Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS JORGE BERGUETE | ||
| Descritores: | IRREGULARIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO FALTA DE NOTIFICAÇÃO ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A reparação de qualquer irregularidade, quando ela puder afectar o valor do acto praticado, pode ser efectuada em “momento em que da mesma se tomar conhecimento”, pelo que não se descortina fundamento para que esse conhecimento não possa estar incluído no âmbito do despacho de saneamento proferido nos termos do art, 311.º do CPP. II - A situação de notificação da acusação, quer ao arguido, quer à sua defensora, integra-se no panorama das garantias de defesa e a ausência, no caso, de notificação à defensora, equivalerá, afinal, a ausência de assistência por advogado, o que não é, de modo algum, legalmente consentido. III - A posição acolhida no despacho recorrido, no sentido do conhecimento oficioso da irregularidade constatada é consonante com o relevante interesse de protecção das garantias do acusado. IV – Ao ter-se, através do despacho, determinado que os autos fossem remetidos ao Ministério Público, apenas se tratou de facultar a sanação do vício pela autoridade judiciária que no mesmo incorreu, sem que essa interpretação, que foi fundamentada, contenda com a estrutura acusatória do processo e a autonomia do mesmo Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1036/12.4GCFAR.E1 * Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * 1. RELATÓRIO Nos autos com o número em epígrafe, distribuídos para julgamento ao 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por despacho judicial, para os efeitos do art. 311.º do CPP, decidiu-se conhecer de irregularidade e, em consequência, determinar a remessa do processo aos Serviços do Ministério Público para os fins convenientes, com fundamento, conforme aí se consignou: O Ministério Público deduziu acusação, além do mais, contra o arguido A. Nos termos do art. 113.º, n.º 9 do CPP «[a]s notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar» - sublinhado nosso. Também de acordo com o art. 277.º, n.º 3, ex vi do 283.º, n.º 5 do CPP, ambos do CPP, a acusação deve ser notificada ao arguido e respetivo defensor ou advogado. Compulsados os autos, constata-se que a acusação não foi notificada à Ex.ª Sr.ª Dr.ª B, Ilustre Defensora do arguido A (cfr. fls. 72 e 143). Por isso, não podemos considerar que o referido arguido tenha sido validamente notificado da acusação deduzida. O art. 283.º, n.º 5 do CPP apenas permite o prosseguimento dos autos quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes, o que não é o caso. Estabelece o art. 123.º do CPP que «[q]ualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado (n.º 1). Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado» (n.º 2). A omissão da notificação da acusação à Ilustre Defensora do arguido constitui uma irregularidade suscetível de afetar o valor dos atos praticados em momento subsequente, na medida em poderá privar o arguido de requerer a abertura da instrução, se for esse o seu propósito ou de exercer outros direitos inerentes à fase processual em que se encontrava o processo. Tal irregularidade pode ser conhecida no despacho a que alude o art. 311.º do CPP, e tem de ser reparada pela autoridade competente para a prática do ato, ou seja, pelo Ministério Público, visto o retorno do processo ao ponto onde foi praticado o ato imperfeito - Ac. da RP de 20/02/2008, proferido no processo n.º 0840059, pela relatora Maria Elisa Marques; Ac. da RL de 27/01/1998, proferido no processo n.º 0054405, pelo relator Granja da Fonseca, ambos in www.dgsi.pt). Pelo exposto, decide-se conhecer da apontada irregularidade e, em consequência, determina-se a remessa do processo aos Serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes. Notifique. Após trânsito, remeta aos Serviços do Ministério Público, dando baixa. Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto do despacho que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público por se ter considerado que a defensora do arguido não foi devidamente notificada da acusação proferida contra o arguido; 2) Contudo, não pode a Mm.ª Juíza a quo devolver os autos ao Ministério Público para que este proceda à notificação; 3) Nos termos do disposto no art.º 311.º do Código de Processo Penal, ao receber uma acusação cabe ao juiz (a) Conhecer de questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa; (b) Receber ou rejeitar a acusação. 4) A irregularidade de uma notificação não cabe em nenhum dos casos previstos no n.º 1 do art.º 311.º do Código de Processo Penal, pois que em nada obsta ao conhecimento do mérito da causa; 5) Nem é caso que permita a rejeição da acusação; 6) Pelo que resta à Mm.ª Juíza a opção de receber a acusação deduzida; 7) Mas, constatando a existência de uma irregularidade que ponha em causa a validade do acto praticado, caberia à Mm.