Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA FACTOS GENÉRICOS MEDIDA DA PENA ARMA DE FOGO PERDIMENTO DE BENS | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | PROVIDOS PARCIALMENTE ALGUNS DOS RECURSOS | ||
| Sumário: | I - A opção legislativa processual penal é uma opção metódica que centra no julgamento realizado em primeira instância o essencial do julgamento, surgindo o recurso não como forma de substituição ou de alteração possível de uma decisão, mas como forma última de corrigir algo que possa ter corrido patentemente mal. II - O princípio da livre apreciação da prova, da prova livre ou prova moral - artigo 127º do C.P.P. - é, hoje, uma concepção racional de livre convicção na busca da verdade factual, com dois corolários: 1 – Regra geral o juiz aprecia livremente – não sujeito a valoração tabelada – toda a prova produzida; 2 – Através do uso da razão para demonstrar a verdade dos factos. III - Na fase de recurso a “livre convicção” alcançada pelo julgador dos factos – juiz de julgamento em primeira instância - pode ser posta em causa de duas formas consagradas pelo legislador português: ou através do designado recurso de revista alargada do artigo 410º, nº 2 do C.P.P., por existência dos vícios de facto ali previstos, de conhecimento oficioso, mas restrito ao texto da decisão recorrida; ou através da impugnação de facto contida e regulada de forma precisa no artigo 412º, nº 3 e 4 do mesmo diploma, com indicação dos elementos ali exigidos. Neste último caso – de impugnação factual - não basta que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”. Impõe-se-lhe que “imponha” uma outra convicção. É imperativo que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção. IV - Os vícios de facto contidos na previsão do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal excluem a aplicabilidade do artigo 379º do mesmo diploma, na medida em que nos deparamos com “invalidades” muito específicas que, reflectindo-se na sentença se centram na característica factual que deveria – se for o caso – ter sido apurada em audiência de julgamento. Isto é, mesmo que o vício se veja reflectido na sentença, a sua origem reverte à audiência de julgamento, ao não esgotamento do objecto do processo. IV - Os factos a constar de uma acusação e posteriormente de uma decisão judicial devem ser tais que pela sua concretização permitam o exercício do direito de defesa. Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que a inclusão de factos genéricos e sem concretização devem ser considerados como não escritos. Mas não se pretende com isto afirmar a absoluta necessidade de todos os factos imputados serem definidos ao pormenor, em todos e cada um dos seus aspectos naturalísticos, mas haverá que aceitar um mínimo de concretização normativamente relevante e relativos ao tempo, local, modo e circunstâncias do facto. V - Não é possível operar a presunção contida no artigo 7º, n. 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, aos veículos automóveis utilizados na prática dos ilícitos na medida em que essa presunção se limita aos producta sceleris (a “vantagem de actividade criminosa” do nº 1 do artigo 7º). VI - Tem havido uma inflexão jurisprudencial na interpretação, muito mais restritiva, do disposto no artigo 109º do Código Penal (Perda de instrumentos e produtos), no sentido de afastar qualquer relação causal entre agente, facto e objecto e centrar a declaração de perdimento – que se pode qualificar como “medida de segurança” com natureza confiscatória - na natureza da coisa e no risco intrínseco de prática de novos ilícitos. VII - Parece ser igualmente patente uma dissensão jurisprudencial entre o entendimento de que o artigo 109º é aplicável como norma geral de integração a qualquer tipo de ilícito criminal (no que ora interessa), incluindo os crimes de tráfico de estupefacientes e os que entendem que a alteração introduzida pela Lei nº. 45/96, de 03/09 ao artigo 35º Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, afasta aquela aplicabilidade e gera um automatismo da declaração de perdimento quando estamos perante este tipo de crimes. Não nos parece, no entanto que esse automatismo possa funcionar estando em causa um direito constitucionalmente protegido, como o da propriedade privada (artigo 62º da Constituição da República Portuguesa), de acordo, aliás, com a múltipla jurisprudência constitucional que em variada matéria é avessa a automatismos que dispensem uma ponderação judicial de valores. VIII - Na perspectiva da ponderação de valores é manifestamente desproporcional declarar o perdimento de veículos de gama média ou baixa de uso pessoal e familiar na sequência de um caso de tráfico de estupefacientes de âmbito regional onde se não demonstra, de forma insofismável, a essencialidade do uso dos veículos na actividade ilícita. IX - A presunção constante do artigo 7.º (Perda de bens) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro que afirma constituir “vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito” só é aplicável - seu artigo 1.º - “aos crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro”, pelo que o artigo 25º deste último diploma está excluído do âmbito da presunção. X - Carabina” e “espingarda” são definidas em Portugal em função da alma do cano. "Carabinas" são as armas de fogo longas com cano de alma estriada, ao contrário das armas de cano não estriado que são classificadas como "Espingardas" XI - Uma arma de tiro de pressão de ar comprimido (vulgarmente conhecida como "espingarda de pressão de ar") com calibre 5.5 mm disparando como projécteis chumbos ou chumbinhos, sem deflagração como é óbvio, ao ser alterada para disparar balas de calibre 22 LR (Long Rifle), sofreu uma “transformação” e passou a ser “arma de fogo”. Logo, não é uma “arma de fogo” “modificada” para carabina. É, antes, uma “arma de ar comprimido”, “transformada” para “arma de fogo”. Para além desta “transformação” (técnica) se à arma foi cortada a coronha e/ou o cano, a arma foi “modificada”. Esta arma é da classe A – artigo 3º, nº 1, al. l) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro – uma arma cuja perigosidade é das mais altas, conceito que está no cerne da classificação das armas. XII - É circunstância agravante a arma estar acompanhada de 10 munições, já que esta circunstância não foi considerada na integração do tipo penal. XIII - Muito relevante como circunstância agravante é a arma ter a coronha e o cano serrados já que, não podendo a arma disparar projécteis dispersantes, a circunstância de ter a coronha e o cano serrados só tem uma explicação:a portabilidade e dissimulação da arma. E isso é o que legislador nunca quis: a facilidade de dissimulação de uma arma, o que aumenta a sua perigosidade. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Beja – 1º Juízo e Círculo judicial de Beja, no processo comum colectivo supra numerado foi deduzida acusação contra os arguidos: 1) A, filho de..., natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, nascido em 08.03.1980, solteiro, coveiro, residente em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º ..., emitido em 03.05.2006, pelos S.I.C. de Beja [na situação de prisão preventiva à ordem destes autos, ininterruptamente, desde 10 de Junho de 2012]; 2) B, conhecido por “Patola”, filho de..., natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, nascido em 25.08.1980, divorciado, taberneiro, residente...– Cabeça Gorda, titular do Bilhete de Identidade n.º.---, emitido em 30.01.2004 [na situação de prisão preventiva à ordem destes autos, ininterruptamente, desde 10 de Junho de 2012; 3) C, filho de..., natural da Póvoa do Varzim, nascido em 19.06.1985, solteiro, desempregado, residente na Rua..., em Beja, titular do Cartão do Cidadão n.º ... [na situação de prisão preventiva à ordem destes autos, ininterruptamente, desde 10 de Junho de 2012]; 4) D., conhecido por “Quim”, filho de .., natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, nascido em 31.03.1964, comerciante, solteiro, residente na Rua..., em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º ..., emitido em 06.09.2002, pelos S.I.C. de Beja [na situação de prisão preventiva à ordem destes autos, ininterruptamente, desde 10 de Junho de 2012]; 5) E., conhecido por “Passarinho”, filho de..., natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, nascido em 26.12.1970, solteiro, serralheiro civil (desempregado), residente..., em Beja, titular do Cartão do Cidadão n.º --- [na situação de prisão preventiva à ordem destes autos, ininterruptamente, desde 10 de Junho de 2012]; 6) F, filha de..., natural da freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, nascida em 04.02.1970, divorciada, sem profissão, residente..., em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º ...; 7) G, conhecido por “Quim Lagarto”, filho de..., natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, nascido em 11.10.1968, serralheiro civil (desempregado), solteiro, residente ...,em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º ..., emitido em 07.12.2007, pelos S.I.C. de Beja; 8) H., conhecido por “Galinha ou Márinho”, filho de..., natural da freguesia de Santa Maria da Feira, concelho de Beja, nascido em 30.03.1964, casado, pedreiro (desempregado), residente..., em Beja, titular do Cartão do Cidadão n.º ---; 9) I, filha de..., natural da freguesia de Salvador, concelho de Beja, nascida em 13.11.1967, casada, sem profissão, residente ---, em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º..., emitido em 19.04.2005, pelos S.I.C. de Beja; 10) J, conhecido por “Toi João”, filho de..., natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, nascido em 03.05.1977, solteiro, aposentado, residente..., em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º .., emitido em 27.03.2007, pelos S.I.C. de Beja; 11) K., filho de..., natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, nascido em 24.03.1987, descarregador de fruta, casado, residente..., em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º...; 12) L., conhecido por “Miguel Gorila”, filho de..., natural da freguesia de Salvador, concelho de Beja, nascido em 06.06.1977, cantoneiro de limpeza, residente..,em Beja, titular do Cartão do Cidadão n.º ...; 13) M., conhecido por “Mário Preto”, filho de..., natural de Angola, nascido em 31.11.1968, solteiro, segurança, residente..., em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º ...; 14) N., filho de..., natural da freguesia de Santa Maria da Feira, concelho de Beja, nascido em 07.05.1993, solteiro, desempregado, residente..., em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º..., emitido em 21.06.2006, pelos S.I.C. de Beja; 15) O., conhecido por “Zé”, filho de..., natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, nascido em 30.07.1990, solteiro, desempregado, residente..., em Beja, titular do Cartão do Cidadão n.º ...; 16) P., conhecido por “Toi Mudo”, filho de..., natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, nascido em 17.09.1984, sem profissão, solteiro, residente..., em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º ..., emitido em 22.12.2005, pelos S.I.C. de Beja; 17) Q., filha de..., natural da freguesia de Santa Maria da Feira, concelho de Beja, nascida em 18.06.1968, auxiliar de geriatria num Lar de 3.ª Idade, solteira, residente..., em Beja, titular do Cartão do Cidadão n.º ; 18) R, filho de..., natural da freguesia de Aljustrel, concelho de Aljustrel, nascido em 18.11.1976, solteiro, carpinteiro (desempregado), residente...,em Aljustrel, titular do Cartão do Cidadão n.º ... [preso no EPR de Beja à ordem de outro processo]; * Tendo-lhes sido imputada a prática: a) Como autores materiais reincidentes de 1 (um) crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B, I-C e II-A a ele anexo, conjugado com os arts. 26º, 75º e 76º do Código Penal, o arguido: 1) K. b) Como autor material reincidente (arts. 75º e 76º do Cód. Penal) de 1 (um) crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo; em concurso efectivo (art. 30º, n.º 1 do Cód. Penal), constituiu-se ainda como autor material de 1 (um) crime de Detenção de Arma Proibida, p. e p. pelos art. 2º, al. q) e 86º, n.º 1, al. d) do R.J.A.M., todos conjugados com o art. 26º do Código Penal, o arguido: 1) A. c) Como autor material reincidente (arts. 75º e 76º do Cód. Penal) de 1 (um) crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo; em concurso efectivo (art. 30º, n.º 1 do Cód. Penal), constituiu-se ainda como autor material de 2 (dois) crimes de Detenção de Arma Proibida - um, p. e p. pelos arts. 2º, al. v); 3º, n.ºs 1 e 2, al. l) e 86º, n.º 1, al. c) do R.J.A.M.; o outro, p. e p. pelos arts. 2º, al. q) e 86º, n.º 1, al. d) do R.J.A.M., todos conjugados com o art. 26º do Código Penal, o arguido: 1) B. d) Como autor material reincidente (arts. 75º e 76º do Cód. Penal) de 1 (um) crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo; em concurso efectivo (art. 30º, n.º 1 do Cód. Penal), constituiu-se ainda como autor material de 1 (um) crime de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro com referência aos arts. 121º, n.º 1 e 122º, n.º 1 do Cód. Estrada e todos conjugados com o art. 26º do Código Penal, o arguido: 1) H. e) Como autor material reincidente (arts. 75º e 76º do Cód. Penal) de 2 (dois) crimes de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo; em concurso efectivo (art. 30º, n.º 1 do Cód. Penal), constituiu-se ainda como autor material de 2 (dois) crimes de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro com referência aos arts. 121º, n.º 1 e 122º, n.º 1 do Cód. Estrada e todos conjugados com o art. 26º do Código Penal, o arguido: 1) E. f) Como autor material reincidente (arts. 75º e 76º do Cód. Penal) de 1 (um) crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo; em concurso efectivo (art. 30º, n.º 1 do Cód. Penal), constituiu-se ainda como autor material de 2 (dois) crimes de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro com referência aos arts. 121º, n.º 1 e 122º, n.º 1 do Cód. Estrada e todos conjugados com o art. 26º do Código Penal, o arguido: 1) C. g) Como autor material reincidente de 1 (um) crime de Tráfico de Menor Gravidade, p. e p. pelos art. 21º, n.º 1 e 25º, al. a) do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C a ele anexo, conjugado com os arts. 26º, 75º e 76º do Código Penal, o arguido: 1) R. h) Como autora material, em concurso efectivo, de 2 (dois) crimes de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C a ele anexo, conjugado com os arts. 26º e 30º, n.º 1 do Cód. Penal, a arguida: 1) F. i) Como autora material, de 1 (um) crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e IB a ele anexo, em concurso efectivo, com 1 (um) crime de Receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Cód. Penal, todos conjugados com os arts. 26º e 30º, n.º 1 deste último diploma, a arguida: 1) I. j) Como autores materiais de 1 (um) crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B, I-C e II-A a ele anexo, conjugado com o art. 26º do Cód. Penal, os arguidos: 1) D; 2) G; 3) J; 4) L; 5) M.; 6) N; 7) O; 8) P. e 9) Q. O tribunal recorrido veio, por acórdão de 19 de Junho de 2013, a julgar a acusação parcialmente procedente e, operando a requalificação jurídica dos factos, a: A- absolver de todos os crimes de que vinham acusados os arguidos: I, J, K, N e O. B- condenar o arguido A. na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, como autor material e reincidente, de um crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelos arts. 75º e 76º, n. 1, do Código Penal e 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo. Absolver do restante crime de que vinha acusado. C- condenar o arguido B, como autor material, e em concurso real e efectivo, na prática de: C.1- um crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo, na pena de 6 (seis) anos de prisão. C.2- um crime de Detenção de Arma Proibida, previsto e punido pelos arts. 2º, al. v); 3º, n.ºs 1 e 2, al. l) e 86º, n.º 1, al. c) do R.J.A.M., na pena de 2 (dois) anos de prisão, absolvendo-o do restante crime. C.3- Nos termos do art. 77º, ns. 1 e 2, do Código Penal, condena-se o arguido B. na pena única de 7 (sete) anos de prisão. D- condenar o arguido C, como autor material e reincidente, e em concurso real e efectivo, na prática de: D.1-, de um crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelos arts. 75º e 76º, n. 1, do Código Penal e 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo, na pena de 6 (seis) anos de prisão; D.2 (dois) crimes de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro com referência aos arts. 121º, n.º 1 e 122º, n.º 1 do Cód. Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada um dos crimes. D. 3- Nos termos do art. 77º, ns. 1 e 2, do Código Penal, condena-se o arguido C. na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão. E- condenar o arguido D na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão pela prática, como autor material de um crime de Tráfico de Estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo. Nos termos do art. 50º, do Código Penal, suspende-se a execução desta pena de prisão por igual período. F- condenar o arguido E, como autor material e em concurso real e efectivo, na prática de: F.1- 2 (dois) crimes de Tráfico de Estupefacientes, previstos e punidos pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo nas penas de 5 (cinco) anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes praticado em liberdade e de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes praticado no interior da prisão; F.2 (dois) crimes de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro com referência aos arts. 121º, n.º 1 e 122º, n.º 1 do Cód. Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada um dos crimes. F.3- Nos termos do art. 77º, ns. 1 e 2, do Código Penal, condena-se o arguido E. na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão. G- condenar a arguida F, como autora material e em concurso real e efectivo, na prática de 2 (dois) crimes de Tráfico de Estupefacientes, um de menor gravidade previsto e punido pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e o outro previsto e punido pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo nas penas de 2 (dois) anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de 5 (cinco) anos e 8 (meses) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º. G.1- Nos termos do art. 77º, ns. 1 e 2, do Código Penal, condena-se a arguida F. na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. H- condenar o arguido G. na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão substituída por 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, como autor material de um crime de Tráfico de Estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo, e 58º, ns. 1 e 3, do Código Penal. I- condenar o arguido H., como autor material e em concurso real e efectivo, na prática de: I.1- um crime de Tráfico de Estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; I.2 - 1(um) crime de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro com referência aos arts. 121º, n.º 1 e 122º, n.º 1 do Cód. Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. I.3- Nos termos do art. 77º, ns. 1 e 2, do Código Penal, condena-se o arguido H. na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. J- condenar o arguido L., como autor material, na prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. L- condenar o arguido M. na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão substituída por 455 (quatrocentas e cinquenta e cinco) horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, como autor material de um crime de Tráfico de Estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A a ele anexo, e 58º, ns. 1 e 3, do Código Penal. M- condenar o arguido P. na pena de 2 (dois) anos de prisão substituída por 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, como autor material de um crime de Tráfico de Estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo, e 58º, ns. 1 e 3, do Código Penal. N- condenar a arguida Q. na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 7 (sete) euros, o que perfaz a quantia total de € 560 (quinhentos e sessenta euros), pela prática, como autora material de um crime de Traficante-consumidor, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 26º, n. 1, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C a ele anexo, e 47º, n. 1, do Código Penal. O- condenar o arguido R. na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material de um crime de Tráfico de Estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas I-C a ele anexo. P- Declaram-se perdidos a favor do Estado todos os objectos e dinheiro apreendidos nos termos sobreditos devolvendo-se os restantes. Nos termos do art. 35º, n. 2, do D.L. 15/93, de 22-1, declara-se perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido, determinando-se a sua destruição. Q- Condena-se cada um dos arguidos no pagamento de 3 Ucs de taxa de justiça, com excepção dos totalmente absolvidos. Inconformados, interpuseram recurso o Ministério Público e os arguidos A., B, C, E, F, H e L, com as seguintes conclusões (transcritas): * O Ministério Público: 1.ª - Os arguidos I, J, K e O foram absolvidos dos crimes de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por que haviam sido acusados. 2.ª - E assim foi em virtude de o tribunal ter considerado não provados os seguintes factos: a) Que os arguidos H e I venderam droga por intermédio do arguido J (facto não provado 2.1.); b) Que o arguido J, enquanto intermediário do H ou da I, vendeu heroína e cocaína a diversos consumidores que o procuravam para o efeito, nomeadamente a JB, FC e MR (factos não provados 2.1. e 2.3.); c) Que o arguido A. recorreu ao serviço dos arguidos O e K para que estes vendessem heroína e cocaína por sua conta (facto não provado 2.11); d) Que os arguidos I, J, K e O sabiam que, sem autorização, recebiam, vendiam e proporcionavam a terceiros heroína, cocaína e cannabis, conhecendo as características estupefacientes destas substâncias e visando obter dinheiro ou outras vantagens pecuniárias, para si ou para outrem (facto não provado 2.18). 3.ª - Ora, com todo o respeito, a prova produzida impunha que se dessem como provados os seguintes factos: a) Em 15 de Fevereiro de 2011 a arguida I, por intermédio do arguido J, vendeu um pacote de heroína com 0,15 gramas a AR. b) Na mesma data (15 de Fevereiro de 2011), o arguido H, por intermédio do arguido J, vendeu dois pacotes de heroína com 0,29 gramas a JB e a FC e uma pequena quantidade de haxixe (resina de “cannabis”) a MR. c) Pelo menos durante o mês de Maio de 2012 os arguidos O e K venderam heroína e cocaína por conta do arguido A. d) Os arguidos I, j, K e O actuaram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que, sem autorização, recebiam, vendiam e proporcionavam a terceiros heroína, cocaína e cannabis, conhecendo as características estupefacientes destas substâncias e visando obter dinheiro ou outras vantagens pecuniárias, para si ou para outrem, o que sabiam ser proibido e punido por lei. 4.ª - A demonstração destas realidades resulta: Em relação à al. a), da conjugação do relatório da vigilância de 15 de Fevereiro de 2011, documentado a fls. 300 a 303 do apenso 38/09.2PEBJA (segmento da observação realizada às 11:55 horas), do “auto de ocorrência” de fls. 307-308 do apenso 38/09.2PEBJA, e do depoimento das testemunhas AP (sessão de julgamento de 10 de Abril de 2013, ficheiro 20130410101156_95038_64195, minutos 13:09 a 15:02, 16:23 a 16:34, 52:50 a 53:27 e 01:27:00 a 01:28:50) e NM (Sessão de julgamento de 10 de Abril de 2013, ficheiro 20130410120252_95038_64195, minutos 04:38 a 05:12). Em relação à al. b), do relatório da vigilância de 15 de Fevereiro de 2011 documentado a fls. 300 a 303 do apenso 38/09.2PEBJA (observação realizada às 15:05 horas e às 15:27 horas), do “auto de ocorrência” de fls. 309-310 do apenso 38/09.2PEBJA e dos depoimentos das testemunhas AP (sessão de julgamento de 10 de Abril de 2013, ficheiro 20130410101156_95038_64195, minutos 13:09 a 15:02, 16:23 a 16:34, 52:50 a 53:27 e 01:20:00 a 01:21:50 e 01:27:00 a 01:28:50), NM (sessão de julgamento de 10 de Abril de 2013 ficheiro 20130410120252_95038_64195, minutos 04:38 a 05:12) e MR (sessão de julgamento de 23 de Abril de 2013, ficheiro 20130423105043_95038_64195, minutos 05:19 a 05:59, 06:09 a 06:12 e 06:25 a 06:35). Em relação à al. c), das conversações e mensagens telefónicas transcritas nas sessões 696, 744, 839, 1337, 1338, 1511, 1512, 1770, 1771, 1772, 1773, 1774, 1775, 1777, 1778, 1779, 1780, 1781, 1782 e 1783, 1363, 1377 e 1639, todas do correspondente Apenso VII – alvo 50970M, e do depoimento da testemunha AP (sessão de julgamento de 10 de Abril de 2013, ficheiro 20130410101156_95038_64195, minutos 24:15 a 25:03 e minutos 25:23 a 26:08). Por fim, a matéria da al. d), conforme é referido no douto acórdão, “retira-se com facilidade dos elementos objectivos apurados respeitantes aos actos praticados” (cf. pág. 87 do douto acórdão). 5.ª - O douto acórdão padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal na medida em que é omisso quanto a factos essenciais relativos aos antecedentes criminais e à situação pessoal do arguido O. 6.ª - Em relação à arguida F, a factualidade objectiva assente nos pontos de facto 1.1., 1.3., 1.4., 1.5., 1.6. e 1.21. do douto acórdão amolda-se ao tipo de tráfico da previsão do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e não ao tipo privilegiado do artigo 25.º, al. a), do mesmo diploma, porque foi condenada. 7.ª - Face à factualidade provada em 1.4., 1.5., 1.6., 1.7., 1.10., 1.11., 1.12. e 1.13. e ao disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, devem ser declarados perdidos a favor do Estado os veículos com as matrículas xxx (Seat Ibiza), xxx (Hyunday Accent), xxx (Honda) e xxx (Volkswagen Polo) pertencentes, respectivamente, aos arguidos A.,F, E e C. 8.ª - Em suma, o douto acórdão recorrido julgou incorrectamente os pontos de facto não provados 2.1., 2.3., 2.11. e 2.18. nos trechos acima transcritos, enferma do vício formal do artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal e violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 21.º, n.º 1, 25.º, al. a) e 35.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 9.ª - Deve, por isso, ser parcialmente revogado e substituído por outro que, conforme se advoga neste recurso: a) Altere a decisão proferida quanto à matéria de facto, adicionando ao catálogo de factos provados (e eliminando dos não provados) os referidos na conclusão 3.ª, com as inevitáveis consequências ao nível do enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos I, J, K (como reincidente) e O, no artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; b) Determine o reenvio do processo em ordem ao apuramento dos antecedentes criminais e da situação pessoal do arguido O; c) Condene a arguida F. pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; d) Declare perdidos a favor do Estado os veículos com as matrículas xx (Seat Ibiza), xx (Hyunday Accent), xx (Honda) e xx (Volkswagen Polo). A. 1º. – O recurso incide sobre a douta sentença em que condena o Recorrente, como autor material e reincidente, de um crime de Tráfico de Estupefacientes pº pº pelos Artº 75º e 76º, nº 1 do Código Penal e Artº 21º, nº1 do Dec. Lei nº 15/93, na pena de 7 (SETE) anos e 6 (SEIS) meses de prisão; 2. - O recurso prende-se quanto à matéria de facto, à qualificação do crime, medida da pena e perda a favor do Estado da quantia de €: 950,00, nos termos dos Artºs. 21º e 25º do Decreto Lei 15/93 e 71º, 75º e 76º do Código Penal; 3º. - Para apreciação do presente recurso importa destacar os seguintes factos dados como provados: 1.4 -…/… 1.7 - O Arguido A. na sequência de contactos telefónicos, encontrou-se algumas vezes, com o arguido E., em diversos locais da cidade de Beja ou nas respectivas residências, vendendo-lhe heroína e, para que este, dispusesse do produto de que necessitava para o seu próprio tráfico. No período compreendido entre o ano de 2011 e o mês de Maio de 2012, sobretudo no Bairro da Esperança, em Beja o arguido A. vendeu pacotes de heroína e cocaína a preços que variavam entre os Euros 10,00 e os Euros 50,00, cada, dependendo da quantidade que continham, nomeadamente a: - RC; - AC; - JM; - MR; -RT; - BC - GC. …/… 1.32 – No dia 20 de Junho de 2012 realizou-se uma segunda busca à residência do Arguido A, tendo sido apreendidos: - 1 moinho de café, marca “Fust Primoteca”, com resíduos de cocaína; - Euros 950,00 em dinheiro; - 1 carta que o Arguido B remeteu ao arguido A. quando este se encontrava preso; - 1 anel de cor preta em ouro; - 1 anel com o escudo português em ouro; - 1 anel com o símbolo do Benfica em ouro; - 1 anel em ouro; 4º. – A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – alínea a) do nº 2 do C.P., ocorre quando se verifique uma incorrecta formação de um juízo por a conclusão ir além das premissas, isto é, quando a matéria de facto provada é insuficiente para formulação de uma solução correcta de direito. 5º. - De salientar que nos termos da jurisprudência que o STJ tem vindo a reiterar – vd Ac de 26.01.2005, citado pelo Ac da Relação de Lisboa de 19.09.2007, relatado pelo Dr. Varges Gomes – “Os vícios do Artº 410º, nº 2, do C.P.P. não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do Recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no Artº 127º do CPP.”; 6º. - Salvo melhor opinião é nosso entendimento que a douta sentença no que respeita à matéria de facto dada como provada reflecte total imprecisão e ambivalência, deixando em aberto todas as conclusões e especulações; 7º. - Na verdade consta da matéria de facto que: No período compreendido entre o ano de 2011 e o mês de Maio de 2012, sobretudo no Bairro da Esperança, em Beja o arguido A. vendeu pacotes de heroína e cocaína a preços que variavam entre os Euros 10,00 e os Euros 50,00, cada, dependendo da quantidade que continham, a pelo menos sete consumidores. 8º. – Sucede que ficamos sem saber as quantidades transaccionadas pelo Recorrente, para além do período em causa porque também esse não se está devidamente delimitado. É certo que os preços variavam entre os €: 10,00 e os €: 50,00, dependente da quantidade; 9º. - Além das quantidades também não estão descritas as ocasiões em que as transacções se realizaram; 10º. - Trata-se de um elemento factual de vital importância para determinar e enquadrar o ilícito criminal e consequente condenação do Recorrente e estabelecer a respectiva medida da pena; 11º. – A quantidade e qualidade da droga é um dos factores determinantes de aferição da ilicitude. Na apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos do carácter quantitativo; 12º. - Nestes termos a douta sentença padece de nulidade insanável que desde já se invoca ao abrigo do disposto no Artº 374º, nº 2 e 379º ambos do CPP e do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – alínea a) do nº 2 do Artº 410º, nº 2 al. do referido diploma legal; 13º. - Salvo o devido respeito, entendemos ter violado o douto acordão de que se recorre, por erro de interpretação dos artºs. 21º e 25º do DL. 15/93 e 71º do Código Penal, porque as circunstâncias em que ocorreram os factos diminuem consideravelmente a ilicitude do Arguido; 14º. – Nos termos do Artº. 25º do D.L. 15/93, o legislador quis acentuar o grau de ilicitude do facto, como factos determinantes para efeitos de integração jurídica-penal no artº. 21º; 15º. - Pressupõe por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre “consideravelmente diminuída” em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos; 16º. - As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade, situam-se nos meios: na modalidade ou circunstância da acção e na qualidade e quantidade das plantas; 17º. – Há assim uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que ao invés se force ou use indevidamente uma atenuante especial. - Cfr.preambulo do Dec.-Lei 430/83; 18º. - A relevância de tal pressuposto também é adequada para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção geral e especial, justifica as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes – Artsº 21º, 22º e 24º - e os pequenos e médios traficantes – Artº 25º. – e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem - traficante-consumidor - Artº 26º; 19º. - A quantidade e qualidade da droga é um dos factores determinantes de aferição da ilicitude. Embora o artº. 25º do Dec. Lei 15/93 constitua um novo preceito, relativamente ao disposto no artº. 24º do D.L. 430/83 ( que contempla o crime de tráfico de quantidades diminutas) não pode deixar de se atender ao facto de o artº. 25º ter tido como fonte o citado Artº. 24º, nº. 1, que permite uma interpretação mais extensiva do que o anterior; 20º. - Consta da matéria de facto dada como provada, que o Recorrente transaccionou com SETE consumidores, a quem vendeu doses individuais de heroína e cocaína e também a alguns dos Arguidos; 21º. - A actividade de venda de droga decorreu entre o ano de 2011 e o mês de Maio de 2012. 22º. - Considerando os consumidores em causa e o período em que desenvolveu tal actividade ilícita, as quantidades que foram vendidas e entregues aos consumidores não são significativas; 23º. - Para se poder concluir que a ilicitude do facto se encontra consideravelmente diminuída, é certo que não releva unicamente a quantidade, mas ainda a sua qualidade, os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção - Ac. STJ-CJ-III-96, pág. 163; 24º. - A inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma conflui com a gravidade do lícito; 25º. - Tal actuação enquadra-se perfeitamente no vulgarmente designado de "tráfico de rua; 26º. - Por outro lado, não existem sinais exteriores de riqueza, que possam deduzir que o Arguido retirava qualquer proveito da sua acção ilícita da venda de droga; 27º. – Pelo que o caso sub judice se integra no tráfico de estupefacientes de menor gravidade pº pº nos termos dos Artº 21º, nº 1 e 25º, ambos do Decreto-Lei nº 15/93; 28º. – O Arguido à data dos factos tinha 32 anos de idade, tem antecedentes criminais, sendo duas condenações por condução sem habilitação legal ocorridos em 2002 e 2003 e uma condenação de 6 anos e 6 meses de prisão por crime de tráfico de estupefacientes; 29º. – Está social e familiarmente integrado, tem hábitos de trabalho e actualmente faz parte do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Beja, sendo certo que quando sair da cadeia voltará à mesma actividade laboral; 30º. – Em face do que acima fica exposto e à matéria de facto dada como provada o Arguido devia ser condenado pela prática, em autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade p. p. pelo Artº 25º, do Dec.Lei Nº 15/93, de 22.01, como reincidente na pena de QUATRO ANOS e SEIS MESES de prisão; 31º. - Considerando a matéria de facto dada como provada e a documentação junta aos autos, o Tribunal recorrido não podia declarar perdida a favor do Estado a quantia de 950,00; 32º. – O Arguido à data dos factos fazia parte do quadro da Câmara Municipal e auferia um salário mensal de €: 650,00 acrescido de remunerações acessórias variáveis, tais como gratificações e horas extraordinárias e a sua companheira, trabalhava nos Serviços Gerais da Cruz Vermelha Portuguesa em ---, onde auferia o vencimento mensal de €: 549,29; 33º. - Conjugando o valor a quantia apreendida e o valor dos rendimentos do Arguido e companheira é incompatível que tal quantia tenha origem no tráfico de droga; 34º. - No entanto, a quantia foi apreendida na 2ª busca domiciliária, isto é em 20 de Junho, mais de oito dias após a primeira busca domiciliária e quando o Arguido já se encontrava detido; 35º. – Além disso, o Arguido juntou aos autos prova suficiente que no dia 15.06.2012, isto é cinco dias antes da 2ª busca, a sua companheira PG vendeu à “P..., LDA” um fio pelo valor de €: 929,61. Tal documentação não foi posta em causa; 36º. - Concluir que a quantia foi adquirida com o produto da venda de estupefacientes é exagerado e fora do contexto da factualidade provada, termos em que não deveria ter sido declarada perdida a favor do Estado a quantia de €: 950,00. B A. O ora recorrente pretende com o presente recurso para este Venerando Tribunal seja feita a reanálise da medida das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes pelos quais vem condenado, e ao cúmulo jurídico. B. Foi condenado, como autor material e em recurso real e efectivo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º nº 1 do DL 15/93 de 22 Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo, na pena de 6 (seis) anos de prisão; e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos artsº 2º al v), 3º nºs 1 e 2 al. l) e 86º nº 1 al c) do R.J.A.M. na pena de dois anos de prisão. C. Em cumulo jurídico na pena única de 7 (sete ) anos de prisão. D. Quanto á qualificação jurídica feita pelo Tribunal a quo, o recorrente conforma-se. E. Provou-se que a partir de Novembro de 2011 e até Fevereiro de 2012 o arguido C vendeu cocaína por conta do ora recorrente. F. Que após Janeiro de 2012 o recorrente dedicou-se á venda de cocaína. G. Mais se provou que No dia 27 de Março de 2012, a Polícia de Beja apreendeu uma encomenda proveniente do Brasil, remetida para a residência dos avós do arguido B , mas de que este era o real e final destinatário. No seu interior estavam, entre outros objectos, 2 (duas) embalagens de gel creme, mas enchidas com cocaína (ÉSTER MET) com o peso líquido de 142,975 gramas, sendo o grau de pureza de 69,2%, substância que o arguido B destinava á venda e que daria para 3.298 doses. H. Na sequência da busca realizada ao estabelecimento comercial do recorrente, e entre outros objectos, foi apreendida uma arma de fogo modificada para carabina, apresentando a coronha e o cano serrados, carregada com uma munição de calibre 22 LR e 10 munições junto á mesma e próprias para serem disparadas por aquela arma. I. Á data da sua detenção viva com a sua esposa, sendo que a família mantém o apoio ao recorrente J. Possui competências profissionais adequadas e hábitos de trabalho. L. O período temporal em que decorreu a actividade de tráfico é diminuto, fixado pelo Tribunal a quo entre “ Novembro de 2011 e Maio de 2012”. M. Não foram apreendidos nas buscas domiciliárias quaisquer objectos relacionados com a actividade de tráfico, que façam pressupor da existência de uma estrutura organizada. N. Confessou o recorrente, integralmente e sem reservas, o crime de detenção de arma proibida; tendo explicado ao Tribunal que aquela havia pertencido a seu falecido avô paterno; tendo para o recorrente mero valor sentimental. O. Não tem antecedentes criminais quanto a este tipo legal. P. A pena há-de servir para retribuição justa do mal praticado, contribuindo para a reinserção social do delinquente, dar satisfação ao sentimento de justiça da comunidade e servir como elemento dissuasor da prática de novos crimes. Q. A medida concreta da pena tem de atender á culpa e ás necessidades de prevenção geral e especial, tendo-se em conta os quadros agravativos e atenuativos, o que ao não ter ocorrido violou os arts 40º e 71º ambos do Código Penal. R. O Tribunal a quo na determinação da medida da pena aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, violou o nº 2 do artº 71º do C.P. , ao não atender a todas as circunstâncias aí consagradas; valorando em excesso, face á matéria de facto assente, as circunstâncias agravativas e olvidando as atenuativas; e assim aplicando uma pena que face á matéria provada se mostra desadequada e pouco criteriosa, porquanto excessiva. S. Violou o Tribunal recorrido os artsº 40º nº 2 e nºs 2 e 3 do artº 71º do C.P., ao não fundamentar a medida da pena aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida; não tendo sido feito qualquer exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. T. Do que resultou a aplicação da pena de 2 anos de prisão efectiva ao recorrente; o que excede de forma notória os limites da sua culpa, não tendo sido levadas, de todo, em linha de conta as circunstâncias constantes do nº 2 do artº 71º C.P. U. Em conclusão e de tudo quanto antecedeu e se expendeu exaustivamente entende o ora recorrente, que as penas parcelares de prisão são excessivas e desproporcionadas devendo ser reduzidas, respectivamente para: 05 (cinco) anos pela prática crime de tráfico de estupefacientes pp pelo artº 21 nº 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro e 01 (um) ano pela prática do crime de detenção de arma proibida pp pelos arts 2º al v) , 3º nºs 1 e 2 al l) e 86 nº 1 al. c) do R.J.A.M. V. A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e reduzida ao mínimo legal. Nestes termos e sem prescindir do Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser alterada a medidas das penas aplicadas, reduzindo-as, e em conformidade reformado o cumulo jurídico, reduzindo-o ao mínimo legal. C 1. No fundo e em conclusão, o que o arguido pretende com o presente Recurso é a verificação da submissão dos factos ao direito aplicável ao caso concreto e uma análise da medida da pena que lhe foi aplicada, principalmente no que respeita ao tráfico de Droga, e ao cúmulo. 