Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO JUDICIAL INDEMNIZAÇÃO CIVIL CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – No caso de transação, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário. II – Mas quando a transação se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas. III – Tendo no âmbito do processo crime a demandante, que litiga com beneficio de apoio judiciário, formulado o pedido de indemnização cível contra o demandado no valor de € 5.000,00, é de considerar válida a transação quanto às custas cíveis, no sentido de que seriam repartidas entre as partes na proporção entre o pedido cível inicialmente formulado - de 5.000,00 euros - e o valor da transação, em que o demandado se comprometeu a pagar a quantia de 350,00 euros à demandante no prazo de um ano. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 378/15.1GBABF.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Faro (Albufeira, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 378/15.1GBABF, no qual, por sentença de 19.09.2016, foi julgada válida a transação efetuada pela demandante (BB) e demandado (CC) e, consequentemente, homologada a mesma, “condenado e absolvendo as partes civis nos seus precisos termos” (nessa transação as partes acordaram que as custas cíveis seriam repartidas entre as partes na proporção entre o pedido cível inicialmente formulado - de 5.000,00 euros - e o valor da transação, em que o demandado se comprometeu a pagar a quantia de 350,00 euros à demandante no prazo de um ano). --- 2. Recorreu o Ministério Público dessa sentença, na parte que respeita à condenação em custas, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O intento das partes foi sempre o de desonerar, inicialmente a totalidade e depois o máximo possível, a parte que litiga sem apoio judiciário ou isenção, acabando assim por onerar o Estado, o que sucedeu. 2 - Homologou o Mm.º Juiz tal transação e onerou excessivamente o Estado, defraudando o sistema judiciário. 3 - No caso de transação, as custas deverão ser igualitárias - art.º 537 n.º 1 do CPC. 4 - Sendo fixadas em montante distinto, nos termos do n.º 2 do referido preceito, não pode onerar excessivamente a parte que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção total. 5 - As partes, demandante cível e demandado, transacionaram nas custas na proporção do decaimento com o intuito de defraudar o sistema judiciário. 6 - Uma redução do pedido não influi na vertente do valor da causa. 7 - Para além de que o demandado, ao transacionar no pedido de indemnização cível, admitiu que é devedor e, assim, responsável, ainda que em parte, do pedido efetuado pela demandante, pelo que não se podem fixar as custas pensando em termos de decaimento, atendendo a que não se julgou a causa. 8 - A terem-se provado os factos indiciados, o desfecho da lide poderia e deveria ser muito mais favorável à demandante cível e sempre teria o demandado de suportar custas em maior montante. 9 - A forma de desonerar o demandado foi exactamente fixá-las na proporção do decaimento, o que, caso a demandante não litigasse com benefício, certamente jamais aceitaria, pois que seriam mais onerosas as custas do que o benefício que obteria com o acordo, facto que indicia o intuito de defraudar o sistema judiciário. 10 - O n.º 2 do art.º 537 do CPC visa impedir que as “custas fiquem exclusivamente ou desajustadamente, na sua quase totalidade, por conta da parte isenta ou dispensada do pagamento”. 11 - Pretende evitar-se “a transferência meramente firmal de todo o custo do processo para quem desse custeio está dispensado”. 12 - “O apoio judiciário visa assegurar aos mais desfavorecidos o acesso ao Direito e não permitir a quem dele não beneficia eximir-se à sua responsabilidade tributária, convencionando que será o beneficiário de apoio na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos (que, em virtude disso, de todo o modo, nada pagará) a suportá-las. 13 - O regime exposto, de natureza pública como é próprio do processo civil, tem em visa repartir os encargos com o sistema judiciário de forma equitativa e proporcionada, tendo presente os interesses das partes e o do Estado na cobrança dos respetivos encargos. 14 - Não pode pois o acordo das partes servir para desresponsabilizar uma das partes perante o Estado pelo pagamento das custas que lhe cabem à luz das normas legais”, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que não viole a ratio da norma do art.º 537 do CPC e, nessa sequência, respeitando o disposto no art.º 537 n.ºs 1 e 2 do CPC, fixando-se o valor das custas pelo menos em partes iguais. 15 - De todo o modo, sopesando adequadamente a matéria submetida à apreciação, há-de ser encontrada a decisão mais conforme ao Direito e à Justiça. --- 3. Não foi apresentada resposta e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso (fol.ªs 403 a 406), considerando justa uma repartição das custas cíveis na proporção de 3/5 para a demandante e 2/5 para o demandado. 4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP). 5. Importa considerar os seguintes factos: 1 – Na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 19.09.2016, no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 378/15.1GBABF - que correu termos contra o arguido e demandado CC, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do CP, e no qual a ofendida BB pediu - com fundamento naquele ilícito - a condenação do arguido/demandado no pagamento da quantia de 5.000,00 euros, acrescida de juros vincendos desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória - vieram as partes a celebrar a seguinte transação: 1. O demandado pagará a importância de € 350 (trezentos e cinquenta euros) à demandante no prazo de um ano. 2. O arguido compromete-se a não contactar com a ofendida a não ser para tratar de questões respeitantes à filha de ambos. 3. As custas cíveis serão repartidas entre as partes na proporção entre o pedido cível inicialmente formulado e o valor da transação. 2 - Nessa sequência, o Ministério Público pronunciou-se contra a fixação das custas nos termos acordados, atento o disposto na primeira parte do art.º 537 n.º 2 do CPC, uma vez que a demandante está isenta de custas e o demandado não está. 3 - Face a esta posição - e antes de homologar a transação - o Exm.