Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
Descritores: | ZONA DE CAÇA TURÍSTICA CEDÊNCIA DA EXPLORAÇÃO CINEGÉTICA | ||
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Data do Acordão: | 06/22/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | I - A gestão dos recursos cinegéticos incumbe, em primeira linha e originariamente ao Estado, que a exerce no âmbito das suas funções administrativas, o qual a pode transferir ou concessionar nos termos previstos no DL 227-B/00, de 15.09, na redacção dada pelo DL 338/01, de 26.12. II - O estabelecimento de zonas de caça mediante concessão carece de acordo prévio escrito dos proprietários ou usufrutuários dos terrenos a integrar e dos arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver (cfr. artº 16º, nº2 da Lei 173/99, de 21.09 - Lei de Bases Gerais da Caça). III - Se o acordo prévio é condição necessária para a inclusão dos terrenos em determinada área a concessionar ou para a renovação da concessão, não é condição suficiente, porquanto a concessão ou renovação depende de outros requisitos e bem assim da vontade da administração pública traduzida num acto jurídico-administrativo (em forma de Portaria do Ministro da Agricultura). IV - Assim a revogação do consentimento ou a resolução do contrato ao abrigo do qual foi conferido o dito acordo, ainda que se admita que pode constituir fundamento da redução ou revogação da concessão (a apreciar pelo Ministro da tutela e em último caso pelos Tribunais administrativos – os competentes para tanto) não tem nem pode ter a virtualidade de por si só fazer cessar ou reduzir a concessão. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 761/06-2 Agravo 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos Recorrentes: Rui ………….., Joana…………, Maria ………….., Manuel…………., João ………… e José …………….. Recorridos: Cop……………., Lda, Reinaldo ……………. e Jorge……………. * Rui ………….., Joana…………, Maria ………….., Manuel…………., João ………… e José …………….. com os sinais dos autos vieram intentar contra Cop………., Lda .. Reinaldo……….. e Jorge………., também com os sinais dos autos, a presente providência cautelar não especificada requerendo que - os requeridos se abstenham de se deslocar ou entrar nos prédios designados por Herdade da Caeira, Herdade da Oliveira, Herdade do Remendo e Herdade do Pequito Velho, impedindo que terceiros o façam por seu intermédio; - a desocuparem as edificações que integram os prédios identificados, nomeadamente no que concerne à Herdade do Pequito Velho, sendo, consequentemente proibidos de entrar nas mesmas, impedindo que terceiros o façam por seu intermédio; - e cominando-se um prazo de cinco dias para os requeridos retirarem qualquer bem, de sua propriedade ou de terceiros que aí se tenham deslocado por seu intermédio, que ainda mantenham nas referidas edificações. Vieram os Requeridos opôr-se à providência, excepcionando com o caso julgado material, litispendência e caso julgado e impugnando a matéria constante do requerimento inicial. As excepções invocadas foram julgadas improcedentes. Foi realizada audiência de julgamento, com produção das provas admissíveis e de seguida foi proferida decisão final julgando improcedente a providência, por não ter sido «alegada e provada uma lesão "dificilmente reparável" que justifique e careça de tutela provisória conferida pela providência cautelar comum». * Inconformados vieram os requerentes interpor recurso de agravo. Recebido este foram apresentadas as alegações respectivas, rematadas com as seguintesConclusões: «1.ª Os depoimentos das testemunhas, de que dá nota a fundamentação do despacho que fixou a matéria de facto, e as fotografias juntas no dia do julgamento (as quais não foram impugnadas pelos Recorridos) impunha que o Tribunal a quo considerasse como provado em resposta restrita ao alegado no art. 47.° do Requerimento Inicial que: "algumas das edificações que fazem parte do prédio misto de denominado "Herdade do Pequito Velho" apresentam-se no estado de conservação que consta ilustrado nas fotografias a tis ... que aqui se dão por reproduzidas." 2.ª A Sentença sub judice ao desconsiderar a prova testemunhal e as fotografias juntas no dia do julgamento para formular uma resposta restrita ao alegado no artigo 47. ° do Requerimento Inicial, nos termos expostos na conclusão anterior, enferma de erro no julgamento da matéria de facto, tendo violado os artigos 384.