Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | PLURALIDADE DE ARGUIDOS ABERTURA DE INSTRUÇÃO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. – Da interpretação do preceituado no art. 113º nº12 do CPP resulta que no caso de pluralidade de arguidos, os co-arguidos têm direito a requerer a abertura de instrução em novo prazo de 20 dias contados da notificação de cada um dos restantes arguidos que ocorra posteriormente à sua. II. - Verifica-se uma verdadeira lacuna da lei quanto ao dies a quo do novo prazo de 20 dias, quando – como no caso presente – a acusação não foi notificada a algum dos arguidos antes de o MP decidir que o processo terá que prosseguir nos termos do art. 283º nº5 do C.P.P.., pois nem o art. 113º nem o art. 287º, do CPP regulam este aspecto. III. - Deve integrar-se a lacuna aplicando-se «analogicamente» em processo penal, a estatuição do nº 3 do art. 486º do CPC, no que se refere ao dies a quo do novo prazo, pelo que serão os arguidos que ainda não contestaram notificados que o processo prosseguirá seus termos, de acordo com o nº5 do art. 283º do CPP, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Em Inquérito que correu termos nos Serviços do MP junto do Tribunal Judicial de …, foram acusados A. e B. juntamente com outros arguidos, pela prática de crimes de associação criminosa, tráfico de estupefacientes, falsificação, receptação, detenção de arma proibida e detenção ilegal de arma da defesa ( cfr art. 4º do requerimento de abertura de instrução que ora constitui fls 3). 2. Em 24.10.06, estes arguidos requereram abertura de instrução, com vista à prolação de despacho de não pronúncia (cfr requerimento de fls 3 a 5 do presente apenso). 3. Pelo despacho de 27.10.06, que constitui fls 20 a 22 do presente apenso, foram rejeitados aqueles requerimentos por serem manifestamente extemporâneos. 4. Deste despacho, vêem os arguidos A. e B. interpor o presente recurso, de fls 23 a 32, extraindo as seguintes CONCLUSÕES da sua motivação: 1. – A contagem do prazo para a abertura da instrução deve ser contada pelo prazo que começou a correr em último lugar, havendo vários arguidos. 2. – Vigora o regime de comunicação de prazos entre os arguidos, previsto no art. 113º nº 12 do CPP. 3. – Existindo vários co-arguidos, em caso de impossibilidade de notificação da acusação a outros co-arguidos deve ser dado conhecimento aos arguidos notificados, de que o processo prosseguirá nos termos e para os efeitos do nº 5 do art. 283º do C.P.P.. 4. – Os recorrentes foram notificados via fax, no dia 11.10.06, do despacho judicial que determinou a separação processual dos co-arguidos ainda não notificados da acusação. 5. – Só a partir desta data, é que se iniciou o seu prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução. 6. – O que vieram a fazer em tempo, via fax¸no dia 24.10.06. 7. – Esta é a melhor interpretação a dar às normas dos artigos 113º nº 12, 277º nº 3, 283º nº3 e 287º nº1, todos do CPP, porque qualquer outra, nomeadamente a seguida pelos doutos despachos ora recorridos, inquina aquelas no CPP de inconstitucionalidade, por limitar de uma forma desproporcional e intolerável os seus direitos de defesa e assim contender com as normas constantes no artigos 18º nº1, 32º nº1, ambos da CRP. Violaram-se os artigos: - 113º, 285º e 287º, do CPP. - 18º e 32º da CRP Nestes termos … deverá o presente recurso obter provimento e em consequência revogar-se a decisão recorrida, e substituir-se por outra, que aceite o requerimento de abertura de instrução formulados pelos arguidos e, em consequência, determine a separação processual deles. * 5. Na sua resposta à motivação do recorrente (art. 413º CPP), entende o MP na 1ª instância, que deve considerar-se a extemporaneidade do requerimento de abertura de instrução.6. Nesta Relação, o senhor Procurador Geral Adjunto, a quem o processo foi com vista nos termos do art. 416º do CPP, emitiu o parecer de fls 93, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso. 7. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., vieram os arguidos reafirmar a sua pretensão de procedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação1. Questão a decidir É pacífica a jurisprudência no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. No caso presente, há que decidir se é tempestivo o requerimento dos arguidos para abertura de Instrução, o que depende da resposta a dar à questão de saber quando se inicia o prazo para requerer a abertura de instrução nos casos em que, como acontece nestes autos, existe uma pluralidade de arguidos e algum deles não foi notificado da acusação, prosseguindo o processo nos termos do art. 283º nº 5 do CPP. 2. – A decisão recorrida. (…) 3. Decidindo. a) Estabelece o nº 12 do art. 113º do C.P.P. que, « Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.». Os casos expressamente previstos na lei, a que se refere a norma, são a apresentação do requerimento para abertura de instrução, que aqui nos ocupa, e a apresentação de contestação, por remissão expressa dos artºs 287º nº6 e 315º nº1, do C.P.P.., respectivamente. Embora estes preceitos continuem a remeter para o nº10 do art. 113º tal deve-se a lapso manifesto do legislador que, ao alterar a numeração do art. 113º do CPP por via da introdução de novos preceitos com o Dec-lei 320-C/2000 de 15.12, não procedeu à alteração correspondentes nos citados arts. 287º e 315º. A norma do actual nº 12 do art. 113º foi introduzida pela Lei 59/98 de 25 de Agosto (que originariamente correspondia ao nº 10 do art. 113º, como aludido) em resultado de um aditamento à Proposta de Lei 157/VII, proposto por um dos grupos parlamentares, que comentando a solução proposta e aprovada refere apenas o seguinte: “ Art. 11º nºs 7 e 10 (Notificações e contagem de prazos) «Esclarecem-se normas relativas à contagem de prazos em processo penal, em caso de pluralidade de notificações, em harmonia com o processo civil.”. [1] Esta referência ao processo civil, remete-nos para a regra acolhida no art. 486º nº 2 do Código de Processo Civil, segundo a qual, «Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.». Para além daquela referência e das semelhanças óbvias dos textos ( 486º nº2 CP Civil e actual nº 12 do 113º CPP) , a aplicação do art. 486º nº2 ao processo penal, rectius à apresentação do requerimento para abertura da Instrução no novo C.P.P. de 1987, era invocada frequentemente pelos requerentes (ao abrigo do art. 4º do CPP) - entre outras soluções processuais que visavam ultrapassar os problemas que lhes causava o curto prazo de 5 dias [2] previsto no art. 287º nº1 até ao Dec-lei 317/95 de 28 de Novembro -, embora sem acolhimento por parte da generalidade da jurisprudência que, na falta de disposição expressa do CP.P., entendia não ser aplicável em processo penal aquela disposição do C.P.Civil. [3] A Lei 59/98 de 25 de Agosto veio, pois, prever expressamente a possibilidade de todos os arguidos aproveitarem o prazo do co-arguido cujo prazo terminasse em último lugar, mas não terá atentado na necessidade de regular expressamente a aplicação – ou a inaplicabilidade – da norma aos casos em que não fosse possível notificar a acusação a algum dos arguidos, pois aquela Lei 59/98 alterava igualmente de forma marcante o regime legal, nesses casos , ao estabelecer no art. 283 nº5 do C.P.P. que o processo prossegue quando os procedimentos de notificação da acusação se tenham revelado ineficazes. O novo art. 283º nº5 fazia caducar a Jurisprudência fixada pelo Ac STJ de 25.05.02 (DR I Série de 10 de Julho) , segundo a qual só após a notificação edital da acusação ao arguido ausente em parte incerta – e o decurso do correspondente prazo para requerer abertura de instrução -, o processo seguiria para a fase de julgamento. O processo não transitaria, pois, para a fase de Instrução ou de Julgamento, sem que todos os arguidos se tivessem por notificados da acusação, ainda que editalmente. É a articulação entre os arts. 113º nº10 (actual nº12) e 283º nº5 e, também, o art. 336º nº 3 (ao admitir que o arguido contumaz não notificado da acusação, possa requerer abertura de instrução, após fazer caducar a declaração de contumácia), que faz surgir o problema para o qual o art. 113º não prevê expressamente a solução e que se impõe decidir no caso presente: que sucede – relativamente ao disposto no actual nº 12 do art. 113º do CPP - quando um ou mais dos arguidos não é notificado da acusação, devendo o processo prosseguir nos termos do art. 283º nº5 do C.P.P.? [4] b) A este propósito pode entender-se: - com o tribunal recorrido e o MP, que os co-arguidos apenas podem aproveitar do prazo de arguido não notificado, se este vier a sê-lo antes de o processo prosseguir nos termos do art. 283º nº5 do C.P.P.; - com os arguidos recorrentes, que os restantes arguidos devem ser notificados de que o processo irá prosseguir nos termos do art. 283º nº 5, podendo requerer a abertura de instrução