Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA | ||
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Data do Acordão: | 03/24/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | ALENTEJO LITORAL – ODEMIRA | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
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Sumário: | «A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente» | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora H… propôs acção declarativa de condenação com processo ordinário contra M… e J…, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação destes: 1.A absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos do direito do Autor enquanto arrendatário da área de sequeiro de 185,0950 há, pertencentes ao prédio rústico denominado “Herdade da T…”. 2. No pagamento da quantia de € 14.109,39 (catorze mil cento e nove euros e trinta e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento. 3. No pagamento da quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento. 4. No pagamento dos prejuízos que se vierem a apurar pelo atraso ou não pagamento das quantias devidas ao Autor por via da candidatura para o pedido único de ajuda a superfícies junto do INGA a liquidar em execução de sentença. Alega, resumidamente que, sendo arrendatário da referida área por contrato celebrado em 15 de Dezembro de 1999, por sete anos, e dedicando-se à criação e comercialização de animais de raça bovina, destinou o locado ao apascentamento do seu gado, ali tendo feito sempre, sem qualquer tipo de restrições por parte dos Réus, sementeiras de várias espécies forrageiras, sendo que no decurso do ano de 2006, no início de Março, o R. marido abordou o A. para que o mesmo retirasse os animais do prédio até ao final do mês de Maio desse ano, face ao que o A. o informou de o contrato de arrendamento estava em vigor e que se tinha renovado, apesar do que os RR. passaram a praticar actos ofensivos do seu direito, causando-lhe avultados prejuízos, por isso que lhe derrubaram cerca de 90 metros de vedação destinadas a delimitar áreas distintas e evitar que os animais danifiquem propriedades vizinhas, o que levou o A. a ter de vigiar os animais e lhe causou enorme desgaste, para além de que bloquearam as portas de acesso à barragem onde os animais iam beber, colocaram no interior do prédio várias placas com indicação de campo de treino de tiro, destruíram, em Agosto, mais duzentos metros de vedação, e, depois, mais oitocentos metros, gradaram cerca de seis hectares de pasto, deixando de poder ser pastoreado 40% do pasto que existia. Por outro lado, como consequência dos factos praticados pelos RR. os animais deixaram de poder aceder à barragem o que obrigou o A. transportar água através de um tractor com cisterna para o local onde os animais se encontram. Por fim, sabendo que o A. desde o ano de 2000 procede à sua candidatura junto do INGA para o pedido único de ajuda à superfície, apresentaram também eles um pedido para o mesmo prédio, sabendo que com isso iriam bloquear o processo, privando assim o A. de receber elevadas quantias. Os RR. contestaram começando por invocar a sua ilegitimidade por deterem apenas a nua propriedade do prédio, de que é usufrutuária a mãe da Ré mulher M…, pelo que não têm interesse directo em contradizer. Invocaram ainda a nulidade do contrato por não ter sido outorgado com a usufrutuária nem esta ter dado o seu consentimento e suscitaram incidente de falsidade do documento junto pelo A. titulando pretensamente o contrato. Depois, em sede de impugnação, alegaram, resumidamente, que por contrato de arrendamento ao agricultor autónomo a Ré mulher deu de arrendamento ao pai do A. uma parcela de regadio, com 28,880 hectares da Herdade T… e que em 15 de Dezembro de 1999, a mesma cedeu ao A. uma parcela de 45 hectares de mesma herdade, por cinco anos, para apascentamento de 30 vacas, não tendo sido celebrado qualquer outro contrato, pelo que é ilegítima a ocupação da totalidade da herdade, sendo certo não lhe terem causado qualquer prejuízo. Concluem pela sua absolvição dos pedidos e pela condenação do A. como litigante de má fé em multa e em indemnização não inferior a €30.000,00. O A. respondeu à matéria de excepção alegando, quanto à ilegitimidade, que a acção não tem como objecto apreciar o reconhecimento do contrato de arrendamento, mas sim a condenação dos RR. por actos lesivos do direito do Autor e quanto à nulidade do contrato, que não sabia nem estava obrigado a saber da existência do usufruto que, a existir, era do conhecimento dos RR ab initio, pelo que lhes assiste inteira responsabilidade pelos danos causados ao A., alegando, a propósito de tal defesa a figura do abuso de direito. Respondendo, por outro lado ao incidente de falsidade, alegou que o contrato lhe foi apresentado pelos RR. para ser assinado. Seguiu-se longa impugnação dos factos aduzidos na contestação, concluindo pela improcedência das excepções e do incidente de falsidade e pela condenação dos RR. como litigantes de má fé em multa e em indemnização não inferior a € 20.000,00. Foi depois proferido despacho convidado o A. a precisar em que se traduzem os transtornos e incómodos que invocou, na sequência do que ofereceu o articulado de fls. 162-177, a que os RR. responderam a fls. 181-183. Seguiu-se a prolação do despacho saneador julgando improcedente a arguição da ilegitimidade e da nulidade do contrato e procedente a invocação de abuso de direito, e não admitindo o incidente de falsidade requerido pelos RR. Procedeu-se depois, à selecção da matéria de facto assente e controvertida com a organização, quanto a esta, da base instrutória. Os RR. interpuseram recurso do despacho saneador, o qual veio a ser admitido como de apelação, a subir a final, vindo a ser julgado deserto pelo despacho de fls. 657 do primitivo Relator. Reclamaram, outrossim, da base instrutória, no que foram desatendidos. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, no decurso da qual vieram a ser ordenados diversos exames de letra e assinaturas, tendo A. desistido, nessa ocasião, do pedido supra referido em 4., o que logo foi homologado. Foi, depois, proferida a decisão de fls. 510-534 sobre a matéria de facto a que se seguiu a prolação da sentença julgando a acção parcialmente procedente condenando: - ambos os réus, na abstenção da prática de quaisquer actos lesivos do direito do autor enquanto arrendatário da área de sequeiro de 185.0950 hectares pertencentes ao rústico denominado Herdade da T…; - a ré M… no pagamento ao autor H… da quantia de quatro mil e oitocentos euros - ambos os réus no pagamento ao autor da quantia de quatro mil cento e catorze euros e sessenta e nove cêntimos, quantias essas que serão actualizadas até esta data de acordo com os índices de preços ao consumidor fixado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística e vencem juros de mora, à taxa legal, desde a sentença, até efectivo pagamento; - ambos os réus, como litigantes de má fé em multa correspondente a quinze unidades de conta e no pagamento ao autor de uma indemnização correspondente aos honorários a pagar ao seu mandatário sem prejuízo da correcção prevista no artigo 457º, nº 2 do Código de Processo Civil. Inconformados, interpuseram os RR. o presente recurso de apelação em cuja alegação formulam as conclusões que a seguir se apresentam, não necessariamente com a redacção e enumeração que lhes foi dada: 1. Os apelantes consideram incorrectamente julgados os pontos 1,11 a 14, 17 a 24, 44 a 55, 56 e 57. 2. No que respeita à base 1 a resposta deveria ter sido não provada, porquanto para a dar como provada afirma-se na douta sentença que o Tribunal formou a sua convicção com fundamento na análise conjugada da prova pericial e documental e testemunhal. 3. Quanto à prova testemunhal, afirmaram J…, que embora não tenha visto o documento sabe que o apelado tem um arrendamento por 7 anos, A… e J…, que viram uma cópia do contrato e F… que o apelado para fazer projectos de investimento tinha que ter a propriedade do prédio ou um contrato. 4. Todas estas testemunhas têm uma característica comum, ninguém viu o original do contrato, nem mesmo os técnicos do IFADAP. 5. Da parte dos apelantes, a testemunha M… afirmou terem estes cedido gratuitamente ao apelado uma parte do prédio rústico e ter sido o seu pai Dr. M…, já falecido e advogado com escritório em G…, a fazer a minuta (rascunho) para o apelado assinar. 6. A testemunha C…, afirmou que os apelantes cederam ao apelado uma parcela de terreno para este lá ter 30 cabeças de gado bovino na parte Norte da propriedade que não incluía o uso da barragem a ainda que essa mesma área tem bebedouros e que o apelado tinha acesso à via pública pelo lado Norte e pela parcela do pai também aí arrendatário. 7. A testemunha M…, afirmou que tem conhecimento da cedência gratuita, por um período de cinco anos, que a barragem não estava incluída e que esta parte tinha bebedouros temporários. 8. A testemunha J… afirmou ter havido em 1999 uma cedência gratuita ao apelado de uma área de 45 hectares para 30 vacas, que a área tinha bebedouros para o gado e ainda que, em 1999, o IFADAP deixou de aceitar contratos de cedência gratuita de terra para que se pudesse aceder à concessão de quotas de vacas. Mais afirmou ter visto em casa dos apelantes o documento justificativo de tal cedência bem assim como da declaração de fls. 432. 9. Diz-se ainda na douta sentença que da análise dos documentos em causa não é possível apurar quem tem razão, mas que nos autos foi feita prova pericial destinada a apurar, nomeadamente, se a assinatura constante da declaração de fls. 430 foi ou não feita pelo apelado. 10. Ora, das doutas conclusões do Relatório Pericial para identificação da Letra Manuscrita de H…, que não foram postas em crise, nem pelo Douto Tribunal, que nelas se louvou para dar a sentença. Nem pelo apelado, pode ler-se: 1. A análise comparativa entre os caracteres considerados fidedignos apostos no doc.2, isto é, manuscritos pelo punho de H… com os caracteres considerados questionados no doc.1, mostra diferenças entre si o que permite afirmar que é pouco provável que os caracteres questionados tenham sido manuscritos pelo punho de H… a que segundo a Tabela de Significância usada neste Centro para orientar este tipo de perícias, corresponde um grau de significância inferior a 50%. 2. A análise comparativa entre os caracteres questionados apostos na assinatura com o nome de H… aposta no Contrato de Arrendamento a Agricultor Autónomo, realizado em Grândola, datado de 15/12/1999 com os caracteres apostos na assinatura com o mesmo nome constante da Declaração realizada em Grândola, datada de 15/12/1999 com o nome de H… mostra semelhanças entre si o que permite afirmar que é praticamente provado que as duas assinaturas foram feitas pelo mesmo punho, que não o de H…, e a que segundo a Tabela de Significância usada neste Centro para orientar este tipo de perícias, corresponde um grau de significância superior a 95%. 11. Ou seja, o relatório de Perícia conclui, para não mais poder ser retratado, que não foi o ora apelado a assinar o contrato de arrendamento a que se refere a base 1. 12. Então, quem assinou o contrato de arrendamento? Que benefícios retirariam os apelantes da falsificação de uma assinatura aposta num contrato de arrendamento em que o arrendatário nem sequer sabe que assinou um contrato que lhe dá a possibilidade de neste caso explorar um prédio rústico? 13. Com este fundamento – conclusão nº 1 do relatório pericial – o Mmo Juiz a quo considera que o documento a que respeita a base nº 1 corresponde ao acordo que as partes celebraram e parte daí para considerar como provados os factos afirmados pelo primeiro grupo de testemunhas (do apelado) e não provados os factos afirmados pelo segundo grupo de testemunhas (dos apelantes). 