Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1347/09.6TBPTM-A.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: INABILIDADE DAS TESTEMUNHAS
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Em acção intentada por certo condomínio, reapresentado pelo respectivo administrador, os condóminos podem ser indicados como testemunhas e depor nessa qualidade porquanto não são partes na causa e consequentemente não são inábeis para depor.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 1347/09.6TBPTM-A.E1
Apelação
1ª Secção

Recorrente:
Condomínio do Edifício V..................
Recorrido:
C................ –Administração e Gestão de imóveis, Lda.







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Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho que, considerou inábeis para depor como testemunhas os condóminos do prédio do autor. Este inconformado apresentou alegações que rematou com as seguintes
Conclusões:

A -O despacho não faz correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito.
B - Fundamenta em suma tal decisão de inadmissibilidade das testemunhas do A. em depor no facto de as mesmas serem condóminos.
C - Fundamenta-se tal decisão no facto de que" Nos termos do art° 6170 do CPC, não pode depor como testemunha quem é parte. Não se trata apenas de interesse directo na causa, pois esse não é o critério de determinação dessa inabilidade para depor."
D - Mais conclui que, " Os condóminos não são assim parte no sentido em que não figuram como Autores individualmente considerados."
E - No entanto, contrapõe, com manifesta contradição, não que:" o condomínio enquanto realidade jurídica visa, além do mais, facilitar a discussão em juízo de assuntos relacionados com o condomínio (evitando que tenham que estar em juízo os cinco, dez ou cem proprietários das fracções em propriedade horizontal) é integrado pelas pessoas que aqui, no caso se apresentaram para depor como testemunhas".
F - Acrescentando ainda que:" Independentemente da realidade jurídico-formal, em substância, elas são partes desse condomínio".
G - No entanto, a interpretação e integração factual e jurídica referida pelo despacho ora em crise, para além de manifestamente contraditória, não encontra qualquer alicerçamento jurídico quer na letra da lei quer no espírito da lei, quer ainda em qualquer outra interpretação que será sempre de considerar forçada e injustificada.
H - Na verdade, dispõe o art. 617° do CPCivil, que apenas não podem depor como testemunhas aqueles que podem depor como partes.
I - E, nos termos do art. 553° do mesmo Diploma, o depoimento de parte só pode ser prestado pelas partes.
J - "Estando em causa pessoas colectivas, o depoimento de parte deve ser prestado por quem as obriga em juízo (art. 553º, n.º 2 do CPCivil). E para determinar quem obriga uma dada pessoa colectiva em juízo deve recorrer-se às normas substantivas que fixam os poderes de representação de cada um dos seus órgãos. Ora, no que tange concretamente ao condomínio, segundo o art. 1437° do CCivil é ao respectivo administrador - e só a este - que compete representar em juízo o condomínio. Assim sendo, forçoso é concluir que apenas tal administrador está impedido de depor como testemunha. Os condóminos não o estão. Como os sócios de uma sociedade não estão impedidos de testemunhar nas acções em que a sociedade seja parte. É evidente que, ao valorar o depoimento testemunhal de cada um dos condóminos, o julgador não pode deixar de ter em consideração que as testemunhas são condóminos do imóvel, mas essa é uma questão de valoração de prova e não de admissibilidade da mesma." Ac. STJ, de 19.09.2002.
K - "A particular qualidade e o interesse directo dos condóminos na causa não obsta ao depoimento dos mesmos como testemunhas, constituindo, apenas, um elemento a ter em conta pelo tribunal para avaliar e aferir da força probatória do depoimento prestado. Ac. Relação do Porto de 16.06.2005."
L - Subscrevemos pois, o que ensina o Prof. Alberto dos Reis, que: «O princípio geral deve ser este: - Todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade. Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento; se não têm essa posição, então hão-de depor como testemunhas. A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é elemento a que o juiz atenderá naturalmente para avaliar a força probatória do depoimento; mas não deve ser fundamento de inabilidade» - CPC Anot., IV, 348.»
M - «Não é pelo facto de uma testemunha ter interesse na decisão da causa que tal a inibe, legalmente, de depor, apenas essa circunstância constitui elemento que o tribunal deve sopesar em termos de credibilidade probatória».
N - Tendo em conta que a prova testemunhal apresentada pelo A. Condomínio foi inesperadamente toda afastada do processo, não permite por isso garantir a realização da justiça cerceando-a de forma drástica e injustificada.