em novo prazo de 20 dias contado desta mesma notificação; - que, face à letra do actual nº12 do art. 113º do CPP, os arguidos não requerentes da instrução ainda poderão fazê-lo, mesmo na fase de julgamento, no prazo contado a partir da notificação da acusação ao arguido não notificado anteriormente da mesma, maxime [5] ao fazer cessar a contumácia – cfr. art. 336º nº3 CPP. b.1. - Em nosso entender, a questão há-de decidir-se entre os dois primeiros entendimentos enunciados (precisamente os que são aqui protagonizados pela decisão recorrida e pelos recorrentes), pois a solução acolhida no art. 336º nº3 do CPP tem carácter excepcional face ao princípio da celeridade processual, que ditou muitas das alterações introduzidas ultimamente no Código de Processo Penal, nomeadamente pelo Dec-lei 320-C/2000 de 15.12, sendo imposta pela necessidade de garantir cabalmente os direitos de defesa do arguido, aqui incluído o direito à instrução, consagrado no art. 32º da C.R.P. [6] . Ora este direito encontra-se suficientemente garantido ao arguido que foi oportunamente notificado da acusação pelo que não se impõe, nem se justifica, que o mesmo possa ver a requerer a abertura de instrução na fase de julgamento. O princípio da preclusão e a sua relação com exigências de lealdade processual, invocado no Ac RP de 23.10.02 [7] precisamente a propósito da questão que nos ocupa, justifica, antes, a solução oposta, ou seja, que só o arguido notificado da acusação em momento posterior ao previsto no art. 283º nº 5 e 6 e art. 277º nº3, do CPP, possa requerer a abertura de instrução nessa ocasião. Os restantes arguidos, hão-de fazê-lo antes de o processo transitar para a fase de Instrução ou de julgamento, não podendo invocar o preceituado no actual nº 12 do art. 113º e no art. 336º nº3, do CPP. [8] c) – Cumpre decidir agora se os arguidos notificados da acusação apenas dispunham do seu próprio prazo para requer a abertura de Instrução ou se dispõem ainda de novo prazo contado do momento a partir da notificação da decisão do MP prosseguir com o processo nos termos do art. 283º nº5 CPP. Na primeira hipótese, não estaríamos perante lacuna do CPP, a segunda solução pressupõe a existência de lacuna e o seu suprimento, de acordo com o disposto no art. 4º do CPP. c.1. Em nosso entender, a questão decide-se a partir do que entendamos sobre a teleologia e âmbito da norma prevista no actual nº12 do art. 113º do CPP. Conforme referido supra, esta norma do CPP inspira-se na regra contida no art. 486º nº3 do CPCivil, com a qual, “ Pretende-se facilitar… a contestação conjunta dos vários demandados, sem se sacrificar o prazo oferecido ao réu que foi citado em último lugar. E conta-se, além disso, com o facto de a solução não importar qualquer gravame real para o autor que, teria sempre de aguardar o oferecimento do articulado do réu ultimamente citado.” [9] Não custa reconhecer finalidade semelhante à regra do nº 12 do art. 113º do CPP, ou seja, permitir o requerimento conjunto [10] de uma pluralidade de arguidos ou assistentes, (ou a contestação conjunta de arguidos no caso a que se reporta o art. 315º do CPP), propósito este a que se juntam considerações de ordem pragmática, pois também nos casos abrangidos pela norma do CPP a solução não importaria qualquer prejuízo para os restantes arguidos (ou assistentes), que sempre teriam que aguardar o oferecimento do articulado por parte do último notificado. Pode até ver-se aqui uma lógica de compensação para os que, tendo que aguardar em prejuízo do seu interesse numa decisão rápida sem ter interesse numa actuação processual conjunta, poderão beneficiar de um prazo mais dilatado. Este entendimento das coisas é compatível com a interpretação da norma subjacente à decisão recorrida, pois a pretensão de facilitar a defesa conjunta não se confunde com o propósito de assegurar a mesma a todo o custo e militam ainda a seu favor razões de celeridade processual, sendo certo que o princípio constitucional das garantias de defesa e da judicialização da instrução, consagrados no art. 32º da CRP, se mostram cabalmente respeitados com a garantia dada a todos os arguidos de que dispõem do prazo geral de 20 dias para requerer a abertura de instrução, a contar da sua própria (cfr art. 287º nº1 e 336º nº3, CPP). O óbice a esta interpretação – de acordo com os elementos que ainda hoje se entende deverem nortear a interpretação da lei (literal, sistemático, histórico e teleológico, para além da