Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
330/13.1TASLV.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Descritores: JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE
Data do Acordão: 01/10/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do art. 333.º do C.P.P., deverá dar início ao julgamento;
II – A dispensa de presença do arguido em audiência de julgamento tem sempre um carácter excepcional e visa essencialmente estabelecer uma concordância prática entre as garantias de defesa com a realização da justiça penal através dos Tribunais;
III – Porém, para que possa vir ocorrer o julgamento na ausência do arguido impõe-se que o Tribunal venha a concluir pela sua dispensabilidade, como decorre do n.º 2, do art.º 333.º, do Cód. Proc. Pen., pois só desta feita se poderá vir estabelecer uma concordância prática entre as garantias de defesa, no caso a comparência do arguido na audiência de julgamento, com a realização da justiça penal através dos Tribunais;
IV – Em conformidade com as proposições anteriores, comete a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al.ª c), do Cód. Proc. Pen. – o que implica a anulação quer da sentença, quer do julgamento –, o tribunal a quo ao ter prosseguido o julgamento na ausência do arguido e sem que se tenha pronunciado sobre a indispensabilidade da presença do mesmo.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 330/13.1TASLV.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 330/13.1TASLV, a correrem termos pela Comarca de Faro – Instância Local de Silves – Secção de Competência Genérica - J1, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos:
· BB. Limitada, pessoa colectiva com sede …Silves,
· CC, filho de …, com domicílio …Silves,
Imputando-lhes a prática, em autoria material, de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelos artigos 320.º e 323.º, al.ª f), ambos do Código de Propriedade Industrial (DL 36/2003, de 5 de Março).

A BB, Limitada deduziu pedido de indemnização cível, o qual foi liminarmente indeferido com os fundamentos constantes de fls. 948.

Os arguidos não contestaram, nem ofereceram qualquer prova de defesa.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento na ausência do arguido, com observância do legal formalismo, tendo sido comunicada uma alteração não substancial dos factos.
No seu seguimento veio a ser prolatada pertinente Sentença, onde se veio a Decidir:
1) Condenar a arguida BB, Limitada, pela prática de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelos art.ºs 320.º e 323.º, al.ª f), ambos do Código de Propriedade Industrial (DL 36/2003, de 5 de Março), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 4,99 (quatro euros e noventa e nove cêntimos), o que perfaz o montante de € 898,20 (oitocentos e noventa e oito euros e vinte euros);
2) Condenar o arguido CC, pela prática de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelos art.ºs 320.º e 323.º, al.ª f), ambos do Código de Propriedade Industrial (DL 36/2003, de 5 de Março), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 900,00 (novecentos euros).

Inconformado com o assim decidido traz o arguido CC o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida condenou o arguido pela prática de um crime de contrafacção, imitação e uso legal de marca, previsto e punido pelos artigos 320.º e 323.º, alínea f) do Código de Propriedade Industrial (DL 36/2003, de 5 de Março), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz um montante global de €900,00 (novecentos euros); e no pagamento das custas criminais.
2. Porém o arguido, ora recorrente não se conforma com a douta decisão recorrida porquanto ao ser julgado na ausência viu ser violado o direito irrenunciável de presença e bem assim o dever de comparência nesta fase do processo criminal.
3. Isto é, o arguido, ora recorrente não foi notificado da data de audiência de discussão e julgamento e como tal não esteve presente, nem constituiu mandatário nos autos, tendo-lhe sido nomeado um advogado oficioso, que não apresentou contestação nos autos, nem juntou testemunhas.
4. Não tendo sido conferido ao arguido direitos basilares como o direito a se defender e a exercer o contraditório.
5. Entendendo-se assim que na sentença recorrida não estão reunidos os pressupostos de facto e de direito para que o recorrente viesse a ser condenado.
6. Uma vez que a presença do arguido na audiência de julgamento é um requisito lógico ante a natureza do nosso sistema de justiça penal.
7. Sendo-lhe conferida a oportunidade formal (artigo 61.º, n.º 1, b)) de poder reconhecer a sua responsabilidade, através de confissão (artigo 344.º), ou de a negar, ou invocar circunstâncias mitigadoras da mesma, prestando declarações, querendo fazê-lo, pois que quanto aos factos a tal não é obrigado (artigos 343.º, 61.º, n.º 1, d)).
8. Não se encontrando assim reunidos os pressupostos legais para que o arguido fosse julgado na ausência, ao arrepio da regra geral enunciada no artigo 332.º do Código de Processo Penal, que nos diz que em sede de audiência de julgamento é obrigatória a presença do arguido, ou melhor este tem um dever de presença, sendo excepcional a possibilidade de julgamento na ausência do arguido.
