apelado CC, a possibilidade de este e DD poderem continuar a usufruir do imóvel, até ao fim das suas vidas, como se de verdadeiros proprietários se tratassem, não teriam celebrado um Contrato de Arrendamento com a Apelada EE. 31ª – Estando o acordo verbal relacionado com a existência de um processo judicial intentada em 8 de Julho de 1998 (cfr. ponto 7 dos Factos Provados) e tendo o contrato de arrendamento sido celebrado em 5 de Janeiro de 1999, nunca o Apelado CC ou DD poderiam ter comunicado aos Apelantes, em data anterior a 8 de Julho de 1998, a existência de qualquer direito de residir no imóvel após a sua venda à Apelada EE. 32ª – O tribunal a quo desconsiderou, injustificadamente, factos relatados pelo Apelante AA com interesse para a boa decisão da causa, designadamente no que diz respeito à (im)possibilidade da existência de contactos telefónicos ou pessoais entre os Apelantes e o Apelado CCe DD (cfr. depoimento registado em suporte áudio, com a referência 13/10/2015 - 11:06:06 a 11:35:31). 33ª – O depoimento da testemunha MM revelou-se pouco credível, denotando-se incoerências e incertezas no seu discurso, bem como contradições com a demais prova produzida nos autos, designadamente o depoimento prestado pelas testemunhas LL, II, JJ e pelo Apelante AA, bem como com o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 29/32 e 271/272 (cfr. depoimento registado em suporte áudio, com a referência 16/10/2015 - 09:43:19 a 10:37:26). 34ª – O depoimento da testemunha NN, contrariamente ao sustentado pelo tribunal a quo, não é susceptível de demonstrar que os Apelantes tomaram conhecimento dos termos do negócio da venda do imóvel à Apelada EE antes da sua celebração (cfr. depoimento registado em suporte áudio, com a referência 02/11/2015 - 09:39:14 a 10:26:19). 35ª – Atenta a ponderação dos depoimentos prestados pelas testemunhas GG, FF, HH, LL (cfr. minutos 00:12:00 a 00:12:27, 00:12:30 a 00:12:43, 00:14:30 a 00:14:38, 00:15:19 a 00:15:25, 00:12:51 a 00:12:56, 00:12:57 a 00:13:20, 00:13:29 a 00:13:36, 00:13:51 a 00:14:12, 00:14:48 a 00:14:55, 00:17:31 a 00:17:35, 00:03:27 a 00:03:52, 00:19:01 a 00:19:38, 00:29:42 a 00:30:15, 00:30:32 a 00:30:41, 00:07:13 a 00:07:31, 00:11:43 a 00:11:58) e II, bem como os depoimentos prestados pelo Apelado CC (cfr. minutos 00:48:58 a 00:49:52, 00:09:27 a 00:13:33, 00:24:35 a 00:29:13, 00:15:59 a 00:18:52, 00:37:54 a 00:41:04, 00:42:51 a 00:47:46, 00:49:57 a 00:52:23, 00:21:26 a 00:23:20, 00:32:05 a 00:32:42, 00:34:59 a 00:36:22, 00:32:05 a 00:32:42, 00:48:58 a 00:49:52, 00:49:57 a 00:52:23, 00:58:59 a 00:59:57), e pelo Apelante AA (cfr. minutos 00:05:55 a 00:07:00, 00:11:07 a 00:13:20, 00:10:27 a 00:15:29, 00:07:30 a 00:07:58) e, bem assim, os documentos juntos aos autos a fls. 29/32 e 271/272, e atento o disposto no artigo 414.º do CPC, deverá o tribunal ad quem fazer uso da faculdade prevista no artigo 662.º do CPC e modificar a resposta dada ao quesito 16.º da base instrutória, dando-se tal quesito como “não provado”. 36ª – Atenta a ponderação dos depoimentos prestados pelas testemunhas GG, FF, HH, LL (cfr. minutos 00:12:00 a 00:12:27, 00:12:30 a 00:12:43, 00:14:30 a 00:14:38, 00:15:19 a 00:15:25, 00:12:51 a 00:12:56, 00:12:57 a 00:13:20, 00:13:29 a 00:13:36, 00:13:51 a 00:14:12, 00:14:48 a 00:14:55, 00:17:31 a 00:17:35, 00:03:27 a 00:03:52, 00:19:01 a 00:19:38, 00:29:42 a 00:30:15, 00:30:32 a 00:30:41, 00:07:13 a 00:07:31, 00:11:43 a 00:11:58) e II, bem como os depoimentos prestados pelo Apelado CC (cfr. minutos 00:48:58 a 00:49:52, 00:09:27 a 00:13:33, 00:24:35 a 00:29:13, 00:15:59 a 00:18:52, 00:37:54 a 00:41:04, 00:42:51 a 00:47:46, 00:49:57 a 00:52:23, 00:21:26 a 00:23:20, 00:32:05 a 00:32:42, 00:34:59 a 00:36:22, 00:32:05 a 00:32:42, 00:48:58 a 00:49:52, 00:49:57 a 00:52:23, 00:58:59 a 00:59:57), e pelo Apelante AA (cfr. minutos 00:05:55 a 00:07:00, 00:11:07 a 00:13:20, 00:10:27 a 00:15:29, 00:07:30 a 00:07:58) e, bem assim, os documentos juntos aos autos a fls. 29/32 e 271/272, e atento o disposto no artigo 414.º do CPC, deverá o tribunal ad quem fazer uso da faculdade prevista no artigo 662.º do CPC e modificar a resposta dada ao quesito 18.º da base instrutória, dando-se tal quesito como “não provado”. 37ª – Atenta a ponderação dos depoimentos prestados pelas testemunhas GG, FF, HH, LL (cfr. minutos 00:12:00 a 00:12:27, 00:12:30 a 00:12:43, 00:14:30 a 00:14:38, 00:15:19 a 00:15:25, 00:12:51 a 00:12:56, 00:12:57 a 00:13:20, 00:13:29 a 00:13:36, 00:13:51 a 00:14:12, 00:14:48 a 00:14:55, 00:17:31 a 00:17:35, 00:03:27 a 00:03:52, 00:19:01 a 00:19:38, 00:29:42 a 00:30:15, 00:30:32 a 00:30:41, 00:07:13 a 00:07:31, 00:11:43 a 00:11:58) e II, bem como os depoimentos prestados pelo Apelado CC (cfr. minutos 00:48:58 a 00:49:52, 00:09:27 a 00:13:33, 00:24:35 a 00:29:13, 00:15:59 a 00:18:52, 00:37:54 a 00:41:04, 00:42:51 a 00:47:46, 00:49:57 a 00:52:23, 00:21:26 a 00:23:20, 00:32:05 a 00:32:42, 00:34:59 a 00:36:22, 00:32:05 a 00:32:42, 00:48:58 a 00:49:52, 00:49:57 a 00:52:23, 00:58:59 a 00:59:57), e pelo Apelante AA (cfr. minutos 00:05:55 a 00:07:00, 00:11:07 a 00:13:20, 00:10:27 a 00:15:29, 00:07:30 a 00:07:58) e, bem assim, os documentos juntos aos autos a fls. 29/32 e 271/272, e atento o disposto no artigo 414.º do CPC, deverá o tribunal ad quem fazer uso da faculdade prevista no artigo 662.º do CPC e modificar a resposta dada ao quesito 19.º da base instrutória, dando-se tal quesito como “não provado”. 38ª – Atenta a ponderação dos depoimentos prestados pelas testemunhas GG, FF, HH, LL (cfr. minutos 00:12:00 a 00:12:27, 00:12:30 a 00:12:43, 00:14:30 a 00:14:38, 00:15:19 a 00:15:25, 00:12:51 a 00:12:56, 00:12:57 a 00:13:20, 00:13:29 a 00:13:36, 00:13:51 a 00:14:12, 00:14:48 a 00:14:55, 00:17:31 a 00:17:35, 00:03:27 a 00:03:52, 00:19:01 a 00:19:38, 00:29:42 a 00:30:15, 00:30:32 a 00:30:41, 00:07:13 a 00:07:31, 00:11:43 a 00:11:58) e II, bem como os depoimentos prestados pelo Apelado CC(cfr. minutos 00:48:58 a 00:49:52, 00:09:27 a 00:13:33, 00:24:35 a 00:29:13, 00:15:59 a 00:18:52, 00:37:54 a 00:41:04, 00:42:51 a 00:47:46, 00:49:57 a 00:52:23, 00:21:26 a 00:23:20, 00:32:05 a 00:32:42, 00:34:59 a 00:36:22, 00:32:05 a 00:32:42, 00:48:58 a 00:49:52, 00:49:57 a 00:52:23, 00:58:59 a 00:59:57), e pelo Apelante AA (cfr. minutos 00:05:55 a 00:07:00, 00:11:07 a 00:13:20, 00:10:27 a 00:15:29, 00:07:30 a 00:07:58) e, bem assim, os documentos juntos aos autos a fls. 29/32 e 271/272, e atento o disposto no artigo 414.º do CPC, deverá o tribunal ad quem fazer uso da faculdade prevista no artigo 662.º do CPC e modificar a resposta dada ao quesito 13.º da base instrutória, dando-se como “provado” que “Em data não apurada mas posterior a 24 de Julho de 1998, tomaram os autores conhecimento que a terceira ré não tomaria posse efectiva do prédio antes de passarem cinco anos sobre a data da escritura”. 39ª – Atenta a ponderação dos depoimentos prestados pelas testemunhas GG, FF, HH, LL (cfr. minutos 00:12:00 a 00:12:27, 00:12:30 a 00:12:43, 00:14:30 a 00:14:38, 00:15:19 a 00:15:25, 00:12:51 a 00:12:56, 00:12:57 a 00:13:20, 00:13:29 a 00:13:36, 00:13:51 a 00:14:12, 00:14:48 a 00:14:55, 00:17:31 a 00:17:35, 00:03:27 a 00:03:52, 00:19:01 a 00:19:38, 00:29:42 a 00:30:15, 00:30:32 a 00:30:41, 00:07:13 a 00:07:31, 00:11:43 a 00:11:58) e II, bem como os depoimentos prestados pelo Apelado CC (cfr. minutos 00:48:58 a 00:49:52, 00:09:27 a 00:13:33, 00:24:35 a 00:29:13, 00:15:59 a 00:18:52, 00:37:54 a 00:41:04, 00:42:51 a 00:47:46, 00:49:57 a 00:52:23, 00:21:26 a 00:23:20, 00:32:05 a 00:32:42, 00:34:59 a 00:36:22, 00:32:05 a 00:32:42, 00:48:58 a 00:49:52, 00:49:57 a 00:52:23, 00:58:59 a 00:59:57), e pelo Apelante AA (cfr. minutos 00:05:55 a 00:07:00, 00:11:07 a 00:13:20, 00:10:27 a 00:15:29, 00:07:30 a 00:07:58) e, bem assim, os documentos juntos aos autos a fls. 29/32 e 271/272, e atento o disposto no artigo 414.º do CPC, deverá o tribunal ad quem fazer uso da faculdade prevista no artigo 662.º do CPC e modificar a resposta dada ao quesito 14.º da base instrutória, dando-se como “provado” que “Em data não apurada mas posterior a 24 de Julho de 1998, os autores tomaram conhecimento que os primeiros réus continuariam a exercer, totalmente autorizados pela terceira ré, todos os direitos que tinham enquanto proprietários, podendo continuar a residir no prédio urbano, arrendá-lo por períodos sazonais, fazer suas as rendas e me tudo comportar-se como proprietários”. 40ª – Atenta a ponderação dos depoimentos prestados pelas testemunhas GG, FF, HH, LL (cfr. minutos 00:12:00 a 00:12:27, 00:12:30 a 00:12:43, 00:14:30 a 00:14:38, 00:15:19 a 00:15:25, 00:12:51 a 00:12:56, 00:12:57 a 00:13:20, 00:13:29 a 00:13:36, 00:13:51 a 00:14:12, 00:14:48 a 00:14:55, 00:17:31 a 00:17:35, 00:03:27 a 00:03:52, 00:19:01 a 00:19:38, 00:29:42 a 00:30:15, 00:30:32 a 00:30:41, 00:07:13 a 00:07:31, 00:11:43 a 00:11:58) e II, bem como os depoimentos prestados pelo Apelado CC (cfr. minutos 00:48:58 a 00:49:52, 00:09:27 a 00:13:33, 00:24:35 a 00:29:13, 00:15:59 a 00:18:52, 00:37:54 a 00:41:04, 00:42:51 a 00:47:46, 00:49:57 a 00:52:23, 00:21:26 a 00:23:20, 00:32:05 a 00:32:42, 00:34:59 a 00:36:22, 00:32:05 a 00:32:42, 00:48:58 a 00:49:52, 00:49:57 a 00:52:23, 00:58:59 a 00:59:57), e pelo Apelante AA (cfr. minutos 00:05:55 a 00:07:00, 00:11:07 a 00:13:20, 00:10:27 a 00:15:29, 00:07:30 a 00:07:58) e, bem assim, os documentos juntos aos autos a fls. 29/32 e 271/272, e atento o disposto no artigo 414.º do CPC, deverá o tribunal ad quem fazer uso da faculdade prevista no artigo 662.º do CPC e modificar a resposta dada ao quesito 15.º da base instrutória, dando-se tal quesito como “provado”. 41ª – Atenta a ponderação dos depoimentos prestados pelas testemunhas GG, FF, HH, LL (cfr. minutos 00:12:00 a 00:12:27, 00:12:30 a 00:12:43, 00:14:30 a 00:14:38, 00:15:19 a 00:15:25, 00:12:51 a 00:12:56, 00:12:57 a 00:13:20, 00:13:29 a 00:13:36, 00:13:51 a 00:14:12, 00:14:48 a 00:14:55, 00:17:31 a 00:17:35, 00:03:27 a 00:03:52, 00:19:01 a 00:19:38, 00:29:42 a 00:30:15, 00:30:32 a 00:30:41, 00:07:13 a 00:07:31, 00:11:43 a 00:11:58), II e JJ, bem como dos depoimentos prestados pelo Apelado CC (cfr. minutos 00:48:58 a 00:49:52, 00:09:27 a 00:13:33, 00:24:35 a 00:29:13, 00:15:59 a 00:18:52, 00:37:54 a 00:41:04, 00:42:51 a 00:47:46, 00:49:57 a 00:52:23, 00:21:26 a 00:23:20, 00:32:05 a 00:32:42, 00:34:59 a 00:36:22, 00:32:05 a 00:32:42, 00:48:58 a 00:49:52, 00:49:57 a 00:52:23, 00:58:59 a 00:59:57) e pelo Apelante AA (cfr. minutos 00:05:55 a 00:07:00, 00:11:07 a 00:13:20, 00:10:27 a 00:15:29, 00:07:30 a 00:07:58) e, bem assim, os documentos juntos aos autos a fls. 29/32 e 271/272 – e atento o disposto no artigo 414.º do CPC, deverá o tribunal ad quem fazer uso da faculdade prevista no artigo 662.º do CPC e modificar a resposta dada ao quesito 20.º da base instrutória, dando-se tal quesito como “não provado”. 42ª – Atenta a ponderação dos depoimentos prestados pelas testemunhas GG, FF, HH, LL (cfr. minutos 00:12:00 a 00:12:27, 00:12:30 a 00:12:43, 00:14:30 a 00:14:38, 00:15:19 a 00:15:25, 00:12:51 a 00:12:56, 00:12:57 a 00:13:20, 00:13:29 a 00:13:36, 00:13:51 a 00:14:12, 00:14:48 a 00:14:55, 00:17:31 a 00:17:35, 00:03:27 a 00:03:52, 00:19:01 a 00:19:38, 00:29:42 a 00:30:15, 00:30:32 a 00:30:41, 00:07:13 a 00:07:31, 00:11:43 a 00:11:58), II e JJ, bem como dos depoimentos prestados pelo Apelado CC (cfr. minutos 00:48:58 a 00:49:52, 00:09:27 a 00:13:33, 00:24:35 a 00:29:13, 00:15:59 a 00:18:52, 00:37:54 a 00:41:04, 00:42:51 a 00:47:46, 00:49:57 a 00:52:23, 00:21:26 a 00:23:20, 00:32:05 a 00:32:42, 00:34:59 a 00:36:22, 00:32:05 a 00:32:42, 00:48:58 a 00:49:52, 00:49:57 a 00:52:23, 00:58:59 a 00:59:57) e pelo Apelante AA (cfr. minutos 00:05:55 a 00:07:00, 00:11:07 a 00:13:20, 00:10:27 a 00:15:29, 00:07:30 a 00:07:58) e, bem assim, os documentos juntos aos autos a fls. 29/32 e 271/272, e atento o disposto no artigo 414.º do CPC, deverá o tribunal ad quem fazer uso da faculdade prevista no artigo 662.º do CPC e modificar a resposta dada ao quesito 21.º da base instrutória, dando-se tal quesito como “não provado”. 43ª – Atenta a ponderação dos depoimentos das testemunhas GG, FF, HH, LL (cfr. minutos 00:12:00 a 00:12:27, 00:12:30 a 00:12:43, 00:14:30 a 00:14:38, 00:15:19 a 00:15:25, 00:12:51 a 00:12:56, 00:12:57 a 00:13:20, 00:13:29 a 00:13:36, 00:13:51 a 00:14:12, 00:14:48 a 00:14:55, 00:17:31 a 00:17:35, 00:03:27 a 00:03:52, 00:19:01 a 00:19:38, 00:29:42 a 00:30:15, 00:30:32 a 00:30:41, 00:07:13 a 00:07:31, 00:11:43 a 00:11:58), II e MM (cfr. minutos 00:13:16 a 00:16:20, 00:41:03 a 00:42:34, 00:39:01 a 00:39:27, 00:05:02 a 00:12:57, 00:04:30 a 00:05:02, 00:18:45 a 00:19:07, 00:23:37 a 00:24:13, 00:35:27 a 00:35:34, 00:45:19 a 00:45:50 e 00:50:44 a 00:51:02), bem como dos depoimentos prestados pelo Apelado CC (cfr. minutos 00:48:58 a 00:49:52, 00:09:27 a 00:13:33, 00:24:35 a 00:29:13, 00:15:59 a 00:18:52, 00:37:54 a 00:41:04, 00:42:51 a 00:47:46, 00:49:57 a 00:52:23, 00:21:26 a 00:23:20, 00:32:05 a 00:32:42, 00:34:59 a 00:36:22, 00:32:05 a 00:32:42, 00:48:58 a 00:49:52, 00:49:57 a 00:52:23, 00:58:59 a 00:59:57) e pelo Apelante AA (cfr. minutos 00:05:55 a 00:07:00, 00:11:07 a 00:13:20, 00:10:27 a 00:15:29, 00:07:30 a 00:07:58) e atento o disposto no artigo 414.