2. O Arguido foi condenado como autor material reincidente e em concurso real efectivo na prática de um crime de tráfico de estupefacientes p e p pelos Art.º’s 75,76 n.º 1 do CP e 21 n.º 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro com referência ás Tabelas I-A e IB na pena de seis anos de prisão; e Dois crimes de condução sem habilitação legal p e p pelo Art.º 3, n.º 1 e 2 do DL 2/98 de 03 de Janeiro com referência aos art’s 121 n.º 1 e 122 n.º 1 do CE na pena de 4 meses de prisão p0or cada um; Sendo que, nos termos do Art.º 77 n.º 1 e 2 do CP condenou o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 3. Quanto à reincidência o recorrente conforma-se. 4. Já no que respeita a qualificação jurídica dos factos considerados provados no acórdão em crise, o recorrente entende que a mesma está errada, e pugna pela aplicação do Art.º 25 do DL 15/93 – Trafico de Menor Gravidade, pois que, 5. Entende que a ilicitude dos factos é diminuta, atenta a forma como o arguido praticava o tráfico de droga em si, Uma vez que, 6. O recorrente para vender a droga combinava previamente e ao telefone com os consumidores o local de entrega, o tipo de droga e o preço a pagar, sendo a actividade desenvolvida por contacto directo com os consumidores e sem a intervenção de outros indivíduos com recurso aos meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal e telefónico); 7. Há que atentar nas quantidades que o recorrente transmitia individualmente a cada um dos consumidores, adequadas ao consumo individual dos mesmos; 8. Deve também considerar-se que o recorrente não traficava há mais de um ano, temos nos autos um período confinado entre Novembro de 2011 e Maio de 2012, pois que, e conforme refere o acórdão na matéria de facto provada, 9. A partir do mês de Novembro de 2011, o arguido C vendeu estupefacientes, sobretudo heroína e cocaína, a diversos consumidores em Beja e localidades limítrofes (Vidigueira, Cuba e Vila de Frades), com quem antes combinava os encontros por telefone. 10. De Realçar que esta actividade foi desenvolvida por conta do arguido B, que regularmente lhe entregava cocaína, nomeadamente da que recebia do Brasil, cabendo-lhe vendê-la ao círculo dos consumidores que eram seus clientes. E que, 11. Após concretizar as vendas, o arguido C tinha que entregar o dinheiro correspondente ao arguido B. Contudo, 12. em vez de proceder á venda nos termos acordados, o arguido C passou a consumir, em quantidades crescentes, parte do estupefaciente recebido, o que o impedia de restituir o valor que corresponderia à sua venda. Deste modo, contraiu uma dívida de cerca de € 2000,00 (dois mil euros) para com o arguido B. 13. Diante deste condicionalismo, em fevereiro de 2012 o arguido C. deixou de ser vendedor do arguido B e começou a desenvolver tal actividade por sua conta. 14. O arguido C passou a deslocar-se frequentemente a Espanha onde adquiria cocaína e canábis para si e para o arguido D. 15. Para financiar a aquisição da parte do estupefaciente a si destinada, que o arguido C devia comprar em Espanha, o arguido D entregava-lhe por ocasião de cada viagem uma quantia compreendida entre euros 1000,00 e euros 2.000,00 dinheiro que o primeiro utilizava para pagar o combustível e o estupefaciente. 16. Como contrapartida do risco de ser detido no regresso de Espanha na posse de estupefacientes e conduzindo automóveis sem ser titular de carta, o arguido D dava ao arguido C uma parte dos estupefacientes que ele comprara. 17. Posteriormente este ultimo consumia uma parte e vendia o restante. 18. Ora, do que ficou exposto, entendemos que a ilicitude em causa é a do Art.º 25 Tráfico de menor Gravidade….. 19. Ainda que assim não se entenda, e que a manter a aplicação do Art.º 21 do Dl 15/93 de 22 de Janeiro, o recorrente não se conforma com a pena aplicada, pois que, 20. O acórdão quando refere a colaboração do recorrente ajudando no inquérito de forma determinante para a recolha de provas contra o Arguido D e B, utiliza-a para demosntrar provado o arrependimento do recorrente, quando, 21. Nos termos do Art.º 31 do DL 15/93 , se prevê a atenuação especial da pena ou a dispensa de pena. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser alterada a qualificação jurídica dos factos para um crime de tráfico de menor gravidade p e p pelo ARt.º 25 do DL 15/93 de 22 de janeiro; Ainda que assim não se entenda, deve ser aplicado o Art.º 31 do mesmo diploma legal e ser a pena especialmente atenuada. E a) Discorda o arguido E. da qualificação juridica dada a sua actividade de tráfico de estupefacientes quando ainda se encontrava em liberdade. b) Com efeito, o arguido vinha acusado e foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no artigo 21º n.º 1 do decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro. c) Da matéria de facto dada como provada, resulta que a sua actividade se reduz a um trafico de menor gravidade p.p. no artigo 25º do decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, consubstanciando-se o arguido naquilo a que vulgarmente se denomina de pequeno traficante de rua. d) Efectivamente pode-se caracterizar a actividade desenvolvida pelo arguido E, pelos seguintes aspectos: I) Venda de estupefacientes directamente aos consumidores, utilizando como meio de contacto para o efeito o telefone. II) O período de tempo em que exerceu esta actividade foi relativamente curto, cerca de 16 meses. III) A quantidade de produto estupefaciente que lhe foi apreendida é exígua – 6,582 gr. de heroína, de fraca qualidade, como de resto foi identificada por diversos consumidores. IV) As quantidades que vendia aos consumidores resumiam-se ao necessário para o consumo imediato destes. V) Os proventos obtidos com esta actividade ilícita não assumem expressão significativa, eram utilizados para garantir a sua própria subsistência, e essencialmente destinados à satisfação do seu próprio consumo de estupefacientes, adotando um nível de vida modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vive, a título de exemplo veja-se o automóvel e o motociclo apreendidos ao arguido com avaliações de 1.000,00 € e 2.100,00 €, respectivamente. VI) As operações corte e embalagem eram pouco sofisticadas, com recurso a uma banal balança de precisão e sacos de plástico cortados à tesoura. VII) Os meios de transporte utilizados na actividade, para além de terem um valor meramente residual, não se destinavam exclusivamente ao exercício daquela, eram também os meios de transporte utilizados na vida diária do arguido para outro fins de carater licito. VIII) A área geográfica de actuação do arguido era bastante reduzida, resumia-se essencialmente ao denominado Bairro Social, em Beja, com uma ou outra excepcão pontual. IX) Não se verifica qualquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 24º do decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro. e) Os aspectos acabados de descrever, permitem enquadrar a actividade de tráfico de estupefacientes do arguido E (em liberdade) na previsão do artigo 25º do decreto lei 15/93 de 22 de Janeiro, isto é qualifica-la como trafico de menor gravidade – Neste sentido acordão n.º 127/09.3PEFUN.S1 de 23/11/2011 in www.dgsi.pt. f) Importa de facto analisar a actividade do arguido na sua globalidade e nos vários aspectos que a compõem e rodeam e não transformar o tráfico de menor gravidade p.p. no mencionado preceito legal numa raridade jurisprudêncial. g) Salvo melhor opinião, entende o arguido, que a sua conduta é merecedora de censura juridico-penal, não obstante entende que a sua penalização deverá ser feita ao abrigo do artigo 25º do decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro e não do artigo 21º n.º 1 do referido diploma legal por ser ai que efectivamente se enquadra a actividade ilicita que levou a cabo. h) Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes p.p. artigo 21º n.º1 do decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, alegadamente cometido pelo arguido E. no interior do EPRB, entende o mesmo, com o devido respeito que não foi produzida prova suficiente para sustentar a condenação do arguido, incorrendo o tribunal “a quo” num erro notório de apreciação da prova, com a consequente violação do proncipio “in dubio pro reo”. i) Porquanto, assenta o tribunal “a quo” a sua convicção, desde logo no exame pericial ao produto apreendido e nos depoimentos dos guardas prisionais, com especial incidência no facto destes, para além das apreensões que fizeram, terem revelado que o credifones são utilizados no interior do EPRB, também, como meio de pagamento. j) Não obstante, cremos que pelo facto de terem sido encontrados nos pertences do arguido E dez cartões de credifone, não pode só por si sustantar uma condenação na prática de um crime de tráfico de estupefacientes. l) Desde logo porque os cartões de credifone não tem no meio prisional como função exclusiva o pagamento entre reclusos. m) Depois porque, apesar de terem sido encontrados dez cartões de credifone entre os pertences do arguido E, não se fez prova de que todos eles efectivamente lhe pertencessem, sendo certo que o arguido apenas reconheceu a propriedade de três deles. n) Mais, não se provou que os cartões de credifone a serem de facto utilizados como meio de pagamento entre reclusos, o tenham sido neste caso concreto, nem tão pouco pagamento de quê. Efectivamente e admitindo que o sejam, sê-lo-ão de muitas coisas, não exclusivamente de droga ou de qualquer outra actividade ou acto ilicito. o) Não se logrou provar, nomeadamente através do depoimento dos guardas prisionais, que o arguido E, alguma vez, no interior do EPRB, tenha praticado ou tentado praticar qualquer acto de tráfico de estupefacientes. p) Em sentido contrário o arguido E negou a propriedade da droga, situação também confirmada pelo arguido R. r) Por outro lado, o arguido E está referênciado como consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente também o canabis. s) As reduzidas quantidades de droga encontradas na camarata do arguido E (1,224 gr em 26 de Setembro de 2012) e na posse do arguido R, ainda que se admitisse que fosse pertença do E, (0,571 gr em 05 de Outubro de 2012) aliada a dificuldade de obtenção de produto estupefacientes no interior do estabelecimentos prisionais, mais não faz do que presumir que efectivamente tal produto estupefaciente fosse para consumo exclusivo do E. t) Dar como provado um crime de tráfico de estupefacientes, agravado porque no interior de estabelecimento prisional, isto é sem margem para dúvidas, apenas porque foram aprendidas pequenas quantidades de canabis ao arguido, que alias é consumidor, e porque lhe foram encontrados cartões de credifone, que se provou serem meio de pagamento entre reclusos (sem se provar de quê) ou que no caso concreto o tenham sido de alguma coisa, parece-nos, salvo melhor opinião, muito forçado. u) Cremos por isso que, à luz das regras da experiência comum, e sem o auxilio de outros meios de prova concretos, seria mais plausível que se instalasse a dúvida no julgador do que dar-se como provados factos que não o foram de forma inequivoca, sendo que em processo penal o risco de absolver um culpado se deve sobrepor ao risco de condenar um inocente. v) Para condenar o tribunal não pode ter a menor dúvida sobre a culpabilidade do arguido em relação aos factos de que vem acusado, cremos que “ in casu”, e face ao já citado circunstancialismo, não seria viável a ausência de dúvida por parte do tribunal, pelo que o princípio “in dúbio pro reo” foi aqui claramente violado, tendo o tribunal na incerteza decidido contra o arguido. x) Nesta perspectiva, deverá, a violação do princípio “in dúbio pro reo”, ser tratada como erro notório na apreciação da prova. Neste sentido Ac. do STJ de 15 de Março de 1998, BMJ, 476, 82. – Ac. do STJ de 10 de Março de 1999, Proc. 162/99-3ª SASTJ, n.º 29, 73 e Ac. do STJ de 02 de Junho de 1999, Proc. n.º 354/99. z) Assim, no seu modesto entendimento, considera o arguido E. que o douto acordão recorrido se encontra inquinado pelo vício decorrente do artigo 410º n.º 2 alínea c), ou seja, erro notório na apreciação da prova. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente por provado e em consequência revogar-se a douta decisão recorrida proferindo-se outra que conclua pela condenação do arguido E., ao abrigo do artigo 25º do decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro no que respeita ao crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade praticado em liberdade e pela absolvição do mesmo quanto ao crime de trafico de estupefacientes alegadamente praticado no interior do EPRB, tudo com as legais consequências, F a) Discorda a arguida F. da qualificação jurídica dada a sua actividade de tráfico de estupefacientes antes de ser sujeita à medida coactiva que lhe veio a ser imposta; b) De facto, a arguida vinha acusada da prática de 2 (dois) crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art.º 21.º, n.º 1 do D-L 15/93, de 22 de Janeiro, tendo sido condenada pela prática de 2 (dois) crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º e 25.º deste diploma legal; c) Tendo-lhe sido aplicada a pena de 2 (dois) anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p., pelo art.º 25.º e de 5 (cinco) anos e oito meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º; d) Tendo em cúmulo jurídico de penas, sido condenada na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão; e) Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes praticado em liberdade a arguida manteve sempre uma posição subalterna face ao verdadeiro impulsionador desta actividade, o seu companheiro e coarguido E; f) Mantendo a sua actividade laboral originária de prestar serviços em bares de alterne e de prostituição, para suportar todos os gastos inerentes à vida doméstica normal do casal; g) Razão pela qual, face à proporcionalidade existente nesta prática, entre a arguida F e o arguido E, se considera excessivamente penalizadora a moldura penal aplicada à aquela face a este (dois e cinco anos, respectivamente); h) Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes praticado em estabelecimento prisional, não se afigura razoável imputá-lo à arguida, porquanto a prova que o estriba não pode ser entendida como unívoca; i) Desde logo, é apenas consubstanciada pelo depoimento de um guarda prisional, o qual afirma ter observado o arguido a passagem de qualquer coisa, que não soube identificar, entre o arguido E e a arguida F; j) Qualquer coisa essa que terá sido entregue ao arguido R, o qual a deglutiu e se refere ter entregue posteriormente e supostamente essa mesma qualquer coisa; k) Não obstante e não concedendo que a substância em causa fosse droga, não se compreende como se possa concluir que a mesma tivesse como intuito o tráfico e não apenas o mero consumo de um arguido referenciado como consumidor; l) Por outro lado, não existiu qualquer testemunho que referisse a existência de qualquer situação desse tipo pelo arguido E; m) Tendo o tribunal firmado antes essa convicção numa busca, em 26 de Setembro de 2013, à camarata do arguido E, na qual foram encontrados 4 (quatro) pedaços de canábis (resina), com peso líquido de 1,224gr. e 10 cartões credifone, cada qual com crédito no montante de € 6,00 (seis euros); n) Sendo esta a prova que considerada suficiente pelo tribunal ad quo para condenar a arguida num crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º1 do D-L 15/93, de 22 de Janeiro, é nosso entendimento que tal assim não poderá ser considerado suficiente, porquanto existe um erro notório de apreciação da prova, o qual, inexoravelmente, acarreta uma violação do princípio in dubio pro reo; o) Com efeito, parece bastar ao tribunal ad quo um exame pericial de um substância desconhecida que se afirma ter visto entregar pela arguida ou ter sido retirada pelo seu companheiro, também ele arguido (situação que nunca será determinada), a qual terá sido depois posterior e supostamente entregue por um terceiro arguido que a engoliu; p) Por outro lado e mesmo que tal entrega tivesse ocorrido, a quantidade de estupefaciente entregue pelo arguido R (0,571 gr.) é demasiado reduzida para que se possa presumir que servisse para algo mais do que o seu próprio consumo; q) Também não é perceptível a razão pela qual esta situação foi enquadrada no tráfico do 21.º, já que a ocorrer o narrado no douto acórdão recorrido, tal se verificou no interior de um estabelecimento prisional, situação que se enquadra antes no âmbito do art.º 24.º, n.º 1, al. h); r) Consideramos assim de estranhar que se vise condenar a arguida pela continuação de actividade ilícita de tráfico de estupefacientes do art.º 21.º, quando não é esta, manifestamente, a situação; s) Situação que, per si, é reveladora da existência de dúvidas perante a culpabilidade da arguida, razão pela qual deveria ser aplicado o princípio in dúbio pro reo e em consequência absolver-se a arguida deste segundo crime; t) Situação que não apenas não ocorreu mas que, aliado ao facto da mesma ter exercido a sua prerrogativa processual de não prestar declarações em todo o processo, fez com que o tribunal ad quo, na dúvida, se decidisse pela sua condenação; u) Situação que comporta a violação manifesta das garantias do processo criminal decorrentes do art.º 32 da C.R.P., que estriba o art.º 127.º do C.P.P; v) De facto, A livre apreciação da prova não se confunda com a apreciação arbitrária da mesma, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, devendo antes ser fundamentada e objectiva – Ac. STJ de 8 de Novembro de 2006; Acs. Do STJ; ano XV, tomo 3, 222. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, substituindo a decisão que condenou a recorrente a uma pena de prisão de 6 (seis) anos e 3 (três) meses, por outra substancialmente mais reduzida, atendendo ao caso concreto. H. 1º. - Este recurso incide sobre a douta sentença em que condena o Recorrente, como autor material em concurso real e efectivo, na prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes de menor gravidade, pº pº pelos Artº 21º, nº1 e 25º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22.01, na pena de 2 (Dois) anos e 6 (Meses) de prisão, de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, pº pº pelo Artº 3º, nº 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98, de 03.01, com referência aos Artº 121º, nº 1 e 122º, nº 1 do Código da Estrada, na pena de 4 (Quatro) meses de prisão e nos termos do Artº 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, na pena única de 2 (DOIS) anos e 8 (OITO) meses de prisão. 2º. – A razão do recurso prende-se quanto à matéria de facto, medida da pena arbitrada e perda a favor do estado da quantia de €: 305,00; 3º. - No que respeita à matéria deste recurso, importa apenas os seguintes factos dados como provados: b) 1.2 – Em data concretamente não apurada, mas durante o ano de 2011, e num período de cerca 2 meses, o Arguido H, vendeu, em ocasiões concretamente não apuradas, mas não superiores a 10 vezes, pacotes de heroína, por €: 10,00 cada pacote, a AP. 1.29 – Da busca à residência do Arguido H resultou a apreensão de: - (Uma) balança de precisão; - A quantia de €: 305,00 e notas do BCE; - 2 (Dois) telemóveis; - 1(Um) embrulho próprio para o acondicionamento de estupefacientes …/… Sobre as condições sociais e familiares do Recorrente, ficou provado que: 1.62 - …/… Entre 01.09.2010 e 13.01.2011 o agregado esteve sem Rendimento Social de Inserção, por incumprimento do acordo. A partir dessa data o Rendimento Social de Inserção passou a ser atribuído ao agregado familiar do arguido, sendo o seu valor actual de 397,25 € mensais. … / … 4º. – Sucede que parte da matéria de facto dada como provada padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nos termos do Artº 410º, nº 2 al. a) do C.P.P.; 5º. - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para formulação de uma solução correcta de direito, dado não conter todos os elementos necessários à mesma, não permitindo por esse motivo, um juízo seguro de absolvição ou de condenação; 6º. - Ou seja, a decisão contém uma evidente lacuna, por não se ter apurado, algo que era evidente que se podia e devia, ter apurado; 7º. - Nos termos da jurisprudência que o STJ tem vindo a reiterar – vd Ac de 26.01.2005, citado pelo Ac da Relação de Lisboa de 19.09.2007, relatado pelo Dr. Varges Gomes – “Os vícios do Artº 410º, nº 2, do C.P.P. não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do Recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no Artº 127º do CPP.”; 8º. – A douta decisão incorre no aludido vício, porquanto a decisão não reúne os requisitos factuais que conduziram à condenação proferida, porque a douta sentença no que respeita à matéria de facto dada como provada reflecte total imprecisão e ambivalência, deixando em aberto todas as conclusões e especulações; 9º. - Na verdade consta da matéria de facto que: Em data concretamente não apurada, mas durante o ano de 2011, e num período de cerca 2 meses, o Arguido H, vendeu, em ocasiões concretamente não apuradas, mas não superiores a 10 vezes, pacotes de heroína, por €: 10,00 cada pacote, a AP; 10º. – Do seu teor ficamos sem saber as quantidades transaccionadas pelo Recorrente. É certo que foram 10 vezes e cada pacote foi transaccionado a €: 10,00, mas é fundamental apurar quantos pacotes foram vendidos para daí tipificar o crime praticado e apurar o grau de ilicitude da sua actuação; 11º. - A quantidade e qualidade da droga é um dos factores determinantes de aferição da ilicitude. Na apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos do carácter quantitativo; 12º. - Nestes termos a douta sentença padece de nulidade insanável que desde já se invoca ao abrigo do disposto no Artº 374º, nº 2 e 379º ambos do CPP e do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – alínea a) do nº 2 do Artº 410º, nº 2 al. do referido diploma legal; 13º. - Em face da matéria de facto dada como provada e não provada, entendemos ter violado o douto acordão de que se recorre, por erro de interpretação dos Artº. 21º e 25º do DL. 15/93 e 71ºe 50º do Código Penal, porque as circunstâncias em que ocorreram os factos diminuem consideravelmente a ilicitude do Arguido e não merecia pena tão gravosa; 14º. – As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade, situam-se: nos meios, na modalidade ou circunstância da acção e na qualidade e quantidade das plantas; 15º. – A quantidade e qualidade da droga é um dos factores determinantes de aferição da ilicitude. Na apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos do carácter quantitativo; 16º. – Como consta da matéria de facto dada como provada, o Recorrente negociou com UM consumidor, a quem terá vendido cerca de DEZ doses individuais de heroína; 17º. – A actividade de venda de droga decorreu em DOIS MESES do ano de 2011. Por consequência temos de concluir que o Arguido durante o período de venda de droga vendeu cerca de 1 dose POR SEMANA; 18º. - Cada pacote foi vendido a €: 10,00, pelo que o Arguido com as vendas auferiu cerca de €: 100,00, a que corresponde a vendas mensais no valor aproximado de €: 50,00, em termos brutos; 19º. - Os lucros alcançados por esta actividade são diminutos e sem significado 20º. – Por outro lado, importa dizer que UMA GRAMA de heroína é dividida em cerca de DEZ/DOZE doses individuais de droga. Como o Recorrente vendeu 10 doses individuais, ao todo o Recorrente terá vendido, durante os dois meses, cerca de UMA GRAMA de heroína; 21º. - O número de consumidores envolvidos também é significativo, sendo certo que sempre foi vendida apenas uma dose de cada vez e tal actuação, para além de ser crime, enquadra-se muito bem na expressão tão utilizada pelos traficantes e consumidores – “foi para desenrascar” o parceiro; 22º. - Finalmente sempre se dirá que para se concluir do grau de ilicitude não revela unicamente a quantidade, mas ainda a sua qualidade, os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção - Ac. STJ-CJ-III-96, pág. 163. 23º. - Sem qualquer margem para dúvida que a inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma conflui com a gravidade do lícito; 24º. - O Arguido à data dos factos tinha 48 anos de idade, tem antecedentes criminais e está integrado social e familiarmente; 25º. - Em face do que acima fica exposto e à matéria de facto dada como provada o Arguido devia ser condenado numa pena não superior a UM ANO e DOIS MESES de prisão; 26º. – Como a pena arbitrada pelo crime de condução sem habilitação legal de 4 meses de prisão pareceu-nos adequada e justa, nos termos do Artº 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, deverá ser condenado na pena única de UM ANO e TRÊS MESES de prisão; 27º. - Finalmente entendemos, que estão reunidas os pressupostos para se suspender a execução da pena a aplicar ao Arguido porque é manifestamente injusta a não suspensão da pena ao Arguido, mesmo a pena de 2 anos e 8 meses de prisão; 28º. - Nos termos do Artº. 50º, nº. 1 do C. Penal, o Tribunal deve suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição; 29º. - Como ensina Jescheck, citado no Ac. STJ de 30/6/93- BMJ nº. 428, pág 353- " A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executados na futura a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade. O Tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente, mas, se existem sérias dúvidas sobre a capacidade de condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa, o que supõe, de facto, um " in dubio contra rea". 30º. - Apreciando em concreto as circunstâncias concretas a ter em conta para a suspensão da pena, são essencialmente as seguintes: - A gravidade e consequências dos actos relativos ao crime de tráfico; - As condições pessoais e familiares relevantes; - Antecedentes criminais; 31º. - No que respeita à primeira questão, a participação do Arguido não é tão intensa e as quantidades e quantias envolvidas são insignificantes; 32º. – É certo que o Arguido tem antecedentes criminais mas é nossa convicção que ainda existe espaço para a suspensão da pena; 33º. - Como o Arguido está familiar e socialmente integrado, estão reunidos os pressupostos materiais para aplicação da suspensão da execução da pena aplicada, com a imposição de algumas condições; 34º. - A simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para realizar de forma adequada e suficiente às finalidades da punição, termos em que deverá ser suspensa a pena arbitrada ao Arguido; 35º. - Considerando a matéria de facto dada como provada, o Tribunal recorrido não podia declarar perdida a favor do Estado a quantia de €: 305,00, que foi apreendida na busca domiciliária; 36º. – Consta da douta sentença que o Arguido auferiu apenas 100,00 com a venda de droga, essa actividade ilícita ocorreu no ano de 2011 e a busca domiciliária ocorreu em JUNHO de 2012; 37º. – O agregado familiar do Arguido subsistia do Rendimento Social de Inserção cujo valor ascendia a €: 397,25 mensais a partir de 13 de Janeiro de 2011; 38º. - Por isso é pouco razoável ou impossível concluir que aquela quantia resultou da venda de droga; 39º. – O Arguido e respectivo agregado familiar vivem com grandes dificuldades económicas pelo que não é aceitável acreditar que tal quantia estivesse guardada até Junho de 2012, data da busca domiciliária; 40º. – Em conclusão, parece-nos desajustado concluir que a quantia de €: 305,00 proveio da actividade de tráfico, termos em que não deveria ter sido declarada perdida a favor do Estado. NESTES TERMOS deve ser dado provimento ao recurso e alterar-se a douta sentença recorrida, L 1ª – O acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável a que alude o artigo 410º, n.º 2, alínea b), do CPP, pelo que deve ser revogado e orde-nado o reenvio do processo, nos termos do disposto nos artigos 426º, n.º 1, e 426º-A, do CPP. Com efeito, 2ª – É patente a contradição nele existente no elenco dos factos conside-rados provados e não provados, no confronto entre os seus n.ºs 1.7 e 1.8 (factos provados) e 2.7, 2.10, 2.11 e 2.12 (factos não provados). 3ª – O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 127º do CPP, pois que o processo de formação da convicção do julgador não sustenta o julgamento daqueles factos 1.7. e 1.8 como provados, quando cotejados com os factos julga-dos não provados 2.7, 2.10, 2.11 e 2.12. 4ª – A pena de prisão aplicada ao recorrente apresenta-se excessiva, vis-to a sua intervenção, como resulta do elenco dos factos julgados provados, se re-conduzir a uma situação episódica, no exclusivo interesse de um outro arguido, que a lei tipifica como de menor gravidade, e deve situar-se no patamar do limite mínimo legal. 5ª - A aplicação de uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, no caso concreto, constitui violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 71º do Código Penal, uma vez que sobrevaloriza as finalidades da punição e as exigências de prevenção. E, ainda assim e em qualquer caso, 6ª – Deveria, e deve, perante os factos julgados como provados respeitantes às condições de vida e personalidade do recorrente, ser suspensa na sua execução. 7ª – Ao optar por uma pena de prisão efectiva, o acórdão recorrido vio-lou o disposto no artigo 50º, do Código Penal. Nos termos que vão expostos, declarando estar o acórdão recorrido ferido do vício de contradição insanável, com o consequente reenvio do processo, ou, ainda que assim não venha a ser julgado, reduzindo a pena de prisão aplicada e ordenando a suspensão da respectiva execução, fará esse Venerando tribunal Justiça! * Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Beja, com as seguintes conclusões: ao recurso do arguido C. 1.ª - O quadro factual assente no douto acórdão não permite subsumir a actuação do arguido C ao tipo privilegiado do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, nem consente que se atenue especialmente a respectiva pena ao abrigo do disposto no artigo 31.º do mesmo diploma. 2.ª - Nenhuma das críticas que o recorrente aponta ao douto acórdão é, por isso, merecida. ao recurso do arguido E. 1.ª A comprovada actividade de tráfico a que o recorrente E. se dedicou quando estava em liberdade integra a prática do crime de tráfico e outras actividades ilícitas p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pelo qual foi condenado. 2.ª - Contrariamente ao preconizado pelo recorrente, não se vislumbra que o tribunal tivesse postergado o princípio do in dubio pro reo ou incorrido em erro notório na apreciação da prova quando deu como provados os factos 1.36, 1.37, 1.38 e 1.41 do correspondente segmento de fundamentação. 3.ª - Nenhuma das críticas apontadas ao douto acórdão é, por isso, merecida. ao recurso que o arguido A. 1 – O recorrente A. foi condenado, como reincidente, em autoria material, pela prática de 1 (um) crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelos arts. 75º e 76º do Cód. Penal e 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A e I-B em anexo, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2 – Impugnou o Acórdão em matéria de facto [ainda que não o faça especificamente ao abrigo do art. 412º, n.º 3 e 4 do Cód. Proc. Penal] e, simultaneamente, de direito. 3 – Quanto à alegada “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, cabe dizer que pode verificar-se o crime de “tráfico de estupefacientes” do art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01, ainda que não se tenha apurado a quem o agente vendeu substâncias estupefacientes, em que quantidades, a que preço e quantas vezes. 4 - Na verdade e, considerando que se trata de um “crime de perigo”, não constituem tais “circunstâncias” elementos típicos do crime em questão. Pelo que, estando provado, entre o mais, que o recorrente, “no período compreendido entre o ano de 2011 e o mês de Maio de 2012, sobretudo no Bairro da Esperança, em Beja, (…) vendeu pacotes de heroína e cocaína a preços que variavam entre os Euros 10,00 e os Euros 50,00, cada, dependendo da quantidade que continham, a pelo menos sete consumidores”, é patente que não se verifica o assacado vício, sendo a matéria de facto fixada no Acórdão mais do que suficiente para se concluir que a conduta do recorrente tem de ser subsumida ao art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01. 5 - No caso em apreço, a matéria de facto provada quanto ao recorrente basta-se a si própria, não sendo exigível qualquer outra especificação para que se considere verificado o crime de Tráfico do art. 21º, n.º 1 do referido diploma legal. 6 - Consequentemente, está comprometida a invocada nulidade da decisão recorrida, uma vez que esta, no que tange ao recorrente, enumera todos os factos necessários ao preenchimento desse crime. 7 – A diminuição de ilicitude que o tráfico de menor gravidade pressupõe deve resultar de uma avaliação global da situação de facto, atenta a qualidade ou a quantidade do produto, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção. 8 – O Tribunal analisou cuidadosamente todos os factos provados e não provados e com base neles conseguiu cindir os arguidos em dois grupos – os que exerciam um tráfico comum e aqueles que o exerciam, mas em circunstâncias que diminuíram a ilicitude dessa actividade. 9 – O recorrente integra o primeiro desses grupos, por se ter considerado que cometeu o crime em circunstâncias, factuais e pessoais, que impõem que não se julgue a ilicitude especialmente diminuída. Pelo contrário, “o crime reveste-se de grande ilicitude”, parafraseando o Acórdão. 10 - Independentemente da prova que possa ter sido feita sobre a alegada venda de um fio, o certo é que o quadro de rendimentos lícitos do recorrente e da companheira não permitem, razoavelmente, supor e concluir que aqueles € 950,00 (novecentos e cinquenta euros) tivessem proveniência lícita. Até é curioso de ver que cinco dias após a alegada venda do fio, a autoridade policial ainda apreendeu na residência do recorrente um valor superior àquele que dela proveio. 11 - Pelo exposto, o Acórdão recorrido deverá ser mantido e o recurso interposto julgado totalmente improcedente, ressalvando, no entanto, as alterações decorrentes da eventual procedência do recurso que o próprio Ministério Público também dele interpôs. ao recurso que o arguido H. interpôs do Acórdão 1 – O recorrente H. foi condenado, como autor material, de 1 (um) crime de Tráfico de Estupefacientes de Menor Gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A e I-B em anexo, em concurso real e efectivo, com 1 (um) crime de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 2/98, de 03.01, com referência aos arts. 121º, n.º 1 e 122º, n.º 1 do Cód. Estrada, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. 2 – Impugnou o Acórdão em matéria de facto [ainda que não o faça especificamente ao abrigo do art. 412º, n.º 3 e 4 do Cód. Proc. Penal] e, simultaneamente, de direito. 3 – Quanto à alegada “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, cabe dizer que pode verificar-se o crime de “tráfico de estupefacientes” do art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01, ainda que não se tenha apurado a quem o agente vendeu substâncias estupefacientes, em que quantidades, a que preço e quantas vezes. 4 - Na verdade e, considerando que se trata de um “crime de perigo”, não constituem tais “circunstâncias” elementos típicos do crime em questão. Pelo que, estando provado, entre o mais, que o recorrente, “no período compreendido entre o ano de 2011 e o mês de Maio de 2012, sobretudo no Bairro da Esperança, em Beja, (…) vendeu pacotes de heroína e cocaína a preços que variavam entre os Euros 10,00 e os Euros 50,00, cada, dependendo da quantidade que continham, a pelo menos sete consumidores”, é patente que não se verifica o assacado vício, sendo a matéria de facto fixada no Acórdão mais do que suficiente para se concluir que a conduta do recorrente tem de ser subsumida ao art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01. 5 - No caso em apreço, a matéria de facto provada quanto ao recorrente basta-se a si própria, não sendo exigível qualquer outra especificação para que se considere verificado o crime de Tráfico dos arts. 21º, n.º 1 e 25º do referido diploma legal (contra o qual o recorrente parece nem se insurgir). 