9. Sendo tal preceito corolário do nosso sistema de justiça penal, na esteira da nossa doutrina dominante.
10. Sendo a sentença recorrida nula ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, uma vez que o tribunal “a quo” não apreciou a dispensabilidade ou indispensabilidade do arguido no julgamento, conforme preconiza o artigo 333.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, questão essa que não poderia ter deixado de ser apreciada.
11. Por outro lado também se olvidou o tribunal “a quo” de apreciar a necessidade, ou não, de ser ouvido o arguido, o que determina desde logo a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
12. O julgamento nos termos em que foi realizado, na ausência do arguido, viola o artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
13. E bem assim o artigo 61.º do Código de Processo Penal, sendo de igual modo cominado com a nulidade insanável do artigo 119.º, alínea c) e artigo 122.º ambos do Código de Processo Penal.
14. Termos em que deverá a douta sentença a ser revogada, determinando-se a repetição do julgamento.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso, e revogar a douta sentença recorrida e determinar a repetição da audiência de discussão e julgamento, assim se fazendo JUSTIÇA!

Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, Dizendo:
1. O art. 332.º n.º 1 do CPP estabelece que “É obrigatória a presença do arguido na audiência”, acrescentando ainda que esta obrigatoriedade comporta as excepções do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 333.º e n.ºs 1 e 2 do art. 334.º, ambos do CPP.
2. O art. 333.º do CPP dispõe sobre a realização da audiência na ausência do arguido por iniciativa do Tribunal.
3. Segundo este regime legal, o Tribunal pode determinar a realização da audiência na ausência do arguido nas seguintes condições: a) Encontrar-se o arguido devidamente notificado para a mesma; b) O arguido não estar presente na hora e dia designados; e c) O tribunal considerar que não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a presença do arguido desde o início da audiência.
4. Podem ocorrer quatro situações distintas no caso de falta do arguido à audiência de discussão e julgamento, com as respectivas consequências legais: a) Sendo a falta justificada e considerando-se indispensável a presença do arguido desde o início: adiamento da audiência; b) Sendo a falta injustificada e considerando-se indispensável a presença do arguido desde o início: adiamento da audiência e emissão de mandados de detenção para a segunda data; c) Sendo a falta justificada e considerando-se dispensável a presença do arguido desde o início: início da audiência na primeira data marcada, podendo o defensor requerer que a audiência continue na segunda data para que o arguido seja ouvido nesta; e d) Sendo a falta injustificada e considerando-se dispensável a presença do arguido desde o início: início e se possível encerramento da audiência de julgamento na primeira data marcada, não podendo o defensor requerer que o arguido seja ouvido na segunda data (o que sucedeu in casu).
5. Verifica-se que o arguido foi notificado por via postal simples, com prova de depósito (cfr. fls. 956, 957 e 969), em 18/11/2015, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência, de fls. 148, encontrando-se, por isso, regularmente notificado da data designada para realização da audiência de discussão e julgamento.
6. O arguido não compareceu no dia e hora designados para a audiência de discussão e julgamento ou constituiu Mandatário porque optou por não o fazer, não porque não tenha sido notificado nos termos legais, como alega, não se verificando, assim, e salvo melhor opinião, preterido qualquer direito fundamental do mesmo.
7. O acórdão do STJ datado de 08/03/2012, no âmbito do processo nº 245/07.2GGLSB.L1-A.S1 (AFJ nº 9/2012), fixou jurisprudência no seguinte sentido: “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do art. 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº 3 do mesmo artigo”.
8. “É como direito disponível que o TEDH entende a presença do arguido em julgamento (a não ser que exista um interesse público relevante que imponha a presença, como será o caso da descoberta da verdade), embora exija a garantia dos direitos de defesa no caso de ausência do arguido.
9. Se o arguido regularmente notificado para o julgamento (notificado por via postal simples, com a cominação de que, faltando ao julgamento, poderá ser julgado na sua ausência, se tal constar, como deve, do termo de identidade e residência, por força da al. d) do nº 3 do art. 196º) faltar na primeira data designada, a audiência não é adiada (…), a não ser que o tribunal considere absolutamente indispensável a presença do arguido para a descoberta da verdade material.
10. Caso o juiz não considere essa presença indispensável, o julgamento inicia-se com a inquirição das pessoas presentes, sendo o arguido representado pelo seu defensor (nº 2 do art. 333º).
11. Mas o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, se entretanto comparecer. No caso de o encerramento ocorrer na primeira data marcada para o julgamento, o defensor pode requerer que ele seja ouvido na segunda data designada (arts. 333º, nº 3, e 312º, nº 2).
