Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
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Data do Acordão: | 10/28/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | O Tribunal pode recusar o decretamento do procedimento cautelar, quando os prejuízos daí resultantes forem muito superiores àqueles que o Requerente pretende evitar. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – Relatório* A “A” requereu no Tribunal Judicial do … a presente providência cautelar não especificada contra “B”, pedindo que fosse ordenada a entrega do prédio misto, sito no …, … e …, freguesia de … – … A requerente fundamenta o seu pedido no direito de denúncia do Acordo de Exploração de 5 estufas existentes no referido prédio, que firmou com a requerida em 8/7/2002, o qual teve o seu início em 1 de Julho de 2002 e o seu termo em 1 de Julho de 2003, alegando para o efeito que segundo a cláusula 2ª do referido Acordo, o mesmo pode ser denunciado a partir de 1 de Julho de 2003, em qualquer momento, por ambas as partes desde que, observado um pré-aviso de 90 dias, que a requerente observou. Requereu igualmente que a providência fosse decretada sem audiência da requerida. No entanto, procedeu-se à citação da requerida, por se ter considerado que das alegações da requerente não resultava que a possibilidade da audiência pudesse pôr em risco sério o fim ou a eficácia da providência. Citada a requerida, veio a mesma a deduzir oposição, alegando em síntese: Não obstante o contrato celebrado, a requerida explora ininterruptamente as estufas em causa há mais de 10 anos, tendo instalado a sua exploração em 1994, sendo, por isso, falso que a requerida esteja no imóvel arrendado somente desde 2002; Desde que a requerida é arrendatária do imóvel já investiu no imóvel mais de € 170.000 de benfeitorias úteis e necessárias; A requerente encontrou um interessado em adquirir o imóvel e querendo passar por cima de tudo o que se passou nos últimos dez anos, pretende que a requerida entregue o imóvel sem serem tidas em conta as benfeitorias, investimentos e valorizações efectuadas no imóvel, que a requerente sempre reconheceu. Por último, refere que o decretamento da providência requerida, em plena campanha de tomate, (que se inicia em Setembro com as encomendas e a aquisição de materiais de acordo com elas e termina em Junho/ Julho) que produzem preenchendo a sua produção uma quota de mercado de cerca de 20%, lhes causaria um prejuízo superior a € 1.000.000,00, porquanto já têm encomendas de cerca de 50 milhões de plantas e contam receber mais outro tanto, tendo já recebido dos produtores seus clientes, a título de sinais, o montante global de cerca de € 150.000. Na 1ª instância foram considerados indiciariamente apurados os seguintes factos: 1 - Desde 01/12/94 que a requerida tomou de arrendamento o referido imóvel com as estufas e demais construções nele existentes, através de contrato celebrado com o então depositário judicial do mesmo, nomeado nos autos de Execução Ordinária n.º …, da … secção do … Juízo Cível de …, o qual, no final do referido contrato, celebrou outro contrato idêntico com a requerida, sucessivamente renovável enquanto durassem os respectivos poderes de administração (cfr. artigos 7º a 9º da oposição); 2 - Nessa altura o imóvel, como as estufas e as demais construções, encontravam-se cheios de vegetação e em ruína, tendo a requerida então e ao longo dos anos que se seguiram, durante os quais produziu ali plantas continuamente, procedido às obras e trabalhos necessários, até conseguir que 5 das 6 estufas ficassem em condições de funcionamento para a produção de plantas de tomate (e de outras), bem como para que as construções ficassem em condições de nelas poderem ser instalados serviços administrativos e outros de apoio aos trabalhadores da requerida (cfr. artigos 13º a 23º da oposição); 3 - Assim, retirando algumas barras de travamento e outros materiais de uma das 6 estufas que se encontrava mais degradada por ter sido parcialmente consumida por um incêndio, a requerida reparou as outras 5 estufas, cujos vidros, pentes de cremalheiras, e demais elementos das estruturas, sistema de rega e de drenagem do solo, foram renovados e vêm sendo reparados e mantidos – designadamente, reparando e substituindo o sistema de rega e de drenagem, recuperando o furo artesiano, colocando novas cablagens eléctricas e novos motores de abertura das janelas das estufas, retirando os ventiladores/aquecedores desnecessários à produção de planta de tomate a que se dedica, colocando janelas, portas, telhado, esgotos