Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISOLETA ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTIVIDADES PERIGOSAS RESPONSABILIDADE OBJECTIVA | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O artº 503º do CC, tem aplicação restrita aos casos de sinistro automóvel ocorrido na circulação rodoviária, sendo a situação dos autos e fundamento da demanda, não a circulação do tractor, mas antes a actividade de limpeza a que este procedia e respectivo modo de execução, a norma aplicável, tratando-se de responsabilidade objectiva, é o do artº 493º nº 2 do CC, referente às actividades perigosas. II - Neste tipo de acções de responsabilidade civil extracontratual, o titular do direito à indemnização pode, (salvo tratando-se de sinistro automóvel em que existe regra especifica para a legitimidade artº 21º e 29º do dl 522/85), demandar o executor directo do facto, alegadamente causador do dano, aquele para quem este executava o facto, ou ambos, indistintamente, já que o litisconsórcio é voluntário (cfr. artº 27º e 28º do CPC ) . | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 10/08.0TBRDD Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: INÁCIO............, casado, reformado, residente .................., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra HAB......... – Sociedade de Construções, Lda, com sede na Estrada .........., pedindo a condenação desta no pagamento ao autor da quantia de €. 10.570,00 e respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Alegou que, no dia 31-07-2007, pelas 17h00, no Sítio de Chão Frio, freguesia de Nossa Srª. da Conceição, concelho de Terena, ocorreu um incêndio cuja ignição se deu pela fricção de uma pedra com o rolo de limpeza do veículo tractor agrícola, de marca CASE-IH, com a matrícula 51-.......... pertença da ré e, que nessa altura, estava a ser conduzido por António ............, que agia no interesse e por conta da ré, que procedia à limpeza de combustíveis finos e médios, existentes no Caminho Municipal 1.186, tendo o referido incêndio se propagado pela quase totalidade do prédio do autor, ardendo toda uma área de aproximadamente de 9,5 Ha, em concreto, arderam as azinheiras, pastagem natural com serradela e 708 m de vedação com postes de madeira tratada, rede ovelheira de 1 m e arame farpado. A ré contestou impugnando os fundamentos da causa e, bem assim, alegando que se encontrava na altura dos factos a agir por ordem e no interesse da Câmara Municipal do Redondo. Os autos prosseguiram termos e veio a realizar-se julgamento com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal julgado assentes os seguintes factos: 1)No dia 31 de Julho de 2007, pelas 17h00, na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Terena, ocorreu um incêndio. 2)No dia e hora mencionados em 1), no Caminho Municipal 1.186, que se desenvolve pelo local de Chão Frio, seguia ao comando do veiculo tractor agrícola, matrícula 51-.........., marca CASE-IH, o condutor António ................ 3)Nas circunstâncias referidas em 2), o tractor agrícola procedia à limpeza de ervas e pasto (combustíveis finos e médios) existentes no Caminho Municipal 1.186. 4)António .................. conduzia o tractor sob as ordens e direcção da ré. 5)A ré, no âmbito da sua actividade comercial, ajustara com a autarquia local a limpeza do referido Caminho Municipal. 6)António ...................... estava acompanhado, no desempenho da sua actividade, pelos trabalhadores Luís ............ e Fernando ...................., os quais também recebiam ordens e estavam sob a direcção da ré. 7)O incêndio referido em 1) ocorre no Sítio de Chão Frio. 8)O prédio rústico à Courela do Chão Frio situa-se a, pelo menos, 30 metros do Caminho Municipal e cerca de 50 metros do local do incêndio; 9)A limpeza mencionada em 3) procedia-se por meio de um atrelado, existente na parte lateral do tractor, composto por um rolo de limpeza que se traduz num eixo com motor que possui facas e está inserido numa caixa protegida na parte superior e lateralmente. 10)O qual, ao friccionar uma pedra, provocou o aquecimento dos combustíveis finos, dando, de seguida, a ignição. 11)A distância entre a pedra em causa e o ponto de início do incêndio era de 2,80 metros. 12)A distância entre o betuminoso e a pedra em causa era de 2,90 metros. 13)O incêndio propagou-se de Este para Oeste, justamente no sentido do prédio do autor. 14)Gerou-se fumo no momento em que o tractor iria a cerca de 20 a 25 metros do local de início. 15)O referido incêndio propagou-se pela quase totalidade do prédio rústico à Courela do Chão Frio. 16)Fazendo arder 40 azinheiras a, pelo menos, €. 