12. Como sujeito processual autónomo e responsável, cabe ao arguido, e não ao tribunal, escolher a sua defesa. Seria eventualmente inconstitucional, por constituir uma intromissão inadmissível na sua autonomia, impor ao arguido uma determinada forma de defesa, a defesa presencial. Na verdade, a lei não pode impor uma certa forma de defesa, mas apenas garantir os direitos de defesa do arguido, que ele exercerá como entender.
13. O arguido faltoso tem o direito (não o dever) de comparecer e ser ouvido até ao final da audiência na primeira data designada para o julgamento (caso a sua presença seja desnecessária para a descoberta da verdade). Tem ainda o direito de, a requerimento do seu defensor, ser ouvido na segunda data designada. Tem finalmente o direito a interpor recurso da decisão condenatória, quando notificado pessoalmente da mesma, após detenção ou apresentação voluntária, devendo ser expressamente informado do direito a recorrer e do respetivo prazo (art. 333º, nºs 5 e 6).
14. O arguido faltoso detém, pois, um conjunto de direitos que constitui o núcleo fundamental e irredutível dos direitos de defesa do arguido em processo penal: o direito à audição pessoal, se o pretender; o direito à assistência por defensor; o direito à notificação pessoal da sentença; e o direito de recurso da decisão condenatória”.
15. A presença do arguido não é obrigatória a partir do momento em que o Tribunal a considerar não absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, o único obstáculo, imposto pelo interesse público, que poderá ser oposto ao exercício do direito de renúncia por parte do arguido.
16. Obviamente que ao iniciar a audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 27/01/2016, o Tribunal “a quo” considerou dispensável a presença do arguido e desnecessária a sua audição (caso contrário, tinha diligenciado pela sua comparência e justificado tal indispensabilidade para a descoberta da verdade material, o que, recorde-se, não aconteceu).
17. Não padece a sentença recorrida da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. c) CPP.
18. O princípio do contraditório “impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação. A densificação do princípio deve, igualmente, relevante contributo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que tem considerado o contraditório um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 6º, par. 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Na construção convencional, o contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do acusado tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. No que respeita especificamente à produção das provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial.
19. O princípio do contraditório tem, assim, uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar” (in Acórdão do S.T.J. de 7-11-2007, processo 07P3630).
20. In casu, foi dada essa oportunidade ao arguido, não resultando da sua não comparência (voluntária, acrescente-se) qualquer violação do princípio do contraditório.
21. Mais acresce que não se vislumbra qualquer violação dos direitos que assistem ao arguido, uma vez que o arguido poderá exercer tais direitos da forma que lhe aprouver, como fez perante o Tribunal “a quo”, optando por não comparecer à audiência de discussão e julgamento, não obstante regularmente notificado para tal.
22. Refere o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 206/2006, no processo nº 676/05, disponível in www.tribunalconstitucional.pt: “o artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, não tem o sentido de dispensar a garantia da defesa do arguido, pois que quer o advogado constituído pelo arguido, quer o defensor nomeado, podem, sem qualquer dificuldade, formular o requerimento aí previsto até ao encerramento da (primeira) audiência realizada na ausência do arguido. A questão da exiguidade do prazo só poderia eventualmente colocar-se se o prazo devesse ser cumprido mesmo que ambos estivessem fisicamente impossibilitados, situação que não cumpre ponderar, pois que, no caso concreto, não se verificou.”;
23. Pode, ainda, ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 465/2004, no processo n.º 249/2004, disponível in www.tribunalconstitucional.pt: “Perante tal formulação da questão de constitucionalidade, entende o Tribunal Constitucional, em primeiro lugar, que o artigo 32º, nº 6, da Constituição, limita, efectivamente, a liberdade de conformação do intérprete pela garantia da defesa do arguido julgado na sua ausência; em segundo lugar, que o artigo 333º, nº 1, na dimensão aplicada, não tem o sentido de dispensar aquela garantia e em terceiro lugar que não foi aplicada na decisão recorrida qualquer norma ou critério normativo referidos ao artigo 333º do Código de Processo Penal, nos termos dos quais fosse dispensada a garantia do exercício do direito de defesa pelo arguido. (…) Pondo o julgamento na ausência do arguido em causa princípios como o da oralidade e da imediação do processo penal, instrumentais da verdade material e do direito de defesa, ele é, obviamente, uma solução que só se poderá justificar em certos