Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | CANELAS BRÁS | ||
Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 11/03/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Decisão: | REVOGADA | ||
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Sumário: | Não obstante a instância estar suspensa, por morte de uma das partes, nada impede que se defira um requerimento da outra parte no sentido de se obterem informações necessárias para se poder instaurar o incidente de habilitação. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: O Exequente/apelante “Banco AA, S.A” vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido a 28 de Maio de 2014 (agora a fls. 52 dos autos), no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial, na presente execução para pagamento de quantia certa, a correr termos na sequência de injunção a que foi conferida força executiva a 12 de Abril de 2010 (vide fls. 25 a 26), que havia instaurado contra os Executados/apelados BB e esposa, CC – e que lhe veio a indeferir a realização de diligências que solicitara no seu douto requerimento datado de 7 de Maio de 2014 (fls. 48 dos autos), no sentido de serem notificados a executada e o Serviço de Finanças para virem ao processo prestar determinadas informações necessárias para o exequente poder instaurar o incidente de habilitação, na sequência do falecimento do executado marido no dia 05 de Dezembro de 2013 (com o fundamento aduzido no douto despacho recorrido de que “A instância mostra-se suspensa até à habilitação dos respectivos sucessores do executado - cfr. artigos 269.º/1, alínea a), 270.º/1 e 276.º/1, alínea a), do CPC. A habilitação e as suas respectivas diligências, incumbe, desde logo, à parte, indo indeferido o requerido - cfr. artigos 3.º/1, 4.º e 6.º/1, do CPC”) –, intentando ver agora revogada tal decisão da 1.ª instância e que se ordenem, ainda, tais diligências, e alegando, para tanto e em síntese, que discorda do assim decidido, porquanto impõe o artigo 7.º do actual Código de Processo Civil “o dever de colaboração por parte dos Tribunais, representados evidentemente pelos Srs. Magistrados, para o prosseguimento dos autos”. Pelo que deveria “o sr. Juiz a quo ter deferido as diligências que foram requeridas” e, assim, se devendo revogar o douto despacho, substituindo-o por decisão que vá, ainda, ao encontro dessa sua pretensão e assim se dando provimento à apelação. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de recurso. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) O exequente/apelante “Banco AA, S.A.” instaurou, em 10 de Outubro de 2012, no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial, a presente execução, para pagamento de quantia certa, na sequência de injunção a que foi conferida força executiva a 12 de Abril de 2010 (vide fls. 25 a 26), que havia instaurado contra os executados/apelados BB e Lemos e CC, no valor global que liquidou em € 6.524,09 (seis mil, quinhentos e vinte e quatro euros e nove cêntimos) e juros, nos termos do douto requerimento executivo que ora constitui fls. 2 a 4, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (vide, ainda, tal data de entrada, aposta a fls. 24 dos autos). 2) Na sequência de informação pela Segurança Social de que o executado marido havia falecido no dia 05 de Setembro de 2013 – a fls. 46 e a certidão do seu assento de óbito de fls. 50 –, veio o exequente apresentar, em 07 de Maio de 2014, o seu douto requerimento de fls. 48 dos autos, que aqui, igualmente, se dá por reproduzida na íntegra, no qual solicitava que “com vista a nos autos poder vir a requerer em conformidade, requer a V. Ex.ª, nos termos do artigo 417.