º do CPC, deverá o tribunal ad quem fazer uso da faculdade prevista no artigo 662.º do CPC e modificar a resposta dada ao quesito 22.º da base instrutória, dando-se tal quesito como “não provado”. 44ª – Atenta a ponderação dos depoimentos das testemunhas GG, FF, HH, LL (cfr. minutos 00:12:00 a 00:12:27, 00:12:30 a 00:12:43, 00:14:30 a 00:14:38, 00:15:19 a 00:15:25, 00:12:51 a 00:12:56, 00:12:57 a 00:13:20, 00:13:29 a 00:13:36, 00:13:51 a 00:14:12, 00:14:48 a 00:14:55, 00:17:31 a 00:17:35, 00:03:27 a 00:03:52, 00:19:01 a 00:19:38, 00:29:42 a 00:30:15, 00:30:32 a 00:30:41, 00:07:13 a 00:07:31, 00:11:43 a 00:11:58), II e MM (cfr. minutos 00:13:16 a 00:16:20, 00:41:03 a 00:42:34, 00:39:01 a 00:39:27, 00:05:02 a 00:12:57, 00:04:30 a 00:05:02, 00:18:45 a 00:19:07, 00:23:37 a 00:24:13, 00:35:27 a 00:35:34, 00:45:19 a 00:45:50 e 00:50:44 a 00:51:02), bem como dos depoimentos prestados pelo Apelado CC (cfr. minutos 00:48:58 a 00:49:52, 00:09:27 a 00:13:33, 00:24:35 a 00:29:13, 00:15:59 a 00:18:52, 00:37:54 a 00:41:04, 00:42:51 a 00:47:46, 00:49:57 a 00:52:23, 00:21:26 a 00:23:20, 00:32:05 a 00:32:42, 00:34:59 a 00:36:22, 00:32:05 a 00:32:42, 00:48:58 a 00:49:52, 00:49:57 a 00:52:23, 00:58:59 a 00:59:57) e pelo Apelante AA (cfr. minutos 00:05:55 a 00:07:00, 00:11:07 a 00:13:20, 00:10:27 a 00:15:29, 00:07:30 a 00:07:58) e atento o disposto no artigo 414.º do CPC, deverá o tribunal ad quem fazer uso da faculdade prevista no artigo 662.º do CPC e modificar a resposta dada ao quesito 23.º da base instrutória, dando-se tal quesito como “não provado”. 45ª – Atenta a ponderação dos depoimentos das testemunhas LL (cfr. minutos 00:12:00 a 00:12:27, 00:12:30 a 00:12:43, 00:14:30 a 00:14:38, 00:15:19 a 00:15:25, 00:12:51 a 00:12:56, 00:12:57 a 00:13:20, 00:13:29 a 00:13:36, 00:13:51 a 00:14:12, 00:14:48 a 00:14:55, 00:17:31 a 00:17:35, 00:03:27 a 00:03:52, 00:19:01 a 00:19:38, 00:29:42 a 00:30:15, 00:30:32 a 00:30:41, 00:07:13 a 00:07:31, 00:11:43 a 00:11:58), II, JJ, MM (cfr. minutos 00:13:16 a 00:16:20, 00:41:03 a 00:42:34, 00:39:01 a 00:39:27, 00:05:02 a 00:12:57, 00:04:30 a 00:05:02, 00:18:45 a 00:19:07, 00:23:37 a 00:24:13, 00:35:27 a 00:35:34, 00:45:19 a 00:45:50 e 00:50:44 a 00:51:02), bem como do Apelante AA (cfr. minutos 00:05:55 a 00:07:00, 00:11:07 a 00:13:20, 00:10:27 a 00:15:29, 00:07:30 a 00:07:58) e, bem assim, os documentos juntos aos autos a fls. 29/32 e 271/272, e atento o disposto no artigo 414.º do CPC, deverá o tribunal ad quem fazer uso da faculdade prevista no artigo 662.º do CPC e modificar a resposta dada ao quesito 24.º da base instrutória, dando-se tal quesito como “não provado”. 46ª – Atenta a ponderação dos depoimentos das testemunhas LL (cfr. minutos 00:12:00 a 00:12:27, 00:12:30 a 00:12:43, 00:14:30 a 00:14:38, 00:15:19 a 00:15:25, 00:12:51 a 00:12:56, 00:12:57 a 00:13:20, 00:13:29 a 00:13:36, 00:13:51 a 00:14:12, 00:14:48 a 00:14:55, 00:17:31 a 00:17:35, 00:03:27 a 00:03:52, 00:19:01 a 00:19:38, 00:29:42 a 00:30:15, 00:30:32 a 00:30:41, 00:07:13 a 00:07:31, 00:11:43 a 00:11:58), II, JJ, MM (cfr. minutos 00:13:16 a 00:16:20, 00:41:03 a 00:42:34, 00:39:01 a 00:39:27, 00:05:02 a 00:12:57, 00:04:30 a 00:05:02, 00:18:45 a 00:19:07, 00:23:37 a 00:24:13, 00:35:27 a 00:35:34, 00:45:19 a 00:45:50 e 00:50:44 a 00:51:02), bem como do Apelante AA (cfr. minutos 00:05:55 a 00:07:00, 00:11:07 a 00:13:20, 00:10:27 a 00:15:29, 00:07:30 a 00:07:58) e, bem assim, os documentos juntos aos autos a fls. 29/32 e 271/272, e atento o disposto no artigo 414.º do CPC, deverá o tribunal ad quem fazer uso da faculdade prevista no artigo 662.º do CPC e modificar a resposta dada ao quesito 25.º da base instrutória, dando-se tal quesito como “não provado”. 47ª – Atenta a ponderação dos depoimentos das testemunhas LL (cfr. minutos 00:12:00 a 00:12:27, 00:12:30 a 00:12:43, 00:14:30 a 00:14:38, 00:15:19 a 00:15:25, 00:12:51 a 00:12:56, 00:12:57 a 00:13:20, 00:13:29 a 00:13:36, 00:13:51 a 00:14:12, 00:14:48 a 00:14:55, 00:17:31 a 00:17:35, 00:03:27 a 00:03:52, 00:19:01 a 00:19:38, 00:29:42 a 00:30:15, 00:30:32 a 00:30:41, 00:07:13 a 00:07:31, 00:11:43 a 00:11:58), II, JJ, MM (cfr. minutos 00:13:16 a 00:16:20, 00:41:03 a 00:42:34, 00:39:01 a 00:39:27, 00:05:02 a 00:12:57, 00:04:30 a 00:05:02, 00:18:45 a 00:19:07, 00:23:37 a 00:24:13, 00:35:27 a 00:35:34, 00:45:19 a 00:45:50 e 00:50:44 a 00:51:02), bem como do Apelante AA (cfr. minutos 00:05:55 a 00:07:00, 00:11:07 a 00:13:20, 00:10:27 a 00:15:29, 00:07:30 a 00:07:58) e, bem assim, os documentos juntos aos autos a fls. 29/32 e 271/272, e atento o disposto no artigo 414.º do CPC, deverá o tribunal ad quem fazer uso da faculdade prevista no artigo 662.º do CPC e modificar a resposta dada ao quesito 26.º da base instrutória, dando-se tal quesito como “não provado”. 48ª – Atenta a ponderação dos depoimentos das testemunhas LL (cfr. minutos 00:12:00 a 00:12:27, 00:12:30 a 00:12:43, 00:14:30 a 00:14:38, 00:15:19 a 00:15:25, 00:12:51 a 00:12:56, 00:12:57 a 00:13:20, 00:13:29 a 00:13:36, 00:13:51 a 00:14:12, 00:14:48 a 00:14:55, 00:17:31 a 00:17:35, 00:03:27 a 00:03:52, 00:19:01 a 00:19:38, 00:29:42 a 00:30:15, 00:30:32 a 00:30:41, 00:07:13 a 00:07:31, 00:11:43 a 00:11:58), II, JJ, MM (cfr. minutos 00:13:16 a 00:16:20, 00:41:03 a 00:42:34, 00:39:01 a 00:39:27, 00:05:02 a 00:12:57, 00:04:30 a 00:05:02, 00:18:45 a 00:19:07, 00:23:37 a 00:24:13, 00:35:27 a 00:35:34, 00:45:19 a 00:45:50 e 00:50:44 a 00:51:02), bem como do Apelante AA (cfr. minutos 00:05:55 a 00:07:00, 00:11:07 a 00:13:20, 00:10:27 a 00:15:29, 00:07:30 a 00:07:58) e, bem assim, os documentos juntos aos autos a fls. 29/32 e 271/272, e atento o disposto no artigo 414.º do CPC, deverá o tribunal ad quem fazer uso da faculdade prevista no artigo 662.º do CPC e modificar a resposta dada ao quesito 27.º da base instrutória, dando-se tal quesito como “não provado”. 49ª – A matéria de facto apurada nos autos não permite concluir, como entendeu o tribunal a quo, que vem demonstrado que o Apelado CC e DD comunicaram aos Apelantes o projecto da venda do imóvel, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 416º, nº1 do CC. 50ª – Não resultou provado que o Apelado CC tenha comunicado ao Apelante AA os exactos termos em que foi celebrada a venda com a Apelada Rangers, ou seja, o preço por que tal venda se efectivou e os alegados termos em que continuariam a residir no imóvel. 51ª – Não resultou provada nos autos a data em que a alegada comunicação do Apelante CC ao Apelante AA terá ocorrido (apenas que terá sido em data anterior a Julho de 1998), sendo certo que o apuramento de tal data era essencial para demonstrar a existência, à data da comunicação, de um projecto de venda com terceiro, condição essencial para despoletar a referida comunicação para o exercício do direito de preferência. 52ª – Não vem apurado nos autos que a alegada renúncia do Apelante AA tenha sido em relação ao negócio efectivamente projectado e concretizado com a Apelada EE. 53ª – Não resulta apurado nos autos que a suposta proposta apresentada pelo Apelado CC ao Apelante AA tivesse por pressuposto um projecto de venda já ajustado com terceiro e que tal proposta coincidia com os exactos termos desse projecto de venda. 54ª – Do ponto 24 da decisão de facto não se pode retirar que o Apelante AA renunciou ao exercício do direito de preferência relativo à venda do imóvel porquanto se desconhece, em absoluto, em que condições e em que termos lhe foi transmitido pelo Apelado CC que continuaria a residir no imóvel, sendo certo que tal renúncia apenas relevaria se os aludidos termos e condições coincidissem com os da projectada venda à Apelada EE e, efectivamente, concretizada. 55ª – O ponto 25 da decisão de facto encerra matéria meramente conclusiva, pelo que deverá considerar-se como não escrito. 56ª – Da conjugação do ponto 25 e 26 da decisão de facto não se pode retirar que o Apelado CC comunicou os motivos da venda do imóvel, o preço acordado, a identificação da compradora ou a data da escritura pública com referência à projectada venda acordada com a Apelada EE à Apelante BB, pelo que nunca se poderia extrair de tal factualidade, como erradamente o fez o tribunal a quo, a existência de uma comunicação para o exercício do direito de preferência nos termos exigidos pelo artigo 416º, nº1 do CC e consequente renúncia a tal direito pela aludida Apelante. 57ª – Não vindo apurados nos autos os concretos preço, motivos ou direito de residência reportados ao projecto de venda acordado com a Apelada EE que terão sido comunicados à Apelante BB, não é possível extrair dos pontos 27, 28 e 29 da decisão de facto que esta se pronunciou relativamente a tal projecto de venda e, mais importante, quanto ao negócio que foi efectivamente concretizado. 58ª – Não vem demonstrado nos autos que o projecto de venda, alegadamente, comunicado aos Apelantes tem correspondência com o negócio da venda do imóvel concretizado com a Apelada EE através de escritura pública datada de 24 de Julho de 1998, pelo que o Apelado CC não logrou demonstrar ter efectuado uma comunicação regular e eficaz para o exercício do direito de preferência aos Apelantes. 59ª – A condenação em litigância de má-fé exige que a conduta do litigante apresente indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, o que, manifestamente, não se verifica no presente caso. 60ª – No presente caso, deve ainda ter-se em conta que a convicção do tribunal a quo relativamente à verdade dos factos alegados pelos Apelados formou-se, única e exclusivamente, com base em prova testemunhal, a qual é, naturalmente, falível. 61ª – A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, verdade essa que “é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico”. 62ª – Contrariamente ao sustentado pelo tribunal a quo, não resulta da factualidade apurada, nem se manifesta nos autos, qualquer actuação dolosa ou gravemente negligente dos Apelantes, muito menos susceptível de fazer despoletar a condenação dos Apelantes nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 543.º do CPC. 63ª – O Apelado CC, dolosamente, quis convencer o tribunal de uma realidade que conhece ser diferente, deturpando a versão dos factos em violação do dever da verdade, pelo que deve o mesmo ser condenado em multa, nos termos do disposto no nº1 do artigo 542º do CPC e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais, e no pagamento de indemnização aos Apelantes, nos termos do disposto no nº1 do artigo 543º do CPC. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso ora interposto, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a presente acção totalmente procedente, tudo com as legais consequências, só assim se fazendo Justiça! * Houve lugar a resposta dos apelados CC e “EE (Internacional), Ldª” que sustentaram que deveria ser negado provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser confirmada na sua integralidade. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº2, ex vi do artigo 663º, nº2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. * Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de: (i) existência de nulidade na apreciação da prova. (ii) errada interpretação da prova produzida, pois fez uma avaliação acrítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas, não tendo ajuizado da razoabilidade, credibilidade ou verosimilhança dos aludidos depoimentos e não realizou uma confrontação adequada dos diversos depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como do depoimento prestado pelo Apelado CC, a fim de verificar a convergência ou divergência das versões dos acontecimentos relatadas nos autos e, por último, não considerou a totalidade da prova produzida nos autos. (iii) errada aplicação do direito aos factos. * III – Dos factos apurados: 3.1 – Factualidade provada: 1) Os autores são donos e legítimos possuidores de um prédio misto cadastrada a sua parte rústica sob o nº33 secção H, da freguesia e a parte urbana inscrita sob o artigo 3702 da mesma freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 01 493/040687 [al. a) da matéria assente]. 2) Por escritura pública lavrada em 24 de Julho de 1998 no Cartório Notarial, os réus CC e DD, outorgando esta última também na qualidade de procuradora do primeiro, venderam, pelo preço de doze milhões de escudos (sendo 10.000.000$00 o preço do urbano e 2.000.000$00 o preço do rústico), à ré EEs, também representada no acto por procuradora, o prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 04 000/920324, inscrito na matriz a parte rústica sob o nº34 secção H e a parte urbana sob o artigo 5186, [al. b) da matéria assente]. 3) Encontra-se registada, pela ap. 10/980806, a aquisição do prédio referido em 2), a favor da ré Rangers, por compra [al. c) da matéria assente]. 4) O prédio identificado em 2) confronta, de acordo com a descrição do registo predial, pelo nascente com prédio dos autores, pelo norte com NN, pelo sul com OO e pelo poente PP [al. d) da matéria assente]. 