termos e condições, quando seja necessário, adequado e não desproporcionado afectar tais princípios garantísticos do processo penal. (…) A questão que se coloca, neste contexto, é a de saber se o artigo 333º, nº 1, extravasa o núcleo garantístico constitucionalmente configurado pelo artigo 32º, nº 6, da Constituição. Ora a resposta háde ser negativa. Com efeito, aquele preceito impõe ao julgador vários critérios de acção que exprimem o princípio de necessidade e de adequação que subjaz ao parâmetro constitucional. Assim, não só impõe que sejam tomadas todas “as medidas necessárias e legalmente admissíveis” para obter a comparência do arguido, como, após o esgotamento sem êxito desse procedimento, impõe que o juiz pondere se é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência. Só no caso de o tribunal ponderar que não se verifica tal indispensabilidade é que se tornará possível o julgamento na ausência do arguido. Por outro lado, esta norma articulase com outras que garantem ao arguido, julgado na sua ausência, direitos vários como o de prestar declarações até ao encerramento da audiência, em certas circunstâncias (artigo 117º, nº 3 em articulação com o artigo 117º, nº 2, do Código de Processo Penal) e o direito de recurso após notificação da sentença ao arguido nos termos do artigo 333º, nº 5. Em rigor, o artigo 333º, nº 1, que o recorrente questiona, exprime apenas a exigência de um juízo de ponderação de necessidade do julgamento na ausência do arguido e esta ponderação, que não pode ser obviamente arbitrária e não justificada, não está, por isso, em colisão com o artigo 32º, nº 6, da Constituição. Colocando o recorrente em causa, exclusivamente, a ponderação pelo julgador da necessidade do julgamento na ausência do arguido, o Tribunal Constitucional considera que tal critério, que apela, ele mesmo, à proporcionalidade e necessidade (a indispensabilidade) com o limite inultrapassável da necessidade da presença do arguido para a descoberta da verdade material, não colide com qualquer princípio constitucional”.
24. Também no que concerne à inconstitucionalidade da decisão recorrida, por violação do disposto no art. 32º, nº 5, do CPP, e sempre ressalvando uma mais avalizada opinião, não pode colher a argumentação do Recorrente.
25. Sobre a questão, em específico, da violação do princípio do contraditório – art. 6º CEDH, junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, veja-se, entre muitos outros, os acórdãos, Moreira Ferreira c. Portugal (queixa nº 19808/08, de 05/07/2011), Vissier c. Países Baixos (14/02/2002), Craxi c. Itália (05/12/2002) e S.N. c. Suécia (02/07/2002).
Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido, CC, não merece provimento, pelo que deverá manter-se integralmente a douta sentença recorrida.

Também a Assistente DD, S.A., veio responder ao recurso, entendendo que o recurso deverá improceder, in totum, por não se verificar as nulidade e inconstitucionalidades aí invocadas, devendo ser mantida na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-se assim a costumada justiça!

Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão da matéria de facto foram considerados os seguintes Factos:
Factos Provados:
1) A sociedade arguida BB, Limitada, celebrou em 11 de Janeiro de 2011 com sociedade DD, SA – que se encontrava autorizada a usar a marca comunitária «…», n.º…, em Portugal um acordo designado de cessão de posição contratual, fornecimento em regime de consignação e imagem, o qual teve por objecto a cessão da exploração à sociedade arguida de posto de abastecimento de combustíveis sitos no ….
2) O arguido CC sempre foi o único gerente de facto da sociedade arguida, continuando, mesmo após ter deixado de ser gerente de direito (ou seja após 22 de Julho de 2013), a representar a referida sociedade.
3) Por força do contrato celebrado a sociedade arguida assumiu a posição de revendedora dos combustíveis que a DD, SA, lhe fornecia em regime de exclusividade e de consignação, assumindo a sociedade arguida a obrigação de revender o combustível ao público, por sua conta e sob sua responsabilidade.
4) No âmbito do referido contrato, a DD, SA instalou no posto de abastecimento bens e equipamentos, de sua propriedade autorizando a sociedade arguida a utiliza-los única e exclusivamente para enquadrar a comercialização de produtos fornecidos pela DD.
5) Para além dos referidos bens e equipamentos a DD, SA instalou logotipos, sinais distintivos da sua marca e outras designações, no posto de abastecimento de combustíveis, autorizando a sociedade arguida a utiliza-los.
6) Através de carta datada de 20 de Maio de 2013 e que foi endereçada à BB, Limitada a DD, SA rescindiu, o contrato mencionado em 1), invocando uma situação de incumprimento imputável à sociedade arguida, rescisão que teve na sua base, não só o avultado saldo devedor existente, mas também o facto de a sociedade arguida, ter apresentado para garantir as obrigações emergentes do contrato celebrado uma garantia bancária que se veio apurar que não tinha sido emitida pela entidade bancária que nela figurava como sua emissora, sendo inválida.
