Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
12/13.4SVLSB-J.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: DECLARAÇÃO DA EXCECIONAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
CONTRADITÓRIO
PRAZO
Data do Acordão: 04/04/2017
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Não enferma de irregularidade o despacho judicial que, em fase de julgamento e quando estava prestes a esgotar-se o prazo da prisão preventiva, concedeu aos arguidos o prazo de 2 dias para se pronunciarem acerca da possibilidade de os autos virem a ser classificados como de excepcional complexidade, em vez do prazo supletivo de 10 dias.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1.Relatório
Nos autos de processo comum com intervenção de tribunal colectivo com o nº 12/13.4SVLSB, a correr termos na secção criminal – J1 da instância central de Setúbal da comarca de Setúbal, em que são arguidos, além de outros[1], G e N, devidamente identificados nos autos, foi proferido despacho que indeferiu a irregularidade por eles arguida e respeitante ao prazo que lhes foi concedido para se pronunciarem acerca da possibilidade de os autos virem a ser classificados como de excepcional complexidade.

Inconformados com este despacho, dele interpuseram recurso os arguidos, pretendendo que o mesmo seja revogado e substituído por outro que lhes conceda o prazo de 10 dias para se pronunciarem, declarando nulo o despacho que declarou os autos de excepcional complexidade e, em simultâneo, determine a sua libertação, por excesso de prazo de prisão preventiva, para o que apresentaram as seguintes conclusões:

1 - Os arguidos foram detidos à ordem dos presentes autos desde o dia 4/05/2015 após o que lhes foi judicialmente fixada a prisão preventiva, encontrando-se a cumprir tal medida de coacção até aos dia de hoje.

2 - A acusação pública foi exarada em 6/11/2015, no prazo legal de 6 meses sem que tenha surgido qualquer necessidade de declaração de especial complexidade a estes autos.

3 - Requerida a abertura da instrução, a mesma foi realizada sem incidentes tendo sido prolatada a subsequente PRONÚNCIA.

4 - Por despacho de 15/4/2016 foi marcada a audiência de discussão e julgamento para os dias 16 e 17 de Junho de 2016.

5 - Todavia, em virtude de este douto despacho não ter sido cumprido de imediato ou, pelo menos, em data razoável, não foram notificados todos os arguidos e mandatário em tempo útil e, em consequência, chegamos às datas de 16 e 17 de Junho, ainda na pendência de prazos de contestação e rol de testemunhas para alguns dos arguidos.

6 - Assim sendo, imputar aos arguidos e mandatários quaisquer responsabilidades na decisão de não se poderem iniciar os trabalhos naquelas datas, culpando estes últimos pelo atraso dos serviços do Tribunal e ainda concluindo que os mandatários pugnaram pela designação de nova data de Julgamento, constitui uma ENORME INVERDADE e preocupante injustiça.

7 - Com efeito como é possível que DOIS MESES (15-4-2016 a 16-6-2016) não tenham sido suficientes para cumprir as notificações a 12 arguidos e respetivos mandatários?

8 - Repare-se que alguns arguidos entre os quais figuram aqueles que se encontravam em prisão preventiva só tinham sido notificados da prisão, em 1 de Junho de 2016 (ou seja, UM MÊS E MEIO após a data do despacho judicial de 15-4-2016)

9 - Ficou o aludido Julgamento adiado “sine die” e, em 1/7/2016 surge novo despacho marcando-se para o efeito, as datas de 17-10-2016 e 18-10-2016.

10 - Ou seja, de 16-6-2016 e 17-6-2016 até 17-10-2016 e 18-10-2016 distam QUATRO MESES em que nem os arguidos presos nem os mandatários foram havidos nem achados.

11 - E surge o dia 17-10-2016 em que um dos arguidos presos não foi trazido ao Tribunal, (por razões que apenas competem aos serviços e obviamente NUNCA a este arguido), sendo óbvio a não disponibilidade dos mandatários em SUBVERTER O MAIS ELEMENTAR DIREITO DO ARGUIDO A ESTAR PRESENTE NO SEU JULGAMENTO.

12 - Todavia, os trabalhos iniciaram no dia seguinte – dia 18-10-2016 e continuaram no dia 31-10-2016 já tarde, após o que foram marcadas datas de 10-11-2016 3 18-11-2016 (ambos apenas da parte da tarde).

13 - O limite temporal máximo para as medidas de coacção, prisão preventiva, acontecem em 16 e 18 de Novembro de 2016.

14 - Facto que já era amplamente previsível.

15 - Sendo que, desde a data de 15/4/2016 em que foi marcada a data de inicio da audiência de discussão e Julgamento, até à data de 16/1/2016, distaram, nada mais nada menos, que SETE MESES.

16 - SETE MESES em que a Defesa dos arguidos repudia qualquer insinuação de culpabilidade.

17 - Não obstante, a 2/11/2016 surge o douto despacho judicial que concede, muito magnanimamente, o prazo de DOIS DIAS para se pronunciar o Ministério Público e defensores sobre a eventual declaração de espacial complexidade nos termos do artº nº 215º nº 4 do C.P.P.

18 - O processo criminal rege-se entre outro, pelos princípios de lealdade, transparência e boa fé, consensualmente ínsitos na C.R.P.

Daí que manifestamente incompreensível se assista ao lançar mão, pelo douto Tribunal, de um VERDADEIRO E ÓBVIO EXPEDIENTE PROCESSUAL para contornar a lei que restringe os prazos máximos da prisão preventiva.

19 - Isto é, durante UM ANO e SEIS MESES sobre a prisão preventiva dos arguidos, sem que DURANTE A INVESTIGAÇÃO NO INQUÉRITO (6 MESES) e INSTRUÇÃO (3 MESES) se tenha tornado evidente e necessária a atribuição de especial complexidade ao processo.

20 - E após 7 MESES sobre a data do recebimento pelo douto Tribunal do processo pronto para o Julgamento.....

Surge agora intempestivamente a REALIZAÇÃO, a COMPREENSÃO, a CONSTATAÇÃO de que este processo é um processo ESPECIAL, ANORMAL, SUI GENERIS, DIFÍCIL e mais não se sabe o quê.

21 - Como se só a agora tivesse sido atentado no número de arguidos e respetivos volumes e número de testemunhas.

Acresce que, só a menos de uma semana do limite máximo da prisão preventiva para três arguidos (quando os mesmos, humanamente expectantes no seu termo e consequente libertação) é que surge o balde de água fria consubstanciando no aludido despacho.

22 - Os arguidos não são monstros que mereçam a falta de consideração sobre sentimentos tão primários como a sua liberdade.

23 - Ainda assim e emoções à parte, entrando no objecto do presente recurso, acontece que o douto despacho, “a quo”, concede à defesa o prazo curto de DOIS DIAS para se pronunciar sobre a eventualidade, ex oficio, de nos encontrarmos todos perante um processo especial.

24 - DOIS DIAS.

Quando o que está sobre a mesa é a DELICADEZA de uma decisão sobre o excesso de limite máximo de uma prisão preventiva.

DELICADEZA e IMPORTÂNCIA que implica uma ELEVAÇÃO MÁXIMA DOS ARGUMENTOS A EXPENDER POR TODOS OS INTERVENIENTES PROCESSUAIS.

25 - ARGUMENTOS QUE TERÃO QUE SER FUNDAMENTADOS EM PESQUISA, DOUTRINAL, JURISPRUDENCIAL e PROCESSUAL (actos durante UM ANO e SEIS MESES).

Tudo isto a fazer em DOIS DIAS.

26 - Quando o prazo supletivo fixado na lei é de DEZ DIAS – artº 105º nº 1 do C.P.P.

27 - Os recorrentes arguiram tempestivamente a IRREGULARIDADE do aludido despacho que lhes restringe o PRAZO LEGAL para se pronunciarem.

E simultaneamente declararam NÃO RENUNCIAR ao prazo a que tem direito de DEZ DIAS.

28 - Mas, porque tal prazo legal iria implicar necessariamente, chegar-se a uma data posterior aquela em se atingiria o máximo de duração da prisão preventiva, SURGE o douto despacho que que ora se recorre e que lhes indeferiu a IRREGULARIDADE tempestivamente arguida.

29 - Aqui chegados, importa REPUDIAR E DEVOLVER qualquer imputação à Defesa, de que se está a lançar mão de EXPEDIENTE PROCESSUAL.

E que fique bem claro que, para a Defesa e salvo o devido respeito (que é e será sempre muito) QUEM LANÇOU MÃO DE EXPEDIENTE PROCESSUAL FOI O DOUTO TRIBUNAL e nunca a Defesa dos arguidos.

30 - Antes de mais realça-se que a DESCOBERTA de que nos encontramos perante um processo especial que tem como legal consequência UM ALARGAMENTO DE TODOS OS PRAZOS, o douto Tribunal, “ a quo”, inicia esse processo de ALARGAMENTO, precisamente com a RESTRIÇÃO DOS PRAZOS DA DEFESA.

O que é tão sintomático, como paradoxal.

31 - Em simultâneo com a decisão de indeferimento de irregularidade arguida, efectuou LOGO o douto Tribunal, a declaração de especial complexidade.

32 - Afirmou o Senhor Conselheiro Henriques Gaspar que os julgadores aplicam o direito, mas sempre com a atenção na administração da JUSTIÇA.

E a JUSTIÇA implica a boa fé na interpretação da lei.

33 - De nada valendo o conteúdo do Acordão citado no processo nº 07P3852 (www.dgsi.pt) de 11/10/2007, porquanto aquele apenas concluiu que a matéria “sub judice” se achava fora do alcance da providência extraordinária que é o Habeas Corpus e até remete para o recurso ordinário.

34 - Os prazos, para a Defesa, são todos peremptórios e a sua extemporaneidade implica o desentranhamento das peças judiciais apresentadas.

35 - Quando, como no caso vertente dos autos, nos encontramos perante o contraditório, anterior a decisão sobre a eventual excesso de tempo de prisão preventiva, NUNCA o prazo conferido por lei, PODE ser restringido a bel prazer do julgador.

36 - Nunca num ESTADO DE DIREITO.

O recurso foi admitido.

Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo como segue:

1. Nos presentes autos, o Exmº juiz, por despacho de 2/11/2016, concedeu ao MºPº e à defesa, um prazo de 2 (dois) dias, a fim de se pronunciarem quanto à declaração de especial complexidade – nº4 do artº 215º do CPP.

2. O MºPº em 4/11/2016, com os fundamentos invocados na promoção, pugnou pela declaração de especial complexidade por estarem reunidos os requisitos previstos no nº 3 daquele preceito e diploma legais, ou seja; a investigação de uma rede de tráfico de droga, com 12 arguidos, 3 deles sujeitos a prisão preventiva, fortemente indiciados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, a que corresponde pena de 4 a 12 anos de prisão (artº 21º do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro); o processo contar com 24 volumes de processo principal a que acrescem variados apensos referentes a interceções telefónicas e 27 testemunhas arroladas, sendo que apenas foi possível ouvir 2 (duas), em duas sessões de julgamento, encontrando-se designadas duas sessões para continuação da audiência, nos dias 20 e 18 de Novembro de 2016.

3. Por despacho de 11/11/2016, foi declarada a especial complexidade dos autos, nos termos do preceituado no artº 215º, nºs 1, al.c), 2, 3 e 4 do CPP, com os fundamentos ali aduzidos.

4. É deste despacho que os arguidos agora vêm recorrer e agora, não só do prazo de defesa concedido aos arguidos, como ainda da especial complexidade declarada naquele despacho judicial.

5. O prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 105.º do Código de Processo Penal é um prazo supletivo, pois é o que se aplica salvo disposição legal em contrário. Por outro lado, em lugar algum da lei se indica qual é o prazo mínimo para a prática de um acto processual.

6. O processo em questão é urgente por natureza (já que possui arguidos em prisão preventiva), logo a prática dos actos não se rege (nem se poderá reger) pelo prazo “geral” de que se refere aos processos – que são a regra – não urgentes (art. 105.º nº 1 do Código de Processo Penal).

7. O Mm.º Juiz tem o direito de ordenar os prazos processuais nos processos urgentes, nomeadamente nos casos de processos de especial complexidade (cfr. artigo 107.º nº 6 do Código de Processo Penal).

8. À luz do princípio da proporcionalidade, o prazo supletivo previsto no n.º 1 do artigo 105.º do Código de Processo Penal pode ceder no caso do artigo 215.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, por determinação do Juiz, desde que estejam postos em causa os interesses relevantes da prossecução da acção penal e do dever funcional de não exceder a prisão preventiva e desde que seja evidente que o direito de defesa teve uma efectiva possibilidade de ser exercido eficazmente.

9. Procedendo-se à prévia audição dos arguidos antes da declaração judicial de excepcional complexidade, o prazo para a sua efectivação é um prazo processual, aplicando-se por isso o artigo 103.º do Código de Processo Penal e, neste caso, a excepção previsto pelo seu n.º 2, pelo que estando em causa uma decisão susceptível de determinar um agravamento do prazo máximo de prisão preventiva, ou, ao invés, a cessação de tal medida, nada obsta a que o prazo fixado pelo juiz possa ser mais reduzido que o prazo supletivo de 10 dias.

10. Os arguidos tiveram efectiva oportunidade se pronunciarem e fizeram-no no prazo que lhes foi concedido (foram notificados no dia 3.11 e responderam no dia 10/11), pelo que o direito de defesa foi efectivamente exercido, não existindo, portanto, qualquer violação ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 32.º nºs 1, 5 e 7 da CRP.

11. Para além dos direitos de defesa existem princípios não menos importantes para o processo penal, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os responsáveis (fase de julgamento).

12. O tribunal envidou todos os esforços para realizar o julgamento o mais célere possível, atenta a natureza urgente do processo, por via da detenção de alguns dos arguidos.

13. Quanto à declaração de especial complexidade, a mesma encontra-se devidamente fundamentado no despacho de fls. 5810 a 5815, proferido em 11/11/2016, pelo que não nos merece qualquer reparo.

14. Não se mostram, pois, violadas quaisquer das normas invocadas pelos arguidos/recorrentes ou outras.

Nesta Relação, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual – considerando que o prazo previsto no nº 1 do art. 105º do C.P.P. é meramente supletivo, podendo ser reduzido se interesses de celeridade e de prossecução do interesse público se sobrepuserem (invoca em sustento deste entendimento o. Ac. STJ 11/10/07[2] ) e se verificar a necessidade urgente de ser tomada uma decisão de carácter urgente, como sucede no caso, tendo em atenção que se trata de processo com arguidos na situação de prisão preventiva e, por conseguinte, de natureza urgente, para além de não se compreender uma dualidade de critérios quando se obriga que despachos ou promoções em processo urgentes sejam proferidos no prazo máximo de 2 dias - se pronunciou no sentido da improcedência do recurso e confirmação do despacho recorrido.

Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tenha sido apresentada resposta.

Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais:

- a fls. 5754-5757 foi lavrado despacho que, na parte que para aqui interessa, tem o seguinte teor:

VI. Da prognose do estatuto coactivo dos arguidos A, G e N face à actual e ulteriormente espectável tramitação dos autos - ponderação da eventual excepcional complexidade do procedimento.

Por despachos proferidos em sede de interrogatórios judiciais ocorridos, respectivamente, em 16 e 18 de Maio de 2015, foram aplicadas aos arguidos A, G e N as medidas de coacção de TIR e prisão preventiva.

Tal estatuto coactivo foi legalmente revisto, remontando os últimos marcos revisórios, respectivamente, a 15 de Julho de 2016 e 12 de Outubro de 2016.

Subjaz proferida pronúncia com imputações do cometimento de crimes de tráfico de estupefacientes e detenção, uso e porte de arma proibida.

Remontando a data de autuação do processado nesta Instância Central a 13-04-2016, revelam-se pertinentes as seguintes incidências:

i) por despacho de 19-04-2016, foi recebido o acervo da pronúncia e, entre o mais, designados os dias 16-06-2016 e 17-06-2016 para realização da audiência de julgamento com Tribunal Colectivo, sendo consignada a seguinte ordem de trabalhos: 16-06-2016, às 09H15m: Interrogatório dos arguidos; 17-06-2016, às 09:15m: Testemunhas arroladas pelo Ministério Público.

ii) na data de 16-06-2016, em sede de início de audiência de julgamento foi, entre o mais, admitido aditamento ao rol de testemunhas e contestação, por constatação de que os arguidos, designadamente os que se encontram em prisão preventiva, foram notificados do despacho que designou data para julgamento no dia 01 de junho, estando ainda a decorrer o prazo para contestar; e, considerando a posição dos Il. Mandatários, nomeadamente aos que os seus patrocinados se encontram presos preventivamente à ordem dos autos, no sentido de não prescindirem do prazo para contestar, pugnando pela designação de nova data para julgamento, veio a ser determinada abertura de conclusão para designação de nova data em conformidade.

iii) por despacho de 01-07-2016, foram designadas como novas datas para realização da audiência julgamento os dias 17-10-2016 e 18-10-2016, sendo consignada a seguinte ordem de trabalhos: 17-10-2016, às 9H15m: Interrogatório dos arguidos; 18-10-2016, às 09H15m; Inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público; 18-10-2016, às 14H00: Inquirição das testemunhas arroladas pelos arguidos.

iv) na data de 17-10-2016, foi apreciado, entre o mais, a ausência do arguido G, em razão de a secção de reclusos do Estabelecimento Prisional de Lisboa, por lapso, não ter notificado o mesmo da data para realização da audiência de julgamento. Nesse sentido, atenta a prejudicialidade da não notificação do arguido G e a não disponibilidade dos Ilustres mandatários dos arguidos e defensor nomeado para dar início à audiência de julgamento pelas 13h30 deste mesmo dia, foi vertido despacho a adiar a audiência para o dia já designado 18-10-2016, pelas 09 horas e 15 minutos, e, desde logo, continuação para o dia 31-10-2016, pelas 13 horas e 30 minutos.

v) com respeito às datas de 18-10-2016 e 31-10-2016, verificam-se já transcorridas outras tantas sessões da audiência de julgamento, sendo que, face à extensão da prova ainda a produzir, por banda do acusatório e Ilustres defesas dos arguidos, e em onerosa compatibilidade de agendamentos para todos os intervenientes processuais, com concomitante dificuldade atinente à disponibilidade de agenda do próprio Tribunal, se encontram já designadas duas datas para continuação da mesma audiência de julgamento: 10-11-2016, pelas 14h00; 18-11-2016, pelas 13h30.

vi) o processado conta um objecto processual fixado aos termos do acusatório, com um total de 24 (vinte e quatro) volumes, acrescidos de apensos, 12 (doze) arguidos, 3 (três) dos quais sujeitos a prisão preventiva, e rol global testemunhal de cerca de 27 (vinte e sete) testemunhas, das quais, no presente momento e face à necessária prossecução da aquisição da verdade material e pleno exercício do contraditório com vista à boa decisão da causa, ainda apenas foram ouvidas 2 (duas).

Perante tal, discernindo o que são incidências estritamente jurídico-processuais da dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades do mesmo, inexistindo ainda nos autos declaração de excepcional complexidade dos mesmos, da qual resultaria o incremento de prazo constante no artigo 215.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, por via do disposto n.° l, alínea c), e n.° 2, do mesmo artigo, é apodíctico que as medidas de coacção de prisão preventiva ora em apreço atingirão a priori o seu limite temporal máximo, respectivamente, em 16 e 18 de Novembro de 2016, cronologia que perpassa a previsibilidade da decorrência da audiência de julgamento ainda em curso.

Ora, como é consabido a noção de 'excepcional complexidade' do artigo 215.°, n,° 3, do Código de Processo Penal está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos. A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades do mesmo. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios. Por isso que o juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto, sendo um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e na avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento.

Por assim ser, face ao tempo e particular circunstancialismo encerrado nos autos, afigura-se prudente pôr à consideração dos sujeitos processuais relevantes a hipótese de classificação dos autos como de excepcional complexidade (artigo 215.°, n.°s 3 e 4, do Código de Processo Penal) e, bem assim e de antemão, a ponderação acerca do eventual estatuto coactivo dos arguidos sujeitos a prisão preventiva a considerar no caso de verificação do artigo 217.°, n.°s l e 2, do Código de Processo Penal.

Termos em que, com vista à necessária ponderação a efectuar ao abrigo do disposto nos artigos 215.°, n.°s 3 e 4, e, eventualmente, 217.°, n.°s l e 2, do Código de Processo Penal, notifique os arguidos, os seus Ilustres defensores e o Ministério Público para, no prazo de 2 (dois) dias, querendo, se pronunciarem.
D.N.

- notificados que foram desse despacho, vieram os ora recorrentes afirmar não prescindirem do prazo de 10 dias que a lei lhes confere – arts. 215º nº 4 e 105º nº 1 do C.P.P. – e arguir a irregularidade daquele despacho que os obriga a pronunciarem-se, querendo, no prazo de apenas 2 dias;

- na sequência foi proferido o despacho recorrido (fls. 5810-5815), cujo teor, na parte em que se pronuncia sobre a arguição dos ora recorrentes, é o seguinte:

Fls. 5771-5773 e douto contraditório exercido por banda dos arguidos NT, G e N.

I. Das alvitradas irregularidade e inconstitucionalidade atinentes ao prazo concedido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Apreciando.

Não obstante o prazo para a prática de qualquer acto processual seja, em regra, o prazo de 10 dias, constante do artigo 105.°, n.º 1, do CPP, razões de celeridade processual, necessidade, adequação e proporcionalidade determinam que no caso do artigo 215°, nº 4, do CPP, o prazo para exercer o contraditório quanto à matéria aí referida esteja, em relação a todos os sujeitos processuais, reduzido a 24 horas (assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª Edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, p. 596, bem como Ac. STJ, de 11.10.2007, processo nº 07P3852, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Carvalho, www.dgsi.pt).

Face às especificidades do caso em apreço, em obediência aos padrões axiológicos citados, esta instância alargou para 48 (quarenta e oito horas) o prazo para exercício de tal contraditório.

Porque vem arguida questão de constitucionalidade, permitimo-nos, desde já, convocar o exposto pela Senhora Conselheira Maria Helena Brito no acórdão do Tribunal Constitucional prolatado no processo nº 361/05, da 1ª Secção, [um] prazo só seria desadequado e desproporcionado se inviabilizasse de todo ou tornasse particularmente oneroso seu exercício”- http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20050203.html.

Nas palavras de Vieira de Andrade (in Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, p. 228, nota 2) “a distinção entre condicionamento e restrição é fundamentalmente prática, já que não é possível definir com exactidão, em abstracto, os contornos das duas figuras. Muitas vezes, é apenas um problema de grau ou de quantidade”.

Isto é, o limite da possibilidade judicial de determinação de um prazo para a prática de acto processual está no não inviabilizar o exercício do contraditório.

A declaração de especial complexidade a que alude o n.º 4, do artigo 215.°, do Código de Processo Penal, a qual pode ocorrer por iniciativa, ex officio, do tribunal, pode ter lugar muito próximo do limite do terminus do prazo normal da prisão preventiva a que alude o artigo 215°, nºs 1 e 2, do CPP, porquanto, designadamente, nesse momento, na dinâmica viva do processo podem ainda ocorrer incidências, mormente com respeito ao decurso da produção probatória em audiência e dialécticas de contraditório pleno como vem sendo o caso dos autos, que face à dimensão, subjectiva e objectiva, do mesmo reclamem um alargamento do prazo máximo da prisão preventiva.

Nesse sentido, devendo ser assegurado aos sujeitos processuais o exercício do direito ao contraditório o mesmo não pode ter a faculdade de ser exercido para além dos dois dias facultados no caso subjudice, porquanto tal seria desnecessário, desadequado e desproporcional (sob o crivo do artigo 18.º, da CRP). Na verdade, o contraditório aqui em causa é um contraditório limitado ao aumento do prazo máximo da prisão preventiva relacionado com a especial complexidade do processo, especial complexidade essa que, no momento da decisão, deve resultar de todos os elementos já constantes dos autos. Assim, o contraditório está circunscrito a essa questão em concreto e, por esse facto, não podem os sujeitos processuais reclamar um prazo superior ao supra referido para se pronunciarem quanto à mesma como se estivesse em causa o exercício do contraditório face a um despacho ou a uma sentença.

Acresce não olvidar que o tribunal apenas pode proferir uma decisão relativa à especial complexidade do processo após o decurso do prazo para o exercício do contraditório no que toca ao último dos sujeitos processuais com direito a exercer tal direito. Ora, bem pode acontecer que, no caso dos mesmos, de entre uma série de arguidos somente alguns deles estejam sujeitos a prisão preventiva, estando os demais sujeitos a outras medidas de coacção. Assim, e uma vez que os arguidos não sujeitos a prisão preventiva e o MP sempre teriam o direito de se pronunciarem quanto à eventual declaração de especial complexidade, designadamente, no caso dos arguidos não detidos, pelo facto de a declaração de especial complexidade bulir, nos termos do artigo 218°, do CPP, com os prazos de duração máxima das suas próprias medidas de coacção, seria de todo em todo desrazoável que para questão tão relativamente simples se aplicasse o prazo do artigo 105°, nº 1, do CPP, designadamente atento o efeito de retardamento da definição da situação jurídico-processual dos arguidos sujeitos à prisão preventiva.

Como assim, a interpretação do art.215º, nº.4, do CPP não pode perder de vista a sua inserção sistemática no preceito a que respeitam os prazos de duração máxima da prisão preventiva, atenta a necessária correlação destes com a declaração de excepcional complexidade, pelo que naturalmente haverá que perspectivar esta pelos efeitos que decorrem para aqueles (em abono de todo o exposto, por todos, Acórdão do TRE de 28-01-2010, proferido no processo n.º 98/08.3PESTB-C.E1, disponível em www.dgsi.pt).

E se assim é, não é menos real que, encontrando-se nos autos arguidos em prisão preventiva, sempre haverá que acautelar a urgência que o despacho que vise a eventual declaração de excepcional complexidade deva merecer, sob pena de preterição desse prazo máximo, à luz da ponderação que o juiz faça de todos os interesses a proteger.

Tal como se realçou no acórdão do STJ de 11.10.2007, no proc. n.º 07P3852 (www.dgsi.pt), É que, para além dos direitos da defesa, há outros princípios não menos importantes para o processo penal, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os responsáveis.

No caso dos autos, já se frisou em pretérito despacho as incidências que se perspectivam com respeito ao prazo de duração máxima da prisão preventiva e, bem assim, à dinâmica da produção probatória que vem ocorrendo em audiência de julgamento, acrescendo ora que a data de 18-11-2016 se viu renovada para continuação da audição ainda de quatro testemunhas de acusação, com prejuízo para as perspectivadas de defesa.

Conotada com a aludida noção de especial complexidade - uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades com refracção nos termos e nos tempos do procedimento-, a mesma não se compadece, assim, com a mera consideração do prazo supletivo previsto no art.105º, nº.1, do CPP, desde que outras razões concluam para a necessidade e para a adequação de procedimento diverso, perante as finalidades a que se dirige o procedimento e dentro da margem que à autoridade judiciária incumbe de regulação da normal tramitação.

Como assim, nada impede, a nosso humilde ver, que, ponderadas em concreto essas finalidades e no confronto das garantias de defesa dos arguidos, de que sempre cumpre anotar os termos em que os arguidos se entenderam posicionar aquando da faculdade legal concedida ao abrigo do disposto no artigo 315.º, do Código de Processo Penal, o juiz, venha, pois, a conceder, para o efeito, diferente prazo do previsto supletivamente, sendo que este último só é directamente aplicável quando outro não seja judicialmente fixado.

Não significa isto que o juiz deva menosprezar a relevância da obrigatória audiência do arguido, bem pelo contrário; mas tão-só que a adeqúe ao processo em concreto e ao que a decisão a proferir tenha em vista, sem postergar o necessário face à salvaguarda das garantias de defesa daquele.

Aduza-se que a interpretação subjacente não colide, também, com a suscitada normatividade constitucional.

Assegurando o processo criminal todas as garantias de defesa e, por via disso, o exercício do contraditório, nos termos do art.32º, nºs.1 e 5, da CRP, resulta que aos arguidos foi dada a oportunidade de se pronunciarem e em prazo consentâneo com a celeridade e com a necessidade que os autos revelam, sem exceder a natural compressão justificada pelo tipo de decisão a proferir e pelas finalidades impostas pela especificidade encerrada nos autos.
Sem embargo de diferentes posições que se conhecem, mormente, no acórdão do STJ de 14.11.2007 (citado pelo recorrente), no proc. nº.07P4289, e no acórdão da Relação de Lisboa de 08.01.2008, no proc. nº. 10110/2007-5, ambos acessíveis em www.dgsi.pt, cuja argumentação, apesar de importante, não se nos apresenta como decisiva, inexiste, pois, irregularidade do despacho por nós proferido, que tenha afectado aquele direito e que inquine os termos subsequentes.

Decidindo.
Nos termos e fundamentos expostos, julgo improcedentes as invocadas irregularidade e inconstitucionalidade.

Sem custas, atenta a simplicidade do decidido.
Notifique.

- no mesmo despacho veio a ser declarada a excepcional complexidade do processo, com fundamentação que não se transcreve por extrapolar o objecto do presente recurso.

3. O Direito

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[4]

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a única questão que vem suscitada reconduz-se a determinar se é ilegal a fixação de prazo para o exercício do contraditório sobre a possibilidade de vir a ser declarada a excepcional complexidade do processo em medida inferior ao prazo geral estabelecido no 105º nº 1 do C.P.P.

Com efeito, os recorrentes circunscrevem as razões da sua discordância ao facto de ter sido fixado para aquele efeito um prazo inferior ao previsto naquele norma, nada argumentando em concreto relativamente à fundamentação em que assentou a subsequente declaração de excepcional complexidade do processo, pelo que, ao contrário do que o MºPº considerou na resposta ao recurso, resulta claro que o objecto deste não inclui o despacho, rectius, a parte do despacho que a declarou (e que, por isso mesmo, não iremos apreciar). Assim sendo, só por via indirecta, a da eventual pré-existência do vício arguido e das inerentes consequências, a validade desse outro despacho poderia vir a ser colocada em crise.

Isto clarificado, verificamos que os recorrentes defendem, por entre as várias censuras que dirigem aos procedimentos seguidos no caso pelo tribunal recorrido, que a fixação do prazo de 2 dias para se pronunciarem sobre a questão é ilegal porque violadora do disposto no nº 1 do art. 105º do C.P.P., e tanto mais que não renunciaram ao prazo de 10 dias estabelecido nesta norma, além de se mostrar curto para o efeito, face à delicadeza da questão e às consequências que da declaração da excepcional complexidade advêm para os prazos de prisão preventiva, medida de coacção a que se encontram sujeitos e que esperavam vir a ser revogada com o iminente esgotamento do prazo normal de duração da mesma.

Vejamos.
Dispõe o nº 1 do aludido preceito que “Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.”

Por seu turno, o nº 4 do art. 215º estabelece que “A excepcional complexidade (…) apenas pode ser declarada (…) oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.

Não fixando a lei prazo específico para o exercício do contraditório previsto nesta norma, aplicar-se-á, como regra, o prazo de 10 dias acima aludido.

Haverá, então, que determinar se este prazo geral, supletivo porque só aplicável quando inexista disposição legal que fixe um determinado prazo para a prática de um acto processual, é imperativo em todos os restantes casos ou, se, ao invés, pode ser encurtado, necessariamente através da fixação expressa de um outro prazo, em função da natureza urgente do processo e/ou da urgência pontual na decisão de uma determinada questão.

Apreciando a questão em concreto em casos de contornos semelhantes àquele de que ora nos ocupamos, a jurisprudência não lhe tem dado resposta uniforme, dividindo-se entre os que consideram que o prazo de 10 dias não pode ser encurtado e os que, ao invés, admitem o seu encurtamento.

Assim[5], contam-se entre os primeiros[6]:

- Ac. RL 8/1/08[7]
1. Nos termos do n.º 4, do artigo 215º, do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o arguido tem o direito de se pronunciar sobre a declaração de excepcional complexidade do processo.

2. Não dizendo o n.º 4 do artigo 215º, do Código de Processo Penal qual o prazo de que goza o arguido para exercer este direito, vale o prazo supletivo de 10 dias previsto pelo n.º 1 do artigo 105º, do Código de Processo Penal.

3. Concedendo a lei, ao arguido, um prazo de 10 dias para ele se pronunciar sobre a excepcional complexidade do processo, só o arguido - pessoa em benefício da qual o prazo foi estabelecido - podia renunciar ao decurso do prazo ou praticar o acto processual antes de o mesmo se esgotar.

4. Não se extrai do Código de Processo Penal qualquer norma ou princípio que atribuam ao juiz o poder de reduzir, unilateralmente e contra a vontade expressa do arguido, um prazo fixado na lei para ele exercer os seus direitos de defesa.

- Ac. RL 8/10/09 (tirado com um voto de vencido )[8] e citado pelo recorrente
I. É de 10 dias o prazo para os arguidos se pronunciarem, nos termos do artº215º, nº4, do CPP, sobre a excepcional complexidade do processo.

II. O despacho que concedeu 3 dias aos arguidos para se pronunciarem sobre a excepcional complexidade do processo é ilegal, por violação do disposto nos artºs 105º, nº1, e 215º, nº4, do CPP, constituindo um acto irregular (artº 118º, nºs 1 e 2, do CPP).

- Ac. RP 4/11/09[9]
I – Inexistindo no CPP norma ou princípio que atribuam ao juiz o poder de reduzir unilateralmente o prazo para o arguido se pronunciar relativamente à declaração da especial complexidade do processo, esse prazo só pode ser o prazo supletivo de dez dias.

E, entre os segundos:

- Ac. STJ 11/10/07[10], de que se destaca a seguinte passagem:
(…) a questão que coloca o peticionante é a de que foi preterido o seu direito a ser ouvido antes da prolação do mesmo, pois, ao se lhe fixar um prazo de 24 horas para esse efeito, não se observou o prazo de dez dias previsto no art.º 105.º, n.º 1, do CPP07 e, em qualquer caso, sendo o despacho do dia imediato às 24 horas, não se lhe deu oportunidade de praticar o acto nos três dias imediatos com o pagamento de multa. O que terá sido feito, diz o peticionante, em flagrante violação do disposto nos 105.°, n.º 1, 107°, n.ºs 1 e 5 e 215.°, n.º 4, todos do CPP e em violação clara das garantias de defesa do arguido consagradas nos art.ºs 18.º, 20.°, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

Ora, o prazo de dez dias previsto no n.º 1 do art.º 105.º do CPP é um prazo supletivo, pois é o que se aplica salvo disposição legal em contrário. Por outro lado, em lugar algum da lei se indica qual é o prazo mínimo para a prática de um acto processual.

Ora, se é certo que o art.º 215.º, n.º 4, do CPP07 não determina um prazo certo para serem ouvidos o arguido e o assistente, pelo que, em princípio, se aplica o prazo supletivo, da própria norma do art.º 215.º, considerada no seu todo, resulta que há prazos imperativos que determinam o tempo máximo da prisão preventiva em determinada fase processual e, portanto, os actos processuais que lhe dizem respeito têm de ser praticados em momento consentâneo. E são os prazos máximos de prisão preventiva que nunca podem ser ultrapassados e não é o prazo supletivo que tem de ser sempre observado.

É que, para além dos direitos da defesa, há outros princípios não menos importantes para o processo penal, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os responsáveis.

E o que a Constituição da República Portuguesa não permite é que os direitos de defesa sejam comprimidos pelos outros interesses processuais relevantes, de tal modo que sejam inviabilizados, ou se tornem de difícil execução, tornando-se numa caricatura de raiz não democrática.

Isto é, o prazo supletivo previsto no n.º 1 do art.º 105.º do CPP pode ceder no caso do art.º 215.º, n.º 4, do CPP, por determinação do juiz, desde que estejam postos em causa os interesses relevantes da prossecução da acção penal e do dever funcional de não exceder a prisão preventiva e desde que seja patente que o direito de defesa teve uma efectiva possibilidade de ser exercido cabalmente.

Ora, no caso dos autos, o prazo de 24 horas concedido pelo Mm.º Juiz para o arguido se pronunciar nos termos do art.º 215.º, n.º 4, era imperioso face à premência de estar a findar o prazo máximo da prisão preventiva e de se inviabilizar a prossecução penal, tudo por razões estranhas ao funcionamento do tribunal – já que foi a mudança da lei processual e o curtíssimo período de vacatio legis que provocou a situação – e porque, não menos importante, o arguido teve a efectiva oportunidade de se pronunciar, já que, tendo sido notificado num dia, logo no dia imediato arguiu a irregularidade do despacho em causa, quando podia ter-se pronunciado, como se lhe pedia, sobre a complexidade ou não complexidade dos autos.

Mais complicado seria se, notificado o arguido, nada dissesse nas 24 horas imediatas, pois poder-se-ia (dever-se-ia) admitir que o mandatário não teve a oportunidade física para responder ao solicitado e que o poderia ainda fazer nos três dias imediatos, com pagamento de multa. Mas, no caso, a resposta imediata demonstra que o direito de defesa foi efectivamente exercido, embora, por opção da defesa, com um expediente processual.

- voto de vencido lavrado no já referido Ac. RL 8/10/09, de que se destaca a seguinte passagem:

Não indicando o n° 4, do art° 215°, do CPP, o prazo para o arguido e o assistente se pronunciarem sobre a excepcional complexidade do processo, assinalando a lei no art° 105 n° 1 do C.P.P., 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual, haverá que ajuizar se o encurtamento de tal prazo não confere uma efectiva oportunidade para o exercício do contraditório.

A questão não sendo pacífica, não pode deixar de ser solucionada conforme o entendimento perfilhado no citado Ac. do STJ de 11 de Outubro de 2007, processo n° 07P38532, disponível em http://www.dgsi.pt.stj. que considerou ser o prazo de dez dias previsto no n° 1 do art. 105.° do CPP, um prazo supletivo.

Não indicando a lei processual penal qual o prazo mínimo para a prática de um acto processual, sendo que, exemplificativamente, nos casos prevenidos no art° 358° n° 1 do C.P.P. (comunicação ao arguido de alteração não substancial dos factos descritos na acusação, verificados em audiência para preparação da defesa), esse prazo (estritamente necessário para a preparação da defesa) pode ser inferior ao prevenido no citado art° 105 n° 1 do C.P.P., o prazo supletivo previsto neste, pode ceder no caso do art. 215°, n°4, do CPP, por determinação do juiz, desde que estejam postos em causa os interesses relevantes da prossecução da acção penal e do dever funcional de não exceder os prazos de prisão preventiva, exercido que se mostre o direito de audição do arguido.

Assim é porque, em processo penal, para além dos direitos da defesa, há outros princípios não menos importantes, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os seus responsáveis.

Entende-se, assim, que o direito de audição prévia do arguido sobre a questão da declaração da complexidade concretiza-se dando-lhe conhecimento de que essa questão vai ser ponderada e objecto de decisão pelo juiz de instrução, permitindo-lhe que aduza o que entender adequado a influenciar essa decisão o facto de ao arguido ser concedido prazo inferior ao p. no art. 105 n° 1 do C.P.P., desde que observado o direito de audição p. no n° 4 do artº 214 do C.P.P., que visa dar-lhe a conhecer de que a questão da especial complexidade irá ser apreciada e objecto de decisão, não tendo este aduzido fundamentos que visem contrariar aquela questão, como se verificou nestes autos, o despacho que declarou a especial complexidade, não se mostra afectado na sua validade, nomeadamente, por inobservância dos preceitos constitucionais invocados pelos recorrentes.

- Ac. RE 28/1/10[11]
Não foi postergado o princípio do contraditório, nem cometida qualquer irregularidade que o inquine, ao fixar-se o prazo de 24 horas para o recorrente se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público de ser declarada a excepcional complexidade do processo, se tal prazo não inviabilizou o exercício daquele por parte do arguido, que, efectivamente, o exerceu.

Sopesando a argumentação aduzida como suporte de um e outro entendimento, estamos claramente com o indicado em segundo lugar e que foi o perfilhado no despacho recorrido, aceitando que “o prazo supletivo previsto no n.º 1 do art.º 105.º do CPP pode ceder no caso do art. 215°, n°4, do CPP, por determinação do juiz, desde que estejam postos em causa os interesses relevantes da prossecução da acção penal e do dever funcional de não exceder os prazos de prisão preventiva, exercido que se mostre o direito de audição do arguido.[12].

E fazendo inteiramente nossas as seguintes considerações, em sentido convergente, expendidas no último dos arestos que citámos (em que foi apreciada uma situação em tudo idêntica à destes autos, em que também estava prestes a esgotar-se o prazo de prisão preventiva do arguido) e que o despacho recorrido também cita:

Conotada com a aludida noção de especial complexidade - uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento -, a mesma não se compadece, assim, com a mera consideração do prazo supletivo previsto no art.105º, nº.1, do CPP, desde que outras razões concluam para a necessidade e para a adequação de procedimento diverso, perante as finalidades a que se dirige o inquérito e dentro da margem que à autoridade judiciária incumbe de regulação da normal tramitação.

Nada impede, a nosso ver, que o juiz de instrução, ponderadas em concreto essas finalidades e no confronto das garantias de defesa do arguido, venha, pois, a conceder, para o efeito, diferente prazo do previsto supletivamente, sendo que este último só é directamente aplicável quando outro não seja judicialmente fixado.

Não significa isto que o juiz deva menosprezar a relevância da obrigatória audiência do arguido, bem pelo contrário; mas tão-só que a adeqúe ao processo em concreto e ao que a decisão a proferir tenha em vista, sem postergar o necessário face à salvaguarda das garantias de defesa daquele.

Enquadrando-se o caso sub judice naqueles em que existem as apontadas razões para que considere justificado o encurtamento do prazo supletivo em causa, também aquele que em concreto foi fixado, de 2 dias, não se mostra exíguo para o efeito, nem constitui um encurtamento inadmissível das garantias de defesa do arguido. Esta conclusão assenta na concreta natureza da questão sobre a qual foi dada oportunidade aos recorrentes, tal como aos demais sujeitos processuais, para se pronunciarem. Questão que não se reveste de qualquer dificuldade assinalável: tratava-se, apenas de saber qual a sua posição a respeito da eventual declaração de excepcional complexidade dos autos, cuja assunção não requer mais do que uma perfunctória ponderação a respeito do número de arguidos e interligação entre eles, da natureza dos crimes em causa, do número de intervenientes processuais, do volume da prova a produzir e/ou de outros aspectos particulares susceptíveis de demonstrar ou infirmar uma complexidade dos autos fora do comum – e, no caso, essa tarefa até se mostrava facilitada dada a fase avançada em que os autos já se encontravam, com estabilização factual e jurídica constante de acusação e despacho de pronúncia, e as pistas que logo foram fornecidas no despacho que ordenou a sua notificação – sendo certo que a posição que assumissem não precludia, obviamente, a adução de novos argumentos, ou a reiteração dos já oferecidos, em recurso que viessem a interpor da decisão que viesse a ser proferida, caso com ela não concordassem.

Razões pelas quais se conclui que o despacho que indeferiu a irregularidade arguida pelos recorrentes não enferma de qualquer vício, seja por ilegalidade ou, mesmo, por inconstitucionalidade.

4. Decisão
Pelo exposto, julgam improcedente o recurso, mantendo o despacho recorrido.

Vai cada um dos recorrentes condenado em 3 UC de taxa de justiça.

Évora, 4 de Abril de 2017

_______________________
(Maria Leonor Esteves)
_______________________
(Fernando Ribeiro Cardoso – Presidente da Secção)
_____________________________
(António João Latas – com voto de vencido)

Voto de vencido
Decidiria em sentido contrário ao que fez vencimento por considerar, em síntese, que o art. 105º n.º1 do C.P.P. estabelece um prazo legal supletivo que não pode ser reduzido ope judicis relativamente a atos processuais que não sejam de mero expediente.

__________________________________________________
[1] De entre os quais apenas um outro, A., se encontra sujeito a prisão preventiva.

[2] Proc. nº 07P3852.

[3] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).

[4] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.

[5] Sem prejuízo da eventual existência de outras decisões que não tenhamos encontrado publicadas.

[6] Relativamente ao Ac. STJ 14/11/07, proc. nº 07P4289 ( de cujo sumário se retira, com interesse para a questão de nos ocupamos, o seguinte excerto: “ I - Não estabelecendo o n.º 4 do art. 215.º do CPP qualquer prazo específico para o exercício do direito de audição do arguido, esse prazo só pode ser o prazo supletivo do art. 105.º, n.º 3, do CPP, ou seja, 10 dias. Assim, tendo o arguido sido notificado para se pronunciar sobre a promoção do MP de declaração de especial complexidade do processo, deveria ter-se aguardado o decurso de tal prazo. Tendo a decisão sido proferida antes de decorrido tal prazo de 10 dias, pode concluir-se que foi negado o direito de audição ao peticionante.” ), pensamos não ser possível invocá-lo como indubitavelmente representativo da primeira corrente em virtude de, no caso ali em apreciação, não ter sido fixado expressamente um qualquer prazo para os sujeitos processuais se pronunciarem, e daí haver que respeitar o prazo-regra supletivo de 10 dias, o que não sucedeu.

[7] Proc. nº 10110/2007-5

[8] C.J. ano XXXIV, t. 4, pág. 139,

[9] Proc. nº 792/08.9JAPRT-B.P1.

[10] Proc. nº 07P3852.

[11] Proc. nº 98/08.3PESTB-C.E1

[12] Como se considera no Ac. STJ 11/10/07 e se repete no voto de vencido já citados.