5) O prédio identificado em 2) não tem ligação com a via pública nem a tinha à data da escritura referida em 2) [al. e) da matéria assente]. 6) Até à data da propositura da acção o acesso do prédio referido em 2) à via pública fazia-se por uma passagem sobre o prédio referido em 1) [al. f) da matéria assente]. 7) Em 8 de Julho de 1998 a segunda ré intentou contra os autores procedimento cautelar inominado, que recebeu o nº138/98 e correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal, alegando que os autores lhe haviam impedido o acesso para o seu prédio por passagem que se encontrava já no prédio dos autores e que não tinham qualquer outro acesso para o mesmo [al. g) da matéria assente]. 8) Nesse processo foi decretada providência no sentido de os autores ficarem inibidos de praticar actos que impeçam a desobstrução do acesso ao prédio nº34 e que declarou o direito de a segunda ré remover tais obstáculos [al. h) da matéria assente]. 9) Os autores deduziram oposição à providência cautelar decretada pedindo que a inibição de obstaculizar o acesso ao prédio nº 34 se confinasse apenas à faixa de terreno cedida, com 4m de largura e cerca de 17m de comprimento [al. i) da matéria assente]. 10) Os autores foram citados no âmbito da referida acção nº 203/98 do 1º Juízo em 13/01/1999 [al. j) da matéria assente]. 11) Sobre o valor da venda da parte rústica pagou a ré EE sisa no valor de Esc. 160.000$00, a título de emolumento cadastral, Esc. 10$00 e 149.090$00 pela realização da escritura [al. k) da matéria assente]. 12) O primeiro réu, no início do ano de 1994, dirigiu-se aos autores solicitando que estes lhe cedessem passagem pela sua propriedade [resposta ao quesito 1º]. 13) Os autores concordaram [resposta ao quesito 2º]. 14) Autores e Réus CC e BB acordaram que seria cedida uma passagem com 4m de largura e cerca de 17m de comprimento, sobre o prédio referido em 1) (resposta ao quesito 3º]. 15) Acordaram também que os 4m seriam contados a partir da estrema norte do prédio dos autores, onde este prédio faz partilha com o prédio cadastrado sob o nº 32 da secção H, por forma a coincidir a estrema norte da passagem com a estrema norte do prédio dos autores [resposta ao quesito 4º]. 16) Os primeiros réus começaram a utilizar tal passagem em 1994 [resposta ao quesito 7º]. 17) Essa passagem ligava o prédio cadastrado sob o nº34 a uma outra passagem, que saindo do prédio dos autores a ligava ao caminho público [resposta ao quesito 8º]. 18) Na sequência do acordado, os primeiros réus calcetaram e muraram, em 1996, uma área do prédio dos autores em local diferente e com largura maior do que os acordados para a passagem [resposta ao quesito 9º]. 19) Discordando os autores com essa localização e largura da passagem (resposta ao quesito 10º]. 20) Foi durante a pendência da acção referida em 10) que os autores tomaram conhecimento que o prédio identificado em 2) tinha sido vendido à terceira ré [resposta ao quesito 11º]. 21) Em data não apurada, anterior a Julho de 1998, o réu CC falou com o autor AA que pretendia vender o prédio identificado em 2) e que ficaria, após a venda, a residir no prédio [resposta aos quesitos 16º e 18º]. 22) O autor AA não demonstrou ter interesse nesse negócio [resposta ao quesito 19º]. 23) No início de Julho de 1998 o réu CC falou por telefone com o autor AA e durante a conversa referiu que lhe havia proposto a venda do prédio e que este não quis [resposta ao quesito 20º]. 24) O autor AA respondeu-lhe que não compraria o prédio onde o réu ficaria a morar [resposta ao quesito 21º]. 25) Em data não apurada o réu CC falou pessoalmente com a autora Christina e comunicou-lhe que pretendia vender o prédio, os motivos da venda, o preço acordado, a identificação da compradora e que a escritura pública já estava marcada [resposta ao quesito 22º]. 26) Foi-lhe dito pela autora BB que os autores não queriam comprar o prédio [resposta ao quesito 23º]. 27) MM, procuradora da Ré EE, contactou com a autora, semanas antes de 24/07/1998, e obteve a resposta que estavam a par da projectada venda à sua representada, que conheciam os seus termos e condições, mas que os autores não iriam exercer qualquer preferência [resposta ao quesito 24º]. 28) Dizendo-lhe que não interessava aos autores a compra porque os réus continuariam a viver lá [resposta aos quesitos 25º e 26º]. 29) Na referida conversa a autora referiu que já tinha tido conhecimento da intenção de venda em data anterior [resposta ao quesito 27º]. * 3.2 – Factualidade não provada: a) Autores e primeiros réus acordaram que por tal passagem seria paga pelos primeiros réus aos autores o preço ajustado pelos metros quadrados cedidos para passagem [resposta ao quesito 5º]. b) Essa passagem é o único meio que permite o acesso do prédio referido em 2) à via pública [resposta ao quesito 6º]. c) Nunca os primeiros réus deram aos autores conhecimento da sua intenção de vender o prédio misto identificado em 2) à terceira ré, nem de qualquer das condições de venda desse prédio [resposta ao quesito 15º]. d) Os autores tomaram conhecimento de que o preço da venda havia sido de Esc. 12.000.000$00, quando, em 8 de Março de 1999, requereram no Cartório Notarial fotocópia da escritura de compra e venda [resposta ao quesito 12º]. e) Em 22/04/1999 tomaram os autores conhecimento que a terceira ré não tomaria posse efectiva do prédio antes de passarem cinco anos sobre a data da escritura [resposta ao quesito 13º]. f) E nessa data tomaram conhecimento que os primeiros réus continuariam a exercer, totalmente autorizados pela terceira ré, todos os direitos que tinham enquanto proprietários, podendo continuar a residir no prédio urbano, arrendá-lo por períodos sazonais, fazer suas as rendas e em tudo comportar-se como proprietários [resposta ao quesito 14º]. g) O réu informou o autor que, vendedores e compradores pretendiam celebrar a escritura durante o Verão de 1998 [resposta ao quesito 17º]. h) E que o preço era aquele por se tratar de uma situação negocial especial [resposta ao quesito 18º]. * IV – Fundamentação: 4.1– Impugnação do despacho de indeferimento da arguição de nulidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas GG e FF: Os apelantes invocam que «conforme resulta da sentença ora em crise, a testemunha GG “confirmou que estava presente em casa deste, juntamente com a testemunha FF, quando assistiu a um telefonema, colocado em alta voz”, sendo que a testemunha FF “também declarou que se encontrava presente quando o autor e réu falaram por telefone, tendo ouvido a conversa por se encontrar em alta voz (…) ”. Conforme resulta das cartas rogatórias juntas aos autos a fls. 895 a 898 e 1060 a 1065, ambas as testemunhas revelaram que o Apelado CC não informou o Apelante AA de que havia accionado o sistema de alta voz e de que a conversa telefónica estaria a ser ouvida pelas referidas testemunhas. O Apelante AA não tinha conhecimento nem prestou consentimento ao Apelado CC para accionar o sistema de alta voz do telefone». O apelado CC não concorda com a conclusão e sublinha que «não podem os AA vir agora, em sede de recurso (e ainda que alegando fazê-lo nos termos do artigo 644º, nº 3 do CPC), impugnar o despacho proferido a fls. 1504 e 1505 dos autos, pelo qual foi indeferida a nulidade invocada pelos Apelantes com referência aos depoimentos prestados pelas testemunhas FFe GG, nas cartas rogatórias juntas aos autos a fls. 895 a 898 e 1060 a 1065». A apelada “EE (Internacional), Ldª” também defende que a referida nulidade não pode proceder nem ser apreciada. * Em 16/03/2015, a fls. 1504-1505, a propósito da invocada nulidade, o Tribunal «a quo» proferiu a seguinte decisão «(…) aí se estabelece o dever de guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem. O invocado artigo 8º da CEDH e, no direito nacional os artigos 126º, nº3 e 167º do CPP, tutelam o referido direito fundamental à privacidade fazendo depender a validade da prova produzida da sua não ilicitude penal, remetendo para o artigo 199º do Código Penal. Ora, não foi afectada a intimidade de nenhuma das partes nos referidos depoimentos, não tendo sido afectada a esfera de protecção da vida privada. Em todo o caso, a prova é sempre valorada de acordo com o disposto no artigo 607º, nº5, do CPC. Ante o exposto, indefere-se o requerido. Notifique». * Quanto ao conteúdo do acto importa reter a disciplina precipitada no artigo 410º do Código de Processo Civil que diz que «a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova». As provas atendíveis estão sujeitas ao princípio da legalidade e o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, como impõe neste último caso o postulado normativo presente na primeira parte do artigo 607º, nº5, do Código de Processo Civil. A regra inscrita no artigo 32º, nº8, da Constituição da República Portuguesa[1] constitui uma garantia do processo penal e tem aplicação nos processos de contra-ordenação e demais processos sancionatórios, mas não se trata de um conteúdo normativo de aplicação geral e global a todos os processos e disciplinas do direito, devendo ser essa análise realizada em função do caso concreto. No direito processual civil a valoração sobre a questão sub judice deve apoiar-se na letra do artigo 26º da Lei Fundamental e do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e não nas garantias do processo penal, não obstante ser concebível a existência de uma zona de intercepção entre as referidas normas, à luz dos princípios enformadores do direito de acesso aos tribunais e à prova. Os recorrentes convocaram a disciplina processual penal e decisões dessa jurisdição para solucionar o presente caso concreto. Porém, face à natureza divergente do direito processual civil e do direito adjectivo penal e aos distintos interesses que presidem à instituição de métodos proibidos ou de vícios na obtenção da prova, a questão deve ser centrada à luz dos princípios, regras e ditames específicos do processo civil. Prescreve o disposto no número 1 do artigo 80º do Código Civil «todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem». Mais assinala o número 2 do referido preceito que «a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas». A doutrina e a jurisprudência nacionais têm aderido à “teoria das três esferas” de Heinrich Hubmann[2] que procedeu à elaboração de uma tese que espartilha o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada em três níveis distintos de protecção: (i) a esfera pessoal ou intimidade; (ii) a esfera privada e (iii) a esfera pública ou social[3] [4] [5] [6] [7]. Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira[8] o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar visa «impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar» e evitar a divulgação de «informações que tenha sobre a vida privada e familiar e outrem». Mais adiantam que «não é fácil demarcar a linha divisória entre o campo da vida privada e familiar que goza de reserva de intimidade e o domínio mais ou menos aberto à publicidade». Quanto ao conteúdo do direito de reserva sobre a intimidade da vida privada, a jurisprudência do Tribunal Constitucional posiciona-se no sentido de restringir o direito de protecção da vida privada a um direito relativo à informação sobre a vida privada. No nosso ordenamento jurídico privado aquilo que o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada procura tutelar é o controlo da informação sobre a vida privada[9]. A análise da restrição ao direito fundamental em discussão depende uma aferição fundada no princípio da proporcionalidade, de acordo com critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade[10]. Na senda de Benedita Mac Crorie entendemos que, neste juízo de proporcionalidade, devem ser tomadas em consideração «as circunstâncias concretas da situação e as necessidades da vida em sociedade»[11]. Retomando a análise do caso concreto, importa salientar que a audição em alta voz da conversa mantida não afecta o direito à reserva sobre a intimidade da vida, na medida em que a comunicação sobre as condições do exercício do direito de preferência estão situadas no parâmetro da esfera social ou pública do direito de propriedade (e por inerência subjectiva dos titulares desse direito) e a divulgação dos dados carreados para o processo não viola regras relacionadas com o controlo da informação da vida privada. Depois, num segundo patamar avaliativo, as circunstâncias concretas da situação têm de ser contextualizadas à luz de cenário de sucessivas desavenças e acções de natureza real que marcavam a relação entre duas famílias vizinhas. Assim, se um ponto de vista ético a conduta pode ser censurável, na sua componente processual civilística o comportamento não é cominado com a sanção nulidade, por não ter aplicação a disciplina própria do direito processual penal e não prevista essa medida em sede de lei adjectiva civil. Deste modo, julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade dos aludidos depoimentos[12]. * 4.2 – Erro na avaliação da matéria de facto: 4.2.1 – Considerações gerais e quadro legal aplicável: Diz a exposição de motivos da Lei nº41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material». Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil. Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados certos factos (e como não demonstrados outros) pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados. O sistema judicial nacional combina o sistema da livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, posto que, a partir da prova pessoal obtida e da análise do teor dos documentos existentes nos autos ou doutra fonte probatória relevante, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada[13]. A jurisprudência mais avalizada firma o entendimento que a «prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos. Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, directamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido»[14]. Neste enquadramento jurídico-existencial, a credibilidade concreta de um meio individualizado de prova tem subjacente a aplicação de máximas de experiência comum que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se objectiva e se afere em determinado contexto histórico e jurídico, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social, os quais permitem (ou não) aceitar a certeza subjectiva da sua realidade[15]. Nesta dimensão, apartando-nos agora das situações de prova legal[16], como já deixou expresso, no ordenamento jus-processual civil vigora o princípio da livre apreciação da prova, que admite o uso, pelas instâncias – in casu, pela primeira instância – de regras de experiência comum, as quais configuram um critério de julgamento, como meio de descoberta da verdade apenas subordinado à razão e à lógica e condicionado à sua motivação e objectivação externa. Por força das regras adjectivas aplicáveis, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente. Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso[17]. A definição da hierarquia dos meios de prova de livre apreciação, pelo tribunal, e bem assim como a consideração de certas provas, em detrimento da desconsideração de outras, ou de determinados depoimentos, em primazia de outros, sustenta-se ainda no aludido princípio da convicção racional, que não afecta o princípio da igualdade processual das partes[18]. Concatenando o disposto no artigo 396º do Código Civil e o princípio geral enunciado no artigo 607º, nº5, do Código de Processo Civil, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência[19] [20]. É sabido que a gravação dos depoimentos pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do juiz; existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[21] [22]. * 4.2.2 – Da matéria controvertida e dos fundamentos da discórdia: Em concreto, os Apelantes consideram que o tribunal a quo julgou incorrectamente a seguinte factualidade, dada como provada: 1) Em data não apurada, anterior a Julho de 1998, o réu CC falou com o autor AA que pretendia vender o prédio identificado em 2) e que ficaria, após a venda, a residir no prédio [resposta aos quesitos 16º e 18º]. 2) O autor AA não demonstrou ter interesse nesse negócio [resposta ao quesito 19º]. 3) No início de Julho de 1998 o réu CC falou por telefone com o autor AA e durante a conversa referiu que lhe havia proposto a venda do prédio e que este não quis [resposta ao quesito 20º]. 4) O autor AA respondeu-lhe que não compraria o prédio onde o réu ficaria a morar [resposta ao quesito 21º]. 5) Em data não apurada o réu CC falou pessoalmente com a autora Christina e comunicou-lhe que pretendia vender o prédio, os motivos da venda, o preço acordado, a identificação da compradora e que a escritura pública já estava marcada [resposta ao quesito 22º]. 6) Foi-lhe dito pela autora BB que os autores não queriam comprar o prédio [resposta ao quesito 23º]. 7) MM, procuradora da Ré EE, contactou com a autora, semanas antes de 24/07/1998, e obteve a resposta que estavam a par da projectada venda à sua representada, que conheciam os seus termos e condições, mas que os autores não iriam exercer qualquer preferência [resposta ao quesito 24º]. 8) Dizendo-lhe que não interessava aos autores a compra porque os réus continuariam a viver lá [respostas aos quesitos 25º e 26º][23]. 9) Na referida conversa a autora referiu que já tinha tido conhecimento da intenção de venda em data anterior [resposta ao quesito 27º]. Por outro lado, os Apelantes consideram que o tribunal a quo julgou incorrectamente a seguinte factualidade, dada como não provada: 10) Nunca os primeiros réus deram aos autores conhecimento da sua intenção de vender o prédio misto identificado em 2) à terceira ré, nem de qualquer das condições de venda desse prédio [resposta ao quesito 15º]. 11) Em 22/04/1999 tomaram os autores conhecimento que a terceira ré não tomaria posso efectiva do prédio antes de passarem cinco anos sobre a data da escritura [resposta ao quesito 13º][24]. 12) E nessa data tomaram conhecimento que os primeiros réus continuariam a exercer, totalmente autorizados pela terceira ré, todos os direitos que tinham enquanto proprietários, podendo continuar a residir no prédio urbano, arrendá-lo por períodos sazonais, fazer as suas as rendas e em tudo comportar-se como proprietários [resposta ao quesito 14º][25]. * A pretensão de ser alterada a factualidade considerada provada e aquela que não ficou demonstrada estriba-se no seguinte: 1) errada valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas GG e FF (quanto à falta de credibilidade e certeza do depoimento e quanto à valoração do depoimento e às contradições existentes entre os mesmos). 2) Da desconsideração injustificada do depoimento das testemunhas HH (este na modalidade de errada valoração do seu depoimento), II, JJ e LL. 3) Da falta de confrontação das declarações prestadas pelo apelante AA e apelado CC com a demais prova produzida nos autos. 4) Da errada valoração do depoimento prestado pela testemunha MM e do depoimento da testemunha NN. * Por razões de lógica e metodologia de apreciação as questões suscitadas serão agrupadas em prova produzida em audiência e depoimentos prestados por carta rogatória. * 4.2.3 – Da prova testemunhal produzida em audiência: O contributo testemunhal prestado por MM, solicitadora, é a peça fulcral para a compreensão de todo o enquadramento associado ao projecto de venda e à recusa de celebração do contrato por parte dos proprietários preferentes. Os apelantes consideram que o testemunho «apresenta incoerências e não é susceptível de demonstrar, com verosimilhança, a verificação dos factos objecto dos presentes autos». O Acórdão da Relação de Lisboa de 19/05/2016[26] que realça que «a prova dos factos assenta na certeza subjectiva da sua realidade, ou seja, no elevado grau de probabilidade de verificação daquele, suficiente para as necessidades práticas da vida, distinguindo-se da verosimilhança que assenta na simples probabilidade da sua verificação». A testemunha MM representou a Ré “EE (Internacional), Ldª” no negócio de compra e venda realizado nos autos e executou o trabalho de preparação da documentação necessária à outorga da competente escritura pública. De útil esta testemunha fez aportar aos autos matéria que permitiu concluir que foi cumprido o dever de informação quanto aos requisitos essenciais da preferência. Com efeito, esta testemunha falou pessoalmente com a apelante BB e com outros proprietários confinantes. Também transmitiu ao Tribunal que os agora apelantes já tinham inclusivamente conhecimento da intenção e das condições de venda, mas que estes não demonstraram interesse em adquirir a propriedade porque era pretensão dos vendedores continuar lá a residir. Mais resulta das suas palavras que a venda só seria prosseguida como forma de acautelar direitos sucessórios – algo que foi transmitido aos proprietários confinantes –, dado que os donos do prédio não eram casados e apenas viviam em comunhão de facto. Este depoimento é claro, assertivo e credível quanto a todas as diligências efectuadas no sentido de transmitir aos Autores e aos restantes proprietários confinantes as condições em que era realizada a referida venda, a qual, aliás, configurava indiciariamente um negócio simulado. Esse testemunho foi igualmente categórico e não se mostra desmentido por qualquer outra prova relevante que ocorreu uma recusa de aquisição do prédio por parte do casal AA-BB. O Tribunal de primeira instância considerou que a testemunha tinha realizado «uma explicação pormenorizada dos acontecimentos» e da análise integrada de todas as prestações probatórias esta é inequivocamente a prova sustentória do juízo efectivo pelo Tribunal «a quo». Aliás, num contexto de normalidade social em que os outros proprietários confinantes foram informados seria destituído de bom senso e de lógica que essa comunicação não fosse efectivada aos vizinhos com quem mantinham uma relação turbulenta e que poderiam exercer a preferência por um preço inferior ao do valor de mercado. Este testemunho teve ainda importância ao explicar que transmitiu num português acessível as condições do negócio à Autora mulher e que esta compreendeu perfeitamente a mensagem transmitida. A testemunha foi ainda decisiva para certificar que já antes os Réus tinham comunicado aos Autores a intenção de transaccionarem o imóvel e que estes terão recusado a proposta. O seu testemunho permitiu reconstituir cabalmente e sem reservas o teor de uma conversa telefónica mantida entre os interlocutores, dado que a própria Autora mulher lhe transmitiu que conhecia os contornos essenciais do negócio a realizar. O depoimento prestado por NN, médico e professor universitário, é sereno, esclarecido e isento, faculdades essas que foram tomadas em consideração pelo Tribunal «a quo». Não merece assim o labéu das suas declarações terem sido adulteradas em função do episódio negativo de ter sido alegadamente mordido por um cão da apelante BB. Embora directamente este testemunho não possa sustentar a tese da comunicação dos termos do negócio à apelante BB, o mesmo serve de crivo de controlo do testemunho tirado à MM, na medida em que tudo aquilo que esta disse relativamente ao modo e conteúdo das comunicações efectuadas está reflectido na bondade deste testemunho. Em abono da sua tese, os apelantes convocam o depoimento de LL que instada pela Meritíssima Juíza da Secção Cível da Instância Central disse (pelo menos, em duas ocasiões, como resulta da audição da prova) que nada sabia a propósito da celebração do negócio e daqui não pode concluir que esta ausência de conhecimento tem o significado de não terem sido cumpridas as formalidades exigidas por lei. Ao longo do seu depoimento transpareceu que estava comprometida com a posição defendida por AA e BB, talvez, por força de ter desempenhado funções de tradutora em processos que correram termos entre as partes, associada às relações de amizade que a unem a este casal. De todo o modo, as palavras desta testemunha não são susceptíveis de infirmar o juízo efectuado pelo Tribunal «a quo». Em adição, a gravação ou o registo audiovisual não consegue, por certo, revelar tudo quanto foi possível ser percepcionado, in loco, pelo tribunal recorrido. O modus como é prestado o depoimento das testemunhas e das partes revela-se, não raro, mais decisivo que o próprio conteúdo das declarações. A gravação ou o registo audiovisual dos depoimentos não permite, como todos concordam, o mesmo grau de percepção das subtis e normalmente imperceptíveis reacções corporais (fenotípicas) dos depoentes (v.g., enfraquecimento da memória, excessiva firmeza dos depoimentos, a mímica utilizada): a interiorização e a valorização dos depoimentos no sentido da formação de uma convicção sobre a veracidade ou o falsificaccionismo das afirmações sobre os factos controvertidos são, muitas vezes, exclusivos de quem os presencia[27]. Desta sorte, tendo em atenção as depoimentos testemunhais prestados em audiência, numa síntese preliminar, levam o Tribunal de recurso a considerar que o juízo efectuado relativamente aos testemunhos prestados em audiência se encontra bem fundado. * 4.2.4 – Da prova recolhida através de carta rogatória: Em sede de nota prévia explicativa sobre a idoneidade dos depoimentos prestados por carta rogatória, o Tribunal recorrido pronuncia-se nos seguintes termos: «O primeiro aspecto prende-se com a diferença, em termos de imediação, por parte do Tribunal em relação aos depoimentos prestados através de carta rogatória, em que ficou, salvo melhor opinião, comprometida a possibilidade das testemunhas explicarem ou concretizarem certos aspectos, alguns dos quais se mostravam essenciais para aferir da respectiva razão de ciência. O segundo aspecto, prende-se com a dilação temporal que é manifesta entre os depoimentos prestados por aquela via e os depoimentos prestados em audiência final, fruto das vicissitudes plasmadas nos autos, mas que não retirou, salvo melhor opinião, clareza e pormenorização nos depoimentos prestados em último lugar, fruto, diremos, da apontada imediação». Os apelantes assinalam que ocorreu uma desconsideração injustificada do depoimento da testemunha II (fls. 781 a 786) e da testemunha JJ (fls. 931 a 937). A este propósito a sentença recorrida advoga que «a testemunha JJ não revelou conhecimento directo dos demais factos a que foi ouvida ou revelou ter tido intervenção em qualquer contacto entre as partes, refutando a versão apresentada pelos réus, sem que adiantasse qualquer explicação ou justificação. E mesmo quanto à matéria do quesito 20º o que declarou não será suficiente para afastar a ocorrência da conversa ali referida (o facto do autor ter ido para outra casa residir não implica que não tenha existido o telefonema)». Lida a rogatória existem sérias dúvidas quanto à razão de ciência e ao modo como a testemunha adquiriu os conhecimentos que constam da carta junta a fls. 933-937 dos autos. Na realidade, a simples aprovação ou desaprovação pessoal sobre a existência de uma realidade não é hábil a infirmar a fundamentação de facto e o correspondentemente decidido em primeira instância. Quanto ao testemunho de II, filho dos Autores, a sentença recorrida tomou posição que «nada de relevante resultou do depoimento prestado, na medida em que se limitou a confirmar a versão dos factos vertida nos autos pelos Autores, sem que, repita-se, se apure donde lhe adveio o respectivo conhecimento». Deste modo, o Tribunal recorrido disse que não valorava o depoimento porque «não resultava de conhecimento directo mas do que lhe foi relatado». Interpretado o testemunho presente a fls. 782-786 dos autos importa referir que, efectivamente, parte dos aportes ali expressos resultam de conhecimento indirecto cuja fonte probatória é desconhecida e outros pontos que são reportados configuravam convicções sobre as quais não é possível efectuar qualquer juízo de controlo da credibilidade. Desta sorte, no confronto com o testemunho colhido a MMestes depoimentos cederam claramente em termos de capacidade de convencimento. Os apelantes sublinham que se verificou uma errada valoração do depoimento prestado pela testemunha HH, dado que as alusões criticadas na sentença recorrida se reportam a quesito distinto daquele que serve de argumento para a rejeição do mesmo. Escreve-se na sentença recorrida que «a testemunha HH a afirmar, peremptoriamente, que soube em 1999 que o terreno contíguo estava à venda, por tal lhe ter sido contado pelo autor. Note-se que a testemunha não relata que havia sido vendido, mas que “estava à venda”, especificando que não conseguia precisar a data, que deve ter sido durante o ano de 1999 (o que levanta dúvidas quanto à data, pois a alienação ocorreu em 1998, e a testemunha menciona que “estava à venda”). Mais referiu que o autor lhe contou que soube por via oficial, admitindo como possível que tenha sabido através da indicada citação, o que revela que não dispunha de conhecimento directo da matéria, mais referindo que os autores sabiam do preço, o qual indicou correctamente (correspondendo ao valor escriturado). Deflui do relato que efectuou, que tal circunstancialismo lhe foi por estes relatado (na medida em que não terá tido qualquer contacto com os réus ou com a escritura pública), referindo que estes (autores) tiveram conhecimento do preço quando souberam que o terreno “estava à venda” Quanto à restante matéria a que foi ouvida a testemunha não revelou conhecimento directo, apenas precisando que sabia que as relações entre os autores e primeiros réus estavam tensas, o que é corroborado nos documentos juntos aos autos (relacionados com os processos pendentes entre eles)». Realizado o exame de fls. 767-772 verifica-se que, na generalidade, a testemunha disse não ter conhecimento de qualquer telefonema [respostas aos quesitos 20), 21), 22), 23), 25) e 26)] o que não é sinónimo ou significativo da conversa ter tido lugar [como acabo de dizer, a meu ver, não houve um telefonema desta natureza]. Este depoimento não tem o condão de alterar o juízo valorativo efectuado pela primeira instância quanto ao valor probatório deste testemunho. Os apelantes visam ainda os contributos processuais das testemunhas GG e FF quanto à falta de credibilidade e certeza e à valoração destes depoimentos e às contradições existentes entre os mesmos. Relativamente a este ponto reza a sentença recorrida que «comprovou-se ter existido uma conversa telefónica entre autor e réu, presenciada nas circunstâncias em que as testemunhas presentes a descreveram, concretamente as testemunhas GG e FF, a qual terá ocorrido no início de Julho de 1998. Concretizando, a primeira testemunha, GG, amigo do réu, confirmou que estava presente em casa deste, juntamente com a testemunha FF, quando assistiu a um telefonema, colocado em alta voz, que pelo contexto percebeu tratar-se de um vizinho do réu, em que este lhe referiu que teria tido a oportunidade de comprar a casa por 150.000 marcos, sendo respondido que nunca compraria algo onde ele (réu) ficasse a morar. Porém, referiu que o assunto principal era outro, a compra e preço eram laterais, sendo o assunto principal a repreensão por ter fechado a entrada da casa com pedras e terra, conversa que terá ocorrido, segundo se inclinou, em 1998. A circunstância do assunto principal em discussão ser esse (obstrução da entrada da casa) e o facto de ter sido intentado o procedimento cautelar nº138/98 precisamente devido a tais factos (obstrução da passagem realizada em 01.07.1998), levou o Tribunal a concluir que, efectivamente, a conversa terá ocorrido no início de Julho de 1998, sendo, contemporânea dos factos. Este depoimento, como se referiu, foi confirmado pela testemunha FF, amigo do réu, o qual também declarou que se encontrava presente quando autor e réu falaram por telefone, tendo ouvido a conversa por se encontrar em alta voz, tendo sido dito pelo réu ao autor que lhe havia oferecido a propriedade, que podia ter decidido comprá-la, recordando-se que falaram em 140.000 ou 150.000 marcos e que o interlocutor lhe respondeu que não lhe interessava comprar a casa onde ele (réu) ficaria a morar (fls.896/898). Da conjugação dos referidos depoimentos, que se evidenciam coerentes e sem contradições, deflui que já em momento anterior à referida conversa telefónica, em data que não se apurou, o réu tinha comunicado ao autor a intenção de venda e condições, nomeadamente o preço e a circunstância de ali ficar a residir, mesmo após a alienação. Mais se evidencia, dos referidos depoimentos, que o autor não aceitou o negócio proposto pelo réu, voltando na conversa telefónica a referir-lhe que não estava interessado no negócio, indicando o motivo. Daqui que, como base nestes depoimentos, os quais confirmam a versão do réu segundo a qual havia dado conhecimento ao autor da intenção de venda e que este havia negado interesse no negócio, foi dada como provada da matéria de facto indicada sob os nºs 21, 22, 23 e 24 dos factos provados. A este propósito, ainda, comprovou-se ter existido uma conversa telefónica entre autor e réu, presenciada nas circunstâncias em que as testemunhas presentes a descreveram, concretamente as testemunhas GG e FF, a qual terá ocorrido no início de Julho de 1998. Lidos os depoimentos extractados a fls. 896-898 e 1061-1065 o Tribunal de recurso considera que estes depoimentos não são estruturantes na definição dos factos provados. Com efeito, apesar de serem mais densos do que os testemunhos produzidos por II ou JJ e de fazerem apelo à sua razão de ciência, estes depoimentos são secundários no contexto probatório. E a sua maior relevância passa por conferir credibilidade acrescida ao testemunho de MM quando esta assevera que os Autores AA e BB tinha conhecimento da intenção de venda e dos elementos fulcrais do negócio. Neste horizonte valorativo, tendo presente o contexto de mau relacionamento verificado entre os vizinhos, em coligação com o facto certificado pelo próprio apelante do telefonema ter existido, permite concluir que a matéria inscrita nos referidos quesitos corresponde à realidade. A exploração destes depoimentos no sentido de detectar desconformidades absolutas por via das divergências sobre os interlocutores do telefonema, iniciativa do mesmo, comportamento após a conversa telefónica carece de substrato para alterar a decisão de facto. * 4.2.5 – Da falta de confrontação das declarações prestadas pelo apelante AA e pelo apelado CC com a demais prova produzida: O núcleo essencial mínimo de motivação demanda que esta seja objectiva e clara e, bem assim, se estruture num raciocínio suficientemente abrangente em relação à apreciação dos problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide[28]. Efectivamente, o exame crítico consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção[29]. No entanto, na fundamentação da sua convicção quanto aos factos, sujeita à regra da livre apreciação, o julgador deve limitar-se a indicar os elementos que permitam convencer da bondade da sua razão de ciência, não tendo de exaurir, e deixar expostos, todos os eventos processuais não anómalos, nem tecer considerações sobre a “impressão” que lhe causou o depoimento de outros intervenientes processuais[30]. * O Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (artigo 466º, nº3, do Código de Processo Civil). Este inovador meio de prova, dirige-se primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidades de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorridas na presença das partes. E, sujeitá-las a arrolar testemunhas sem conhecimento directo, que apenas reproduzam o que teriam ouvido dizer ou que expressem a sua opinião, tem reduzido interesse e muito limitado valor processual[31]. A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime as partes tiverem sido efectivamente ouvidas[32]. Até à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº41/2013, de 26/06, as razões determinantes da rejeição deste meio de prova assentavam no «receio de perjúrio; as partes têm um interesse no resultado da acção e podem ser tentadas a dar um testemunho desonesto e finalmente mesmo que as mesmas não sejam desonestas, estudos psicológicos demonstram que as pessoas têm uma maior tendência a recordar factos favoráveis do que factos desfavoráveis pelo que o depoimento delas como testemunhas nos processos em que são partes não é, por essa razão de índole psicológica, fidedigno»[33]. Na verdade, existem factos cuja natureza não se adapta com facilidade à prova documental, pericial ou, mesmo, testemunhal. Assim, a génese do preceito surge como reivindicação de uma corrente jurisprudencial que se estribava na ideia que «não se vê que fique vedado ao legislador ordinário regular a possibilidade de limitar o depoimento de parte de forma a impedir o exercício do direito de o prestar quando o respectivo objecto seja irrelevante enquanto confissão»[34]. A partir desta solução do Tribunal Constitucional foi editada jurisprudência que admitia que o depoimento de parte pudesse ser valorado livremente na parte em que excedia a confissão de factos desfavoráveis[35], como forma de colher elementos para a boa decisão da causa[36]. A sobredita visão pessimista sobre a fiabilidade do meio de prova é rebatida por Luís Filipe Sousa[37]. Para o actual Juiz Desembargador «(ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas de hierarquizá-los diversamente». Está a estabelecer-se uma linha doutrinal e jurisprudencial que admite a validade da prova por declarações de parte quando a mesma se reporta a «acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes»[38]. Ou, seguindo a formulação de Elisabeth Fernandez, o recurso ao meio de prova é admissível quando se destina a apurar «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percepcionados por terceiros de forma directa»[39]. Nesta discórdia valorativa sobre a fiabilidade do meio de prova, aquilo que emerge como indiscutível é que o juiz «deverá analisar o discurso da mesma tendo sempre presente a máxima da experiência que dita a escassa fiabilidade do mesmo quanto às afirmações que a esta são favoráveis»[40]. Sem embargo da sua natureza essencialmente supletiva[41], ouvida toda a prova, numa perspectiva substancial, a opinião deste Tribunal Superior é que os depoimentos em causa não se conseguem desvincular minimamente daquilo que foi alegado pelas partes em sede de articulados e ambos estão condicionados pelo subjectivismo típico de quem convive num cenário de má relação de vizinhança. Ademais, actualmente está prevista legalmente a possibilidade de ser tomadas declarações de parte exactamente com o intuito de se avaliar livremente as manifestações verbalizadas que não correspondam a uma confissão. Assim sendo, numa perspectiva formal, mesmo que se entenda que nenhum destes contributos teve préstimo algum para alterar o sentido da decisão de primeira instância, para fazer permitir o aproveitamento probatório das declarações de Autor e Réu marido, as partes deveriam ter suscitado a sua audição nos termos previstos no artigo 466º do Código de Processo Civil e não ter limitado a respectiva intervenção no contexto de um simples depoimento de parte. * 4.2.6 – Dos factos não provados: Passando aos restantes factos considerados não provados, o decidido teve