7) Como consequência da resolução contratual, a sociedade arguida deixou de poder utilizar a marca e todos os sinais distintivos que identificavam aquele posto de abastecimento como sendo revendedor dos produtos «DD».
8) Além desse facto a sociedade arguida foi igualmente interpelada, através da referida carta, para proceder à restituição, à assistente, em bom estado de conservação e funcionamento, de todos os bens e equipamentos propriedade da mesma, bem como abster-se de utilizar a marca DD, como os seus logotipos, insígnias e material DD.
9) No dia 23 de Maio de 2013, os trabalhadores da DD deslocaram-se ao posto de abastecimento de …, que continuava a ser explorado pela sociedade arguida, para procederem ao levantamento dos bens e equipamentos da DD, tendo o arguido CC impedido e se oposto a essa acção.
10) Por carta datada de 28 de Maio de 2013, a assistente DD, SA reiterou que a sociedade arguida deveria abster-se de utilizar qualquer sinal, logotipo ou marca DD, tendo tornado a reclamar a devolução bens e equipamentos da sua propriedade.
11) Apesar da resolução contratual operada, a sociedade arguida continuou a utilizar, pelo menos até dia não concretamente apurada do mês de Julho de 2013, a marca, insígnia, logótipos e sinais distintivos da marca DD, sem que para isso tivesse autorizada e sem qualquer contrapartida para a DD, SA, já que a sociedade arguida deixou de poder adquirir receber combustíveis e outros bens fornecidos pela assistente.
12) Apenas em 26 de Junho de 2014, depois do decretamento, já em sede de recurso, da providência cautelar requerida pela assistente no âmbito do Proc. nº …, que correu termos na Comarca de Faro, 2º secção Cível de Portimão -J4, é que DD, SA logrou recuperar parte dos equipamentos, de sua propriedade, e bem assim a restituição dos sinais distintivos, insígnias e logotipos da marca DD.
13) Os arguidos utilizaram os sinais distintivos, insígnias e logótipos da marca comunitária «DD», no posto de abastecimento de …, sem autorização da sociedade proprietária da marca e sendo conhecedores que não estavam legalmente habilitados a faze-lo, actuando com o propósito de obter para a sociedade uma vantagem patrimonial que sabiam não ter direito, lesando a sua respectiva titular.
14) Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
15) Nem sociedade arguida, nem o arguido têm averbadas no seu certificado do registo criminal qualquer condenação.
16) A sociedade arguida foi declarada insolvente por decisão datada de 27 de Outubro de 2015.

Factos não Provados:
Com relevo para a decisão da presente causa, não se provou que:
1- Que a sociedade arguida tivesse continuado a utilizar até 26 de Junho de 2014, a marcas insígnia, logótipos e sinais distintivos da marca DD.

Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
O tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, tendo sido valorados para prova dos factos dados como provados, designadamente, os depoimentos das testemunhas EE e de FF, que de forma tendencialmente coincidente, e em termos que se acham sustentados pela prova documental junta aos autos (e que como tal mereceram credibilidade do tribunal), asseveram ter existido resolução do contrato de cessação de exploração do posto de abastecimento, tendo ainda explicitado a factualidade que motivou a referida rescisão (e bem assim os contactos /reuniões prévias que foram efectuadas com vista ultrapassar o impasse negocial gerado pela invalidade das garantias bancárias). Mais atestaram, os referidos depoentes, ter ocorrido cessação do fornecimentos de combustível, por parte da assistente, à sociedade arguida que, contudo, continuou a comercializar combustível, de origem desconhecida, não sendo seguramente da DD. Mais referiram que, apos a resolução do contrato, foi tentado o levantamento do equipamento e dos sinais distintivos da marca (evento no qual o depoente FF directamente interveio) mas que a remoção de tais elementos se frustrou face à recusa de CC em fazer entrega dos mesmos. O depoente FF, atestou ainda que na semana posterior à tentativa de recolha do equipamento o posto de abastecimento de … continuou a laborar como posto DD, tendo em data que o depoente situou no meses de Julho de 2013, sido removidos, do referido posto, os elementos de imagem os quais foram armazenados noutro posto de abastecimento da DD.
O depoimento de GG, pouco acrescentou aos factos em discussão, tendo o mesmo asseverado, em termos coincidentes com o que já havia sido relatado pelas anteriores testemunhas, que nunca foi legal representante (de facto) da sociedade arguida, funções essas exercidas pelo co-arguido CC.