e louças sanitárias nas construções de apoio, desmatando o terreno, betonizando cerca de 2000 m2 e substituindo o portão de entrada - encontrando-se todas em perfeitas condições de funcionamento, com excepção daquela que sofreu o incêndio, em redor da qual cresce vegetação que é periodicamente limpa (cfr. artigos 25º a 30º, 35º, 68º e 69º da oposição e 21º a 28º do requerimento); 4 - Posteriormente, por virtude das cheias de Dezembro de 2000, que destruíram parte das estruturas e vidros das estufas, a requerida procedeu às obras necessárias para a sua recuperação e colocação nas anteriores condições de funcionamento e, em 2003, procedeu a obras de recuperação da construção de apoio aos serviços administrativos (cfr. artigos 31º a 33º da oposição); 5 Em 08/07/02, a requerente celebrou com a requerida um contrato que denominaram “acordo de exploração”, nos termos do qual aquela cedeu a esta a exploração das 5 estufas e das construções de apoio, recuperadas pela requerida e existentes no referido imóvel, por uma prestação mensal de 2.493,99€, e pelo prazo de 1 ano, com início em 01/07/02 e termo em 01/07/03, obrigando-se a requerida à sua restituição desde que o contrato fosse denunciado no prazo de 90 dias após o termo do seu prazo, bem como a manter as instalações limpas e em boas condições de funcionamento para o fim a que se destinam que é a produção de plantas (cfr. artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 12º do requerimento, 51º e 53º da oposição); 6 - Por escritura pública outorgada em 11/02/03, autora adquiriu à Liquidatária Judicial da Falência de “C”, a propriedade do prédio misto, sito em …, …, …, constituído por uma parte rústica e outra urbana, inscritas nas respectivas matrizes sob os artigos rústico 1º-secção N, parcelas 4 a 11, e urbanos 334 e 576, e descrito na competente Conservatória de Registo Predial sob o n.º 00487, com a área total de 91.120 m2, no qual existem 6 estufas com a área de 10.000 m2 cada uma, além de outras construções de apoio (cfr. artigo 1º, 2º e 3º do requerimento); 7 - Sobre esse prédio incidem duas hipotecas, cinco penhoras e uma apreensão em processo de falência, não existindo registo definitivo da aquisição da sua propriedade em favor da requerente (cfr. certidão de teor matricial de fls. 9-14); 8 - Por carta enviada à requerida, datada de 26/09/03 e recebida por esta em 30/09/03, a requerente denunciou o contrato e exigiu a restituição do imóvel até 31/12/03 (cfr. artigo 8º e 9º do requerimento); 9 - Em 24/10/03, a requerente celebrou com “D”, um contrato promessa de compra e venda do imóvel, do qual consta, designadamente, a indicação das hipotecas, penhoras, apreensão e contrato celebrado com a requerida de que o mesmo é objecto, a declaração da requerente de que aguarda o cancelamento desses ónus ignorando a data em que ocorrerá, bem como que aguarda a restituição do imóvel pela requerida e se compromete a intentar contra ela acção judicial para obtenção dessa restituição, que igualmente ignora quando ocorrerá, tendo o promitente comprador declarado “(...) aceitar toda a situação atrás descrita, a qual não prejudica a sua vontade contratual de adquirir o prédio (...)” (cfr. artigo 13º do requerimento); 10 - Por carta enviada à requerida, datada de 13/11/03, a requerente solicitou a comunicação da data da restituição do imóvel e informou da celebração de promessa de venda do imóvel (cfr. artigos 10º, 11º e 14º do requerimento); 11 - Com data de 17/11/03, a requerida enviou uma carta à requerente comunicando-lhe que, por virtude de estar em plena laboração no âmbito da campanha da planta de tomate, sugere que a cessação do contrato ocorra no termo da mesma, em 08/07/04, à qual a requerente respondeu por carta datada de 15/12/03, reiterando pretender a restituição do imóvel até 31/12/03, pois “(...) é completamente alheia à campanha de plantas de tomate(...)” (cfr. artigos 15º e 16º do requerimento); 12 - Com data de 31/12/03, a requerida enviou à requerente uma carta, declarando não lhe reconhecer o direito de revogação unilateral do contrato, por legalmente inadmissível e abusiva (cfr. artigo 17º e 18º do requerimento); 13 - Desde o início do mês de Setembro de 2003, que a requerida começou a preparar a “campanha de plantas de tomate”, adquirindo os necessários materiais, como substratos e tabuleiros de alvéolos para germinação das plantas, para satisfazer as encomendas dos produtores que se cifram já em mais de 50 milhões de plantas a produzir a partir de Fevereiro e a entregar até Junho do corrente ano (cfr. artigos 72º, 78º e 79º da oposição); 14 - A produção anual de plantas de tomate pela requerida no imóvel do autor corresponde actualmente a cerca de 20% da produção total nacional, sendo responsável pelo fornecimento de mais de duas centenas de produtores de tomate, de cujos fornecimentos depende a produção das fábricas de concentrado e outros derivados de tomate (cfr. artigos 76º e 80º da oposição). Com base na factualidade descrita veio a providência a ser indeferida. A requerente não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de agravo. Nas suas alegações de recurso, a requerente formula as seguintes conclusões: 1 - Em 18/4/2002 teve lugar nos autos de falência da “C” teve lugar uma venda em leilão, do prédio misto, designado …, … supra identificado, tendo sido aceite a maior oferta, cujo lanço foi de 600.000,00 euros, por parte da “A”. 2 - Em 8/72002 a “A”, celebrou com a “B” um “Acordo de Exploração“ a título precário tendo por objecto a exploração de 5 estufas, com área de 10.000 metros quadrados cada, equipadas e destinadas à produção e exploração de plantas, produtos agrícolas e congéneres, o qual podia ser denunciado a partir de 1 de Julho de 2003, em qualquer momento, por ambas as partes, desde que observado um pré aviso de 90 dias. 3 - A escritura pública de compra e venda do prédio misto acima identificado, por parte da “A” foi celebrado em 11 de Fevereiro de 2003, no 2º Cartório Notarial de … 4 - A “A” enviou à “B”, em 26/09/2003 carta registada, com aviso de recepção, denunciando nessa data o “Acordo de Exploração” tendo naquela missiva sido fixado como prazo limite de entrega das estufas e construções de apoio, à ora agravante, o dia 31 de Dezembro de 2003. 5 - Como a “B” nada dissesse, a “A” voltou a enviar à ora agravada em 13/11/2003 nova carta, com aviso de recepção solicitando a esta que comunicasse a data em que levaria a efeito a entrega à ora agravante da propriedade em causa, a qual se teria de verificar até 31/12/2003, ao mesmo tempo que comunicava à ora agravada haver celebrado com um terceiro, um contrato promessa de compra e venda. 6 - Por carta de 17/11/2003 a “B”, veio invocar estar em preparação a campanha de planta de tomate e sugerir se acordasse a cessação do “Contrato de Exploração “ para 8 de Julho de 2004. 7 - A “A” em sua carta com aviso de recepção datada de 15/12/2003, respondeu à “B”, reiterando a denúncia do “Acordo de Exploração” celebrado em 8/07/2002, e, acentuando que a ora agravada deveria proceder à entrega do imóvel até 31 de Dezembro de 2003. 8 - A “B”, por sua carta, datada de 31/12/2003 repetiu a sua atitude de recusa na entrega à “A” do imóvel em causa. 9 - O direito de propriedade sofreu graves danos materiais, cuja reparação integral e necessária das estufas, acessos e terrenos circundantes daquelas, poderá actualmente orçar mais de 500.000 euros; 10 - Esses danos mostram-se objectivamente comprovados através das fotografias incorporadas nos autos a fls. 39 a 49, todas elas obtidas em data subsequentes a 03/01/2004. 11 - A campanha de planta de tomate inicia os seus trabalhos em Fevereiro de cada ano - e nunca antes – e termina no mês de Julho seguinte, ou seja, cada campanha tem início e termina no mesmo ano. 12 - Pelo menos até 03/01/2004 a ora agravada nenhuns trabalhos da campanha de plantas de tomate para 2004 havia iniciado como provam as fotografias aludidas na conclusão 10ª supra. 13 - Nestes autos nada se apurou quanto a quaisquer valores concretos que alegadamente poderiam resultar como danos para a ora agravada no caso de a providência cautelar ter sido decretada. 14 - No caso concreto, os danos já verificados no património em causa da ora agravante, são muito maiores do que aqueles que eventualmente a “B” presumivelmente poderia sofrer se a providência cautelar tivesse sido decretada. Face à prova documental oportunamente junta aos autos pela ora agravante – maxime as fotografias de fls. 39 a 49 requer-se assim, a modificação da decisão de facto ao abrigo do disposto na 1ª parte da alínea a) do nº 1 do art. 712 do CPC. Foram violados os arts. 1311 do CC e, 381 nº 1 e 387 nº 1 do CPC. Nestes termos e no mais esperado suprimento, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências. A requerida apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação: Conforme se constata das precedentes conclusões de recurso (art. 684 nº3 e 690 nº1 do CPC) a recorrente pretende antes de mais modificar a decisão da matéria de facto, invocando para o efeito o disposto no art. 712 nº1 al. a) do CPC. E neste domínio, a recorrente de facto não chega a indicar