como fundamento a total ausência ou insuficiência da prova produzida, ou a produção de prova em sentido contrário nos termos acima expostos» [42] [43]. E, em abono da verdade, como aliás ocorreu, perante o antagonismo absoluto de versões, a prova dos factos apresentados pela parte passiva implica directa e necessariamente a não comprovação dos elementos constitutivos do direito de preferência de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova. * 4.2.7 – Da existência de matéria conclusiva: A resposta aos quesitos 25) e 26) tem a seguinte redacção «dizendo-lhes que não interessava aos autores a compra porque os Réus continuariam lá a viver». Os apelantes defendem que o ponto 25 da decisão de facto encerra matéria meramente conclusiva, pelo que deverá considerar-se não escrito. Era abundante a jurisprudência dos Tribunais Superiores na afirmação de que o preceituado no número 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma, no sentido de se terem por «não escritas» as respostas do tribunal sobre questões de direito e o campo de aplicação desta teoria abrangia ainda as asserções de natureza conclusiva porquanto as mesmas se reconduziam à formulação de um juízo de valor que se deveria extrair de factos concretos objecto de alegação e prova. No entanto, esta tese não era exclusiva, uma vez que coexistia com jurisprudência que considerava que «o artigo 646º, nº4, do CPC, manda ter por não escritas apenas as respostas sobre matéria de direito, e não propriamente as respostas conclusivas, sendo duvidoso, no mínimo, que a regra contida nessa norma possa aplicar-se por analogia a esta última situação, por não ser inteiramente líquido que procedam no caso omisso (factos conclusivos) as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei (questão de direito)»[44]. No domínio do anterior Código de Processo Civil estava estabilizado o entendimento que, relativamente a alguns assuntos de alguma complexidade, era «praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis pelos sentidos e compreensíveis pelo intelecto do homem, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia e um exacerbado rigorismo na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena da resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstracções distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger»[45]. Com a mudança de paradigma no processo civil e com o desaparecimento da regra equivalente àquela que estava contida no número 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil, a razão prevalecente aponta, indiscutivelmente, para que se imponha a solução que defende que não há fundamento para considerar como não escritos os factos que se reflectem realidades concretas e perfeitamente apreensíveis por qualquer pessoa. Isto é, a inserção, na matéria de facto, de conceitos que podem ser tidos como sendo de direito (ou conclusivos)[46] é irrelevante, se os mesmos forem factualizados e forem usualmente utilizados na linguagem comum, possuindo um sentido comum que é o empregue nas respostas[47]. Paulatinamente passou a ser entendido que os factos, no domínio processual, abrangem não apenas as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas, neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções (pelos sentidos) do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (por exemplo, o dolo, a determinação da vontade real do declarante, o conhecimento de dadas circunstâncias, uma certa intenção)[48]. Em função da evolução registada no direito processual civil e da substituição do questionário/base instrutória pelos temas da prova está assim desactualizada a lição de Alberto dos Reis[49], quando sustentava que, à luz do quadro normativo então vigente, o Juiz deve tirar do questionário tudo «o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos» e, por reflexo e imperativo lógico, desapareceu a mesma limitação na fixação dos factos. Assim sendo, por a expressão utilizada ser empregue na linguagem comum e retractar uma situação perfeitamente perceptível pelos destinatários não existe fundamento para considerar como não escrita a resposta (conjunta) dada ao quesito 25º. * 4.2.8 – Síntese conclusiva sobre a problemática do erro na apreciação da matéria de facto: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, por imposição da Lei Fundamental. Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão. A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não impondo. O princípio da livre apreciação das provas para a formação da convicção do julgador implica que, na fase de ponderação, decorra um processo lógico-racional que conduza a uma conclusão lógica, sensata e prudente. Só que esse processo, insondável e íntimo, não tem de ser transposto para a motivação, que se limita a elencar criticamente as provas consideradas credíveis[50] [51]. A prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzam a determinadas convicções reflectidas na decisão de pontos de facto sob avaliação. Deve, ela, ainda ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos disponíveis e atendíveis[52]. Embora referindo-se à jurisdição penal, tem aqui aplicabilidade a afirmação que «o sistema de livre apreciação da prova deve definir-se pelo seu significado positivo que se traduz na valoração racional e crítica que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos e assegurar pelo seu conteúdo as garantias procedimentais concedidas pela lei fundamental. É de salientar que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade»[53]. É a soma dos elementos de prova atrás alinhavados (integrados a fls. 1613-1627 dos autos) e a fundamentação analisada que encaminhou a Meritíssima Juíza para a fixação dos factos provados e não provados. Como se pode extrair daquilo que se acaba de transcrever a Mmª Juiz «a quo» faz uma exteriorização dos fundamentos da decisão judicial e o juízo efectuado em primeira instância foi realizado de acordo com as regras da experiência, da lógica, da racionalidade, da probabilidade e da racionalidade. A sentença recorrida contém todos os elementos necessários à compreensão do sentido da decisão e o tribunal indicou os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência necessários se efective o controlo da razoabilidade da convicção que incidiu sobre o julgamento do facto e a leitura daquela decisão é inequivocamente susceptível de convencer terceiros da sua correcção e a prova produzida é compatível com o silogismo realizado. Por isso, analisados todos os argumentos constantes das conclusões de recurso, não existe lugar à alteração da factualidade inscrita na sentença.
5.1 – Do exercício da preferência e da caducidade do exercício do correspondente direito: Para além da preferência de origem negocial, a lei concede a certos titulares de direitos reais ou pessoais de gozo sobre determinada coisa a preferência na venda ou dação em cumprimento da coisa objecto desse direito. Na visão de Carlos Lima[54] «estamos, nessa situação, perante o que se denomina de preferências legais, as quais se caracterizam por terem sempre eficácia real, permitindo aos que dela disfrutam exercer o seu direito de preferência, mesmo perante o terceiro adquirente». Os direitos legais de preferência destinam-se, na maioria dos casos, a facilitar a extinção de situações que não são as mais consentâneas com a desejável exploração dos bens, como sejam a comunhão de direitos (artigos 1409º e 2130º do Código Civil), a propriedade onerada com direitos reais limitados de gozo (artigos 1535º e 1555º, nº1) e a existência de terrenos agrícolas com área inferior à unidade de cultura (artigo 1380º), bem como a proporcionar o acesso à propriedade de quem está a fruir os bens ao abrigo de um direito de gozo tendencialmente duradouro (artigo 1117º, nº 1). Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente de direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante (artigo 1380º, nº1, do Código Civil). Também o proprietário de prédio onerado com uma servidão legal de passagem tem direito de preferência nos mesmos termos, de harmonia com o preceituado no artigo 1555º, nº1, do código Civil. Em ambas as hipóteses é aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º, com as necessárias adaptações (artigos 1280º, nº4, e 1555º, nº3, do Código Civil). Ultrapassada uma fase em que no domínio da legislação anterior se entendia que a preferência era um direito meramente obrigacional[55], este direito é actualmente encarado pela maioria dos doutrinadores como um direito real de aquisição [56] [57] [58] [59] [60] [61] [62] [63] [64]. Neste domínio, por entender que não se está no domínio dos direitos reais de aquisição, Henrique Mesquita avança que a preferência consiste numa faculdade complexa (integrada por direitos de crédito), conferida ao titular, que se assume como um verdadeiro potestativo dotado de eficácia erga omnes[65]. O titular do direito de opção, verificada que esteja uma violação da sua posição privilegiada, fundada na omissão ou no cumprimento defeituoso do dever de informação, pode intentar uma acção judicial tendente a ocupar, numa relação intersubjectiva, a posição jurídica do adquirente, substituindo-se a este na titularidade do bem alienado. Buscando conforto na lição de Galvão Teles[66] a preferência supõe que o obrigado a ela ajustou com terceiro fazer-lhe a venda em determinadas condições e se propõe vender ao titular nas mesmas condições (tanto por tanto). Independentemente da natureza obrigacional ou real do direito de preferência, o exercício do direito de prelação por via da acção tem como escopo primordial a substituição do adquirente pelo preferente numa determinada relação jurídica, justificando-se esta alteração na titularidade de uma posição privilegiada concedida por lei ou contrato e na violação da preferência por acto do anterior proprietário. Por força do disposto no artigo 416º do Código Civil, dispositivo que é aplicável quer às vinculações de preferência negociais, quer a casos de obrigações legais de preferência, a comunicação para o exercício da preferência pode ser efectuada por via judicial ou por meio extrajudicial. Sempre que se trate de preferência legal, a obrigação de notificar o projecto de alienação ao preferente reveste a natureza de uma obrigação propter rem, pois tem a sua fonte ou matriz no estatuto de um direito real. O aviso para preferir deve conter todos os elementos que, face ao interesse objectivo e subjectivo do titular do direito de preferência, sejam necessários para uma correcta formação da vontade de exercer ou não a opção de preferência. De acordo com a jurisprudência dominante, a comunicação deve conter a indicação da data prevista para a outorga do contrato[67], o preço e demais cláusulas do contrato que revista conteúdo patrimonial, o prazo para o exercício da preferência, a menção das condições de pagamento [68] e nalguns casos, quando haja um interesse relevante e objectivamente cognoscível pelo obrigado à preferência, o nome do terceiro[69]. Para uma das linhas teóricas que se debruça sobre esta temática, não basta indicar os elementos gerais do negócio, mas terão também de ser indicadas todas as estipulações particulares que sejam relevantes para a decisão de exercício de preferência, inclusive a identidade do terceiro a quem se pretende vender o prédio[70]. Neste enquadramento, os apelantes sustentam que a «comunicação do direito de preferência deve descrever ou indicar, de forma precisa, o negócio ajustado com terceiro, sob pena de a comunicação dever ser considerada irregular» e que «a proposta deve ser formulada com tal precisão que baste ao destinatário um simples “sim” ou expressão equivalente para que o contrato fique celebrado». No entanto e com razão, sublinha Agostinho Cardoso Guedes que se «de facto, se a lei atendesse aos elementos essenciais para aquele preferente concreto, ou mandasse contar o prazo para exercício do direito a partir do momento em que o preferente tivesse conhecimento de todas as cláusulas do contrato celebrado, permitir-lhe-ia manipular o prazo de caducidade prolongando-o quase indefinidamente, pois seria permitido ao preferente continuar a alegar o desconhecimento de elementos que ele reputaria essenciais ou esperar o tempo que lhe conviesse para conhecer as demais cláusulas do contrato, assim prolongando a situação de incerteza com evidentes prejuízos para a segurança do tráfico jurídico. Ao contar o prazo de caducidade a partir do momento em que o preferente toma conhecimento dos elementos essenciais da alienação, atrás indicados, a lei impõe ao preferente um dever de diligência para se informar das demais condições convencionadas no contrato se ele entender que tal é importante para a sua decisão»[71]. Nos termos do artigo 1410º do Código Civil (na redacção introduzida pelo DL nº 68\96, de 31\05), em caso de venda de terreno onerado com uma servidão ou de terreno confinante, o interessado legal a quem se não dê conhecimento da venda tem direito de haver para si o prédio alienado, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação[72]. Na acção de preferência, prevista