conformidade do resultado interpretativo à Constituição ) - resulta, em nosso entender, de a norma não estabelecer expressamente que a faculdade prevista na parte final do nº12 do art. 113º só existe no caso de efectiva notificação dos co-arguidos. É que os termos em que a norma se encontra redigida e a sua inserção sistemática remota (num sentido amplo que abarca a solução do processo civil estabelecida no art. 486º do CPCivil, tida em conta pelo legislador histórico), impõem ao intérprete a evocação do postulado, válido na generalidade dos casos, que o regime aplicável à questão concretamente aplicada não há-de ser em processo penal menos garantístico que o previsto naquele preceito do C.P.Civil. Ora, o nº2 do art. 486º do C.P.Civil previa antes da alteração introduzida pelo Dec-lei 329-A/95 de 12.12, que se «…o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus ainda não citado, podem os outros oferecer as suas contestações como se ele houvesse sido citado no dia em que foi apresentado o pedido de desistência », dizendo o Prof. A. Varela (e outros) [11] a tal propósito: “ A fim de eliminar o perigo que da solução poderia advir para os réus do facto de o autor desistir da instância ou do pedido relativamente ao réu não citado, permite-se que, nesse caso, os outros réus possam oferecer a sua contestação como se este tivesse sido efectivamente citado no dia do pedido de desistência (art. 486º nº2. 2ª parte)”. Considerando que em processo civil o processo não prossegue sem a citação – ainda que edital – dos RR, a desistência do pedido ou da instância assemelha-se à falta de notificação da acusação a algum dos arguidos, pois trata-se igualmente de um acontecimento incerto, quer quanto à sua verificação quer quanto ao momento em que pode ter lugar, mas que a ter lugar implicará o prosseguimento dos autos que aguardassem a prática do acto respectivo: notificação do co-arguido em processo penal, citação do co-réu em processo civil. O estabelecimento daquela regra em processo civil representa, pois, o reconhecimento de que o art. 486º nº2 C.P.Civil consagra para todos e cada um dos co-réus um verdadeiro direito a contestarem no prazo que vier a terminar em último lugar, pois só assim se compreende que em norma especificamente criada para o efeito, a lei estabelecesse um novo dies a quo para a contagem do prazo, quando (por via da desistência) se torna certo que a citação já não terá lugar. E o reconhecimento deste direito saiu mesmo reforçado com a introdução do actual nº 3 do art. 486º do C.P.Civil, pelo Dec-lei 329-A/95 de 12.12, que veio impor o dever de notificar os outros réus da desistência, estabelecendo que a data da notificação passava a ser o dies a quo do novo prazo para contestar. c.2. - Pressupondo nós, como referido supra, que só o arguido notificado da acusação em momento posterior ao previsto no art. 283º nº 5 e 6 e art. 277º nº3, do CPP, pode requerer a abertura de instrução na fase de julgamento (maxime nos termos do art. 336º nç3 CPP) e que os restantes arguidos hão-de fazê-lo antes de o processo transitar para a fase de Instrução ou de julgamento, concluímos, assim, que resulta sobremaneira dos elementos literal, histórico e sistemático da interpretação, que o actual nº12 do art. 113º do CPP consagra um verdadeiro direito a novo prazo para requerer a abertura de instrução a todos e cada um dos arguidos ou assistentes e que tal direito se mantém mesmo que não tenha lugar o último acto (a notificação) pressuposto pela norma. Assim sendo, conforme pensamos que é, verifica-se uma verdadeira lacuna da lei quanto ao dies a quo do novo prazo de 20 dias, quando – como no caso presente – a acusação não foi notificada a algum dos arguidos antes de o MP decidir que o processo terá que prosseguir nos termos do art. 283º nº5 do C.P.P.., pois nem o art. 113º nem o art. 287º, do CPP regulam este aspecto. Há, pois, que preencher essa mesma lacuna. c.3. - A integração de lacunas far-se-á segundo uma das formas previstas no art. 4º do CPP (pela ordem aí estabelecida), o qual reproduz – quase ipsis verbis - a norma contida no § único do art. 1º do CPP de 1929, desde a sua versão originária: (1) aplicação analógica de preceitos do C. P. Penal, (2) aplicação de disposições do processo civil e, por último, (3) aplicação dos princípios gerais do processo penal. Para além da referência à sua proibição “in malam partem”, imposta pelo princípio da legalidade, a analogia enquanto forma de integração das lacunas em processo penal, suscita sobretudo uma precisão que se relaciona com o caso sub júdice; também a aplicação ao caso omisso das disposições do processo civil, se traduz na sua aplicação analógica. Como escreveu o Prof. Cavaleiro de Ferreira a propósito do § único do art. 1º do CPP/29, « Aplicam-se por analogia, e primeiramente, os preceitos da legislação sobre processo penal. Mas dentro ainda da analogia legal, na falta de disposição do processo penal, recorrer-se-á aos preceitos do processo civil que se harmonizem com o processo penal. Só na falta de preceito que regule casos análogos, quer em processo penal, quer em processo civil (mas então harmónico com o processo penal) tem lugar a aplicação dos princípios gerais de direito.» [12] Também o Prof Germano M. da Silva refere que «Para aplicação das normas de processo civil é preciso que haja analogia entre os casos (o caso omisso no processo penal e o previsto no processo civil) e ainda que as normas do processo civil se harmonizem com o processo penal.» [13] Há analogia entre os casos “… se existe igualdade de valoração jurídico-política entre o regime do caso regulado e o regime encontrado para o caso omisso, ou, como se diz no nº 2 do art. 10º que «no caso omisso procedam as razões justificativas de regulamentação do caso previsto na lei.»” [14] Em termos similares ensina Baptista Machado que “ Dois casos dizem-se análogos quando neles se verifique um conflito de interesses ( Interesses que, note-se, não têm que ser meros interesses materiais) paralelo, isomorfo ou semelhante – de modo a que o critério valorativo adoptado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos, seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro (cfr, o nº2 do art. 10º).» [15] K. Larenz escreve a este propósito: « Por analogia entendemos a transposição da regra dada na lei para uma previsão (A) [analogia legis] ou para várias previsões semelhantes entre si ( de A 1 a A x) [analogia júris], para a previsão B «semelhante» a A, a qual não está regulada na lei, e é imaginada pelo julgador (quase sempre em vista dum caso particular a decidir). Essa transposição funda-se no reconhecimento de que em todos esses casos é apropriada a mesma apreciação jurídica; em virtude da sua semelhança, a consequência jurídica de A vigora (por «analogia») também para B.(…) Que duas previsões sejam semelhantes entre si, quer dizer que coincidem uma com a outra sob determinados aspectos, mas não em outros. As previsões não podem portanto nem ser iguais nem absolutamente desiguais; (…). A aplicação analógica só se justifica quando se verifica uma coincidência precisamente naqueles aspectos que são determinantes para a valoração jurídica.». [16] c.4. - Ora, como resulta em boa parte da argumentação expendida a propósito da interpretação do actual nº12 do art. 113º do CPP, a previsão do “caso” regulado no art. 486º nº3 do CPC ( “Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados”) é semelhante à previsão do “caso lacunoso” ( se o processo penal tiver de prosseguir por falta de notificação de arguido, nos termos do art. 285º nº3 do CPP), pois tal como a desistência do pedido ou da instância relativamente a réus não citados implica o prosseguimento dos autos que aguardassem a sua citação, também a constatação da falta de notificação da acusação a algum dos arguidos implica o prosseguimento do processo penal (nos termos do art. 283º nº5 do CPP). Concluindo nós, da interpretação do preceituado no art. 113º nº12, que os co-arguidos têm direito a requerer a abertura de instrução em novo prazo de 20 dias contados da notificação de cada um dos restantes arguidos que ocorra posteriormente à sua (tal como sucede em processo civil relativamente aos co-reús a citar), por igualdade ou mesmo por maioria de razão, deve aplicar-se «analogicamente» em processo penal, a estatuição do citado nº 3 do art. 486º do CPC, no que se refere ao dies a quo do novo prazo nos casos, como o presente, em que o processo deve prosseguir sem notificação da acusação a algum dos arguidos, nos termos do art. 283º nº5 do CPP. Dada a sua manifesta conformidade com os princípios gerais do processo penal (na sua função negativa ou de controlo do recurso às normas do processo civil), nada obsta, pois, à aplicação «analógica» da regra contida no art. 486º nº3 do CPCivil, àqueles casos, do que resulta a integração da apontada lacuna, do seguinte modo: “Serão os arguidos que ainda não contestaram notificados que o processo prosseguirá seus termos, de acordo com o nº5 do art. 283º do CPP, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação”. [17] f) Assim sendo, uma vez que os arguidos ora recorrentes ainda não haviam requerido a abertura da instrução e que foram notificados do prosseguimento dos autos, nos termos do art. 283º nº5 do CPP, em 11.10.2006, estavam em tempo ao requererem a abertura de instrução em 24.10.06, pelo que se impõe revogar o despacho recorrido que rejeitou aquele mesmo requerimento por extemporaneidade do mesmo ao abrigo do disposto no art., 287º nº3 do CPP. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos A. e B., revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por despacho de abertura da Instrução quanto àqueles arguidos (cfr. nº4 do art. 287º do CPP). Sem custas. Honorários de acordo com tabela aprovada pela portaria 1386/2004 de 10.11. Évora, 6 de Fevereiro de 2007 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Maria Guilhermina Vaz Pereira Santos de Freitas Carlos Jorge Viana Berguete Coelho ______________________________ [1] Cfr. Código de Processo Penal-Processo Legislativo, AR , Vol II, Tomo II, -Lisboa 1999, pp. 113 e 152 [2] O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 406/98, julgou, por maioria, "inconstitucional por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, o artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal de 1987, na versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 317/95, de 27 de Novembro, enquanto fixa em cinco dias, contados da notificação da acusação, o prazo para o arguido requerer a abertura de instrução". [3] Entre outros, assim se entendeu nos Ac. R.C.de 22.11.95, CCJ A. XX, T. 5/69 e de 20.11.1996, CJ A. XXI, T. V/51 e Ac RL de 20.05.1997, CJ A. XXII, T.III/141 [4] Embora o problema possa ter perdido importância, do ponto de vista quantitativo, com as alterações introduzidas pelo Dec-lei 320-C/2000 de 15.12 nos arts. 113º e 196º, do C.P.P., a questão continua a colocar-se nos casos em que o arguido não prestou TIR ou em que, tendo-o prestado, foi impossível notificar-lhe a acusação (nº4 do art. 113º CPP). [5] Maxime( e não exclusivamente) , porque afigura-se-nos que a faculdade concedida ao arguido pelo art. 336º nº3 CPP deve beneficiar igualmente, por analogia bonam partem, o arguido que venha a ser notificado da acusação só na fase de julgamento mas antes de ser declarada a contumácia, nomeadamente aquando das diligências realizadas com vista à notificação do despacho que designa datas para a Audiência de Julgamento (cfr. art. 313º nºs 2 e 3, CPP). [6] Conforme se escreveu no Ac TC nº 388/99 de 23.06.1999, “A circunstância de se tratar de uma fase facultativa não pode levar a esquecer que é ao arguido (sem prejuízo da possibilidade de, em dadas condições, ela ser requerida pelo assistente) que cabe a faculdade de requerer ou não requerer a instrução. Sendo facultativa a realização de instrução, impõe-se a consideração de que é obrigatória a atribuição ao arguido do direito de decidir se pretende ou não requerê-la. “ – acessível em www.tribunalconstitucional.pt. De modo idêntico o Ac TC nº 583/99 de 20.10.99, DR II de 22.02.2000. [7] Cfr CJ A. XXVII, T IV/214. [8] Para além do Ac RP de 23.10.02, supracitado na nota 7., podem ver-se concluindo neste sentido: Ac RL de 21.02.01, CJ I/154, Ac RE de 23.10.01, CJ IV/288, Ac RL de 24.10.01, CJ IV/153, Ac RE de 28.10.03, CJ IV/259 [9] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora-1984 p. 321. [10] Diz-se no Ac RP de 23.10.2002, supracitado, que a norma do art. 112º nº 12 “ … teve, no que aos arguidos diz respeito, o propósito de lhes possibilitar uma defesa conjunta, sem todavia impor essa solução.”. [11] Cfr ob. e loc. cit. [12] Cfr. Curso De processo Penal I, Lições proferidas ao ano lectivo de 1954-55, Lisboa 1955, p. 61 [13] Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., Editorial Verbo 2000, p. 103 [14] J. Dias Marques, Introdução ao Estudo do Direito, Ed. De F. F. Costa, Lisboa, 1979, p. 269 [15] Cfr. João Baptista Machado, Introdução ao direito e ao Discurso legitimador, 13ª Reimp. Liv. Almedina-2002, p. 202 [16] K. Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, F. C. Gulbenkian, (trad. 1974) Lisboa, p. 439. [17] Neste sentido decidiram: o Ac RL de 7.06.2001, CJ III/147 e os citados Ac RP de 23.10.2002, e Ac RE de 28.10.03, bem como o Ac RL de 7.10.04, acessível em www.dgsi.pt. |