Foi ainda valorada a seguinte prova: documental:
a) Documentos de fls. 20 a 109;
b) Registo da marca CEPSA de fls. 202 a 329.
c) Documentos de fls. 413 a 437, neles se incluindo o auto (judicial) de entrega de fls. 434;
d) Certidão judicial (relativa a decisão proferida no âmbito procedimento cautelar não especificado Proc. nº …) de fls. 779 a 868;
e) Certidão do registo comercial de fls. 975 a 979.
A ausência de antecedentes criminais resultou da tomada em consideração dos certificados do registo criminal juntos aos autos.
Relativamente ao único facto não provado o mesmo acabou por ser assim valorado por não ter sido produzida qualquer prova que o suportasse.

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que define o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Da análise das conclusões formuladas pelo aqui impetrante decorre que várias são as questões por si colocadas a decisão deste tribunal de recurso.
Desde logo, a que se prende em saber se o recorrente foi, ou não, devidamente notificado para estar presente aos termos da audiência de julgamento.
Importa reter que o arguido, ora impetrante, prestou termo de identidade e residência no dia 18 de Julho de 2013, como tudo bem decorre do teor de fls. 148 dos autos. Que no dito TIR foi indicada como morada para receber notificações a sita na … Silves.
E por ter prestado termo de identidade e residência, importa fazer apelo ao que se diz no art.º 196.º, do Cód. Proc. Pen., mormente no seu n.º 3, onde se refere - na parte que ora importa - que do termo deve constar que ao arguido foi dado conhecimento:
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento.
Como consabido as normas em apreço foram introduzidas pelo Dec. Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro.
Justificando-se o recurso à notificação por via postal simples de forma a combater a morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e o direito do arguido ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, de acordo com o n.º 2, do art.º 32.º, da C.R.P., como resulta do preâmbulo do citado Dec. Lei.
Permitindo-se a sua utilização sempre que o arguido, o assistente e as partes civis indicarem, à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha e não tenham comunicado a mudança da morada indicada através da entrega de requerimento ou da sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontram a correr nesse momento.
Sendo que nestas situações não se justifica a notificação do arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, já que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido é sujeito a termo de identidade e residência (artigo 196.º, n.º 1), devendo indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta medida de coacção, justifica-se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação deve ser comunicada aos autos, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.
Deste modo, assegura-se a veracidade das informações prestadas à autoridade judiciária ou policial pelo arguido, regime que deve ser aplicável ao assistente e às partes civis, porque estes têm todo o interesse em desburocratizar as suas próprias notificações.
Estando em causa a notificação do arguido para estar presente aos termos da audiência de discussão e julgamento, a lei impõe que, em princípio, a sua notificação se faça através de contacto pessoal ou por via postal registada.
Só assim não será caso o arguido tenha indicado a sua residência à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, como decorre do n.º 3, do art.º 313.º, do Cód. Proc. Pen.
Impendendo, desta feita, sobre o arguido o dever de informar o Tribunal sempre e quando tiver lugar qualquer alteração da sua residência, correndo por sua conta e risco a não comunicação da alteração.
O que quer significar que passa a impender sobre o arguido um dever geral de diligência, não na perspectiva de um dever de colaboração, mas antes de dar funcionalidade àquele seu estatuto, que não é compatível com um posicionamento de alheamento processual e muito menos de violação dos seus deveres processuais.[1]
Para lá de que, como se vem entendendo, tal forma de notificação não ofender o núcleo essencial do direito de defesa do arguido, pois as garantias de que o legislador fez rodear a possibilidade de o arguido ser notificado por essa via são de molde a considerar-se como tendo chegado à esfera de conhecimento do arguido a notificação dos actos fundamentais do processo, nomeadamente aqueles em que se exige a sua presença, maxime, o julgamento, e que, se ele deles não tomou conhecimento foi por culpa sua.[2]
Compulsados os autos resulta que por despacho judicial datado de 16 de Novembro de 2015 foi designado o dia 27 de Janeiro de 2016 para a realização da audiência de julgamento, cfr. fls. 954 dos autos.
O arguido foi notificado por via postal simples com prova de depósito para a morada constante do TIR, para comparecer, no dia agendado, aos termos da audiência de julgamento, como tudo bem decorre de fls. 956, 957 e 969 dos autos.
O que quer significar que se tem de ter por válida e regularmente notificado o arguido/recorrente para os termos da audiência de discussão e julgamento marcada para o dia 27 de Janeiro de 2016.