no artigo 1410º do CC, são dois os ónus que recaem sobre o preferente: (i) interpor a acção no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação; (ii) depositar o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção[73]. O prazo previsto nesta norma é um prazo de caducidade. É o que decorre do artigo 298º, nº2, do Código Civil e é essa a opinião expressa de doutrina autorizada[74]. E a caducidade é impedida pela prática do acto a que a lei atribua efeito impeditivo (artigo 331º, nº1, do Código Civil), acto que, no caso vertente, não é outro senão a propositura da acção de preferência. Relativamente ao depósito do preço, existe um entendimento generalizado que este abrange não só o montante da contraprestação paga ao alienante mas também as quantias despendidas com as despesas inerentes à aquisição, onde se destacam, pela sua habitualidade, o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, da escritura pública e as despesas de registo e os encargos instrumentais a estes actos. Estas preferências legais proporcionam ao respectivo titular um direito oponível erga omnes, ou seja, que pode ser exercido no confronto com terceiro que tenha adquirido direito com elas incompatível[75]. De forma inovadora, João Redinha salienta que «estando em causa uma preferência legal ou uma preferência convencional real, por efeito da realização da previsão da norma legal que estabelece a preferência ou por ter sido atribuída ao contrato eficácia real, nos termos do artigo 421º, havia-se constituído na titularidade do preferente, ao lado do efeito obrigacional, um direito potestativo de se substituir ou sub-rogar ao adquirente do bem no contrato por este celebrado com o vinculado preferência, para cujo exercício dispõe da acção comum de preferência consagrada no artigo 1410º, aplicada directamente ou por meio das remissões feitas em local próprio, nomeadamente no artigo 421º, nº2, para as preferências convencionais reais. Tal acção, que se traduz numa verdadeira execução específica[76], da prestação devida exercida contra terceiro, tem por fim colocar retroactivamente o preferente na posição do adquirente, tudo se passando como se o negócio tivesse sido originariamente celebrado com ele»[77] [78]. Já Carlos Lima[79] defende que «este tipo de sentença está associado, de um modo particular, a direitos potestativos, e, segundo se entende, a acção de preferência concretiza precisamente o exercício de um direito potestativo» e, nessa ordem de ideias, como decorrência, «a esta qualificação – direito real – ajustar-se-ia, antes uma acção de condenação – reivindicação». É ao réu na acção de preferência que caberá provar o decurso daquele prazo de 6 meses[80] [81], dado que o conhecimento dos elementos essenciais da alienação constitui um facto extintivo do direito de acção[82]. Alegando o autor, mas não provando, que não lhe foi dado conhecimento prévio do projecto de venda, daí não resulta necessariamente a improcedência da acção intentada dentro de seis meses após a efectivação do negócio[83]. Na medida em que a prova da efectivação da comunicação para preferir cabe ao réu, sendo ainda sobre este que impende o ónus da prova do conhecimento, pelo preferente, dos elementos essenciais da alienação efectuada a terceiro [84] [85] [86] [87]. Tomando como base um aresto do Supremo Tribunal de Justiça[88], tudo se poderá resumir na seguinte fórmula: i) Se, após a verificação de todos os pressupostos do direito real de preferência, o preferente vender o seu prédio antes de exercer o direito, este transmite-se ao adquirente, que poderá fazê-lo valer nas mesmas condições, enquanto não decorrer o prazo que a lei fixa para o respectivo exercício. ii) A realização da comunicação para preferir, aliada ao não exercício tempestivo do respectivo direito, constituem factos extintivos do direito invocado pelo preferente, como tal, a sua prova cabe ao transmitente. iii) A acção de preferência a que se refere o artigo 1382º do Código Civil deverá ser intentada, sob pena de caducidade no prazo de seis meses, a contar da data em que o titular do direito de preferência tenha tido conhecimento dos elementos essenciais da alienação efectuada a terceiro. iv) É ao réu transmitente que cabe provar o decurso daquele prazo, isto é, demonstrar que há mais de seis meses o titular do direito de preferência teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. v) A comunicação – que pode ser efectuada tanto por via judicial como por via extrajudicial – deve referir o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato e implica necessariamente a indicação clara e precisa do objecto e do preço pretendido pelo obrigado à preferência. vi) Não basta indicar os elementos gerais do negócio, mas terão também de ser indicadas todas as estipulações particulares que sejam relevantes para a decisão de exercício de preferência, inclusive a identidade do terceiro a quem se pretende vender o prédio. Da análise do conspecto factual apurado pode-se concluir que, apesar de se tratarem de prédios confinantes, relativamente a este terreno os Autores gozavam do direito de preferência fundado numa situação de encrave. Antunes Varela[89] propugna que «é preciso não confundir, como na prática sucede muitas vezes, a notificação para preferência com a proposta de contrato que o obrigado à preferência dirija ao preferente antes de ter qualquer projecto ajustado de venda com terceiro. Ocorre, efectivamente, com relativa frequência, que o obrigado à preferência, decidido a contratar em determinadas condições antes de ter qualquer projecto negocial acertado com quem quer que seja, começa por comunicar ao preferente a sua vontade, perguntando-lhe se quer preferir nessas condições, se quer ou não usar do seu direito em tais circunstâncias. Quando assim aconteça, não existe ainda notificação para preferir, mas simples proposta para contratar, independentemente da designação que o autor dê à sua notificação». Após realizar um excurso sobre a matéria factual com pertinência para a justa solução do litígio, a sentença recorrida a afirma que «temos necessariamente de concluir que a comunicação foi efectuada aos autores, para que estes pudessem exercer ou renunciar a esse direito». E esta conclusão não merece nenhum reparo, tendo em atenção os suportes doutrinários e jurisprudenciais acima convocados. A acção de preferência deverá ser intentada, sob pena de caducidade, no prazo de seis meses, a contar da data em que o titular do direito de preferência tenha tido conhecimento dos elementos essenciais da alienação efectuada a terceiro. Quanto à caducidade está exarado na sentença recorrida que «ficou demonstrado que os autores tiveram conhecimento dos elementos essenciais da venda aqui em causa em data anterior à escritura pública, tendo ambos declarado que não pretendiam o negócio, ou seja, não pretendiam exercer a preferência. Deste modo, poderíamos, desde logo, considerar que os autores renunciaram ao direito de preferir, porquanto se prova que tal afirmaram- não interesse no negócio. Mas mesmo que assim não fosse entendido, certo é que tal corresponderia ao não exercício do direito, por parte dos autores, no prazo de 8 dias assinalado no artº 416º, nº2 do Código Civil. Note-se, a este respeito, que será irrelevante a data em que tiveram conhecimento da concretização da venda, ou seja, o que importa é saber que tinham conhecimento antecipado que essa venda se iria realizar, respectivas condições (preço, adquirente e, no caso, até, uma das mais importantes seria a permanência dos réus no prédio após a alienação), não tendo querido adquirir o prédio. Assim sendo, os réus lograram provar que os autores não exerceram o direito no prazo de 8 dias previsto no citado normativo, pelo que só se pode concluir que procede a invocada excepção peremptória da caducidade». E, mais uma vez, a sentença recorrida fez a adequada subsunção dos factos ao direito e, consequentemente, neste segmento decisório, é de manter integralmente o silogismo judiciário realizado. * 5.2 – Da litigância de má-fé: Como diz Planiol[90] o direito cessa onde começa o abuso. Menezes Cordeiro salienta que «o acto abusivo só formalmente pode parecer como praticado no âmbito do direito: uma vez que extravasa o sentido axiologicamente fixado para o direito em causa, é um acto “extradireito”, logo ilegítimo»[91]. Enquanto litigante de má-fé, os Autores foram condenados a pagar uma multa, fixada no montante 3 UC´s e uma indemnização a favor dos primeiros Réus em quantia a fixar, depois de ouvidas as partes, nos termos do artigo 543º, nº3, do Código de Processo Civil. Na decisão recorrida pode ler-se que «aqui chegados há que sublinhar o facto de os autores terem invocado a inexistência de comunicação prévia do projecto de venda e condições do negócio, o que não conseguiram demonstrar, antes provando os réus (como lhes incumbia) que lhes havia sido efectuada tal comunicação. A referida matéria de facto mostrava-se essencial para a decisão da causa, nomeadamente para aferir da existência do direito a que se arrogavam. Tanto basta para que o Tribunal considere que a conduta dos autores se traduziu numa conduta censurável, susceptível de ser reconduzida à alínea b), na medida em que se tratam de factos pessoais, que não podiam deixar de conhecer». Ao invés, no seu articulado de recurso, nas conclusões numeradas de 59 a 63, os apelantes firmam posição no sentido que «a condenação em litigância de má-fé exige que a conduta do litigante apresente indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, o que, manifestamente, não se verifica no presente caso» e defende que deve o apelado CC a ser condenado, pois, «dolosamente, quis convencer o tribunal de uma realidade que conhece ser diferente, deturpando a versão dos factos em violação do dever da verdade, pelo que deve o mesmo ser condenado em multa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 542º do CPC e dos nºs 1 e 3 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais, e no pagamento de indemnização aos Apelantes, nos termos do disposto no nº1 do artigo 543º do CPC». «Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão», face ao postulado normativo do artigo 542º do Código de Processo Civil. No Código de Processo Civil de 1967, era pacífico que só quem agisse com dolo poderia ser condenado como litigante de má fé, não se sancionando a lide temerária, entendida como a litigância violadora com culpa grave ou erro grosseiro das regras de conduta conformes com a boa fé. Todavia, atentas as alterações introduzidas ao artigo 456º do Código de Processo Civil, operadas pelos Decreto-Lei nºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, deve entender-se que a punição como litigante de má fé abrange quer as condutas dolosas, quer as condutas gravemente negligentes, numa patente tentativa de maior responsabilização das partes. Esta disciplina mantém exactamente os mesmos traços no Novo Código de Processo Civil. A este propósito, ensina Alberto dos Reis[92] que «se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é perfeitamente lícita; por isso, em caso de insucesso, suporta unicamente o peso das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas, se procedeu de má fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita. Demandado ou contestando em tais condições, pratica um facto ilícito, um facto contrário à ordem jurídica; daí a sua responsabilidade subjectiva, emergente precisamente do seu estado de consciência – do dolo ou da culpa». Na actualidade, Abrantes Geraldes[93] opina que «a lei não pede a nenhuma das partes que se entregue, sem luta», mas, outrotanto, «o processo não pode ser visto como um simples meio de eliminar as pretensões da contraparte, onde tudo valha, desde os ataques surpresa, aos comportamentos capciosos, às manobras de contra-informação, ao desgaste psicológico, à instrumentalização de meios postos ao serviço de todos, às condutas leais, às meras tácticas destinadas a vencer pela fadiga». A inobservância desses deveres (transparência, lealdade, informação, protecção e confiança) acarreta, entre outras consequências, sanções processuais de tipo repressivo. Da análise de todo o contexto processual não se pode considerar que os Réus violaram as obrigações processuais que sobre eles impediam. Porém, é de atender que também existe um quadro de prévia simulação de negócio jurídico que deu origem à propositura da presente acção e que qualquer dos Réus (vendedores e adquirente) não pode ser beneficiado através da concessão de uma indemnização agravada. Enquanto a indemnização simples abarca as despesas directamente relacionadas com a lide, a indemnização agravada destina-se a cobrir outros prejuízos que com a referida conduta estejam numa relação de dependência directa ou indirecta e que podem integrar danos emergentes (e, nalguns casos, lucros cessantes), como aqueles que estão relacionados com o pagamento de honorários. Por princípio, entendemos que a indemnização agravada – que corresponde àquela que acabou por ficar consignada na sentença – deve, prima facie, estar destinada a sancionar comportamentos dolosos e apenas em situações de alta danosidade para a justiça ou para a parte contrária poderá ser suscitada em casos de negligência grave. Aliás, face ao conjunto de sucessivas acções de natureza real e criminal[94] que derivam do mau relacionamento interpares, entende-se que a concessão de uma indemnização constituiria um incentivo ou uma fonte (ilegítima) de contra-ataque que, eventualmente, ao invés de acalmar os ânimos entre os litigantes, contribuiria para o agudizar do conflito. Posto isto, apesar de se manter a condenação em multa, altera-se a decisão da primeira instância, revogando-se a decisão na parte em que os Autores são condenados a pagar uma indemnização a favor dos primeiros Réus. * As custas serão suportadas pelos apelantes de harmonia com o artigo 527º do Código de Processo Civil, na medida em que foram vencidos na presente acção. O deferimento parcelar na questão da indemnização não tem significado económico, na medida em que ainda não tinha sido fixado o quantum indemnizatório. * V – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se manter a decisão recorrida, com excepção da parte em que condena os Autores a pagar uma indemnização por litigância de má-fé a favor dos primeiros Réus. Custas a cargos dos apelantes, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº5, do Código de Processo Civil). * Évora, 20/10/2016 José Manuel Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel Matos Peixoto Imaginário I- __________________________________________________ II- [1] São nulas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. III- [2] Der zivilrechtliche Schutz der Persönlichkeit gegen Isdiskretion, Juristenzeitung, 1957, págs. 521-528. IV- [3] Benedita Mac Crorie, O Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada e video-vigilância, Cadernos de Direito Privado, nº11, 2005, págs. 47-62. V- [4] Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992. VI- [5] David Festas, O direito à reserva da intimidade da vida privada do trabalhador no Código do Trabalho, Revista ad Ordem dos Advogados, ano 64º, vol. I/II, 2004, págs. 369-458. VII- [6] Rita Amaral Cabral, O Direito à Intimidade da Vida Privada (Breve reflexão acerca do artigo 80º do Código Civil), Separata dos Estudos em Memória do Professor Doutor Paulo Cunha, Lisboa, 1988. VIII- [7] Rui Medeiros e António Cortês, Anotação ao artigo 26º, in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2010, págs.603-632. IX- [8] Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição revista e ampliada, Coimbra Editora, Coimbra 1984, pág. 196. X- [9] Paulo Mota Pinto, A limitação voluntária do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, Estudos de Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra 2001, págs. 527-558. XI- [10] Anabela Leão, Notas sobre o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, in Estudos da comemoração dos cinco anos da Faculdade de Direito do Porto, Coimbra Editora, Coimbra 2001, págs. 1032-1033. XII- [11] Obra citada, pág. 62. XIII- [12] À luz do disposto no artigo 614º, nº4, do Código de Processo Civil é duvidoso que a decisão em discussão não constitua caso julgado formal, uma vez que os agora recorrentes se conformaram com o despacho de improcedência da nulidade suscitada em primeira instância, ao não terem interposto recurso dessa decisão. No entanto, em função dessa dúvida, pese embora a inclinação dogmática nos levasse a limitar o objecto do recurso por se tratar de despacho transitado em julgado, entendeu-se apreciar a questão. XIV- XV- [13] Antunes Varela, Miguel Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 435-436. XVI- [14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência de 21/06/2016, in www.dgsi.pt. XVII- [15] Sobre esta matéria ver, em sentido próximo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/05/2016, in www.dgsi.pt, que realça que «a prova dos factos assenta na certeza subjectiva da sua realidade, ou seja, no elevado grau de probabilidade de verificação daquele, suficiente para as necessidades práticas da vida, distinguindo-se da verosimilhança que assenta na simples probabilidade da sua verificação». XVIII- [16] De harmonia com o princípio da prova livre, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais. XIX- [17] Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/2012, in www.dgsi.pt. XX- [18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/2004, in www.dgsi.pt. XXI- [19] Miguel Teixeira de Sousa, A livre apreciação da prova em Processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), pág. 115 e seguintes XXII- [20] Acórdão da Relação de Lisboa de 16/06/2016, in www.dgsi.pt. XXIII- [21] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pág. 273. XXIV- [22] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, págs. 280-281. XXV- [23] Os apelantes entendem adicionalmente que este quesito encerra matéria conclusiva. XXVI- [24] Propõe que se modifique a resposta dada ao quesito 13º da base instrutória, dando-se como “provado” que «Em data não apurada mas posterior a 24 de Julho de 1998, tomaram os autores conhecimento que a terceira ré não tomaria posse efectiva do prédio antes de passarem cinco anos sobre a data da escritura». XXVII- [25] Propõe que a resposta ao quesito 14º da base instrutória seja a seguinte: «Em data não apurada mas posterior a 24 de Julho de 1998, os autores tomaram conhecimento que os primeiros réus continuariam a exercer, totalmente autorizados pela terceira ré, todos os direitos que tinham enquanto proprietários, podendo continuar a residir no prédio urbano, arrendá-lo por períodos sazonais, fazer suas as rendas e me tudo comportar-se como proprietários». XXVIII- [26] in www.dgsi.pt. XXIX- [27] Remédio Marques, Cadernos de Direito Privado, I Seminário dos Cadernos de Direito Privado “O Processo Civil entre a Justiça e a Celeridade”, número especial, Dezembro de 2010, pág. 88. XXX- [28] José Manuel Tomé de Carvalho, obra citada, pág. 83. XXXI- [29] José Manuel Tomé de Carvalho, obra citada, pág. 84. XXXII- [30] Esta posição foi decalcada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/09/2010, in www.dgsi.pt. XXXIII- [31] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014, in www.dgsi.pt. XXXIV- [32] José Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 278. XXXV- [33] Elisabeth Fernandez, «Nemo Debet Essse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)coerência do Sistema Processual a este propósito», Julgar Especial, Prova difícil, 2014, pág. 27. XXXVI- [34] Acórdão do Tribunal Constitucional nº504/2004, in www.tribunalconstitucional.pt. XXXVII- [35] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/10/2003 e 16/03/2011, in www.dgsi.pt. XXXVIII- [36] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/06/2015, in www.dgsi.pt. XXXIX- [37] As Malquistas declarações de parte – “Não acredito na parte porque é parte”, em Colóquio organizado no Supremo Tribunal de Justiça, estudo disponível na página web do STJ e ainda em www.trp.pt/.../as%20malquistas%20declaraes%20de%20parte_juizdireito%20luis%20f... XL- [38] Remédio Marques, «A aquisição e a Valoração Probatória dos Factos (Des)Favoráveis ao Depoente ou à Parte», Julgar, Jan-Abril, 2012, nº16, pág. 168. XLI- [39] Obra citada, pág. 37. XLII- [40] Carolina Henriques Martins, Declarações de Parte, pág. 56, estudo editado na internet em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28630/.../Declaracoes%20de%20parte.pdf XLIII- XLIV- [41] Paulo Pimenta, Processo Civil, Declarativo, Almedina, 2014, pág. 357. XLV- [42] Começando pelos factos referidos na alínea c) dos factos não provados, o decidido resulta de ter sido efectuada prova em sentido contrário, como se analisou. XLVI- [43] No que respeita à matéria de facto das alíneas e) e f) dos factos não provados, a resposta negativa assentou na prova dos factos contrários (nomeadamente de se ter provado que havia sido anteriormente comunicado que os primeiros réus ficariam a residir no imóvel após a alienação, como se proprietários fossem). XLVII- [44] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/2012 e de 28/05/2015, in www.dgsi.pt XLVIII- [45] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/2012, in www.dgsi.pt. XLIX- [46] Parêntesis nosso. L- [47] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/12/2014, in www.dgsi.pt. LI- [48] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/04/2009, in www.dgsi.pt. LII- [49] Código de Processo Civil Anotado, vol. III, págs. 212 e seguintes. LIII- [50] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/06/2010, in www.dgsi.pt. LIV- [51] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/09/2010, in www.dgsi.pt com a seguinte conclusão «a fundamentação da sua convicção quanto aos factos, sujeita à regra da livre apreciação, o julgador deve limitar-se a indicar os elementos que permitam convencer da bondade da sua razão de ciência, não tendo de exaurir, e deixar expostos, todos os eventos processuais não anómalos, nem tecer considerações sobre a “impressão” que lhe causou o depoimento de uma testemunha contraditada». LV- [52] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2006, in www.dgsi.pt. LVI- [53] José Manuel Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar 21, Setembro-Dezembro 2013, pág. 84. LVII- [54] Direitos Legais de Preferência, Revista ad Ordem dos Advogados, ano 65º (2005), vol. III, págs. 599 a 624. LVIII- LIX- [55] Pinto Loureiro, Manual dos Direitos de Preferência. LX- [56] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 53. LXI- [57] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 387. LXII- [58] Vaz Serra, “Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/06/69”, RLJ 103-471. LXIII- [59] Mota Pinto, Direitos Reais, pág. 138. LXIV- [60] Oliveira Ascensão, Reais, pág. 582. LXV- [61] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, pág. 774. LXVI- [62] Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, vol. I, pág. 283. LXVII- [63] Orlando Carvalho, Direito das Coisas, pág. 18-19. LXVIII- [64] Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, pág. 149. LXIX- [65] Obrigações Reais e Ónus Reais, pág. 189 e seguintes. LXX- [66] Direito das Obrigações, vol. I, 9ª edição, pág. 162. LXXI- [67] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06\01\87, BMJ 365-677. LXXII- [68] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31\05\84, BMJ 337-353. LXXIII- [69] Carlos Barata, Da obrigação de preferência, Coimbra Editora, pág. 121-124. LXXIV- [70] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, 4ª edição, páginas 237 e seguintes. LXXV- [71] Exercício do direito de preferência, Universidade Católica Portuguesa, Porto 2006, págs. 638 e seguintes. LXXVI- [72] Agostinho Cardoso Guedes, obra citada, pág. 645-646. LXXVII- [73] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/01/2015, in www.dgsi.pt. LXXVIII- [74] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pág. 372. LXXIX- [75] João Redinha, Natureza Jurídica da Obrigação de Preferência e as Consequências do seu Incumprimento, Estudos em Homenagem a cunha Rodrigues, vol. II, pág. 605. LXXX- [76] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/11/1994, in CJ STJ II-III-121. LXXXI- [77] João Redinha, Natureza Jurídica da Obrigação de Preferência e as Consequências do seu Incumprimento, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. II, pág. 623. LXXXII- [78] No sentido de classificar a acção de preferência como um tipo de execução específica da prestação também se pronuncia Henrique Mesquita, in Obrigações e Ónus Reais, pág. 226-228. LXXXIII- [79] Direitos Legais de Preferência, pág. 514, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Galvão Telles. LXXXIV- [80] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25\11\86, BMJ 361-539, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07\07\87, CJ XII-IV-201. LXXXV- [81] Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 306. LXXXVI- [82] Carlos Lacerda Barata, Obrigação de Preferência, Coimbra Editora, pág. 158. LXXXVII- [83] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16\02\84, BMJ 336-447. LXXXVIII- [84] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19\01\84, BMJ 333-369; de 04\12\84, BMJ 342-351; e Tribunal da Relação de Évora de 09\05\91, BMJ 407-642. LXXXIX- [85] Vaz Serra, Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28\07\72, in RLJ 106-315. XC- [86] Carlos Barata, ob. cit., pág.158. XCI- [87] Batista Lopes, Do contrato de compra e venda no direito civil, comercial e fiscal, Almedina 1971, pág. 327 e 348. XCII- [88] Acórdão de 06/05/2010, in www.dgsi.pt. XCIII- [89] Direito das Obrigações, vol. I, 9ª Edição, pág. 389-390. XCIV- [90] Traité Élémentaire de Droit Civil, 3ª Ed.:, 1903, pág. 284. XCV- [91] Direitos Reais, Reprint, Lex Edições Jurídicas, Lisboa 1993, pág. 414). XCVI- [92] “Código de Processo Civil Anotado”, volume II, 3.ª edição, págs. 260 e 261. XCVII- [93] Temas Judiciários, vol. I, Almedina, Coimbra 1998, pág. 305. XCVIII- [94] As quais são referenciadas amiúde pelas testemunhas inquiridas em sede de julgamento. |