Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
621/04-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CUMPRIMENTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Data do Acordão: 06/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - O artigo 1157º do Código Civil define mandato como «...o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra».
II - O mandato pode apresentar duas formas:
    - o mandato com representação, caso em que o mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada (artigo 1178º n.º 2),
    - e o mandato sem representação, em que o mandatário, agindo em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes ( artigo 1180º do CC), ficando (o mandatário) obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (art.º 1181º do CC).
III - Em matéria de forma o contrato de mandato não representativo é consensual já que, não havendo, naquele domínio, quaisquer exigências no capítulo do mandato, vigora o princípio da liberdade de forma consagrado no artigo 219º do Código Civil.
IV - No caso do mandatário “nomine proprio” não cumprir a obrigação de transferir os direitos adquiridos na execução do mandato, não pode o mandante recorrer ao instituto da execução específica (artigo 830º n.º 1 do Código Civil) para impor aquele cumprimento.
V – O preceituado no artigo 830º só é aplicável naqueles casos em que a obrigação de celebrar um contrato resulta dum contrato-promessa (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1980 no B.M.J. 298-287).
VI – E por se tratar duma norma excepcional está vedado ao Tribunal a possibilidade de emitir sentença que produza os efeitos da declaração negocial do mandatário faltoso. Ao mandante restava pedir, como pediu na ampliação que fez ao pedido inicial, a condenação daquele no cumprimento do dever omitido de emitir a declaração negocial de transferência para o mandante dos direitos que adquiriu em execução do mandato e bem assim que ao mesmo fosse aplicada uma sanção pecuniária compulsória adequada, dado estar em causa uma prestação de facere infungível não atinente a direitos de personalidade e não susceptível de execução sub-rogatória.
Decisão Texto Integral:
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Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Apelação: 2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de ....... – 3º Juízo Cível - Proc. n.º 2/2000
Recorrentes:
A.. e B....
Recorridos:
A.. e B....
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A..., solteiro, ......, residente em ......... veio propor acção declarativa de condenação com processo ordinário contra,
B..., divorciada, comerciante, residente ............pedindo:
a título principal, que seja declarado que entre autor e a ré foi celebrado um contrato de mandato sem representação; que a ré desobedeceu injustificadamente ao disposto no nº 1 do artigo 1181 do Código Civil não tendo até à data transferido para o autor os direitos de propriedade dos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Loulé, com os números 04246 e 04249 da freguesia de Almancil e, que seja declarado que a sentença produz os mesmos efeitos que uma declaração negocial de venda ao autor pela ré, declaração que está em falta e cuja causa é o contrato de mandato, transmitindo-se deste modo, por efeito da sentença, o direito de propriedade sobre os referidos imóveis para a esfera jurídica do autor.
Subsidiariamente, caso não se entenda que a qualificação do contrato como contrato de mandato sem representação é a correcta, deverá a sentença declarar que entre autor e ré foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda que não foi cumprido pela ré, cuja obrigação é susceptível de execução específica, devendo a sentença produzir os mesmos efeitos negociais da declaração de venda da ré, promitente faltosa.
E, que a não se admitir a possibilidade de execução específica do contrato, dever-se-á considerar que o contrato se encontra resolvido por incumprimento definitivo imputado à ré, condenando-se a pagar ao autor todas as quantias por este já pagas, no montante total de Esc. 10.864.617$00 e em todas as outras que também já pagou, acrescidas das que vier ainda a pagar, cujo total será apurado em sede de liquidação de sentença, bem como no pagamento de indemnização no total de trinta milhões de escudos, tudo acrescido de juros de mora legais sobre as quantias já vencidas e nas vincendas.
Por último, pede, caso se conclua pela improcedência de todos os pedidos acima formulados, que a ré seja condenada a restituir ao autor todas as quantias em dinheiro que foram por este adiantadas e entregues à ré por conta do negócio celebrado entre ambos, com fundamento em enriquecimento sem causa da ré, acrescidas dos juros legais vencidos e vincendos após a citação e até integral pagamento.
Para tanto alega, em suma, que autor e ré viveram desde Janeiro de 1994 a Setembro de 1996 como se de marido e mulher se tratassem e no decorrer desse período o autor decidiu adquirir a propriedade de um prédio rústico da freguesia de Almancil e de um prédio urbano da mesma freguesia, com o intuito de no terreno resultante da junção dos dois prédios, construir um complexo habitacional com várias lojas e escritórios. Sucede que, para tanto, não tinha o dinheiro necessário para pagamento do preço e precisava de financiamento bancário, tendo a ré convencido o autor que deveria ser ela a pedir o financiamento como se fosse a compradora dos imóveis embora, na realidade pretendessem ambos que fosse o autor o verdadeiro comprador e a pessoa que sustentaria todas as despesas inerentes à aquisição. Assim, combinaram que a ré figuraria como promitente compradora dos prédios em todos os actos negociais tendentes à aquisição e que posteriormente transferiria o direito de propriedade para a titularidade do autor de forma adequada e que todas as despesas necessárias à aquisição do prédio seriam pagas pelo autor, incluindo o pagamento do financiamento bancário.
Pelo que em concretização do acordado, a ré outorgou em 29 de Outubro de 1996, procuração através da qual lhe concedeu poderes para em seu nome negociar a compra dos prédios já identificados, o que foi efectuado pelo autor, tendo celebrado em 13 de Janeiro de 1997 um contrato de promessa de compra e venda sobre os referidos prédios.
Acontece que em 30 de Abril de 1997, a ré sem o conhecimento do autor, celebrou a escritura de compra e venda e de mútuo com constituição de hipoteca sobre os referidos prédios e registou-os em seu nome.
E, em 24 de Julho de 1997, autor e ré celebraram um contrato que apelidaram de promessa de compra e venda em que reconhecem que a ré é dona e legítima possuidora dos dois prédios em causa nos autos e esta promete ceder todos os direitos sobre esses prédios ao autor ou a quem este indicasse e, em contrapartida dessa cedência o autor comprometeu-se a responsabilizar-se e a garantir o cumprimento do contrato de mútuo celebrado entre a ré e o BNU, tendo o autor nessa mesma data pago a quantia correspondente a duas mensalidades do empréstimo bancário, no montante total de Esc. 375.300$00 e desde então tem vindo a pagar as mensalidades referentes ao pagamento do empréstimo bancário, depositando ou transferindo quantias em dinheiro para a conta que a ré abriu para o efeito no BNU de Loulé.
Pagou, ainda, o autor outras quantias em dinheiro relativas à aquisição do prédio, contudo a ré não concretizou a transferência da titularidade dos prédios para a esfera jurídica do autor nem envidou qualquer esforço de modo a transferir para o autor a sua posição no contrato de mútuo que celebrou com o BNU e recusa-se a fazê-lo.
Pelo que conclui pela procedência dos pedidos efectuados.
Devidamente citada veio a ré contestar dizendo, em suma, que é verdade o que autor alega relativamente ao relacionamento amoroso havido entre ambos e que a ré decidiu comprar os referidos terrenos para satisfazer a vontade do autor, uma vez que tinha crédito junto da banca, o que não acontecia com o autor à data dos factos e, efectivamente, dispôs-se depois a vendê-los ao autor pelo mesmo preço que os adquirira desde que este cumprisse o contrato e assumisse todas as obrigações e encargos relativos ao empréstimo bancário celebrado.