6 - Consequentemente, está comprometida a invocada nulidade da decisão recorrida, uma vez que esta, no que tange ao recorrente, enumera todos os factos necessários ao preenchimento desse crime. 7 - Não obstante os argumentos esgrimidos, que não nos parecem minimamente aceitáveis nem convincentes, o certo é que o Tribunal analisou exaustivamente as circunstâncias que, em termos de prevenção geral e especial, militam a favor da não suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado. 8 – Na verdade, a não assunção dos factos e a não demonstração de genuíno arrependimento, a par da reiteração num tipo de conduta ilícita pelo qual o recorrente já sofrera prisão efectiva, não permitem formular um juízo de prognose favorável ao seu comportamento em sociedade. O recorrente não deu sinais capazes de alterar este juízo negativo sobre a sua capacidade de reinserção social, razão pela qual se deve manter a condenação que lhe foi imposta. 9 – Não se compreende como é que o recorrente poderia ter em seu poder aquele dinheiro, quando a sua única fonte lícita de rendimento era uma parca quantia processada pela Segurança Social, a título de Rendimento Social de Inserção, para mais destinada à satisfação das necessidades elementares de todo o seu agregado familiar. 10 - De resto, reconhecendo o recorrente, no próprio recurso, que padecia de graves dificuldades financeiras, não se mostra lógico e coerente, à face das regras da experiência comum da vida e da normalidade do acontecer, que a quantia apreendida não fosse vantagem de um crime e tivesse origem no referido auxílio social, como implicitamente pretende. 11 - Pelo exposto, o Acórdão recorrido deverá ser mantido e o recurso interposto julgado totalmente improcedente. aos recursos interpostos pelos arguidos B, L e F. 1.ª As penas aplicadas aos arguidos B e L mostram-se ajustadas à estigmatização das respectivas condutas e aos critérios legais emergentes dos artigos 40.º, 71.º e 77.º, n.º 1, do Código Penal. 2.ª Não se lobrigam no texto da decisão recorrida os vícios formais do artigo 410.º, n.º 2, als. b) e c), do Código de Processo Penal que os recorrentes F e L lhe assacam. 3.ª Conforme sustentado no recurso do Ministério Público, a factualidade objectiva assente nos pontos de facto 1.1., 1.3., 1.4., 1.5., 1.6. e 1.21. do douto acórdão integra a prática pela arguida F. de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas da previsão do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 4.ª No que não contende com a antecedente conclusão 3.ª e que é objecto do recurso por parte do Ministério Público, o tribunal colectivo apreciou correctamente a situação dos arguidos B, L e F e não violou quaisquer disposições legais. * A Exmª. Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer. Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal. *** B - Fundamentação: B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: a) 1.1- O arguido A. é primo dos arguidos O e L, residindo os três no Bairro da Esperança, em Beja. Por sua vez, o arguido C tem uma irmã que viveu maritalmente com o arguido N, residindo este último também no Bairro da Esperança. O arguido D tem namorado com a arguida Q. Os arguidos E e F têm vivido maritalmente. Em certo momento habitaram no Bairro Social, em Beja, onde também reside o arguido G. O arguido H é casado com a arguida I, residindo ambos no Bairro da Esperança, em Beja, local onde também vivem os arguidos J, P e K. b) 1. 2- Em data concretamente não apurada, mas durante o ano de 2011, e num período de cerca 2 meses, o arguido H, vendeu, em ocasiões concretamente não apuradas, mas não superiores a 10 vezes, pacotes de heroína, por Euros 10,00 (dez euros) cada pacote, a AP. c) 1.3- No dia 19 de Outubro de 2010, pelas 13h00, nas imediações do Bairro Social, em Beja, foram apreendidos na posse do arguido G. 6 (seis) sacos de plástico, contendo heroína com o peso líquido de 1,136 gr. No interior da sua residência foram-lhe ainda apreendidos mais 6 (seis) sacos de plástico com heroína, com o peso líquido de 1,168 gr., bem como 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) tesoura com vestígios de cocaína, 1 (um) vidro com vestígios de heroína e cocaína e 1 (um) cartão de plástico com vestígios de heroína e cocaína. Esse estupefaciente tinha-lhe sido entregue pelo arguido E. para que o vendesse e os referidos objectos eram por ambos utilizados para pesar e dividir o estupefaciente a cuja venda procediam com a colaboração da arguida F. Quando as vendas eram efectuadas directamente pelo arguido G, a arguida F., preocupada em saber como decorria o negócio, perguntava-lhe frequentemente se tinham aparecido muitos clientes. 1.4- O arguido E. abastecia-se de estupefacientes junto de um indivíduo de raça negra, de nome “Armindo”, residente em Almancil, com quem combinava encontros no Algarve e noutras localidades, como Ourique, para onde se deslocava de automóvel, que a companheira conduzia. O arguido E. também era abastecido de cocaína e heroína pelos arguidos A e C, com os quais se encontrava em diversos locais da cidade de Beja, nomeadamente nas respectivas residências, mediante contactos telefónicos prévios. 1.5- No período compreendido entre Outubro de 2010 e Maio de 2012, no Bairro Social, em Beja, nas imediações do Café “Dadores de Sangue”, os arguidos E e F venderam pacotes de heroína e cocaína por preços que variavam entre os Euros 10,00 (dez euros) e os Euros 20,00 (vinte euros), cada, consoante a quantidade que continham, nomeadamente a: • LD (já falecido); • PJB; • PB; • PC; • CT; • LE; • PJQ; • VG; • SF; • LC; • BC; • RC; • CM; • MC; • RT; • NM; • BS; • MJP; • HL. 1.6- Entretanto, o casal deixou de residir no Bairro Social, em Beja, e passou a habitar ...– Coitos, em Beja (junto ao Campo de Tiro), continuou a deslocar-se regularmente ao referido Bairro Social para vender estupefacientes aos seus consumidores, com quem contactava diariamente pelo telefone, combinando por esse meio os locais e outros pormenores relativos às entregas. Por vezes, eram os próprios arguidos quem se deslocava às residências dos consumidores, fora da cidade de Beja, para lhes fazerem a entrega do estupefaciente. Para o efeito, faziam-se transportar em veículos automóveis, sendo que o arguido E. conduzia habitualmente o motociclo de matrícula xxx (marca “Honda VFR 750”, vermelho, registado em seu nome), apesar de não ser titular de carta de condução. Por seu turno, a arguida F conduzia o automóvel de matrícula xxx. Para além desses veículos, os arguidos também utilizaram os automóveis de matrículas xxx (marca “Opel Tigra”, preto, registado em nome do consumidor EP), xxx (marca “Opel Corsa”, vermelho, registado em nome da arguida F), xxx (marca “Hyundai Accent”, azul, registado em nome do consumidor EP) e xxx (marca “Volkswagen Golf GTL”). d) 1.7- O arguido A., na sequência de contactos telefónicos, encontrou-se, algumas vezes, com o arguido E., em diversos locais da cidade de Beja ou nas respectivas residências, vendendo-lhe heroína e cocaína, para que este, por sua vez, dispusesse do produto de que necessitava para o seu próprio tráfico. O arguido A. recorria ao serviço de P e L, para que estes vendessem heroína e cocaína por sua conta. No período compreendido entre o ano de 2011 e o mês de Maio de 2012, sobretudo no Bairro da Esperança, em Beja, o arguido A. vendeu pacotes de heroína e cocaína a preços que variavam entre os Euros 10,00 (dez euros) e os Euros 50,00 (cinquenta euros), cada, dependendo da quantidade que continham, nomeadamente a: • RC; • AC; • JPM; • MR; • RT; • BC e • GC. 1.8- No mesmo período compreendido entre o ano de 2011 e o mês de Maio de 2012, sobretudo no Bairro da Esperança, em Beja, o arguido L vendeu pacotes de heroína a AC. 1.9- No mesmo período compreendido entre o ano de 2011 e o mês de Maio de 2012, sobretudo no Bairro da Esperança, em Beja, o arguido P vendeu pacotes de heroína a MR. 1.10- A. deslocava-se nos veículos automóveis de matrícula xxx, marca “Seat Ibiza”, de cor azul, e matrícula xxx, marca “Opel Corsa”, de cor branca, este último registado em nome da esposa, PG, ao encontro dos consumidores que lhe solicitavam a venda de estupefacientes por telefone. 1.11- No dia 20 de Dezembro de 2011, pelas 17h15, o arguido A. deslocou-se à localidade de São Matias, nesta comarca, conduzindo o referido automóvel de matrícula xxx, com o propósito de vender cocaína a LF. Não concretizou esse propósito por ter sido abordado pela Guarda Nacional Republicana – Núcleo de Investigação Criminal de Beja, altura em que lançou para fora do automóvel 1 (um) pequeno plástico, que no seu interior continha 4 (quatro) pacotes com cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,831 gr., e heroína com o peso líquido de 0,312 gr. Para além do estupefaciente, foram-lhe ainda apreendidos nessa ocasião dois telemóveis – um de marca “Nokia”, modelo “X2-00”, avaliado em Euros 80,00 (oitenta euros), e o outro de marca “ZTE-G”, modelo “S511”, avaliado em Euros 15,00 (quinze euros) -, que utilizava tanto nos contactos que estabelecia com os seus consumidores como com os seus colaboradores. Por sua vez, na posse de LF foi apreendida a quantia de Euros 70,00 (setenta euros), quantia que ela pretendia gastar, nesse contexto, com a aquisição de estupefaciente ao arguido A. e) 1.12- A partir do mês de Novembro de 2011, o arguido A. vendeu estupefacientes, sobretudo heroína e cocaína, a diversos consumidores em Beja e localidades limítrofes (Vidigueira, Cuba e Vila de Frades), com quem antes combinava os encontros por telefone. Começou a desenvolver essa actividade por conta do arguido B., que regularmente lhe entregava cocaína, nomeadamente da que recebia do Brasil, cabendo-lhe vendê-la ao círculo dos consumidores que eram seus clientes. Após concretizar as vendas, o arguido C. tinha de entregar o dinheiro correspondente ao arguido B. Contudo, em vez de proceder à venda nos termos acordados, o arguido C. passou a consumir, em quantidades crescentes, parte do estupefaciente recebido, o que o impedia de restituir o valor que corresponderia à sua venda. Deste modo, contraiu uma dívida de cerca de Euros 2.000,00 (dois mil euros) para com o arguido B. Diante deste condicionalismo, em Fevereiro de 2012 o arguido C deixou de ser vendedor do arguido B e começou a desenvolver tal actividade por sua conta. Para o efeito, deslocava-se com regularidade a Espanha, onde adquiria heroína e cocaína para venda, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula xxx, de marca “Volkswagen Pólo”, de cor azul escura, que ele próprio conduzia, apesar de não ser titular de carta de condução. Nessa actividade de venda, o arguido C utilizava diversos objectos próprios para preparar e acondicionar o estupefaciente que vendia, que guardava habitualmente na residência que por vezes partilhava com a namorada SM, sita..., em Beja; outras vezes na residência da mãe (L), sita na Rua..., em Beja, ou ainda na que partilhava com a companheira (AC), sita na Rua ..., em Beja. Nestas residências, o arguido C também detinha os proventos, em dinheiro ou em espécie, que recebia dos consumidores como preço da venda/cedência de estupefacientes. 1.13- Outras vezes, o arguido C encontrou-se com o arguido E, em Beja, fornecendo-lhe estupefacientes, designadamente cocaína, que este último vendeu/cedeu, nos termos já descritos. Foi o que sucedeu, nomeadamente, no dia 29 de Março de 2012. O arguido C fazia-se transportar diariamente nessas deslocações no referido automóvel de matrícula xxx. 1.14- No período compreendido entre os meses de Fevereiro e Junho de 2012, em Beja, o arguido C vendeu quantidades de cocaína e “bolotas” de canabis, nomeadamente a: • FC; • CP; • PL; • FA; • MP; • DB; • VG; • TG; • FP; • BC; • AS; • RC; • CM; • RT; • SA; • RLC e • BP. Vendia cada grama de cocaína por preço que variava entre os Euros 50,00 (cinquenta euros) e os Euros 60,00 (sessenta euros) e a “bolota” de canabis por Euros 50,00 (cinquenta euros). Por vezes, era o próprio arguido C quem se deslocava ao encontro dos consumidores para lhes fazer a venda do estupefaciente, nos locais e quantidades que previamente combinavam por telefone. 1.15- No desenvolvimento dessa actividade, o arguido começou a fazer vendas regulares de quantidades significativas de estupefacientes, nomeadamente cocaína e canabis, ao arguido D. Este, por sua vez, consumia parte desse produto juntamente com a companheira, a arguida Q. Para obter produto que assegurasse a regularidade das vendas, o arguido C passou a deslocar-se frequentemente a Espanha, onde adquiria cocaína e canabis para si e para o arguido D. Para financiar a aquisição da parte do estupefaciente a si destinada, que o arguido C devia comprar em Espanha, o arguido D entregava-lhe, por ocasião de cada viagem, uma quantia compreendida entre Euros 1.000,00 (mil euros) e Euros 2.000,00 (dois mil euros), dinheiro que o primeiro utilizava para pagar o combustível e o estupefaciente. Como contrapartida do risco de ser detido no regresso de Espanha na posse de estupefacientes e conduzindo automóveis sem ser titular de carta, o arguido D dava ao arguido C uma parte dos estupefacientes que ele comprara. Posteriormente, este último consumia uma parte e vendia o restante. 1.16- Em duas situações - no dia 05 de Junho de 2012 e cerca de quinze dias antes - pediu à companheira, a arguida Q a qual era titular de carta de condução, que acompanhasse o arguido C; por outro lado, o próprio arguido D. também os acompanhou no referido dia 05 de Junho de 2012 e, noutras alturas, também viajou com o C. Nas duas situações em que a arguida Q acompanhou o arguido C a Espanha, este deu-lhe uma quantidade indeterminada de canabis para seu consumo, da parte que, por sua vez, recebeu do arguido D. Para além disso, esta arguida consumia canabis e, por vezes, cocaína, que o seu companheiro lhe dispensava, sempre que o arguido C regressava de Espanha com novos fornecimentos de produto. Em alguns casos, o próprio arguido D consumiu juntamente com ela. 1.17- Em datas concretamente não apuradas mas situadas entre Janeiro de 2012 e o dia 06 de Junho de 2012, M. vendeu cocaína a VG e a JL por €50 o grama, após estes o terem procurado para que lhes arranjasse estupefaciente, tendo-lhe entregue o dinheiro necessário. f) 1.18- Pelo menos após Janeiro de 2012, o arguido B dedicou-se à venda de substâncias estupefacientes, nomeadamente cocaína, para o que estabeleceu contactos regulares e frequentes com os arguidos A e C. Explorava o Café denominado “X”, sito na Rua..., em Cabeça Gorda, nesta comarca, onde por vezes pernoitava. 1.19- No dia 27 de Março de 2012, a Polícia de Beja apreendeu uma encomenda proveniente do Brasil, remetida para a residência dos avós do arguido B, mas de que este era o real e final destinatário. No seu interior estavam, entre outros objectos, 2 (duas) embalagens de gel creme, mas enchidas com cocaína (ÉSTER MET.), com o peso líquido de 142,975 gramas, sendo o grau de pureza de 69,2%, substância que o arguido B. destinava à venda e que daria para 3.298 doses. A encomenda fora expedida em 19 de Março de 2012 e tinha como remetente “VA – Porto Seguro 1020 – 7550000 Itumbiara – Brasil” e destinatário “EA – Rua...Cabeça Gorda – Portugal”, sendo estes dados fictícios e engendrados pelo arguido B. em conjugação com o expedidor. A mesma foi levantada nos CTT de Cabeça Gorda por JF, a pedido do arguido B, sem consciência do significado do seu acto. g) 1.20- No dia 05 de Junho de 2012, o arguido D deslocou-se ao Parque de Estacionamento do CAT, em Beja, local onde se encontrou com o arguido C, conforme haviam combinado, com o intuito de se deslocarem a Espanha para adquirir estupefacientes. Acto contínuo, introduziram-se no automóvel de matrícula xxx, propriedade da companheira do arguido C, que este conduziu para as imediações do Café “Capitel”, onde se deviam encontrar com a arguida Q, para depois partirem para Espanha. Aí chegados, largaram o indicado automóvel e passaram a circular num outro veículo, de matrícula xxx, que a arguida Q conduziu até à fronteira espanhola, seguindo pela estrada que liga Mértola a Vila Real de Santo António. Regressaram a Beja já na madrugada do dia seguinte – 06 de Junho de 2012. h) 1.21- Da busca domiciliária à residência dos arguidos E e F, sita no Monte ..., em Beja, resultou a apreensão de: • 32 (trinta e duas) embalagens de heroína, com o peso líquido de 6,582 gr.; • Euros 185,00 em notas do BCE; • 2 (dois) computadores portáteis; • 5 (cinco) telemóveis; • 1 (uma) balança de precisão; • 2 (duas) máquinas fotográficas digitais; • 1 (um) auto-rádio; • 1 (um) GPS; • o veículo “Hyunday Accent”, de matrícula xxx, avaliado em Euros 1.000,00 (mil euros), e • o motociclo “Honda”, de matrícula xxx, a que foi atribuído o valor de Euros 2.100,00 (dois mil e cem euros). 1.22- Quando o órgão de polícia criminal se dirigiu à residência da sua companheira, localizada no Bairro do “Texas”, em Beja, visando a realização da busca, o arguido C apercebeu-se da sua chegada e fugiu, saltando por uma das janelas para a rua. Ainda assim foram apreendidos no interior da habitação os seguintes objectos: • 3 (três) embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 4,194 gr.; • 1 (uma) placa de canabis (resina), com o peso líquido de 72,835 gr.; • 2 (duas) “bolotas” de canabis (resina), com o peso líquido de 19,223 gr.; • anfetaminas com o peso líquido de 2,744 gr.; • canabis (folhas e sumidades) com o peso líquido de 0,805 gr.; • 174 (cento e setenta e quatro) comprimidos de Dob (ecstasy); • 2 (dois) telemóveis; • 25 (vinte e cinco) relógios de várias marcas; • 1 (um) anel; • 1 (um) fio; • 1 (um) par de brincos; • 1 (um) faca com vestígios de canabis; • 1 (um) cartão do estabelecimento denominado “Boutique do Ouro”; • 2 (dois) cartões de telemóvel; • 1 (um) cartão bancário emitido pelo BPI, em nome do consumidor “BC”, e • os veículos automóveis de matrícula xxx (pertença da companheira do arguido C) e xxx, avaliado em Euros 9.000,00 (nove mil euros). 1.23- Da busca à residência do arguido D, sita na Rua ...-Beja, foram apreendidos: No seu interior: • 2 (duas) “bolotas” canabis (resina) e um pedaço da mesma substância, com o peso líquido total de 29,481 gr.; • a quantia de Euros 220,00 (duzentos e vinte euros) em notas do BCE; • 1 (um) telemóvel e • 1 (um) um frasco de 0,5 l, contendo amoníaco. 1.24- No interior da referida residência também se encontrava a arguida Q, na posse da qual foram apreendidos 1 (uma) bolota de canabis (resina), com o peso líquido de 9,352 gr. e 1 (um) telemóvel. 1.25- Da busca à residência do arguido A. foram apreendidos: • 8 (oito) telemóveis; • 1 (um) balança de precisão; • 1 (um) frasco com amoníaco e 1 (uma) caixa, contendo bicarbonato de sódio, com o peso bruto de 450 gramas; • 1 (uma) munição de guerra, calibre 7,62; • 1 (um) computador portátil; • a quantia de Euros 260,00 em notas do BCE; • 1 (um) PDA/GPS; • 4 (quatro) navalhas e 1 (uma) faca e • os veículos automóveis de marca “Seat Ibiza”, de matrícula xxx, no valor de Euros 9.800,00 (nove mil e oitocentos euros), e de marca “Opel Corsa”, de matrícula xxx avaliado em Euros 600,00 (seiscentos euros). O arguido usava a munição de guerra, calibre 7,62 como peça decorativa. 1.26- No decurso da busca realizada à residência dos avós do arguido B, sita na Rua.., em Cabeça Gorda, onde este residia, foi-lhe apreendido 1 (um) computador portátil. 1.27- Por sua vez, no estabelecimento comercial que explorava e também usava, por vezes, como domicílio, foram apreendidos: • 1 (uma) arma de fogo modificada para carabina, apresentando a coronha e o cano serrados, carregada com 1 (uma) munição de calibre 22LR; • 10 (dez) munições de calibre 22LR, próprias para serem disparadas pela arma apreendida e que se encontravam junto à mesma. • 1 (um) telemóvel e • 2 (duas) pen’s. 1.28- Da busca à residência do arguido G. resultou a apreensão de 1 (um) telemóvel. 1.29- Da busca à residência do arguido H resultou a apreensão de: • 1 (uma) balança de precisão; • a quantia de Euros 305,00 em notas do BCE; • 2 (dois) telemóveis e • 1 (um) embrulho próprio para o acondicionamento de estupefacientes. 1.30- Da busca realizada à residência do arguido K resultou a apreensão de 2 (dois) telemóveis e 1 (uma) faca com vestígios de canabis. 1.31- No dia 07 de Junho de 2012, pelas 15h15, arguido C decidiu entregar-se voluntariamente à polícia. No decurso da sua permanência na Esquadra de Investigação Criminal, o arguido C revelou, por sua estrita iniciativa, que tinha ido buscar droga a Espanha, mas que fora o “Quim” (o arguido) quem ficara em poder da parte principal estupefaciente, tendo guardado na sua residência. Foi realizada uma segunda busca à residência do D. último arguido, mediante a sua autorização, onde foram apreendidos: • 2 (duas) placas de canabis (resina), com o peso líquido de 146,967 gr.; • 8 (oito) bolotas de canabis (resina), com o peso líquido de 76,278 gr.; • 2 (dois) pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 9,224 gr.; • 5 (cinco) pacotes de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 6,454 gr.; • 1 (um) pacote com MDMA, com o peso líquido de 0,927 gr.; • a quantia de Euros 150,00 em notas do BCE e • 2 (duas) facas com vestígios de canabis. A maior quantidade desta droga encontrava-se no algeroz de um telhado, ao nível do 1.º andar, de uma residência contígua à do arguido, para onde ele a arremessara no momento da realização da primeira abordagem policial, para simular que nada detinha de proibido. Parte da cocaína encontrava-se escondida num saco de lixo no interior da cozinha. 1.32- No dia 20 de Junho de 2012 realizou-se uma segunda busca à residência do arguido A, tendo sido apreendidos: • 1 (um) moinho de café, marca “Fust Primotecq”, com resíduos de cocaína; • Euros 950,00 (novecentos e cinquenta) euros em dinheiro; • 1 (uma) balança de precisão com prato em vidro; • 1 (uma) carta que o arguido B remeteu ao arguido A quando este se encontrava preso; • 1 (um) anel de cor preta em ouro; • 1 (um) anel com o escudo português em ouro; • 1 (um) anel com o símbolo do Benfica em ouro; • 1 (um) anel em ouro; • 1 (um) fio de malha batida, com crucifixo, uma medalha e um dente natural, e • 15 (quinze) recortes de sacos de plástico próprios para acondicionar estupefaciente. i) 1.33- - No dia 01 de Junho de 2012, pelas 23h45, o arguido H conduziu o veículo automóvel de matrícula xxx, marca “Renault Twingo”, na Estrada das Apolinárias, próximo do Bairro da Esperança, em Beja, onde reside, sem ser titular de carta de condução. O veículo fora por si adquirido no dia 20 de Maio de 2012, pelo valor de € 300,00 (trezentos euros). j) 1.34- No dia 31 de Outubro de 2011, pelas 17h30, no Bairro Social, em Beja, o arguido E. conduziu o motociclo de matrícula xxx, marca “Honda VFR 750”, de cor vermelha, registado em seu nome, sem ser titular de carta de condução. No dia 29 de Março de 2012, entre as 12h30 e 16h17, no Bairro Social e na Rua António Sardinha, em Beja, o arguido E. voltou a conduzir o mesmo veículo. l) 1.35- No dia 13 de Abril de 2012, entre as 11h20 e as 12h30, em Beja, nomeadamente na Rua Fernando Pessoa, o arguido C conduziu o veículo automóvel de matrícula xx, sem ser titular de carta de condução. No dia 18 de Abril de 2012, pelas 17h50, na Rua 5 de Outubro, em Beja, o arguido C voltou a conduzir o mesmo veículo. m) 1.36- Na sequência da sua detenção no dia 06 de Junho de 2012, o arguido E. foi colocado em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional Regional de Beja, onde deu entrada no dia 10. 1.37- No dia 26 de Setembro de 2012, pelas 19h00, elementos da Guarda Prisional levaram a cabo uma busca à camarata n.º 3 da Ala B, que lhe estava afecta, tendo encontrado na sua cama, dissimulados nas mantas, 4 (quatro) pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 1,224 gr., e 10 (dez) cartões credifone, contendo cada um deles crédito no valor de Euros 6,00 (seis euros). 1.38- No dia 05 de Outubro de 2012, pelas 16h15, recebeu a visita da sua companheira - a arguida F -, com quem se manteve a conversar na sala destinada para o efeito. Durante a sua permanência nesse local, a arguida F. entregou, por modo concretamente não apurado, uma embalagem de canabis (resina), com o peso líquido de 0,571 gr, que imediatamente entregou a um outro recluso - o arguido R -, solicitando-lhe que a transportasse para a zona prisional, o que este fez, ciente de que logo a seguir deveria devolvê-la ao arguido E. Assim que se preparava para abandonar a sala de visitas, o arguido R. foi abordado por elementos da Guarda Prisional, com o intuito de o sujeitar a uma revista por desnudamento, que permitisse a apreensão do estupefaciente que sabiam que o mesmo recebera das mãos do arguido E. Perante a iminência de ser descoberto na posse da droga, aquele arguido engoliu a referida embalagem, que expeliu no dia seguinte. n) 1.39- Os arguidos A, B, C, D, E, F, G, H, L, M, P, Q e R sabiam que, sem autorização, preparavam, ofereciam, punham à venda, vendiam, distribuíam, compravam, cediam, recebiam, proporcionavam a terceiros, transportavam, importavam ou faziam transitar heroína, cocaína, canabis, anfetaminas, Dob ou MDMA, conhecendo as características estupefacientes destas substâncias e visando obter dinheiro ou outras vantagens pecuniárias, para si ou para outrem. 1.40- A arguida F. sabia ainda que, numa ocasião, introduzia droga num Estabelecimento Prisional, escondendo-a no corpo para ludibriar a vigilância, agindo de acordo com uma nova resolução de prosseguir o tráfico de estupefacientes, formada depois de ter sido submetida a um interrogatório judicial em que lhe estava atribuída a prática dessa espécie de actos. 1.41- O arguido E estava ciente de que, depois de ter dado entrada no referido Estabelecimento Prisional, no dia 10 de Junho de 2012, como preso preventivo, devido à suspeita de se dedicar ao tráfico de estupefacientes, voltou a deter canabis dentro da prisão que não destinava apenas ao seu consumo. 1.42- O arguido R sabia que transportava canabis dentro da prisão, com o peso líquido de 0,571 gramas. 1.43- Os arguidos H, E e C sabiam que conduziam veículos automóveis na via pública sem estarem habilitados para o efeito. Os dois últimos arguidos estavam cientes de que o faziam por duas vezes, em diferentes circunstâncias de tempo, lugar e resolução. 1.44- O arguido B sabia que detinha no seu café uma arma de fogo modificada, com a coronha e o cano serrados, carregada com uma munição de calibre 22LR, bem como 10 munições deste calibre, avulsas. 1.45- O arguido A. sabia que detinha na sua residência uma munição de calibre 7.62mm. 1.46- Os arguidos A, B, C, D, E, F, G, H, L, M, P, Q e R agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo as suas condutas proibidas e puníveis por Lei. Mais se provou quanto ao arguido A. 1.47- A. cresceu junto dos pais e dos seus dois irmãos germanos, no Bairro da Esperança, um bairro periférico da cidade de Beja, com grande incidência criminal. Integrou uma família alargada coesa, mas com cumplicidade no que respeita à actividade criminal quando praticada pelos seus elementos, sendo na sua maioria residentes no referido bairro. Estudou até aos quinze anos, tendo concluído o 8ºano de escolaridade. Posteriormente começou a trabalhar na empresa de venda de fruta “Frutas Mangas” e aos dezasseis anos foi colocado pelo Fundo de Desemprego na Câmara Municipal de Beja, nos Serviços de Higiene e Limpeza, onde veio a ser integrado no quadro de pessoal, aos dezoito anos. Ainda menor, aos dezasseis anos, iniciou vida marital com MC, de treze anos de idade, da qual teve uma filha. Passado um ano, deixou esta companheira para se unir a PG, com a qual constituiu agregado próprio, que veio a incluir dois filhos comuns. Em termos criminais, para além de outras, registou uma condenação em seis anos e seis meses de prisão por tráfico de estupefacientes, relativamente à qual foi colocado em liberdade condicional em 3 de Junho de 2009, tendo por referência os dois terços da pena, situação em que se manteve com a tutela da DGRSP, até 16 de Junho de 2011. A. esteve em liberdade condicional até 16 de Junho de 2011, tendo sido sempre pontual às entrevistas a que o convocávamos mensalmente, embora o seu discurso fosse fechado, sem permeabilidade. Residia em casa própria no Bairro da Esperança, com a companheira e os dois filhos comuns (R-14 anos; I -11 anos) em contexto familiar afectivamente gratificante e estável. Era o principal suporte económico do agregado, uma vez que a companheira só pontualmente trabalhava. A. mantinha-se como funcionário do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Beja, embora tivesse mudado de funções ao ser reintegrado, após a reclusão, designadamente fora colocado no cemitério exercendo as funções de coveiro. Auferia 650€ mensais acrescidos de remunerações acessórias variáveis, tais como gratificações, e horas extraordinárias. A sua companheira, PG em 5 de Setembro de 2011 começou a trabalhar nos Serviços Gerais da Cruz Vermelha Portuguesa em ---, em regime de contrato com termo em 2 de Agosto de 2013, sendo o seu vencimento mensal 549,29€. A. sempre valorizou o desafogo económico, justificando a sua capacidade económica pelo seu profissionalismo e empenho no trabalho, nomeadamente por trabalhar para além do horário fazendo, horas extraordinárias, limpeza de campas e jazigos. Na sequência da instauração do presente processo, foi preso preventivamente no EPRB em 6 de Junho de 2012, onde tem mantido um comportamento isento de reparos. Integra o grupo coral, o curso de protecção e higiene no trabalho e encontra-se inscrito no 12ºano de escolaridade. Sem indícios de qualquer tipo de adição, o arguido demonstra ter um raciocínio lógico e capacidade de avaliar os limites a que se expõe. O arguido revela indignação pelo seu envolvimento nos presentes autos, demarcando-se dos factos participados e vitimando-se quanto à intervenção policial. Reconhece o bem jurídico em apreço, mas não é sensível à situação das vítimas, revelando dificuldade em descentrar-se. A nível da comunidade local, a constituição de A. como arguido teve impacto significativo no Bairro da Esperança, local no qual o arguido mantém uma imagem associada à sua ambição. 1.49- O arguido A. foi julgado e condenado: - Por sentença transitada em julgado em 19-09-2002, proferida no Processo Sumário n.º ---/02.9GTBJA, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz 350,00, pela prática, em 05-07-2002, de 1 crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3.º, n.s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; o arguido pagou a multa; - Por sentença transitada em julgado em 28-04-2003, proferida no Processo Sumário n.º --/03.0PBBJA, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, na pena de 5 (meses) meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz 750,00, pela prática, em 18-03-2003, de 1 crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; o arguido pagou a multa; - Por acórdão transitado em julgado em 09-04-2007, proferido no Processo Comum Colectivo n.º ---/04.3PEBJA, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em 03-10-2004, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; o arguido cumpriu parte desta pena, entre 16-12-2004 e 03-06-2009, data em que foi colocado em liberdade condicional até 16-06-2011, por decisão do Tribunal de Execução de Penas de Évora transitada em julgado em 21-05-2012. Porém, o cumprimento dessa pena não constituiu advertência suficiente para o arguido A. se motivar a respeitar a lei e a abster-se de cometer novos crimes. Mais se provou quanto ao arguido B. 1.50- O arguido cresceu numa família de nível socio-económico médio-baixo, na aldeia de Cabeça Gorda. Os pais separaram-se quando o arguido tinha cerca de 18 anos de idade, ficando, posteriormente, a viver com a mãe e uma irmã mais nova. Frequentou a escola, tendo obtido o 9º ano de escolaridade com 15 anos de idade. Depois de deixar a escola, B começou a trabalhar, na altura com 16 anos de idade, como aprendiz de mecânico de automóveis numa empresa local de Beja, onde permaneceu até aos 24 anos, acabando por se formar nesta área profissional. Paralelamente, trabalhou, como porteiro num bar nocturno, designado pelo próprio arguido como “bar de alterne”, o que terá ocorrido entre 2001 e 2003, como forma de melhorar os seus recursos económicos. Casou em 2001 com uma cidadã brasileira, casamento que sofreu ruptura em 2006. Tem uma filha deste casamento, que não conhece, e que vive com a respectiva mãe no Brasil. Iniciou consumos de substâncias estupefacientes com 22 anos, em contexto de grupo de amigos, ocorrendo o primeiro problema com a justiça aos 24 anos, altura em que foi preso preventivamente, à ordem do processo ---/03.5GCBJA, e condenado numa pena de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva, pela prática, em 2004, dum crime de tráfico de estupefacientes para consumo pessoal, pena já cumprida. Anteriormente a essa situação de prisão, tinha efectuado uma desintoxicação de 10 dias num centro de reabilitação em Gondomar, situação para a qual, pediu a ajuda da família. Posteriormente, não mais voltou a integrar algum processo de tratamento dos seus problemas aditivos. Depois do cumprimento da pena, emigrou para a Suíça durante dois anos, para junto dum familiar e terá aí trabalhado como servente de pedreiro. Nesse país conheceu a segunda mulher, também de nacionalidade brasileira, com quem casou em 2008, deslocando-se, mais tarde, para o Brasil, onde terá permanecido dois anos e trabalhado como mecânico. Separou-se da segunda mulher, regressando a Portugal em finais de 2010. Terá sido nessa altura que, recaíu nos consumos de estupefacientes, depois dum período abstinente, segundo sua referência. Ao nível laboral, passou a dedicar-se a alguns trabalhos sazonais. Em 2011 iniciou outra ligação marital, com o atual cônjuge, GA, também de nacionalidade brasileira, passaram um tempo na Suíça, onde o arguido terá trabalhado como mecânico. Devido a desentendimentos com o cônjuge, ocorreu separação, e este deslocou-se para o Brasil. Entre finais de 2011 e Janeiro de 2012, B. movimentou-se entre Portugal e aquele país, onde contraíu casamento. Em Fevereiro do mesmo ano, o cônjuge reuniu-se com o arguido em Portugal, passando a viver juntos. B encontra-se em situação de prisão preventiva, à ordem do presente processo, desde 10/06/12. No estabelecimento prisional, B tem mantido um comportamento sem problemas, aspecto que foi comum à anterior situação de reclusão que teve. Beneficia das visitas da família de origem e do cônjuge. À data da sua detenção, o arguido estava a viver com o atual cônjuge, GA, de 28 anos, em Cabeça Gorda e explorava comercialmente um café na aldeia “Café X”, situação que iniciara alguns meses antes. Presentemente, e após a prisão do arguido, é o cônjuge quem gere este estabelecimento comercial. Aparentemente, a exploração comercial que fazia não apresentava problemas significativos de rendimento, o que vinha permitindo a sua subsistência, segundo dados fornecidos pela progenitora do arguido. Esta referiu-nos que tem sido um suporte económico para o arguido, ao longo da sua vida, mesmo durante as alturas em que este mantém agregado próprio. Segundo dados fornecidos pelo OPC local, o café que o arguido explorava era, por vezes, frequentado por indivíduos referenciados como consumidores de substâncias ilícitas. À data dos factos B era consumidor de drogas. A família mantém o apoio ao arguido, visitando-o na prisão, como já referimos. A postura de B em relação às acusações de que é alvo no presente processo é de rejeição assumindo-se como consumidor de drogas, não se revendo no tipo de comportamentos implícitos nas acusações, cuja ilicitude reconhece. Referiu-nos ter usufruído inicialmente de consulta pela Equipa de Tratamento do SICAD de Beja, tendo sido medicado com ansiolíticos. Presentemente, não tem efectuado consultas naquele serviço de saúde. Após a instauração do presente processo, não ocorreram outras suspeitas de prática ilícita, segundo informação dos OPC. 1.51- O arguido B foi julgado e condenado, por acórdão transitado em julgado em 04-09-2006, no Processo Comum Colectivo n.º ---/03.5GGBJA, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, pela prática, em 17-11-2004, de 1 crime de tráfico de estupefacientes para consumo pessoal, p.p. pelo artigo 26.º, n.º 1, 1.ª parte do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. O arguido cumpriu esta pena a título de prisão preventiva, entre 19-11-2004 e dia 18-04-2006. Mais se provou quanto ao arguido C: 1.52- C é natural da Póvoa do Varzim. Porém, face ao percurso laboral da progenitora, em vários bares nocturnos, o seu percurso vivencial foi caracterizado por alguma mobilidade residencial. Quanto à dinâmica familiar, o arguido conviveu com o pai apenas no primeiro ano de vida, devido à ruptura da relação daquele com o cônjuge, tendo mantido um relacionamento esporádico com este. Contudo, aos 7 anos de idade, na sequência de internamento da mãe, em unidade psiquiátrica, foi residir com o pai, coabitação que não terá sido gratificante para o arguido. Posteriormente, a mãe de C manteve várias ligações conjugais, tendo de uma delas nascido a sua irmã, actualmente com 22 anos de idade. A nível escolar, o arguido passou a registar problemas comportamentais, no final do ciclo escolar, tendo completado o 6.