14. Como é que se pode considerar como existente e válido um acordo em que está expressamente escrito e provado que uma das partes – arrendatário – não assinou o mesmo e por outro lado a senhoria nega terminantemente tê-lo assinado? 15. Provavelmente tudo se passou conforme o expendido pelo Douto Tribunal, na resposta à base instrutória, o apelado dispunha de uma folha em branco assinada pela apelante e utilizou-a para a contrafacção de um documento de arrendamento. 16. Tal facto é muito provável, pois como o pai do apelado é arrendatário da parte de regadio do mesmo prédio rústico muitas vezes a apelante assinou folhas em branco para que aquele pudesse tratar de assuntos junto do Ministério da Agricultura. 17. Tal acordo não existe, o documento de fls. 430 não é genuíno, trata-se de uma contrafacção. 18. A não aderência pelo Mmº Juiz a quo à conclusão nº 2 do relatório pericial acima identificado e referido, deveria ter sido fundamentada e, não o sendo, gera-se a nulidade da sentença, há uma contradição insanável entre a prova produzida e as conclusões extraídas da mesma. 19. A este respeito diz Lebre de Freitas in “A falsidade no direito probatório”, Almedina, Coimbra: “A contrafacção de documento particular, tal como o não estabelecimento da sua autoria, resulta na sua ineficácia enquanto meio de prova legal plena. Tão pouco aqui a Lei trata como falsidade e contrafacção do documento, a qual apenas dá lugar à impugnação da sua genuidade, com a consequência de esta ter de ser provada pelo apresentante do documento. Se esta não for estabelecida, o documento, sem deixar de ser particular, não terá força probatória plena, não podendo ser admitido como fonte de prova e, logo, os quesitos formulados com base neste não poderão ser admitidos”. 20. Este o caso dos autos, a genuidade e prova de autenticidade do documento apresentado como contrato de arrendamento não foi feita por quem o apresentou. Logo, não pode servir como meio de prova, afectando a totalidade da base instrutória, com as consequências daí inerentes. 21. No que respeita às bases 11,12 e 14, a resposta deveria ter sido não provadas, porquanto há uma contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas J…, A… e F…, que afirmam que o gado ia sempre beber à barragem, e o depoimento prestado pela testemunha A... No entanto, o depoimento desta testemunha serviu para corroborar o que disseram as anteriores. 22. Senão veja-se: a testemunha A… afirma que a barragem foi construída após a entrada do apelado no prédio -1999 – o que não é verdade, pois conforme se vê de fls. 256 dos autos a barragem foi construída em 1995 e não depois. Como confiar neste depoimento testemunhal? É evidente o desfasamento das testemunhas. 23. E porque não considerar como válido o depoimento prestado pelas testemunhas dos apelantes? 24. No que respeita à bases 17 a 24, no nosso entender a confusão é total e a resposta deveria ser: Base 17 – Não provada. Base 18 – Provada Bases 19,20,21, 23 – Não provadas Porquanto na resposta às bases 8 a 10 as testemunhas J…, A…, F… e A… afirmaram que as vedações eram tipo cercas, ou seja vedações internas para gerir pastagens e externas para impedir a saída do gado para outras propriedades, na resposta à base 15 a testemunha J… referiu que os apelantes derrubaram portas para o gado ir para os terrenos vizinhos, a testemunha A… referiu que viu as vedações cortadas em baixo e a testemunha A… referiu que das vedações externas só viu derrubada a que dá acesso à zona do monte, o que coincide com o testemunho prestado pela testemunha M... 25. Como é que destas respostas se pode concluir que os apelantes no dia 16 de Junho de 2006, fecharam ou bloquearam a maioria das portas com o intuito de os animais se deslocarem para os terrenos vizinhos? Se fecharam ou bloquearam as portas, como é que o gado poderia sair? 26. A testemunha A… apenas viu as vedações cortadas em baixo e, face a isto, como se pode concluir que era para as vacas passarem para o terreno vizinho? Só se se baixassem! 27. Quanto à testemunha A… confirmou o que se suspeitava, ou seja, que apenas estava levantada a vedação que protege a zona social do monte para aí serem postas as pilhas de cortiça. 28. Ou seja, nada que justifique a resposta dada à base 15. 29. Mais uma vez as conclusões não se coadunam com a prova produzida. 30. Ora, na resposta à base 17, considera-se como provado “apenas que pelo facto de terem derrubado vedações, bloqueado as portas e arrancado portas, o autor deixou de pastorear cerca de metade da área acordada. 31. Esta resposta é incongruente, pois, se anteriormente tinha sido dado como provado que o apelado tinha colocado vedações na propriedade e que estas eram internas e delimitavam áreas distintas, como é que agora se pode concluir que, tendo sido derrubadas vedações e destruído portas, o gado deixou de ter acesso a todo a propriedade? 32. Antes pelo contrário, destruídas vedações e portas, o gado passou a poder percorrer toda a propriedade sem quaisquer limitações ou seja pode pastorear toda a área sendo apenas alimentado com fardos de palha, o que é normal e porque no Verão, no Alentejo, a pastagem não existe. Não é verdade que o gado tenha deixado de pastorear toda a área da propriedade. Mais uma vez, as conclusões não coincidem com a prova produzida. 33. No que respeita às bases 36 a 38 a resposta deveria ser os apelantes entregam todos os anos ao pai do apelado os documentos P1 e P3, porquanto também não foi dado relevo aos testemunhos de C… e J…, que afirmaram que como os apelantes apenas entregavam ao pai do apelado os documentos referidos como P1 e P3, pois este á arrendatário da área de regadio, o apelado poderia usar estes mesmos documentos abusivamente. 34. Aliás, para dar como provadas estas bases, o Mmº Juiz a quo parte da conclusão, errada, que haveria um acordo, contrato de arrendamento, entre apelantes e apelado. 35. Já vimos que o tal denominado acordo posto desde sempre em causa pelos apelantes, não foi assinado pelo apelado. Mais uma vez as conclusões não coincidem com a prova produzida. 