O - Assim, nos termos dos art.s 265.°/3 e 265.0-A do CPC (princípios da descoberta da verdade material e da adequação formal) deveria a Mma Juiz proferir despacho de deferimento e, desse modo, cumprir o dever a que está legalmente submetida, pelo que não o fazendo, violou aqueles preceitos legais.
P - Ao impedir a inquirição das testemunhas arroladas pelo A. foi violado o disposto no art. 617.° do CPC e 1347.° do CC e 265.°/3 e 26S.0-A do CPC.
Q - Pelo que, deverá o despacho em crise ser revogado, com a substituição por outro que admita o depoimento das testemunhas em Audiência de Julgamento que vier a ser designada se a tal não lograrem as partes chegar a acordo.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E POR VIA DISSO SER REVOGADO O DESPACHO ORA EM CRISE, SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE ADMITA O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO QUE VIER A SER DESIGNADA…»
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Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 684º, n.º 3, 685-A do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acima transcritas resulta que a questão a decidir consiste em saber se os condóminos são inábeis para depor como testemunhas em acção em que o condomínio seja parte, representado pelo respectivo administrador.
Cumpre apreciar e decidir.
A resposta a tal questão é de extrema simplicidade e vai no sentido da inexistência de qualquer inabilidade ou impedimento legal, com o fundamento invocado no despacho recorrido.
Nos termos do disposto no art. 617º do CPCivil, «estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes».
E, nos termos do art. 552º do mesmo Diploma, o juiz pode «determinar a comparência pessoal
das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa». Por sua vez estando em causa pessoas colectivas, o depoimento de parte deve ser prestado por quem as obriga em juízo (art. 553º, n.º 2 do CPCivil). E para determinar quem obriga uma dada pessoa colectiva em juízo deve recorrer-se às normas substantivas que fixam os poderes de representação de cada um dos seus órgãos. Ora, no que tange concretamente ao condomínio, segundo o art. 1437º do CCivil é ao respectivo administrador - e só a este - que compete representar em juízo o condomínio. Assim sendo, forçoso é concluir que apenas tal administrador está impedido de depor como testemunha. Os condóminos não o estão. Como os sócios de uma sociedade não estão impedidos de testemunhar nas acções em que a sociedade seja parte.
É evidente que, ao valorar o depoimento testemunhal de cada um dos condóminos, o julgador não pode deixar de ter em consideração que as testemunhas são condóminos do imóvel, mas essa é uma questão de valoração de prova e não de admissibilidade da mesma. Como já ensinava Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, IV, 348:“O princípio geral deve ser este: - Todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu o seu depoimento auxiliarem a descoberta da verdade. Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento; se não tem essa posição, então hão-de depor como testemunhas. A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é elemento a que o juiz atenderá naturalmente para avaliar a força probatória do depoimento; mas não deve ser fundamento de inabilidade”.
O apelante tem toda a razão ao rebelar-se contra o despacho recorrido. No caso em apreço quem é parte é o administrador do condomínio e não os proprietários das fracções, pelo que estes não sendo partes na causa não estão abrangidos pelo impedimento do art.º 617º do CPC.
A administração do condomínio tem personalidade judiciária e é por isso que pôde, nos presentes autos ser demandante – art. 6º e) do Código de Processo Civil. Assim, os condóminos, enquanto proprietários das fracções podem depor como testemunhas, mas não podem depor como partes, já que não sujeitos activos ou passivos da acção judicial.[3]
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Em síntese:
Em acção intentada por certo condomínio, reapresentado pelo respectivo administrador, os condóminos podem ser indicados como testemunhas e depor nessa qualidade porquanto não são partes na causa e consequentemente não são inábeis para depor.

Concluindo

Pelo exposto acorda-se na procedência da apelação e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que admita a testemunha a depor.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
Évora, em 8 de Março de 2012.


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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)






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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Cfr. neste sentido os Ac. do STJ de 19/09/02, proc.º nº 02B1968, Relatado pelo Cons. Joaquim de Matos e da relação do Porto de 06/10/03, proc.º nº 0354248, relatado pelo então Desembargador e actual Conselheiro do STJ, Fonseca Ramos.