ª Juíza a quo a reparação oficiosa da mesma; 8) É o que resulta da lei, que determina que ocorra em simultâneo a constatação da irregularidade e a respectiva “reparação oficiosa”, não sendo possível constatar uma irregularidade e determinar a sua sanação por parte de outro interveniente processual (art.º 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal); 9) Ordenando-se ao Ministério Público que proceda a nova notificação, como fez a Mm.ª Juíza, está-se a pôr em causa a estrutura acusatória do processo e a autonomia do Ministério Público porquanto o Juiz lhe está a dar uma ordem directa; 10) Com a decisão ora em crise, foram violados os art.ºs 113.º e 196.º do Código de Processo Penal, e ainda os art.ºs 311.º e 123.º do mesmo diploma legal. Pelo que deve o douto despacho ora em crise ser revogado e substituído por outro que, verificando a irregularidade na notificação do defensor do arguido, determine a sua sanação com nova notificação do mesmo da acusação proferida contra o arguido, a ser efectuada pela Mm.ª Juíza a quo. O recurso foi admitido, tendo sido sustentado o despacho recorrido. Não foi apresentada resposta. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, louvando-se na argumentação da motivação de recurso e no sentido de que a este deve ser concedido provimento. Observou-se o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP). Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP. Delimitando-o, reconduz-se a apreciar: A) - da legitimidade para conhecer oficiosamente de irregularidade processual no despacho proferido nos termos do art. 311.º do CPP; B) - na afirmativa, da competência para a sanação dessa irregularidade. Compulsados os autos, resulta claro que: Aquando da respectiva constituição como arguido, foi nomeada como defensora de A a Ex.ma Sr.ª Dr.ª B (fls. 72). Foi deduzida acusação contra, entre outros, A (fls. 136/138). Procedeu-se a notificação de A relativamente a tal acusação, por via postal simples, com prova de depósito (fls. 140 e 147). Por sua vez, foi notificado da mesma, como seu defensor, diferente causídico daquele que lhe havia sido nomeado (fls. 143). Apreciando: A) - da legitimidade para conhecer oficiosamente de irregularidade processual no despacho proferido nos termos do art. 311.º do CPP: Ainda que não pondo em causa que, existindo omissão de notificação da acusação ao defensor do arguido, se verifica irregularidade processual, mas prevista, segundo defende, no art. 123.º, n.º 1, do CPP, e não no seu n.º 2, o recorrente insurge-se contra a viabilidade de, mesmo a assim não se entender, assistir legitimidade para a declarar no despacho a que alude o art. 311.º do CPP. Invoca que não se trata de questão que obste à apreciação do mérito da causa, pelo que restaria, em concreto, receber-se ou rejeitar-se a acusação. Ora, nos termos do art. 113.º, n.º 10, do CPP, as notificações ao defensor nomeado são feitas nos termos das alíneas a), b) e c) do seu n.º 1, ou por telecópia, além de que, segundo o art. 283.º, n.º 5, do CPP, a acusação lhe deve ser notificada. Dúvida não há de que, no caso, se omitiu a notificação da acusação na pessoa da defensora nomeada e que, como o recorrente reconhece, tal se reconduz a irregularidade, dado que não integra nulidade que a lei preveja (art. 118.º, n.º 2, do CPP). Conforme Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 1998, pág. 303, para que algum acto processual relativamente ao qual tenha havido violação ou inobservância das disposições legais do processo penal padeça do vício de nulidade é necessário que a lei o diga expressamente; de outro modo o acto viciado sofrerá do vício menor da irregularidade, submetido ao regime do art. 123.º, mas não será nulo. Não obstante, não configura, em rigor, questão que inviabilize o recebimento ou a rejeição da acusação para os efeitos do saneamento dos autos previsto nesse art. 311.º do CPP e, assim, não se considera como prévia ou incidental ao mérito da mesma, dado que não cabe, no âmbito na prolação do despacho, uma avaliação de mérito, mas sim a verificação dos pressupostos processuais necessários à acusação, na medida em que a tanto impõe o princípio acusatório, de consagração constitucional, nos termos do art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP). De qualquer modo, afigura-se ser uma questão prévia com influência no prosseguimento dos autos. Se assim é, aliás em sintonia com a posição do recorrente que a não vê como impeditiva do mérito da acusação, não decorre, todavia, que na prolação desse despacho, segundo o qual se entendeu conhecer oficiosamente da irregularidade, estivesse vedada a legitimidade para o declarar nesse momento. Tanto quanto resulta do art. 123.º, n.º 2, do CPP, a reparação de qualquer irregularidade, quando ela puder afectar o valor do acto praticado, como subjaz ao despacho recorrido, pode ser efectuada em “momento em que da mesma se tomar conhecimento”, pelo que não se descortina fundamento para que esse conhecimento não possa estar incluído no âmbito do despacho de saneamento. Acompanhando, mais uma vez, Maia Gonçalves, ob. cit., pág. 312: Apesar das irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõe que se não exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais. Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos n.º 1 e 2, que vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar, passando-se pela reparação oficiosa da irregularidade. Trata-se de questões a decidir pontualmente pelo julgador, com muita ponderação pelos interesses em equação, maxime as premências de celeridade e de economia processual e os direitos dos interessados. O despacho recorrido enveredou por entender que a omissão da notificação da acusação à defensora é susceptível de afectar termos subsequentes, como seja o de privar o arguido de requerer a abertura da instrução. Ao invés, o recorrente entende que “não afecta as garantias de defesa do arguido já que, chegado o processo à fase de julgamento, e tendo o Tribunal conhecimento da identificação do mesmo, será ele notificado da acusação, podendo requerer, então, instrução, para o que disporá do prazo de 20 dias”. Mediante a aludida ponderação de interesses, a posição expressa pelo recorrente confere prevalência ao prosseguimento dos autos, desde que a irregularidade não fosse arguida pelo interessado no prazo do n.º 1 do art. 123.º do CPP, em detrimento de que lhe viesse a ser facultada a amplitude de defesa a que a fácil reparação do vício conduziria, se bem que, é certo, como refere, o exercício dos direitos que lhe assistem não ficassem irremediavelmente afastados. No entanto, existindo essa irregularidade, se da mesma se deu conta, não se revela aconselhável que deva persistir, atenta a importância que à acusação é processualmente conferida, não só de harmonia com o aludido princípio acusatório, como também pelo que ela representa desde logo para o acusado e, por isso, devendo, tanto quanto possível, conceder-se-lhe o uso dos meios legais de reacção susceptíveis de não o vir a sujeitar a julgamento. O mesmo é dizer que em situações em que a arguição das irregularidades se apresente de difícil execução ou possa retardar ou perturbar intoleravelmente o desenrolar normal do processo, deverá o julgador ponderar que a melhor solução reside no conhecimento oficioso da irregularidade, para assim possibilitar a sua reparação, de molde a que o incumprimento das disposições legais que acautelem importantes interesses não perdure. A situação de notificação da acusação, quer ao arguido, quer à sua defensora, integra-se no panorama das garantias de defesa e, note-se, a ausência de notificação, na concreta circunstância, equivalerá, afinal, a ausência de assistência por advogado, o que não é, de modo algum, legalmente consentido. Entre outros, no sentido da susceptibilidade do conhecimento oficioso da irregularidade em causa, podem citar-se, além dos mencionados no despacho recorrido, os acórdãos: da Relação de Coimbra de 24.11.1999, in CJ ano XXIV, tomo V, pág. 51; da Relação de Lisboa de 08.11.2000, in CJ ano XXV, tomo V, pág. 138, e de 21.11.2013, no proc. n.º 304/11.7PTPDL.L1-9, in www.dgsi.pt; e da Relação do Porto de 10.12.2003, no proc. n.º 0343640, in www.dgsi.pt. A posição acolhida no despacho recorrido, no sentido do conhecimento oficioso da irregularidade constatada é consonante com o relevante interesse de protecção das garantias do acusado e, por isso, não o tendo descurado, é plenamente aceite. B) - na afirmativa, da competência para a sanação dessa irregularidade: Embora conhecendo da irregularidade, o despacho determinou a remessa dos autos ao Ministério Público “para os fins tidos por convenientes”, fundado na competência deste para a reparação da mesma. Desde logo, note-se que a redação do art. 123.º, n.º 2, do CPP não obsta a que assim tivesse procedido, já que a expressão “Pode ordenar-se oficiosamente a reparação” tem como pressuposto que essa reparação, resultando inevitavelmente do seu conhecimento, deverá ser regularizada, através da prática do acto irregular e, no caso vertente, respeitante a acto de notificação da acusação, que respeita à fase de inquérito presidida pelo Ministério Público (art. 263.º do CPP). Por seu lado, não se tendo, através do despacho, recebido ou rejeitado a acusação, limitando-se, pois, ao conhecimento da irregularidade, entender-se-á que ainda não se tenha iniciado fase subsequente ao inquérito, sendo que o expresso pressuposto da competência do tribunal versou naquele conhecimento e sem outro sentido relevante que se possa atribuir. Ora, é indiscutível que “O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei”, de acordo com o art. 219.