36. Já quanto às bases 44 a 55, deveriam ter sido consideradas como provadas, pois os depoimentos das testemunhas C… e J… não foram contrariados, nomeadamente no que respeita à existência de vedações no topo norte da propriedade. Aliás, atente-se na resposta dada às bases 5 e 8, existência de bebedouros e ao acesso à via pública. 37. Quanto à base 56, na sequência dos depoimentos das testemunhas C… e J…, deveria pelo menos ter sido considerada como parcialmente provada, pois foi afirmado que as placas do campo de tiro foram colocadas dentro e fora da propriedade. 38. Também a base 57 deveria ter sido dada como provada, na sequência dos depoimentos das testemunhas C…, J… e M…, que afirmaram terem sido feitos aceiros para pôs as pilhas da cortiça, cujo testemunho não foi contrariado e atendendo-se à resposta dada à base 16. 39. Há uma contradição entre as provas produzidas e a aplicação do direito. 40. Os apelantes com os seus comportamentos ou omissões nunca violaram ou tiveram intenção de violar o disposto nos artºs 456º e segs do C.P.Civil, nunca actuaram com má fé ou fazendo uma errada aplicação do direito, pelo que devem ser absolvidos do pedido. 41. Nunca houve qualquer contrato de arrendamento respeitante ao prédio rústico denominado Herdade da T... 42. O documento que existe a fls. 430 dos autos, a que se chama “contrato de arrendamento” não é genuíno, não faz prova, tratando-se de uma mera contrafacção. 43. A sentença de que ora se recorre é nula não só por falta de fundamentação, pois o tribunal dever-se-ia ter pronunciado sobre a totalidade do relatório pericial, mas também porque os fundamentos estão em oposição com a prova produzida, violando-se, assim, o disposto no artº 668, al. c) e d) do C.P.Civil. Terminam no sentido de dever a sentença declarar-se nula e de nenhum efeito ou de, assim não se entendendo, proceder-se à reapreciação da prova. O Autor contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade: A) Na Conservatória do Registo Predial de Odemira está inscrita, com a cota G-1 e pela apresentação nº 5 de 15 de Setembro de 1992, a aquisição, por adjudicação em partilha por óbito de M…, a favor dos réus M… e J…, casados no regime de bens de comunhão de adquiridos, do prédio misto aí descrito sob o nº…, cuja parte rústica é composta de terreno de montado de sobro, cultura arvense de sequeiro, olivais, pinhais, montado de azinho, sobreiros dispersos, eucaliptal, arrozal e tem a área de 221.4750 hectares. B) Pela apresentação nº 5 de 15 de Setembro de 1992, cota F-1, o direito de usufruto do prédio sobredito foi inscrito no registo predial a favor de M... C) No passado dia 3 de Junho de 2006, os réus procederam ao derrube/levantamento de cerca de noventa metros de vedação e dos seus postes, na parte de baixo do referido prédio, numa zona que dá acesso a uma estrada nacional. D) No dia 16 de Junho de 2006, os Réus procederam ao derrube/levantamento de mais cerca de sessenta metros de vedação. E) No início de Julho de 2006, os réus derrubaram/levantaram uma extensão de novecentos metros de vedação perto da área de regadio da propriedade. F) Tendo também arrancado uma porta que se encontrava fechada. G) No dia 5 de Agosto de 2006, os réus voltaram a derrubar/retirar duzentos metros de vedação. H) No dia 10 de Agosto de 2006, os réus voltaram a proceder ao derrube/levantamento de mais oitocentos metros de vedação. I) Os réus colocaram placas com indicação de campo de treino de tiro na Herdade da T... J) No início de Março de 2006, o réu abordou a autor para que retirasse os seus animais da Herdade da T… K) Desde o ano de 2000 que o autor procede à sua candidatura junto do INGA (Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola) para o pedido único de ajuda a superfícies. L) Em 2006, os Réus apresentaram, quanto à parte de sequeiro da Herdade da T…, candidatura junto do INGA para o pedido único de poio a superfícies. M) Em 15 de Dezembro de 1999, pelo escrito denominado “contrato de arrendamento a agricultor autónomo”, cuja cópia está junta a fls. 102 do procedimento cautelar apenso, a ré declarou dar de arrendamento ao autor, para fins de exploração agrícola e pelo período de sete anos, o sequeiro, com área de 185,0950 hectares, pertencente à Herdade da T... N) Desde 15 de Dezembro de 1999 que o autor destinou essa parcela de terreno ao apascentamento do seu gado. O) O autor sempre fez sementeiras de espécies forrageiras nessa parcela sem haver qualquer tipo de restrições por parte dos réus. P) O autor colocou vedações na referida parcela de terreno, com a autorização dos réus e custeando-as na sua totalidade. Q) As vedações e respectivas portas eram internas e delimitavam áreas distintas, servindo para gerir o pasto que serve de alimento aos animais ao longo do ano e para que os animais se encontrem mais seguros a não danifiquem a propriedade e as propriedades vizinhas. R) Desde 15 de Dezembro de 1999 que o gado bovino do autor bebe água da barragem, sem que tenha havido por parte dos réus qualquer manifestação de discordância. S) No dia 16 de Junho de 2006, os réus fecharam/bloquearam a maioria das portas que se encontram na propriedade para impedir que os animais acedessem à zona do prédio onde se encontra a barragem e com o intuito de os animais se deslocarem para os terrenos vizinhos. T) A dada altura os réus mandaram gradar uma parte do seu prédio. U) Pelo facto de os réus terem derrubado vedações, bloqueado portas e arrancado portas, o autor deixou de pastorear cerca de metade da área acordada que deveria durar até, pelo menos, meados de Agosto. V) Pelo que o autor teve que gastar fardos de palha por mais dois meses, à quantidade de quatro fardos de palha por dia com o preço unitário de pelo menos € 20 por cada fardo de palha. W) O autor terá que despender o valor da reposição da vedação derrubada e arrancada. X) Tendo em conta que os animais não podiam aceder à barragem, o autor viu-se obrigado a transportar, através de um tractor com uma cisterna de água de um canal de rega público, para o local onde os animais se encontravam. Y) O autor perdeu horas de trabalho. Z) Nessa sequência o autor iniciou vigilância à propriedade e aos seus animais, abrindo de noite as portas para o gado poder ir beber à barragem. AA) Levantando-se mais de uma vez durante a noite para ver os seus animais. BB) O autor deixou de dormir em sossego, vivendo triste a angustiado. CC) As candidaturas do autor ao INGA para pedido único de ajuda a superfícies, são do conhecimento dos réus. DD) Uma vez que a ré todos os anos entregava o sistema de identificação parcelar (P1) ao autor e ao pai do autor. EE) Os réus sabem que a duplicação de pedidos de apoios junto do INGA para a mesma propriedade irá bloquear a respectivo processo. FF) O documento cuja fotocópia está junto a fls 102 do procedimento cautelar apenso não se trata de uma montagem. Vejamos então. Como se colhe das conclusões da alegação o presente recurso visa essencialmente a decisão da matéria facto, na medida em que a solução jurídica preconizada assenta no pressuposto da alteração das respostas aos quesitos expressamente impugnadas, que são, Convirá, assim e, antes de mais, tecer algumas mas considerações sobre a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, no contexto do artº 712º do C. P. Civil. Com se sabe, a consagração de um segundo grau de jurisdição quanto à referida matéria, foi introduzida pelo Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro não com o objectivo de se abrir a porta a uma impugnação generalizada e sem quaisquer limites, como acontece frequentemente a pretexto de o tribunal ter dado mais credibilidade às testemunhas da contra-parte do que às oferecidos pelo recorrente, ou seja com absoluto desprezo pelo princípio da liberdade de julgamento consagrado no artº 655º do referido Código, concretizado na livre apreciação das provas segundo a prudente convicção do tribunal acerca de cada facto, mas apenas para facultar às partes “nova e mais real possibilidade de reagir contra eventuais e seguramente excepcionais erros do julgador na livre apreciação das provas”.(itálico e negrito do relator). E é claramente no seguimento desse desiderato que logo o nº 1 artº 690º-A do referido código, na redacção anterior ao Dec. - Lei no 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável, impõe ao recorrente uma estrita disciplina quanto à impugnação, na medida em que deve especificar “Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e “Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.” [als. a) e b), respectivamente]. O que o referido artº 712º reconfirma, quando dispõe que a decisão do tribunal de 1ª instância pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No desenvolvimento destes princípios, têm-se como bem esclarecedora a seguinte passagem do acórdão proferido no recurso de apelação nº 1233/09.0YPRT, 2ª secção relatado pela Ex.ma Desembargadora Drª Maria Alexandra Afonso de Moura Santos, ora aqui 1ª Adjunta, e também subscrito pelo ora Relator aí como 1º Adjunto: «Na decisão da matéria de facto o juiz da 1ª instância aprecia livremente as provas, analisa-as criticamente e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (…). «Como se escreveu no Ac. do STJ de 21/05/2008 “o que ao tribunal de segunda instância se impõe não é que proceda a um novo julgamento – desprezando o juízo formulado na 1ª instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados – mas tão só que no uso dos poderes próprios do tribunal de recurso, averigúe – examinando a decisão de 1ª instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos sem deixar de ter presentes as limitações inerentes à ausência de imediação e da oralidade mo tribunal de recurso – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido se apresenta com um mínimo de razoabilidade face às provas produzidas”. «É, pois, pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. «O erro na apreciação das provas consiste em o Tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este. «Não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os artºs 685-B al. b) e 712º nº 1 al a) e b), terá que ser única, ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. «E em caso de dúvida sobre o sentido da decisão, face às provas que lhe são apresentadas, a 2ª instância deve fazer prevalecer a decisão da 1ª instância, em homenagem à livre convicção e liberdade de julgamento (cfr. Ac. da R. de Coimbra de 12/09/2007. «Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida, e julgada com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza, e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. «Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão diversa da proferida, mas sem excluir, logicamente, a razoabilidade desta, neste caso, pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. «A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T. IV, pág. 27)». Aplicando agora estes ensinamentos ao caso concreto, e desde já se adiantando que os apelantes cumpriram os ónus impostos pelo artº 690º-A do C.P.Civil, vejamos cada um dos pontos cujas respostas foram impugnadas: Quesito 1º: Em 15 de Dezembro de 1999, pelo escrito denominado “contrato de arrendamento a agricultor autónomo”, cuja fotocópia está junto a fls.102 do procedimento cautelar autuado por apenso aos presentes autos, a Ré declarou dar de arrendamento ao Autor, para fins de exploração agrícola e pelo período de sete anos, o sequeiro com área de 185,0950 há, pertencente `”Herdade da T…”? Resposta: Provado. A existência ou não de contrato de arrendamento constitui, ao fim e ao cabo, a questão nuclear da presente controvérsia, como aliás se constata do facto de lhe serem dedicadas pelos apelantes nada menos que 24 das conclusões da alegação (1º a 20ª, 34ª, 35ª, 41ª e 42ª) e deve ser encarada nesta perspectiva: Nos termos do nº 1 do artº 3º do Regime Geral do Arrendamento Rural, aprovado pelo Dec.