º ano de escolaridade. Estas dificuldades aliadas às fracas condições sócio-económicas do agregado determinaram que, em 1996, C fosse colocado na “Casa do Estudante”, em Beja. O arguido reagiu negativamente à institucionalização efectuando várias fugas até que, em Janeiro de 1999, foi expulso da instituição, tendo regressado ao agregado da mãe. Desde então, C intensificou os seus desajustes comportamentais, integrando-se em grupos de pares, detentores de idêntica prática de vida desestruturada, sem objectivos de vida pró-sociais, tendo sido nesta fase que se envolveu no consumo de estupefacientes. A dificuldade da mãe em controlar o seu comportamento, determinou nova institucionalização, aos 16 anos, em Centro Educativo de Vila Fernando, por cerca de um ano e nove meses. Finalizado este período, regressou ao agregado da mãe, composto pelo padrasto e ainda uma irmã nascida desta união. Devido à continuidade de práticas marginais o arguido foi convidado a sair do agregado, inserindo-se no agregado de uma tia. Laboralmente, C, não apresenta um percurso profissional regular, tendo desempenhado algumas funções na área da construção civil de forma esporádica. Em Maio de 2004, decorrente do estilo de vida que adoptou (consumos excessivos de estupefacientes) e da assumpção de condutas desadequadas, C, aos 18 anos, teve o primeiro período de reclusão, de acordo com o processo ---/03.0PBBJA, resultando em cúmulo, na pena de 11 anos de prisão, pelos crimes de furto qualificado, condução sem habilitação legal, resistência e coação sobre funcionário, dano, ofensa à integridade física qualificada e tráfico de menor gravidade. Em 11/03/2011, o arguido saiu em liberdade, e iniciou acompanhamento nesta Equipa da DGRSP, no âmbito da liberdade condicional a que estava sujeito. À data da instauração do presente processo judicial, C encontrava-se a residir com a mãe, o padrasto, as irmãs (10 e 22 anos), o cunhado (N) e dois sobrinhos. Quanto à problemática aditiva, o arguido retomara o acompanhamento no Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências de Beja (SICAD). Profissionalmente, através do Projecto Vida-Emprego, conseguiu colocação laboral no Restaurante “Y”, em Beja, onde permaneceu de Abril a Junho de 2011 e de onde saiu por sua iniciativa. Desde então, manteve-se inactivo profissionalmente, desempenhando alguns trabalhos temporários na área da restauração. No que concerne à relação familiar, passou a adoptar uma atitude de distanciamento, de forma a tentar evitar situações de confronto com a figura materna, optando por um modo de vida onde as ausências de casa se tornaram frequentes tanto que, em Outubro de 2011, a mãe de C expulsou-o de casa, devido às incompatibilidades de relacionamento. Desde então, o arguido passou a residir com uma namorada (S), relação que apresentou ruptura em Dezembro 2011, tendo regressado para o agregado da tia materna. Com um quotidiano sem actividades estruturadas, e a reaproximação a indivíduos mal referenciados, C recaíu nos consumos de estupefacientes. Quanto à sujeição de comparência nos nossos serviços para manter o acompanhamento, no âmbito da Liberdade Condicional, o arguido deixou de ser assíduo, faltando a algumas entrevistas, não apresentando justificações referindo que se esquecia das datas. Algum tempo depois, iniciou uma nova relação conjugal, com AC, e foi residir com esta e os seus dois filhos (rapaz de 15 e a rapariga de 5 anos de idade), em Maio de 2012. Face à problemática aditiva, no sentido de se reabilitar e investir na nova relação, C, em 9 de Maio de 2012, integrou a Unidade de Desabituação do Algarve pelo período de 10 dias, para processo de desintoxicação. O arguido cumpriu o tratamento, e regressou para o agregado de AC. Posteriormente, foram efectuadas várias tentativas de contacto com o arguido, para retomar o acompanhamento neste serviço, sem sucesso. Em contacto estabelecido com a mãe, esta informou-nos que C tinha sido preso, preventivamente, no dia 6/6/2012, à ordem do presente processo judicial. Em meio prisional, o arguido mantém o Tratamento/acompanhamento no SICAD face à problemática aditiva, e frequenta um curso de formação profissional EFA B3 desde Setembro de 2012. Não existem registos de desajuste às regras institucionais. C assume os factos retratados no presente processo judicial, reconhecendo a adopção de condutas desviantes, verbalizando que qualquer acto de natureza dos que se encontram explanados no presente processo judicial, se traduzem como ilícitos e que a intervenção judicial deve actuar. Em meio social, não são detectadas quaisquer repercussões negativas face ao presente processo e, a nível familiar, a sua reclusão não constituiu surpresa dado ser percepcionada a instabilidade pessoal que vivenciava, bem como os envolvimentos com convivências prejudiciais. Por outro lado, os incumprimentos registados ao nível do acompanhamento por este Serviço, no âmbito da Liberdade Condicional retratam-no como um indivíduo com reduzidas competências para se sujeitar a regras e injunções que lhe sejam determinadas. Está arrependido. 1.53- O arguido C foi julgado e condenado: - Por acórdão transitado em julgado em 06-12-2005, proferido no Processo Comum Colectivo n.º ---/03.1PBBJA, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em 22-11-2003, de 5 crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao 202.º, alíneas b), d), e) e f)-II do Código Penal; de 2 crimes de coacção e resistência sobre funcionário, p.p. pelo artigo 347.º C.P., e de 1 crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, cometidos em 22-03-2004; de 1 crime de furto, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1 C.P., e 1 crime de furto qualificado tentado, p.p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 202.º, alíneas d) e e), e 204.º, n.º 2, alínea e) C.P., cometidos em 12-05-2004; - Por sentença transitada em julgado em 24-10-2007, proferida no Processo Comum Singular n.º ---/03.0PBBJA, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, pela prática, em 26-08-2003, de 1 crime de dano qualificado; - Por acórdão transitado em julgado em 11-12-2007, proferido no Processo Comum Colectivo n.º ---/03.0PBBJA, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática, em 02-07-2003, de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artigos 146.º, n.os 1 e 2, 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea g) C.P., e de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, cometido em 30-05-2004; - Por sentença transitada em julgado em 19-01-2009, proferida no Processo Comum Singular n.º ---/03.7PBBJA, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 4,00, o que perfaz 960,00, pela prática, em 02-07-2003, de 1 crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143.º, n.º 1 C.P.; o arguido pagou a multa. As penas indicadas em 1., 2. e 3. foram cumuladas no Processo Comum Colectivo n.º ---/03.0PBBJA, por acórdão transitado em julgado em 19-06-2008, que aplicou ao arguido C a pena única de 11 (onze) anos de prisão. Cumpriu parcialmente esta pena, entre 06-05-2004 e 11-03-2011, altura em que foi colocado em liberdade condicional até 06-05-2015, por decisão do Tribunal de Execução de Penas de Évora transitada em julgado em 04-04-2011. A expiação de parte desta última pena não constituiu advertência suficiente para o arguido C se motivar a respeitar a lei e a abster-se de cometer novos crimes. Mais se provou quanto ao arguido D. 1.54- D. encontra-se em situação de prisão preventiva, à ordem do presente processo, desde 10/06/12. Vindo da situação de liberdade, residia sozinho na morada dos autos, em casa própria, com hipoteca bancária, pagando de prestação mensal o valor de 230 euros. O arguido é divorciado desde há cerca de 5 anos. Desse casamento, que se manteve por 25 anos, tem um filho, atualmente, com 28 anos de idade e que se encontra autonomizado em agregado próprio. À dada da sua detenção, D mantinha uma relação amorosa com Q, sua co-arguida no presente processo, e que, segundo o mesmo, também era consumidora de estupefacientes. Esta relação, que ainda se mantém, ter-se-á iniciado em 2011. O arguido desenvolvia atividade de empresário comercial, explorando um estabelecimento de restauração, o “Café Z”, sito em Beja, situação que mantinha desde há cerca de vinte anos e que constituía o seu modo de vida e subsistência conhecido. A maior parte da sua vida laboral desenvolveu-se em estabelecimentos comerciais, onde começou a trabalhar por volta dos 16 anos de idade, após ter deixado os estudos, onde completou o 6º ano de escolaridade. D é consumidor de substâncias ilícitas (haxixe) desde os 16 anos, situação despoletada em contexto de grupo de amigos e que vinha mantendo desde então. Só após a separação conjugal, segundo sua referência, terá evoluído para o consumo de outras substâncias (cocaína), intensificando esses consumos, sobretudo, em 2012. Nunca efetuou qualquer tratamento clínico específico. O arguido não apresenta história criminal no seu percurso de vida, sendo a instauração do presente processo a única, até à presente data. Anteriormente a esta instauração, não existiam indícios/suspeitas de ligação do arguido aos consumos ou tráfico de estupefacientes, segundo a polícia. Face à presente acção judicial, o arguido repudia as acusações de que é alvo e afirma-se, apenas, como consumidor de cocaína e haxixe. Reconhece a violação do bem jurídico que se encontra em causa e o implícito desrespeito pela Lei. Expressa ideias de aceitação perante as obrigações judiciais que lhe venham a ser, eventualmente, impostas. As repercussões do processo constituíram-se na perda da sua liberdade, situação que encara com significativa penosidade. Ao nível do apoio familiar, este manteve-se, recebendo visitas na prisão por parte da sua mãe e do filho. Recebe, também, visitas de Q. O filho substitui-o, presentemente, na gerência do seu estabelecimento comercial, nunca se tendo apercebido dos consumos de cocaína do seu progenitor. Na prisão, o arguido tem mantido uma atitude discreta, não se registando processos disciplinares. Integra o grupo coral do estabelecimento prisional. 1.55- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. Mais se provou quanto ao arguido E. 1.56- E. cresceu em Beja junto da mãe, do padrasto e dos irmãos (dois germanos e um uterino). O padrasto era pedreiro e a mãe era empregada doméstica. Por ausência do pai, aceitou o padrasto como figura paterna que considera. Frequentou o ensino em idade própria, concluindo apenas o 4ºano de escolaridade por desinteresse. Aos onze anos deixou de estudar e sempre que lhe era possível ajudava o avô materno em caiações e pinturas. Segundo informação clínica dos serviços de tratamento à toxicodependência, datada de 23 de Abril de 2009, o arguido começou o seu processo aditivo aos dezassete anos, inicialmente com consumos de cannabis, álcool, e benzodiazepinas. Aos dezoito anos passou a fazer utilização de heroína e cocaína por via endovenosa, situação que o impediu de desenvolver hábitos de trabalho regular ou uma condição profissional estável. Aos dezassete anos de idade praticou os primeiros furtos, o que determinou a sua reclusão por quatro meses em 1989 e o cumprimento de uma pena de prisão suspensa. Não obstante, aos vinte e dois anos constituiu família com AC, da qual tem uma filha actualmente com catorze anos de idade. Persistindo nos consumos estupefacientes, E. por factos praticados em 1994 (furtos, introdução em casa alheia e evasão) veio a cumprir cinco anos de pena de prisão à ordem do processo nº--/96 do Tribunal Judicial de Beja. Em 1999, após oito anos de vida em comum perturbada pela falta de afinidade entre os cônjuges, por consumos estupefacientes ou alcoólicos e prática de delitos, ocorreu a ruptura definitiva do casal, tendo a filha ficado sob a guarda da respectiva mãe. Furtando-se ao processo nº--/99 do 2ºJuízo do Tribunal Judicial de Beja no qual veio a ser condenado em três anos e quatro meses de prisão, também por furtos, o arguido evadiu-se para Espanha em 1999, onde permaneceu oito anos mantendo comportamento aditivo e criminal. Segundo o próprio, neste período terá cumprido uma pena de prisão efectiva de dois anos e no restante tempo terá trabalhado na agricultura e vivido em casa de amigos. Em 2007 regressou a Portugal, fixando residência em casa de uma sua irmã no Algarve, onde foi capturado para cumprimento da pena de prisão relativa ao processo nº--/99 do 2ºJuízo do Tribunal judicial de Beja, atrás referido. Em 18 de Abril de 2010, tendo por referência os dois terços da pena, veio a beneficiar de liberdade condicional até 10 de Março de 2011. E ao ser libertado do EPRB, em liberdade condicional, voltou a inserir-se no agregado de sua mãe e do padrasto, relativamente aos quais se havia distanciado afectivamente durante a sua permanência em Espanha. Mantendo-se também afastado da filha e num estado depressivo associado à falta de objectivos em que se encontrava, embora acompanhado pelo IDT/ex-CAT, começou em Outubro de 2010 um curso de formação profissional promovido pelo IEFP, designadamente de manutenção de hotelaria no qual auferia uma bolsa de 209€ mensais. Entretanto iniciou uma relação de namoro com F. com a qual começou a ter vida comum em Novembro de 2010 fixando residência ...em Beja. Alegando a necessidade de coadjuvar a então companheira na exploração do estabelecimento comercial “YZ” deixou o curso profissional. No entanto por inviabilidade económica a exploração do referido bar cessou em Janeiro de 2011. Sem uma fonte de subsistência sustentada, o arguido recaiu novamente no consumo de heroína. Embora preso no EPRB desde 6 de Junho de 2012, mantém o relacionamento com F projectando um futuro indefinido junto desta companheira. A sua família, embora repudiando o estilo de vida que o conduziu mais uma vez à prisão também o tem visitado. Neste período o arguido tem mantido o tratamento com metadona. Frequenta presentemente uma formação modelar de 50 horas sobre a temática ”Instalações Eléctricas Embebidas e à Vista” e, em termos disciplinares regista duas punições, uma por incumprimento de regras e outra por posse de substância estupefaciente. O arguido aparenta estar conformado com a sua actual situação jurídico-penal apesar de estar expectante relativamente ao desfecho processo. Responsabiliza a sua adição pelo seu envolvimento e considera-se vítima sem indiciar qualquer alteração no seu estilo de vida. Embora reconhecendo o bem jurídico em apreço, não tem capacidade de descentração para avaliar ou sentir os danos alheios. A nível da comunidade local, a constituição de E. como arguido não teve impacto significativo, uma vez que o mesmo já era referenciado a comportamentos de risco. 1.57- O arguido E. foi julgado e condenado, nomeadamente: - Por acórdão-cúmulo datado de 14-05-1997 e transitado em julgado, proferido no Processo Comum Colectivo n.º --/96, do extinto Tribunal de Círculo de Beja, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática, em 19-04-1994, de 2 crimes de furto qualificado, 2 crimes de furto, 1 crime de evasão, 1 crime de introdução em casa alheia tentado, 1 crime de consumo de estupefacientes; - Por acórdão transitado em julgado em 12-01-2006, proferido no Processo Comum Singular n.º --/99, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática, em 11-02-1999, de 1 crime de furto qualificado e de 1 crime de furto qualificado tentado. Mais se provou quanto ao arguido F. 1.58- Natural de Setúbal, F, de 43 anos de idade, residiu com os pais e o irmão, no Bairro da Bela Vista. Os pais, funcionários fabris, possuíam uma condição económica modesta, razão pela qual o pai decidiu emigrar para o Brasil, quando esta tinha apenas 7 anos de idade, na tentativa de alcançar um patamar de maior estabilidade financeira para o agregado. Assim, a arguida e o irmão, ficaram aos cuidados da progenitora, contando com o apoio de familiares (avós e padrinhos). A relação familiar foi descrita pela arguida como ajustada, sem registo de conflitos no relacionamento com o agregado. Alguns anos mais tarde, o pai regressou do Brasil, devido a problemas de saúde. Aos 12 anos, a arguida ficou órfã por parte do pai, e face a esta situação, a dinâmica familiar ficou afectada, não só em termos afectivos, como também a nível monetário, isto porque, a mãe estava de licença de maternidade (tinha sido mãe há poucos dias), o que dinamizou o apoio de familiares. A nível escolar, concluiu o 6.º ano, e iniciou-se profissionalmente aos 16 anos. Desempenhou trabalhos temporários como ajudante de cabeleireira e empregada de limpeza. Foi também na fase de adolescência, que a arguida nos referiu o início dos consumos de haxixe, referindo-nos como consumos esporádicos. Nos períodos de férias lectivas, F deslocava-se para a localidade de São Luís (Zambujeira do Mar), para a casa dos avós maternos. Por lhe ser familiar tal localidade, aos 17 anos, decidiu sair do agregado de origem, para desempenhar funções como empregada de balcão num café propriedade de amigos. A arguida optou então por se autonomizar, passando a residir sozinha, sendo ela própria a gestora dos seus rendimentos. Aos 19 anos casou-se, e desta união nasceram três filhos (actualmente de 23, 21 e 14 anos de idade). Profissionalmente, com o auxílio do cônjuge, adquiriu um café, ficando F a gerir o estabelecimento, e o marido a desempenhar funções no mesmo ramo, mas em Sines. No início da relação, segundo a arguida, a dinâmica estabelecida entre o casal era estável, estavam juntos apenas um dia na semana, quando aquele tinha as folgas. A união manteve-se durante cerca de 10 anos, vindo a desgastar-se com o tempo, facto que a arguida atribui à ausência do cônjuge. Face à ruptura relacional, F juntamente com os filhos deslocaram-se para Setúbal, para uma casa própria, adquirida pelo casal. Economicamente, o conjunto familiar subsistia com algumas dificuldades, uma vez que, a arguida não tinha colocação laboral regular e, por essa razão, beneficiava de ajudas financeiras por parte dos padrinhos. Descontente com a situação de desemprego que atravessava, através de amigos, foi-lhe proposto desenvolver actividade, na “ Pensão X”, identificada como “casa de alterne” em Beja. F aceitou, e deslocou-se com a filha menor, ficando os restantes filhos aos cuidados de familiares. Através da actividade que desenvolvia, conheceu EB, com quem iniciou relacionamento amoroso em Janeiro de 2001. Algum tempo depois passaram a viver juntos, e F abandonou a actividade que desenvolvia em “casas de alterne”. Em Dezembro de 2002, a arguida e EB tiveram um filho (P, actualmente 10 anos). A comunhão conjugal durou até Outubro de 2003, e a separação deveu-se a desentendimentos surgidos entre ambos na sequência de suspeitas de EB, relativamente a outros relacionamentos amorosos mantidos pela arguida. Face à ruptura relacional, F não dispunha de situação económica que lhe permitisse manter a casa onde viveu com o companheiro, pelo que retomou a actividade em casas de alterne. Desde então, começaram a surgir conflitos entre a arguida e EB, devido ao filho de ambos. Descontente com a actividade profissional da arguida, o ex-companheiro recorreu sobre a decisão sobre a regulação do exercício do poder paternal, e foi-lhe atribuída a guarda do filho, passando desde então o mesmo a residir no seu agregado, em Fevereiro de 2005. As desavenças e os conflitos entre ambos intensificaram-se de tal forma que, em Março de 2005, EB feriu F (com um tiro), tendo sido condenado a 7 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada. Na decorrência dos ferimentos que teve, a arguida esteve internada em unidade hospitalar durante 3 meses, e a filha menor foi residir com a avó materna em Setúbal. Após alta hospitalar, F retomou o seu quotidiano, nomeadamente o desenvolvimento laboral ligado a uma casa, em Beja, onde a actividade de alterne seria desenvolvida. À data da instauração do presente processo judicial, F permanecia sozinha, em casa arrendada, na mesma localidade. A nível laboral, após alta clínica requereu Rendimento Social de Inserção, e mantinha a actividade laboral já referida anteriormente. Quanto à dinâmica familiar, a arguida estabelecia contacto com os filhos, residentes com familiares em Setúbal, à excepção do filho P, com quem não contacta há 4 anos, segundo a mesma, devido à imposição de EB. Aos 40 anos, F decidiu deixar a actividade que exercia, e iniciar-se por conta própria, tendo adquirido um café “XY”. Manteve o estabelecimento durante 1 ano e, posteriormente, arrendou outro espaço, o bar “ XX”, durante cerca de 5 meses, tendo desistido dos negócios, dado que os rendimentos que auferia não faziam face às despesas, retomando, então, novamente, a actividade que desenvolvia. Foi neste período que se aproximou de E, seu co-arguido e, em Outubro de 2010, iniciou relação amorosa com este. Confessou-nos que, foi com E, que “experimentou” o consumo de drogas pesadas (heroína e cocaína). Desde então, foi uma escalada constante, tornando-se dependente. Perante o estado de degradação em que se encontrava, F, decidiu pedir ajuda (Julho 2011) ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências de Beja (SICAD), encontrando-se integrada em programa de Manutenção Opióide com Metadona desde Outubro de 2011. Desde Agosto de 2012 que F apresenta testes negativos à detecção de metabolitos, comparecendo em regime quinzenal às consultas, levando metadona para casa semanalmente. Actualmente, reside na pensão K, em Beja, e mantém a mesma actividade laboral referenciada. O benefício de Rendimento Social de Inserção encontra-se suspenso há algum tempo, uma vez que F não cumpriu o acordo celebrado com a Segurança Social. Porém, com o protocolo estabelecido entre a Segurança Social e a Caritas Diocesana de Beja, a arguida beneficia de apoio ao nível da alimentação, produtos de higiene e vestuário. Quanto ao relacionamento amoroso com E esta confirmou que se mantém, e que perspectiva manter o apoio ao mesmo, ainda que seja com menor incidência. F não se revê na totalidade da prática dos presumíveis factos, pelos quais está acusada. Porém, faz auto-crítica e reconhece a existência de vítimas e os danos decorrentes da conduta delituosa implicada. A situação jurídico-penal actual não desencadeou impacto, no meio de residência. A nível familiar, a arguida também não sentiu repercussões negativas, tendo-nos referido que estes não têm conhecimento pormenorizado, quer da sua condição profissional, quer da jurídica. Quanto ao desfecho da presente acção judicial, F está ansiosa e preocupada, verbalizando intenções de mudança quanto ao seu percurso vivencial, nomeadamente abandonar a actividade que desenvolve, e deslocar-se para junto dos familiares na zona de Setúbal. A arguida revela disponibilidade para o cumprimento de regras e injunções que lhe venham a ser impostas na presente acção judicial. 1.59- Tem antecedentes criminais pela prática em 19-5-2006 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez tendo sido condenada em pena de multa, que pagou. Mais se provou quanto ao arguido G. 1.60- G integrou uma família de origem bem integrada no meio social, o pai era pintor de automóveis e a mãe era empregada de limpeza. Viveu com a sua família, até aos 14 anos, em Beringel e, após a separação conjugal dos pais, passou a viver com a mãe em Beja, onde tem permanecido na maior parte do tempo. Integrou a escolaridade até aos 15 anos, tendo completado o 6º ano de escolaridade. Vivendo apenas com a progenitora, que trabalhava em diversos locais, e na ausência da figura paterna, o arguido não era alvo duma supervisão adequada, pelo que, não teve sucesso na progressão de estudos e, cedo se iniciou no consumo de substâncias, nomeadamente, de haxixe, evoluindo, posteriormente, para os consumos de heroína, tornando-se dependente. Em 1998, iniciou acompanhamento na Equipa de Tratamento do SICAD de Beja que veio mais tarde a interromper. No mesmo ano, começou a cumprir uma pena de prisão de 30 meses, pela prática de tráfico de estupefacientes/consumo, saindo para a liberdade em 2001. Esta constituiu a sua única condenação judicial, até à presente data. No que respeita à sua vida laboral, registam-se algumas actividades. Depois de ter trabalhado como ladrilhador de 1991 a 1997 e após o período de prisão já referido, o último emprego que o arguido teve e que cessou em 2009, foi como serralheiro por conta da firma “A...- Construções Metálicas, SA”, com sede em Lisboa. Depois dessa ocupação, com duração de vários anos, foi beneficiário de rendimento social de inserção (RSI) o qual, foi cessado em Julho de 2010, pelo fato do arguido ter recusado o plano de emprego que lhe foi proposto. De referir que, durante os períodos de emprego, o arguido consegue moderar ou abster-se dos consumos de estupefacientes, situação confirmada pela tia, tendo o arguido referido que voltou a intensificar esses consumos a partir de 2009. Voltou ao acompanhamento na Equipa de Tratamento em Março de 2010, onde tem mantido irregularidade na adesão ao programa de tratamento e consultas. A última interrupção ocorreu em Agosto do ano transacto. G reside sozinho na morada dos autos, muito embora, usufrua do apoio logístico duma tia materna que vive com a mãe do arguido. Esta apresenta problemas acentuados de saúde, sendo invisual, necessitando de cuidados diários que, desde 2004, estão a cargo desta irmã, solteira, reformada. O arguido não trabalha, estando desempregado desde há cerca de quatro anos. Subsiste, essencialmente, das reformas da tia e da mãe, cujo valor mensal aproximado é de 698 euros. É, sobretudo, junto da tia materna que o arguido solicita dinheiro para os seus gastos e, em momentos de maior intensificação de consumos de drogas. G solicitou, de novo, à Segurança Social a atribuição de RSI, em Janeiro do presente ano, tendo-lhe sido deferido, com início de recebimento previsto para o presente mês de Abril. O montante de RSI que irá receber mensalmente é de 162,70 euros. Segundo sua referência, encontra-se inscrito num curso de serralharia mecânica no Centro de Formação Profissional de Beja, aguardando selecção. Este curso dar-lhe-á a oportunidade de evoluir na escolaridade, para além da certificação profissional. À data dos fatos, o arguido encontrava-se na situação sócio-familiar e laboral descrita atrás e mantinha consumos de estupefacientes. Depois de ter deixado as consultas e o programa de metadona na Equipa de Tratamento em Agosto do ano transacto, o arguido regressou a este acompanhamento em Janeiro do corrente ano e, atualmente, prossegue consultas quinzenais, bem como, programa de metadona, sem interrupção. Apresenta testes de detecção de metabolitos na urina com resultados negativos, desde o dia 11 do corrente mês. O arguido tem consciência do problema que o afecta e admite que tem grandes dificuldades em resistir aos consumos de drogas, mesmo quando se encontra sob programa de metadona. Face à acusação de que é alvo no presente processo, G assume responsabilidades e justifica-se com a situação de toxicodependência de drogas que o afecta há vários anos. Tem a noção clara do bem jurídico em causa e das consequências do seu desrespeito, quer para si, quer para os outros. Afirma-se motivado para ultrapassar as suas dificuldades, expressando verbalmente aceitação perante qualquer tipo de injunções judiciais que, eventualmente, lhe sejam impostas. A instauração do presente processo trouxe desapontamento à família do arguido, contudo, não condicionou negativamente o apoio que lhe tem prestado. No meio social, a imagem de G é negativa, associada sobretudo ao consumo de estupefacientes. Segundo o OPC local, apesar de não existirem outras suspeitas formalizadas de atividade delituosa a envolver o arguido, este mantém convivência com indivíduos suspeitos da prática de tráfico e consumo, no bairro onde reside. 1.61- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. Mais se provou quanto ao arguido H. 1.62- H cresceu numa família do Bairro da Esperança, bairro conotado pela sua grande incidência criminal, integrando uma fratria de seis elementos. O ambiente familiar deste agregado foi perturbado pelos hábitos alcoólicos do pai e pela conflituosidade conjugal dos progenitores. O pai era bombeiro e a mãe doméstica. Na adolescência, com o 4ºano de escolaridade concluído, deixou de frequentar a escola, tendo começado a ocupar-se em tarefas indiferenciadas, designadamente trabalhando a título precário nas oficinas de mármores “Pedras Sintra” e em várias empresas de construção civil. Por vezes também carregava palha. Na adolescência começou a consumir regularmente haxixe. Aos dezoito anos conheceu I, com a qual veio a casar. Desta união teve cinco filhos, dos quais só um é de menor idade à presente data. Em 16 de Julho de 1992 foi preso, por tráfico de estupefacientes, no âmbito do processo nº--/93 do Tribunal Judicial de Beja, relativamente ao qual foi condenado em cinco anos de prisão, tendo beneficiado de liberdade condicional ao meio da pena, à qual aderiu submetendo-se ao acompanhamento da DGRSP. De 1996 a 1998 envolveu-se em consumos de heroína, relativamente ao que nos referiu ter recorrido ao apoio de serviços de tratamento à toxicodependência, situação que se encontra controlada desde 1998. Em 2004 o arguido manteve uma nova relação afectiva, da qual veio a ter um filho actualmente com oito anos de idade, tendo vivido por alguns meses em França, período em que por sentença de 14-10-2004 do Tribunal Correccional de Niort, França, foi condenado em dois meses de prisão suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica sobre o cônjuge, o qual o havia perseguido por se sentir preterido. Em 22-05-2006 foi novamente preso à ordem do processo nº--/05.6PEBJA, tendo sido condenado na pena única de três anos e dois meses por tráfico de estupefacientes e por condução sem habilitação legal, tendo beneficiado de liberdade condicional em 08-01-2009, tendo por referência os dois terços da pena. Em 21-07-2009 terminou a liberdade condicional sob a tutela da DGRSP, com aparente adesão à medida. Foi ainda condenado por condução sem habilitação legal em multas, que pagou, no âmbito de mais três processos (proc.nº---/02.3GTBJA; proc.nº--/03.3PEBJA; proc.nº---/06.9TAEVR). À data a que se referem os presentes autos (Fevereiro de 2009 a Janeiro de 2012), H encontrava-se a residir no Bairro da Esperança, em casa própria, com o seu cônjuge, I e dois filhos comuns. O agregado subsistia do Rendimento Social de Inserção atribuído ao cônjuge do arguido, apresentando este, uma atitude de desinvestimento face ao trabalho, tendo renunciado a uma colocação que o IEFP lhe propusera durante o período em que esteve de liberdade condicional. O seu cônjuge por vezes integrava cursos de formação profissional com bolsas de formação pouco significativas. Entre 01-09-2010 e 13-01-2011 o agregado esteve sem Rendimento Social de Inserção, por incumprimento do acordo. A partir dessa data o Rendimento Social de Inserção passou a ser atribuído ao agregado em nome do arguido, sendo o seu valor actual de 397,25€ mensais. O filho, actualmente com vinte anos de idade, só ocasionalmente trabalha e a filha, com quinze anos, frequenta um curso de informática. Em termos comunitários o arguido e o seu cônjuge têm uma atitude reservada, não se envolvendo por norma nas actividades recreativas locais. Pela primeira vez, o agregado procurou apoio do Centro Cultural e Recreativo do Bairro ao nível do fornecimento de refeições, situação que mantém desde 24-01-2012. O arguido revelou estar apreensivo com o seu envolvimento nos presentes autos, demarcando-se dos factos participados, vitimando-se nomeadamente quanto à intervenção policial. Por ora, e embora reconhecendo o bem jurídico em apreço, não é sensível à situação das vítimas, pela sua pouca capacidade de descentração. A nível da comunidade local, a constituição de H como arguido não teve impacto significativo, embora o processo em si tenha sido alvo de apreensão geral no Bairro da Esperança. 1.63- O arguido H foi julgado e condenado: - Por acórdão proferido no Processo Comum Colectivo n.º --/93, do Tribunal Judicial de Beja, apreciado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-1996, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática, em 16-07-1992, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; cumpriu parte desta pena, até ter sido libertado condicionalmente, com referência ao dia 02-03-1997; - Por acórdão transitado em julgado em 12-11-2007, proferido no Processo Comum Colectivo n.º --/05.6PEBJA, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, na pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática, “em 2005”, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; cumpriu integralmente esta pena, entre 22-05-2006 e 21-07-2009 (já antes, sofrera um dia de detenção); - Por sentença transitada em julgado em 31-01-2003, proferida no Processo Abreviado n.º ---/02.3GTBJA, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 4,00, o que perfaz € 200,00, pela prática, em 11-09-2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. O arguido pagou a multa; - Por sentença transitada em julgado em 07-02-2003, proferida no Processo Sumário n.º ---/03.3PEBJA, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 3,00, o que perfaz € 180,00, pela prática, em 14-01-2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. O arguido pagou a multa; - Por sentença de 14-10-2004, proferida pelo Tribunal Correccional de Niort, França, na pena de 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática, em 06-06-2004, de um crime de violência sobre o cônjuge seguida de incapacidade não superior a 8 dias; - Por sentença transitada em julgado em 22-03-2007, proferida no Processo Comum Singular n.º ---/06.9TAEVR, do 2.º Juízo Criminal de Évora, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituídos por 150 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, o que perfaz € 450,00, pela prática, em 15-01-2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; o arguido pagou a multa. Mais se provou quanto à arguida I. 1.64- I à data a que se referem os presentes autos (Fevereiro de 2009 a Janeiro de 2012), encontrava-se a residir no Bairro da Esperança, em casa própria, com o seu cônjuge, ligação que mantém desde os 14 anos de idade. No agregado incluíam-se ainda dois filhos comuns, um tem actualmente vinte anos de idade e só ocasionalmente trabalha, o outro é uma rapariga com quinze anos e frequenta um curso de informática. Os restantes filhos do casal estão autónomos. O agregado subsiste desde então do Rendimento Social de Inserção, inicialmente atribuído à arguida e presentemente ao seu cônjuge, sendo a comparticipação actual no valor de 397,25€ mensais. Entre 01-09-2010 e 13-01-2011 o casal esteve sem Rendimento Social de Inserção, por incumprimento do acordo. A arguida tem vindo a integrar sucessivos cursos de formação profissional com bolsas de formação pouco significativas. A última foi na ACOS, onde tirou um curso de Operador de Pecuária com a duração de trezentas horas, no período de 12-11-2012 a 15-01-2013, tendo auferido 282€ mensais. O seu cônjuge, em liberdade condicional de 08-01-2009 a 21-07-2009, no âmbito de uma pena de prisão por tráfico de estupefacientes e condução sem habilitação legal, fazia biscates em contexto que não é passível de confirmação. Para além do cônjuge, a arguida tem outros familiares com envolvimentos no âmbito do tráfico de estupefacientes e do consumo. Em termos comunitários a arguida e o seu cônjuge têm uma atitude reservada, não se envolvendo por norma nas actividades recreativas locais. No início do ano de 2012 o agregado procurou pela primeira vez o apoio do Centro Cultural e Recreativo do Bairro ao nível do fornecimento de refeições, situação que mantém. I presentemente está inactiva, tem o 9ºano de escolaridade concluído pelo RVCC e espera ser integrada em novas formações promovidas pela ACOS. Até à presente data não lhe conhecemos antecedentes criminais nem adições. Tem no entanto tendência para estados depressivos em contextos adversos, bem como tendências suicidas que em fases de crise conjugal anteriores a obrigaram a recorrer a tratamento no Departamento de Saúde Mental do Hospital Distrital de Beja. Relativamente ao seu envolvimento nos presentes autos demonstra distanciamento e apreensão, reconhecendo o bem jurídico em apreço e os riscos da sua violação, o que a parece intimidar. Aparenta também relevar as expectativas dos outros o que a orienta por norma para uma atitude favorável às convenções. A nível da comunidade local, a constituição de I como arguida não teve impacto significativo, embora o processo em si tenha sido alvo de apreensão geral no Bairro da Esperança. Mais se provou quanto ao arguido J. 1.65- J de 35 anos, é natural de Beja e integrou um agregado familiar composto pelos pais e por seis irmãos, constituindo-se como o mais velho destes. A sua vivência tem decorrido, desde sempre, no Bairro da Esperança, em condições de vida socio-económicas modestas e em enquadramento habitacional onde a incidência criminal é elevada. Aos 15 anos, face à desmotivação para os estudos, as dificuldades de aprendizagem, bem como a indisciplina que o caracterizava, fizeram com que J abandonasse os estudos, tendo concluído apenas o 2.º ano de escolaridade. Desde então, iniciou-se laboralmente, como servente de pedreiro, pastor, cantoneiro de limpeza, actividades desenvolvidas sem carácter de continuidade. O arguido revelou, desde a adolescência, um comportamento instável, por vezes agressivo e ofensivo, para com os que o rodeavam, essencialmente quando contrariado nas suas atitudes. Aos 22 anos, abandonou o agregado de origem, devido a incompatibilidades relacionais no conjunto familiar, decorrentes da dependência aditiva com que se deparava (heroína injectada), pernoitando em barraca que construiu nas imediações do Bairro. Face a esta situação de degradação em que se encontrava, bem como o seu envolvimento em práticas criminais, J sofreu a primeira reclusão em 23/08/2000, tendo cumprido 14 meses de prisão, pelo crime de Tráfico de Estupefacientes, saíndo em liberdade a 13/10/2001. J viria a sofrer novo período de reclusão entre 23/05/2002 e 12/06/2006, cumprindo 4 anos de prisão, novamente pelo crime de Tráfico de Estupefacientes. Posteriormente, em liberdade, o arguido continuou a envolver-se criminalmente. De acordo com o processo ---/08.0PBBJA, foi condenado a 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, pelo crime de furto qualificado, encontrando-se em acompanhamento por estes serviços desde Outubro de 2010. Existem ainda outras situações pendentes sobre o arguido, como participações na PSP, nomeadamente, Nº de Processo Policial (NPP): 115632/2012 – em 09-03-2012 (ateou fogo a um sofá, no interior da sua residência); NPP: 120473/2012 – em 13-03-2012 (foi intercetado na posse de uma arma de ar comprimido); NPP: 601069/2011 - em 31-12-2011 foi elaborada participação pela PSP de Beja no seguimento de um crime de furto, no interior da Instituição “ Carmelo do Sagrado Coração de Maria “; NPP: 560175/2011 – em 05-12-2011 (evidenciou comportamentos inadequados, nomeadamente danos em objectos no interior da residência onde residia com a mãe); NUIPC: 513/12.1PBBJA – em 22/12/2012, auto de denúncia contra o arguido pela prática de um crime de ofensas à integridade física, com recurso a arma branca. À data da instauração do presente processo judicial, J encontrava-se a residir sozinho, no Bairro da Esperança, na morada de família, depois de os familiares próximos se terem afastado ou autonomizado, atendendo às dificuldades relacionais decorrentes da coabitação. Também a mãe, após o falecimento do pai do arguido, procurou autonomizar-se evitando confrontos com o filho. A subsistência do arguido é, desde há alguns anos, garantida pela pensão de invalidez (300€/mensais) que aufere, sendo ele próprio o gestor de tal benefício. Em termos comportamentais, é referenciado ao longo dos anos, como um indivíduo problemático, de temperamento difícil, que reage de forma agressiva, quando contrariado. J mantém acompanhamento (desde Outubro de 2010) no Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências de Beja (SICAD), uma vez que é detentor de oligofrenia ligeira. Quanto à problemática aditiva, segundo avaliação efectuada pelo terapeuta a 21/11/2012, J encontrava-se estável, sem consumos de heroína ou cocaína, mantendo o apoio psiquiátrico. J afirma recorrer ao acompanhamento no SICAD sempre que necessita de medicação, sendo o próprio responsável pela sua utilização/administração, não admitindo a intromissão de terceiros. Para actualização da evolução terapêutica foi elaborado, por estes serviços, novo pedido de informação a 9/04/2013. Contudo, até à presente data não obtivemos resposta por parte do SICAD, pelo que nos encontramos limitados quanto a um esclarecimento mais actual. Quanto à ocupação dos tempos livres, mantém um quotidiano sem actividades estruturadas, deambulando pelo bairro de residência, na companhia de outros habitantes do bairro que mantêm semelhante situação de inactividade, ou então pela cidade de Beja. J não se revê na acusação do presente processo judicial, desvinculando-se de qualquer responsabilidade. No meio social, a situação jurídico-penal do arguido não desencadeou impacto no quotidiano do mesmo e, socialmente, não são detectadas particulares atitudes de rejeição, não obstante a negativização da sua imagem no meio de residência. Quanto ao acompanhamento realizado pela DGRSP, o arguido nem sempre comparece nas datas em que é convocado, fazendo-o mais tarde pelo que, a este nível, tem sido possível manter alguma intervenção ainda que inconsistente. De facto, mantém uma atitude inconstante em relação ao acompanhamento e supervisão, ora reconhecendo-os no âmbito do processo judicial, ora reagindo a eles, questionando a legitimidade dos mesmos, inviabilizando uma intervenção de sensibilização para a manutenção de conduta adequada de forma mais efectiva. Contudo, quando confrontado com eventual condenação, este revela disponibilidade para o cumprimento de regras e injunções que lhe venham a ser impostas. Mais se provou quanto ao arguido K. 1.66- Integrando uma fratria de três elementos, K cresceu numa família do Bairro da Esperança, bairro conotado pela sua grande incidência criminal. Beneficiou por parte dos progenitores de afectividade e de conforto material. Os seus pais dedicavam-se à actividade de venda de fruta, no Mercado Municipal de Beja, embora o pai desenvolvesse paralelamente funções indiferenciadas na Câmara Municipal de Beja. K frequentou a escola em idade própria (dos seis aos catorze anos) tendo concluído apenas o 4ºano de escolaridade devido à sua desmotivação pelas actividades escolares. Aos doze anos de idade o seu agregado mudou a residência para casa própria, integrada num bairro de construção recente, próximo do Bairro da Esperança, tendo o seu círculo convivencial continuado a circunscrever-se a um contexto marginal, incluindo elementos da sua própria família com adições e condutas pró-delinquênciais. Pontualmente ajudava os pais nas cargas e descargas de fruta. Aos dezasseis anos iniciou uma união de facto com DT, com a qual veio a casar, tendo-se ambos começado a envolver em actividades ilícitas que vieram a ser alvo de intervenção judicial. O seu percurso criminal tem-se caracterizado, desde então pela persistência, pela prática de crimes como a ofensa à integridade física simples e agravada, a ameaça simples e agravada, a coacção e o roubo, sendo-lhe conhecida também a prática do crime de condução sem habilitação legal. Foi condenado em pena de multa, em pena de prisão suspensa que lhe foi revogada e penas de prisão efectiva. Aos dezasseis anos foi colocado em prisão domiciliária, situação que manteve de 23 de Maio de 2003 a 7 de Abril de 2004. Após a sua libertação continuou um estilo de vida pró-delinquente, tendo sido preso no Estabelecimento Prisional Regional de Beja em 4 de Dezembro de 2006, por decisão cumulatória proferida no processo C.C. Nº---/04.2PEBJA, para cumprimento da pena única de seis anos, oito meses de prisão e noventa dias de multa. Durante o cumprimento desta pena concluiu o 6º ano de escolaridade e beneficiou de várias medidas de flexibilização da pena designadamente de liberdade condicional, tendo-lhe sido passados mandados de libertação em 28 de Julho de 2010 por decisão do TEP de Évora, situação em que se manteve com a tutela da DGRSP, até 19 de Setembro de 2012. À data a que se referem os presentes autos (2010 a 2012), K encontrava-se em liberdade condicional (desde Julho de 2010), evidenciando uma postura ambivalente. Comparecia às entrevistas a que o convocávamos mensalmente, embora sem pontualidade, o que justificava com o esquecimento, apresentava um discurso sem sustentabilidade e por vezes contraditório. Vivia grande conflituosidade conjugal e mantinha uma situação económica e profissional indefinida. Residia em casa própria no Bairro da Esperança com o cônjuge (DT) e um filho do cônjuge, de menor idade, situação que durante as separações conjugais alternava, coabitando com outras namoradas. A filha, nascida da união com DT, actualmente com seis anos, ficara a cargo da sua mãe. No final de 2012 separou-se pela última vez do cônjuge, tendo permanecido na morada de família no Bairro da Esperança, a qual é propriedade dos seus pais, não se tendo reaproximado destes para manter a sua autonomia e porque o seu relacionamento com os progenitores também apresenta alguma conflituosidade. A nível da subsistência referiu-nos que, por vezes, trabalhava com os pais no negócio da venda de fruta e que a sua mãe o ajudava economicamente. Em Janeiro de 2013 passou a viver em união de facto com AF e o filho de DT, D, actualmente com quatro anos de idade uma vez que a mãe da criança não assumiu a sua guarda e foi aberto processo de averiguação da paternidade do menor. Presentemente é referido que o arguido trabalha com a mãe, de forma pontual, encontrando-se a sua actual companheira inactiva. Nuno Gomes embora tenha auto controlo e capacidade de reflexão é um indivíduo que não exterioriza os seus sentimentos, nem os seus afectos e que revela um relacionamento inter-pessoal distante. Revela também dificuldade em se criticar a si próprio. Durante a liberdade condicional, K registou ainda o seu envolvimento no processo nº---/12.0PBBJA, por roubo, furto, ofensa à integridade física simples e qualificada, bem como por condução sem habilitação legal. O arguido revelou estar apreensivo com o seu envolvimento nos presentes autos. Por ora, não é sensível à situação das vítimas, pela sua pouca capacidade de descentração, porém, reconhece o bem jurídico em causa. A nível da comunidade local, a constituição de K como arguido não teve impacto significativo, embora o processo em si tenha sido alvo de apreensão geral no Bairro da Esperança. Mais se provou quanto ao arguido L. 1.67- L é o mais velho de uma fratria de sete irmãos integrada numa família de um bairro periférico da cidade de Beja, conotado por grande incidência criminal. Vários elementos da sua família, pais e primos, também têm registado actividade criminal relacionada com o tráfico de estupefacientes. Os pais do arguido pertenciam ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Beja, como trabalhadores indiferenciados. O seu percurso escolar compreendido entre os seis e os doze anos, foi condicionado ao nível da progressão pelo seu desinvestimento, tendo concluído só o 4ºano de escolaridade. Aos doze anos, na sequência de um acidente de viação que os seus pais sofreram, os irmãos separaram-se temporariamente, repartindo-se por familiares que os acolheram. Mais tarde reintegrou o agregado de origem e, através do Ensino Recorrente, concluiu o 6ºano, embora sem dominar a leitura e a escrita. Seguidamente foi admitido no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Beja, como cantoneiro de limpeza, tendo sido despedido pouco tempo depois por faltas injustificadas, associados ao percurso aditivo que entretanto iniciara. Numa atitude de pouco investimento, apoiado pelo IDT e pelo Instituto de Emprego, frequentou vários cursos de formação profissional. No final de 2004 deixou de consumir estupefacientes, motivado pelo facto da sua namorada ter engravidado. Viveu em união de facto dois anos e, ao separar-se da companheira a guarda da filha foi entregue à sua mãe. Em 6 de Maio de 2007 foi preso preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de Beja, onde cumpriu uma pena de quatro anos e seis meses por tráfico de estupefacientes. No âmbito desta pena foi colocado em liberdade condicional em 10 de Maio de 2010, tendo por referência os dois terços da pena, a qual findou em 3 de Novembro de 2011. À data a que se referem os presentes autos, L encontrava-se em liberdade condicional (desde Maio de 2010), revelando adesão à tutela da DGRS. Reintegrara o agregado dos pais, os quais continuavam a viver no Bairro da Esperança. No agregado incluía-se também a sua filha, actualmente com sete anos de idade. O arguido e os familiares mais próximos revelam coesão entre si e uma atitude de entreajuda. Relativamente à filha o arguido mantém uma atitude afectuosa e protectora, assumindo com zelo as suas obrigações parentais, embora coadjuvado pela mãe. Após dois meses de inactividade, L foi colocado na Empresa Portuguesa “Estradas de Portugal”, onde trabalha desde 26 de Julho de 2010, sendo a sua área de trabalho o Distrito de Beja. Embora o seu horário seja das 8h às 16h 30m de segunda a sexta-feira, por norma só termina as tarefas às 19h, ficando em regime de chamada nos restantes períodos. A disponibilidade e o desempenho que tem demonstrado no trabalho leva-o a perspectivar continuidade na referida empresa. O seu agregado aparenta ter uma situação económica estável, suportada pelos rendimentos dos vários elementos que o integram. O vencimento do arguido é 759,22€/ 800€ mensais. A sua mãe aufere o Ordenado Mínimo Nacional e o pai recebe uma reforma de 400€ mensais. Numa procura de distanciamento relativamente a situações que o exponham a nível criminal, o arguido tem -se afastado do seu local de residência durante os períodos de lazer, indo habitualmente para Ferreira do Alentejo, onde tem uma namorada. O arguido revela apreensão pelo seu envolvimento nos presentes autos. Reconhece o bem jurídico em causa, embora não seja sensível à situação das vítimas, pela sua pouca capacidade de descentração, sendo, no entanto, vulnerável ao risco de punição. A nível da comunidade local, a constituição do L como arguido não teve impacto significativo, embora o processo em si tenha sido alvo de apreensão geral no Bairro da Esperança. 1.68- Tem antecedentes criminais pela prática em Novembro de 2000 de um crime de receptação, tendo sido condenado em pena de multa que pagou; Pela prática em Outubro de 2004 de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido condenado em pena de 4 anos e 6 meses de prisão que cumpriu até ser colocado em liberdade condicional em 10 de Maio de 2010. Pela prática em 12-08-2011 de um crime de consumo de estupefacientes e, em 21-07-2012 de um crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado em penas de multa. Mais se provou quanto ao arguido M. 1.69- M reside em Beja, em quarto alugado, na Rua..., partilhando a casa com outros residentes. Encontra-se nesta morada desde há cerca de duas semanas, depois de ter estado a residir na Travessa da Condeça,..., morada que consta dos autos. O arguido vive em Beja desde a sua adolescência, tendo vindo de Angola, de onde é natural, na companhia da sua mãe, falecida há cerca de 15 anos. Possui família em Angola, em alguns países da Europa e, também, em Portugal, nomeadamente, em Beja. Frequenta, habitualmente, a casa destes familiares residentes em Beja, com os quais, chegou a viver alguns anos, após o falecimento da progenitora. M trabalha, desde há quatro anos, como porteiro no bar “R” em Beja, que é considerado como bar de “alterne”, segundo indicação fornecida pela polícia local que, também, nos confirmou este emprego do arguido. Segundo referência de M, não celebrou contrato profissional escrito com o empregador, recebendo como retribuição o valor de 25 euros diários, trabalhando de 3ª feira a Sábado, o que lhe proporciona, em geral, um vencimento mensal de 500 euros. Os seus encargos mensais são, essencialmente, os referentes ao aluguer do quarto, de 6 euros/dia, à sua subsistência (alimentação e vestuário) e à atividade física que pratica. O arguido desenvolve este tipo de profissão desde há vários anos, já tendo tido esta experiência por conta de outros estabelecimentos de atividade nocturna da cidade (bar; discoteca). M assume-se como consumidor de cocaína desde há cerca de cinco anos, hábito que terá adquirido em contextos de festas, integrado em grupo de amigos, facilitado pelos ambientes nocturnos que frequenta. Não se considera dependente desta substância, que consumia uma vez por semana, em conjunto com os amigos. Afirma-se, contudo, afastado desses consumos desde que o presente processo se instaurou. Os seus hábitos diários referem-se ao trabalho nocturno que desempenha, aos momentos de descanso durante o período da manhã e a prática de ginásio, à tarde. À data dos presumíveis factos, a situação sócio-económica, familiar e laboral era a mesma que descrevemos. Segundo a fonte policial, o arguido não apresenta, nem apresentou anteriormente, outras suspeitas de prática ilícita ou outros comportamentos sociais desadequados, havendo referências como consumidor de estupefacientes. Face ao presente processo e às acusações de que é alvo, M assume apenas a sua situação de consumidor de cocaína. Está ciente do bem jurídico em causa, reconhecendo a ilicitude implicada no presente caso. Mostra-se receoso perante o desfecho do presente processo e disposto a cumprir com eventuais determinações que o Tribunal lhe possa vir a impôr. 1.70- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. Mais se provou quanto ao arguido N. 1.71- N de 19 anos, integrou o agregado familiar de origem, composto inicialmente pelos pais e por cinco irmãos. Quando o arguido tinha apenas 10 anos de idade, o seu pai foi preso, ficando os filhos aos cuidados da mãe. As vivências de N junto da família, foram pautadas pela pouca capacidade de supervisão e orientação da progenitora, uma vez que o arguido e os seus irmãos passavam grande parte do seu tempo na rua, sem o estabelecimento de regras/limites adequadas à sua idade. O conjunto familiar sobreviveu com dificuldades, em condições precárias, subsistindo através de apoios da Segurança Social. Face às condições habitacionais deficientes, N bem como os irmãos foram alvo de intervenção por parte da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens. Atendendo à ausência de recursos, o arguido foi acolhido em casa de um tio, residente também no Bairro da Esperança, enquadramento habitacional intensamente conotado, desde há vários anos, com a marginalidade praticada por vários dos seus habitantes. Aos 15 anos concluiu o 6.º ano de escolaridade, através de integração em turma de PIEF (Plano Integrado de Educação e Formação). Desde então, iniciou-se laboralmente, na área agrícola, desenvolvendo alguns trabalhos, sem carácter de continuidade. Aos 16 anos de idade, iniciou ligação marital com uma jovem, sensivelmente da sua idade (B, irmã de C, seu co-arguido), que aguardava o nascimento de um filho. Face a essa situação, N bem como a companheira, passaram a residir num monte, com o avô materno, nas proximidades do bairro de origem. À data da instauração do presente processo judicial, N encontrava-se a residir com a companheira e os dois filhos (2 e 3 anos), entretanto nascidos, no monte de seu avô. Economicamente, o arguido e a companheira subsistiam do RSI - Rendimento Social de Inserção (400€/mensais), e beneficiavam de ajudas por parte de familiares. No início da relação, segundo o arguido, a dinâmica estabelecida no casal era estável, vindo a desgastar-se com o tempo. Desde há sensivelmente 7 meses, a relação apresentou ruptura, tendo surgido uma participação na PSP de Beja, NPP:407546/2012, elaborada pela ex-companheira, por factos relacionados com violência doméstica. Actualmente, N reside com os tios e os primos no Bairro, anteriormente identificado, mantendo contacto com a progenitora e com os avós. Profissionalmente, encontra-se inactivo, desempenhando muito esporadicamente trabalhos agrícolas. Quanto à ocupação dos tempos livres, mantém um quotidiano sem actividades estruturadas, deambulando pelo bairro de residência, na companhia de outros habitantes que mantêm semelhante situação de inactividade. Para N este processo não se constitui como o único contacto com o sistema judicial, existindo outras situações pendentes, nomeadamente, o processo --/12.6PTBJA do Tribunal Judicial de Beja, onde o arguido foi condenado em multa, pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal, pena ainda por cumprir. Em Outubro de 2011 foi elaborada comunicação pela prática de um crime de furto (NPP:466829/2011) e, em Março de 2013, foi elaborada participação por invasão de propriedade privada (NPP:134551/2012). No meio social, a situação jurídico-penal do arguido não desencadeou impacto no quotidiano do mesmo e, socialmente, não são detectadas particulares atitudes de rejeição; a família mantém o apoio ao arguido. Face ao desfecho da presente acção judicial, o arguido revela disponibilidade para o cumprimento de regras e injunções que lhe venham a ser impostas. 1.72- Mais se provou quanto ao arguido P. P cresceu numa família socio-economicamente desfavorecida, num bairro social da cidade de Beja, o qual, desde há largos anos, é fortemente conotado com a marginalidade, em especial, com o consumo e tráfico de drogas. A família de P apresentou problemas ao nível da supervisão e orientação dos filhos, crescendo o arguido, bem como, os seus quatro irmãos germanos, num ambiente permissivo, com poucas regras e insuficiente estimulação para a prossecução da escolaridade ou outras atividades pró-sociais. Os pais dedicam-se à mendicidade, desde há vários anos. A mãe, apesar de ter tido ocupações laborais, no âmbito da atribuição de vários subsídios da Segurança Social, sempre mendigou e o pai começou a acompanhá-la a partir da situação de reforma. Ao longo do tempo, a mãe do arguido fazia-se acompanhar pelos filhos nessa atividade, incluindo o próprio arguido. P frequentou a escola em criança, tendo apenas concluído o 3º ano de escolaridade. Contudo, apresentou muitas dificuldades de aprendizagem, nunca tendo aprendido a ler, nem a escrever. Começou a trabalhar por volta dos 16 anos de idade, como servente de pedreiro. No entanto, a sua experiência laboral tem sido irregular, caracterizada, essencialmente, por pequenas tarefas indiferenciadas e sazonais. Desde há 10 anos que não obtém um emprego estável. P reside, atualmente, na casa de uma irmã, JP, de 26 anos, na aldeia de Cabeça Gorda, na Rua..., o que constitui uma situação temporária, segundo a irmã, prevendo-se o seu regresso ao Bairro da Esperança. Este agregado compõe-se, também, pelo companheiro de JP, servente de pedreiro, de quatro sobrinhos, com idades compreendidas entre os 3 e os 10 anos de idade, bem como, de um outro irmão do arguido, CP, de 31 anos, desempregado. Aparentemente, não existem problemas de relacionamento entre os elementos do agregado. Presentemente, P não trabalha, tendo tido como últimas ocupações, a apanha de cogumelos, por sua conta, e a recolha de lenha, por solicitação dum empregador local. Ambas as actividades foram temporárias, não tendo o arguido, quaisquer rendimentos próprios estáveis. O agregado onde se insere na actualidade, subsiste mensalmente da atribuição de 70 euros de RSI (Rendimento Social de Inserção), dos subsídios familiares referentes às crianças, num valor de 100 euros e do vencimento do companheiro da irmã do arguido, de 370 euros, revelando-se, assim, a existência de dificuldades económicas significativas. À data dos presumíveis fatos, o arguido vivia no Bairro da Esperança, na casa dos pais, conjuntamente com dois irmãos, não trabalhava, passando o tempo de forma ociosa. Um daqueles irmãos também já foi alvo de processos e condenações judiciais. Segundo a polícia local, a sua rede de convivência é, desde longa data, sobretudo, composta por indivíduos do Bairro da Esperança, suspeitos da prática de tráfico e consumo de estupefacientes. P assume consumos esporádicos de haxixe, desde há alguns anos, não reconhecendo possuir qualquer problema a este nível. Também, no que respeita ao consumo abusivo de bebidas alcoólicas, o arguido afirma possuir esses hábitos desde os 13 anos, não evidenciando qualquer questionamento dos mesmos, centrando-se, apenas, em motivações hedónicas. Segundo alegações do arguido, a presente acção judicial levou a que se afastasse do seu bairro de residência e do seu agregado de origem, deslocando-se para a casa da irmã, afirmando-se cansado das acusações que recaem sobre si as quais, segundo a sua consideração, são injustas. No que respeita ao bem jurídico em causa, o arguido reconhece-o, embora com limitações ao nível do conhecimento das determinações da Lei. Também reconhece as possíveis consequências da violação desse bem jurídico, sobretudo, para quem é protagonista da mesma. Manifesta-se receoso face ao desfecho do processo e afirma-se disposto a cumprir eventuais obrigações que o tribunal lhe possa vir a impor. Segundo o OPC local, apesar de existirem fortes indícios de que continua a contactar com indivíduos do Bairro da Esperança, suspeitos da prática de tráfico de estupefacientes, como já referimos, não se registam outras suspeitas formais de prática ilícita por parte do arguido. 1.73- Tem antecedentes criminais pela prática em 1-09-2008 de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado em pena de multa, a qual foi substituída por trabalho a favor da comunidade. Foi também condenado pela prática, em Dezembro de 2018 de um crime de tráfico de estupefacientes de menos gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por igual período. Mais se provou quanto ao arguido Q. 1.74- Q, de 44 anos de idade é natural de Beja; integrou o agregado familiar de origem, composto pelos pais e quatro irmãos, sendo a arguida a segunda por ordem de nascimento. O pai emigrou para a França, deixando a arguida, de tenra idade, bem como os seus irmãos, aos cuidados do cônjuge (doméstica), dedicando-se esta exclusivamente a tratar dos cinco filhos menores. Algum tempo depois, o agregado deslocou-se para junto do progenitor, onde permaneceu alguns anos, e foi em França que Q completou o 4.º ano de escolaridade. Economicamente, possuía uma condição satisfatória, pois o pai trabalhava na área da construção civil. Aos 14 anos, a arguida regressou para Portugal, bem como a família, para uma moradia própria, no Bairro da Esperança. A dinâmica familiar entre os pais era conflituosa, o pai bebia bebidas alcoólicas de forma excessiva, e exercia violência física e psicológica sobre a mãe da arguida. A relação com a mãe era conturbada, devido a incompatibilidades relacionais, caracterizando-a como uma pessoa autoritária e rígida na educação e imposição de regras. Aos 14 anos, face à imposição da mãe, Q iniciou uma relação marital, tendo deixado o agregado familiar de origem, com permissão dos pais, para ir residir com o companheiro e os sogros, num Monte, na zona de Baleizão. Não sentia afecto para com o companheiro e era vítima de violência doméstica. Ao fim de seis anos de relação, tais factos conduziram a arguida ao abandono do agregado do companheiro, levando consigo a filha menor, para integrar o conjunto familiar dos pais, em Beja. Profissionalmente, deslocava-se entre Portugal e França, desempenhando funções como empregada doméstica e na área hoteleira, deixando a filha aos cuidados dos pais. Aos 20 anos, iniciou nova relação com AM, e decidiu ir residir com este, para o Algarve, tendo nascido desta união dois filhos. Economicamente o agregado sobrevivia com algumas dificuldades, uma vez que, o companheiro ficava alguns períodos desempregado, e quando conseguia colocação era na área da restauração, sem grande vínculo empregativo, preferivelmente em período nocturno. Este relacionamento foi conflituoso, devido ao estilo de vida que AM adoptava, face aos consumos excessivos de estupefacientes e manutenção de relações extraconjugais. Aos 25 anos, iniciou consumos de estupefacientes, e desde então, intensificaram-se ficando dependente de drogas pesadas (heroína e cocaína) situação que se manteve durante alguns anos. Aos 31 anos, engravidou e decidiu procurar ajuda especializada, face à problemática aditiva, iniciando a toma de metadona. A ruptura relacional ocorreu ao fim de 12 anos de união, uma vez que AM abandonou o agregado familiar, deixando Q sozinha com os filhos. Neste sentido, devido às dificuldades económicas que atravessava nesta data, regressou com os filhos, para o agregado dos pais, no Bairro da Esperança em Beja. Contudo, alguns meses depois, face às incompatibilidades relacionais com a mãe, decidiu ir residir com os dois filhos, para a localidade de Nossa Senhora das Neves. A nível laboral recebia Rendimento Social de Inserção, e tinha concluído o curso de formação profissional de geriatria. Em Fevereiro de 2005, celebrou contrato de trabalho sem termo certo, com a Casa de Repouso da Quinta ---, como auxiliar de geriatria. À data da instauração do presente processo judicial, Q permanecia com os dois filhos mais novos, na mesma localidade. A nível laboral, mantinha a colocação na Casa de Repouso, exercendo funções de ajudante de geriatria, auferindo um rendimento mensal no valor de 560€. Economicamente, vivia numa condição modesta, pois a única fonte de rendimento era o seu ordenado, e este não fazia face às despesas que possuía. Por essa razão, regressou novamente para o Bairro da Esperança, residindo com a família durante dois anos. Numa perspectiva de tentar autonomizar-se novamente, saiu do conjunto familiar, com a filha menor (actualmente de 15 anos), para residir num apartamento, em Beja, uma vez que os restantes filhos já estavam autonomizados. A partir de Setembro de 2011 iniciou relação amorosa com D, e recaiu nos consumos de estupefacientes (cocaína). Foi intensificando os consumos, e esta situação manteve-se até à detenção de D. Actualmente, face à situação de degradação a que chegou, os familiares (pais), propuseram-lhe que Q deveria retornar ao agregado de origem, situação que actualmente, ainda se verifica. Quanto à problemática aditiva, a arguida mantém-se abstinente, desde Junho de 2012, com a detenção de D. Quanto ao relacionamento amoroso, já efectuou tentativas no sentido de terminar a relação, mas refere que tal situação ainda não se verifica, pois vê em D um amigo. Perspectiva manter o apoio ao mesmo, pois afirma que este não tem o apoio de mais nenhum familiar. De referir que, Q encontra-se constituída arguida, de acordo com o processo ---/12.5PBBJA do Tribunal Judicial de Beja, pelo crime de ameaça agravada. Q não se revê na totalidade da prática dos presumíveis factos, pelos quais está acusada. Porém, faz auto-crítica e reconhece a existência de vítimas e os danos decorrentes da conduta delituosa implicada. Para os familiares, a situação jurídico-penal actual desencadeou preocupação face ao desfecho do mesmo, contudo, mantém o seu apoio à arguida. No meio de residência, não sentiu impacto negativo nem atitudes de rejeição por parte da população. Quanto ao desfecho da presente acção judicial, Q está expectante, referindo angústia e preocupação, verbalizando vergonha e arrependimento. A arguida revela disponibilidade para o cumprimento de regras e injunções que lhe venham a ser impostas na presente acção judicial. 1.75- Tem antecedentes criminais pela prática em 27-10-2007 de um crime de falsidade de testemunho tendo sido condenada em pena de multa. Mais se provou quanto ao arguido R. 1.76- R é oriundo da zona de Aljustrel, onde integrou um agregado familiar numeroso, constituído pelos pais e nove irmãos. A família era economicamente desfavorecida e de um nível sócio-cultural baixo. A dinâmica familiar caracterizou-se pela desarmonia, em parte, motivada pela toxicodependência de um dos seus irmãos mais velhos e, também, pela existência de situações de violência doméstica do pai sobre a progenitora, segundo descrição do arguido, o que o levou a sair de casa aos 13 anos de idade, deslocando-se para casa dum irmão mais velho, residente no Algarve, onde permaneceu algum tempo. Aos 16 anos de idade iniciou-se no consumo de estupefacientes, o que contribuiu para o seu primeiro problema com a Justiça, em 1998. Deslocou-se, posteriormente, para casa duma outra irmã, na zona do Barreiro, e aí se manteve. Devido à intensificação dos seus consumos de drogas e consequente instabilidade pessoal, o arguido veio, mais tarde, a deixar o agregado familiar depois de alguns problemas de relacionamento daí advindos. Voltou ao agregado de origem em Aljustrel, onde se integrava um irmão, igualmente, toxicodependente. Em conjunto com este irmão, R voltou a ser alvo de processo penal, vindo a ser condenado numa pena de seis anos de prisão, pela prática de furto qualificado e de tráfico de menor gravidade. Saiu em liberdade condicional em Abril de 2004. Durante o período em que decorreu esta medida, o arguido inscreveu-se num curso de formação profissional de canalizador, do qual, veio a desistir. A sua vida laboral foi sendo comprometida pela instabilidade que advinha da sua toxicodependência, muito embora, denotasse competências profissionais na área da construção civil e carpintaria. R voltou a deslocar-se para outra localidade, na zona de Aveiro, para junto doutro familiar, onde encetou uma ligação marital da qual, resultou um filho, atualmente, com 5 anos de idade, que vive com a avó materna em Vagos. Na decorrência daquela união, o arguido foi mantendo uma mobilidade geográfica entre a zona de Aveiro e Aljustrel. Foi, sobretudo, em 2008 que, o arguido praticou diversos crimes pelos quais, veio a ser condenado em várias penas de prisão pelo Tribunal do Baixo Vouga. Foi detido em 2008, não mais voltando à situação de liberdade, cumprindo, presentemente, em cúmulo jurídico, por decisão transitada em julgado em 21/02/13, a pena de 9 anos de prisão (Processo --/08.1GAILH). À data da última detenção, encontrava-se em Aljustrel e frequentava um curso de formação profissional na área da manutenção hoteleira no Centro de Formação Profissional de Aljustrel. Ainda em situação de liberdade, e devido aos consumos que mantinha e que lhe condicionavam a sua vida pessoal, iniciou acompanhamento na Equipa de Tratamento do SICAD de Beja, e integrou programa de metadona. R encontra-se recluso no Estabelecimento Prisional Regional de Beja, desde 10 de Outubro de 2008, em cumprimento atual da pena de 9 anos de prisão, conforme já foi referido. Tem mantido acompanhamento da Equipa de Tratamento do SICAD de Beja durante a sua reclusão, tendo já terminado o programa de metadona. Mantém, agora, consultas de rotina. Tem vindo a ser integrado em diversas actividades na prisão (faxina; cozinha) e frequentou alguma atividade formativa. Completou o 9º ano de escolaridade na prisão e frequentou, mais recentemente, um curso de formação profissional de calçado que lhe conferiria certificação profissional e equivalência ao 12º ano de escolaridade. Contudo, veio a desistir do mesmo, após a instauração do presente processo. Ao nível disciplinar registam-se, durante o período de reclusão já decorrido, algumas situações de incumprimento, tendo evidenciado, por diversas vezes, dificuldades em cumprir as regras institucionais. Nunca beneficiou de saídas jurisdicionais, tendo-lhe sido indeferidas as que tem solicitado, quer pela indefinição da sua situação jurídico-penal quer, pelos registos disciplinares. R assume que, no período de reclusão, tem mantido alguns consumos de haxixe. À data dos presumíveis fatos, o arguido encontrava-se na situação prisional já descrita. Presentemente, encontra-se inactivo, dedicando-se, apenas, à prática de desporto com os outros reclusos. Usufrui do apoio de familiares, recebendo visitas dos irmãos e de um cunhado, que residem em Aljustrel. Os fatos, que deram origem à instauração do presente processo penal, tiveram como repercussão, a instauração concomitante de procedimento disciplinar contra o arguido na prisão. Face às acusações de que é alvo, o arguido não assume responsabilidades, reconhecendo, contudo, a violação do bem jurídico implícita nas acusações, expressando ideias de reprovação. IV – Conclusão R apresenta um percurso de vida marcado pela toxicodependência de drogas, iniciada na adolescência e que, como fator de risco, condicionou o seu processo de socialização, a sua integração familiar e laboral, assim como, o levou à prática criminal, caraterizada por uma maior persistência em 2008, pela qual, foi condenado diversas vezes, cumprindo, presentemente, uma pena de 9 anos de prisão. O seu comportamento em meio prisional indica dificuldade em cumprir regras e determinações, assim como, parece haver pouca consistência nos propósitos de mudança e valorização pessoal, pelo que é dado a verificar, também, na forma como tem prosseguido, ultimamente, as atividades formativas e pelos sinais de continuidade de consumos de substâncias ilícitas. 1.76- O arguido R foi julgado e condenado, nomeadamente: - Por acórdão transitado em julgado em 17-02-2003, proferido no Processo Comum Colectivo n.º ---/00.8PBBJA, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, em 28-08-1999, de 1 crime de furto qualificado e de 1 crime de tráfico de menor gravidade; - Por sentença transitada em julgado em 04-10-2010, proferida no Processo Comum Singular n.º ---/08.9PBAVR, do 2.º Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática, em 22-03-2008, de 1 crime de furto qualificado; - Por acórdão transitado em julgado em 30-09-2009, proferido no Processo Comum Colectivo n.º --/08.0GAVGS, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em 28-10-2008, de 1 crime de furto qualificado; - Por acórdão transitado em julgado em 13-02-2010, proferido no Processo Comum Colectivo n.º ---/07.8PBAVR, do 2.º Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática, em 14-08-2007, de 2 crimes de dano e 2 crimes continuados de furto qualificado. Cumulada essa pena com a aplicada em 6 outros processos (dois dos quais os supra indicados em 2. e 3.), foi o arguido condenado na pena unitária de 7 (sete) anos de prisão. - Por acórdão transitado em julgado em 20-12-2011, proferido no Processo Comum Colectivo n.º --/08.1GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, em 23-03-2008, 15-02-2008, 08-03-2008, 25-01-2008 e 04-04-2008, de 5 crimes de furto. *** B.1.2 - Não se provou que: 2.1- H desenvolveu a actividade de venda de droga juntamente com a esposa – a arguida I -, e através da actuação do arguido J, que colocou ao seu serviço como vendedor, “remunerando-o” com a oferta das doses de estupefaciente de que este necessitava para consumo diário. O casal utilizou a sua residência e o veículo automóvel de matrícula xxx, registado em nome do arguido H, para guardar o estupefaciente que adquiria para posterior venda, bem como outros objectos relacionados com essa actividade, nomeadamente o dinheiro que recebiam das vendas. Por vezes, o casal deslocava-se no referido automóvel aos locais previamente combinados com os consumidores, com o propósito de lhes vender heroína. 2.2- No dia 07 de Fevereiro de 2009, junto à sua residência, a arguida I cedeu 1 (uma) gr. de heroína a PL, recebendo, em troca, 40 (quarenta) maços de tabaco de que este se havia ilegitimamente apoderado no interior do estabelecimento comercial denominado “XX”, sito na Rua ..., em Beja [factos relativamente aos quais PL foi julgado e condenado no Processo Comum Singular n.º -/10.8 PEBJA do Tribunal Judicial de Beja]. 2.3- Os arguidos I e J, venderam, agindo cada um por si ou de forma concertada, diversos pacotes de heroína e cocaína, por preço que oscilava entre Euros 10,00 (dez euros) ou Euros 20,00 (vinte euros), consoante a quantidade que continham, a diversos consumidores que os procuraram para o efeito, nomeadamente a: • NP; • FA; • GC; • AR; • JCB • FC e • MR. Parte do estupefaciente vendido pelo casal e pelo seu colaborador J fora fornecido pelo arguido C, o qual, por sua vez, numa ou outra ocasião, quando não possuía “stock” de produto, também se abasteceu junto do referido casal com heroína e cocaína para seu próprio consumo. 2.4- O arguido G chegou a disponibilizar ao arguido E a sua própria residência, que este utilizava quase diariamente para dividir, acondicionar e ocultar o estupefaciente que destinava à venda. Como contrapartida da cedência deste espaço, o arguido E entregava regularmente ao arguido G a quantidade de estupefaciente de que este necessitava para o seu consumo diário. Em Outubro de 2010, quase diariamente, o arguido E deslocou-se à residência do arguido G, onde embalava e ocultava o estupefaciente que os dois de seguida vendiam. 2.5- Pelo menos entre Novembro de 2010 e Abril de 2012, nas imediações do prédio onde reside, o arguido G vendeu heroína a PJ, LC e a um indivíduo de nome MM, conhecido por “Manuel Maluco”, que arruma automóveis próximo do Hospital de Beja. 2.6- No período compreendido entre Outubro de 2010 e Maio de 2012, no Bairro Social, em Beja, nas imediações do Café “Dadores de Sangue”, os arguidos E e F venderam pacotes de heroína e cocaína a: • EP; • BS; • NL; • FC; • AH; • JMC; • JG; • JS; • FB 2.7- No período compreendido entre o ano de 2011 e o mês de Maio de 2012, sobretudo no Bairro da Esperança, em Beja, o arguido A e os seus colaboradores venderam pacotes de heroína e cocaína a preços que variavam entre os Euros 10,00 (dez euros) e os Euros 50,00 (cinquenta euros), cada, dependendo da quantidade que continham, a: • AB; 2.8- No período compreendido entre os meses de Fevereiro e Junho de 2012, em Beja, o arguido A vendeu quantidades de cocaína e “bolotas” de canabis, a: • JL; 2.9- Os arguidos A e C chegaram a manter contactos com o arguido B, com o propósito de definirem esquemas de venda da cocaína que este possuía. 2.10- O arguido A só vendia ele próprio quando não podia contar com a colaboração dos seus primos. Eram os arguidos O e L quem geralmente preparava, dividia, acondicionava e guardava o estupefaciente que o primo A destinava à venda. 2.11- O arguido A recorria ao serviço dos arguidos O, e K para que estes vendessem heroína e cocaína por sua conta. Outras vezes, eram os consumidores que procuravam o arguido K no Bairro da Esperança, com o intuito de adquirem estupefacientes, na sequência do que este último enviava uma mensagem escrita para o telemóvel do arguido A, solicitando-lhe a disponibilização de certas quantidades de produto, cuja entrega lhe era feita por intermédio dos arguidos O e L, a mando do primo A. Por vezes eram os colaboradores de A quem se deslocava, a mando deste, ao encontro de indivíduos de identidade ignorada, nomeadamente a Espanha, com o intuito de adquirirem droga para posteriormente venderem em Beja por conta dele. 2.12- Como contrapartida pela colaboração prestada, os arguidos O, L, K e P recebiam do arguido A o estupefaciente necessário para o seu consumo diário. 2.13- C recebia do B como contrapartida da sua actividade o estupefaciente de que necessitava para consumo diário. 2.14- A certa altura, o arguido C passou a contar com a colaboração de um dos consumidores que habitualmente lhe comprava estupefacientes para consumir – o arguido M - , bem como do arguido N, que em tempos vivera maritalmente com a sua irmã. Como contrapartida pela colaboração prestada, estes arguidos recebiam do arguido C o estupefaciente necessário para o seu consumo diário. Por vezes, o arguido C entregou ao arguido H substâncias estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, que este, por sua vez, vendeu, nos termos já descritos. 2.15- D procedia à venda do restante aos consumidores, no Café que explorava, em Beja, de modo a obter rendimentos superiores aos que necessitava para financiar o seu consumo. 2.16- B por vezes também pernoitava na casa dos avós maternos – ME e JF -, sita...,em Cabeça Gorda, nesta comarca, onde residia a tempo inteiro antes de iniciar a exploração do referido estabelecimento comercial. Utilizava o mencionado Café e a residência dos avós para guardar o estupefaciente e outros objectos que estavam relacionados com a sua venda. 2.17- Na ocasião referida em 1.38, o arguido E colocou as mãos nas pernas da F, que na altura envergava calções, fazendo-as deslizar no sentido ascendente. Desse modo conseguiu alcançar a sua roupa interior, de onde retirou a embalagem de estupefaciente. 2.18- Os arguidos I, J, K, N e O sabiam que, sem autorização, preparavam, ofereciam, punham à venda, vendiam, distribuíam, compravam, cediam, recebiam, proporcionavam a terceiros, transportavam, importavam ou faziam transitar heroína, cocaína, canabis, anfetaminas, Dob ou MDMA, conhecendo as características estupefacientes destas substâncias e visando obter dinheiro ou outras vantagens pecuniárias, para si ou para outrem. 2.19- A arguida I sabia que recebia, como meio de pagamento de estupefaciente por si vendido, maços de tabaco que haviam sido subtraídos ao respectivo dono, contra a sua vontade. *** B.1.3 - E apresentou as seguintes razões para fundamentar a matéria de facto: “3- A fundamentação da matéria de facto, por parte do tribunal consiste na “exposição quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” exigida pelo art. 374º, n. 2, do CPP. Assim, a convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada resultou da conjugação das regras de experiência, dos documentos, com as declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas: Concretizando: Para demonstração das características dos estupefacientes, armas e munições, os relatórios dos exames periciais do Laboratório de Polícia Científica de fls. 291; 1078; 3301, 3458 a 3460, 2841-A, 3677; os autos de exame directo e avaliação de fls. 78 e 79 (NUIPC --/11.8 GBBJA) e fls. 2875 e 2876, o teste rápido DIK 12 de fls. 15; o teste rápido de fls. 27 e 28 (NUIPC --/11.8 GBBJA). Para demonstração das buscas e apreensões os autos de busca e apreensão de fls. 6 a 9; de abertura de encomenda de fls. 941; de apreensão de fls. 25 e 26 (NUIPC --/11.8 GBBJA) de busca e apreensão de fls. 2168 a 2171, 2177 a 2180, 2191 a 2195, 2197 e 2198, 2200 e 2201, 2216 e 2217, 2224 a 2226, 2236 a 2238, 2240 e 2241, 2243 e 2244, 2260 a 2262, 2265 e 2266, 2275 e 2276, 2281 e 2282, 2291 a 2294, 2466 e 2467os testes rápidos DIK 12 de fls. 2204 a 2209, 2227 a 2232, 2252; depósito autónomo de fls. 2599; de busca e apreensão de fls. 2665 a 2667; de exame directo e avaliação aos veículos automóveis apreendidos de fls. 3231 a 3237 e 3402 de exame directo e avaliação de fls. 3534, 3535, 3555, 3557 e 3558; teste rápido DIK 12 de fls. 4 (NUIPC ---/12.3 TABJA); teste rápido DIK 12 de fls. 4 (NUIPC ---/12.5 TABJA). Para demonstração dos factos referentes às condenações anteriores e reincidência as certidão do Acórdão condenatório proferido no Processo Comum Colectivo n.º ---/03.0 PBBJA do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja de fls. 464 a 534; certidão do Acórdão condenatório proferido no Processo Comum Colectivo n.º --/04.3 PEBJA do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja de fls. 535 a 596; certidão do Acórdão condenatório proferido no Processo Comum Colectivo n.º --/03.5 GGBJA do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja de fls. 1294 a 1342; certificado de registo criminal do arguido E de fls. 1921 a 1932; certificado de registo criminal do arguido A de fls. 2727 a 2731; certificado de registo criminal do arguido C de fls. 2732 a 2737; certificado de registo criminal do arguido B de fls. 2802 e 2803; certificado de registo criminal do arguido H de fls. 2808 a 2815; cópia da sentença proferida no Processo Comum Singular n.º --/10.8 PEBJA do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja de fls. 3678 a 3716; certificado de registo criminal do arguido K de fls. 3717 a 3722; certidão da acusação deduzida no Inquérito com o NUIPC --/10.9 PEBJA de fls. 144 a 150 (NUIPC --/09.2 PEBJA). Mais se teve em consideração as informação sobre registo automóvel de fls. 128; informação sobre registo automóvel de fls. 245; aviso de entrega dos CTT de fls. 938; folha de registo do conteúdo da encomenda de fls. 1506; informação sobre registo automóvel de fls. 1986 a 1992; informação dos CTT de fls. 2650; informação dos CTT de fls. 2694 a 2698; informação do “Instituto da Segurança Social, I.P.” sobre a situação dos arguidos enquanto beneficiários de fls. 2745 a 2748; informação dos CTT de fls. 2824 a 2826; informação da TAP de fls. 2888; informação de fls. 2973 a 2980; informação de fls. 3160 e 3229. Tiveram-se, ainda, em consideração as escutas telefónicas transcritas nos apensos I a X. O arguido B negou os factos referentes ao tráfico de droga. Referiu encontrar-se em Portugal com carácter de permanência apenas desde o final do ano de 2011. Assumiu consumir cocaína duas a três vezes por semana, em quantidades variáveis. Admitiu a posse da arma e munições, referindo que eram do seu avô. Referiu que a encomenda descrita na acusação não lhe era dirigida, mas sim ao destinatário que dela constava. Trata-se de um cidadão brasileiro que lhe pediu para usar a aquela morada já que não tinha paradeiro certo. Chegou a receber uma outra encomenda, tendo o referido indivíduo se deslocado a casa dos avós para a recolher. Nunca residiu na morada indicada, que é a dos seus avós. O arguido C admitiu, no geral os factos que lhe são imputados na acusação. Referiu que após um período em que trabalhava e vivia de acordo com as regras, passou por dificuldades emocionais, desorientou-se, começou a consumir cocaína e passou a vender droga para alimentar o seu consumo. Não quis falar sobre a sua relação com o arguido B, nem após a leitura das declarações que já havia prestado perante o JIC, a fls. 2378 e seguintes. Descreveu, confirmando, os contactos e venda de droga ao arguido E. Referiu-se, ainda, ao papel do G, enquanto colaborador do E. Também confirmou a venda de droga ao arguido D e a posterior colaboração entre eles na aquisição de droga. Adiantou, contudo, que nunca viu este a vender droga. Confrontado com as declarações já prestadas em primeiro interrogatório, disse que o que aí referiu era o que ele dizia, mas nunca assistiu a vendas de droga. Confirma as deslocações a Espanha e a intervenção do D e da Q, tal como descrito na acusação. Referiu que vendeu droga ao H, nada sabendo das vendas deste. Admitiu não ter título que o habilite a conduzir e as conduções descritas na acusação. O arguido D admitiu a posse da droga e as viagens a Espanha. Refere, contudo, que nunca vendeu e apenas cedeu droga ao arguido C e à arguida Q, que, à data, vivia maritalmente com ele. O arguido E admitiu ter procedido à venda de droga. Admite que a comprava ao sujeito referido na acusação. Nega que o arguido G vendesse por sua conta ou que lhe angariasse clientes. Usava a casa deste apenas para consumirem juntos. Nega a participação da arguida F na sua atividade de venda de droga. Refere, apenas, que à data viviam juntos maritalmente. Nega as compras e vendas de droga entre si e o arguido A, limitavam-se a desenrascar mutuamente. Admite que o haxixe encontrado na camarata na prisão fosse seu. Era para seu exclusivo consumo. Nega que os 10 credifones fossem seus, admite que apenas 3 eram seus. Nega que a droga encontrada ao arguido R fosse sua, ou que lhe tenha sido entregue pela F, durante a visita à prisão. Admitiu não ter título que o habilite a conduzir e as conduções descritas na acusação. G negou os factos que lhe são imputados, bem como a sua colaboração com o E. Após a confrontação com as declarações anteriormente prestadas manteve a negação dos factos referentes à colaboração com o E. Referiu que a droga que lhe foi apreendida era sua e que a comprou em Lisboa, para seu consumo. H negou a prática dos factos que lhe são imputados, referindo, nomeadamente que desde que saiu da prisão, há 4 anos, não vendeu qualquer droga. Que os objectos apreendidos em sua casa nada têm que ver com drogas. I negou os factos que lhe são imputados. Mais referiu, também, que os objectos apreendidos em sua casa nada têm que ver com drogas. Q confirmou as idas a Espanha e que lhe deram as bolotas de haxixe descritas na acusação. No fim das viagens consumiam todos juntos. Sabia das compras de droga do D com o C. O D e o C consumiam muitas drogas mas não sabia se o D vendia droga, nunca presenciou ou desconfiou. R referiu que o haxixe que lhe foi apreendido, na prisão, era seu, para seu consumo. Que o levou para a sala de visitas por esquecimento, já que não esperava quaisquer visitas nesse dia. Os restantes arguidos não prestaram declarações. Os agentes que procederam às vigilâncias, detenções, buscas e apreensões confirmaram, no geral, o que consta da acusação. Nomeadamente, confirmaram e esclareceram em audiência, o registo fotográfico de fls. 18 e 74; o relatório de vigilância sem recolha de imagem de fls. 87 a 89; de vigilância externa com recolha de imagem de fls. 92 a 123, 136 a 138 e 142 a 153; registo fotográfico de fls. 133 a 135, 156 e 158; registo fotográfico de fls. 177; relatórios de vigilância externa com recolha de imagem de fls. 180 a 206, 240 a 243; relatório de vigilância externa com recolha de imagem de fls. 719 a 725; registo fotográfico de fls. 787 e 788; relatório de vigilância externa com recolha de imagem de fls. 903 a 909; relatórios de vigilância externa com recolha de imagem de fls. 1090 a 1099 e 1200 a 1205; relatório de vigilância externa com recolha de imagem de fls. 1362 a 1369, 1530 a 1537; registos fotográficos de fls. 2181, 2196, 2218, 2233, 2254, 2272, 2278, 2288, 2295; registo fotográfico de fls. 2668; registos fotográficos de fls. 3232, 3234, 3236 e 3238; registo fotográfico de fls. 3555-a; registo fotográfico de fls. 5 (NUIPC ---/12.5 TABJA); relatório de vigilância externa sem recolha de imagem de fls. 300 a 303. Mais relataram: AP (fez vigilâncias aos arguidos A, C, E e ao casal H e I) confirma as transacções entre o E e indivíduos reconhecidos como consumidores. Tais transacções eram evidentes em virtude dos contactos breves com troca entre ambos – presumivelmente droga e dinheiro, como veio a confirmar-se nalgumas detenções seguidas dessa troca. Também assistiu a entregas de droga a consumidores por parte da F. Foi confrontado com as vigilâncias, as quais esclareceu e confirmou. Nomeadamente, descreveu o encontro entre o E e o C (a fls. 1090-1099). Confirmou, igualmente, os encontros entre o A e um dos seus fornecedores (conhecido por “Cota”), na sequência das escutas (fls.903-909 e s. 1183, 1209, 1215), C e D (1534-1537). Também referiu ter assistido a vendas de estupefaciente entre o casal He I e consumidores, as quais se consubstanciaram na existência de trocas, também breves, entre os referidos arguidos e os consumidores. Confirmou, nomeadamente, as vigilâncias de fls. 300-303 do apenso --/09.2PEBJA. Mais referiu que, na sequência dessas vigilâncias, foram abordados e detidos 2 dos consumidores que haviam comprado droga ao casal: A e FC, compras à I e H, respectivamente Referiu que, nas vigilâncias, constatava-se o TJ a dirigir-se ao H ou à I e depois fazer entregas aos consumidores – alguns dos quais foram interceptados, nomeadamente a fls. 300 do Nuipc apenso. Mais referiu que durante o período em que durou a investigação, o C e o E não tinham qualquer outra actividade que não a da compra e venda de estupefacientes. Confirma as conduções sem carta, por ter assistido. Fez a busca a casa do A, não sabe onde estava a munição. Também fez a busca a casa do D, nas 2 vezes. Esclareceu que a conclusão da existência de colaboradores por parte do A – MG (L), Morgadinho, resultou em exclusivo das conversas telefónicas. Mais tarde as testemunhas confirmaram. O mesmo com o K e o P. Relatou igualmente a sequência da chegada da encomenda para o B. Descreveu o modo como a droga foi introduzida na bisnaga. Referiu que puderam constatar que o B acompanhava a encomenda pela internet. Não assistiu a qualquer contacto entre A e B. Mais referiu que, a quando da busca, o C fugiu mas depois entregou-se e colaborou. Não havia qualquer suspeita quanto a actividades ilícitas quanto ao D. Quanto ao G nunca presenciou nada, o que sabe advém-lhe do teor das escutas. NM, fez vigilâncias ao E e casal H e I – fez equipa com o P. Viu entregas do E. Não se recorda se a F também entregou a consumidores. Confrontado com vigilâncias – nomeadamente fls. 115 – confirmou-as e esclareceu-as. Nas vigilâncias ao Casal H e I constatava que era o J que se dirigia aos consumidores. Participou nas buscas mas não foi quem encontrou a munição em casa do A. AB, fez abordagem aos consumidores surpreendidos nas vigilâncias e após as trocas com os arguidos. Fez a vigilância aos CTT na Cabeça Gorda, na data da apreensão da encomenda, tendo descrito todas as movimentações, nomeadamente do arguido B e dos seus familiares, o avô e a avó: viram o B logo de manhã próximo dos CTT. Inicialmente foi a avó quem entrou no posto e pediu a encomenda em nome do neto (palavras da avó). Não levantou. Disse que ficava aí que mais tarde alguém viria levantá-la. Passado algum tempo chegou o avô e perguntou pela esposa. Também não levou a encomenda. Mais tarde apareceu o Féria, abordaram-no e disse logo que era do B. FF fez a busca ao café do B encontraram a arma carregada com uma munição. FG, participou na busca a casa do casal H e I. Descreveu como encontrou os objectos apreendidos. Nomeadamente como encontrou a balança, a qual não estava embrulhada, mas sim em condições de ser usada. FG fez vigilância ao A quando este se deslocou à Mimosa, presumivelmente para adquirir droga do seu fornecedor. Fez vigilâncias ao C e E (nomeadamente relatou e esclareceu o encontro entre ambos, a fls. 1095-1097). Fez vigilância à F e relatou o encontro junto à gare da rodoviária a fls. 1090-1091. Fez a 2º busca a casa do D, já por indicação do C. PS, interveio nas mesmas vigilâncias do agente P. Verificou que a F vendia quando o E não estava por perto. Relatou a vigilância de fls. 1090 segs. esclarecendo as suas circunstâncias. Na busca referiu que foi o E que lhe indicou o sítio onde tinha a droga. Mais referiu que este teve sempre só 1 mota e 1 carro, vendia e comprava. Os veículos que usava eram de valor normal, mas nunca teve 2 ou 3 em simultâneo. AP, fez vigilâncias ao E, A, C e ao Casal H e I. Fez a 1ª detenção ao G com 6 pacotes, em casa encontraram mais 6 que este entregou voluntariamente. Já havia indícios de que vendia e nada permite concluir que a tenha adquirido em Lisboa, era sempre visto em Beja e, do que era conhecimento da PSP, não tinha dinheiro nem conhecimentos para se deslocar a Lisboa. Aliás, disse-lhes no momento que a droga era do E. É tido como consumidor. Não trabalhava e vivia numa casa humilde. Referiu que o D não era referenciado como vendedor. O M era tido como comprador de droga ao C, mas das escutas veio a resultar que também vendia. Os depoimentos destas testemunhas são, no essencial, e com as excepções infra apontadas, confirmados quer pelas declarações do arguido C, quer pelos depoimentos das testemunhas que referenciaram como consumidores. A saber: AC, referiu ser consumidora de heroína e cocaína, e ter comprado droga ao A, durante cerca de 3 meses até cerca de 1 ano a esta parte. As compras eram por vezes diárias, outras vezes semanais. Pagava a € 10 o pacote. Adquiria entre € 30 a 40 de cada vez, dependendo do dinheiro que possuísse. Também comprou ao L (Miguel Gorila, que identificou em audiência de julgamento). Não sabe se este estava associado ao A. Mas, telefonava ao A para que este lhe vendesse droga e, 1 ou 2 vezes, na sequência desses telefonemas, foi o L quem lhe entregou a droga. AS, consumidor de cocaína e haxixe, referiu ter comprado cocaína 2 vezes ao C há cerca de 1 ano a esta parte. Foi ele quem procurou o C. Pagava a € 60 o grama. AP consumidor de heroína até há cerca de 2 anos, referiu ter comprado heroína ao H, menos de 10 vezes, e num período de cerca 2 meses, há cerca de 2 anos e 6 meses. Pagava entre € 10 por cada pacote. Chegou a comprar mais do que 1 pacote cerca de 3 vezes. BP, já foi consumidor de haxixe e, algumas vezes de cocaína, referiu ter comprado por 2 vezes cocaína ao C. Pagou € 50 o grama. O C chegou a entregar-lhe a droga na localidade onde vive (Vila de Frades). CP, consumidora esporádica de cocaína, referiu ter comprado 2 vezes, na mesma semana, cocaína ao C. Pagou € 50 de cada vez, por cada saco. CT, consumidor de heroína, cocaína e haxixe, referiu ter comprado 1 ou 2 vezes ao Heroína ao E, com quem fumava. Pagava entre € 5 a 10, consoante o dinheiro que tivesse. CM, consumidor de heroína e cocaína, referiu ter comprado cocaína ao arguido C, com quem fumava conjuntamente, e cocaína e, por uma vez, heroína ao E. Numa das vezes quem ficou com o dinheiro foi a F. Pagava entre € 10 a € 20 pelo estupefaciente, dependendo da quantidade. DS, consumidor esporádico de cocaína, referiu ter comprado cocaína ao C, há cerca de 1 ano a esta parte. Não recorda quanto pagava. FA, referiu ter comprado 2 vezes cocaína ao C, a quem telefonou, previamente. Pagou € 50 ou 60 o grama. FP, consumidor de haxixe e, esporadicamente de cocaína, referiu ter comprado 2 vezes cocaína e haxixe ao C. No total pagou € 150. Numa dessas vezes ia acompanhado pela testemunha GR. GC, consumidor de heroína e cocaína, referiu ter comprado durante cerca de 4 meses, durante o ano de 2012, quase diariamente, cocaína, e também alguma, heroína, ao A. Pagava entre € 20 a € 50, dependendo da quantidade que adquiria. A droga que adquiria era para o seu consumo e da sua companheira, a testemunha AC. Foi sempre o arguido A quem lhe entregou o estupefacientes mas aconteceu ser o primo dele, o arguido conhecido por Miguel Gorila, quem o procurou para a entrega do dinheiro. HL, consumidor de heroína e cocaína, referiu ter comprado 1 vez heroína ao E. JC, consumidor de heroína e cocaína, referiu ter comprado algumas, poucas vezes, que não consegue precisar, heroína ao E. Pagava entre €10 a € 20 de cada vez. Contactava-o por telefone e o E chegou a levar-lhe o estupefaciente à localidade onde reside (Vila Ruiva) JL, consumidor de cocaína e haxixe, referiu ter contactado o arguido Mário Preto para que este lhe arranjasse cocaína. Pagava € 50 e o Mário Preto dizia-lhe que a droga era do C. Quando lhe entregava a droga, o arguido Mário também consumia. JM, consumidor de cocaína referiu ter comprado, no máximo, 2 vezes cocaína ao A. Comprava 2 ou 3 pacotes de cada vez. Telefonava-lhe antecipadamente e usava linguagem codificada já que perguntava por jogos. Pagava a € 10 o pacote. LE, consumidor de heroína, cocaína e haxixe, referiu nunca ter comprado estupefaciente aos arguidos. Por vezes, o E deu-lhe heroína para fumar e, outras vezes, fumou conjuntamente com o E, heroína fornecida por este último. LC consumidor de heroína, referiu ter comprado durante cerca de 6 meses, no máximo 1 vez por semana, heroína ao E. Pagava € 10 por pacote. LF, consumidora de heroína e cocaína, referiu nunca ter comprado a nenhum dos arguidos. Nomeadamente, não comprou ao A. Na ocasião referida na acusação encontrou-se com o arguido A mas não era para qualquer transacção de drogas. A mensagem que enviou ao A era para a aquisição de bebidas. O A chegou a dar-lhe estupefaciente para que consumisse, mas nunca pagou qualquer quantia. Sobre estes factos, foi também inquirido, GS, o guarda da GNR que procedeu à detenção do A e da L em São Matias. Afirmou que foi o A quem deitou fora o embrulho com 4 pacotes de droga. Ela tinha o dinheiro. Descreveu, ainda, os argumentos usados pela L, na ocasião, tendo esta, no momento, mostrado o telemóvel para demonstrar que era ela quem dizia a verdade. Esta testemunha – o agente da GNR - descreveu circunstanciadamente estes factos, permitindo concluir que o fornecedor da droga (e não de bebidas) era, de facto o A, sendo a L a compradora. Este depoimento permite, também, afastar o depoimento fantasioso da testemunha L em julgamento. MR, consumidor de cocaína e heroína referiu ter comprado 1 ou 2 vezes cocaína ao E; 2 ou 3 vezes ao arguido A, a € 10 o pacote. Comprou 1 vez ao P – que conhece por Tói Mudo. Este foi buscar a droga, segundo crê a casa, já que ficou no café à espera. Nunca comprou ao H ou à I. Reconhece que tentou comprar-lhes mas não chegou a fazê-lo. Comprou haxixe, em data que não sabe precisar, ao Tói João 1 ou 2 vezes, em quantidade suficiente para fazer um charro, pagou € 2. MP, consumidor de heroína, referiu ter comprado heroína ao E, normalmente aos fins-de-semana vezes, durante cerca de 3 meses. Quando tinha mais dinheiro, chegou a comprar 2 a 3 vezes numa semana. Pagava entre € 10 o pacote. M, consumidor de haxixe referiu já ter experimentado cocaína, tendo-a adquirido ao C por € 60. Também lhe comprou haxixe, 5 ou 6 vezes, tendo pago € 30 a € 60, dependendo da quantidade. NM, consumidor de heroína e cocaína, referiu ter comprado algumas vezes, em número que não recorda, heroína ao E, em 2012. Pagava entre € 10 o pacote. BC, consumidor de heroína e cocaína, referiu ter comprado heroína e cocaína quer ao E, quer ao A, quer ao C. Não consegue precisar a quantidade de vezes. Pagava entre € 10 o pacote. Normalmente telefonava antes das aquisições a combinar, utilizando códigos: moços e moças para a heroína e cocaína. DB, consumidor de haxixe também já experimentou cocaína, referiu ter comprado durante cerca de 2 meses, haxixe ao C. Não consegue precisar quantas vezes. Pagava entre € 50 a € 60 a bolota. Comprou pelo menos 5 bolotas. FC, consumidor de cocaína e haxixe, referiu nunca ter comprado a nenhum dos arguidos. Já consumiu juntamente com o C, droga fornecida por este último, nunca lhe pagou nada. PB, consumidor de heroína, cocaína e haxixe, referiu ter comprado heroína uma ou outra vez ao E. PC, consumidor de heroína, referiu ter comprado heroína ao E, 1 ou 2 vezes. Pagava entre € 10 o pacote. PL, consumidor esporádico de cocaína, referiu ter comprado 2 ou 3 vezes ao C. Pagava a € 60 o grama. O arguido C afirmou, durante a inquirição desta testemunha, que foram mais vezes e que foi esta testemunha quem lhe entregou o MDDA, em troca por cocaína. RT, consumidor de heroína e cocaína, referiu ter consumido algumas vezes, não conseguindo precisar quantas, com o C, o A e o E. Dava-lhes dinheiro pelos consumos, em regra € 20 a € 50 ao A e ao C e € 20 a € 30 ao E. Chegou a entregar um computador ao E em troca de cocaína. Nunca comprou droga a qualquer dos outros arguidos, nem nenhum deles lhe fez a entrega da droga que comprava ao C, A ou E. Estes consumos duraram cerca de 3 a 4 meses. RC, consumidor de heroína e cocaína, veio residir para Beja em 2010. Referiu ter comprado droga ao C e ao E. Chegou a consumir com o A. Por vezes dava dinheiro ao A e este mais tarde dava-lhe droga. Chegou a enviar-lhe mensagem de telefone para que lhe trouxesse droga, que chamava de vinho branco ou tinto. Pagava € 10 o pacote ao E e comprou-lhe heroína durante cerca de 2 meses. Durante o mesmo período, comprava cocaína ao C, pagando € 20 o pacote. Ronicheick C, não consume drogas mas confirma o telefonema que fez ao C para que este fosse a sua casa levar cocaína. Afirma que o veículo de matrícula xxx é seu. PB, consumidor de heroína, referiu ter comprado ao E, confirmando o teor da vigilância de 17-10-2011 (a fls. 142-153). Admite ter-lhe comprado pelo menos 2 vezes, tendo o E chegado a levar-lhe a droga à localidade onde reside (Vidigueira). SA, consumidor ocasional de cocaína e haxixe, referiu ter-se deslocado com o seu primo, FA, que contactou o C, tendo comprado cocaína. TG, consumidor de cocaína e haxixe, referiu ter comprado 4 ou 5 vezes cocaína e haxixe ao C. Pagava € 40 pelo grama de cocaína ou pela bolota de haxixe. VG, consumidor de heroína e cocaína, referiu ter comprado ao C e ao E. Por uma ou duas vezes entregava o dinheiro ao arguido M (que conhecia por Mário Miséria), este contactava o C, segundo dizia, e trazia a cocaína que consumiam juntos. A partir de determinada ocasião, este M deu-lhe o contacto de C e passou a comprar-lhe directamente. Comprou-lhe durante cerca de 1 mês, comprando cocaína 1 vez por semana. Pagava entre € 60 a 70 o grama quando comprava directamente ao C. Ao M entregava € 50. Ao E comprou heroína, quase diariamente, durante alguns meses, que não consegue precisar, mas que serão entre 4 a 6. Telefonava-lhe ou encontrava-o na rua. Quando telefonava pedia filmes. Pagava € 10 cada pacote de heroína. BS, consumidor de heroína, referiu ter comprado 2 vezes heroína ao E. Pagou a € 10 o pacote. Com respeito aos factos ocorridos já no interior do estabelecimento prisional, teve-se em consideração os depoimentos de CR, guarda prisional, que descreveu a situação relatada em 1.39. Referiu que estava de guarda às visitas, e como já andavam de desconfiados da atitude do E na prisão, apercebeu-se da passagem de qualquer coisa entre a F e o E. Após, viu este último a fazer sinal ao R, que também se encontrava na sala de visitas, para ficar com aquilo. Inicialmente, este não queria, mais tarde, após insistência do E, acabou por aceitar. À saída foi abordado e quando ia ser revistado engoliu. Só mais tarde é que se apurou o que transportava. MS e AS (guardas prisionais) fizeram a Rusga à camarata do E. Foi rotina. MS referiu que não efectuou a apreensão porque fez a segurança. O E reagiu mal. AS referiu que encontrou o haxixe e os credifones nas coisas do arguido E. Mais referiram que os credifones não são proibidos e funcionam como meio de pagamento entre reclusos. Outras testemunhas ou nada sabiam, ou, então negaram os factos descritos na acusação, a seu respeito. PL, referiu que trocou parte do produto de um assalto – maços de tabaco – por cocaína, no Bairro da Esperança. Sabe que foi a uma senhora mas não a consegue identificar. Confrontado com as arguidas presentes em julgamento não identificou nenhuma delas. AH nada sabia, confirmou, apenas ser proprietário do veículo xxx habitualmente conduzido por um seu empregado, consumidor de estupefacientes. AA, consumidor de heroína e haxixe, referiu que no período referido pela acusação nunca comprou estupefaciente a qualquer dos arguidos. Reconhece ter sido detido numa ocasião após ter adquirido droga no bairro da esperança mas não é verdade que a tenha adquirido ao arguido H. Mantinha conversas com o António João (Tói João) mas eram para lhe cravar tabaco e moedas. CB, consumidor de heroína e haxixe, referiu ter consumido heroína adquirida por uma das testemunhas. Não sabe a quem esta adquiriu a droga. FC, consumidor de heroína, referiu conhecer o arguido António João mas nunca lhe ter comprado droga. NP e FA, referiram nunca ter adquirido droga a qualquer dos arguidos. FB, consumidor de heroína e cocaína, referiu nunca ter comprado estupefacientes a qualquer dos arguidos. GC, consumidor de heroína admitiu ter adquirido estupefaciente – foi, de resto abordado de seguida pela PSP – mas refere não conseguir identificar a quem o adquiriu. GR referiu que se limitou a acompanhar o seu amigo FP. Não sabe a quem é que o amigo comprou. Fábio C, consumidor de heroína admitiu ter adquirido estupefaciente – foi, de resto abordado de seguida pela PSP – mas refere não conseguir identificar a quem o adquiriu. Não identificou nenhum dos arguidos, em audiência de julgamento. JG, consumidor de heroína, referiu nunca ter comprado estupefaciente a qualquer dos arguidos. JLS, referiu que não consome há 4 anos. No período da acusação nunca comprou a nenhum dos arguidos. CF, mãe do arguido B, nada sabia sobre a encomenda referida na acusação, nunca ouviu falar do ES. Mais referiu que o seu filho passou os últimos anos entre a Suíça, Brasil e Portugal. Está em Portugal desde finais de 2011, início de 2012. O seu filho B nunca viveu em casa dos avós, viveu consigo em Beja até à abertura do café. Nessa ocasião passou a viver num anexo ao mesmo. SM, conhecida do arguido C relatou uma ocasião em que o arguido B procurava pelo C a fim de cobrar uma quantia em dinheiro, cerca de € 2000, que, dizia, o C lhe devia. Não sabe a que propósito era essa dívida. GA, mulher do B, relatou o percurso do B entre a Suíça, Portugal, Brasil e novamente Portugal. Nada sabia dos factos mas confirma que o B consumia cocaína. JF confirma ter sido quem procedeu ao levantamento da encomenda a pedido do B. Não fazia ideia do que se tratava. RB, distribuidor postal, recorda-se do arguido B lhe perguntar pela encomenda dias antes da apreensão. Tem ideia que já tinha havido entrega de pelo menos outra encomenda com o mesmo destinatário. Da conjugação destes elementos probatórios foi possível chegar aos factos provados e não provados tendo, ainda, complementarmente, em atenção outro elemento de prova muito esclarecedor nestes autos: as escutas telefónicas. Assim, para além das escutas acima indicadas – a maioria referentes a contactos entre os arguidos e consumidores – têm especial importância as referentes aos contactos entre os próprios arguidos. Tais escutas são as seguintes: Apenso I, II, VI, IX - E – passarinho Quanto à relação deste arguido com o C: Apenso I - sessões 50, 75, 99, 330, 694, 743, 744, 747, 748, 749, 751, 765, 771, 864 a 884, 891, Apenso VI- sessões 192, 460, 464, 578 a 588, 722, 887, 888, 894, 895, 992, 1080, 1083, 1606, 1619, Quanto à relação deste arguido com o A Apenso I 794, 847, 935, 1127, 1367, 1059, Apenso II – 259, 272, 273, Apenso VI- 425, 1303 a 1306, 1535, Apenso IX- 657, 725, 766, 1491, Quanto à relação deste arguido com o G (Lagarto) Apenso I - sessões 444, 701; 1020, 1606, Apenso VI- 819, 820, 941, 1301 (1302 – quanto à intervenção da arguida F), 1643, Quanto à relação deste arguido com a F Apenso I- . 336 Apenso II- 179, 397, 582, 783, 934, 1243, (algumas referentes a conversas com consumidoras mulheres, o que afasta a alegação do arguido de que alguns dos contactos com a F se referiam à prática da prostituição por parte desta) Ap. VI- 78, 769, 825, Apenso III, V, VII– A Ap. III - 27, 47, 101, 116, 136, 157, 165, 517, 524, 572, 581, 768 – estas últimas demonstram a existência de colaboradores), 1044, 1045, 1065, 1066, Quanto à relação deste arguido com o B (Patolas) Apenso III- 1225, 1306 (as datas destas conversações – 21 e 22-3-2012 - permitem concluir que se estavam a referir à encomenda que havia de ser recolhida no dia 27 desse mês, o que surge reforçado pelo teor das sessões Apenso V- 204, 216, 262), 2582, 2593. Quanto à relação deste arguido com E (Passarinho) Apenso III- 630 (esta com referência ao arguido B como sócio do A), 2711 – 2715, Apenso V- 380, Apenso VII- 561, 566-570, 736, Quanto à relação deste arguido com C Ap. VII- sessão 274 (em que há já a referência à intervenção de um primo do A) Quanto à relação deste arguido com o L (Miguel Gorila) Apenso VII sessões 2121, 2122, 2123. Estas escutas telefónicas conjugadas com o depoimento das testemunhas AC e GC, nos termos acima descritos, demonstram a intervenção deste arguido no negócio de venda de droga do arguido A. Quanto à relação deste arguido com o P (Tói mudo) Ap. Vii- 1951, 1978, 1979. Estas escutas telefónicas conjugadas com o depoimento da testemunha MR, nos termos acima descritos, demonstram a intervenção deste arguido no negócio de venda de droga do arguido A. Apenso IV, VIII – C Quanto à relação deste arguido com o E (passarinho) Apenso IV – 2694, 3358, 3373, 5553, 5586, 8758 a 8776, 8786 a 8815 Quanto à relação deste arguido com a F Apenso IV- 8087- 8089- 8091, 8277, 8282. Apenso IV – as sessões 744, 2813, 2828, 12535, demonstram que este arguido (C) era o vendedor de droga dos arguidos D e Q. O que dá credibilidade às declarações destes três arguidos quanto às suas relações. No Apenso VIII, 1026, 1034 e 1027 resultam as idas a Espanha. Apenso X – B (patolas) Sessões 412, 422, 432, 471, 473 e 429, 472 (esta duas últimas em conversa com o arguido A) conjugadas com as declarações do arguido C, em primeiro interrogatório (as quais podem ser aproveitadas), permitem-nos, sem dúvidas, demonstrar que este arguido se dedicou à venda de drogas tal como descrito nos factos acima provados, nomeadamente na sua relação com o arguido A. Na verdade, das escutas conjugadas com os depoimentos das testemunhas consumidores e dos agentes encarregues da investigação resultam límpidos e óbvios os factos acima descritos. Em especial, as relações que existiam entre os arguidos A, B, E e C. Bem como a utilização de outros indivíduos por parte do A e do E. Na verdade, das escutas resulta a colaboração do L e do P. Essa colaboração, contudo, não resulta, em exclusivo das escutas, nem de modo preponderante. As escutas permitem contextualizar os depoimentos das testemunhas que relataram a intervenção destes arguidos. O mesmo ocorre quanto à intervenção dos arguidos F e G. Pelo contrário, quanto aos arguidos K, e O verificamos que apenas do teor das escutas se pode indiciar um comportamento ilícito. No entanto, por tais indícios não terem sido confirmados por outros elementos probatórios, não podemos concluir pela prática desses factos. É, nomeadamente, o caso mais manifesto, da intervenção do arguido O. Na verdade, das escutas (Apenso VII, sessões 387 a 446) sugere-se a aquisição, a mando do arguido A, de determinadas quantidades de droga. No entanto, não só não sabemos se essa aquisição ocorreu efectivamente como, no caso, seria fácil demonstrá-la. Bastaria a intercepção do veículo no regresso a Beja. Dessa forma, todas, ou grande parte das dúvidas que a situação agora encerra, podiam ser esclarecidas. O mesmo sucede quanto à intervenção deste arguido (O) na venda ou entrega da droga. Do teor das escutas no Apenso VII, sessões 1360, 1362, 1363, 1369, 1377, 1639, 1644, sugere-se que o arguido A tenha usado um seu primo – o arguido O – para proceder à entrega de heroína encomendada pelo GC. Contudo, este consumidor, que admitiu ter adquirido ao A referiu que foi sempre o A quem lhe entregou a droga. Assim, como o teor das escutas não vem a ser demonstrado – nem por presunções – não podemos condenar este arguido apenas com base nas mesmas. O mesmo sucede quanto à intervenção K na venda ou entrega da droga. Na verdade, as sessões do Apenso VII, ns. 696, 744, 745, 747-753, 839, 1337-1343, 1511, 1512, 1770-1775/78-89 sugerem a intervenção deste arguido. Contudo, para além destas escutas nenhuma outra prova foi produzida. Nenhuma das testemunhas, ou co-arguido, descreveu a intervenção do arguido K nos factos constitutivos dos ilícitos imputados. O mesmo sucede quanto à intervenção do arguido N. Nenhuma prova, para além de referências genéricas e dúbias nas escutas telefónicas, permite imputar a este arguido os factos constantes da acusação. Com respeito à actividade do arguido B, e para além do já referido, nomeadamente quanto às escutas telefónicas, tornaram-se decisivos dois factores. O primeiro consiste no envio e recepção da encomenda referida em 1.19. É certo que o arguido nega ser o destinatário da mesma. Contudo quer o modo como a encomenda foi levantada – com intervenção de terceiros, nomeadamente de familiares do arguido, como já referido – o acompanhamento que o arguido fazia da mesma (revelado pelas escutas acima descritas, em conversa com o arguido A) a invocação sem qualquer sustentação lógica ou probatória da existência do destinatário inscrito na mesma permitem-nos concluir que este arguido era o destinatário final da mesma. Aliás, das informações dos CTT a fls. 2650 e 2694 a 2698 resulta que não era, sequer a primeira encomenda do género que recebia. O que nos leva para o segundo aspecto determinante: as declarações do arguido C em primeiro interrogatório. Nele relata factos que apenas podiam ser do seu conhecimento se tivessem efectivamente ocorrido. Nomeadamente, este arguido, logo naquela ocasião relatou o modo de actuação do B com o recebimento de encomendas do Brasil, para um destinatário inventado. Ou, ainda, da dívida que o B queria cobrar, como atestou a testemunha SM. Em julgamento, o arguido C não quis falar sobre estes aspectos, mas não negou o que tinha dito em primeiro interrogatório, nem sequer apresentou versão diferente, incompatível com os factos então relatados. Assim, estas primeiras declarações podem ser utilizadas por este Tribunal para fundar a sua convicção sobre a culpabilidade do B. Ou seja, o Tribunal utiliza declarações de co-arguido para fundar a sua convicção sobre factos praticados por outro co-arguido. Nada na lei impede que assim seja. … // ….. Acresce que, como foi exposto supra, tais declarações (de co-arguido) não estão isoladas. Antes são confirmadas e/ou complementadas com a documentação assinalada. O que fica dito quando às declarações do arguido C a propósito do arguido B é igualmente válido quanto à intervenção dos arguidos A, D, G e E. Já que o arguido C descreveu as suas intervenções, nos termos acima resumidos. Também nestes casos, as declarações do arguido C são complementadas, dando-lhe credibilidade, pela restante prova, documental e testemunhal. Tais declarações são igualmente consistentes com as escutas telefónicas acima referidas. Pelos depoimentos esclarecidos, consistentes e circunstanciados dos guardas prisionais, nos termos acima descritos, podemos concluir pela prática dos factos. A versão do R não mereceu qualquer credibilidade. Visava, apenas, obter a impunidade para o arguido E. Os esclarecimentos dos guardas sobre o papel dos credifones no interior da prisão permite concluir que o E não destinava a droga ao seu consumo exclusivo. Quanto às características das armas e munições apreendidas, teve-se em consideração os relatórios dos exames periciais do Laboratório de Polícia Científica de fls. 291; 1078; 3301, 3458 a 3460, 2841-A, 3677; auto de exame directo e avaliação de fls. 78 e 79 (NUIPC --/11.8 GBBJA) e exame pericial realizado à arma de fogo e munições apreendidas de fls. 2875 e 2876. Da conjugação destes elementos ficámos sem apurar as características da munição apreendida ao arguido A. Não sabemos se continha explosivos ou se estava totalmente inoculada, já que, quanto a esta, nenhum exame pericial foi efectuado. Assim, teremos que concluir, tal como o arguido referiu, que se tratava de mero objecto decorativo. O que, de resto, é compatível com o uso habitual de cápsulas de munições. Com respeito aos factos não provados verificamos que, para além dos que respeitam aos arguidos K, N e O, a prova produzida não teve a virtualidade de, sem dúvidas, permitir a conclusão da sua verificação. É o que sucede quanto aos factos imputados aos arguidos I e J. É certo que os agentes policiais relataram factos compatíveis com transacções de droga por parte destes arguidos. Contudo, nenhuma das testemunhas inquiridas os confirmou. Nomeadamente os consumidores indicados nas vigilâncias como podendo estar a realizar actos de compra de droga a estes arguidos negaram ter comprado droga a estes arguidos. Foi o caso das testemunhas AA, Filipe C (este referiu-se a uma aquisição de haxixe ao António João – droga não referida na acusação) e PL. Porque não há forma, conhecida, de obter nova prova sobre estes factos, esta conclusão é, até, exigida em obediência ao princípio do “in dubio pro reo”. É que, como referia Cavaleiro de Ferreira (in Curso de Processo Penal, vol. 1º, Lisboa, 1986, pag. 216) “Em processo penal, a justiça perante a impossibilidade de uma certeza, encontra-se na alternativa de aceitar, com base em uma probabilidade ou possibilidade, o risco de absolver um culpado e o risco e condenar um inocente. A solução jurídica e moral só pode ser uma: deve aceitar-se o risco da absolvição do culpado e nunca o de condenação de um inocente.” A prova dos factos – apesar de não se exigir a prova absoluta da sua verificação – deve ser de tal modo clara e evidente que o grau de improbabilidade fique especialmente reduzido, para que não restem dúvidas ao julgador da sua ocorrência. Não é o caso, pelo que nada mais resta que julgar não verificados os factos ilícitos imputados a estes arguidos. Nenhuma prova foi produzida que permita dar como provado que o H utilizou a sua residência e o veículo automóvel de matrícula xxx, registado em seu nome, para guardar o estupefaciente que adquiria para posterior venda, bem como outros objectos relacionados com essa actividade, nomeadamente o dinheiro que recebiam das vendas. Nem que se deslocava no referido automóvel para efectuar entregas de droga. Não foram, também, provados os factos descritos em 2.4 já que ambos os arguidos os negaram e não foi produzida outra prova. Não se provou que o arguido G tenha vendido droga aos consumidores concretamente identificado em 2.4 já que estes ou negaram ou não foram inquiridos. O arguido negou. Pelas mesmas razões (os consumidores aí indicados ou negaram ou não foram inquiridos) também resultaram não provados os factos descritos em 2.6. Apesar do arguido E ter admitido a venda a diversos consumidores que não chegaram sequer a ser inquiridos, não o fez quanto a estes. As mesmas razões levaram à não prova dos factos descritos em 2.7, 2.8. A não prova dos factos descritos em 2.9 resultou da absoluta ausência de prova sobre os mesmos. Os factos apurados permitiram concluir que entre estes arguido havia colaboração na aquisição de drogas, mas não com o carácter organizado, pré-determinado ou premeditado como este facto inculcava. Para além do que as escutas telefónicas efectivamente sugeriam, não se fez prova de que eram os arguidos O e L quem geralmente preparava, dividia, acondicionava e guardava o estupefaciente que o primo A destinava à venda. Pelas razões já descritas quanto à impossibilidade de demonstração de factos apenas com recurso a escutas telefónicas. Também não se provou que o arguido A só vendia ele próprio quando não podia contar com a colaboração dos seus primos (2.10) por se ter provado que a maior quantidade de vendas demonstradas terem sido efectivamente realizadas pelo próprio A, o que afasta o carácter de excepcionalidade que este facto pressupunha. Os factos descritos em 2.11, 2.12 resultaram não provados pela ausência de prova que os sustentasse. Nenhum dos arguidos os admite e a restante prova, testemunhal ou documental, não permite que se demonstrem. Os factos descritos em 2.14 resultaram não provados porquanto o arguido C negou-os, e apenas se produziu prova no sentido de que este arguido (M) adquiriu droga ao C a pedido de outros consumidores, e não que tenha vendido a esses consumidores a pedido, ou em colaboração, com o C. Não se produziu qualquer prova no sentido dos factos descritos em 2.15. O arguido nega-os. Provou-se o contrário do que consta em 2-16 com respeito à residência do arguido B na casa dos avós. E não se provou que utilizasse essa residência ou o café para guardar estupefacientes. Aliás, da busca resultou o contrário, atendendo ao que foi apreendido. E não se pode presumir que assim fosse, apenas por ser o mais natural. Os factos descritos em 2.17 resultaram não provados porquanto o arguido E não os admitiu (a arguida não quis prestar declarações) e a única testemunha que os presenciou descreveu esta operação de modo diferente, sem que pudéssemos concluir se foi o arguido quem retirou a droga, se a arguida F quem a entregou ao arguido E. Não ficaram, contudo, quaisquer dúvidas de que foi a F quem introduzia a droga na prisão e o arguido quem a entregou ao R. Os factos descritos em 2.18 e 2.19 resultaram de não se terem provados os factos típicos e ilícitos que os suportavam. Foi, pois, da conjugação dos referidos exames periciais, autos, documentos depoimentos das testemunhas e das declarações dos arguidos, tal como se deixou exposto, que não nos restam dúvidas da ocorrência dos factos e da intervenção dos arguidos nos mesmos (com as excepções apontadas, nomeadamente nos factos não provados). No que aos elementos subjectivos do tipo de crime, ou seja, a intenção dos agentes (neste caso o dolo) estão demonstrados pelos factos objectivos que resultaram provados. É que “Como é consabido, os factos que integram o elemento subjectivo, «os acontecimentos do foro interno» não são provados, por via de regra, por prova directa.” Na normalidade das situações, o Tribunal, adquire esta prova de factos materiais e objectivos, por inferência tendo em atenção as regras da experiência comum. Segundo um processo lógico e racional[2]. Assim, a intenção dos arguidos – dolosa – retira-se com facilidade dos elementos objectivos apurados respeitantes aos actos praticados. A actuação conjunta e concertada entre os arguidos E e F por um lado e A, L e P por outro lado, demonstra a existência da colaboração apontada na acusação. O modo de actuação demonstra o carácter desejado da conduta. Só quem quer praticar os ilícitos em questão age como os arguidos agiram. Quanto à reincidência o Tribunal considerou quer os CRCs dos arguidos quer as certidões das condenações já referidas supra e ainda o teor dos relatórios sociais. Tiveram-se em conta, ainda, as declarações dos arguidos e das testemunhas AB, RC, JP, PG, Maria A, MM, JL, VS, PB, AJ, JG, RM e MC que arrolaram quanto às suas condições sociais e económicas, os relatórios sociais e os seus certificados de registo criminal (a fls. 5347-5351, 5339-5340, 5341-5346, 5311, 5485-5495, 5496-5499, 5310, 5500-5507, 5321-5326, 5312, 5330-5334, 5335-5336 e 5358-5385, respectivamente)!”. * Cumpre conhecer. B.2 – É sabido que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Sendo vários os recursos dos arguidos e vários os pontos de inconformidade de cada um deles, assim como o tratamento das mesmas matérias em vários recursos, uma abordagem possível seria apreciar em conjunto matérias iguais de cada um dos recursos dos arguidos e do Ministério Público. Considerando, no entanto, a maior facilidade de localização de cada um dos recursos a metodologia que adoptaremos será outra, conhecer de cada um dos recursos em sequência, tratando mais demoradamente – em termos dogmáticos – na primeira abordagem as matérias suscitadas em diversos recursos. * B.3 – O recurso do Ministério Público I. Do erro na apreciação da prova relativamente aos factos dados como não provados em 2.1, 2.3, 2.11, e 2.18; II. Do vício de insuficiência da matéria de facto provada relativamente à situação pessoal e CRC do arguido O; III. Da subsunção dos factos relativos à arguida F ao crime previsto e punido no artigo 21º; IV. Da declaração de perdimento dos veículos automóveis; * B.3.1 – Do recurso do Ministério Público ressalta o erro na apreciação da prova relativamente aos factos “dados como não provados em 2.1, 2.3, 2.11, e 2.18, com a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, adicionando ao catálogo de factos provados (e eliminando dos não provados), com as inevitáveis consequências ao nível do enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos I, J, K (como reincidente) e O no tipo do artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro”. Se relativamente à matéria de direito – o tradicional entrechocar das matérias clássicas de recurso – o âmbito e natureza do recurso não levanta problemas de maior, já quanto à matéria de facto a dificuldade, conhecida de todas as ordens jurídicas liberais, de configurar o recurso sobre matéria de facto aconselham a construção de um sistema em que a alteração de facto surja como um remédio para os casos extremos não tolerados pela ordem jurídica (recurso de revista alargada do artigo 410º do C.P.P.) - a impor ao tribunal de recurso o seu conhecimento oficioso - ou casos em que a alteração dos factos apurados em primeira instância surja como de necessidade evidente (artigo 412º, nº 3 e 4 do C.P.P.), demonstrada pelo recorrente. Abandonada, pois, a praticamente inexistente possibilidade de recurso de facto no C.P.P. de 1929 e excluída a opção possível pelo sistema integral de júri, esta foi, bem a nosso ver, a opção do legislador português. Assim, como se afirma no acórdão do STJ de 15-12-2005 (Proc. 2.951/05, sendo relator o Cons. Simas Santos), “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.” E a justificação surge cristalina. A apreciação da prova no julgamento realizado em 1ª instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe: a imediação e a oralidade. E constitui uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento. Daí a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum imporem diversa decisão. Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção (declarações, depoimentos, acareações) – assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”. Impõe-se-lhe que “imponha” uma outra convicção. É imperativo que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção. O legislador sabia o significado da forma verbal “impõem” quando a inseriu naquela alínea. E o mesmo tinha toda a liberdade para usar verbo diverso, tal como “podem”, “permitem”, “autorizam”, “possibilitam”, “deixam”, “toleram” ou “admitem”. Assim, a opção legislativa (obtida após esta leitura literal e aquela sistemática) é uma opção metódica que centra no julgamento realizado em primeira instância o essencial do julgamento, surgindo o recurso não como forma de substituição ou de alteração possível de uma decisão, mas como forma última de corrigir algo que possa ter corrido patentemente mal. Ora, vistos os autos, constata-se que o recorrente (não obstante ter cumprido o seu ónus de impugnação especificada quanto aos aspectos formais indicados nos números 3 e 4 do artigo 412º do C.P.P.) não consegue demonstrar – substancialmente - que a sua versão dos factos se deve impor. O tribunal recorrido chegou a uma convicção após análise da prova, atribuindo um carácter de verdade provisória a um conjunto de factos que eram controvertidos. Incumbia ao recorrente indicar, de forma precisa, as razões que inquinam aquela verdade provisória e assim criar um espaço de impossibilidade racional (por apelo a elementos de prova, regras de lógica, de experiência comum, por presunção hominis) que determinassem o regresso ao estado anterior à certeza judicial daquela convicção, tendo em vista criar nova convicção. É que, convém recordar, as exigências do artigo 412º do Código de Processo Penal têm como pressuposto a existência de prévia convicção, de existência de uma decisão judicial, válida enquanto não revogada. E se, como afirma H. Lévy-Bruhl, [3] a prova é a alma da decisão, o recorrente tem que percorrer o caminho para a alma dessa decisão. E o tribunal de recurso tem que saber qual o caminho que o recorrente pretende percorrer. Não o fez. Há, pois, uma referência obrigatória no recurso: a decisão recorrida e sua fundamentação de facto e de direito. O recorrente, ao manifestar a sua inconformidade relativamente à decisão de facto do tribunal recorrido, tem que a concretizar balizado pelo que se decidiu e pelo que quer ver decidido. Não o fez pois que os elementos de prova que indica não “impõem” uma outra decisão. Apenas permitem uma outra decisão. E isso não possibilita a alteração da matéria de facto dada como não provada. Nem a forma como o faz é o apelo a um “remédio jurídico”, sim um pedido para a realização de um novo julgamento, agora na Relação. Se o recurso é um remédio jurídico, aquilo que o recorrente pretende se faça é, não uma cura para uma doença, sim o puro e simples assassínio do suposto “doente” (no seu entendimento), um “apagar” do que já ocorreu, porque desfavorável, com um reinício do julgamento, agora numa nova 1ª instância. Ou seja, o recorrente pretende que o seu ónus de impugnação especificada se transforme num ónus, para o tribunal de recurso, de fazer um novo julgamento com apreciação da totalidade da prova produzida em 1ª instância relativamente aos pontos de facto que indica. Isto é, o tribunal de recurso vê-se na situação de fazer um julgamento ex novo, desprezando o julgamento em 1ª instância. Na prática está encontrada a forma de a Relação julgar um recurso em 1ª instância, mais que anulando, apagando em absoluto o julgamento já realizado. Daí que se afirme jurisprudencialmente (Acórdão do STJ de 27-05-2009 (05P0145 rel. Cons. Soreto de Barros) que (VII) “o Tribunal da Relação não procede a um segundo julgamento de facto, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, não pressupõe a reanálise pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzida, mas tão-só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido mencionados no recurso e das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas sugiram ou permitam) decisão diversa; é uma reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o mesmo entende incorrectamente julgados e às razões dessa discordância”. Assim, vista a não indicação de razões substanciais, mas também as provas indicadas, não se impõe diversa decisão pelo que se impõe declarar improcedente o recurso neste ponto. * B.3.2 –Do vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - artigo 410.º, n.º 2, al. a), do C.P.P. - na medida em que é omisso quanto a factos essenciais relativos aos antecedentes criminais e à situação pessoal do arguido O”. Em normais circunstâncias a inexistência dos indicados elementos – antecedentes criminais e situação pessoal – implicaria de facto a existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Mas temos que ter presente que o arguido O foi absolvido. Dir-se-á que a decisão poderia ser alterada e, jurisprudência das cautelas, seria aconselhável inserir tais factos na decisão. Talvez, mas agora trata-se, apenas, de uma questão hipotética pois que, se foi absolvido e tal decisão se não altera na medida em que o ponto precedente do recurso do Ministério Público é improcedente, os elementos referidos são inúteis. E assim sendo deixa de existir necessidade de os inserir na matéria de facto. * B.3.3 – Quanto à arguida F, “a factualidade objectiva assente nos pontos de facto 1.1., 1.3., 1.4., 1.5., 1.6. e 1.21. do douto acórdão amolda-se ao tipo de tráfico da previsão do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e não ao tipo privilegiado do artigo 25.º, al. a), do mesmo diploma, porque foi condenada.” Tem sido posição constante da jurisprudência portuguesa que no tipo contido no artigo 25º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01, se prevê uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, por referência à constante do artigo 21º do diploma, através da indicação de elementos factuais inseríveis na ilicitude do facto como indicadores dessa menor ilicitude e que devem ser analisados de forma global. Daí pretende-se que decorra, da menor gravidade do ilícito, um mais atenuado tratamento penal e um tratamento mais equitativo ou proporcional dos factos praticados, o que se concretiza no afastar da aplicabilidade do artigo 21º do diploma. É disso exemplo o Ac. do STJ de 24-01-2007 (Proc. 06P3112 - Cons. Santos Monteiro): I - O tipo legal de crime de tráfico de menor gravidade, construído sobre o tipo matriz, ou seja sobre o tipo-base previsto no art. 21.°, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1, procura dar resposta, em nome da proibição de excesso, da equidade e da justiça, àquelas situações que, sem atingirem a gravidade pressuposta no tráfico simples, merecem reprovação, sendo injusto, sem se lançar mão de atenuação especial, não diversificar os campos de incidência, revelando-se, ainda, a perseguibilidade penal como um dos mais eficazes métodos para se atingir o tráfico no seu escalão médio e de maior dimensão. II - A gravidade à escala assim delineada encontra tradução na conformação da acção típica, enquanto não prescinde de a ilicitude, ou seja o demérito da acção típica, na sua expressão de contrariedade à lei, ser consideravelmente reduzida, um acto de repercussão ética de menor gravidade, em função da consideração, além do mais, dos meios utilizados, da modalidade ou circunstância da acção, da qualidade ou quantidade das substâncias ou preparações – al. a) daquele art. 25.º. III - Essa ponderação, tal como este STJ tem repetidamente afirmado, não prescinde, antes exige, uma valoração global do evento, sem fazer avultar um seu elemento em detrimento do outro. Assim, a consideração da “diminuição considerável da ilicitude do facto”, apresenta índices de ponderação assentes na consideração dos meios utilizados, da modalidade ou das circunstâncias da acção, da quantidade ou qualidade do produto traficado ou a traficar. [4] Ora, que revelam os factos provados? Que há que reconhecer que o período temporal decorrido – e provado – de venda de estupefaciente pela arguida F (Outubro de 2010 e Maio de 2012 – facto provado 1.5) e a necessária quantidade que lhe está implícita, permitindo um delimitar de fronteiras sancionatórias não permite concluir que entre a conduta do arguido E e a actuação da arguida F haja uma diferença de ilicitude que permita uma distinção por inserção em tipos penais diversos, caindo a conduta da arguida na previsão tipológica do artigo 21º e não na do artigo 25º do Dec-Lei nº 15/93. Desta forma é procedente o recurso do Ministério Público nesta parte, devendo a arguida ser condenada em pena próxima do mínimo legal, considerando a necessária diferenciação com as penas impostas ao arguido E. Vai, assim, a arguida F condenada pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 21º do Dec-Lei nº 15/93 na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, considerando a ilicitude, o dolo directo, mas igualmente o menor domínio do facto, acrescendo um ano de prisão à pena imposta em cúmulo jurídico, isto é, uma pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. * B.3.4 – A declaração de perda a favor do Estado dos veículos utilizados na prática dos factos ilícitos. Argui o recorrente que face à factualidade “provada em 1.4., 1.5., 1.6., 1.7., 1.10., 1.11., 1.12. e 1.13. e ao disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, devem ser declarados perdidos a favor do Estado os veículos com as matrículas xx (Seat Ibiza), xxx (Hyunday Accent), xxx (Honda) e xx (Volkswagen Polo) pertencentes, respectivamente, aos arguidos A, F, E e C”. Afirma o tribunal recorrido a este respeito: « A letra da lei, numa análise superficial, parece implicar agora uma consequência automática da prática ou do destino à prática dos objectos declarados perdidos a favor do Estado. Porém, tal leitura linear entra decididamente em colisão com o disposto no artigo 30 da Constituição que, como acentuou o Tribunal Constitucional em 4 de Abril de 2000, implica que uma norma que prevê que os instrumentos da infracção devem, em qualquer caso, ser declarados perdidos a favor do Estado (independentemente da consideração em concreto, quer da gravidade do ilícito e da culpa do agente, quer da perigosidade e do risco dos instrumentos para futuros crimes, quer mesmo da própria natureza (e valor) do objecto em questão) não pode certamente, na indeterminação abstracta da reacção ablatória do direito de propriedade que impõe, ser considerada respeitadora das exigências constitucionais de proporcionalidade. Para alcançar este desiderato, a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem afirmado algumas regras como critério orientador na declaração de perdimento pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e no caso de o bem ser propriedade do agente. Em primeiro lugar o carácter essencial, ou não essencial, do objecto em causa para a prática do crime. Para a declaração de perda, há que concluir que o crime não seria praticado sem a utilização desse objecto. A utilização do objecto seria, assim, condição sine qua non da prática do crime. Isto é, a diferença entre a forma como crime é praticado com ou sem o objecto há-de ser significativa. Se o crime poderia ser praticado de outra forma sem a utilização do objecto e se essa prática não se tomava significativamente mais fácil sem essa utilização, não pode dizer-se que o objecto é instrumento essencial. Em segundo lugar, é necessário um critério de proporcionalidade como orientador da decisão de perda de bens instrumento do crime de tráfico de estupefacientes. Não fará sentido que a gravidade das consequências da perda de instrumentos do crime supere a gravidade do crime, ou a gravidade da própria pena. Mas também não pode ignorar-se, nesse juízo de apreciação de gravidade, a severidade com que o legislador encara o crime de tráfico de estupefacientes em geral. Importa, ainda, ter em consideração que, nos termos do disposto no art. 7º, n. 1 e n. 2, por referência ao art. 1º, n. 1, al. a), todos da L. 5/2002, de 11-1, presume-se vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o rendimento ilícito. Assim, atendendo estas regras e quanto aos bens apreendidos podemos concluir que não surgem como objectos que tenham servido à prática dos crimes de modo essencial todos os veículos apreendidos. Eram veículos de uso normal dos arguidos. Aliás, as referências ao uso dos veículos surgem como verdadeiramente excepcionais. Não se declarará, pois, o seu perdimento.» Logo, houve um assumir claro da não declaração de perdimento desses bens a favor do Estado e uma ponderação de valores. Haverá, também, que afirmar ter sido clara a acusação no incluir no seu objecto a titularidade desses veículos automóveis, o que se torna essencial para fazer a destrinça dos regimes legais aplicáveis em função dessa titularidade, consoante seja do arguido ou de terceiro. Mas a configuração dos factos torna irrelevante essa questão bem como de uma outra, a não aplicabilidade do artigo 7º (Perda de bens a favor do Estado) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Medidas de combate à criminalidade organizada), a uma parte dos factos, tendo presente a exclusão de aplicabilidade ao artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, operada pela alínea a) do nº 1 da referida Lei 5/2002. Nem é possível operar a presunção contida no artigo 7º, n. 1 da citada Lei aos veículos na medida em que essa presunção se limita aos producta sceleris (a “vantagem de actividade criminosa” do nº 1 do artigo 7º). A questão, portanto, limita-se à aplicação ao caso dos autos do disposto no artigo 109º do Código Penal (Perda de instrumentos e produtos) que determina que serão “declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”. É patente que tem havido uma inflexão jurisprudencial na interpretação, muito mais restritiva, do disposto neste preceito, de que é exemplo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2007 (Processo: 06P4815 Rel. Cons. Henriques Gaspar), [5] no sentido de afastar qualquer relação causal entre agente, facto e objecto e centrar a declaração de perdimento – que se pode qualificar como “medida de segurança” mas nunca esquecendo a sua natureza confiscatória - na natureza da coisa e no risco intrínseco de prática de novos ilícitos. Parece ser igualmente patente uma dissensão jurisprudencial entre o entendimento de que o artigo 109º é aplicável como norma geral de integração a qualquer tipo de ilícito criminal (no que ora interessa), incluindo os crimes de tráfico de estupefacientes (o acórdão do STJ supra citado) e os que entendem que a alteração introduzida pela nº Lei n.º 45/96, de 03/09 ao artigo 35º Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, afasta aquela aplicabilidade e gera um automatismo da declaração de perdimento quando estamos perante este tipo de crimes. [6] De facto a mera leitura do preceito - artigo 35.º, nº 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - nas duas redacções faz ressaltar essa diferença. [7] Não nos parece, no entanto que esse automatismo possa funcionar estando em causa um direito constitucionalmente protegido, como o da propriedade privada (artigo 62º da Constituição da República Portuguesa), de acordo, aliás, com a múltipla jurisprudência constitucional que em variada matéria é avessa a automatismos que dispensem uma ponderação judicial de valores. Outrossim, essa mesma jurisprudência vê-se obrigada à autolimitação quando afirma: «X - A afirmação dual do instituto da perda de bens está estritamente imbricada com o exercício do direito de propriedade que lhes está associado, ou seja, se falamos do agente do crime terá toda a razão o apelo a critério de proporcionalidade entre a gravidade do crime e a configuração da intervenção do bem apreendido pois que está em causa a prevenção em qualquer uma das suas modalidades. Porém, se o bem pertencer a um terceiro, não tem justificação o apelo a critérios de culpa, ou proporcionalidade, mas unicamente releva a perigosidade evidenciada pelo bem. XI - Por imposição do princípio da segurança, a jurisprudência tem vindo a desenhar alguns dos critérios que devem presidir à declaração de perda de bens instrumento do crime de tráfico de estupefacientes, nomeadamente quando este pertence ao agente, apelando a critérios de causalidade e proporcionalidade. Assim, para a declaração de perda a favor do Estado, é necessário que o crime não tivesse sido praticado (ou tivesse sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante) sem o objecto em causa (instrumento essencial), havendo que distinguir da utilização episódica ou ocasional. É necessário, por outro lado, que o malefício correspondente à perda represente uma medida justa e proporcional à gravidade do crime, ou à gravidade da própria pena (nela se incluindo não só a pena principal, como todas as penas, sanções acessórias e consequências da condenação).» [8] Assim, face à inicialmente citada posição de consideração do artigo 109º do Código Penal neste tipo de crime, é certo que a perigosidade das coisas não existe, já que a perigosidade intrínseca de um veículo automóvel não tem a ver com a prática de crimes de tráfico de estupefaciente, mas sim com a sua mobilidade, nem se prova a essencialidade da mobilidade no caso dos autos. Na perspectiva contrária – a da ponderação de valores – é manifestamente desproporcional declarar o perdimento de veículos de gama média ou baixa de uso pessoal e familiar na sequência de um caso de tráfico de estupefacientes de âmbito regional onde se não demonstra, de forma insofismável, a essencialidade do uso dos veículos na actividade ilícita. Assim, é totalmente improcedente o recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público. * B.4 – Recurso do arguido A I. A nulidade insanável que se invoca ao abrigo do disposto no artº 374º, nº 2 e 379º ambos do CPP e do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – alínea a) do nº 2 do artº 410º do referido diploma legal; II. O erro de interpretação dos artºs. 21º e 25º do DL. 15/93; III. A perda a favor do Estado da quantia de 950,00 €. * B.4.1 – A primeira razão de inconformidade do recorrente A centra-se no considerando que há desconhecimento das quantidades e qualidade de estupefacientes transaccionadas pelo Recorrente, desconhecimento dos períodos e as ocasiões em que as transacções se realizaram; Invoca o recorrente que estes factos omissos são qualificados como nulidade insanável de sentença ao abrigo do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º ambos do CPP e como vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – alínea a) do nº 2 do artigo 410º, nº 2 al. do referido diploma legal. Aqui haverá que esclarecer que os vícios de facto contidos na previsão do n. 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal excluem a aplicabilidade do artigo 379º do mesmo diploma, na medida em que nos deparamos com “invalidades” muito específicas que, reflectindo-se na sentença se centram na característica factual que deveria – se for o caso – ter sido apurada em audiência de julgamento. Isto é, mesmo que o vício se veja reflectido na sentença, a sua origem reverte à audiência de julgamento, ao não esgotamento do objecto do processo. Tanto assim que a sua existência não se concretiza num vício da decisão a exigir a prolação de uma nova, antes numa invalidade que só será suprida com um retorno à fase anterior, à audiência de julgamento para apurar dos factos em falta ou corrigir dos factos em erro. Logo, estamos perante duas formas diversas de invalidade, uma nulidade de sentença a exigir a prolação de nova decisão, ou um vício de facto a implicar um reenvio do processo para a fase de audiência de julgamento. E aquilo que o recorrente alega é a existência de um vício de facto – a insuficiência de apuramento factual – que não a existência de uma nulidade de sentença. Resta saber se ocorre. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” é o não esgotamento do objecto do processo, o não se darem como provados (ou não provados) factos essenciais para a decisão e constantes da acusação e da(s) contestação(ões), ou do que o desenrolar do julgamento permita o acréscimo, como factualidade essencial, a enquadrar na previsão dos artigos 358º e 359º do C.P.P.. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, não corresponde, não é, a inexistência de factos que permitam uma conclusão de direito (como parece resultar da conclusão 4ª do recurso do arguido Hélio) ou a insuficiência de prova para sustentar a factualidade dada como provada. Quer-nos parecer que o recorrente centra a sua inconformidade na questão que se concretiza no apurar se o “objecto” da acusação tinha – e tem, necessariamente transposto para a factualidade decisória – suficiente clareza e concretização para ser aceitável pelas exigências de contraditório inerentes a um processo de natureza acusatória. Em breve, os factos a constar de uma acusação e posteriormente de uma decisão judicial devem ser tais que pela sua concretização permitam o exercício do direito de defesa. Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que a inclusão de factos genéricos e sem concretização devem ser considerados como não escritos. Assim, só de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: 5 - Não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado ("procediam à venda de produtos estupefacientes", "essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos", "a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína", "utilizavam também "correios", "utilizavam também crianças", etc.). 6 - As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição - (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-05-2004 - Proc. 04P908, Rel. Cons. Santos Carvalho); I - O princípio ou cláusula geral estabelecido no n.º 1 do art. 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender - (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2007 - Proc. 06P4341, rel. Cons. Oliveira Mendes); VI – Não se podem considerar como “factos” as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal - (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão do STJ de 15-11-2007 - Proc. 07P3236, rel. Cons. Santos Carvalho); III - Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente. IV - Por isso, será de ter por não escrita aquela imputação genérica, .. . (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2008 (Proc. 07P4197, rel. Cons. Raul Borges); XX - Resultando da matéria de facto apurada apenas que (aqui se excluindo factualidade abrangida por anterior condenação judicial), após 03-11-2003, o arguido, que havia estado preso e voltara a viver com a mulher e as filhas, «continuou a consumir bebidas alcoólicas e, por algumas ocasiões, em datas não apuradas», agrediu aquela «com bofetadas» e que com «frequência era chamada a Polícia àquela residência», impõe-se concluir que a descrição da conduta do arguido considerada provada se mostra algo indefinida, vaga e genérica, tanto em relação ao tempo e ao lugar da prática dos factos, como relativamente aos próprios factos integradores das agressões e respectivas motivação e consequências, não se encontrando esclarecido o número de ocasiões em que tal ocorreu, a quantidade de bofetadas em causa ou qualquer elemento relativo à forma e intensidade como foram desferidas, ao local do corpo da ofendida atingido e às suas consequências, em termos de lesões corporais ou de efeitos psíquicos, também se desconhecendo, além do contexto de consumo de álcool, a motivação da conduta em causa, sendo certo que não se encontra assente qualquer facto integrador do elemento subjectivo constitutivo do tipo legal. XXI - Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. N.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. N.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. N.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. N.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. N.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. N.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. N.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. N.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. N.º 4197/07 - 3.ª. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-07-2008 - Proc. 07P3861, Rel. Cons. Raul Borges). Se isto é indubitavelmente assim, não se pretende com isto afirmar a absoluta necessidade de todos os factos imputados serem definidos ao pormenor, em todos e cada um dos seus aspectos naturalísticos, mas haverá que aceitar um mínimo de concretização normativamente relevante e relativos ao tempo, local, modo e circunstâncias do facto. A exigência de concretização não pode ser tal que inviabilize a prova de factos e a perseguibilidade penal de ilicitos que, pela sua natureza e práticas cada vez mais defensivas, inviabilizariam a punição. Ou seja, os factos naturalísticos expostos devem revelar um mínimo de significado normativo que permita o exercício do direito de defesa. E, feita uma leitura cuidada do acórdão recorrido, esse mínimo foi cumprido, os factos estão datados ou temporalmente delimitados em períodos de tempo aceitáveis, os locais estão definidos com suficiente clareza e concretude, o modo e circunstâncias da acção – incluindo a identificação e quantidade aproximada do estupefaciente - permitem a percepção do que é imputado e o acionar de mecanismos de defesa. * B.4.2 – Da aplicabilidade dos artºs. 21º e 25º do DL. 15/93 e 71º do Código Penal. Alega igualmente o arguido que as circunstâncias em que ocorreram os factos diminuem consideravelmente a ilicitude da sua conduta. Tendo presente os critérios utilizados pela jurisprudência para apurar da acentuada diminuição da ilicitude já supra referidos, os factos provados e relativos ao arguido A. não permitem concluir no sentido pretendido. Bem pelo contrário, há um acréscimo de ilicitude pela venda de uma apreciável quantidade de duas qualidades distintas de estupefacientes, a um número não pequeno de consumidores e há o uso de dois subordinados – factos provados em 1.7 (2º §), 1.8 e 1.9 – o que faz acrescer a ilicitude dos factos. Ou seja, não há factos que permitam concluir por uma considerável diminuição da ilicitude, como esta se mostra acrescida com os factos provados. * B.4.3 – A perda a favor do Estado da quantia de 950,00 €. O arguido A. foi condenado pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 21º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01, pelo que lhe é aplicável a presunção do artigo 7º, nº 1 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro. Esta presunção constante do artigo 7.º (Perda de bens) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabelece que “em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito” e que se deve entender por património do arguido o conjunto dos bens que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente. No caso concreto esta presunção é operante na medida em que o referido quantitativo está para além da diferença entre o valor do património do arguido e aquele que é congruente com o seu rendimento lícito, pelo que se deve presumir constituir vantagem de actividade criminosa. Nada inculca ideia diferente ou se faz contraprova, pelo que deve prevalecer a presunção. É, logo, totalmente improcedente o recurso do arguido. * B.5 – Recurso do arguido C I. Pugna pela aplicação do Art.º 25 do DL 15/93 – Trafico de Menor Gravidade; II. Deve ser aplicado o Art.