30,00 a unidade. 17)Fazendo arder 70 azinheiras a, pelo menos, €. 30,00 a unidade. 18)Fazendo arder 50 azinheiras a, pelo menos, €. 20,00 a unidade. 19)Fazendo arder parte dos 9,5 hectares em pastagem natural com serradela, no valor de €. 100,00. 20)Fazendo arder 708 metros de vedação, com postes de madeira tratada e rede ovelheira de 1 metro, no valor de, pelo menos, €.1.630,00. A tais factos o Tribunal recorrido julgou aplicável o regime da responsabilidade pelo risco conforme a previsão do artº 503º nº 1 do CC., tendo julgado parcialmente procedente a acção e: Condenou a ré HAB........... – Sociedade de Construções, Lda a pagar ao autor INÁCIO ................, a quantia de €. 6 030,00 [seis mil e trinta euros] e, bem assim, os respectivos juros de mora, calculados à taxa legal, sobre tal quantia, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; a) Absolveu a ré do demais peticionado; Desta sentença apelou a ré tendo lavrado as conclusões, ao adiante: 1- A sentença proferida nos autos condenou o Recorrente a indemnizar o recorrido, com fundamento em responsabilidade pelo risco, nos termos do disposto no artigo 503º nº3 do CPC. Ora tal norma reporta-se a acidentes de viação, ou seja a danos decorrente do risco próprio de veículos em circulação. Tal questão não foi suscitada nos autos pelo A. ou pelo R. nem foi discutida. Com efeito, a acção foi configurada como de responsabilidade civil decorrente da culpa, em resultado de uma actividade de corte de pasto das bermas de uma estrada municipal a causa de pedir no autos, não era, nem foi a circulação terrestre de veículos, mas sim os danos causadas por uma actividade em concreto. A decisão recorrida, violou o princípio do contraditório inserto no artigo 3º nº 3 do CPC, pelo que está ferida de nulidade. E tal questão é relevante, pois se a responsabilidade do R. decorresse de acidente de viação ele seria parte ilegítima nestes autos, por o tractor em causa ter seguro de responsabilidade civil, e face ao disposto no artigo 29º do Decreto-Lei n.º 83/2006 de 3 de Maio. Deve ser declarada a nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC. 2- Na douta sentença recorrida, o Mmo Juíz entendeu que se aplicava ao caso concreto a responsabilidade objectiva do comitente no caso de acidente decorrente da circulação de veículo terrestre. Ora tal norma reporta-se a acidente decorrente da circulação, o que não aconteceu na factualidade apurada nos autos. Estando o pedido compreendido dentro dos limites do seguro a acção deveria ter sido proposta contra companhia de seguros, na qual o veiculo estava segurado, ou inexistindo contra o fundo de Garantia Automóvel. Assim, sendo o Recorrente é parte ilegítima nestes autos, pelo que deve ser absolvido da instância (26º do CPC, 29 da lei do contrato de seguro automóvel). A excepção de ilegitimidade é de conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 495º do CPC, e determina a absolvição da instância nos termos do disposto no artigo 493º nº 2 do CPC. Pelo que se violou na douta sentença, violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 503º nº 3 do CC, o artigo 29º da lei do contrato de seguro automóvel, e o disposto nos artigos 26º, 493º, e 495 nº 2 do CPC) Deverá ser revogada a douta sentença proferida e declarar-se a absolvição do R da Instância. 3- Em sede de reclamação da base instrutória recorrente, apresentou um requerimento onde, e suscitava o aditamento de um facto à matéria de facto assente de que a actividade que desenvolvia era realizada no interesse e por conta da Câmara Municipal de Alandroal, que lhe havia adjudicado o referido serviço de limpeza. Tal factualidade consta dos factos alegados pela recorrente em sede de contestação, no seu artigo 8º e 9º, e sendo matéria de excepção, não tendo sido impugnada, deveria ser levada aos factos assentes. A qualificação do tipo de contrato que lhe estava subjacente à realização da actividade, é determinante para se apurar se o Recorrente podia ser responsabilizado pelo danos A limpeza das bermas da vias é responsabilidade das entidades gestoras das mesmas – artigo 15º nº 1 alínea a) do DL 124/06 de 28 de Junho. Ora, sendo o local em causa um caminho Municipal sito na área do município do Alandroal, é competência da Câmara Municipal, a limpeza das bermas daquele caminho. Assim o contrato de prestação de serviços celebrado entre a CM do Alandroal e a recorrente é um contrato administrativo, mas mais, como se pretende realizar tarefas da competência da Câmara Municipal, esta responde pelos danos nos termos do disposto no artigo 501º do CC. Deverá ser, ao abrigo do disposto no artigo 712º nº 1, alínea a) e nº 4) do CPC aditado o seguinte facto à matéria de facto assente: “ A R procedia aos trabalhos de limpeza das bermas e valetas, no interesse e por conta da Camara Municipal do Alandroal, tendo sido esta a adjudicar à Ré a prestação do serviço de limpeza”. Não tendo sido demandada a Câmara Municipal do Alandroal, o recorrente é parte ilegítima nestes autos, pelo que, também por essa via deveria ter sido absolvida da instância, nos termos do art.