-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, o contrato deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito, o que significa que, salvo no caso previsto no nº 4 do mesmo preceito, só é válido se observada tal formalidade. Assim, uma vez que o Autor apoiou a alegada posição de arrendatário no contrato a que se referem várias fotocópias juntas aos autos, designadamente a que, a fls. 102-103 do procedimento cautelar apenso, deu entrada na Repartição de Finanças de Odemira em 5 de Abril de 200, conforme carimbo nela aposto, a que os RR contrapuseram nunca terem celebrado qualquer contrato de arrendamento, pelo menos abrangendo a área referida no quesito, ser falso o referido documento e resultar de uma montagem, tem de encarar-se a prova testemunhal produzida, não propriamente como meio de prova do contrato por, no caso, se estar perante prova vinculada (artº 655º, nº 2 do C.P.Civil) mas como meio conducente à criação da convicção da veracidade do mesmo documento. É esse efectivamente, o sentido que deve ser dado ao quesito, tal como está formulado Neste contexto, perante as versões contraditórias das testemunhas do autor e dos RR. (como invariavelmente acontece, cada testemunha sustenta a versão da parte que a ofereceu), contradição essa bem visível na gravação dos depoimentos, a decisão recorrida, depois de resumir cada depoimento em rigorosa conformidade com o que resulta dessa mesma gravação, por nós integralmente ouvida, horas a fio em circunstâncias algo penosas no que respeita ao primeiro DDV, atento o persistente ruído ao longo de, pelo menos, dois dos depoimentos, fundou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor em conjugação com os exames periciais que incidiram sobre a letra e assinaturas do documento em causa e de uma declaração junta pelos RR. a fls. 432, supostamente datada de 15/12/1999 e em que também supostamente o mesmo declararia sob sua honra renunciar em qualquer momento à cedência gratuita de 45 hectares referentes ao prédio rústico denominado T… Ora, a referida perícia considera: - uma probabilidade de 50% de o texto do documento que, segundo o autor, titulará o contrato, ter sido redigido pela filha dos Réus F… (fls 481-486); - praticamente provado que uma das assinaturas constantes do verso de tal documento foi feita pelo punho de da Ré M… (fls. 495-500); - praticamente provado (significância superior a 95%) que as assinaturas constantes do verso daquele mesmo documento bem como da declaração junta pelos RR como sendo as de H…, ou seja o Autor, foram feitas pelo mesmo punho que não dele (fls. 488-493). Perante as conclusões relativas à assinatura atribuída ao autor na declaração de fls. 432 e à atribuída à Ré no documento que na versão do A. titulará o contrato, escreveu-se na fundamentação de decisão recorrida: “Se este elemento aponta no sentido de que é pouco provável que o autor tenha assinado o documento de fls. 432 e se resulta que a ré assinou o documento denominado contrato de arrendamento de fls.430, logo a conclusão a retirar é que este último é que corresponde ao acordo que as partes ajustaram. Por esse motivo, consideramos como provados os factos afirmados pelo primeiro grupo de testemunhas, e como não provados os factos afirmados pelo segundo grupo de testemunhas, sendo certo que desconhecemos o motivo das alegações dos réus e quem apresentou o documento de fls. 430 pois não se provou quem elaborou o corpo do documento”. Reconheça-se que não foi ponderado o teor do relatório pericial respeitante à assinatura atribuída ao autor nos dois documentos em causa e a singularidade da situação que daí resulta. Na verdade, no caso do documento denominado contrato de arrendamento depararíamos com a quase certeza de o mesmo conter a assinatura da senhoria e com a quase certeza de não conter a do arrendatário, Como ultrapassar o impasse? Pois bem: tendo presente que nos termos do artº 591º do CPC a perícia é de livre apreciação pelo tribunal, e que, de todo o modo, a levada a efeito nos autos não exclui em absoluto a possibilidade de assinatura aposta no denominado contrato ser a do autor, resultarão dos autos outros elementos para sedimentar a convicção acerca da efectiva existência do contrato? Ou, por outras palavras, face a todos os elementos disponíveis nos autos, haverá fundamentos para dar mais credibilidade à versão do A. do que à dos RR. Entende-se que sim. Na verdade, contra uma posição coerente do autor que vem do procedimento cautelar, apoiada pelas testemunhas que arrolou no que respeita à qualidade de arrendatário, à área e ao modo de exploração que vem fazendo no prédio em causa, os RR. começaram por contrapor no artº 37º da oposição ao procedimento que na data de 15/12/99, ou seja na que consta do denominado contrato, lhe cederam uma parcela de 45 ha da Herdade da T… para que o A. pudesse apascentar até ao limite de 30 animais de raça bovina, “tendo para o efeito sido celebrado um documento de cedência desta área” e, no artº 38 que, a certa altura, o requerido marido lhe solicitou a entrega dessa parcela “para o termo da cedência, ou seja, 15 de Dezembro de 2006”,o que volta a repetir nos artigos 34º, 39º e 41º da contestação. Mas a verdade é que, em vez do documento de cedência que alegaram ter sido “celebrado”, o que os RR. vieram oferecer aos autos foi a já aludida declaração de fls 432 nos dizeres do qual, logo na data da cedência, o A. se teria comprometido “a renunciar em qualquer momento à cedência gratuita” dos tais 45 ha. A cedência já não seria então por cinco anos, mas apenas enquanto a Ré quisesse. Daqui se poderia logo concluir que estando as partes de acordo em que o A explora uma área da referida herdade, não é minimamente credível que tal se baseie na invocada cedência. Mas há ainda um outro pormenor que não deve passar em claro e que diz respeito à renda. Com efeito, constando do denominado contrato de arrendamento que a renda acordada teria sido a de 270.000$00 por ano, alegou o A. no artº 32º e 56º da resposta à contestação que os