Falece, desta feita, razão ao recorrente ao pretender que não foi notificado para comparecer aos termos da audiência.

Depois importa analisar e decidir se o recorrente podia, ou não, ter sido julgado na sua ausência, como o foi.
Como decorre da acta de audiência de discussão e julgamento, cfr. fls 999 a 1001 dos autos, no dia designado para a sua realização, a M.ma Juiz veio prolatar o seguinte despacho - na parte que ora importa:
Considerando que a sociedade arguida BB, Limitada, e bem assim o arguido CC se encontram regularmente notificados (em face da circunstância de as notificações dirigidas aos mesmos terem sido remetidas para as moradas constantes dos respectivos termos de identidade e residência de fls. 148 e 343) e não tendo comparecido nem justificado as suas faltas, condeno cada um deles na multa de 2 Ucs (204€).
Prosseguindo os autos os seus regulares termos com a audição dos vários intervenientes processuais, tendo o arguido e aqui recorrente sido assistido por Defensor Oficioso. Findas as alegações veio a designar-se o dia 10.02.2015, pelas 15,45 horas para a leitura da Sentença, tendo, de seguida, sido declarada encerrada a audiência.
Sobre tal temática, importa chamar, de pronto, a terreiro o que se diz no art.º 32.º, da Lei Fundamental, mormente no seu n.º 1, ao referir que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Conforme se vem lendo, em tal normativo consagra-se uma cláusula geral de garantias de defesa do arguido em processo penal.
Sendo que uma dessas garantias de defesa tem a ver com o direito de presença do arguido na audiência de julgamento.
Aliás, no seguimento, do referido art.º 32.º, n.º 6, onde se estatue que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
Direito de presença que vemos consagrado no artigo 14.º, n.º 3, al d), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. E que pese embora a Convenção Europeia dos Direitos Humanos não o preveja de forma expressa, a partir da leitura que se vem fazendo do seu art.º 6.º, n.º 3, als. c), d) e e), não se poderá deixar de aí se fazer menção à consagração/contemplação desse direito.
Donde, só excepcionalmente o arguido poder vir a ser dispensado de comparecer aos termos da audiência.
Se inicialmente o Código afirmou como obrigatória a presença do arguido em sede de audiência de julgamento, essa afirmação veio a ser enfraquecida com as várias alterações introduzidas em tal matéria, desde logo, com o Dec.- Lei, n.º 59/98, de 25.08, - alteração no seguimento da revisão constitucional ocorrida em 1997- ao permitir o alargamento dos casos em que a presença do arguido em sede de audiência passou a ser dispensada, veja-se, entre outros, os arts. 332.º, nº 1, 333.º, n.º 2 e 334.º, n.ºs 1, 2 e 3
Nova inovação em tal matéria se veio operar com a entrada em vigor do Dec. Lei, n.º 320 – C/2000, de 15.12, em que se veio atenuar, ainda mais, a obrigatoriedade da presença do arguido em sede de audiência de julgamento.
Justificando-se tal escolha legislativa, como disso se dá bem nota na sua exposição motivos, com o facto de uma das principais causas da morosidade processual residir nos sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido, limitam-se os casos de adiamento da audiência em virtude dessa falta, nomeadamente quando aquele foi regularmente notificado.
O art.º 332.º do Cód. Proc. Pen., no seu n.º 1, continua, porém, a proclamar a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 333º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334º.
Dizendo-se no art.º 333.º, seu n.º 1, que se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
E no n.º 2 que se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.ºs 2 a 4 do artigo 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes …, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do artigo 117º.
O que nos leva a concluir que a dispensa de presença do arguido tem sempre um carácter excepcional e visa essencialmente estabelecer uma concordância prática entre as garantias de defesa, no caso a comparência do arguido na audiência de julgamento, com a realização da justiça penal através dos Tribunais, que são facetas essenciais de um Estado de Direito Democrático (2.º, 32.º e 202.º da Constituição), mas assegurando-se sempre as suas garantias de defesa- ver, ainda n.º 3, do art.º 333.º, do Cód. Proc. Pen[3].
O nosso mais alto Tribunal veio fixar entendimento no sentido de que notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do art. 333.º do C.P.P., deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.[4]
Fundamentando, como segue:
Se o arguido regularmente notificado para o julgamento (notificado por via postal simples, com a cominação de que, faltando ao julgamento, poderá ser julgado na sua ausência, se tal constar, como deve, do termo de identidade e residência, por força da al. d) do nº 3 do art. 196º) faltar na primeira data designada, a audiência não é adiada (contrariamente ao que sucedia no domínio da Lei nº 59/98, de 25-8), a não ser que o tribunal considere absolutamente indispensável a presença do arguido para a descoberta da verdade material. Ou seja, o adiamento só pode ter esse fundamento, e não qualquer outro, como, por exemplo, a defesa do arguido. No caso de adiamento, o julgamento é realizado na segunda data designada (arts. 333º, nº 1, e 312º, nº 2).