° e 387.° do Código de Processo Civil. 3.ª A Sentença sub judice ao fixar a data da recusa no recebimento da contrapartida em 28 de Maio de 2005 ou invés de 28 de Maio de 2003, data de facto alegada pelos Recorrentes e aceite pelos Recorridos enferma de erro de julgamento no julgamento da matéria de facto, tendo violado os artigos 303.°, n.º 2, 384.°, n.º 3 e 490.° do Código de Processo Civil. 4.ª Os Requerentes são donos e legítimos proprietários dos herdades e edificações prédios designados por Herdade da Caeira, Herdade da Oliveira, Herdade do Remendo e Herdade do Pequito Velho (cfr. números 1 a 3 da matéria de facto considerada provada) . 5.ª A primeira Requerida, após ter sido notificada mediante notificação judicial avulsa, não cedeu a sua posição de concessionária à sociedade Planicaça no prazo admonitório que lhe foi concedido nos termos do disposto na cláusula sexta do "acordo prévio relativo à cedência da exploração cinegética" (cfr. números 10, 13 e 14 da matéria de facto). 6ª Em 20.05.2003, o "acordo prévio relativo à cedência da exploração cinegética" foi resolvido pelos Requerentes com fundamento no referido incumprimento do disposto na referida cláusula sexta, tendo a Requerida solicitado, no prazo de 10 dias, a desocupação das referidas herdades, de tal facto tendo perfeito conhecimento a 1.0 Requerida (cfr. número 15 e 16 da matéria de facto). 7.ª Desde o dia 28.05.2003 que os Requerentes, atento à circunstância de não reconheceram a produção de qualquer efeito ao contrato (não fosse tal facto ser utilizado contra estes no processo principal), se têm recusado receber qualquer montante em contrapartida pela cedência da exploração cinegética (cfr. número 17 da matéria de facto) e em 07.08.2003 foi ordenado ao 2.0 Requerido a desocupação imediata das referidas herdades (cfr. número 18 da matéria de facto com a rectificação a que se alude no artigo anterior); 8.ª Os Requeridos, após a resolução do referido acordo prévio, continuam, actualmente, a promover a caça nas referidas herdades, a utilizar as herdades para manter actividades associadas à caça, a deslocar-se às referidas herdades e a utilizar as edificações que fazem parte do prédio misto denominado "Herdade do Pequito Velho", ai pernoitando, tomando refeições e socializando (cfr. números 22 a 28 da matéria de facto) 9.ª Não obstante O dever que incubia à primeira Requerida de "conservar as habitações do Monte do Pequito ao longo do período de vigência deste acordo" nos termos do § Dois da Cláusula Quinta do "Acordo Prévio", as mesmas apresentam-se no estado de conservação que consta ilustrado nas fotografias juntas no dia do julgamento a fls ... (cfr. número 10 da matéria de facto e as considerações efectuadas na 1. a e 2. a conclusão). 10.ª Os factos vertidos nas conclusões anteriores foram considerados provados com base em documentos autênticos (quanto à propriedade das herdades e ao envio da notificação judicial avulsa), em documentos particulares cuja autenticidade não foi impugnada pela Ré (quanto à comunicação de resolução e às interpelações para desocuparem as herdades) e com base em confissão dos próprio Requeridos (quanto à utilização das herdades para caça, cfr. confissão vertida no artigo 30.0 da Oposição), além da prova testemunhal produzida. 11.ª A resolução do contrato efectiva-se mediante mera declaração à outra parte nos termos previstos no art. 224.0 e segs. 436.0 do Código Civil, e, mesmo que o Tribunal reconheça que os Requerentes não tinham o direito a promover a resolução do contrato nos termos que constam provados no presente autos - o que só por mero raciocínio argumentativo se admite -, o Tribunal nunca poderá condenar os Requerentes a executar o referido "Acordo Prévio". 12.ª À luz do princípio da proibição de autodefesa, a manter-se a decisão que indeferiu a providência cautelar, os Requerentes, uma vez que não podem recorrer à força para desocupar a propriedade, não obstante o carácter seu direito, encontram-se legalmente obrigado a tolerar e a consentir, contra vontade dos legítimos proprietários, a ocupação das herdades e das edificações nelas existentes até que seja proferida uma decisão com trânsito em julgado no processo principal. 