RR. sempre receberam e que efectuou o respectivo pagamento ao longo de sete anos conjuntamente com seu pai, reconhecidamente rendeiro dos RR. de 28,880 hectares de regadio na mesma herdade, conforme contrato de 1 de Setembro de 1998, a que se refere a fotocopia de fls. 87-88, por eles próprios junta aos autos, e em que a renda convencionada foi a de 1.730.000$00, Ora, como faz notar o A., os RR. juntaram com a oposição ao procedimento cautelar três documentos, o de fls. 74 consistente numa carta do pai do autor, J…, de 5 de Junho de 2006 dirigida à Ré, “Na qualidade de arrendatário de 28,880 ha” e a comunicar o envio de um cheque de € 8.650 para pagamento da renda anual correspondente ao ano de 2006 e os de fls. 75 e 76 consistentes em dois recibos pela ré emitidos em 1 de Março de 2005 e 1 de Março de 2004 atestando, em cada um, o recebimento, da parte daquele, da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) relativo a “renda do regadio da herdade T…”, sendo certo que este montante representa, com a mera diferença de € 0,325, o somatório (€ 999.675) do correspondente em euros à renda de 1.730.000$00 do regadio e à de 270.000$00 que o A. alega ter pago conjuntamente com o pai. Ora, sendo embora certo que aqueles factos invocados pelo A. não foram levados base instrutória, não deixa de impressionar a prática coincidência dos referidos montantes com o valor constante dos recibos, oferecidos, repete-se, pelos próprios RR. Por fim, não pode olvidar-se que prova testemunhal vai no sentido de que o A. explorava uma área compatível com a constante do documento em causa ou seja, de “ cento e tal hectares” (J…), ou “para aí 200 hectares” (A…), que o mesmo documento deu entrada na repartição de finanças em 05/04/2000, como se comprova pela certidão de fls. 429 e não, ao contrario do que como afirmam os RR. no artº 42º da contestação, em 05/04/05 e, ainda, que, segundo o depoimento de J…, foi aceite nos serviços do IFDA na instrução de pedidos de ajuda, tudo a indiciar que não tinha o mínimo sinal de se tratar da montagem insinuada pelos RR. Pensa-se ter-se assim demonstrado que não há qualquer fundamento para alterar a resposta de “provado ao quesito 1º. Passando adiante: Quesito 11º Desde 15 de Dezembro de 1999 que o gado bovino do Autor bebe água da barragem? Quesito 12º … Sem que tenha havido por parte dos Réus qualquer manifestação de discordância Quesito 13º No dia 16 de Junho de 2006, os Réus fecharam/bloquearam a maioria das portas que se encontram na propriedade? Quesito 14º Por forma a impedir que os animais acedessem à zona do prédio onde se encontra a barragem? Todos estes quesitos tiveram resposta de provado, e o motivo da discordância dos RR. está em o tribunal se basear nos depoimentos das testemunhas J…, A…, F… e A…, arroladas pelo A,. perguntado “E porque não considerar válido o depoimento prestado pelas testemunhas dos Apelantes?”. A resposta já acima se antecipou a propósito dos princípios da liberdade de julgamento e da livre apreciação das provas, sendo certo, de qualquer modo, como resulta da gravação, que as testemunhas do A. produziram depoimentos mais pormenorizados e com conhecimento de causa acerca da utilização da barragem pelo gado do A. e do seu bloqueamento pelos RR, factos que as testemunhas dos RR. não infirmaram com credibilidade. Aliás, sobre esta matéria, apenas a testemunha dos RR. M… se refere à existência de uns bebedouros móveis, sendo que de um modo geral as suas afirmações são precedidas de “acho..”, “ na minha ideia..”, “salvo erro..”, etc. Por fim não se vê que o ter a testemunha A… afirmado que a barragem foi feita após o A. ter passado a ser rendeiro, quando segundo os RR. teria sido construída em 1995, justificasse, por si só outras respostas, sendo certo que, a ser exacta a data indicada pelos RR. mais se reforça a credibilidade dos demais depoimentos no sentido de que o gado do A. dela bebe água desde o início do contrato. Quesito 17º Pelo facto dos Réus terem derrubado as vedações, bloqueado arrancado algumas portas, deixou o Autor de pastorear numa área de 100 (cem) hectares de pasto? Resposta: Provado apenas que pelo facto dos réus terem derrubado vedações, bloqueado portas e arrancado portas, o autor deixou de pastorear cerca da metade da área arrendada. Quesito 18º ….que deveria durar até, pelo menos, meados de Agosto Resposta: Provado Quesito 19º Pelo que o Autor teve de gastar fardos de palha por mais 2 (dois) meses? Resposta: Provado Quesito 20º …à quantidade de 4 (quatro) fardos de palha por dia? Resposta: Provado Quesito 21º …e ao preço unitário de € 31 (trinta e um euros) por cada fardo de palha? Resposta: Provado apenas que o preço unitário era de pelo menos € 20 por cada fardo de palha Quesito 22º Para repor as vedações derrubadas e/ou arrancadas pelos Réus, o Autor terá de despender a quantia de € 3.209,29 (três mil duzentos e nove euros e vinte e nove cêntimos? Resposta: Provado apenas que o autor terá de despender o valor de reposição da vedação derrubada e arrancada. Quesito 23º Tendo em conta que os animais não podiam aceder à barragem, o Autor viu-se obrigado a transportar, através de tractor, com uma cisterna de água de um canal de rega público, água para o local onde os animais se encontravam? Resposta: Provado Quesito 24º Perdendo o Autor horas de trabalho no valor de € 400? Resposta: Provado apenas que o autor perdeu horas de trabalho. Na perspectiva dos RR. o quesito 17º deveria ter tido resposta de Não Provado, O 18º de Provado, e os 19º a 23º de Não Provado Observando que não se alcança o pretendido quanto ao quesito 18º, as razões da discordância dos RR. assentam em apreciações que fazem dos depoimentos das testemunhas J…, A…, F… e A… aos quesitos 8 a 10º e 15º, aproveitando para impugnar a resposta dada a este último, com o argumento de que as mesmas afirmaram que as vedações eram tipo cercas ou vedações internas para gerir as pastagens e externas para impedir a saída do gado para outras propriedades, tendo