º do Código Processo Civil, que se digne mandar oficiar à executada CC, casada que foi com o falecido executado BB, para que a mesma, em prazo não superior a vinte dias, informe aos autos os eventuais herdeiros – filhos – que ficam por óbito do referido seu ex-marido BB, indicando o nome completo de cada um deles, as respectivas datas de nascimento, as Conservatórias do Registo Civil onde constam os ditos assentos de nascimento e as respectivas moradas e, ainda, igualmente, sabido que o dever de sigilo fiscal a que alude a Lei Geral Tributária se não aplica aos Tribunais, se digne mandar oficiar ao Serviço de Finanças, para que o mesmo, em prazo não superior a vinte dias, informe nos autos se por óbito do referido BB, falecido com 50 anos de idade no estado de divorciado de CC, cujo óbito ocorreu aos 05 de Setembro de 2013, foi instaurado no dito Serviço de Finanças processo de imposto de selo por transmissão gratuita por óbito do referido executado BB e, em caso afirmativo, os ditos serviços remetam para os autos cópia do auto de declarações de cabeça de casal para efeitos de instauração do referido processo de imposto de selo por transmissão gratuita” (sic). 3) Mas o Tribunal a quo, pelo douto despacho ora recorrido, proferido em 28 de Maio de 2014 (a fls. 52 dos autos), indeferiu ao requerido, como segue: “Instância mostra-se suspensa até à habilitação dos respectivos sucessores do executado - cfr. artigos 269.º/1, alínea a), 270.º/1 e 276.º/1, alínea a), do CPC. A habilitação, suas respectivas diligências, incumbe, desde logo, à parte, indo indeferido o requerido - cfr. artigos 3.º/1, 4.º e 6.º/1, do CPC”. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se deveria o Tribunal a quo indeferir, assim sem mais, as diligências que o exequente lhe pediu que encetasse para iniciar o incidente de habilitação de herdeiros do executado marido – que, entretanto, falecera. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso. Mas cremos bem, salva outra e melhor opinião, que a solução encontrada no douto despacho recorrido não poderá manter-se na ordem jurídica, porquanto se teria adiantado muito se o Tribunal tivesse deferido aquelas diligências, tanto mais que – designadamente, quanto à segunda, junto do Serviço de Finanças – é certo e sabido que tal Serviço se vai refugiar no segredo fiscal para não adiantar quaisquer informações ao banco exequente (o que poderia ser logo ultrapassado com um pedido directo de informações pelo Tribunal). Pois que, ademais, tudo deve ser feito para que os processos prossigam os seus normais termos e atinjam os fins a que normalmente tendem: resolução de problemas a quem precisa de se dirigir ao sistema de justiça português. Doutro modo, constrói-se o processo como um fim em si mesmo, formalmente, apenas servindo para arranjar entraves ao conhecimento do mérito da acção/execução ou seus incidentes (note-se que vigoram, entre nós, como é sabido, os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga nos processos uma tutela jurisdicional efectiva). É verdade que o impulso processual incumbe às partes. É uma evidência. Porém, nos termos que vêm estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, ‘ab initio’, do Código de Processo Civil, “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção”. E no n.º 1 do seu artigo 7.º: “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. Ora, princípios como estes não deverão ser esquecidos nas soluções que os Tribunais têm que encontrar para os casos que são chamados a dirimir. É, assim, com base nestes princípios que o Tribunal deveria ter deferido o requerido, tanto mais que o requerente explicitou as razões das dificuldades que achou em ser ele a encetar as diligências que pediu ao Tribunal que encetasse. E a tal não obsta naturalmente a circunstância da execução estar suspensa por decesso do executado marido – embora não vejamos nos elementos que nos trouxeram aos autos qualquer decisão nesse sentido da suspensão –, porquanto a realização das diligências peticionadas se destina precisamente a ultrapassar o impasse decorrente desse decesso, para que a instância possa prosseguir e deixe de continuar suspensa. Senão teríamos uma impossibilidade totalmente absurda: instância suspensa e nada se podendo nela ordenar/fazer para deixar de o estar. Razões pelas quais, nesse enquadramento, se não poderá manter a decisão da 1ª instância, que se revoga, e dando-se continuidade à tramitação dos autos com o deferimento das diligências pedidas – procedendo desse modo o recurso. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar o douto despacho recorrido. Não são devidas custas. Registe e notifique. Évora, 3 de Novembro de 2016 Canelas Brás Jaime Pestana Paulo Amaral |