Caso o juiz não considere essa presença indispensável, o julgamento inicia-se com a inquirição das pessoas presentes, sendo o arguido representado pelo seu defensor (nº 2 do art. 333º).
Mas o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, se entretanto comparecer. No caso de o encerramento ocorrer na primeira data marcada para o julgamento, o defensor pode requerer que ele seja ouvido na segunda data designada (arts. 333º, nº 3, e 312º, nº 2).
Resumindo: destes preceitos legais decorre que a falta do arguido, quando a sua presença não seja tida por essencial para a descoberta da verdade, não obsta ao início do julgamento, com a audição das pessoas presentes; e também que o arguido pode comparecer e prestar declarações até ao encerramento da audiência na primeira data designada, se entretanto comparecer; e ainda que pode ser ouvido na segunda data designada para o julgamento, mas desde que o seu defensor o requeira até ao encerramento da audiência na primeira data. Trata-se, pois, de um ónus do arguido, não do tribunal.
Retendo-se, no entanto, que o arguido faltoso detém, pois, um conjunto de direitos que constitui o núcleo fundamental e irredutível dos direitos de defesa do arguido em processo penal: o direito à audição pessoal, se o pretender; o direito à assistência por defensor; o direito à notificação pessoal da sentença; e o direito de recurso da decisão condenatória. Assegurado esse núcleo, não tem sentido obrigar o arguido a comparecer em julgamento, em nome dos interesses da defesa, que só a ele próprio cabe definir!
Relembra-se que o arguido, quando notificado do termo de identidade e residência, fica a saber que a sua falta ao julgamento não impede a realização do mesmo na sua ausência, nos termos do art. 333º, conforme dispõe a citada al. d) do nº 3 do art. 196º, de forma que a falta injustificada do arguido não pode ser interpretada senão como renúncia consciente ao direito de presença em audiência.
Quer isso dizer que a presença do arguido não é obrigatória a partir do momento em que o tribunal a considerar não absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, o único obstáculo, imposto pelo interesse público, que poderá ser oposto ao exercício do direito de renúncia por parte do arguido.
Tudo a impor a conclusão de que o arguido pode vir a ser julgado na sua ausência, caso se mostre regularmente notificado para os termos da audiência e à mesma não compareça.
Porém, para que possa vir ocorrer o julgamento na sua ausência, como ocorreu no caso vertente, impõe-se que o Tribunal venha concluir pela sua dispensabilidade, aliás, como decorre do n.º 2, do art.º 333.º, do Cód. Proc. Pen., pois só desta feita se poderá vir estabelecer uma concordância prática entre as garantias de defesa, no caso a comparência do arguido na audiência de julgamento, com a realização da justiça penal através dos Tribunais, como supra se deixou mencionado. Aliás o elemento literal do n.º 2 aponta nesse sentido ao afirmar que Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido (…).
Ao ter prosseguido o julgamento e sem que o Tribunal a quo se tenha pronunciado sobre a indispensabilidade da presença do arguido, cometeu a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al.ª c), do Cód. Proc. Pen.
O que implica se tenha de anular quer a Sentença, quer o julgamento, uma vez que a nulidade ocorre logo no seu início, afectando-o, em consequência, cfr. art.º 122.º, do mesmo diploma adjectivo.
Termos são em que Acordam em declarar nula a Sentença recorrida nos termos mencionados, a qual deverá ser substituída por outra que supra a nulidade apontada, vindo-se a decidir em conformidade.

Sem custas, por não devidas.

(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 10 de Janeiro de 2017
José Proença da Costa (relator)
António Clemente Lima

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[1] Ver, Acórdão da Relação do Porto de 4 de Julho de 2012, no Processo n.º 765/09.4PRPRT-A.P1.
[2] Ver, Acórdão do S.T.J., de 31 de Janeiro de 2008, no Processo n.º 07P3272.
[3] Ver, Ac. Relação do Porto, de 4-07-2012, no Processo n.º 765/09.4PRPRT-A.P1.
[4] Ver, Acórdão de Fixação de Jurisprudência, n.º 9/2012, de 8.03.2012, no Processo n.º 245/07.2GGLSB.L1-A.S1, 3.ª Secção, no D.R., I.ª Série, de 10.12.2021.