º 31 do mesmo diploma legal e ser a pena especialmente atenuada. * B.5.1 – Alega o arguido que a submissão dos factos ao direito aplicável ao seu caso concreto passa pela inserção no tipo penal contido no artigo 25 do DL 15/93 – Trafico de Menor Gravidade. Retomamos aqui as ideias já adiantadas na apreciação do recurso do Ministério Público, quanto à “diminuição considerável da ilicitude do facto” e os índices de ponderação que lhe estão associados, os meios utilizados, a modalidade ou das circunstâncias da acção, a quantidade ou qualidade do produto traficado ou a traficar. São, pois, características relativas ao facto (ou factos, no caso) que determinarão a resposta à questão colocada. E mesmo apenas nesse âmbito, excluindo as relativas à culpa e pessoais – a reincidência, por exemplo - é difícil fazer um juízo de diminuição de ilicitude com os factos provados e relativos ao arguido C e descritos em e). Desde “vendedor” do arguido B a self made man do sector com uma grande quantidade de “clientes” (facto e.1.14), com negócio abrangente – cocaína e cannabis – o arguido C não dispensou as ligações a outros territórios, as importações do Brasil à data da colaboração com o arguido B e as idas a Espanha já com o domínio da actividade. Assim, não se pode falar em diminuição da ilicitude e está bem efectuada a subsunção ao tipo penal contido no artigo 21º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01. * B.5.2 – O juízo a formular para se poder concluir ser de atenuar ou dispensar de pena nos termos do artigo 31º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01, deve assentar num entendimento global do facto – na imagem global do facto – e levando em conta os critérios legislativos já definidos pelo artigo 72º, nº 1 do Código Penal, ou seja, quando “existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. As “circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele” que permitem fazer actuar esta causa de atenuação especial da pena relativa ao tráfico de estupefacientes estão definidas no artigo 31º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01, e são o abandonar voluntariamente a sua actividade, o afastar ou fazer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, o impedir ou o esforçar-se seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, o auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações. É indubitável que o artigo 31.º do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro estabelece uma atenuação ou dispensa de pena se, nos casos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 28.º, o agente assumir certas condutas consideradas relevantes e valiosas para a ordem jurídica. Estas aparecem no dispositivo ligadas a dois grupos de básicas situações: as relativas ao facto; as relativas à actividade probatória posterior. Nas primeiras, o abandonar voluntariamente a sua actividade, o afastar ou fazer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, o impedir ou o esforçar-se seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, são circunstâncias relativas à prática do ilícito que se não verificam no caso concreto. As segundas, as circunstâncias relativas à posterior actividade instrutória e probatória, são o auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, o que se verifica no caso. É patente que a actuação processual do arguido assumiu relevo probatório favorável à descoberta da verdade judicial quanto à recolha de provas contra os arguidos D e B. Mas tudo isto – cada uma ou o conjunto de circunstâncias a atender - tem que revelar as condições referidas pelo nº 1 do artigo 72º, in fine, a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou a necessidade da pena. No caso concreto – sendo irrelevante o critério “ilicitude” pois que a natureza regional dos ilícitos não ganha relevo enquanto tal, ou seja, a ilicitude é de valia para todo o território - podemos aceitar que a actividade do arguido pós facto revela uma diminuição da culpa, mas não de forma acentuada e mantêm-se as necessidades da pena, pelo que não se justifica a atenuação especial da pena, única a considerar. Assim, consideramos muito adequada a opção do tribunal recorrido pela atenuação geral operada na moldura definida. De facto, com a agravante da reincidência, as penas impostas pelo tribunal recorrido situam-se muito próximas do mínimo abstracto, com o que se concorda. É, portanto, totalmente improcedente o recurso do arguido. * B.6 – Recurso do arguido E. I. Pelos factos ocorridos em liberdade - Da integração no tipo contido no artigo 25º do Dec-Lei nº 15/93; II. Pelos factos ocorridos no interior do EPRB – Não foi produzida prova suficiente para sustentar a condenação do arguido, incorrendo o tribunal “a quo” num erro notório de apreciação da prova, com a consequente violação do princípio “in dubio pro reo”. * B.6.1 – Neste ponto alega o arguido que da matéria de facto dada como provada resulta que “a sua actividade se reduz a um tráfico de menor gravidade p.p. no artigo 25º do decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, consubstanciando-se o arguido naquilo a que vulgarmente se denomina de pequeno traficante de rua”. Impõe-se afirmar que “traficante de rua” não é sinónimo de “pequena-gravidade”, já que esta se afere pelos critérios já supra referidos e no caso do arguido E não se revelam existentes e os factos não permitem, portanto, concluir por aquela acentuada diminuição da ilicitude exigida pelo artigo 25º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01. De notar que o arguido vendia directamente a vários toxicodependentes e utilizava um vendedor G na venda – facto provado c).1.3. Dois eram os tipos de estupefacientes vendidos – heroína e cocaína – e o provado em c).1.3, c).1.4 e c).1.5 dão a ideia de um tráfico arrastado no tempo e já com uma certa dose de habitualidade. Tudo constatações que afastam a possibilidade de qualificar a conduta do arguido como revelando uma “considerável diminuição da ilicitude”. * B.6.2 – Factos ocorridos no interior do EPRB – Não foi produzida prova suficiente para sustentar a condenação do arguido, incorrendo o tribunal “a quo” num erro notório de apreciação da prova, com a consequente violação do princípio “in dubio pro reo”. Aqui o essencial da argumentação do arguido já está exposto no sumário feito: «prova insuficiente - erro notório de apreciação da prova - violação do princípio in dubio pro reo». Quer-nos parecer que a perspectiva na análise destes três pontos deve ser outra: - a prova insuficiente só pode conduzir à não prova dos factos respectivos; - a violação do princípio in dubio pro reo pode configurar-se, como vício de facto, enquanto “erro na apreciação da prova”. Aqui o que está em causa é outra realidade: o tribunal deu como provados os factos e disse porquê; o arguido entende que essa apreciação probatória não é, para ele, aceitável, pretendendo que se dê como não provado o que se deu como provado. Limitamo-nos a remeter para o que se disse supra quanto aos vícios de facto de conhecimento oficioso e resultante da leitura da decisão recorrida (artigo 410º do C.P.P.) e para a necessidade de impugnação da matéria de facto (artigo 412º, ns. 3 e 4 do C.P.P.). Fora destes casos não é possível alterar a matéria de facto e, no caso do arguido, nada se perfila como vício de facto de conhecimento oficioso, sequer o não uso do princípio in dubio pro reo. Este por seu turno, tem que ter por base uma dúvida positiva, já que a operatividade do princípio «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. E, no caso concreto, o tribunal recorrido não teve qualquer dúvida nem esta se impõe pela análise factual. De facto, havendo exame pericial ao produto apreendido, depoimentos dos guardas prisionais, e credifones apreendidos ao arguido (10) e a informação de que estes são utilizados no interior do EPRB, também, como meio de pagamento, são um conjunto de elementos que permitem a certeza judicial alcançada. É, pois, totalmente improcedente o recurso do arguido. * B.7 – Recurso da arguida F Existe uma ligeira discrepância no afirmado pela arguida nas suas conclusões b) e c) - A arguida, de facto, vinha acusada pela prática de 2 (dois) crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art.º 21.º, n.º 1 do D-L 15/93, de 22 de Janeiro, mas não foi condenada “pela prática de 2 (dois) crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º e 25.º deste diploma legal” – conclusão b) – mas sim condenada [como correctamente afirma na sua conclusão c)] “na pena de 2 (dois) anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p., pelo art.º 25.º e de 5 (cinco) anos e oito meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º”. Os pontos de inconformidade do recurso da arguida são: I. Pelos factos ocorridos em liberdade - Da excessiva gravidade da pena imposta em comparação com a pena imposta ao arguido Lança, de que era mera executora; II. Pelos factos ocorridos no interior do EPRB – Não foi produzida prova suficiente para sustentar a condenação da arguida, incorrendo o tribunal “a quo” num erro notório de apreciação da prova, com a consequente violação do princípio “in dubio pro reo”; III. A terem ocorrido os factos seria um crime a integrar no artigo 24º, 1, al. h) do Dec-Lei nº 15/93 e não no artigo 21º; IV. Da redução das penas impostas. * B.7.1 – Pelos factos ocorridos em liberdade - Da excessiva gravidade da pena imposta em comparação com a pena imposta ao arguido E, de que era mera executora. A punição da arguida ocorreu via subsunção ao tipo penal contido no artigo 25.º do Dec-Lei 15/93, de 22-01. O Ministério Público insurgiu-se quanto a esta integração jurídica – propondo a sua condenação pelo tipo contido no artigo 21º do mesmo diploma - e o tribunal já considerou essa parte do recurso procedente, sendo certo que a diversa qualificação operada pelo tribunal inviabiliza o recurso da arguida em termos argumentativos. * B.7.2 – Pelos factos ocorridos no interior do EPRB – Não foi produzida prova suficiente para sustentar a condenação da arguida, incorrendo o tribunal “a quo” num erro notório de apreciação da prova, com a consequente violação do princípio “in dubio pro reo”. Relativamente a esta matéria apenas diremos que se repetem as considerações já expendidas quando da análise efectuada aos mesmos argumentos esgrimidos pelo arguido E. Nada de novo há a acrescentar, sendo igualmente improcedentes os argumentos da arguida F. * B.7.3 – A terem ocorrido os factos seria um crime a integrar no artigo 24º, 1, al. h) do Dec-Lei nº 15/93 e não no artigo 21º. A propósito deste ponto cremos que a arguida tem razão, já que os factos foram praticados no interior do estabelecimento prisional e, assim, deparamo-nos com um crime de tráfico de droga agravado, p. pelo art 24º, nº 1, al. h) do Dec-Lei nº 15/93 e punível com pena de 5 a 15 anos de prisão. No entanto o recurso sobre tal matéria só seria eficaz se deduzido pelo Ministério Público, já que a referência feita pela arguida, sem pedido correspondente de agravação da pena – porque nisso redundaria e temos dúvidas que se pudesse afirmar o seu “interesse em agir” – violaria o princípio da proibição da reformatio in pejus contido no artigo 409º do C.P.P. Não o sendo, esta parte do recurso é irrelevante. Mesmo que assim se não entenda, a argumentação da arguida, arguindo com a agravação tipológica para peticionar um abaixamento da pena, é improcedente. * B.7.4 – Da redução de uma das penas impostas. A arguida foi condenada nas penas de 2 (dois) anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p., pelo art.º 25.º e de 5 (cinco) anos e oito meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º. Apenas quanto à primeira a arguida peticiona um abaixamento da pena, sendo esta de dois anos de prisão. Apresenta como razão para a redução da pena o cotejo com a pena aplicada ao arguido E (cinco anos). Faz acrescer as seguintes razões nas suas motivações: “Assumiu uma posição nitidamente secundária, sendo o companheiro e arguido E quem sempre determinou a venda de produtos estupefacientes; O período de tempo em que se manteve nesta posição foi relativamente exíguo, tendo durado não mais de 16 meses; As vendas efectuadas aos consumidores eram sempre de pouca quantidade, porquanto se resumiam às necessidades imediatas de consumo destes; A qualidade dos produtos colocados à disposição era inferior, tal como diferentes consumidores referiram; Os rendimentos tidos com esta actividade ilícita não trouxeram ao casal qualquer expressão significativa, já que serviam mais para assegurar a sua própria subsistência e garantir a satisfação da sua adição; Tendo até que alterar a sua residência para outra, ambas em Beja (do Bairro Social para Coitos), face a não terem condições económicas para suportar a renda praticada na habitação inicial; Chegando a arguida a continuar a sua actividade habitual (prostituição e alterne) para assegurar o quotidiano doméstico do lar”. Esta argumentação da arguida está inserida no resultado não transitado da decisão recorrida e em função da procedência parcial do recurso do Ministério Público a argumentação da arguida será inserida na análise da pena a efectuar no tipo penal em que vai ser condenada, o inserto no artigo 21º do Dec-Lei nº 15/93. Dentro do tipo penal que define a moldura penal abstracta insurge-se a arguida contra a medida da pena na medida em que “era mera executora”. Esta ideia não colhe pois que, dada a natureza do crime ser “mero” executor só faz ressaltar o ser “executor”, No entanto a diversa importância na prática do ilícito – o argumento central da arguida – é atendido pela aplicação de pena muito próxima do mínimo abstracto. Limitando a nossa apreciação às razões aduzidas, o seu papel secundário está patente na diferença entre as condutas provadas e a intensidade do domínio do facto, já que dezasseis meses a vender não é um tempo “exíguo”, as quantidades vendidas em cada transacção – entre outras razões - determinaram a opção pelo tipo de crime e não podem voltar a ser ponderadas em sede de medida da pena (e mesmo que o fossem sempre seria determinante a quantidade global vendida a todos os consumidores), a baixa qualidade não pode ser circunstância atenuante (é certo que, negando qualquer veleidade economicista, também não pode ser agravante) e a inexistência de grandes proventos não é elemento que possa funcionar como circunstância atenuante. E é precisamente pela necessidade de diferenciação com as penas impostas ao arguido E que a arguida vai condenada quase no mínimo legal. * B.8 – Recurso do arguido H I. Quanto à matéria de facto, na medida em que existe ambivalência e imprecisão, ocorrendo insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; II. Quanto à ilicitude da conduta e tipo penal preenchido; III. Quanto à medida da pena imposta pelo crime de tráfico e no cúmulo de penas e sua suspensão; IV. Quanto à perda a favor do estado da quantia de €: 305,00. * B.8.1 – Relativamente à matéria de facto e à invocada “insuficiência da matéria de facto provada” nos termos do artigo 410º, nº 2, al. a) do C.P.P., remetemos a apreciação já feita no recurso do arguido A quanto à mesma argumentação e onde concluímos pela inexistência de nulidade de sentença e de vício de facto “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”. * B.8.2 –Mais invoca o arguido a existência de erro de interpretação dos artigos 21º e 25º do DL. 15/93, de 22-01, porque as circunstâncias em que ocorreram os factos diminuem consideravelmente a ilicitude do arguido (há lapso e a referência deve entender-se à ilicitude dos actos praticados pelo arguido). O arguido foi condenado pela prática de um crime p. e p. pelos artigos 21º e 25º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01 – ou seja, tráfico de menor gravidade – pelo que deverá ser lapso o que consta das suas conclusões 13 a 15 onde se insurge por não ter sido condenado por esse crime. * B.8.3 – Da medida da pena imposta pelo crime de tráfico de menor gravidade e no cúmulo de penas e sua suspensão. O arguido alega a circunstância de apenas ter negociado com um consumidor, a quem terá vendido cerca de dez doses individuais de heroína no período de dois meses do ano de 2011. Daqui retira as seguintes conclusões: por consequência o arguido durante o período de venda de droga vendeu cerca de 1 dose por semana e se cada pacote foi vendido a 10,00 €, o arguido com as vendas auferiu cerca de 100,00 €, o que corresponde a vendas mensais no valor aproximado de 50,00 €, em termos brutos. Admitimos que a análise económica da actividade no sector está quantitativamente correcta e o arguido não mostra ser um expoente da competitividade. Mas essa não é a questão. Essa é apenas a vertente objectiva ligada à ilicitude e às circunstâncias que rodeiam o caso que podem assumir, não se nega, uma coloração atenuante. O resto – que tem que ser levado em conta – diz respeito à culpa, ao comportamento anterior e ao desprezo revelado pelas anteriores condenações. É que o arguido foi já condenado – anda a ser condenado - por factos praticados desde 1992 (e 2003, 2004, 2005 e 2006) por quatro crimes de condução ilegal, um de violência sobre cônjuge e dois crimes de tráfico de droga (1992 e 2005). Para além de várias penas de multa e uma pena de prisão suspensa, o arguido foi já condenado em penas de prisão efectivas de 3 anos e 2 meses e 5 anos. Ou seja, nestes autos o arguido volta a delinquir nos dois tipos de crime que já anteriormente foram a base da imposição de seis penas de multa e prisão. A culpa – para além de muita intensa por mera referência aos factos provados – ganha uma maior amplitude face ao seu comportamento anterior enquanto avisos solenes desprezados pelo arguido. A tal ponto que esta postura do arguido demonstra a necessidade de um prognóstico negativo quanto ao seu comportamento futuro. O que, tudo, aponta para a manutenção da pena imposta pelo tribunal recorrido e devidamente fundamentada por estas e outras razões e pela impossibilidade da suspensão da sua execução. Não há, pois, violação dos artigos 71º e 50º do Código Penal. Intocada que deve ficar a pena parcelar impugnada, intocado fica o cúmulo de penas. * B.8.4 – Da perda a favor do estado da quantia de 305,00 €. Afirma o arguido que, considerando a matéria de facto dada como provada, o Tribunal recorrido não podia declarar perdida a favor do Estado a quantia de 305,00 € que lhe foi apreendida na busca domiciliária. O essencial da argumentação do recorrente assenta na ideia de que se não prova qualquer relação entre este quantitativo e a droga vendida. No essencial invoca o arguido as razões de facto que resultam dos factos provados e que se resumem em considerar que os seus proventos apreendidos e declarados perdidos – os monetários – não podem referir-se à actividade ilícita porque esta está reportada a dois meses do ano de 2011 e a apreensão se reporta a 2012, sendo impossível que os 305,00 € sejam resultado daqueles actos porque inexistentes outros rendimentos, para além do RSI (com o valor à data do acórdão, de 397,25 €) que só esteve interrompido entre 01-09-2010 a 13-01-2011. A lógica factual expendida é aceitável, assim como o é a apreciação feita – em sede de apreciação factual – pelo tribunal recorrido. No entanto, considerando que a presunção constante do artigo 7.º (Perda de bens) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Medidas de combate à criminalidade organizada), que estabelece a presunção de que constitui “vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito” não é aplicável ao caso deste arguido, a análise deve ter diverso resultado. De facto, o artigo 1.º da mesma lei estipula que o seu campo de aplicação - do regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado – se deve entender limitado “aos crimes de (a) tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro”, constatamos que o crime por que o arguido foi condenado – artigo 25º deste último diploma – está excluído do âmbito de aplicação da Lei e, logo, da presunção do seu artigo 7º. Sem presunção que sustente a perda, o raciocínio judicial realizado pelo tribunal recorrido, aceitável naquele caso, não é suficiente para ultrapassar o juízo de verdade judicial necessário à declaração de perda, considerando o quantitativo apreendido e o recebido do RSI. Mesmo que apenas parte desse quantitativo seja resultante do recebimento de RSI, a prova de tal facto sempre incumbiria ao Ministério Público e o arguido sempre beneficiaria desse non liquet, se tal fosse de considerar. Nesta parte – e apenas - é o recurso do arguido H procedente. * B.9 – Recurso do arguido L (alterámos a ordem de apresentação das matérias em recurso nos pontos I e II) I. Violação disposto no artigo 127º do CPP, pois que o processo de formação da convicção do julgador não sustenta o julgamento daqueles factos 1.7. e 1.8 como provados, quando cotejados com os factos julgados não provados 2.7, 2.10, 2.11 e 2.12; II. Do vício de contradição insanável a que alude o artigo 410º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal - confronto entre os seus n.ºs 1.7 e 1.8 (factos provados) e 2.7, 2.10, 2.11 e 2.12 (factos não provados); III. A pena de prisão aplicada ao recorrente - de 2 anos e 6 meses de prisão - apresenta-se excessiva; A pena deve ser suspensa na sua execução. * B.9.1 – A propósito da relação que se estabelece entre os primeiros dois pontos de inconformidade de recurso do arguido L impõe-se iniciar a análise sumária pelo princípio da livre apreciação da prova. Já afirmámos a propósito do sistema da livre convicção que ficou consagrado no artigo 127º do C.P.P. que “o princípio da prova livre ou prova moral deve ser associado a uma discricionariedade do juiz na apreciação probatória mas apenas no sentido de o não vincular – como regra geral e como princípio metodológico – a uma valoração probatória pré-definida, porque apenas nisso é livre. (…) Ou seja, a livre convicção é, hoje, uma concepção racional de livre convicção na busca da verdade factual, com dois corolários: 1 – Regra geral o juiz aprecia livremente – não sujeito a valoração tabelada – toda a prova produzida; 2 – Através do uso da razão para demonstrar a verdade dos factos” (acórdão desta Relação de 21-06-2011, por nós relatado no Proc. nº 1.273/08.6PCSTB-A.E1). E se isto é assim desde o princípio até ao fim do processo (vinculando inclusive o Ministério Público na fase de que é dominus), com especial incidência na fase de julgamento como é da natureza das coisas num processo acusatório, na fase de recurso a “livre convicção” alcançada pelo julgador dos factos – juiz de julgamento em primeira instância - pode ser posta em causa de duas formas consagradas pelo legislador português (já supra referidas): a) ou através do designado recurso de revista alargada do artigo 410º, nº 2 do C.P.P., por existência dos vícios de facto ali previstos, de conhecimento oficioso, mas restrito ao texto da decisão recorrida; b) ou através da impugnação de facto contida e regulada de forma precisa no artigo 412º, nº 3 e 4 do mesmo diploma, com indicação dos elementos ali exigidos. Ora, na aparência o recorrente, no primeiro ponto de inconformidade, pretende pôr em causa a apreciação de facto efectuada pelo tribunal recorrido via afirmação de inexistência de prova que sustente os factos provados, o que corresponde a uma impugnação factual que deveria ter seguido a forma “impugnação de facto” do artigo 412º, nº 3 e 4 do Código de Processo Penal, não cumprindo o seu ónus de impugnação. Enquanto alegação genérica por referência ao cumprimento do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal este Tribunal da Relação fica limitado à afirmação de existência/inexistência de prova para integração no tipo penal respectivo e apenas pela apreciação dessa alegação no texto da decisão recorrida (revista alargada). O que implica afirmar que, visto o acórdão recorrido, as provas indicadas e a fundamentação apresentada são suficientes para a condenação. Afirma concretamente o recorrente e é esse o cerne da sua pretensão neste ponto: “Dito de outro modo: não tendo resultado como provado que o ora recorrente era colaborador do arguido A – factos julgados não provados, como resulta dos pontos 2.7; 2.10; 2.11 e 2.12 – nem que a testemunha AC alguma vez tenha procurado o recorrente para que este lhe fornecesse produto estupefaciente (o que fez sempre na pessoa do arguido A, como se escreve no acórdão, a fls. 71), existe um vazio inultrapassável na formação da convicção do julgador que não serve à fundamentação do facto provado sob o ponto 1.8 nem justifica a convicção formada, a qual, para além de dever ser lógica, não pode ser arbitrária. Tal como se apresenta, a justificação para julgar como provado o facto descrito sob o ponto 1.8 é arbitrária e apresenta contornos de insindicabilidade, por não permitir perscrutar o raciocínio do julgador para demonstrar esse mesmo facto”. Ora, logo na página 71 do acórdão é clara a afirmação da testemunha AC de que comprava ao A e ao L, depoimento que, por si, comprova o provado em 1.7 e 1.8. * B.9.2 – Do vício de contradição insanável a que alude o artigo 410º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal - confronto entre os seus n.ºs 1.7 e 1.8 (factos provados) e 2.7, 2.10, 2.11 e 2.12 (factos não provados). A invocada contradição é meramente aparente. Nos factos provados 1.7 e 1.8 resulta provado – entre outros irrelevantes para a invocada contradição - que o arguido A recorria aos arguidos P e L para vender heroína e cocaína por sua conta, e que em 2011 e até Maio de 2012, nesse âmbito, o arguido L vendeu pacotes de heroína a AC. Nos factos não provados indicados o que resulta não provado é que: - A. e seus colaboradores não venderam a AB (2.7); - A. e seus colaboradores não venderam a JL (2.8); - Que o arguido A. “só” vendia ele próprio quando não podia contar com os primos (2.10); - A actuação dos consumidores via K e que os colaboradores de A. fossem enviados a Espanha comprar droga para revenda em Beja. Não se vê, portanto, onde esteja a contradição. * B.9.3 – A pena de prisão aplicada ao recorrente - de 2 anos e 6 meses de prisão - apresenta-se excessiva. A pena deve ser suspensa na sua execução. Neste ponto o recorrente apresenta alguns factos provados de cariz positivo para sustentar as suas pretensões à redução da pena ao mínimo legal e suspensão da sua execução. E é verdade, como afirma, que o tribunal recorrido valorizou as necessidades de punição e prevenção. Apesar de se ter provado, como alega, “ter deixado de consumir em 2004”, em Maio de 2007 foi preso pela prática de crime de tráfico de estupefaciente e estava em liberdade condicional quando da prática dos factos nos presentes autos. E foi condenado pela prática – em 12-08-2011 - de um crime de consumo de estupefacientes do artigo 25º do Dec-Lei nº 15/93. Alega o recorrente que este crime revela “menor” gravidade, como sustenta na sua conclusão 4ª. A ideia deve ser negada, pois que não contém uma apreciação em substância dos actos praticados, mas uma mera realidade comparatística normativa. Essa menor gravidade apenas pretende a distinção entre tipos penais, já que o nomen atribuído a este tipo penal o foi por contraposição com o crime base, o do artigo 21º. O que revela menor gravidade é a circunstância de apenas se ter provado a colaboração “genérica” com o arguido A. e somente se tenha provado essa “colaboração” com uma única consumidora (que declara ter isso ocorrido uma ou duas vezes, o que pode não ser correcto, mas dá a ideia de menor frequência). Esta circunstância justifica um abaixamento da pena para os 2 (dois) anos de prisão. Já a pretensão de suspensão da sua execução é inaceitável face ao necessariamente negativo juízo de prognose. E, nesse campo, as razões avançadas pelo tribunal recorrido impõem-se pois que as razões de carácter pessoal e familiar não fazem esquecer aqueles supra citados factos (antecedentes em crimes desta natureza, prática dos factos em liberdade condicional) e a ausência de arrependimento. Assim, é parcialmente procedente o recurso apenas quanto à medida da pena que é reduzida para 2 (dois) anos de prisão. * B.10 – Recurso do arguido B. I. Inexistência de fundamentação da medida da pena aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida; não tendo sido feito qualquer exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. II. Medida das penas aplicadas – parcelares e em cúmulo. * B.10.1 – Na primeira razão de inconformidade, apesar de ela – na sua segunda parte – aparentar referir-se à apreciação da prova para apuramento dos factos provados ou não provados, quer-nos parecer que o recorrente pretende afirmar que não foi feita uma correcta apreciação dos factos provados na determinação da pena. Ou seja, não se trata de assacar à decisão recorrida um erro de livre apreciação probatória no apurar da matéria de facto relevante, sim de lhe imputar uma deficiente análise da matéria provada relevante para a pena concreta. E não podia ser de outra modo, já que a matéria referente à arma foi confessada e a mesma foi objecto de apreensão em busca realizada pelo que nada de relevante haveria a fundamentar, para além da mera indicação desses elementos. A questão primeira – a primeira parte da primeira razão – diz respeito à ausência da fundamentação da medida da pena relativamente ao crime de posse de arma proibida. Não é uma afirmação totalmente conforme o fundamentado, pois que na decisão recorrida são indicadas circunstâncias de caracter geral atenuativo ou agravativo a fls. 6158/6159. Pode acentuar-se – e pensamos ser esse o sentido da afirmação do recorrente – que não há circunstâncias específicas referidas ao concreto tipo de crime, mas poderia não haver já que os critérios a atender podem não se circunscrever ao concreto tipo praticado. É ver o que ocorre com a própria circunstância de o arguido ser instável nas suas relações interpessoais e profissionais e o próprio consumo e tráfico de estupefacientes, que devem funcionar como circunstâncias agravantes neste tipo de crime. Não há, pois, omissão de pronúncia. O que não quer dizer que não devesse haver, como entendemos que deve, uma apreciação sobre as circunstâncias resultantes do tipo de crime, posse de arma proibida. * B.10.2 – Sem negar que os critérios empregues pelo tribunal recorrido devem ser utilizados para obter a medida concreta da pena do crime de posse de arma proibida, temos que considerar duas outras circunstâncias específicas do crime. Por um lado estamos a falar – inicialmente - da posse de mera arma de tiro a pressão. Quando se fala em “arma de fogo modificada para carabina, apresentando a coronha e o cano serrados, carregada com uma munição de calibre 22 LR e 10 munições junto à mesma e próprias para serem disparadas por aquela arma”, isto tem que ser traduzido para português corrente. E corrigido, já que apresenta erro. Para isso temos que ter presente as definições legais das armas contidas no Artigo 2.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições). Assim: f) «Arma de ar comprimido» a arma accionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projéctil; p) «Arma de fogo» todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis; v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, sofreu alterações das suas partes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra telescópica ou rebatível; x) «Arma de fogo transformada» o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo; aq) «Carabina» a arma de fogo longa com cano de alma estriada; ar) «Espingarda» a arma de fogo longa com cano de alma lisa. Depois, no facto, o definido revela-se contraditório em si, já que estamos a referir uma arma que disparava chumbos e que é modificada para disparar balas de determinado calibre. “Carabina” e “espingarda” são definidas em Portugal em função da alma do cano. "Carabinas" são as armas de fogo longas com cano de alma estriada, ao contrário das armas de cano não estriado que são classificadas como "Espingardas". Esta arma a que se referem os autos não passa de uma arma de pressão de ar comprimido (vulgarmente conhecida como “espingarda de pressão de ar”), ar comprimido que é gerado por uma mola, por um pistão a gás ou por um reservatório interno de ar comprimido, com calibre de 4.5 mm ou 5.5 mm (no caso da transformação tem que ser 5,5 mm), disparando como projécteis, chumbos ou chumbinhos, sem deflagração, como é óbvio. No caso, tratava-se de arma de tiro (e não de fogo), de 5,5 mm, que foi “transformada” (e não só “modificada”) para ser arma de fogo. Ou seja, passou a ser uma arma de fogo, carabina por ter a alma estriada, de tiro a tiro – exame de fls. 2.875-2.876. A “transformação” tem a ver apenas com a possibilidade de tal arma passar a disparar projécteis 22 LR ou, utilizando menção mais facilmente identificável, 22 Long Rifle. A munição 22 LR não passa de uma munição Rimfire (e não Centerfire) de calibre 5.5 x 15R na designação métrica, já que a deflagração se pode fazer em toda a base da “bala” (e não apenas no “centro” como as “Centerfire”. Logo, não é uma “arma de fogo” “modificada” para carabina. É, antes, uma “arma de ar comprimido”, “transformada” para “arma de fogo” e “modificada” com corte de coronha e cano. Este é um dos mais baixos, se não mesmo o mais baixo projéctil do arsenal da espingardaria universal, mas mesmo assim com um considerável alcance e uma potencialidade letal indiscutível. Para além desta “transformação” (técnica) a arma foi “modificada” com o corte da coronha e do cano. Ou seja e em suma, trata-se de uma arma de classe A – artigo 3º, nº 1, al. l) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro – uma arma cuja perigosidade é das mais altas, conceito que, como se sabe, está no cerne da classificação das armas. Não sabido – de qualquer forma irrelevante neste momento – é o alcance potencial de tal arma com o cano serrado, naturalmente menor do que o standard, mesmo assim bastante. Sabida é a lenta cadência de tiro (tiro a tiro), já que o carregamento é feito bala a bala, com accionamento do cano. O ter sido a arma do avô é alegação irrelevante. Já é relevante, como agravante, o estar a arma acompanhada de 10 munições, já que esta circunstância não foi considerada na integração do tipo penal. Muito relevante é a circunstância de a arma ter a coronha e o cano serrados. E muito relevante como agravante. Não podendo a arma disparar projécteis dispersantes, a circunstância de ter a coronha e o cano serrados só tem uma explicação: a portabilidade e dissimulação da arma. E isso é o que legislador nunca quis: a facilidade de dissimulação de uma arma, que aumenta a sua perigosidade. Do que ressalta que não haverá que alterar a pena concreta deste crime, já que os elementos específicos nunca apontariam para a atenuação da pena, sim para a agravação, algo processualmente vedado pela proibição da reformatio in pejus. É, assim improcedente o recurso do arguido B. *** C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal deste Tribunal de Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto e, em consequência: Ø Determinam a correcção oficiosa do facto provado sob h) – 1.27.1 que passa a ter a seguinte redacção: “arma de ar comprimido transformada em arma de fogo, carabina, e modificada com a coronha e o cano serrados, carregada com uma munição de calibre 22 LR e 10 munições junto à mesma e próprias para serem disparadas por aquela arma”; Ø Julgam parcialmente procedente o recurso do Ministério Público indo a arguida F condenada pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 21º do Dec-Lei nº 15/93 na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão; Ø Julgam parcialmente procedente o recurso do arguido L quanto à medida da pena imposta pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º e 25º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01, que é reduzida para 2 (dois) anos de prisão; Ø Julgam parcialmente procedente o recurso do arguido H, revogando a decisão recorrida na parte em que declarou a perda a favor do estado da quantia de 305,00 €, ordenando a sua restituição; Ø Julgam totalmente improcedentes os recursos dos restantes arguidos. Ø Custas pelos arguidos que não obtiveram provimento, com a Taxa de justiça de 4 (quatro) Ucs. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 29 de Outubro de 2013 João Gomes de Sousa José Proença da Costa _________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator [2] Neste sentido, por todos, Ac RE de 9-10-2001, CJ 2001, TIV, pp. 285 e segs., donde retirámos a citação. [3] - “La preuve judiciaire, étude de sociologie juridique”, M. Riviere, Paris, 1963, pag. 8, apud GIL, Fernando, “Provas”, INCM, Estudos Gerais, Série Universitária, 1979, pag. 36. [4] - Da abundante jurisprudência sobre esta matéria apenas se refere, por todos, o acórdão do STJ de 21-09-2011, por ser dos mais recentes. [5] - “I - O fundamento da perda a favor do Estado dos instrumentos que serviram ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, prevista no art. 109.º do CP, não é uma qualquer relação instrumental com o facto, mas a natureza da coisa e as condições de perigosidade que tal natureza revele; a perda constitui, deste modo, uma medida de segurança pelos riscos do instrumento em relação à afectação de determinados valores, ou de prevenção pela especial aptidão ( «sério risco») para a prática de novos ilícitos. II - Trata-se de uma norma geral, que convive com a existência de outras previsões específicas para determinadas categorias de factos ilícitos típicos ou para bens específicos. III - No domínio das infracções tributárias, o regime relativo à perda de meios de transporte consta dos arts. 16.º, 17.º e 19.º do RGIT”. [6] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-02-2012 (Proc. 999/10.9TALRS.S1, rel. Cons. Santos Cabral): «VIII - De acordo com o disposto no art. 35.º do DL 15/93, de 22-01, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido, ou estivessem destinados a servir, para prática de uma infracção prevista no respectivo diploma. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Vol II, págs. 530 e ss., a redacção inicial do artigo em causa, seguindo o teor do art. 109.º do CP, exigia, para a declaração de perda a favor do Estado, que os instrumentos ou produtos do crime, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, pusessem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecessem sério risco de vir a ser utilizados para o cometimento de novos crimes. Tal exigência foi suprimida com a alteração introduzida pela Lei 45/96, de 03-09, derrogando a norma geral do art.109.º do CP, parecendo implicar uma consequência automática prática ou do destino à prática dos objectos declarados perdidos a favor do Estado». [7] - Redacção do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro: “1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”. Redacção da Lei n.º 45/96, de 03/09: “1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos”. [8] - O referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-02-2012 (Proc. 999/10.9TALRS.S1, rel. Cons. Santos Cabral). |