Reconhece, também, que em vista à aquisição dos prédios outorgou uma procuração a favor do autor de modo a que este pudesse negociar tal aquisição, o que realmente ocorreu nos termos relatados pelo autor e que celebrou com este um contrato promessa de compra e venda com transferência de mútuo em Julho de 1997, contudo assinou tal contrato sem se aperceber da existência de uma cláusula indemnizatória no valor de trezentos milhões de escudos, obrigação que não corresponde à real vontade da ré, tendo o autor enganado a autora de modo a obter a sua assinatura em tal contrato.
Alega, ainda que o autor não cumpriu pontualmente as obrigações assumidas perante a ré, pelo que foi obrigada a resolver o contrato com justa causa, por falta de cumprimento, tendo o autor, só depois de tal resolução, comparecido, manifestando vontade de celebrar a escritura definitiva de compra e venda.
Pelo que conclui que deve ser absolvida de todos os pedidos efectuados, declarando o Tribunal resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre o autor e a ré, considerando consequentemente perdidas todas as quantias prestadas pelo autor.
E, sem conceder, pede que seja declarada nula e de nenhum efeito a clausula penal estabelecida no contrato promessa com o nº 11 e que o autor seja condenado como litigante de má fé, por utilização tortuosa do presente processo, no pagamento de uma indemnização à ré no valor pelo menos de dez milhões de escudos.
O autor veio apresentar réplica alegando que a ré defende-se por excepção quando afirma que o autor a enganou, o que aquele contesta, dizendo que todas as cláusulas do contrato foram objecto de discussão e posterior acordo entre as partes, que a ré percebe muito bem o português, uma vez que vive em Portugal há cerca de vinte anos, e que o contrato foi lido pelo notário em voz alta e o respectivo conteúdo explicado à ré.
Mais, diz que sempre cumpriu com o acordado, continua a pagar o financiamento pedido ao banco e, finaliza, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pela ré e, ainda, a condenação da ré como litigante de má fé em quantia não inferior a um milhão de escudos.
A fls. 183 dos autos veio o autor apresentar articulado superveniente dizendo que em 26-06-2000, o Banco Nacional Ultramarino informou o autor que a ré tinha dado instruções para não efectuar qualquer crédito referente a transferências da conta do autor para a conta da ré e que foram transferidas, por ordem da ré, para a conta do autor montantes em dinheiro relativos a pagamentos efectuados pelo autor por conta das prestações relativas ao mútuo.
A fls. 199, em resposta, veio a autora dizer que o ora aduzido pelo autor corresponde à verdade, tendo procedido à devolução de tais quantias e recusado o recebimento de prestações vincendas porque considera resolvido o contrato desde 20 de Janeiro de 1999, por incumprimento da parte do autor, tendo procedido à sua devolução apenas em tal data por ter estado até então a aguardar a possibilidade de efectivação de um acordo com o autor.
Os autos foram objecto de saneamento.
A fls. 241, veio o autor deduzir ampliação do pedido principal, ao abrigo do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: caso se entenda que o contrato celebrado entre autor e ré constitui um contrato de mandato sem representação, poderá o Tribunal entender, como alguma jurisprudência mais recente, que o pedido de execução específica não é adequado à transferência de direitos, adquiridos em execução de mandato sem representação, sendo apropriada a condenação do mandatário a transferir, por qualquer modo legal, esses direitos para o mandante. Pelo que, assim sendo, o autor pode pedir ao Tribunal, nos termos do disposto no artigo 829-A do Código de Processo Civil que a ré seja condenada no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso verificado no cumprimento da sentença que condenar a autora a transferir para o autor o direito de propriedade sobre os prédios que adquiriu em execução de contrato de mandato sem representação.
Conclui, assim, pedindo que a ré seja condenada no pagamento da quantia de cinquenta mil escudos por cada dia de atraso da ré no cumprimento da obrigação de transferência para a titularidade do autor do direito de propriedade dos imóveis em causa nos autos, caso a sentença venha a condenar a autora nessa obrigação.
Por despacho proferido a fls. 287, foi admitido o pedido de ampliação do pedido formulado pelo autor.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, sem reclamações, fixada a matéria de facto e de seguida foi proferida sentença, cuja decisão é do seguinte teor:

«... o Tribunal decide declarar parcialmente procedente o pedido pelo autor, em sede de pedido principal, e em consequência,:
- Declara que entre autor e réu foi celebrado um contrato de mandato sem representação;
- Condena a ré a transferir para o autor o direito de propriedade sobre os seguintes imóveis: prédio rústico, situado no Poço Novo, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, composto de terra de cultura com árvores, com cerca de 9100 metros quadrados, que confronta de nascente com caminho e outro, norte com Maria Nunes Pires e outros, poente com Manuel Fernandes Fragoso e outro, a sul com a estrada nacional, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 844 e descrito na conservatória do registo predial de Loulé, mediante a descrição nº 04246/070890, em nome do primeiro outorgante e o prédio urbano situado em Almancil, concelho de Loulé, com habitação térrea com dois compartimentos, com cerca de 50 metros quadrados, confronta a nascente com caminho, norte e poente com Francisco Caetano das Pedras, sul com estrada nacional, inscrito na matriz predial urbana de Almancil, sob o artigo 601 e descrito na conservatória do registo predial de Loulé, mediante a descrição nº 04 249/070890, em nome da ré.
- Condena a ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de cinquenta mil escudos por cada mês decorrido sem que a ré cumpra o ora decidido, pagamento exigível após o decurso de trinta dias sobre o trânsito em julgado da presente sentença e cujo montante máximo não poderá ultrapassar a quantia de um milhão de escudos - quatro mil novecentos e oitenta e oito euros -.
No mais, absolve-se a ré do peticionado.»
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Inconformados tanto o A. como a R. vieram interpor recurso de apelação, tendo aquele rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:

«1 – Depois de celebrado contrato de mandato sem representação e, em execução deste, tendo o mandatário adquirido dois imóveis, pode o mesmo, após essa aquisição, celebrar contrato promessa de transferência da propriedade daqueles a favor do mandante, tendo em vista o cumprimento das suas obrigações de mandatário.
2 – Tal contrato promessa está sujeito a execução específica, por não existir convenção em contrário nem a tal se opondo a natureza da obrigação assumida.
3 – Incumprido esse contrato promessa pelo mandatário, a sentença deverá constituir o mandante como proprietário dos imóveis, substituindo assim a prometida declaração negocial do mandatário.
4 – Os artigos 1180º e 1181º do Código Civil não proíbem que o mandatário, obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato, prometa, ao mandante, após tê-los adquirido, fazer-lhe essa transferência.
5 – Caso a sentença condene o réu a prestação de facto infungível, o montante da sanção pecuniária compulsória há-de ser de tal modo gravoso que o réu seja forçado a cumprir, obedecendo ao estabelecido na decisão.
6 – A estipulação da sanção pecuniária compulsória de um milhão de escudos caso o mandatário não transfira para o mandante os bens adquiridos em execução do mandato é um convite ao não cumprimento de prestação de facto infungível.
7 – Com a imposição de sanção pecuniária compulsória o artigo 829º A do Código Civil – no caso de prestação de facto infungível – visa o efectivo cumprimento da prestação pelo obrigado.