13ª Salvo o devido respeito, não nos parece minimamente aceitável ou razoável que se obrigue os Requerentes a aguardar, entre quatro a seis anos, para ser plenamente restabelecido no exercício de todos os poderes que lhe são conferidos hoje pelo seu direito de propriedade, nomeadamente, o direito de utilizar e conservar as edificações sitas na Herdade do Pequito Velho ou o direito de dispor livremente do seu direito de propriedade alienando-o ou cedendo-o a terceiros. 14.ª Dos factos invocados resulta uma "lesão grave e dificilmente reparável nos termos exigidos na lei pois existe "um excesso de risco relativamente à aquele que é inerente à pendência de qualquer acção; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito" nos termos explicitados pela melhor doutrina na densificação do referido conceito. 15.ª Acresce que, não sendo deferida a referida providência cautelar não mais será possível reconstituir a situação que existiria durante os quatro a seis anos que durar o julgamento da acção principal pois não é possível eliminar retroactivamente as restrições que actualmente constringem o direito de propriedade dos Requerentes. 16.ª Não será possível, nomeadamente, destruir no plano material ou no plano dos factos a ocupação das edificações que ocorrer durante os referidos quatro a seis anos pelos Recorridos ou repor integralmente os recursos cinegéticos que actualmente existem nos referidos prédios. 17.ª O Tribunal a quo ao negar provimento à providência cautelar requerida com fundamento no facto de não terem sido alegados ou provados factos que indiciem a existência de uma lesão dificilmente reparável, não obstante se produzirem lesões ao direito de propriedade dos Requerentes insusceptíveis de serem reparadas in natura a que, manifestamente, não é razoável fazer sujeitar os Recorrentes, violou ostensivamente os artigos 381.°, nº 1 e 387.°, n.º 1 do Código de Processo Civil». Contra-alegaram os recorridos pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão. Foi proferido despacho de sustentação, mantendo a decisão recorrida. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). ** Das conclusões decorre que são duas as questões suscitadas 1ª - Erro no julgamento da matéria de facto por não ter sido, dado como provado, ainda que de forma restritiva, o alegado sob o n.º 47º do requerimento inicial e por se ter dado como assente que a recusa de recebimento da contrapartida constante do contrato ocorre desde 28/5/05 e não como deveria, por estar admitido por acordo, desde 28/5/03. 2ª - Errada subsunção dos factos ao direito e consequente erro na decisão jurídica, que, no seu entender deveria ter julgado procedente a providência cautelar. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.Quanto à impugnação da matéria de facto o Artigo 690.º-A do CPC, dispõe o seguinte: «1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.» Ora analisadas as alegações de recurso é notório que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do referido preceito e consequentemente não se toma conhecimento do recurso na parte respeitante à pretendida alteração da decisão no tocante à matéria invocada no art.º 47º do requerimento inicial. Porém mesmo que tivesse sido cumprida aquela disposição legal, sempre improcederia a pretensão porquanto o facto que se pretendia ver fixado não tem qualquer interesse para o desfecho da providência!! Com efeito o que está em causa nesta providência é a limitação ou impedimento do exercício do direito à exploração da zona de caça turística concessionada à requerida, com fundamento na revogação/resolução da autorização de integração na referida zona dos terrenos pertencentes aos requerentes e não com qualquer outro fundamento. Se os requeridos não conservaram as construções ou lhes causaram estragos, é matéria de responsabilidade civil ou penal e não da presente providência. Quanto a alteração relativa à data em que ocorreu a recusa de recebimento da contrapartida prevista no “acordo prévio”, - de 28/5/05, para 28/5/03 - os recorrentes têm razão. Porém não porque se trate de um erro de julgamento, como afirmam, mas sim de um erro de escrita um “lapsus calami”. O facto em causa foi alegado sob o art. 28º do RI e não foi impugnado pelos requeridos, pelo que obviamente está admitido por acordo (confessado). Impõe-se pois, a rectificação desse erro manifesto, o que se fará de imediato. Dos factos Assim fica definitivamente assente a seguinte factualidade: 1 - Encontram-se inscritas a favor do requerente Rui Nogueira Lopes Aleixo Herdade da Caeira Grande inscrita na matriz predial rústica da freguesia do Vimieiro, concelho de Arraiolos, sob o art. 1, secção C, com área de 461,2500 hectares e da Herdade da Oliveira, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Pavia, concelho de Mora, sob o art. 1, secção U – U1, com a área de 654,5500 hectares. 2 - Encontra-se inscrita pela Ap. 06/06.04.89 a favor da 33 requerente, Maria Imaculada Conceição Lopes Aleixo a aquisição por doação do prédio urbano com parte rústica denominado "Herdade do Remendo", sito na freguesia de Pavia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mora sob o número noventa e cinco e inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Pavia, concelho de Mora, sob o art. 2, secção T, com a área de 120,000 hectares. 3 - Encontra-se inscrita pela Ap. 01/28.11.75 a aquisição em comum a favor de Manuel Maria Fernandes Pereira Lopes Aleixo, João Fernandes Pereira Lopes Aleixo e José Jacinto Maria Nogueira Lopes Aleixo, por compra do prédio misto denominado "Herdade do Pequito Velho", sito na freguesia de Pavia, concelho de Mora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mora sob o número duzentos e sessenta inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Pavia, concelho de Mora, sob art. 1, secção X, com a área de 350,000 hectares. 4 - É O primeiro requerente que procede à administração e exploração da Herdade da Caeira Grande, da Herdade da Oliveira, da Herdade do Remendo e da Herdade do Pequito Velho, incluindo a exploração agrícola, o uso das edificações e dos recursos cinegéticos. 5 - Tal administração e exploração é, e sempre foi feita, a título próprio, conforme é reconhecido e consentido pelos demais requerentes. 6 - O primeiro requerente dispõe de poderes de representação bastantes para tomar todas as decisões de integração, ou não, das Herdades do Remendo e do Pequito Velho em qualquer zona de concessão de caça, para o fazer cessar e para permitir, e fazer cessar, a utilização precária das respectivas edificações, conforme é reconhecido e consentido pelos demais requerentes. 7 - Através da Portaria n.º 776/90 de 31 de Agosto, as Herdades identificadas nos artigos anteriores foram integradas na Zona de Caça Turística da Caeira Grande, tendo sido concessionada à Cop……………, Lda., a exploração da referida zona de caça turística. 8 - Em 03 de Setembro de 2001, a 1 a requerida requereu ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a renovação da concessão na Zona de Caça Turística da Caeira Grande. 9 - O requerimento de renovação da concessão foi instruído com um "Acordo Prévio Relativo à Cedência da Exploração Cinegética", datado de 1 7 de Outubro de 2001, outorgado entre o primeiro requerente, em nome próprio e em representação dos demais e a 1 a requerida. 10 - Nos termos do acordo escrito celebrado, designado por "Acordo Prévio Relativo à Cedência da Exploração Cinegética", datado de 17 de Outubro de 2001, acordaram os requerentes e a 1ª requerida designadamente: "( ... ). Terceira: O presente acordo é válido pelo período de 12 (doze) anos, e entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da assinatura; Quarta: A segunda outorgante fica desde já habilitado a requerer em seu nome a renovação da Zona de Caça Turística da Herdade da Caeira Grande e Outras (Processo n.o 348 - D.G.F.) para os terrenos identificados no presente acordo, ao organismo oficial de tutela; Quinta: O primeiro outorgante cede o direito de exploração cinegética dos prédios identificados nas cláusulas primeira e segunda durante a vigência do presente acordo, recebendo anualmente da segunda outorgante, como contrapartida pela cedência do direito de exploração cinegética, a renda de 2.045.000$00 (dois milhões e quarenta e cinco mil escudos), a qual será liquidada até ao dia 30 do mês de Agosto de cada ano de vigência do acordo, na residência do primeiro outorgante; ( ... ) § Dois: A segunda outorgante compromete-se ainda a conservar as habitações do Monte do Pequito ao longo do período de vigência deste acordo, e a recuperar as habitações do Monte da Caeirinha, o mais tardar até ao terceiro ano de vigência do acordo; Sexta: A segunda outorgante obriga-se desde já a transmitir, no prazo máximo de um ano após a assinatura do presente acordo, a sua posição de concessionário da zona de caça objecto do presente acordo, com todos os direitos e obrigações que lhe são inerentes, à Planicaça - Planeamento Cinegético, Lda., NIPC 505.768.739, com sede social no Monte do Pequito, 7490 Mora, podendo esta requerer a referida mudança junto dos serviços competentes quando o entender. Sétima: O primeiro outorgante declara aceitar que a segunda outorgante desenvolva o ordenamento e exploração cinegética dos terrenos de acordo com o estabelecido, respectivamente, no Projecto do Plano de Ordenamento e Exploração Cinegético e no Plano de Aproveitamento Turístico, aprovados pelas entidades competentes; § Único: O Primeiro Outorgante autoriza a Segunda Outorgante a proceder à implementação de acções de ordenamento destinadas à melhoria das condições de habitat, designadamente a instalação de campos de treino de caça em locais previamente acordados entre as partes, e desde que não colidam ou prejudiquem o normal de desenvolvimento e funcionamento da exploração agro-silvo-pastoril dos prédios em causa; . 11 - A concessão da Zona de Caça Turística da Caeira Grande concedida à 1ª Requerida foi renovada por um período de doze anos (Portaria n. o 1413/2002 de 04.11). 12 - Em 28 de Junho de 1991, o primeiro requerente Rui Nogueira Lopes Aleixo emitiu o documento de fls. 122 e 123, dirigido ao EX.mo Senhor Director-Geral de Florestas de onde consta assinaladamente "( ... ). 2. A nossa intenção ao fazermos este contrato não era de lucrar com a venda da caça, mas impedir o devassamento e as destruições feitas por caçadores desconhecidos (tais como tiros disparados contra paredes e sobreiros), constituindo como que uma para-reserva natural. Por isso escolhemos entre outros candidatos ao contrato, o Sr. Simões, pessoa que conhecemos há muitos anos, que recomendámos aos nossos vizinhos e familiares e a quem cedemos gratuitamente a caça nos primeiros 2 anos do contrato e a 1/3 do preço então corrente nos 4 anos seguintes. 3. Acordámos igualmente verbalmente com o Sr. Simões uma série de condições, que não tivemos cuidado de passar a escrito, tal era a confiança que nos merecia. No entanto de Outubro para cá verificaram-se uma série de ocorrências que nuns casos são moralmente graves, porque representam falta de palavra e reserva mental ou má fé na fase de negociação do contrato, e noutros julgo constituírem mesmo uma violação de legislação em VIGOR. (oo.)." 13 - A 1ª requerida não cedeu a sua posição de concessionária à sociedade Planicaça. 14 - Em 02 de Abril de 2003, a P Requerida foi notificada, por meio de notificação judicial avulsa para, "a) de que o requerente constatou o não cumprimento da Cláusula Sexta do Acordo Prévio relativo à cedência da exploração cinegética (Documento n.o 1); b) de que, na data da notificação, se inicia o prazo de 30 dias, a que se refere a Cláusula Décima Primeira do mesmo acordo, com todos os demais efeitos legais." 15 - No dia 20 de Maio de 2003, o 1º requerido emitiu e enviou à "Gerência" da Copefai - Caça Turística, Lda., a carta junta por cópia a fls. 134 e 135, de onde consta assinaladamente "(oo.). Não obstante, até à presente data a Copefai ainda não cumpriu a sua obrigação essencial de cedência da sua posição contratual à sociedade Planicaça - Planeamento Cinegético, Lda. Com fundamento no supra referido sucessivo e reiterado incumprimento da Cop…….., não obstante os prazos sucessivamente fixados para cumprir, a que acresce a minha perda de interesse na manutenção do Acordo atento o referido incumprimento da Cop………, venho por este meio resolver o supra referido Acordo Prévio Relativo à Cedência da Exploração Cinegética, reservando o direito de exercer os meus direitos legais e contratuais decorrentes do referido incumprimento da Cop………. Por outro lado, venho desde já solicitar que, no prazo de 10 dias: a) seja pago o montante proporcional de renda, respeitante ao período de O 1 de Janeiro de 2003 até à presente data: b) a desocupação pela Cop……….. da Herdade da Caeira, da Herdade da Oliveira, da Herdade do Remendo e da Herdade do Pequito Velho." 16 - A carta datada de 20 de Maio de 2003 foi colocada no correio dia 27.05.2003 e recebida pela 10 requerida em 28 de Maio de 2003. 17 - Desde 28 de Maio de 2003 que os requerentes têm recusado receber qualquer montante referente à contrapartida. 18 - No dia 07 de Agosto de 2003, o Ilustre Mandatário do 10 requerido nessa qualidade emitiu e enviou ao requerido Reinaldo Martins Costa Virgi1io a carta junta a fls. 136 "(oo.). Qualquer exploração ou utilização, directa ou indirecta, pela Cop…………., Lda. das referidas Herdades será ilegal, e o meu cliente não deixara de exigir as correspondentes responsabilidades. O meu cliente teve conhecimento que a Cop…………, Lda. teria cedido a V. Exa. ou a sociedade de que V.Exa. é sócio ou gerente, a exploração cinegética, em parte ou no todo, da Herdade da Caeira, da Herdade da Oliveira, da Herdade do Remendo e da Herdade do Pequito Velho. Pelo exposto, vimos desde já solicitar: a) Que se abstenha de praticar qualquer acto de exploração cinegética, seja de que espécie for, de qualquer das referidas Herdades, dada a ilegalidade de qualquer cedência ou cessão que tenha sido efectuada pela Cop……….., Lda.; b) a desocupação imediata da Herdade da Caeira, da Herdade da Oliveira, da Herdade do Remendo e da Herdade do Pequito Velho. Caso não seja respeitado o ora solicitado, o meu cliente não deixará de assacar as responsabilidades devidas perante autoridades policiais e judiciais competentes." 19 - Em 03 de Maio de 2004, os requerentes intentaram contra a 1ª requeri da e contra o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas uma acção administrativa especial, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o n.º de processo n.º 160/04.1BEBJA, no sentido de ser emitido acto administrativo que exclua da área da concessão os prédios ora em causa. 20 - No âmbito dessa mesma acção, em 13 de Agosto de 2004, os requerentes interpuseram, igualmente, uma providência cautelar conservatória contra a 1ª requerida, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e Ministério da Economia, que corre termos também no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o n.º de processo 269/04.1 BEBJA com vista à suspensão da portaria que renovou a concessão da zona de caça relativa aos presentes prédios, com as demais consequências. 21 - Não há decisão transitada em julgado 22 - Os requerentes, após a resolução do referido acordo prévio, a presença de caçadores nas herdades em causa. 23 - Os requeridos, directa ou indirectamente, têm utilizado as referidas propriedades para manter actividades associadas à caça. 24 - Deslocando-se, com frequência, às referidas herdades. 25 - Provado que algumas das edificações que fazem parte do prédio misto denominado "Herdade do Pequito Velho", têm sido utilizadas, mesmo após o referido a resolução do acordo, pelos requeridos para actividades relacionadas com a caça, nomeadamente para pernoita das noites. 27 - O 2° e 3° Requeridos, como outras pessoas em conjunto com estes, têm ocupado, ocasionalmente as referidas edificações. 28 - E aí, ocasionalmente, pernoitam, tomam refeições e socializam. 29 - O 1 ° requerente dedica-se à exploração agro-silvo-pastoril dos terrenos do acordo celebrado com a 1 a requerida. 30 - A requerida Cop……………, Lda., emitiu e enviou à Planicaça, Lda. a carta emitida a fls. 202 de onde consta assinaladamente "Serve a presente para, pela última vez, interpelar V.Exas a cumprir o acordado relativamente à transferência da posição de concessionário da ZCT supra referida da firma Cop………… para a Planicaça. ( ... ). A presente situação de indefinição é insustentável para a Cop……….. pelo que vimos por esta forma interpelar a Planicaça para, no prazo de cinco dias úteis após a recepção desta carta, dar execução ao acordado no contrato promessa assinado em 26 de Outubro de 2001, apresentando-se a pagar o preço devido e assinado o acordo de cedência de posição contratual de concessionário da ZTC da Herdade da Caeira Grande e Outras. Caso tal não aconteça, consideramos a vossa omissão como incumprimento definitivo do acordado, extraindo deste as devidas consequências, nomeadamente para efeitos de eventual responsabilidade civil." 31 - A requerida Cop………, Lda., emitiu e enviou ao 10 Requerido Rui Nogueira Lopes Aleixo a carta datada de 29 de Maio de 2003, junta por cópia a fls. 203 e 204 de onde consta assinaladamente "( ... ): 1) Não foi possível até à presente data celebrar o acordo de transferência da posição de concessionário da ZCT em apreço para a titularidade da firma Planicaça apenas e tão só porque os responsáveis desta última, Srs. Reinaldo Virgílio e Jorge Pequeno, se têm sistematicamente furtado a cumprir o acordado, alegando para o efeito dificuldades económicas. ( ... )". 32 - A requerida Cop……………., Lda., enviou ao1º requerente (e não requerido como, por lapso, consta da decisão da 1ª instância)o Rui Lopes Aleixo a carta junta por cópia a fls. 206, datada de 18 de Setembro de 2003, onde consta assinaladamente "Nos termos do disposto na cláusula quinta do "Acordo Prévio Relativo à Cedência de Exploração Cinegética" assinado em 17 de Outubro de 2001 vimos pelo presente remeter o nosso cheque n.o 521088850 sobre o BES, no valor de € 10.200,41 euros para pagamento da renda devida à Copefai relativa ao ano de 2003. ( ... ). Não obstante o acordo prévio celebrado com V. Exa. De 17 de Outubro de 2001 prever na sua cláusula sexta a transferência da posição de concessionário da Cop………… para a firma Planicaça, de forma a eventual não verificação do previsto nessa cláusula confere a V. Exa. O direito a resolver o presente contrato uma vez que esse incumprimento não é imputável à Cop…………., mas antes a um terceiro que não é sequer parte no contrato. Assim, não se pode considerar incumprimento da Cop…………. a omissão de um terceiro que lhe é alheio, mais a mais, quando se encontra devidamente documentado que a não outorga do acordo de transferência se deveu, exclusivamente, a motivos que se prendem com a inércia e falta de vontade da Planicaça." 33 - Por sentença de 14.12.2004, no Processo n.º 269/04.1 Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, absolveu os aí requeridos da instância, declarando-se materialmente incompetente para conhecer do pedido, considerando ser "materialmente competente para tal a jurisdição comum". 34 - Por acórdão de 16.06.2005 já transitado em julgado proferido no Processo n.º 827/05 que correu termos na 2ª Secção do 2° Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso interposto pelos requerentes, "julgando o T AF de Beja competente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado nos autos". * Perante esta factualidade é evidente que a decisão da primeira instância não poderia ser de sentido diferente da que foi proferida, a qual poderia ser confirmada, sem mais considerações, remetendo para os respectivos fundamentos de facto e de direito, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 713º do CPC. Porém em reforço do acerto da decisão recorrida, a que se adere, e para demonstrar ainda mais, a falta de razão da recorrente, sempre se dirá que a providência estava desde o início condenada ao insucesso, por falta do requisito fundamental de qualquer providência, qual seja, o da existência do direito !!Com efeito os requerentes fundam a sua pretensão no facto de terem promovido a resolução do contrato designado “de acordo prévio”, necessário à inclusão das suas propriedades na zona de caça turística concessionada à 1ª requerida. A resolução teve por base a falta de cumprimento por parte da 1ª requerida da clª 6º desse acordo e que os requerentes reputam de ter sido absolutamente determinante para a decisão autorização de inclusão dos seus terrenos na concessão de caça. A gestão dos recursos cinegéticos incumbe, em primeira linha e originariamente ao Estado, que a exerce no âmbito das suas funções administrativas, o qual a pode transferir ou concessionar nos termos previstos no DL 227-B/00, de 15.09, na redacção dada pelo DL 338/01, de 26.12. O estabelecimento de zonas de caça mediante concessão carece de acordo prévio escrito dos proprietários ou usufrutuários dos terrenos a integrar e dos arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver (cfr. artº 16º, nº2 da Lei 173/99, de 21.09 - Lei de Bases Gerais da Caça). Se o acordo prévio é condição necessária para a inclusão dos terrenos em determinada área a concessionar ou para a renovação da concessão, não é condição suficiente, porquanto a concessão ou renovação depende de outros requisitos e bem assim da vontade da administração pública traduzida num acto jurídico-administrativo (em forma de Portaria do Ministro da Agricultura) [3] . Assim a revogação do consentimento ou a resolução do contrato ao abrigo do qual foi conferido o dito acordo, ainda que se admita que pode constituir fundamento da redução ou revogação da concessão (a apreciar pelo Ministro da tutela e em último caso pelos Tribunais administrativos – os competentes para tanto [4] ) não tem nem pode ter a virtualidade de por si só fazer cessar ou reduzir a concessão. É certo que a parte que se sinta lesada ou ludibriada pode pedir à Tutela administrativa a alteração ou revogação da concessão mas isso apenas lhe confere uma expectativa jurídica de ver reconhecido um direito. Até lá o acto administrativo constitutivo do direito dos requeridos mantém-se válido e eficaz e consequentemente os direitos por ele conferidos ao concessionário mantêm-se intactos. Assim, havendo um direito intocado e aparente dos requeridos à exploração cinegética dos terrenos abrangidos pela concessão, direito esse vinculativo para os requerentes, é impossível a estes demonstrar a existência provável dum direito - libertação do encargo decorrente do acto administrativo de concessão ou renovação da zona de caça - que é naturalmente incompatível com aquele enquanto subsistir na ordem jurídica o acto administrativo que instituiu a concessão. Alegam os requeridos que houve incumprimento do contrato por parte dos requeridos. Tal incumprimento reporta-se a uma obrigação contratual de prestação de facto positiva, infungível. O incumprimento culposo constitui o inadimplente na obrigação de indemnizar (art.º 798º do CC). Mas a eventual existência desta obrigação dos requeridos e do correspondente direito dos requerentes, como é obvio nunca pode servir de suporte nem constituir fundamento da providência que foi requerida nestes autos. Por todas estas razões e bem assim pelas que constam da douta decisão recorrida e para as quais se remete, improcede o recurso. Concluindo Deste modo e pelo exposto nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.Custas pelos agravantes. Registe e notifique. Évora, em 22 de Junho de 2006. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Pedro Antunes – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Assunção Raimundo– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] “(...) O procedimento atinente à concessão da gestão da caça por terceiros consta dos art. 31 e s.s. daquele diploma – DL n.º 227-B/00 de 15/09, na redacção dada pelo DL n.º338/01 de 26/12 - e mostra-se regulamentado nos art. l0 e s.s. da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, que especificam os requisitos /formalidades dos requerimentos atinentes à constituição de zonas de caça municipais, de zonas de caça associativas e de zonas de caça turísticas cuja aprovação ou decisão final, por força do art. 7º da Portaria referida compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. E de acordo com o art. 9º da Portaria referida, à renovação, anexação, desanexação de prédios de zonas de caça associativa e de zonas de caça turística e mudança de concessionário ( sublinhado nosso) aplica--se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores. Ora, mostrando-se provado que os requerentes da providência cautelar são titulares das propriedades acima referidas, que essas propriedades se inserem na zona de caça da requerida particular e que pediram a desanexação dessas propriedades da zona de caça da requerida particular ao abrigo das disposições legais acima mencionadas, manifesto é que elas são sujeitos da relação jurídica de direito público da espécie administrativa estabelecida entre eles e o Ministério da Agricultura, por força dos art. 1º e 6º, 31º e s.s. do DL nº 227-B/2000, na redacção do DL n.° 338/2001 e art. 4º, 12º, 17 º, n.º 2, 38º n.º 1 e 2 e 39º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro. Parecer do MP no processo n.º 827/05 do TCA, onde são partes os requerentes e a 1ª requerida nestes autos. [4] Cfr. Ac. do TCA constante de fls. 313 a 323 dos autos e publicado também in in http://www.dgsi.pt/jtca... proc. n.º 827/05 do 2º juízo. |