º 493 do CPC. 4- Caso assim não se entenda, a verdade é que não se verificam, em concreto, os fundamentos da responsabilidade pelo risco. Com efeito, o incêndio não teve como causa a circulação de um veículo, mas sim a realização de uma actividade agrícola, de limpeza de pasto. No âmbito dessa actividade, sem que nada o fizesse supor, ou fosse possível evitar, veio a ocorrer uma fricção numa pedra com as lâminas de uma fresa o que provocou uma ignição. A máquina é adequada, não tinha nenhum defeito, nem foi por mau manuseamento ou uso que ocorreu o incidente. Os funcionários da ré tentaram apagar o incêndio, chamaram os bombeiros, e fizeram tudo o que estava ao seu alcance para minimizar os danos. Inexiste, pois, culpa do recorrente, e inexistindo culpa não existe responsabilidade civil que possa ser assacada. (artigo 483º do CC) A que acresce o facto de tudo não ter passado de um caso fortuito estranho ao normal funcionamento da máquina. Assim, deve ser revogada a douta sentença proferida e em consequência ser o recorrente absolvido do pedido. 5- A quantificação dos danos, ou seja o valor atribuído às azinheiras que arderam, não tem fundamento de facto e de direito. Provou-se nos autos que a propriedade do recorrido tem 222 azinheiras, que destas foram atingidas pelo incêndio 160 azinheiras. (Vide resposta dos peritos à pergunta nº2 dos quesitos apresentados pelo A). Entenderam os senhores peritos, que só nove árvores que ficaram destruídas, e não as 160 que constam da douta sentença, aliás de forma contrária à matéria de facto dada como provada. Como consta do relatório pericial 151 azinheiras ou já recuperaram ou estão em recuperação, - facto aliás notado na fundamentação dada à resposta à matéria de facto. Assim, sendo, pese embora o incêndio o valor do prejuízo é diminuto, pois as árvores terão ficado danificadas mas não perdidas. Parece assim, despropositado, e excessivo o valor atribuído de 30,00€ por azinheira, a todas a árvores. Nestes termos, deve ser anulada a resposta aos quesitos 11º, 12º, 13º, fixando-se em 30,00 € o valor de cada uma das 9 árvores que se perderam num total de 270 €. Mais deverá ser considerado que o valor das 21 árvores em recuperação corresponde somente ao valor da bolota perdida nos próximos três anos (valor atribuído pelos senhores peritos -10kg de produção de bolota X 0,25€ X 3 anos), e assim atribuir-lhe um valor total, para efeito de indemnização global, por danos de 157,5 € (21X7,5€). Nestes termos e nos mais de direito deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, e em consequência: Declarar-se nula a sentença por a mesma constituir uma decisão surpresa, em violação do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC e em consequência ordenar-se a remessa dos autos à primeira instância, facultando-se às partes pronunciarem-se sobre esta questão, e requerem o que tiverem por conveniente. Caso assim não se entenda o que só por mera hipótese se admite sem conceder, deve o recorrente ser absolvido da instância por ser parte ilegítima nestes autos. Não sendo dado provimento às questões supra identificadas, deve R ser absolvido do pedido. Assim não sendo, dever-se-á revogar a douta sentença determinando que o valor das árvores ardidas, não ascende a mais do que 427,5 € (quatrocentos e vinte sete euros e cinquenta cêntimos) O recorrido contra alegou sustentando o acerto da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito. São as conclusões que delimitam o âmbito dos poderes de cognição sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. (artºs 684º e 690º, ambos do CPC) Nesta senda, o recurso coloca como questões a resolver: 1) Natureza da responsabilidade civil assacada à ré nesta acção e respectivos fundamentos, atenta a formatação da causa de pedir 2) Nulidade da sentença por ter esta condenado a ré com fundamento na responsabilidade pelo risco a que reporta o artº 503º do CC, quando a acção foi intentada com assento na responsabilidade delitual, e deste modo ter sido violado o artº 3º do CPC. 3) Ilegitimidade da ré por estar esta na acção desacompanhada da Câmara Municipal de Redondo, entidade para quem a mesma prestava, no momento do facto serviço e ainda por ter sido esta condenada com fundamento na responsabilidade civil previsto no artº 503º nº3 do CC. 4) Erro de Julgamento com respeito à quantificação dos danos na vertente do valor atribuído às azinheiras que arderam. Conhecendo: No que à primeira questão respeita: Visa esta o apuramento do fundamento da acção, ou seja, se para o direito reclamado pelo autor existe ou não tutela jurisdicional e qual. O autor requereu o ressarcimento dos prejuízos sofridos com o incêndio na sua propriedade que teve origem na ignição resultante da fricção de um eixo com motor que possui facas e está inserido numa caixa protegida na parte superior do tractor da ré que provocou o aquecimento dos combustíveis finos, ao tempo que a ré procedia limpeza, dos autos. A causa é, pois, a actividade desenvolvida, por esta. Aqui está, desde logo, afastada a aplicabilidade da norma do artº 503º do CC já que tem aplicação restrita aos casos de sinistro rodoviário o que vale por dizer sinistro resultante da circulação de veículos, o que não é, manifestamente, o caso dos autos uma vez que a situação fundamento da demanda não é a circulação do tractor mas antes a actividade de limpeza a que este procedia e respectivo modo de execução, assistindo, por isso nesta parte razão à apelante. O domínio é, no entanto, o da responsabilidade civil extracontratual, em que a obrigação de indemnizar se funda no artº 483º, nº 1, do Código Civil, se baseada na culpa, e no artº 493º do CC, se baseada no risco. Isto posto, Como é por demais sabido, a responsabilidade por factos ilícitos e correspondente obrigação de indemnizar supõe a existência cumulativa de um facto voluntário do agente ilícito; um dano; nexo de imputação do acto ao lesante; nexo de causalidade entre o facto e o dano, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação (artº 563º do CC) - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª edição, págs. 494 e 495. No domínio da responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (artº 487º, nº 1). Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artº 342ºC.C., pelo que sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, encargo de quem invoca esse direito. Exceptuam-se os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa, presunção que tem como resultado, de acordo com o estatuído no nº 1 do artº 344º, a inversão do ónus da prova, deixando de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso. Aqui subscreve-se o Ac do T.R.Porto de 24.01.08, in dgsi TRP quando refere que «Um dos casos excepcionais de presunção legal de culpa é o do artigo 493º, nº 2, segundo o qual “quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. O conceito tem vindo a concretizar-se quer na doutrina quer na jurisprudencia. A nossa doutrina segue a italiana quanto ao que deve entender-se por actividades perigosas e Vaz Serra, apoiado nos doutrinadores italianos, que cita, define-as como as “que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades” - BMJ nº 85, pág. 378. Sustenta, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 5ª edição, pág. 473, que “deve tratar-se de actividade que mercê da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 495, defendem que “apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da actividade” ou da natureza dos meios utilizados..., constituindo matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias. Luís Meneses Leitão (Direito das Obrigações, I, 308), reconhecendo embora não ser essa a posição maioritária da jurisprudência, defende mesmo que a responsabilização prevista no preceito em análise “parece ser estabelecida a um nível mais objectivo do que o que resulta das disposições anteriores, uma vez que, além de não se prever a ilisão da responsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece exigir-se ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que, em lugar da simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do artº 487º, nº 2), o legislador exige a demonstração de que o agente “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir” os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa, ou seja, para um critério da “culpa levíssima”. A jurisprudência vem entendendo que, em certos casos concretos, ocorre perigosidade na actividade desenvolvida, quer pela sua natureza, quer pelos meios utilizados, apontando como exemplo de actividades perigosas, para efeito da presunção de culpa estabelecida no nº 2 do artº 