os pontos concretos que foram incorrectamente julgados, exigência resultante, como se sabe, do preceituado no art. 690- A do CPC. A recorrente limita-se, neste domínio, a invocar que, no caso em apreço, e sob a conclusão 9ª “o direito de propriedade sofreu graves danos materiais, cuja reparação integral e necessária das estufas, acessos e terrenos circundantes daquelas, poderá actualmente orçar mais de 500.000 euros”. Considera ainda a recorrente sob a conclusão 10º que esses danos se mostram objectivamente comprovados através das fotografias nos autos a fls. 39 a 49 todas elas obtidas em data subsequentes a 03/01/2004. Como é óbvio, as fotografias referidas não podem comprovar os alegados danos, que segundo a recorrente são na ordem dos 500.000 euros. Como é que se quantifica o montante dos danos através de fotografias? Note-se, que estamos perante factos, cuja prova exige mais rigor, nomeadamente no que toca à sua quantificação. Não basta as fotografias, seria necessário que tivesse, por exemplo, alguma diligência pericial, que quantificasse tais danos. Isto para dizer que a quantificação dos danos não pode ser feita através de fotografias, conforme pretende a recorrente. Não existe, pois, fundamento para se alterar a matéria de facto na base da impugnação que a recorrente faz, já que esta é manifestamente improcedente. Mas também no domínio os requisitos da providência os mesmos não se mostram indiciariamente preenchidos, nomeadamente a possibilidade séria da existência do direito, isto, porque ao alegado direito de denúncia do contrato (modo específico de cessação dos efeitos do contrato) a requerida respondeu, em sede oposição, com benfeitorias e com a possibilidade de avultados prejuízos, bastante superiores aqueles que a requerente pretende evitar. Aconteceu, também que a matéria das benfeitorias e os prejuízos invocados, em sede de oposição, mostram-se indiciariamente apurados: Desde 01/12/94 que a requerida tomou de arrendamento o referido imóvel com as estufas e demais construções nele existentes, através do contrato celebrado com o então depositário judicial do mesmo, nomeado nos autos de Execução ordinária nº … da … secção do … Juízo Cível de …, o qual, no final do referido contrato, celebrou outro contrato idêntico com a requerida, sucessivamente renovável enquanto durassem os respectivos poderes administração (cfr. art. 7º a 9º da oposição) - 1; Nessa altura o imóvel, como as estufas e as demais construções encontravam-se cheios de vegetação e em ruína, tendo a requerida então e ao longo dos anos que se seguiram, durante os quais produziu aí plantas continuamente, procedido às obras e trabalhos necessários, até conseguir que 5 das 6 estufas ficassem em condições de funcionamento para a produção de plantas de tomate ( e de outras ) bem como para que as construções ficassem em condições de nelas poderem ser instalados serviços administrativos e outros de apoio aos trabalhadores da requerida - 2; Posteriormente, por virtude das cheias de Dezembro de 2000, que destruíram parte das estruturas e vidros das estufas, a requerida procedeu às obras necessárias para a sua recuperação e colocação nas anteriores condições de funcionamento e, em 2003, procedeu a obras de recuperação da construção de apoio aos serviços administrativos – 4; Desde o início de Setembro de 2003, que a requerida começou a preparar “a campanha de plantas de tomate” adquirindo os necessários materiais, como substratos e tabuleiros de alvéolos para germinação das plantas, para satisfazer as encomendas dos produtores que se cifram já em mais de 50 milhões de plantas a produzir a partir de Fevereiro e a entregar até Junho do corrente ano - 13; A produção anual de plantas de tomate pela requerida no imóvel do autor corresponde anualmente a cerca de 20% da produção total nacional, sendo responsável pelo fornecimento de mais de duas centenas de produtores de tomate, cujos fornecimentos depende a produção das fábricas de concentrado e outros derivados de tomate - 14. Perante este quadro fáctico e nomeadamente as implicações que a cessação dos efeitos do contrato acarreta para os fornecedores da requerida, bem como as próprias despesas que suportou, tudo indica que os prejuízos resultantes do decretamento são bastante superiores aqueles que a requerente pretende evitar. E quando assim acontece o tribunal pode recusar o decretamento da providência ( cfr. art. 387 nº 2 do CPC). E sendo assim, não merece censura a sentença recorrida ao indeferir a requerida providência. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 28.10.04 |