8 – Se os “critérios de razoabilidade” de fixação do montante da sanção, aludidos no artigo 829º-A nº 2 do C.C. se fundam apenas na situação profissional do obrigado/mandatário e no valor do prédio a transferir para o mandante ignorando o interesse deste na obtenção de uma decisão justa, equilibrada, proporcionada e com garantias de efectivação, esse entendimento daquela norma do C.C. viola os nºs 4 e 5 do artigo 20º da C.R.P..

Termos em que deverá o Tribunal proferir sentença que constitua o apelante proprietário do prédio rústico inscrito na matriz predial da Freguesia de Almancil Concelho de Loulé sob o artigo 884º descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o número 04246 – Almancil e do prédio urbano inscrito na matriz da Freguesia de Almancil, do Concelho de Loulé sob o artigo urbano 601º e descrito na aludida Conservatória sob o número 04249 - Almancil.

Se assim se não entender, entendendo-se ser de manter a decisão que obriga a apelada a efectuar a transmissão dos imóveis para o apelante, deverá a sanção pecuniária compulsória ser fixada no valor de 50 contos (249,40 euros) por cada dia de atraso no cumprimento do ordenado na sentença.»
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Por sua vez a R., nas respectivas alegações formulou as seguintes
conclusões:

«1 - Apelante e Apelado em cumprimento do que tinham acordado, outorgaram um contrato de promessa de compra e venda em 24/07/1997.
2 - Contrato de promessa na qual a Apelante se comprometia a transferir para o Apelado os direitos de propriedade sobre os prédios identificados nos autos desde que estes cumprisse pontual e integralmente as prestações, e aceitasse transferir para si o mútuo bancário.
3 - Os factos que estão provados e as provas documentais demonstram que desses pagamentos efectuados pelo Apelado por conta do mútuo, diversos foram efectuados fora de prazo e nem sempre na sua totalidade.
4 - E que feita esta demonstração, a transferência dos direitos de propriedade para o Apelado estavam condicionados à assunção do mútuo bancário por parte deste.
5 - O Apelado por sua única e exclusiva culpa, não conseguiu, não diligenciou, não foi capaz de assegurar a assunção de transferência do mútuo, em tempo, sem que houvesse qualquer oposição por parte da cedente ou da cessionária.
6 - Na falta de prazo convencionado, veio a Apelante através de cartas datadas de 16/08/1998 e 17/12/1998, interpelar o Apelado para que este viesse em prazo mais que razoável cumprir o acordado anteriormente.
7 - O Apelado nada disse ou fez.
8 - Pelo que em consequência da actuação do Apelado ( ou na falta dela), a Apelante resolveu o contrato promessa de compra e venda com transferencia do mútuo.
9 - O silogismo final é que cerca de 2 anos para transferência de mútuo, é muito tempo quer no comércio jurídico bancário, quer no comércio em geral, e tendo havido incumprimento por parte do Apelado, a culpa só a ele pode ser imputada.
10 - A douta sentença em apreço, violou os artº. 227°, 406°, 762°, 777° n.º 1, 801°, 804° e 808° todos do C. Civil.

Termos em que deve ao recurso ser dado provimento, revogando-se a, aliás douta, sentença absolvendo-se a Apelante do pedido.

Caso assim não se entenda, e de acordo com o disposto nos art°s. 508° e 712° do C.P.P, requer a ampliação da base instrutória nos seguintes termos: - O B.N.U. de Loulé, opôs-se a transferência do mútuo para o Apelado? Desde quando? Que diligências fez o Apelado para assegurar a transferência do mutuo? - Se esse Tribunal da Relação entender, que os documentos juntos só por si não provam que o Apelado pagou fora de prazo, então que mande ampliar esta matéria.»
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Ambos os recorrentes contra-alegaram pedindo a improcedência do recurso da parte oposta.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Tanto nas conclusões do recurso do A. como no da R. não foi impugnada a matéria de facto dada como provada na primeira instância e não existem motivos para oficiosamente se proceder à sua alteração. Assim sendo, temos por fixada a seguinte factualidade:

A- «Autor e ré viveram juntos desde Janeiro de 1994 a Setembro de 1996, como se de marido e mulher se tratasse, na mesma casa, aí comendo e dormindo juntos, recebendo amigos, familiares e outras visitas e aí recebendo correspondência.
B- No decurso desse período, o autor decidiu adquirir a propriedade do prédio rústico com o nº 844 da freguesia de Almancil, concelho de Loulé e a do prédio urbano com o artigo 601 da mesma freguesia, descritos na Conservatória do Registo Predial de Loulé, com os números 04246 e 04249, da freguesia de Almancil.
C- Para tanto necessitava de financiamento bancário.
D- A ré é, e era na altura em que o autor decidiu comprar os referidos imóveis, comerciante retalhista de pronto-a-vestir.
E- Nessa sua actividade profissional, e como sócia gerente de uma sociedade comercial que explora uma loja de pronto-a-vestir em Almancil, recorria muitas vezes ao crédito da banca, trabalhando então com a agência de Loulé do Banco Nacional Ultramarino, estando muito familiarizada com a gerência da altura, sendo-lhe e à sociedade que representa, naquela época, concedido crédito com facilidade.
F- Através do documento junto a fls. 28, a ré declarou constituir seu bastante procurador o autor, a quem conferiu os poderes necessários para comprar pelos preços e condições que entendesse como convenientes, os seguintes prédios: terra de cultura com árvores, situada em Almancil – Poço Novo, inscrito na matriz sob o artigo 844 e uma morada de casas térreas, destinada a habitação, situada em Almancil, inscrita na matriz sob o artigo 601 e, ainda, a pagar o preço e receber a respectiva quitação, assinar contratos promessa de compra e venda e as necessárias escrituras.
G- O autor deslocou-se à Venezuela, em finais de Novembro de 1995, para negociar a compra dos prédios com o proprietário Ernestino Caetano Alcaria ou Ernestino Alcaria Bota.
H- Ernestino Caetano Alcaria ou Ernestino Alcaria Bota através de documento escrito, junto a fls. 29, datado de 13 de Janeiro de 1997, para o acto representado pelo seu procurador Sérgio Gonçalves Caetano, como proprietário, e, a ré, representada pelo autor, o qual assinou o contrato, celebraram um contrato, do qual consta, entre outras, as seguintes cláusulas: 1- O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor dos seguintes prédios: Prédio rústico situado em Poço Novo, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 844 e prédio urbano situado em Almancil, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº 601; 2º- O primeiro outorgante cede à segunda outorgante, ou a entidade a designar por aquela, os prédios acima indicados, livres de quaisquer ónus, hipotecas ou encargos; 3º- A validade da cedência atrás indicada e respectiva eficácia fica condicionada à transmissão por parte da segunda outorgante para o primeiro outorgante da quantia de vinte milhões de escudos e de dois apartamentos e uma loja a construir no local onde se situam os prédios acima referidos e que irão ser demolidos; 4º- Da quantia atrás indicada de vinte milhões de escudos, a segunda outorgante já entregou ao primeiro outorgante um milhão de escudos, sendo três milhões de escudos a entregar com a assinatura do presente contrato e o restante preço, no valor de dezasseis milhões de escudos serão entregues na data de celebração da escritura de compra e venda.
I- Antes da celebração do contrato acima referido e a pedido de Ernesto Alcaria, o autor entregou a Sérgio Gonçalves Caetano a quantia de um milhão de escudos em numerário.
J- O autor entregou a Sérgio Gonçalves Caetano a quantia de três milhões de escudos na altura da celebração do contrato acima referido.
K- Em data anterior a 30 de Abril de 1997, a ré negociou e obteve o financiamento através da agência de Loulé do Banco Nacional Ultramarino.
L- Por instrumento notarial, datado de 30 de Abril de 1997, cujo conteúdo consta de fls. 33, denominado de contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, Sérgio Gonçalves Caetano, outorgando como procurador de Ernestino Alcaria Bota ou Ernestino Caetano Alcaria declarou que pelo preço global de vinte milhões de escudos, já recebido da segunda outorgante, ora ré, lhe vende livre de ónus e encargos os prédios já identificados, tendo a ré declarado aceitar a venda.
M- Foi inscrita a favor da ré na Conservatória do Registo Predial de Loulé, pelas apresentações nº 48/121196, a aquisição dos prédios mencionados em B).
N- Em 24 de Julho de 1997 foi celebrado, por escrito, entre autor e ré, um acordo que denominaram de promessa de compra e venda, cujo conteúdo consta de fls. 56 dos autos, através do qual, entre o mais, declaram que a ré é dona e legítima possuidora de dois prédios: prédio rústico, situado no Poço Novo, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, composto de terra de cultura com árvores, com cerca de 9100 metros quadrados, que confronta de nascente com caminho e outro, norte com Maria Nunes Pires e outros, poente com Manuel Fernandes Fragoso e outro, a sul com a estrada nacional, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 844 e descrito na conservatória do registo predial de Loulé, mediante a descrição nº 04246/070890, em nome do primeiro outorgante e o prédio urbano situado em Almancil, concelho de Loulé, com habitação térrea com dois compartimentos, com cerca de 50 metros quadrados, confronta a nascente com caminho, norte e poente com Francisco Caetano das Pedras, sul com estrada nacional, inscrito na matriz predial urbana de Almancil, sob o artigo 601 e descrito na conservatória do registo predial de Loulé, mediante a descrição nº 04 249/070890, em nome da ré.
Mais declaram que os prédios acima identificados encontram-se onerados por hipoteca constituída a favor do Banco Nacional Ultramarino, SA, como garantia de pagamento do mútuo celebrado entre a 1ª outorgante e aquela instituição de crédito, conforme termos e condições constantes do contrato exarado n 2º Cartório Notarial de Loulé de fls. 92 a 94 do Livro nº 166-C.
E, que a ré promete ceder ao autor, ou à entidade que este vier a designar, todos os direitos sobre os prédios acima referidos e, em contrapartida, o autor responsabilizar-se-á perante o contrato de mútuo celebrado com o Banco Nacional Ultramarino.
Declararam, ainda, que com a assinatura do contrato o autor paga o montante de trezentos e setenta e cinco mil e trezentos escudos, correspondente a duas mensalidades do mútuo que a ré entretanto cumprira relativo ao contrato celebrado com o Banco Nacional Ultramarino, através do cheque nº 4014091502 da Caixa Geral de Depósitos e responsabiliza-se pelo pagamento das mensalidades do mútuo acima referido e que a ré compromete-se a envidar todos os esforços junto do Banco para assinar todos os documentos necessários para a transferência do contrato de mútuo.
E, que com a transferência da responsabilidade sobre o contrato de mútuo serão transferidos de imediato todos os direitos e poderes sobre os prédios acima identificados no máximo de trinta dias úteis.
Estabeleceram, também, que será tido como incumprimento definitivo por parte da ré, a não efectivação da transferência do mútuo para o autor no prazo de trinta dias após a recepção de carta registada com aviso de recepção, informando ter sido aceite pelo banco a transferência do mútuo para o autor e, como incumprimento do autor, nos mesmos termos, o facto de não comparecer.
Acordaram, ainda, que o incumprimento do contrato pela ré levará ao pagamento de uma indemnização ao autor no valor de trinta milhões de escudos e o incumprimento do estabelecido relativamente à transferência do contrato de mútuo ao pagamento de uma indemnização no valor de trezentos milhões de escudos.
O- A ré enviou ao autor as cartas, datadas de 21 de Abril de 1998 e 7 de Julho de 1997 constantes de fls. 43 a 54 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido: na missiva datada de Abril de 1998, a ré informa o autor que soube que este já podia pagar o empréstimo pelo que lhe pede para confirmar tal facto, por escrito, no prazo de sete dias, de forma a poder colocar a propriedade em nome do autor e, na missiva datada de 7 de Julho de 1997, reconhece que a aquisição dos prédios já identificados foi por ela efectuada em concretização da vontade do autor, que o terreno não é dela, que não o quer para si e que não porá qualquer problema à transferência junto do banco.
P- Em 24 de Julho de 1997, o autor pagou a quantia de Esc. 375.300$00, correspondente a duas mensalidades do empréstimo bancário bem como a despesa com seguros até aquela data.
Q- Após ter pago essa quantia relativa aos meses de Maio e Junho de 1997, o autor veio a verificar em Janeiro de 1998 que as prestações devidas ao BNU eram, respectivamente, de Esc. 180.918$00 e de Esc. 179.087$00 e que a seguradora só iniciou a cobrança do prémio em 23 de Fevereiro de 1998, pelo que o total devido na assinatura do acordo com a ré era de apenas Esc. 360.006$00.
R- O autor pagou ao BNU as prestações devidas nos meses de Julho a Outubro de 1997, num total de Esc. 716.348$00, mediante depósitos directos efectuados na conta da ré no BNU.
S- Pagou igualmente 11 prestações ao BNU, no valor de Esc.177 650$00, cada uma, num total de Esc. 1.954.150$00, mediante depósitos na conta da ré em 2 e 31 de Dezembro de 1997 e 30 de Janeiro de 1998 e ordens de transferência em 27 de Fevereiro, 30 de Março, 5 de Maio e 1 de Junho de 1998 e ordem de transferência permanente desde 5 de Agosto de 1998, a qual se mantém até ao presente.
T- Em 22 de Outubro de 1998, o autor deu ordem de transferência a corrigir o montante da prestação, entretanto indexada à Lisbor, por esforço e actuação do autor, pois a prestação passou de Esc. 177.650$00 para Esc. 135.458$00, mantendo-se tal ordem desde aquela data.
U- Desde 29 de Outubro de 1998 até ao presente, o autor pagou ainda três prestações em 1998 e doze prestações no decorrer do ano de 1999, no valor de Esc. 135.458$00, cada uma, no valor total de Esc. 2.031.870$00.
V- O autor tem pago não só as prestações devidas por causa do mútuo, bem como todas as despesas de aquisição e com os seguros que o BNU exigiu, a saber:
- o valor de Esc. 3.000.000$00 que o autor pagou ao Sr. Ernestino para perfazer a quantia estipulada como sinal;
- o valor de Esc. 631.267$00, relativo ao pagamento da sisa devida pela compra efectuada ao Sr. Ernestino pela ré;
- o valor de Esc. 2.000.000$00 pagos ao Sr. Ernestino, a título de parte do preço, pois o BNU apenas financiou o montante de Esc. 18.000.000$00, através da entrega ao Sr. Ernestino de um cheque de Esc. 16.000.000$00 na data da escritura e à ré de um cheque no valor de Esc. 2.000.000$00 que depois o endossou ao autor;
- o valor de Esc. 398.090$00, a título de emolumentos notariais devidos pela escritura de compra e venda celebrada entre a ré e o Sr. Ernestino;
- o valor de Esc. 104.225$00, correspondente aos emolumentos do registo predial devidos pelo registo de aquisição provisória e de hipoteca provisória que antecederam a celebração da escritura;
- o valor de Esc. 100.000$00, relativo ao custo da passagem de avião de ida e volta para a Venezuela;
- o valor de Esc. 100.000$00, relativo ao custo da estadia em Hotel e despesas de aluguer de carro na Venezuela;
- os valores de Esc. 68.000$00, Esc. 2.000$00 e Esc. 65.867$00, a título de emolumentos de registo predial devidos pelos registos de aquisição provisória a favor do autor e de hipoteca provisória a favor do BNU, SA, que antecederam a marcação da escritura em que a ré venderia os imóveis ao autor e teria lugar a transferência do mútuo para este;
- os valores de Esc. 310.364$00 e Esc. 7.136$00, a título de sisa adicional devida por causa da escritura;
- todos as prestações relativas ao seguro de vida e ao seguro contra incêndios cujos montantes totais não se encontram ainda apurados;
- os valores de Esc. 15.000$00, de Esc. 10.000$00, Esc. 78.000$00, Esc. 135.000$00, Esc. 1.716$00, Esc. 6 240$00, Esc. 21.996$00 e 6.240$00 relativos a acertos de contas e pagos à ré pelo autor.
W- O Banco Nacional Ultramarino, por carta datada de 6 de Abril de 1999, que a ré recebeu, notificou a ré de que foi autorizado empréstimo ao autor para liquidação do empréstimo que havia sido concedido àquela, informando-a que a escritura teria lugar no dia 28 de Abril de 1999, no Cartório Notarial de São Brás de Alportel, notificando-a para comparecer à outorga da mesma.
X- A ré não compareceu na data e local mencionado.
Y- A ré enviou ao autor a carta, cuja cópia se encontra junta a fls. 151, datada de 16 de Agosto de 1998, em cujo teor declara que devido ao facto do autor não ter cumprido o acordado, é forçada a dar-lhe um prazo de trinta dias para que finalmente venha a cumprir a sua parte no acordo.
Z- A ré enviou ao autor a carta, datada de 17 de Dezembro de 1998, cuja cópia consta de fls. 152 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida, na qual escreve, nomeadamente, que “ decorridos que já foram os trinta dias concedidos nessa notificação e sem que a sua posição de não colaboração tivesse vindo a mudar, considero que V. Exª se constituiu em mora (...), pelo que venho agora e por este meio conceder-lhe um novo prazo de 30 dias.
AA- A ré enviou ao autor a carta, datada de 21 de Abril de 1999, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e onde declara nomeadamente que “ considera para todos os efeitos não cumpridas as suas obrigações com o consequente direito de resolução do contrato, por impossibilidade culposa da sua parte e “que aproveito para mais uma vez o informar de que se encontram à sua disposição os valores pecuniários por si prestados no âmbito contratual”.
BB- Por carta datada de 26 de Junho de 2000, o Banco Nacional Ultramarino, SA, informou o autor que a ré deu instruções à referida instituição bancária para não efectuar qualquer crédito referente a transferência da conta do autor para a conta da ré.
CC- Por carta datada de 20 de Setembro de 2000, o Banco Nacional Ultramarino, SA, veio informar o autor de que as transferências efectuadas para a conta do autor foram ordenadas pela ré.
DD- Os montantes de Esc. 135 458$00 e de 125.096$00 respeitam ao pagamento das prestações a que se refere a cláusula 5ª do contrato denominado de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e acima referido.
EE- Até à segunda produção de prova nos autos de providência cautelar apensos, ocorrida em 17 de Janeiro de 2000, a ré sempre recebeu na sua conta os depósitos e transferências ordenados pelo autor.
FF- O autor e a ré pretendiam que fosse o autor a adquirir os dois prédios em causa nos autos e a custear todas as despesas inerentes.
GG- O autor e a ré acordaram em que a ré figuraria como promitente adquirente em contrato para o efeito a celebrar com o dono dos prédios e que outorgaria nas escrituras de aquisição e de mútuo com hipoteca, bem como em todos os actos, contratos e documentos de aquisição do direito de propriedade sobre aqueles.
HH- Autor e ré acordaram em que, posteriormente, esta transferiria para aquele o referido direito de propriedade.
II- Acordaram ainda que todas as despesas necessárias à aquisição dos prédios e relativamente ao financiamento bancário seriam pagas pelo autor, pois a propriedade dos prédios seria, uma vez obtido o financiamento bancário, transferida pela ré para o autor que continuaria a assumir, depois dessa transmissão, todos os encargos, tais como o pagamento de financiamento bancário, impostos e outras quaisquer despesas relacionadas com os dois prédios ( despesas de deslocação, escrituras notariais, sisa, emolumentos de registos prediais, seguros).
JJ- O autor veio a solicitar um financiamento bancário.
KK- O autor enviou à ré uma carta datada de 12 de Fevereiro de 1999, na qual a convocava para comparência na Conservatória do Registo Predial de Loulé com vista a requerer registo provisório relacionado com a transferência de mútuo.
LL- A ré não compareceu.
MM- Foi elaborada uma minuta de procuração em que a ré figura como outorgando poderes ao autor.
NN- A ré compareceu à escritura de compra e venda juntamente com o autor que esteve presente à sua leitura.»
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Por razões pragmáticas analisaremos primeiro recurso do A.
Das conclusões apresentadas pelo A. e acabadas de transcrever, decorre que o objecto do recurso se limita à apreciação de duas questões:
    1- Saber se no âmbito do mandato sem representação pode ou não haver execução específica da obrigação do mandatário de transferir para o mandante a propriedade duma coisa;
    2- Na negativa, se é ou não adequada a sanção pecuniária compulsória fixada na sentença.
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Quanto à primeira questão pode dizer-se que a forma como foi tratada e decidida na sentença é lapidar e não merece a mínima censura. Efectivamente a questão foi tratada de forma absolutamente correcta em harmonia com a lei e o direito e em conformidade com os ensinamentos da doutrina e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente do STJ, pelo que poderia sem mais, nesta parte, remeter-se para a fundamentação de facto e de direito constante da mesma.
Reforçando a bondade da solução jurídica encontrada sempre se dirá algo.
O artigo 1157º do Código Civil define mandato como «...o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra». O mandato pode apresentar duas formas:
- o mandato com representação, caso em que o mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada (artigo 1178º n.º 2),
- e o mandato sem representação, em que o mandatário, agindo em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes ( artigo 1180º do CC), ficando (o mandatário) obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (art.º 1181º do CC).
Da conjugação do teor destes preceitos com o do artigo 1157º resulta que, no mandato sem representação, o mandatário, não obstante intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante. Age em nome próprio, e não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra. Deste modo, é o mandatário o titular dos direitos adquiridos por força dos actos que pratica no exercício do mandato, os quais ingressam na sua esfera jurídica e patrimonial, e não na do mandante.
Em matéria de forma o contrato de mandato não representativo é consensual já que, não havendo, naquele domínio, quaisquer exigências no capítulo do mandato, vigora o princípio da liberdade de forma consagrado no artigo 219º do Código Civil.
Da factualidade acima descrita resulta sem margem para quaisquer dúvidas que entre o A. e a R. foi celebrado um contrato de mandato, na modalidade não representativa.
Atento o disposto no n. 1 do artigo 1181º do Código Civil, o mandatário, neste caso a R. era obrigado a transferir para o mandante (o A.) os direitos adquiridos em execução do mandato ou seja a propriedade sobre os prédios identificados nos autos. Está assente que a R. não cumpriu esta obrigação.
Defende o A. no seu recurso que no caso do mandatário “nomine proprio” não cumprir aquela obrigação, como, in casu, a ré não cumpriu, o mandante pode recorrer ao instituto da execução específica (artigo 830º n.º 1 do Código Civil).
Na primeira instância a Srª Juíza entendeu, justificadamente que tal não é possível face ao nosso ordenamento jurídico actual.
Vejamos.
O referido art.º 830º n.º 1 do CC, estabelece que "se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida". A doutrina diverge sobre a extensão do campo de aplicação deste instituto.
Para Vaz Serra, in R.L.J. Ano 100, página 194, a regra do artigo 830º é "susceptível de interpretação extensiva, de maneira a ser aplicável também a outros casos abrangidos pelo seu espírito: seria estranho e injustificável que só na hipótese de promessa de um contrato fosse permitido ao credor obter a sentença que esse artigo menciona". "Dada a identidade de razão, é legítima a interpretação extensiva do preceito do artigo 830º: a lei diz menos do que o que queria dizer". Escreve o mesmo Autor, na citada Revista, Ano 111, página 16, que se deve considerar o artigo 830º aplicável, mediante interpretação extensiva ou, até, por analogia, às obrigações emergentes de fonte diversa do contrato-promessa, acrescentando, em nota, não ser impossível a aplicação analógica desse artigo, porque ele não tem carácter excepcional. Também Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 4.ª edição, página 171, embora reconhecendo que a história e a letra do preceito revelam uma certa prudência com que o legislador introduziu, entre nós, o seu conteúdo inovador, diz afigurar-se-lhe razoável o alargamento do regime de execução específica, para além dos casos de incumprimento de contrato-promessa, a todos os outros em que se verifique o dever de contratar. Em apoio da sua tese diz, ainda, não se ver que a regra do artigo 830º constitua um princípio excepcional no quadro jurídico vigente, correspondendo ao sistema da nossa lei que atribui à restauração natural prevalência sobre a indemnização por equivalente (artigo 566º n. 1). No campo oposto, sustentando a aplicação restrita da doutrina do artigo 830º, aos casos de incumprimento de contrato-promessa, aparecem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela e Galvão Teles. Diz este último, em nota, a páginas 82 da sua obra "Direito das Obrigações", 4.ª edição, que a execução específica é uma providência excepcional que não pode ser usada fora do domínio do contrato-promessa. Por sua vez, Calvão da Silva, em "Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória" não toma uma posição peremptória sobre a aplicabilidade do regime da execução específica a todos os casos em que se verifique o dever de contratar, para além dos de incumprimento de contrato-promessa. Com efeito, escreve a fls. 500 e 501 daquela sua obra, 2.ª edição, Ano de 1995, que "é de estender o âmbito de aplicação da execução específica prevista no artigo 830º, se não mesmo de “jure constituto” - solução que não nos choca apesar da história e da letra do artigo - pelo menos de “jure condendo”, indo mais longe do que, por cautela, parece ter querido ir o legislador de 66. Se ao tempo a inovação já era importante, dada a tradição do nosso sistema jurídico, tem de reconhecer-se que ficou muito aquém das necessidades prático-jurídicas e que urge, por isso, ampliar o perímetro do preceito, abrangendo as situações em que alguém esteja obrigado por lei ou convenção a emitir uma declaração de vontade - regra ampla do art.º 894º do Código de Processo Civil alemão e do artigo 641º do Código de Processo Civil brasileiro". Mas, conclui dizendo que "enquanto este alargamento não for introduzido ou não for admitido por aplicação analógica senão mesmo extensiva, o credor poderá propor uma acção de condenação do devedor no cumprimento do dever de contratar ou de emitir uma declaração de vontade, não abrangidas pelo artigo 830º, requerendo que a sentença seja seguida de sanção pecuniária compulsória adequada, dado estar em causa uma prestação de facere infungível não atinente a direitos de personalidade, não susceptível de execução sub-rogatória". E Pessoa Jorge, em "O Mandato Sem Representação" diz-nos, a fls. 312, que "pelo menos à face do nosso sistema jurídico actual, o direito de crédito à transmissão da propriedade é insusceptível, em princípio, de execução específica, ao contrário do que se passa noutras legislações. Por conseguinte, segundo a tese da dupla transferência, se o mandatário se recusar a transmitir a propriedade para o mandante, este não tem possibilidade de o forçar a tal, assistindo-lhe apenas o direito a uma indemnização de perdas e danos".
Vistas estas duas teses sobre o campo de aplicação do regime da execução específica e tomando posição a favor da inaplicabilidade daquele preceito aos casos de incumprimento das obrigações do mandatário não representativo, os Senhores Conselheiros do STJ, no acórdão de 11/5/200, in BMJ n.º 497, pag. 357, escreveram que entendiam «que o mesmo se restringe aos casos em que a obrigação de emitir a declaração negocial resulte dum contrato-promessa». Pois há que ter presente que os tribunais, antes de tudo devem obediência à lei e têm que julgar "de jure constituto" e não "de jure condendo". Prescreve o n.º 1 do artigo 9º do Código Civil que a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. A letra da lei é unívoca à restrição da aplicação da execução específica ao contrato-promessa. E o pensamento legislativo só se conforma com essa restrição. Na verdade, o conteúdo do artigo 830º foi uma inovação do Código Civil de 1966. Vaz Serra havia proposto uma redacção mais ampla, fazendo constar do artigo 422º n. 1, sob o título "Obrigação de emitir uma declaração de vontade", que "Caso quem está obrigado a emitir uma declaração de vontade não cumpra esta obrigação, pode a outra parte obter uma sentença com os efeitos da declaração não emitida, se tal for possível e não for inconciliável com o título de que essa obrigação resulta" (v. Bol. M.J. nº. 99 página 263). E neste sentido ia também a redacção do anteprojecto saído da 1ª Revisão Ministerial em cujo artigo 813º, sob o título "Obrigação de concluir um contrato", se estabelecia que "se o devedor se obrigou a concluir um contrato e não cumpriu, pode a outra parte, sempre que possível e na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da Declaração do faltoso" (v. "Das Obrigações em Geral", vol. VI, página 161, de Rodrigues Bastos). Ora, é manifesto que o assunto foi debatido, não podendo o legislador ignorar a amplitude que naqueles preceitos era dada à aplicabilidade do instituto da execução específica. Não obstante, esse mesmo legislador optou por a circunscrever àqueles casos em que alguém, estando obrigado a celebrar certo contrato, não venha a cumprir a respectiva promessa. Assim, a letra da lei retrata o que o legislador quis dizer. Ou, como salientam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 830º, no seu Código Civil Anotado, "o legislador disse tudo o que pretendia dizer e não era fácil dizê-lo por outras palavras". Estamos com aqueles Mestres quando, na mesma anotação, referem que "o confronto do novo texto com o do artigo 422º do anteprojecto, que reproduzia a doutrina lata do artigo 2932º do Código italiano, o texto claro da lei e a impossibilidade da sua aplicação por analogia, dado o seu carácter excepcional, não permitem que se dê outro entendimento à disposição. As razões da limitação são, de resto óbvias. Na promessa há já uma declaração negocial. O tribunal limita-se, pois, a tornar certo o que era, ou foi, pretendido pelas partes, e que se contém explicitamente no contrato. Nos outros casos, seria necessária uma substituição integral da vontade dos interessados, o que, numa solução cautelosa, como é a do legislador, parece excessiva". Sendo certo que as normas excepcionais não comportam aplicação analógica, todavia admitem interpretação extensiva - artigo 11º do Código Civil. Porém, esta interpretação é de afastar quando se pretende aplicar a norma a casos diferentes daquele para que foi legislado. A excepção está delimitada para os casos para que foi estabelecida, e não tem elasticidade para abranger novas situações. Não se pode transformar a excepção em regra. Assim sendo, conclui-se que o preceituado no artigo 830º só é aplicável naqueles casos em que a obrigação de celebrar um contrato resulta dum contrato-promessa (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1980 no B.M.J. 298-287).
Estando vedado ao Tribunal a possibilidade de emitir sentença que produza os efeitos da declaração negocial do mandatário faltoso restava ao A. pedir, como pediu na ampliação que fez ao pedido inicial, a condenação daquele no cumprimento do dever omitido de emitir a declaração negocial de transferência para o mandante dos direitos que adquiriu em execução do mandato e bem assim que ao mesmo fosse aplicada uma sanção pecuniária compulsória adequada, dado estar em causa uma prestação de facere infungível não atinente a direitos de personalidade e não susceptível de execução sub-rogatória.
Pelo exposto fica amplamente demonstrada a falta de razão do A. ao insistir na tese da “execução específica” e o bem fundado da sentença ao rejeitar tal solução e condenando a R. no cumprimento das obrigações em falta, decorrente daquele contrato de mandato sem representação.
Quanto à sanção pecuniária compulsória diga-se desde já que parece assistir alguma razão à recorrente, quando põe em causa a medida dessa sanção, e designadamente o limite fixado. Com efeito desde logo parece existir um lapso na parte decisória da sentença ao fixar em 50000$00 o valor mensal da sanção pecuniária compulsória, quando na fundamentação se diz «que o montante diário reclamado é adequado, devendo, no entanto, ser fixado um limite máximo pecuniário de um milhão de escudos». Tudo indica que era intenção da Exmª Juíza estabelecer a sanção tendo como referência temporal cada “dia” de atraso à razão de 500000$00 e com o limite máximo de 1000000$00 [3] .
Diz o recorrente que o limite máximo fixado é um convite ao incumprimento...!
Vejamos.
A sanção pecuniária compulsória (art.º 829º-A do CC) é, por definição, um meio indirecto de pressão decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a acatar a injunção judicial e visa uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça [4] .
A sanção pecuniária compulsória é, um meio de coerção ou compulsão, porque constitui uma forma de pressão ou cominação sobre a vontade do devedor, intimando-o e ameaçando-o a realizar a prestação que deve. Meio de indução ao cumprimento, a natureza cominatória, compulsória ou coercitiva é da própria essência da sanção pecuniária compulsória, inerente ao aspecto de ameaça que a condenação do devedor impenitente necessariamente traduz e destina-se a fazer pressão sobre a vontade do devedor para o incitar e determinar a cumprir a obrigação principal. É um meio compulsório patrimonial, como resulta do próprio “nomen”, traduzido em condenação pecuniária decretada pelo juiz para reforço da obrigação principal e indução ao seu cumprimento pelo próprio devedor.
Segundo Calvão da Silva [5] pode dizer-se que a sanção pecuniária compulsória é a ameaça de uma sanção pecuniária, ordenada pelo juiz, para a hipótese de o devedor não obedecer à condenação principal, visando o cumprimento das obrigações e a eficácia da decisão do tribunal. Mas essa ameaça para ser eficaz, não pode ser simbólica tem de ser por um lado grave e por outro concretizável. O valor da sanção deve corresponder a uma desvantagem patrimonial para o devedor bem superior à vantagem que eventualmente obtivesse com o incumprimento, porém deve ser viável a execução daquela sanção e a concretização desta desvantagem, sob pena de não passar de um espantalho.... De facto de nada valerá estabelecer uma sanção pecuniária compulsória com valor elevado ou muito elevado, se o devedor não tiver património executável...!
Na fixação do valor da sanção pecuniária compulsória, a lei preceitua expressamente que o juiz deve nortear-se por «critérios de razoabilidade» (artigo 829.°-A, n.° 2). Apela-se aqui à colaboração do juiz segundo a equidade (artigo 4.°, alínea a), do Código Civil), a fim de que, tomando em consideração os dados concretos da relação jurídica controvertida e a situação das partes, fixe um montante adequado que permita à sanção compulsória ser eficaz.
Como já se disse a sanção compulsória tem por escopo vergar a vontade do devedor rebelde e não indemnizar o credor, assim o seu montante será fixado sem relação alguma com o dano sofrido por este. Daí o prescrever-se, no n.° 2, in fine, do artigo 829.°-A, que a sanção pecuniária compulsória será fixada sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. Mas já é essencial atender, na fixação do quantum, às possibilida-des económicas e financeiras do devedor e à sua capacidade de resistência, às vantagens e lucros resultantes do não cumprimento. Como já se disse supra deve estabelecer-se um montante que, sem ser demasiado penoso, seja suficiente para o dissuadir de pagar a sanção pecuniária e a indemnização em vez de cumprir a obrigação principal.
Tendo em conta os interesses em “jogo”, a natureza infungível da prestação da R., os valores patrimoniais em causa (que são elevados), e a situação económica da R. (a quem os bancos concedem crédito com facilidade – o que indicia algum desafogo), parece correcto e adequado à finalidade prevista, como aliás foi reconhecido na sentença, fixar em 50000$00 (€249,40) o montante diário da sanção pecuniária compulsória a pagar pela R. por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação em que foi condenada. Considerando que para o cumprimento de tal obrigação, é necessária a intervenção de serviços públicos e que por vezes a resposta destes nem sempre é pronta, será justo estabelecer uma dilação para o cumprimento ou seja fixar um termo inicial para o funcionamento da sanção. Na sentença fixou-se essa dilação em 30 dias após o trânsito em julgado da sentença e esse prazo é de facto um prazo razoável.
Na sentença fixou-se um limite máximo de 1.000.000$00, para a sanção pecuniária e é fundamentalmente contra este limite que o recorrente se rebela.
A lei não proíbe o estabelecimento de limites ou a fixação dum “termo final “ à sanção pecuniária compulsória, deixando ao prudente arbítrio do juiz a sua fixação sem perder de vista a função e finalidade da medida coactiva ou seja sem que tal ou tais limites contribuam para frustrar os objectivos visados pela aplicação da sanção pecuniária compulsória.
Diz Calvão da Silva in Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, pag. 109 e seg., que, atentas as finalidade da sanção pecuniária, os tribunais, por via de regra, tenderão a considerar inoportuna a determinação dum limite temporal ou o estabelecimento dum quantitativo global da sanção (...) por tal procedimento poder contribuir para o desvirtuamento do instituto em vez de propulsionar o seu papel coercitivo.
Pelo contrário, ao impor-se uma sanção compulsória sem limite de duração, o devedor sabe que ela valerá e produzirá efeitos até ao momento do cumprimento da obrigação principal, sempre e enquanto o cumprimento for possível – o que potencia o incitamento do devedor a cumprir. «Pelo que muito embora não seja de excluir, a prioiri, a fixação de um montante que a sanção compulsória não poderá exceder ou a fixação da sua duração limitada, o tribunal consciente do escopo coercitivo da sanção e da excepcionalidade da hipótese, deve usar dessa faculdade com parcimónia e, mesmo assim, prevendo sempre um montante suficientemente elevado ou uma duração bastante dilatada para a fim de não desnaturar o mecanismo compulsório» [6] . Concordamos com os ensinamentos deste ilustre doutrinador.
No caso sub juditio, parece-nos que o limite fixado na sentença é francamente insuficiente para atingir os objectivos visados pela instituição e aplicação duma medida da natureza da sanção pecuniária compulsória... Assim ponderadas todas as circunstâncias, mas sem perder de vista o escopo da medida, parece-nos suficiente para atingir tal desiderato, fixar em quatro meses o limite temporal da sanção pecuniária ou seja fixar o limite máximo da sanção pecuniária compulsória em €29927,87 (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos). Neste aspecto é pois procedente a apelação do A., ficando naturalmente prejudicado o conhecimentos das demais questões suscitadas no recurso.
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Apelação da Ré

Como já se disse supra as conclusões de recurso delimitam, subjectiva e objectivamente o seu objecto (art.º 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC) em termos de o Tribunal superior não poder conhecer de questões que aí não constem. Porém existe uma outra limitação objectiva ao objecto do recurso, que é anterior a este e que condiciona o próprio recurso.
É a decisão recorrida!
É entendimento unânime na jurisprudência que o objecto do recurso é a decisão, ou seja, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.
Neste sentido pode ler-se no acórdão do S.T.J. de 6.2.87, B.M.J. n.º 364, pág. 719: "vem este Supremo Tribunal decidindo de há muito, constituindo jurisprudência assente e indiscutida, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido – sublinhado nosso- (cfr. entre outros, acórdãos de 16.5.72, 13.3.73, 5.2.74, 29.10.74, 7.1.75, 25.11.75 e de 12.6.91, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 103; 225, pág. 202; 234, pág.267; 240, pág. 223; 243, pág. 194, 251, pág. 122 e n.º 408, pág. 521, respectivamente)".
Na doutrina é também este o entendimento, conforme se constata da lição de Castro Mendes, "Recursos", 1980, pág. 27 e, recentemente de Armindo Ribeiro Mendes, "Recursos em Processo Civil", 1992, págs.140 e 175.
Mais recentemente o STJ reafirmou este entendimento ao decidir que «os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Esta regra, que decorre, e designadamente, dos artigos 676.°, n.° 1, e 684.°. n.° 3, do Código de Processo Civil, comporta, porém e em conformidade com a mesma praxis decisória, duas excepções:
1º - Situações em que a lei expressamente determina o contrário;
2 º - Situações em que em causa está matéria de conhecimento oficioso.» Ac. do STJ, de 7/01/93, in BMJ 423/540.
Vistas as conclusões da apelação da R., verifica-se que nenhuma delas visa impugnar algo que tenha sido decidido na sentença!!!
Efectivamente daquelas conclusões resulta que a R. pretende ver reconhecido que a declaração de resolução do contrato promessa que efectuou é válida e eficaz, pelo que não pode ser condenada a cumpri-lo.
Ora sucede a condenação constante da sentença não assenta, nem tem por base o dito contrato promessa, nem nada foi decidido a tal respeito na parte dispositiva da sentença. É certo que na fundamentação jurídica da sentença se analisa a existência do dito contrato promessa, mas apenas para afastar a sua relevância autónoma. Nada que conste da parte decisória condenatória assenta no dito contrato promessa.
Assim e pelo exposto, não visando o recurso a impugnação de algo que tenha sido decidido na sentença, não pode este Tribunal conhecer do respectivo objecto, já que o recurso visa a alteração, revogação ou anulação de decisões já tomadas e não a criação de decisões novas sobre matéria não decidida.
Quanto à questão da ampliação da matéria de facto, visando ela também matéria apenas atinente ao já referido contrato promessa e não se baseando a condenação em tal contrato é óbvia a improcedência de tal pretensão. Além disso o seu conhecimento sempre estaria prejudicado pela solução acima apontada, confirmativa da decisão da primeira instância no tocante ao contrato de mandato sem representação existente entre o A. e R..
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CONCLUINDO
    Pelo exposto, acorda-se:
    1- Em não conhecer do objecto da apelação da R..
    2- Julgar parcialmente procedente a apelação do A. e em consequência;
    a) Confirmar a sentença na parte em que declara que entre autor e réu foi celebrado um contrato de mandato sem representação e condena a ré a transferir para o autor o direito de propriedade sobre os seguintes imóveis: prédio rústico, situado no Poço Novo, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, composto de terra de cultura com árvores, com cerca de 9100 metros quadrados, que confronta de nascente com caminho e outro, norte com Maria Nunes Pires e outros, poente com Manuel Fernandes Fragoso e outro, a sul com a estrada nacional, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 844 e descrito na conservatória do registo predial de Loulé, mediante a descrição nº 04246/070890, em nome do primeiro outorgante e o prédio urbano situado em Almancil, concelho de Loulé, com habitação térrea com dois compartimentos, com cerca de 50 metros quadrados, confronta a nascente com caminho, norte e poente com Francisco Caetano das Pedras, sul com estrada nacional, inscrito na matriz predial urbana de Almancil, sob o artigo 601 e descrito na conservatória do registo predial de Loulé, mediante a descrição nº 04 249/070890, em nome da ré.
    b) Revogar a sentença na parte em que estabeleceu a sanção pecuniária compulsória em 50000$00, mensais, decorridos que fossem 30 dias sobre o trânsito em julgado da sentença, com o limite de 1000000$00, fixando-se tal sanção em €249, 40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos) diários, a partir do 30º (trigésimo) dias posterior ao trânsito em julgado da sentença, tendo como limite máximo o montante de €29927,87 (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos).
    *
    Custas a cargo de apelante e apelada na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.

    Registe e notifique.

    Évora, em 3 de Junho de 2004.

    ( Bernardo Domingos – Relator)
    (Sérgio Abrantes Mendes– 1º Adjunto)
    ( José Feteira – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Este entendimento é não só o que melhor se coaduna com a fundamentação da decisão com a disciplina da sanção pecuniária compulsória estabelecida no art.º 829º-A do CC, que manda tomar como medida temporal o dia de atraso e não o mês.
[4] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, código civil anotado, vol. II, pag. 106, anotação 4
[5] Estudo sobre a Sanção Pecuniária Compulsória, in BMJ, n.º 359, pag. 64
[6] Calvão da Silva in Estudo sobre a Sanção pecuniária compulsória, in BMJ, n.º 359, pag. 39 e seg.