493º, v.g., os casos do uso de explosivos para rebentamento de rochedos - neste sentido os Acs. deste Tribunal de 21/4/88, CJ, Tomo II, pág. 217, e de 14/12/93, CJ, Tomo V, pág. 242 -, os escorregas, piscinas ou pistas existentes num parque aquático, dotados de cursos de água em movimento e desníveis acentuados – Ac. da RL de 4/5/00, CJ, Tomo III, pág. 75 -, uma corrida de karting – Acs. RE de 29/11/2001, CJ, Tomo V, pág. 251, e do STJ de 6/6/02, CJ/STJ, Tomo II, pág. 98 -, uma operação de soldadura – Ac. STJ de 31/10/2006, Proc. 06A2388, www.dgsi.pt.. Nesta senda retira-se que o que determina a qualificação de uma actividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que há-de resultar da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados. Não tendo a lei feito uma enumeração, sequer exemplificativa de actividades perigosas, cabe ao Tribunal fazer essa qualificação, em cada caso concreto. Seguindo este caminho interpretativo, verificamos que no caso em concreto foi usada uma máquina que através de fricção e atentas as suas características provocou aquecimento com ignição que esteve na origem do incêndio na propriedade do autor. Nesta perspectiva, a actividade em causa é uma actividade perigosa, pelo meio utilizado, já que este é susceptível de criar situações como a de incêndio. Como tal, existia presunção legal de culpa imputável à R. e que lhe incumbia ilidir para se eximir ao pagamento da indemnização que dela peticiona a apelada. Indo por este caminho, verificamos que da factualidade apurada nenhum facto resulta que permita concluir pelo afastamento dessa presunção legal de culpa, nomeadamente que a R. tenha tomado as medidas necessárias a evitar o perigo, o que lhe incumbia demonstrando, designadamente, a inevitabilidade dos danos ocorridos, e sendo, pois, de afastar a aplicação do artigo 503º do CC, já não é de afastar a estatuição do artº 493º nº 2 do C.P.C. Na segunda questão enunciada, A apelante escuda-se no disposto nos artºs 3º nº 1 e 3 do CPC enquanto impõe que, como regra, no processo nenhuma decisão mesmo que interlocutória, ou providência deva ser tomada sem que sobre esta seja ouvida a parte requerida, isto sem prejuízo, de se entender que este princípio do contraditório não, contempla a audição indefinida no processo das partes, de modo que o direito de resposta se prolongue à exaustão. “Conf nota nº 6 do CPC Abílio Neto, ao artº 3º ASTJ de 9.5.2000.” No entanto nos autos, estamos perante uma causa de pedir, complexa, já que se baseia na cumulação de diversos requisitos de facto a abordagem da solução jurídica proposta, pode passar por uma das soluções possíveis e legais, contempladas para o respectivo instituto jurídico mesmo que não requeridas expressamente como é o caso de a demanda assentar na responsabilidade civil extracontratual com fundamento na culpa e ser a acção decidida com base no risco. Daí que tal questão está prejudicada face ao decidido no ponto 1 supra. Sempre se dirá que na sentença apelada, não se encontra a referida violação do art. 3º CPC, uma vez que como se referiu se entende que a demanda pela culpa abrange ainda o risco. A terceira questão colocada: Prende-se com a pretensa (i)legitimidade, da recorrente porquanto, os factos terão ocorrido, quando esta se encontrava a desenvolver tarefa «por conta e no interesse da Câmara Municipal do Alandroal tendo sido esta a adjudicar à ré a prestação de serviço de limpeza” factualidade cuja inclusão requer de resto seja ordenada na matéria assente para efeitos de procedência da arguida excepção. Adiante-se, desde já, que tais factos resultam dos documentos juntos pela própria ré, a fls 193 e seguintes dos autos, documentos estes que titulam o contrato celebrado entre esta e a CMRedondo, e que não foram impugnados, pelo que se têm por aceites quanto ao conteúdo e declaração constantes dos mesmos, logo a sentença pode e deve atender aos factos provados por documento. (artº 659º nº 3 do CPC). Donde que, nesta Relação se tenha tal facto por provado. Todavia, daqui não se retira a conclusão de ilegitimidade da ré, como esta requer. É que o litisconsórcio é voluntário neste tipo de acções. (artº 27º e 28º do C.P.C.) O titular do direito à indemnização pode, quando se trate de responsabilidade civil extracontratual (salvo tratando-se de sinistro automóvel em que existe regra especifica para a legitimidade artº 21º e 29º do dl 522/85), demandar o executor directo do facto, alegadamente causador do dano, aquele para quem este executava o facto, ou ambos, indistintamente. O que sucederá, é que, e no caso de apenas um destes ser