Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2625/06-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS COMUNS
Data do Acordão: 02/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A dispensa da obrigação de prestar contas pelo cônjuge administrador vigora durante a constância do matrimónio e até ao trânsito em julgado da sentença que decretar o divórcio, ainda que este haja sido nomeado depositário no âmbito de arrolamento de bens preliminar ou incidental de divórcio.

II - A regra geral impositiva da obrigação de prestação de contas ao depositário cede perante a norma especial que dispensa de tal obrigação o cônjuge administrador de bem comum do casal.

III - Dissolvido o casamento pelo divórcio, o ex-cônjuge administrador é obrigado a prestar contas ao outro cônjuge desde a data da propositura da acção, a esta data se retroagindo os efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2625/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO
No Tribunal de … corre termos o processo de divórcio litigioso entre “A” e “B” e, por apenso a este, foi requerido por esta última e decretado, em 26-01-2004, o arrolamento dos bens comuns do casal, entre os quais se incluía um estabelecimento comercial de farmácia denominado …, sito na Rua …, n° 16, em …, e dois postos de medicamentos em … e …, concelho de …, tendo sido nomeada respectiva depositária, por despacho de 07-07-2005 do qual foi interposto recurso, a referida “B”.
Alegando ter sido afastado da gerência de tal estabelecimento em princípio de Dezembro de 2003, data a partir da qual a administração exclusiva do mesmo passou a ser desempenhada por esta última, requereu “A” a prestação de contas com vista ao apuramento e aprovação por parte dele das receitas obtidas e das despesas realizadas para apuramento do saldo e sua distribuição entre A. e R. em igual proporção.
A Ré contestou a obrigação de prestar contas.
No despacho saneador foi julgada improcedente a acção por a Ré, como administradora de bens comuns não estar obrigada a prestar contas na vigência da sociedade conjugal e por o Autor não haver pedido contas referentes ao ano de 2005.

Contra tal decisão se insurge o Autor, em apelação na qual sustenta a insubsistência das razões justificativas da exoneração legal do dever de prestação de contas.
A Ré contra-alegou em defesa da sentença recorrida.
Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTOS DE FACTO
Na 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos:
1 - Autor e ré contraíram casamento no dia 4 de Abril de 1981, sob o regime de bens da comunhão de adquiridos.
2 - Encontra-se pendente no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, a acção de divórcio litigioso com o n.º …, à qual se encontra apenso o procedimento cautelar de arrolamento com o n.º …, intentado como preliminar da primeira.
3 - Por sentença proferida no referido procedimento cautelar em 26 de Janeiro de 2004, já transitada em julgado, homologatória da transacção celebrada entre as partes, foi decretado o arrolamento de todos os bens descritos no requerimento inicial, com as rectificações aí descritas.
4 - Do património comum do casal faz parte um estabelecimento comercial de farmácia, designado por …, sito em …, e dois postos farmacêuticos, sitos em … e …, concelho de …, por terem sido adquiridos na constância do matrimónio e com dinheiros comuns do casal, bens esses que se encontram arrolados.
5. Por despacho datado de 7 de Julho de 2005, proferido nos autos de arrolamento supra identificados, ainda não transitado à data da propositura da presente acção, a ré foi nomeada fiel depositária da Farmácia … e respectivos postos farmacêuticos.
6 - O ora autor interpôs recurso de agravo do referido despacho em 18 de Julho de 2005, o qual foi admitido, tendo-lhe sido atribuído efeito meramente devolutivo.
7 - A ré é licenciada em farmácia e é a titular do alvará referente à Farmácia … e respectivos postos farmacêuticos de … e …
8 - Autor e ré sempre geriram, em conjunto, o estabelecimento comercial de farmácia supra identificado, até Novembro ou Dezembro de 2003, data a partir da qual a ré passou a geri-lo sozinha, não tendo prestado ao autor quaisquer contas dessa administração ou repartido, com o mesmo, eventuais lucros.

FUNDAMENTOS DE DIREITO
O objecto do recurso define-se pelo âmbito das conclusões com que o recorrente sintetiza as razões da sua discordância (art. 684° nº 3 e 690° nº 1 e 4 CPC).
E são as seguintes as conclusões propostas pelo recorrente:
1. Vem a presente apelação interposta da douta Sentença, proferida em 19 de Maio de 2006, que julgou improcedente o pedido de prestação de contas, relativas aos anos de 2003 e 2004, da administração do estabelecimento comercial, bem comum arrolado do casal Recorrente e Recorrida, denominado Farmácia … e os postos farmacêuticos de … e …
2. Para tanto, o Tribunal a quo baseou-se no facto de nesse período de 2003 e 2004, o casamento de ambos não se encontrar ainda dissolvido nem a Recorrida ter sido ainda nomeada fiel depositária desses bens comuns.
3. Discorda o Recorrente da solução jurídica adoptada pelo tribunal a quo, porquanto considera que esse entendimento acarreta uma situação totalmente injusta para o Recorrente, contraria princípios gerais de Direito, bem como repugna o mais elementar senso de Justiça.
4. O que está em discussão, no caso sub judice é a obrigação de prestação de contas da administração exercida em exclusivo pela ora Recorrida de um bem comum do casal que se encontra arrolado. (retirou-se palavra repetida no original)
5. A Recorrida encontra-se, desde Dezembro de 2003, na posse exclusiva do estabelecimento comercial de farmácia e postos de medicamentos, administrando, retirando para si própria em exclusivo os proveitos e lucros desse bem, que também é do Recorrente, bem como utilizou e utiliza a Farmácia, sem nunca prestar contas, nem pagar qualquer renda ao Recorrente, devendo pois ter a obrigação de prestar contas ao Recorrente-da sua administração, bem como este tem o direito de as pedir.
6. No entanto o Tribunal a quo considerou apenas possível a prestação de contas pela Recorrida desde a sua administração enquanto fiel depositária judicialmente nomeada, ou seja desde o despacho de 7 de Julho de 2005 que a nomeou, e não antes, embora a Recorrida já fosse de facto administradora exclusiva da Farmácia, antes dessa investidura.
7. O que releva para efeitos da obrigatoriedade de prestação de contas não pode ser o formalismo dessa nomeação de administradora, mas sim o momento desde o qual essa administração é efectivamente exercida.
8. Por outro lado, o Despacho de nomeação foi proferido passado mais de um ano após a data do arrolamento, quando deveria ter sido feito na altura, pelo que seria manifestamente injusto que o Recorrente, que não tem culpa desse atraso, acarretasse o prejuízo dessa nomeação tardia.
9. A dispensa de prestação de contas da administração exercida por um dos cônjuges sobre bens comuns do casal prevista no nº 1 do art. 16810 do Código Civil, só se justifica pela paz familiar e estabilidade conjugal que se pretende num casamento, e, consequentemente só tem fundamento quando existe plena comunhão de vida dos cônjuges.
10. Já não poderá ser aplicado, por não fazer sentido nem poder ser interpretada literalmente, nos presentes autos, uma vez que o Recorrente e a Recorrida já se encontram separados de facto desde 2003, já tem os seus bens arrolados, só faltando apenas o decretamento "efectivo" do divórcio, para que fiquem formalmente divorciados.
11. Dado que a administração exclusiva pela Recorrida de um bem comum tem reflexos patrimoniais, e sendo a data da falta de coabitação entre os cônjuges anterior à data da propositura da acção de divórcio, tais efeitos patrimoniais da dissolução do casamento retroagem-se a essa mesma data, nos termos do disposto no nº 2 do art. 1789º do Código Civil, o que aliás foi requerido pela Recorrida em sede da acção de divórcio.
12. Por outro lado tendo sido arrolados os bens do casal por forma a proteger o património comum do casal permitindo um maior controlo e uma melhor tutela jurídica, nada justifica que a prestação de contas apenas seja exigível após o decretamento do divórcio, ou nas melhores das hipóteses desde a nomeação judicial da Recorrida como administradora.
13. Embora o arrolamento tenha como finalidade a determinação da existência dos bens, bem como a sua conservação, visando que no momento da partilha não haja ocultação nem deterioração, também tem subjacente o receio de dissipação ou extravio dos bens comuns e respectivos frutos.
14. Ora é esse mesmo receio, por parte do cônjuge Recorrente, de extravio ou dissipação do bem que justifica a tempestiva prestação de contas da administração exercida em exclusividade pela Recorrida, de forma a evitar uma administração desastrosa de um bem comum totalmente lucrativo cuja administração não lhe foi atribuída.
15. Sendo a obrigação de prestação de contas estruturalmente uma obrigação de informação, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou débito, caberá à administradora prestar essa informação.
16. Ora quem administra um bem comum trata de negócios simultaneamente próprios e alheios, e consequentemente está obrigado a prestar contas ao co-titular desse bem.
17. Assim, à luz deste princípio geral, conjugado com o princípio da boa fé, encontrando-se a Recorrida a administrar um bem simultaneamente próprio e alheio está obrigada a prestar contas sobre essa administração de forma a permitir que o Recorrente possa controlar os actos realizados num bem que também é dele bem como receber os respectivos frutos.
18. Caso assim não fosse, estaríamos perante um injusto locupletamento à custa alheia e de um intolerável enriquecimento sem causa, que a lei não consente.
19. Porque a prestação de contas não é, nem poderá ser, uma mera avaliação posterior das virtudes ou dos vícios e insucessos da administração - o que se teme - não fará sentido apenas ser possível exigir a prestação de contas de um bem comum enquanto a administração ocorra na qualidade de depositária nomeada judicialmente, dado que muito antes dessa nomeação já o fazia efectivamente.
20. Razão pela qual, juntamente com o facto de a "formalização" dessa administração ter sido efectuada por uma nomeação judicial contra a vontade do Recorrente e tomada, por facto não imputável ao Recorrente, volvidos mais de um ano desde o arrolamento dos bens, deverá ser apresentada a prestação de contas atempadamente, ou seja desde o momento em que ocorreu a administração efectiva desse bem por parte da Recorrida, por forma a permitir um controlo permanente do Recorrente enquanto co-titular desse mesmo bem.
21. Por outro lado, admitir a solução acolhida pelo Tribuna a quo, levar-nos-ia a uma solução totalmente injusta na medida em que o Recorrente ficaria sem possibilidade de exercer o seu direito de exigir a prestação de contas de uma administração de um bem que também lhe pertence.
22. Por todo o exposto, deverá ser, a Recorrida ser condenada a prestar ao Recorrente contas da administração da Farmácia … e respectivos postos farmacêuticos, durante todo o período da sua administração efectiva, ou seja desde Dezembro de 2003, muito antes de ter sido nomeada judicialmente depositária, por forma a garantir o controlo dos actos praticados num bem que também é do Recorrente.

Conclui, pedindo a revogação da decisão recorrida com a determinação da prestação de contas de toda a administração realizada pela Ré desde Dezembro de 2003.

Apreciando:
Reclamada pelo Autor, apelante, contra o seu cônjuge a prestação, por este, de contas da administração de um estabelecimento de farmácia, propriedade comum do casal e do qual este veio, posteriormente, a ser nomeado depositário em arrolamento preliminar do divórcio, a 1ª instância indeferiu tal prestação de contas relativamente ao período anterior à nomeação por o cônjuge administrador de bens comuns não estar obrigado a tal prestação e relativamente ao período posterior por não haver sido alegadamente requerido.
Contra tal entendimento se insurge o requerente na presente apelação.
O art. 1681º nº 1 CC estabelece o princípio geral de desoneração do cônjuge administrador de bens comuns da obrigação de prestar contas da sua administração, responsabilizando-o, todavia, pelos actos praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
Por conseguinte, por via de regra, o cônjuge-administrador não é obrigado a prestar contas ao invés do que sucede com a generalidade dos administradores de bens alheios (ou de interesses próprios e alheios, como é o caso), respondendo apenas pelos danos resultantes de actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge; logo, não está obrigado a reparar os danos causados por negligência nem por pura omissão, ainda que intencional.
Esta excepção ao regime-regra justifica-se pelas "graves perturbações que as acções de indemnização de cada um dos cônjuges contra o outro, facilitadas pela obrigação periódica da prestação de contas, podem causar nas suas relações pessoais, em prejuízo da estabilidade familiar", havendo "toda a conveniência em as evitar na medida do possível, por virtude da relação bem mais ampla que une os cônjuges" e por não se considerar razoável aplicar à gestão do cônjuge administrador os padrões normais de julgamento da administração isolada de bens alheios (Cfr. A. Varela, Direito da Família, 1º vol. 4a ed., p. 382).
Segundo este mesmo Prof. "as questiúnculas frequentes vezes nascidas da obrigação de prestar contas ou da apreciação da diligência do administrador poderiam perturbar de tal modo o bom entendimento entre os cônjuges e a paz familiar, que a lei civil prefere fazer vista grossa sobre a matéria, dispensando o cônjuge administrador daquela obrigação e só o considerando responsável pelos danos causados com dolo directo ou indirecto" (Cfr. RLJ, 115, p. 126).
O regime excepcional justifica-se, portanto, pela necessidade de prevenção de discussões e litígios que a cobrança de receitas e a realização de despesas sempre potenciam quando está em causa a gestão de bens e interesses comuns para mais no âmbito muito próprio da instituição familiar cujo suporte natural devem ser os afectos e a confiança para o que a ordem jurídica contribui com a redução de focos de desarmonia e de suspeição.
Como se escreveu no Ac. STJ de 03-02-2005, acessível na INTERNET através de http://www.dgsi.pt: "o cônjuge que administra bens comuns do casal beneficia de um estatuto especial no confronto com os restantes administradores de bens alheios, certo que, em regra, não está obrigado à prestação de contas.
Essa especialidade de estatuto é motivada, por um lado, pela recíproca confiança que é pressuposto da relação matrimonial, pela conveniência da inexistência de litígios entre os cônjuges e pela especificidade da estrutura dessa gestão no confronto com a da administração de bens alheios em geral"
Portanto, enquanto subsistir o vínculo conjugal, o mesmo é dizer, enquanto o matrimónio não for dissolvido, a administração de bens comuns por um dos cônjuges não legitima ao outro a exigência de prestação de contas de tal administração.
Mesmo na pendência da acção de divórcio, como decorre do art. 1789° nº 1 CC.
Com efeito, a eficácia do divórcio só é desencadeada com o trânsito em julgado da respectiva sentença, muito embora se retrotraia à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
O mesmo é dizer que só poderá ser exigida a prestação de contas se este vier a ser decretado e, neste caso, as contas a prestar são apenas as referentes ao período posterior à data da propositura da acção de divórcio; neste sentido, também o ac. STJ de 05-11-1998, versando sobre acção de prestação de contas entre cônjuges a propósito também de ... uma farmácia (Cfr. CJ-STJ, 1998, Ano VI, Tomo III, p. 102-104:
I - O cônjuge administrador de bens comuns ou próprios do outro cônjuge não está obrigado a prestar contas na vigência do casamento;
II - O outro cônjuge pode exigir a prestação de contas depois de dissolvido o matrimónio e abrangendo toda a administração;
III - Improcede, assim, a acção em que um dos cônjuges, na pendência da acção de divórcio, pede a prestação de contas ao outro, relativamente a uma farmácia comum"
Nem mesmo o facto de, em arrolamento, o cônjuge administrador haver sido nomeado depositário do bem comum cuja administração é a causa das contas cuja prestação é exigida, compromete aquela regra geral.
Com efeito, por princípio geral impositivo de cautelas sobre bens e interesses alheios (ou simultaneamente próprios e alheios), as funções do depositário judicial implicam a obrigação de prestação de contas (art. 1023° nºs 1 e 2 CPC) - esta é a regra geral.
Relativamente a esta, a solução do art. 1681 ° nº 1 CC é uma norma especial.
Recordando o Prof. A. Varela, "o cônjuge que administra bens comuns (. .. ) beneficia de um estatuto especial não sendo equiparado aos restantes administradores de bens alheios".
A norma decorrente deste estatuto especial prevalece sobre aquela regra geral.
O estatuto de depositário em que o cônjuge administrador é investido é insuficiente para derrogar aquela norma geral instituída para garantir a estabilidade e a paz familiar; o confronto de interesses enquanto o casamento não for dissolvido há-de ser resolvido pela prevalência deste último.
E isto mesmo que a harmonia e estabilidade familiar estejam definitivamente comprometidas e logo - como sustenta o apelante - não procedam, aparentemente, as razões justificativas da inexistência da obrigação de prestação de contas.
Com efeito, depois de instalado o conflito conjugal, a exigência, em pleno curso das hostilidades, de prestação de contas da administração só contribuiria para agravar o conflito; seria como atirar gasolina para a fogueira .. , valor negativo este que, por contrário aos subjacentes à instituição familiar, a ordem jurídica não pode acolher.
Eis porque, a nosso ver, não procede a argumentação expendida pelo recorrente de, no caso em apreço não se justificar a proibição de prestação de contas, em virtude da rotura de facto e irreparável da relação conjugal a que só faltará a "homologação judicial da sentença".
As razões que determinaram a 1ª instância a indeferir o requerimento de prestação de contas referente aos anos de 2003 e 2004 - subsistência do casamento ainda não dissolvido são, em síntese, tributárias da mesma interpretação da lei que subscrevemos.
Entendeu, porém, a 1ª instância indeferir também a prestação de contas referente a 2005, alegadamente por tal não haver sido pedido.
Discordamos, pois, na realidade, não descortinamos, lendo e relendo a petição inicial, tal limitação temporal.
O certo é que as razões invocadas para recusar a prestação de contas nos anos de 2003 e 2004 subsistem também em 2005 e enquanto o casamento não for dissolvido por divórcio transitado em julgado.
Pelo que a sentença recorrida, se bem que, nesta parte, por razões diversas das nela invocadas, deve ser confirmada.
No sentido defendido, cfr. também os acs. STJ de 25-03-2004 e da Relação de Lisboa de 06-06-1995, Porto de 26-01-1995, 29-10-1992, todos acessíveis pela INTERNET através de http://www.dgsi.pt.

Em síntese, pois:
A dispensa da obrigação de prestar contas pelo cônjuge administrador vigora durante a constância do matrimónio e até ao trânsito em julgado da sentença que decretar o divórcio, ainda que este haja sido nomeado depositário no âmbito de arrolamento de bens preliminar ou incidental de divórcio.
A regra geral impositiva da obrigação de prestação de contas ao depositário cede perante a norma especial que dispensa de tal obrigação o cônjuge administrador de bem comum do casal.
Dissolvido o casamento pelo divórcio, o ex-cônjuge administrador é obrigado a prestar contas ao outro cônjuge desde a data da propositura da acção, a esta data se retrotraindo os efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora e Tribunal da Relação, 08.02.2007