º senhor Juiz veio a fundamentar a sua posição dizendo: - não se afigura que “esta repartição pretenda defraudar as normas que estabelecem a repartição de custas… estando perante uma transação o que as partes pretendem é repartir na proporção entre o que está pedido e o que, a final, constitui o encargo pecuniário logrado pela demandante…”; - “não se está a transferir o encargo de custas com o mero intuito de as custas não serem pagas, mas sim fazendo a proporção que o resultado final do pedido cível inicial lograria na repartição de custas (caso) fosse a acção até ao fim e tivesse esse desfecho…”. 4 - A transação veio a ser homologada nos seus precisos termos, sendo que a demandante litigou com apoio judiciário, na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos… e nomeação e pagamento da compensação de patrono”. --- 6. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, onde o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal); tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito, e devem conter, em suma, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo que são estas que delimitam o âmbito do recurso (art.º 412 n.ºs 1 e 2 do CPP e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). Atentas as conclusões da motivação do recurso, assim consideradas, delas se extrai uma única questão colocada à apreciação deste tribunal, que é a de saber se a decisão recorrida - no que respeita às custas - deve ser revogada e substituída por outra que decida pela repartição das custas, pelo menos, em partes iguais. Esta é, pois, a questão a decidir. --- Dispõe o art.º 537 do CPC: “1 - Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou. 2 - No caso de transação, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário, mas quando a transação se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas”. Este n.º 2 do art.º 537 do CPC - como assinala o Ministério Público na motivação do recurso, citando, aliás, Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2009, 2.ª edição, 90 - visa “evitar que as partes acordem que as custas fiquem exclusivamente ou desajustadamente, na sua quase totalidade, por conta da parte isenta ou dispensada do pagamento”, ou seja, “a transferência meramente formal de todo o custo do processo para quem desse custeio está dispensado”. Nisto estamos de acordo. Todavia, no caso em apreço, deve notar-se: Por um lado, estamos perante um processo de natureza criminal, cujo valor do pedido cível é de 5.000,00 euros, em que as partes transigiram, no que respeita à parte cível, nos termos que entenderam - e que se deixaram exarados - mas a demandante, que se constituiu assistente, desistiu também da queixa que efetuara contra o arguido, desistência também homologada, com a consequente extinção do procedimento criminal; Por outro, à transação efetuada não teriam sido alheias - não podiam ser, como certamente não foram, de acordo com os critérios da lógica e da normalidade - quer as razões que estiveram subjacente ao processo (a queixa crime deduzida pela assistente contra o arguido, seu companheiro, de quem tem uma filha), quer as motivações que levaram a assistente a desistir da queixa, pondo termo ao processo crime, com a consequente reposição da paz social, que neste processo também se visava, sendo certo que a transação implica cedências recíprocas de ambas as partes, não necessariamente contabilizadas em perdas ou ganhos patrimoniais (veja-se o prazo acordado para o pagamento da quantia - um ano, não obstante se tratar de uma quantia de 350 euros - e o compromisso do arguido de “não contactar com a ofendida a não ser para tratar de questões respeitantes à filha de ambos”), e a ponderação dos inconvenientes do julgamento, seja no que respeita à repercussão do mesmo nas relações interpessoais e familiares (veja-se que assistente e arguido tiveram um relacionamento amoroso, do qual nasceu uma filha), seja no que respeita ao seu desfecho, sempre imprevisível, em função das provas a produzir. Nestas circunstâncias, e salvo o devido respeito, não se questionado a validade da transação efetuda - que visou também, como se vê numa das cláusulas, pelo menos, repor a normalidade no relacionamento entre os intervenientes (a que também não terá sido alheia a existência de uma filha em comum) - entendemos que não faz qualquer sentido pretender que a mesma, concretamente, no que respeita à repartição das custas, visou desresponsabilizar o arguido do pagamento de custas, por um lado, porque o acordo respeita a proporção do pedido e da vantagem patrimonial concretamente obtida pela demandante, por outro, se essa fosse, de facto, a intenção das partes bastaria à demandante, pura e simplesmente, desistir do pedido, o que não fez, por outro, não faz qualquer sentido - tendo em conta, designadamente, a desistência da queixa por parte da assistente - pretender que com o desfecho do processo “poderia eventualmente o valor da indemnização ser bem superior”, pelo contrário, até poderia vir a ser excluída, não fazendo qualquer sentido nesta fase processual - em que a ofendida até desistiu da queixa - presumir que o arguido poderia vir a ser condenado, muito menos em indemnização superior à acordada, caso o processo viesse a prosseguir. Consequentemente, em face do que se deixa dito, e atenta a transação efetuada - no contexto em que é efetuada (sem perder de vista que as custas cíveis não se confundem com as custas relativas à parte crime, não pode deixar de se notar que a responsabilidade civil se baseava na prática de um ilícito crime, de cuja prova dependia a condenação - ou não - do demandado) - entendemos que a repartição das custas nos termos acordados, por um lado, não permite concluir que esse acordo visou apenas desresponsabilizar o arguido pelo seu pagamento (nada nos permite concluir, com o mínimo de seriedade, que ele viria a ser responsabilizado por pagamento diverso caso o processo seguisse para julgamento), por outro, não viola, de modo injustificado, pelas razões que se deixaram expostas, o princípio da repartição das custas. 7. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 24/10/2017 Alberto João Borges (relator) Maria Fernanda Pereira Palma |