J… referido que os apelantes derrubaram portas para o gado ir para os terrenos vizinhos, A… que viu as vedações cortadas em baixo e A… que das vedações só viu derrubada a que dá acesso à zona do Monte, perguntando como é que dessas respostas se concluiu que os apelantes no dias 16 de Junho de 2006, fecharam ou bloquearam a maioria das portas com o intuito de os animais se deslocarem para os terrenos vizinhos e como é que o gado poderia sair se fecharam ou bloquearam as portas? Com efeito, deu-se como provado o quesito 15º onde se perguntava, com referência ao facto de que tratava o quesito 13º, se o mesmo ocorreu “ no intuito de os animais se deslocarem para os terrenos vizinhos”. Ora, se já se haviam dado como provados os quesitos 8º e 9º, nos termos dos quais as vedações e respectivas portas eram internas e delimitavam áreas distintas (8º) servindo parar gerir o pasto que serve de alimento aos animais ao logo do ano (9º), não podiam ser outras as que, nos termos do quesito 13º, também dado como provado, os RR fecharam/bloquearam em 16 de Julho de 2006, contexto em que, não se tratando de vedações externas, se não justifica, efectivamente a resposta de provado ao quesito 15º, que, por isso deve ser de Não Provado. Também relativamente á resposta ao quesito 17º, se perguntam os apelantes como pode concluir-se que o gado deixou de ter acesso a toda a propriedade se antes se dera como provado que as vedações eram internas, observando que uma vez destruídas vedações e portas, o gado passou a poder percorrer toda a propriedade. Porém, neste particular não lhes assiste razão na medida em que perante o teor integral da resposta em causa houve portas arrancadas e portas bloqueadas não podendo a testemunha J… deixar de referir-se a estas quando afirmou que o gado não podia ter acesso a toda a propriedade e ficou privado de pastar durante três meses. Quesito 36ª As candidaturas do Autor ao INGA, para pedido único de ajuda à superfície, são do conhecimento dos Réus? Quesito 37º Uma vez que a Ré mulher todos anos entregava o sistema de identificação parcelar (P1) ao Autor e ao pai de Autor? Quesito 38º Os Réus sabem que a duplicação de pedidos de apoio junto do INGA para a mesma propriedade irá bloquear o respectivo processo? Todos estes quesitos tiveram resposta de Provado, pretendendo os RR que apenas se tivesse dado como provado que o entregam todos os anos ao pai do apelado os documentos P1 e P3, já que as testemunhas C… e J… afirmaram que como os apelantes apenas entregavam ao pai do apelado os referidos documentos, o apelado poderia usá-los abusivamente. Aliás, continuam, para dar como provados estes quesitos o Mmº Juiz parte da conclusão errada de que haveria um acordo, contrato de arrendamento, entre apelantes e apelado, o que sempre por eles foi posto em causa. Mas a verdade é que para além de que as referidas testemunhas se limitarem a afirmar que o A. “poderia usá-los” e não que os usou, a decisão impugnada baseia-se nos depoimentos de A…, J…, A…, F… e T…, acentuando, e muito bem, que “Já deixámos claro que concluímos que havia um acordo que as partes denominaram de contrato de arrendamento e nessa sequência à lógico que os réus teriam que ter conhecimento de que o autor pedia ajudas à superfície e para isso os réus tinham que lhe entregar o parcelário como já faziam para o seu pai”, razão por que não teve como credível o depoimento das referidas pelos RR. Quesito 44º Em 15 de Dezembro de 1999, a Ré mulher cedeu ao Autor por cinco anos uma parcela de 45 (quarenta e cinco) hectares de sequeiro da herdade da T…? Quesito 45º …para apascentamento até ao limite de 30 (trinta) vacas? Quesito 46º A barragem está excluída dessa área de sequeiro? Quesito 47º … e se destina, tão só, à rega agrícola? Quesito 48º As vacas do Autor sempre estiveram confinadas ao topo Norte da herdade? Quesito 49º …e nunca tiveram acesso á barragem? Quesito 50º Na parcela de 45 hectares sempre existiram bebedouros? Quesito 51º …e acesso À via pública Quesito 52º …através da qual o Autor sempre carregou água para abastecimento das vacas? Quesito 53º Nessa parcela os animais estão protegidos por vedações? Quesito 54º Os RR sempre manifestaram a sua discordância quanto à utilização para pastoreio de qualquer parcela de sequeiro da Herdade da T… que excedesse os referidos 45 hectares? Quesito 55º Por aí terem o monte, olival, barragem e campo de tiro? Quesito 56º Os Réus colocaram placas com indicação de campo de tiro fora dos referidos 45 hectares? Quesito 57º Os Réus limitaram-se a retirar a vedação da sua propriedade para limpar e fazer os asseiros? Constatando-se, face ao teor de todos estes quesitos que os mesmos reflectem a versão dos RR. quanto a terem-se limitado a ceder ao A. 45 hectares, facilmente se compreenderá que, perante a resposta dada ao quesito 1º e consequente prova de que foram dados de arrendamento 185,0950 hectares, os mesmos não pudessem deixar de merecer, como mereceram, resposta de Não Provado. Concluindo, à excepção da resposta ao quesito 15º, que passará a ser a de Não Provado, que não há fundamentos para alterar a decisão da matéria de facto, também razão nenhuma existe para censurar decisão de mérito, até pela irrelevância, para o efeito, da referida nova resposta, sendo certo que a diferente decisão impetrada por via do presente recurso assentava exclusivamente no pressuposto da procedência daquela pretendida alteração. No que tange à condenação como litigantes de má fé, não basta aos apelantes alegar que com os seus comportamentos ou omissões nunca violaram ou tiveram intenção de violar o disposto nos arts. 456º e sgs. do C.P.Civil, quando certo é que negaram veementemente um facto que tinham de saber verdadeiro, qual seja outorga do contrato de arrendamento, no que, aliás persistem, como se vê das conclusões 41ª e 42ª. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a sentença impugnada. Évora 24.03.2011 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |