Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2396/06-3
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: REMISSÃO ABDICATIVA
Data do Acordão: 04/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. A remissão de dívida é uma das causas de extinção das obrigações desde que assuma natureza contratual, nessa medida exigindo-se a aceitação do devedor, ainda que tácita; mas é indispensável esse carácter remissivo, ou seja, a declaração inequívoca da vontade da parte credora em renunciar a esta ou aquela prestação.
2. Não assumem tal virtualidade declarações do género ‘nada mais tem a exigir, seja a que título for’, que configuram sim um documento de quitação.
3. Declarações desse teor, emitidas na pendência da relação laboral, e sem discriminarem quantitativamente as prestações a que se referem, não assumem particular relevância jurídica, dada a posição de subordinação jurídica e económica em que se encontra o trabalhador.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal do Trabalho de …, e em acção com processo comum, A. …, identificado nos autos, demandou B. … Lda., pedindo o reconhecimento da justa causa de despedimento invocada por ele A., e ainda a condenação da R. no pagamento da indemnização de antiguidade a fixar pelo Tribunal, e bem assim das quantias de € 3.300, a título de descansos compensatórios, € 3.434 de subsídio de refeição, € 1.350 indevidamente retirados a título de pré-aviso em falta, e € 12.133,10 de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal. Para o efeito, alegou em resumo ter sido admitido pela R. em 2/3/2000, para trabalhar como soldador, e apesar de no seu recibo de vencimento constar que ganhava € 650 mensais, a verdade é que auferia € 6,00 por hora de trabalho, em horário normal, e € 7,50, por cada hora de trabalho suplementar; nunca recebeu os € 3,40 diários de subsídio de almoço, a que tinha direito, tal como não gozou férias nem recebeu subsídios de férias e de Natal nos anos de 2000, 2001, 2002, e 2003; prestou trabalho suplementar, por diversas vezes, mas a R. nunca lhe pagou os descansos compensatórios; a 19/4/2004 rescindiu o contrato de trabalho, invocando justa causa, tendo-lhe a R. ainda descontado € 1.300, a título de aviso prévio em falta.
Gorada a tentativa de conciliação efectuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 54º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), veio a R. contestar de seguida, impugnando os factos e os pedidos formulados pelo A., e concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição.
Foi proferido despacho saneador, e aí fixada a matéria de facto assente, e organizada a base instrutória, de que não houve reclamações.
Procedeu-se a audiência de julgamento, e foi finalmente proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. as quantias de € 3.300, de descansos compensatórios, € 8.418,07, de subsídios de férias e de Natal, e de € 3.223,01, de subsídio de refeição; da mesma forma, foi julgada improcedente a justa causa invocada pelo A., e o consequente pedido de restituição da quantia descontada de € 1.300, sendo a R. ainda absolvida dos pedidos contra ela formulados a título de férias não gozadas.
É dessa sentença que a R., inconformada na parte que lhe foi desfavorável, veio apelar, arguindo também a nulidade da decisão, face ao disposto no art.º 668º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil (C.P.C.). Na respectiva alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões:
- na douta decisão em recurso a M.ª Juiz julgou a acção parcialmente procedente, condenando a recorrente a pagar quantias devidas a título de descanso compensatório, subsídio de férias e subsídio de Natal, e subsídio de almoço, num total de € 14.971,08;
- na douta sentença recorrida deram-se como provadas, nas al. n) e o) da especificação, duas declarações subscritas pelo recorrido;
- estes documentos foram juntos aos autos com a contestação e o A., devidamente notificado, aceitou a veracidade dos mesmo, não os impugnando;
- a M.ª Juiz desvalorizou totalmente o valor probatório destas declarações com dois fundamentos essenciais: que as declarações abstractas, imprecisas, e genéricas, nos termos das quais os trabalhadores declaram nada mais ter a haver, não podem assumir a relevância jurídica da remissão de dívida regulada no art.º 863º do Código Civil (C.C.); que as declarações em causa foram emitidas pelo A. em plena vigência da relação laboral, durante a qual aquele estava sujeito às ordens, fiscalização e direcção da r., situação que ‘... naturalmente terá impedido uma decisão livre’;
- conclui, depois, desta forma, pela inexistência de quaisquer efeitos jurídicos decorrentes das declarações subscritas pelo A.;
- a douta sentença andou mal quando assim decidiu, por três razões fundamentais: a) porque a M.ª Juiz deu como provado um facto que não foi alegado, nem provado por qualquer das partes; b) porque a declaração em causa não é nem imprecisa, nem abstracta, nem vaga, antes é concreta, precisa e determinada; c) e ainda porque não constitui uma remissão de dívida, mas sim um documento de quitação;
- é o próprio recorrido, que emitiu as declarações, que não põe em causa o seu conteúdo e que as mesmas tenham sido livre e conscientemente emitidas, como pode então a M.ª Juiz decidir que o não foram, como decidiu?
- não se põe em causa a livre apreciação que o Tribunal pode fazer da veracidade daquelas declarações ou das condições em que as mesmas foram emitidas;
- o que a M.ª Juiz fez foi diferente, foi decidir, por si, contra toda a prova e contra tudo o que foi alegado pelas partes, que as declarações não foram livres, apenas e tão só porque foram emitidas durante a vigência do contrato de trabalho;
- com o devido respeito, isto não constitui uma apreciação a entender pelo Tribunal; realce-se que o próprio trabalhador não impugnou os documentos, a sua veracidade, o seu conteúdo, nem sequer que os mesmos tivessem sido emitidos de forma totalmente livre e consciente;
- desta forma a sentença recorrida ao decidir que o A. ao emitir aquelas declarações estava impedido de uma decisão livre, pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, o que constitui nulidade da sentença, nos termos da al. d) do art.º 668º do C.P.C. – (Ac. STJ de 24/6/2003);
- por outro lado, as declarações emitidas pelo A. não são nem vagas, nem genéricas, nem abstractas;
- as declarações que constam de fls. 85 e 86 respeitam, concretamente, ao trabalho prestado nos anos de 2002 e 2003, e referem-se, especificamente, às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal dos anos a que respeitam;
- assim, no que respeita ao pagamento destes itens eles são bem precisados nas respectivas declarações, o que as torna tudo menos genéricas, vagas e abstractas;
- aliás, a veracidade do conteúdo destas declarações nunca poderia ser afastada, mesmo que contivesse apenas menções vagas ou genéricas; impunha-se sempre ao A. impugnar a veracidade das mesmas;
- assim sendo, é forçoso concluir que a recorrente não deve quantia nenhuma relativa àqueles dois anos de 2002 e 2003, relativa aos subsídios de férias e subsídios de Natal;
- também por esta razão se discorda da decisão na parte da sentença que decidiu condenar a recorrente a pagar ao recorrido as quantias de subsídio de almoço e descanso compensatório dos Anos de 2002 e 2003;
- por outro lado, a douta sentença recorrida confunde a remissão com a quitação; a remissão da dívida constitui uma renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com o acordo do devedor; no caso dos autos o trabalhador recorrido não renunciou às prestações que lhe eram devidas;
- o trabalhador ao receber as quantias relativas aos subsídios de férias, Natal e todos os créditos resultantes do seu contrato de trabalho declara que as recebeu;
- e a isto chama-se documento de quitação;
- na douta sentença afirma-se que, tendo ficado provado que o trabalhador não gozou férias em 2002 e 2003, que efectuou trabalho suplementar e não gozou os períodos compensatórios e que os mesmos não lhe foram pagos, conclui-se então que o que consta das declarações é falso, e desta forma ao decidir pela inexistência de qualquer efeito jurídico daquelas declarações decide-se também que a recorrente não fez prova de ter pago essas quantias, por reporte a esses anos,
- mal uma vez mais; a M.ª Juiz só deu como provado que as férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e outros créditos laborais não foram pagos, porque não deu efeitos jurídicos às declarações emitidas pelo A., ora recorrido;
- não podia a M.ª Juiz retirar qualquer conclusão da falta de pagamentos destes itens para aquilatar da veracidade das declarações emitidas pelo trabalhador;
- é um erro de raciocínio a errada qualificação jurídica atribuída aos documentos de fls. 85 e 86, que põe em causa uma parte importante da decisão recorrida (v. Ac. STJ de 5/4/2006);
- a sentença condenou a recorrente a pagar a quantia total de € 14.971,08, apenas e tão só porque não atribuiu qualquer efeito jurídico às declarações de fls. 85 e 86; ora, estas declarações ainda que constituindo um mero documento particular, desde que não tenham sido impugnadas pelo A. gozam de força probatória plena, nos termos do art.º 376º do C.C.;
- segundo o disposto no art.º 374º, nº 1, do C.C., para que remete o art.º 376º, ‘a letra e a assinatura ou só a assinatura de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado’;
- e o documento particular cuja autoria assim seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, implicando ainda que ‘os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante...’ (nº 2);
- a douta sentença ao não decidir neste sentido violou o disposto nos arts.º 374º, nº 1, 376º, e 394º, nº 1, todos do C.C.;
- a M.ª Juiz na dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova tinha de resolver contra aparte a quem o facto aproveita e também aqui a decisão ora recorrida violou o disposto nos arts.º 515º, 516º e 659º, nº 3, todos do C.P.C.;
- fez assim a recorrente prova dos pagamentos das quantias devidas a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, subsídio de almoço e descanso compensatório, relativos aos anos de 2002 e 2003.
E terminou a recorrente pedindo o provimento do recurso e a anulação parcial da sentença recorrida, na parte em que foi a R. condenada relativamente aos anos de 2002 e 2003.
*
Notificado da interposição do recurso, o apelado não contra-alegou.
A Ex.ª Juiz admitiu o recurso, e pronunciou-se quanto à nulidade arguida pela recorrente, indeferindo-a.
Subidos os autos a esta Relação, o Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso não merecer provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
E decidindo, atentemos antes nos factos dados como provados na 1ª instância, e que foram os seguintes:
- constantes da Matéria de Facto Assente:
A)
O Autor foi, no dia 2 de Março de 2000, contratado pela Ré para prestar a sua actividade profissional sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
B)
O Autor possui a categoria profissional de soldador.
C)
A Ré é uma sociedade cujo objecto é a manutenção e serviços na área da metalomecânica e, bem assim, a fabricação e montagens de serralharias e estruturas metálicas.
D)
No documento de fls. 82 consta: “Eu, A. …, número mecanográfico .., venho através deste meio informar que rescindo o meu contrato no dia 19 de Abril de 2004”.
E)
Aquando da rescisão referida em D) e consequente acerto de contas, a Ré descontou ao Autor a quantia de Euros 1 300,00, a título de pré-aviso em falta.
F)
Nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, o Autor não gozou férias.
G)
No documento de fls. 8, denominado recibo de remunerações, datado de 30 de Abril de 2004, consta que o Autor auferia um vencimento base no valor de Euros 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).
H)
No ano de 2000, o Autor efectuou as seguintes horas de trabalho suplementar:
Mês de Março – 28 horas;
Mês de Abril – 19 horas;
Mês de Maio – 73 horas;
Mês de Junho – 118 horas;
Mês de Julho – 98 horas;
Mês de Agosto – 87 horas;
Mês de Setembro – 96 horas;
Mês de Outubro – 67 horas;
Mês de Novembro – 78 horas.
I)
No ano de 2001, o Autor efectuou as seguintes horas de trabalho suplementar:
Mês de Janeiro – 37 horas;
Mês de Fevereiro – 63 horas:
Mês de Março – 60 horas;
Mês de Abril – 75 horas;
Mês de Maio – 59 horas;
Mês de Julho – 26 horas;
Mês de Setembro – 59 horas;
Mês de Outubro – 20 horas;
Mês de Novembro – 62 horas;
Mês de Dezembro – 47 horas.
J)
No ano de 2002, o Autor efectuou as seguintes horas de trabalho suplementar:
Mês de Janeiro – 34 horas;
Mês de Fevereiro – 80 horas:
Mês de Março – 79 horas;
Mês de Abril – 70 horas;
Mês de Maio – 64 horas;
Mês de Junho – 87 horas;
Mês de Julho – 78 horas;
Mês de Agosto – 39 horas;
Mês de Setembro – 53 horas;
Mês de Outubro – 58 horas;
Mês de Novembro – 97 horas;
Mês de Dezembro – 24 horas.
L)
No ano de 2003, o Autor efectuou as seguintes horas de trabalho suplementar:
Mês de Janeiro – 28 horas;
Mês de Fevereiro – 73 horas:
Mês de Março – 19 horas;
Mês de Abril – 5 horas;
Mês de Maio – 58 horas;
Mês de Julho – 64 horas;
Mês de Agosto – 8 horas;
Mês de Novembro – 30 horas.
M)
O Autor não gozou os períodos de descanso compensatório devidos por força do trabalho referido em H), I), J) e L).
N)
No documento de fls. 85, denominado “declaração”, datado de 30 de Dezembro de 2002, consta: “A. … (...) a exercer as funções de Soldador para a entidade patronal B. … Lda., com a categoria profissional de soldador 1ª, declara, para todos os devidos efeitos legais, que relativamente ao seu trabalho prestado no ano de 2002, recebeu, da sua entidade patronal, todos os créditos resultantes do seu contrato de trabalho outorgado em regime de efectividade, nomeadamente férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tendo gozado as férias do ano anterior e que se venceram a 1 de Janeiro de 2002, nada mais tendo a exigir seja a que título for”.
O)
No documento de fls. 86, denominado “declaração”, datado de 31 de Dezembro de 2003, consta: “A. … (...) a exercer as funções de Soldador para a entidade patronal B. …, Lda., com a categoria profissional de soldador 1ª, declara, para todos os devidos efeitos legais, que relativamente ao seu trabalho prestado no ano de 2003, recebeu, da sua entidade patronal, todos os créditos resultantes do seu contrato de trabalho outorgado em regime de efectividade, nomeadamente férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tendo gozado as férias do ano anterior e que se venceram a 1 de Janeiro de 2004, nada mais tendo a exigir seja a que título for”.
P)
A título de subsídio de alimentação, a Ré pagou ao Autor a quantia de Euros 1 296,12
Q)
O Autor é filiado no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul.
*
- constantes da Base Instrutória:

O Autor auferia Euros 6,00 por hora de trabalho, em horário normal (resposta ao Quesito 1º).

O Autor auferia Euros 9,00 por hora de trabalho suplementar (resposta ao Quesito 2º).

O Autor auferia Euros 6,00 por hora de trabalho, cumprindo um horário de 8 horas por dia (resposta ao Quesito 3º).

As verbas apostas nos recibos de vencimento do Autor a título de subsídio de férias e de Natal e, bem assim, a título de ajudas de custo, mais não eram do que uma forma de justificar o pagamento daquele valor por cada hora de trabalho, sendo frequente serem entregues pela Ré quantias que não constavam do recibo de vencimento (resposta ao Quesito 4º).

A título de subsídio de almoço, era devida, ao Autor, no decurso do ano de 2000 até Dezembro de 2001, a quantia de Euros 3,74 diários, sendo que, desde Janeiro de 2002 até 19 de Abril de 2004, tal quantia passou a ser de Euros 4,49 (resposta ao Quesito 5º).

Na rubrica “ajudas de custo” estavam incluídas quantias relativas a trabalho suplementar prestado e, bem assim, quantias destinadas a justificar o pagamento do valor hora de trabalho auferido pelo Autor (resposta ao Quesito 11º).

No decurso do ano de 2000, a Ré pagou ao Autor quantias a título de trabalho suplementar, parte delas incluídas na rubrica “ajudas de custo” (resposta ao Quesito 14º).

No decurso do ano de 2001, a Ré pagou ao Autor quantias a título de trabalho suplementar, parte delas incluídas na rubrica “ajudas de custo” (resposta ao Quesito 17º).

No decurso do ano de 2002, a Ré pagou ao Autor quantias a título de trabalho suplementar, parte delas incluídas na rubrica “ajudas de custo” (resposta ao Quesito 20º).
10º
No decurso do ano de 2003, a Ré pagou ao Autor quantias a título de trabalho suplementar, parte delas incluídas na rubrica “ajudas de custo” (resposta ao Quesito 23º).
*
Sendo o objecto de um recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (cfr. arts.º 684º, nº 3, e 690º, nº 1, ambos do C.P.C.), coloca-se no caso dos autos, tão só, a questão de saber qual deverá ser a relevância jurídica a atribuir aos docs. juntos a fls. 85 e 86 (a que aludem os factos incluídos nas al. N) e O) da matéria assente), nos quais o apelado declarou ter recebido da entidade empregadora, ora recorrente, todos os créditos laborais referentes aos anos de 2002 e 2003.
É certo que a apelante arguiu também a nulidade da sentença recorrida, para tanto fazendo alusão ao preceituado no art.º 668º, nº 1, al. d), do referido C.P.C.: a decisão em causa seria nula por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, quando entendeu que as declarações emitidas pelo A. não exprimiam uma vontade livremente assumida. Não tendo tais documentos sido por qualquer forma impugnados pela parte demandante, nem por ela sido arguido qualquer vício da vontade aquando da emissão dos mesmos, ao Tribunal a quo estaria vedado pronunciar-se sobre tal matéria, que não era objecto de discussão. Haveria portanto um excesso de pronúncia, e a correspondente nulidade de sentença.
A questão assim colocada, ainda que o tenha sido de maneira formalmente correcta, não se distingue, na prática, daquilo que constitui a própria impugnação de mérito. O que está em causa é a relevância jurídica que deve, ou não, ser atribuída aos referidos documentos. E essa é matéria de direito, relativamente à qual o juiz não está sujeito às alegações das partes, de acordo com a regra do art.º 664º do C.P.C..
Daí que deva concluir-se não ocorrer a nulidade que vem arguida, que em todo o caso, e a verificar-se, não excluiria que o tribunal de recurso, ainda assim, devesse conhecer do objecto da apelação (cfr. art.º 715º, nº 1, do mesmo código).
Abordemos então o mérito do recurso.
*
No entendimento da sentença recorrida, as declarações referidas, porque emitidas na plena vigência do contrato de trabalho, não podem valer como remissão de dívida, nos termos regulados no art.º 863º do C.C., dado o regime de particular protecção que assiste aos créditos retributivos do trabalhador. Daí que nenhuma relevância jurídica deva ser atribuída a esses documentos, e seja de reconhecer ao demandante os valores pecuniários que o mesmo deveria ter recebido, relativamente àqueles dois anos.
Na tese do recurso, pelo contrário, não estão em causa documentos que configurem uma hipótese de remissão de dívidas, que se traduziria numa renúncia do credor a exigir a prestação, mas sim documentos de quitação, em que o credor afirma encontrar-se pago de todos as importâncias que lhe seriam devidas. Logo, e porque não foi por qualquer forma impugnada pelo A. a validade das declarações emitidas, haveria que absolver a recorrente dos pedidos, em que foi condenada, relativos àqueles anos de 2002 e 2003.
Equacionada assim a questão a decidir, recordemos antes demais o que consta dos referidos documentos, ambos assinados pelo A. e datados, respectivamente de 30/12/2002 e de 31/12/2003, e cujo conteúdo é rigorosamente idêntico, à excepção do ano a que vêm referenciados:
“A. … (...) a exercer as funções de Soldador para a entidade patronal B. …, Lda., com a categoria profissional de soldador 1ª, declara, para todos os devidos efeitos legais, que relativamente ao seu trabalho prestado no ano de 2002 (2003), recebeu, da sua entidade patronal, todos os créditos resultantes do seu contrato de trabalho outorgado em regime de efectividade, nomeadamente férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tendo gozado as férias do ano anterior e que se venceram a 1 de Janeiro de 2002 (2003), nada mais tendo a exigir seja a que título for” [1] .
Há um aspecto em que importa, desde já, reconhecer plena pertinência à tese da apelante: é que, tal como vem defendido no recurso, também entendemos que semelhantes declarações não configuram qualquer suposta remissão de dívida, traduzindo-se antes, e tão só, em documentos de quitação.
Efectivamente, a remissão é uma das causas de extinção das obrigações, para além do cumprimento, que a lei reconhece como tal na medida em que assuma natureza contratual (cfr. art.º 863º, nº 1, do C.C.). Ou seja, traduzindo-se a remissão da dívida numa renúncia à prestação, manifestada pelo credor, essa virtualidade extintiva só se consuma desde que se verifique a aceitação do devedor, ainda que esta possa ser tácita, nos termos do art.º 234º do mesmo C.C.. Na lição de Antunes Varela, (in ‘Das Obrigações em Geral’, 7ª ed., II vol., p. 247 ss.), a remissão constitui pois ‘a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte, necessitando de revestir a forma de contrato, quer se trate de remissão donativa quer de remissão puramente abdicativa’.
Para haver remissão, todavia, o que é fundamental é que ocorra um factor que muitas vezes temos visto subvalorizado: que a declaração negocial tenha precisamente carácter remissivo, ou seja, que com ela a parte credora declare, sem margem para dúvidas, que renuncia a esta ou àquela prestação.
Como parece óbvio, não é isso que sucede no caso dos autos, quando o apelado afirma que ‘nada mais tem a exigir, seja a que título for’. O que semelhante declaração significa é bem diferente, atestando sim que o credor terá recebido do devedor todas as prestações que lhe eram devidas, e por isso nada mais tem a exigir-lhe. Trata-se portanto, no bom rigor das coisas, e tal como vem propugnado pela recorrente, não de uma declaração de remissão, mas sim de um verdadeiro documento de quitação.
Esta precisão jurídica, que era pertinente, não altera porém, de modo substancial, os termos da questão que vem colocada no recurso.
O que interessa saber continua a ser se, não obstante existir tal declaração (tenha ela significado remissivo ou de mera quitação), e não estando a mesma por qualquer forma impugnada, é ou não possível ainda assim discutir em juízo os créditos a que a mesma se refere, e sendo caso disso condenar a parte devedora no cumprimento das correspondentes prestações.
Neste particular, que constitui afinal o cerne do problema que vem suscitado, o entendimento da doutrina e da generalidade da jurisprudência é no mesmo sentido, e esse é o de considerar que, em face da princípio da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos créditos salariais, durante a vigência da relação de trabalho, declarações como as os autos não contêm, por si só, natureza substancial ou probatória de carácter extintivo, e não precludem por isso o direito de acção a reclamar as prestações a que se referem (cfr., entre outros, Menezes Cordeiro, in ‘Manual de Direito do Trabalho’, p. 733, Ac. STJ de 5/4/06, e Ac. Rel. Évora de 21/9/04, ambos in www.dgsi.pt). Ponto é que logre depois provar-se em juízo (e tal ónus incumbirá naturalmente à parte trabalhadora) que essas prestações, supostamente extintas, não estavam afinal pagas.
As especificidades jus-laborais assumem pois, neste campo, uma assinalável importância, justificando que o tratamento jurídico a dar aos créditos salariais divirja consideravelmente daquele que seria o adequado relativamente a direitos de crédito puramente civilísticos.
Com efeito, a posição de subordinação, jurídica e económica, em que numa relação laboral se encontra o trabalhador face ao empregador, importa que aquele seja encarado como parte mais débil e por isso como parte mais desfavorecida, a que é devida por lei uma especial protecção, de modo a dessa forma poder (re)estabelecer-se um razoável equilíbrio nas relações entre as partes.
Era essa a filosofia subjacente ao regime da LCT (Dec.-Lei nº 49.408, de 24/11/1969), tal como continua a ser essa a lógica que informa o actual C.T.. Exemplo flagrante disso é o que ocorre a propósito da desvinculação contratual, em que como se sabe a lei impõe consideráveis exigências, formais e substanciais, quando a cessação do vínculo é promovida pelo empregador, comparativamente ao que sucede quando a iniciativa da ruptura é do trabalhador.
É por essa mesma razão que a lei é particularmente rigorosa no que toca ao conteúdo dos recibos de remunerações (v. arts.º 94º da LCT, e 267º, nº 5, do C.T.). E é também por isso que declarações como a dos autos, em que o trabalhador afirma ‘nada mais ter a receber’, ou ‘nada mais ter a exigir’, emitidas na pendência da relação laboral, e ainda que referenciadas a um determinado lapso de tempo, mas sem discriminarem quantitativamente as prestações a que se referem, não podem assumir particular relevância jurídica. Precisamente pelos motivos que vêm aludidos na sentença recorrida: porque a posição de subordinação em que o trabalhador se encontra não garante, em termos absolutos, que a declaração foi emitida à margem de quaisquer condicionantes da vontade, designadamente do legítimo e compreensível desejo do declarante em pretender salvaguardar o posto de trabalho e a estabilidade do emprego.
Não parece, aliás, que semelhante entendimento seja particularmente oneroso para a parte empregadora, quando é certo que será sempre exigível a demonstração em juízo da não satisfação dos direitos reclamados pelo trabalhador.
Estando essa demonstração feita no caso dos autos, e não vindo questionada a quantificação a propósito elaborada na sentença recorrida, resta concluir pela improcedência de todas as conclusões da alegação da apelante.
*
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida, na parte que vem impugnada.
Custas pela recorrente.
Évora, 17/04/2007
Baptista Coelho




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[1] No doc. junto a fls. 86 vêm referidas as férias vencidas a ‘1 de Janeiro de 2004’, quando certamente queria dizer-se ‘1 de Janeiro de 2003’, dada até a data aposta como data de emissão do documento (31/12/2003).