demandado, a existência de um eventual direito de regresso entre eles, poderá legitimar a sua intervenção posterior no processo. (artº 330º do CPC) Ora, in casu, a ré não usou desta prerrogativa. Não pode agora porque não goza dessa faculdade vir dizer que é parte ilegítima uma vez que a salvaguarda do seu direito de regresso passou a estar pendente de acção que esta venha a propôr para efectivação do seu exercício caso haja fundamento para o mesmo, sendo certo que, perante a autora, a ré está a responder como obrigada civilmente pela execução do alegado facto lesivo, ao abrigo designadamente, do disposto no artº 493º do CC. Carece de fundamento o recurso, aqui. A quarta e última questão: Qual o valor do prejuízo sofrido pelo autor invocando-se erro de julgamento: Diz a recorrente que: «Provou-se nos autos que a propriedade do recorrido tem 222 azinheiras, que destas foram atingidas pelo incêndio 160 azinheiras. (Vide resposta dos peritos à pergunta nº2 dos quesitos apresentados pelo A). Entenderam os senhores peritos, que só nove árvores que ficaram destruídas, e não as 160 que constam da douta sentença, aliás de forma contrária à matéria de facto dada como provada. Como consta do relatório pericial 151 azinheiras ou já recuperaram ou estão em recuperação, - facto aliás notado na fundamentação dada à resposta à matéria de facto. Assim, sendo, pese embora o incêndio o valor do prejuízo é diminuto, pois as árvores terão ficado danificadas mas não perdidas. Parece assim, despropositado, e excessivo o valor atribuído de 30,00€ por azinheira, a todas a árvores. Nestes termos, deve ser anulada a resposta aos quesitos 11º, 12º, 13º, fixando-se em 30,00 € o valor de cada uma das 9 árvores que se perderam num total de 270 €. Mais deverá ser considerado que o valor das 21 árvores em recuperação corresponde somente ao valor da bolota perdida nos próximos três anos (valor atribuído pelos senhores peritos -10kg de produção de bolota X 0,25€ X 3 anos), e assim atribuir-lhe um valor total, para efeito de indemnização global, por danos de 157,5 € (21X7,5€).» Ora nem se entende esta argumentação da apelante, que se não sufraga de todo. A sentença deu como provado que: 16) Fazendo arder 40 azinheiras a, pelo menos, €. 30,00 a unidade. 17) Fazendo arder 70 azinheiras a, pelo menos, €. 30,00 a unidade. 18) Fazendo arder 50 azinheiras a, pelo menos, €. 20,00 a unidade. 19) Fazendo arder parte dos 9,5 hectares em pastagem natural com serradela, no valor de €. 100,00. 20) Fazendo arder 708 metros de vedação, com postes de madeira tratada e rede ovelheira de 1 metro, no valor de, pelo menos, €.1.630,00. Esta factualidade, referente aos prejuízos sofridos pela autora tem suporte, ao contrário do que sustenta a apelante, precisamente no relatório pericial que concluiu ser de 60 euros o prejuízo sofrido por cada uma das árvores ardidas totalmente e de 30 euros o prejuízo referente a cada uma das arvores parcialmente ardidas, conclusões estas que foram explicitadas pelos peritos em audiência de julgamento, cfra fls 152 e 172, bem assim como a motivação do Tribunal a fls 206 e seguintes quanto ao julgamento de facto analisando criticamente a demais prova, designadamente, a testemunhal produzida. Inexiste razão alguma para invalidar ou alterar por qualquer modo um tal julgamento que observa todas as regras legais aplicáveis respeitando-as.(artº 393º e 342º CC) 587º e 516º do CPC Donde a sem razão do apelante também aqui. Face ao exposto e muito embora com fundamento legal, diverso do sustentado na sentença recorrida, confirma-se esta. Sumário O artº 503º do CC, tem aplicação restrita aos casos de sinistro automóvel ocorrido na circulação rodoviária, sendo a situação dos autos e fundamento da demanda, não a circulação do tractor, mas antes a actividade de limpeza a que este procedia e respectivo modo de execução, a norma aplicável, tratando-se de responsabilidade objectiva, é o do artº 493º nº 2 do CC, referente às actividades perigosas. Neste tipo de acções de responsabilidade civil extracontratual, o titular do direito à indemnização pode, (salvo tratando-se de sinistro automóvel em que existe regra especifica para a legitimidade artº 21º e 29º do dl 522/85), demandar o executor directo do facto, alegadamente causador do dano, aquele para quem este executava o facto, ou ambos, indistintamente, já que o litisconsórcio é voluntário (cfra artº 27º e 28º do CPC ) . Segue deliberação: Improcede a apelação mantém-se a sentença apelada, embora por fundamentos legais diversos dos constantes na mesma. Custas pela apelante Évora, 20 de Janeiro de 2010. |