º, n.º 2, da CRP, sendo que essa autonomia “caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei”, conforme ao art. 2.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15.10, com as sucessivas alterações, republicada em anexo à Lei n.º 60/98, de 27.08). Por seu lado, o referido princípio acusatório implica articulação entre uma dimensão material, através da distinção entre as fases do processo, e uma dimensão orgânica-subjectiva, mediante a separação nítida entre a entidade acusadora e o juiz, seja de julgamento, seja de instrução (Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 522), estabelecendo-se que é ao Ministério Público que é conferido o estatuto de “dominus” do inquérito (arts. 48.º a 53.º do CPP), sendo a acusação peça essencial correspondente ao final dessa fase. Por isso, tal como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, págs. 790/791, pelos motivos (…) atinentes ao princípio da acusação, o juiz de julgamento não pode censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito (…) (acórdão do TRC, de 6.11.1991, in CJ, XVI, 5, 84, acórdão do TRC, de 7.2.1996, in CJ, XXI, 1, 51, acórdão do TRE, de 27.6.2000, in CJ, XXV, 3, 281, e acórdão do TRE, de 21.5.2002, in CJ, XXVII, 3, 271, mas contra acórdão do TRC, de 24.11.1999, in CJ, XXIV, 5, 51). E, também, segundo o acórdão do STJ de 27.04.2006, no proc. n.º 06P1403, in www.dgsi.pt (citado pelo recorrente), embora aí se tratando da abordagem de funções do Ministério Público e do Juiz de Instrução, mas adaptável em concreto, se existe autonomia de actuação, não tem fundamento legal qualquer «ordem», nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional nem hierárquica a tal injunção. (…) se as duas fases processuais em causa são independentes e autónoma a actuação de quem respectivamente as dirige, cada qual terá de assumir as suas responsabilidades, isto é, se não se quer cair numa situação de inultrapassável impasse processual a que sempre haveria que pôr termo face, nomeadamente, ao regime adjectivo subsidiário – cfr. art.º 265.º, do CPC – socorrer-se dos meios de que dispõe para, por si só, ultrapassar a detectada deficiência processual. Contudo, ver no despacho recorrido a violação da autonomia do Ministério Público constitui, salvo melhor opinião, um preconceito sem sentido, uma vez que, ao ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, mais não fez do que acolher essa autonomia, em questão que se prende com a estrita observância das formalidades legais (a notificação da acusação), a que o Ministério Público está sujeito (art. 1.º da Lei n.º 47/86), e não relativa a acto de inquérito que contenda com as finalidades deste previstas no art. 262.º do CPP. Nem do despacho decorre alguma ordem, o que se acautelou através da menção à expressão “para os fins tidos por convenientes”. Acresce que o prosseguimento dos autos ao abrigo do art. 283.º, n.º 5, do CPP, só se justificava se o procedimento de notificação em falta se revelasse ineficaz, o que em concreto não sucede, além de que sempre se trataria de situação que constitui excepção e a não erigir como regra, além do mais relacionada, no que aqui interessaria, com a previsão do art. 336.º, n,º 3, do CPP E como se sublinhou no acórdão desta Relação de 08.04.2014, no proc. n.º 650/12.2PBFAR-A.E1 (rel. ora ajunto), in www.dgsi.pt, «a previsão do n. 3 do artigo 336º do Código de Processo Penal é excepcional, no que implica de um retrocesso à fase anterior do processo, plenamente justificada pelas dificuldades de notificação. O que se não pode é erigir o excepcional em normal, considerando que o processo deve prosseguir para a fase seguinte quando (em termos gerais e abstractos) proceder à notificação – face à profusão de casos de que se dá conta - é um “incómodo”, uma questão estatística, de “personalidade” ou outra.». Razões de celeridade e de economia processual não servem, também, para o infirmar, atenta a notória facilidade com que o procedimento omitido pode ser efectuado e sem delongas, mormente em detrimento da decisão de interpor recurso. Mediante o despacho sob censura, apenas se tratou de facultar a sanação do vício pela autoridade judiciária que no mesmo incorreu, sem que a sua interpretação, que foi fundamentada, contenda com a estrutura acusatória do processo e a autonomia do recorrente. Sem prejuízo da merecida consideração pelo seu estatuto, não se configura que lhe assista razão válida para ter enveredado por atribuir ao despacho a natureza de uma ordem e de efeito para além daquele que ao mesmo ficou subjacente. * 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, - manter o despacho recorrido. Sem custas, dada a isenção de que o recorrente beneficia. * Elaborado e revisto pelo relator. * 21.Outubro.2014 Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa |