Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
12/14.7YTLSB-D.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
RESIDÊNCIA
CONTUMÁCIA
EFEITOS
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1 - Saber onde o arguido reside e se tem fundamentos para requerer o seu julgamento nos termos do artigo 334º, n. 2 do C.P.P. só faz sentido no caso de o mesmo ter sido notificado para julgamento. O artigo 334º, n. 2 do código é um julgamento a realizar com arguido “processualmente” presente que opta por não se deslocar ao local onde se realiza a audiência por razões compreensíveis e atendíveis.
2 - O indeferimento da pretensão do arguido está pois justificado na circunstância de o tribunal não saber onde reside o arguido já que é essa simples realidade – saber da residência do arguido e sua efectiva notificação – que permite apurar da aplicabilidade do nº 2 do artigo 334º. Não se sabendo isso não se sabe da real impossibilidade de o arguido estar presente e o tribunal fica incapacitado de apurar da justeza dos critérios indicados no preceito e dos próprios fundamentos invocados pelo recorrente.
3 - Outra razão surge como impeditiva da pretensão do recorrente. Apesar de não ser claro e certo o trânsito em julgado da decisão no Apenso C, que decidiu ser improcedente o recurso do recorrente quanto à declaração de contumácia, certo é que tal declaração se mantém e é vinculante nos autos, inclusivé para este Apenso D. E a perspectiva geral – e que se refere como mero esclarecimento – é a sua manutenção pois que irrecorrível aquela decisão, ocorrendo o trânsito no prazo de reclamação/recurso para o Tribunal Constitucional – artigo 72º da Lei n. 28/82, de 15-11 –, 10 dias portanto.
4 - E enquanto for vigente tal declaração de contumácia é claro o regime dos autos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320.º. Por isso que mesmo a pendência deste recurso seja algo de discutível porquanto nem urgente, nem justificável à luz de uma realidade insofismável: o arguido não está – para efeitos processuais - presente nos autos.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 12/14.7YTLSB-D.E1


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:
Nos autos de Inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Comarca de Beja – Beja, Central, Criminal – o arguido BB requereu que o julgamento se realizasse na sua ausência com o fundamento de residir em Espanha, nos termos do art. 334º nº2 do Código de Processo Penal. A Mmª juíza indeferiu tal requerimento com base em dois fundamentos, o não resultar demonstrado nos autos que o arguido resida realmente no estrangeiro, como alegado, não existindo qualquer elemento que o prove e o requerimento junto não vem acompanhado de procuração forense com poderes especiais para a prática desse acto.
*
O arguido interpôs recurso de tal despacho, com as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do Despacho que indeferiu o requerimento de julgamento na ausência do arguido BB apresentado com o fundamento de o arguido se encontrar a residir no estrangeiro, cumprindo, por isso, com os requisitos constantes do art. 334º nº 2 do Código de Processo Penal.
II. Para se aferir da boa vontade do Tribunal a quo relativamente a este requerimento, cumpre referir que se encontra pendente um recurso que incide sobre a decisão de declaração de contumácia, tendo por base a respectiva nulidade (Processo nº 12/14.7YTLSB-C.E1, que corre seus termos pela 2ª Subsecção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora).
III. O requerimento de julgamento na ausência foi apresentado em 12/09/2017, data em que foi também interposto o recurso referido no número anterior.
IV. O deferimento do julgamento na ausência implicaria, necessariamente, a inutilidade superveniente do recurso referido no número II das presentes conclusões.
V. O Tribunal a quo proferiu Despacho em 18/09/2017, conhecendo do requerimento de interposição de recurso mas, estranhamente, ignorando o requerimento de julgamento na ausência.
VI. Atenta tal omissão, o recorrente viu-se forçado a apresentar um novo requerimento no qual requer que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre o requerimento de julgamento na ausência, apresentado em 12/09/2017.
VII. O Despacho que conhece deste requerimento foi proferido volvidos mais de dois meses sobre a apresentação do requerimento.
VIII. A demora na apreciação do referido requerimento teve “apenas” como consequência que o recurso sobre a decisão de contumácia passasse a andar com dois meses de avanço relativamente a um eventual recurso sobre a decisão que incidiu sobre o julgamento na ausência.
IX. Correndo-se, por isso, o risco de se frustrar o requerido julgamento na ausência, o que não se pode, além de estranhar, deixar de lamentar.
X. No que toca ao Despacho recorrido, refira-se que a infeliz decisão de indeferimento proferida se sustenta em dois argumentos:
a. Não resulta com segurança dos autos que o arguido se encontre a residir no estrangeiro, como alegado, não existindo qualquer documento comprovativo que o ateste;
b. O requerimento apresentado vem instruído com procuração forense desprovida de qualquer referência à prática deste acto em concreto, o que se exige atenta a natureza deste direito.
XI. Tais argumentos consubstanciam conclusões jurídicas elaboradas sobre factos que não correspondem à verdade, conforme se irá demonstrar.
XII. Assim, desde logo e atenta a sua simplicidade, cumpre referir que se encontra nos autos uma procuração forense assinada pelo arguido, que confere poderes especiais para requerer e consentir a realização, na sua ausência, da audiência de discussão e julgamento no processo 12/14.7YTLSB-B, bem como para receber a notificação do Despacho que designa datas para a realização da referida audiência de discussão e julgamento no identificado processo 12/14.7YTLSB-B (Requerimento com a referência electrónica 26776369).
XIII. Falece, assim, com uma clareza inquestionável, o argumento invocado de falta de poderes especiais.
XIV. No que toca ao requisito residência do arguido no estrangeiro, os factos comprovativos são igualmente claros.
XV. Isto porque resulta dos presentes autos que se encontra mais que demonstrado e provado que o arguido reside em Espanha, conforme consta dos seguintes documentos:
a) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora;
b) Notificação pessoal do Despacho de Acusação;
c) Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Tribunal a quo;
d) Edital de contumácia;
e) Boletim de emissão de contumácia;
f) Fax remetido pelo arguido para o Tribunal a quo;
g) Envelope de requerimento enviado directamente pelo arguido para o Tribunal a quo;
h) Despacho de Acusação;
i) Despacho de pronúncia.
XVI. Não existe qualquer informação no processo que o Recorrente tenha a sua morada em Portugal, não existindo sequer qualquer insinuação, mais ou menos velada, a tal propósito.
XVII. Ou, optando-se pela dupla negativa, não existe qualquer documento, referência ou insinuação que o arguido não resida em Espanha.
XVIII. Estatui o nº 2 do art. 334º do CPP que “sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência”.
XIX. O requerimento apresentado, o qual foi indeferido pelo Despacho recorrido, sustenta a pretensão de julgamento na ausência na circunstância de o arguido residir em Espanha e carecer de meios económicos para custear a sua deslocação a Portugal para acompanhar o julgamento.
XX. Tal requerimento foi apresentado pelo mandatário subscritor, ao qual foram conferidos os poderes especiais para a prática de tal acto em momento anterior ao da prolação do Despacho recorrido.
XXI. O recorrente reside em Espanha, sendo que, caso assim se prefira, todas as moradas conhecidas do arguido situam-se em Espanha.
XXII. Verifica-se, por isso, que se encontram preenchidos os requisitos de que a lei faz depender para a realização da audiência de discussão e julgamento na sua ausência.
XXIII. Com a decisão constante do Despacho recorrido, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 334º nº2 do CPP, o art. 6º nº 1 da Convenção Europeia de Direitos do Homem e o art. 32º nº 5 da CRP76, o que, concomitantemente, encerra uma ameaça, quer à liberdade individual, quer à presunção de inocência!
Nestes termos e nos melhores de direito que v. exas. doutamente suprirão, deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que defira a realização do julgamento na ausência do arguido.
*
Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido defendendo a improcedência do recurso, sem conclusões, mas adiantando ser:
(….) inequívoco que o ilustre defensor constituído pelo arguido estava munido de poderes especiais para requerer/consentir que a audiência de julgamento decorresse na ausência daquele.
Ainda assim, estamos convictos de que o requerimento em questão não podia ser deferido.
Na verdade, para os efeitos do disposto no artigo 334.°, n. 2, do Código de Processo Penal, não basta "declarar" que se reside no estrangeiro e que se carece de meios económicos para custear a deslocação à audiência de julgamento.
Tais fundamentos, obviamente, têm de ser comprovados.
E o que é facto é que as informações disponíveis nos autos nem confirmam que o arguido mantém residência em Espanha, nomeadamente, na morada que indica, nem os documentos enumerados na conclusão XV do recurso demonstram que reside actualmente na…, Espanha e), nem, muito menos, que não disponha de meios financeiros que lhe permitam estar presente em tribunal.
Sejamos francos, os verdadeiros e únicos motivos que impossibilitam o recorrente de dar a conhecer o seu paradeiro e de se apresentar a julgamento são os mandados de captura que se encontram pendentes contra si.
Mas esse impedimento não está contemplado no artigo 334.°, n. 2, do Código de Processo Penal.
*
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer onde defende a improcedência parcial do recurso, considerando não se verificar a primeira razão apontada na decisão recorrida – ausência de poderes para o acto.
Foi observado o disposto no n. 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.
Ordenou-se a junção aos autos dos acórdãos lavrados nos Apensos B e C, apesar de o primeiro já constar dos autos.
*****
B.1 - Fundamentação:
São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, os que já constam do relatório e os que seguem.
A – Factos resultantes da análise dos autos:
1 - BB encontra-se pronunciado (despacho de 25-11-2014 - Tribunal Central de Instrução Criminal) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado (factos de 2012), p. e p. pelos arts. 21º e 24º, als. c), f) e j) do Dec-Lei 15/93, de 22-1, tendo, entretanto, já na fase de julgamento (Tribunal de Beja), sido proferidos dois despachos a declará-lo contumaz.
2 - Um primeiro despacho de 15-12-2015 declarava o arguido contumaz, de que o arguido interpôs recurso que deu origem ao Apenso B;
3 - Em 09-12-2016 foi lavrado acórdão nesse apenso B que declarou nulo o despacho de 15-12-2015 que declarava o arguido contumaz e determinou a sua substituição por outro que agendasse a audiência de julgamento e se “ordene a expedição de carta rogatória, com a morada de …, às competentes autoridades judiciais de Espanha em ordem à notificação do arguido e determine a emissão de novos mandados de detenção europeus”;
4 – Após, a notificação para o arguido BB se apresentar em juízo sob pena de ser declarado contumaz foi concretizada com a afixação dos editais em 3 de Maio de 2017 (fls. 789);
5 - Em 19 de Junho de 2017 o arguido foi de novo declarado contumaz (fls. 821/822);
6 - O defensor nomeado ao arguido foi notificado do despacho que declarou a contumácia por via postal registada expedida em 20 de Junho de 2017 (fls. 823);
7 - Em 12 de Setembro de 2017 foi interposto o recurso no Apenso C do despacho (de 19 de Junho de 2017) que declarou o arguido contumaz, cujo teor é:
«Nos presentes autos, frustradas que se encontraram todas as tentativas de notificação de BB da data da audiência de julgamento, foi o mesmo notificado, por meio de editais, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se apresentar em juizo, sob pena de ser declarado contumaz.
Decorrido que se encontra tal prazo - contabilizado desde a afixação do último edital -, o identificado arguido não compareceu em juizo tendo, inclusive, a ousadia de formalizar um requerimento a fls. 810, dos autos, onde indica como morada a …, Espanha, quando a fls. 730 existe informação das autoridades espanholas dando conta que o arguido não vive nem é conhecido dos vizinhos no endereço em questão.
Pelo exposto, pese embora todas as diligências levadas a cabo com vista à sua localização, mantem-se o identificado arguido ausente em parte incerta, razão por que, ao abrigo do disposto nos art°s 335.°, 336.° e 337.°, declaro o mesmo CONTUMAZ, importando esta declaração os seguintes efeitos:
1°) Suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação em juizo do arguido ou detenção, com excepção dos actos urgentes;
2°) Anulabilidade dos negócios jurldtcos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração;
3°) Proibição de o arguido obter ou renovar o bilhete de identidade, passaporte e carta de condução;
4°) Proibição de obter documentos, certidões ou registos junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos, repartições de finanças, serviço de identificação civil e criminal, governos civis, cartórios notariais, câmaras municipais e juntas de freguesia;
5°) Manutenção dos mandados de detenção oportunamente emitidos contra o arguido a fim de, logo que detido, prestar termo de identidade e residência nos termos do disposto no art.o 196.°, do Cód. Proc. Penal e, bem assim, ser sujeito a primeiro interrogatório de arguido detido e ser notificado da acusação deduzida, com indicação do prazo legal para requerer a abertura de instrução.
Cumpra-se o estatuído nos ns 5 e 6, do art. 337.° do Cód. Proc. Penal».
8 - No qual são invocadas as seguintes questões:
a) - Questão prévia consistente em invocar que o recorrente, na mesma data em que recorreu, apresentou um requerimento visando a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 334°, n. 2, CPP, pelo que não se mostrariam preenchidos os pressupostos para a declaração de contumácia, o que imporia a revogação do despacho recorrido);
b) - Irregularidade dos éditos anteriores à declaração de contumácia uma vez que deles consta, também, que se encontra indiciado da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 28.0 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, pelo qual foi despronunciado;
c) - Irregularidade do despacho que declara a contumácia pois que não se teriam realizado todas as diligências necessárias a que alude o art. 335°, n. 1 do CPP, já que não tentou notificá-lo por via postal registada, nem procurou informar-se junto das autoridades e do defensor.
9 - Apreciando as questões suscitadas naquele recurso, decidiu este tribunal por acórdão de 26-04-2018 lavrado no Apenso C declarar totalmente improcedente o recurso ali interposto, fundamentando no essencial:
a) – Quanto à questão prévia que a mesma só foi apresentada na data da interposição do recurso pelo que não podia ser atendida naquele recurso por ser questão nova não apreciada pelo tribunal ad quem;
b) – 1ª irregularidade – A função dos editais, que é de levar ao conhecimento do arguido todas as informações previstas no artigo 335.°, n.o 2, do Código de Processo Penal, foi plenamente cumprida e em nada saiu beliscada por neles se acrescentar, por evidente lapso, um crime que não consta do despacho de pronúncia donde se concluiu que o apontado erro apenas consubstancia uma ilegalidade juridicamente irrisória que não merece nem justifica a tutela legal.
c) – 2ª irregularidade - que o arguido já indicou nos autos em diferentes momentos – pronúncia e recurso no Apenso B – duas diversas moradas e quanto a ambas a informação recebida indica que ele não reside em qualquer delas.
10 – Na mesma data em que foi interposto recurso - 12-09-2017 - o mandatário do arguido requereu o julgamento do arguido na sua ausência, sem procuração com poderes especiais para o acto;
11 – Tal procuração com poderes especiais para o acto foi junta em 18-09-2017, com data aposta de 12-09-2017 onde se lê que ao mandatário, identificado, o arguido “confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os especiais para requerer e consentir a realização, na sua ausência, da audiência de discussão e julgamento no processo 12/14.7YTLSB-B, bem como para receber a notificação do Despacho que designa datas para a realização da referida audiência de discussão e julgamento no identificado processo 12/14.7YTLSB-B“.
12 - O requerimento do arguido foi repetido em 03-11-2017;
13 - O despacho recorrido neste Apenso D tem a data de 15-11-2017 e indeferiu o requerimento do arguido, ora recorrente, para o seu julgamento na sua ausência;
14 – Acresce o teor do despacho judicial recorrido neste apenso D que se transcreve:
«Por lapso incorrido pelo Tribunal, potenciado pelo facto do requerimento ter sido apresentado conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso do despacho que declarou o Arguido BB contumaz, não foi apreciada a sua pretensão de realização do julgamento na sua ausência requerida em 12/09/2017 por requerimento com referência 26733020.
Arvorando-se no facto de se encontrar a residir em Oviedo e não dispor de meios económicos para fazer face às despesas de deslocação necessárias, invoca o Arguido que se encontra impossibilitado de comparecer em juízo, consentido, por isso, na realização da audiência de julgamento na sua ausência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 334.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (o Ilustre Defensor indicou o artigo 314.º, do mesmo diploma legal, certamente por lapso).
Juntou, para o efeito, uma procuração forense na qual confere aos seus Ilustres Defensores “os mais amplos poderes em direito permitidos, incluindo os especiais para o representar em qualquer ação, confessá-la, transigir, desistir do pedido ou da instância e designadamente receber custas de parte”.
O Digno Magistrado do Ministério Público pugnou pelo indeferimento da pretensão do Arguido, sustentado, por um lado, que não resulta dos autos que o Arguido tenha residência no estrangeiro, designadamente, em Oviedo, e, por outro, que tratando-se de um ato pessoal, o Ilustre Defensor devia estar munido de poderes específicos para a prática deste ato concreto, o que não se verifica (cfr. fls. 891).
Cumpre apreciar.
Estatui o artigo 334.º, n.º 2, do C.P.P., que “sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência”.
O normativo legal em análise visa regular as situações em que o julgamento é realizado na ausência do arguido por sua iniciativa.
Destarte, as situações de doença grave, idade ou residência no estrangeiro constituem alguns dos motivos que podem ser alegados para justificar a impossibilidade de estar presente em julgamento.
Como é comumente aceite pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o direito conferido nessa disposição legal apenas poderá ser exercido pelo próprio, porquanto consubstancia um direito de natureza pessoal.
Logo, o defensor poderá requerer a realização de julgamento nestes termos, única e exclusivamente, quando se encontre munido de poderes especiais emitidos para esse concreto e específico efeito (cfr. neste sentido Albuquerque, Paulo Pinto de, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 4.ª ed. Atualizada, Universidade Católica Editora, págs. 864 e 865; Acórdão do TRG de 3/03/2014, Processo n.º 23/12.7TAVCT.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt; acórdão do TRG de 12/02/2015, apud “Código de Processo Penal comentado”, António Henriques Gaspar e outros, 2014, pág. 1079; acórdão do TRP de 9/05/1990, in BMJ 397, página 567; Acórdão do TRL de 21/11/2002, in CJ, XXVII, 5, página 131).
Na verdade, a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, a requerimento do defensor sem poderes especiais para esse efeito específico, constitui nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), do C.P.P. (cfr. Acórdão do TRG de 15/02/2012, Processo n.º 88/07.3IDPRT.G1, disponível para consulta em www.dgis.pt).
Revertendo tais considerações para o caso concreto, temos que não resulta com segurança dos autos que o Arguido se encontre a residir no estrangeiro, como alegado, não existindo qualquer documento comprovativo que o ateste.
Muito embora do edital emitido conste essa morada como última residência do Arguido, segundo a informação prestada pelas autoridades espanholas não há notícia que o mesmo resida na morada por si indicada sita em Oviedo, nem é conhecido dos vizinhos no endereço em questão (cfr. fls. 729 e 730)
Por outro lado, mesmo concedendo a possibilidade de o Arguido residir de facto em território espanhol, o Ilustre Defensor do Arguido não se encontra munido com os poderes especiais para este preciso efeito de, em representação do primeiro, consentir na realização da audiência de julgamento na sua ausência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 334.º, n.º 2, do C.P.P..
Com efeito, o requerimento apresentado vem instruído com procuração forense desprovida de qualquer referência à prática deste ato em concreto, o que se exige atenta a natureza deste direito.
Nesse sentido, consideramos que o requerimento apresentado não cumpre nem preenche os requisitos exigidos pela lei para a realização da audiência na ausência do Arguido por sua iniciativa, pelo que se indefere o requerido.
Notifique.»
15 – Deste despacho foi interposto recurso em 05-01-2018 e o despacho que o recebeu data de 15-01-2018.
***
Cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver limitar-se-ia a saber se o arguido pode exercer um direito a ser julgado na sua ausência, nisso consentindo. Parecendo evidente que esse direito existe desde que presentes os pressupostos legais constantes do nº 2 do artigo 334º do C.P.P., bastaria saber se as duas razões invocadas pelo tribunal recorrido chegam para inviabilizar esse direito.
Porque, é certo, apenas uma questão é colocada ao tribunal como objecto de recurso, o direito a um julgamento na ausência do arguido. Assim, convém sintetizar os argumentos (e não questões, que essa é uma só) colocados pelo arguido recorrente. São eles:
- encontra-se pendente recurso sobre a declaração de contumácia - conclusão II;
- o deferimento da pretensão do arguido ao julgamento na sua ausência implicaria a inutilidade da decisão e do recurso que declarou a contumácia, o que não ocorreu por atraso do tribunal recorrido – conclusões III a IX
- a decisão de indeferimento do julgamento na ausência assentou em errados pressupostsos de facto - conclusões X a XXII;
- a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 334º, n. 2 do C.P.P., 6º, n. 1 CEDH e 332º, n. 5 C.R.P. – conclusão XXIII.
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B.2 – Naturalmente que está suposta no processo penal português a existência de uma regra geral de obrigatoriedade da presença do arguido, expressa no nº 1 do artigo 332.º do C.P.P. que, sob a epígrafe «Presença do arguido» dispõe que é obrigatória a sua presença na audiência, “sem prejuízo do disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 333.º e nos ns. 1 e 2 do artigo 334.º”.
Ora, sendo o arguido cidadão espanhol, natural será que resida em Espanha, mesmo que a sua residência pareça não corresponder à constante dos autos face a informação policial que o dá como não conhecido dos vizinhos. Nem na segunda por si indicada, que também não parece servir de pousada ao arguido. O que, tudo, nem prova uma coisa nem outra, nem a residência nem a não residência. Como também não prova nem afasta a ideia de que o arguido, furtando-se à notificação do tribunal, possa residir em Portugal em local desconhecido.
Mas será isso relevante neste momento? Ou não será que estamos a ser conduzidos pela inteligente manobra do recorrente de causar uma nuvem de desinformação que oculta a lógica da situação?
Será isso mesmo pois que saber onde o arguido reside e se tem fundamentos para requerer o seu julgamento nos termos do artigo 334º, n. 2 do C.P.P. só faz sentido no caso de o arguido ter sido notificado para julgamento. O recurso do arguido só tem objecto – só teria – caso tivesse sido notificado para julgamento e a sua deslocação fosse um incómodo.
É que o preceito supõe tal notificação. Não a havendo a pretensão é inviável. O artigo 334º, n. 2 do código é um julgamento a realizar com arguido “processualmente” presente que opta por não se deslocar ao local onde se realiza a audiência por razões compreensíveis e atendíveis.
Ora, o que se passa nos autos é que o arguido está processualmente ausente. Não está notificado nem se sabe do seu paradeiro. Logo, não pode requerer o seu julgamento como se estivesse notificado e apenas sofreu um incómodo.
Ou seja, a questão está colocada nos autos de forma enviesada!
O julgamento na ausência supõe a notificação do arguido para julgamento e pressupõe igualmente a hipótese – nº 3 do artigo 334º do C.P.P. – de o tribunal determinar a sua presença em audiência. Como fazer comparecer o arguido em audiência nos termos do nº 3 do artigo 334º do C.P.P. se é desconhecido o seu paradeiro nem para tanto está notificado?
Por isso que a questão não se coloque em termos de saber se o arguido reside aqui ou ali ou se pode ser julgado na sua ausência física. É irrelevante, neste momento, saber se o arguido reside de forma precisa e incontestável neste ou naquele local. Para efeitos processuais o arguido não reside em lado algum.
Nem é relevante saber se o segundo requisito usado pelo tribunal recorrido para indeferir a pretensão do arguido – residência no “estrangeiro” – se verifica. Naturalmente que o conceito de “estrangeiro” terá sempre que ser enquadrado pelas aspas pois que o arguido não reside propriamente no dito, residirá sim em território da União Europeia, que não é “estrangeiro” pois que este conceito tem que ser técnicamente reservado para os territórios não comunitários.
O indeferimento da pretensão do arguido está pois justificado na circunstância de o tribunal não saber onde reside o arguido já que é essa simples realidade – saber da residência do arguido e sua efectiava notificação – que permite apurar da aplicabilidade do nº 2 do artigo 334º. Não se sabendo isso não se sabe da real impossibilidade de o arguido estar presente e o tribunal fica incapacitado de apurar da justeza dos critérios indicados no preceito e dos próprios fundamentos invocados pelo recorrente.
Sim, porque aquilo que o recorrente afirma no seu recurso não é verdade intocável, é apenas a defesa da sua tese devidamente ofuscada por aparentes factos incontroversos mas que não se sustentam em qualquer elemento constante dos autos. O arguido não pode dizer que reside em Espanha: não sabemos! Que não pode estar presente: não sabemos!
Mesmo em termos processuais há um enviesamento injustificável. A demora na apreciação do seu requerimento causou-lhe prejuízos processuais, afirma o recorrente. Não é verdade! O arguido antes do despacho recorrido não informou o tribunal da sua residência com foros de veracidade, nem se deixou notificar, deixando que fosse lavrado tal despacho, só vindo requerer o julgamento na ausência no mesmo dia em que interpôs recurso e sem que a questão da sua residência estivesse esclarecida. Mas também – ou porque? - isto suporia a notificação do arguido para julgamento e, obviamente, saber do local onde reside.
Acresce que o arguido pretende a aplicação do artigo 334º, n. 2 do C.P.P. de forma processualmente inviável e incorrecta, deixando em aberto a possibilidade futura de pôr em causa a própria realização do julgamento, ao mesmo tempo que evita a contumácia e seus efeitos. O melhor dos mundos!
Razões que sempre justificariam o indeferimento da pretensão de julgamento nos termos do nº 2 do artigo 334º do C.P.P. e a patente improcedência das invocadas violações dos artigos 334º, n. 2 do C.P.P., 6º, n. 1 CEDH e 332º, n. 5 C.R.P..
Por isso que a única questão a resolver fique decidida com o até aqui exposto, sendo inútil aflorar os dois fundamentos da decisão, a primeira – falta de poderes – naturalmente inexistente, e a segunda – residência e requisitos – irrelevantes porque prejudicadas.
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B.3 – Mas outra razão surge como impeditiva da pretensão do recorrente.
Apesar de não ser claro e certo o trânsito em julgado da decisão no Apenso C, que decidiu ser improcedente o recurso do recorrente quanto à declaração de contumácia, certo é que tal declaração se mantém e é vinculante nos autos, inclusivé para este Apenso D. E a perspectiva geral – e que se refere como mero esclarecimento – é a sua manutenção pois que irrecorrível aquela decisão, ocorrendo o trânsito no prazo de reclamação/recurso para o Tribunal Constitucional – artigo 72º da Lei n. 28/82, de 15-11 –, 10 dias portanto.
E enquanto for vigente tal declaração de contumácia é claro o regime dos autos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320.º. Por isso que mesmo a pendência deste recurso seja algo de discutível porquanto nem urgente, nem justificável à luz de uma realidade insofismável: o arguido não está – para efeitos processuais - presente nos autos.
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C - Dispositivo:
Face ao que precede os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora negam provimento ao recurso.
Custas pelo arguido com 6 (seis) Ucs de taxa de justiça. Notifique.

Évora, 24 de Maio de 2018
(Processado e revisto pelo relator)
João Gomes de Sousa (relator)
Renato Barroso