Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
820/99.7JAFAR.E1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – O crime de usurpação de funções, previsto na alínea b) do art. 358.º do Código Penal, consiste em forjar uma identidade pessoal que não se possui, praticando, com base nela, actos próprios desse ofício.
II – Incorre nele o agente que, iludindo as pessoas perante quem actua, se apresenta como advogado e a exercer actos próprios de advogado, sem as necessárias condições para esse exercício.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA:



I. RELATÓRIO


A –
Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o nº 820/99.7JAFAR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, o Ministério Público requereu o julgamento dos arguidos A e B, imputando-lhes a prática, em co-autoria material e, em concurso efectivo, de 6 (seis) crimes de burla qualificada, sendo um deles previsto e punido pelos artigos 217º e, 218º, nº 1 e, nº 2, alíneas a) e, b), do Código Penal e, os demais previstos e punidos pelos artigos 217º e, 218º, nº 1 e, nº 2, alínea b), do Código Penal e, ao arguido A também, a prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo disposto no artigo 358º, alínea b), do Código Penal.
Por despacho proferido em acta, foi determinada a separação de processo relativamente ao arguido B, por não ter comparecido à audiência de julgamento e, se encontrar declarado contumaz nos presentes autos.
Realizado o julgamento, veio a ser proferido pertinente acórdão, no qual se decidiu condenar o arguido A pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de usurpação de funções, previsto e punível pelo artigo 358º, alínea b), do Código Penal, na pena parcelar de 80 (oitenta) dias de multa e, pela prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de burla, previsto e punível pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal, na pena parcelar de 170 (cento e setenta) dias de multa, efectuado o cúmulo jurídico destas penas parcelares resultou o arguido A, condenado na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 0,997, perfazendo o montante global de € 199,40.
Inconformado com este acórdão condenatório, o arguido A do mesmo interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1 O ponto nº 7 dos factos dados como provados, deve ser dado como não provado porquanto não há nenhuma prova documental (registo comercial) que ateste que o recorrente criou uma empresa denominada “JGPP CONSULTADORIA”.
2 O depoimento de C (Gravação de 22/05/2010 - 0.01 a 04:45) e de D (gravação de 22/05/2010 - 0.01 a 14:00) impõem decisão diversa no sentido de dar como não provados os factos 32 a 53 e, a consequente absolvição do arguido do crime de burla.
3 Foi o arguido absolvido do crime de burla qualificada (artigo 217º, e 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal) e punido pelo crime de burla simples (artigo 217º, nº 1 do Código Penal).
4 Acontece que o crime de burla qualificada é um crime de natureza pública ao contrário do crime de burla simples que é um crime de natureza semi-pública carecendo da apresentação de queixa que é um pressuposto processual (condição de procedimento).
5 E e C não formalizaram queixa-crime contra o recorrente tendo sido ambos ouvidos em sede de inquérito muito para além dos 6 meses a que alude o artigo 115º do Código Penal.
6 Acresce que E no seu depoimento refere que não deseja nada do arguido (Confº CD Gravação de 26/04/2012 - 10.00 a 10:30).
7 Não obstante ter sido deduzida acusação pelo MP, sem prévia apresentação de queixa, por ao tempo ter legitimidade, por se tratar de crime público, com a alteração do tipo de crime para burla simples que determina que o respectivo procedimento depende de queixa, não sendo esta exercida, nomeadamente nos seis meses subsequentes à prática dos factos, o MP perde a legitimidade para a acção penal.
8 No caso em concreto a consulta jurídica e o exercício do mandato forense não podem ser considerados actos próprios da profissão de advogado o que determinará a absolvição do arguido deste crime.
Termos em que e pelo exposto deverá julgar-se procedente o presente recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada, conforme é de toda a Justiça.
Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência, concluindo por seu turno (transcrição):
a) o acórdão recorrido fundamenta devidamente a matéria de facto que dá por assente e que o arguido impugnou de forma genérica, parcial e inconsistente;
b) a fixação desses factos resulta não só de depoimentos mas também de documentos que os corroboram, tendo o acórdão apreciado válida e convincentemente as provas relevantes;
c) como tal, não há fundamento para que sejam dados como não provados os factos impugnados;
d) um dos ofendidos do crime de burla porque o arguido foi condenado apresentou queixa, pelo que não falta tal pressuposto processual para a sua condenação por esse crime;
e) o arguido praticou actos que estão reservados aos advogados, cometendo assim o crime de usurpação de funções p. e p. no art. 358, b) do CP;
f) pelo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -
No acórdão recorrido e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
7. Em data não apurada mas que situará no ano de 1997, os arguidos, actuando de acordo com plano prévio e em conjugação de esforços, criaram uma empresa de consultadoria em Faro, denominada de "J.G.P.P. CONSULTADORIA", com sede na rua do Montepio, nº 26, 1º, em Faro (com instalações também na avenida 5 de Outubro, também em Faro);
8. No dia 22 de Abril de 1998, em Faro, o arguido B celebrou com F contrato-promessa de arrendamento comercial referente à fracção autónoma designada pela letra "F" do prédio urbano, sito na rua Infante Dom Henrique, com os números 104 a 114, 1º andar, letra A, em Faro, destinando-se o arrendado ao exercício de actividades de assessoria jurídica e fiscal e à prestação de serviços com estes relacionados, constando em tal contrato, como fiador, o arguido A;
9. Nesse mesmo mês de Abril de 1998, os arguidos mudaram, então, a sua actividade para a rua Infante Dom Henrique, número 108, 1º andar, letra A;
10. Em ambos os escritórios, os arguidos colocaram telefone, fax e secretárias;
11. Nenhum dos arguidos possui licenciatura em Direito;
12. Nenhum dos arguidos foi alguma vez advogado, candidato a advogado ou solicitador, nunca tendo estado inscritos na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores;
13. Os arguidos bem sabiam não serem licenciados em Direito e que não podiam exercer a profissão de advogados, nem praticar actos próprios de tal profissão, por não possuírem título que os habilitasse a fazê-lo;
14. No ano de 1998, G era titular de uma quota na Sociedade Brito & Santos, Lda., pretendendo proceder à sua venda;
15. Nesse mesmo ano, o dito G acordou com o arguido A que se este conseguisse vender referida quota social receberia uma comissão pela venda;
16. O arguido A não chegou a encontrar comprador para quota social;
17. No ano de 1998, os arguidos chegaram mesmo a constituir com G uma sociedade;
18. Os arguidos actuaram de forma concertada, livre, deliberada e consciente;
19. No ano de 1994, E conheceu o arguido A, na Igreja Evangélica - Show Vida, em Faro, na qual o arguido era um dos pastores;
20. Pelo menos nos anos de 1997 e 1998, E foi sócio da empresa ALGARLEVA, sita em Vila Nova de Cacela, Tavira;
21. No mês de Janeiro de 1998, o arguido A, assumindo-se perante E como sócio da sociedade JGPP, com escritório na avenida 5 de Outubro, em Faro, convenceu-o a assinar um contrato de prestação de serviços de contabilidade, assessoria e consultoria fiscal, assessoria e consultoria jurídica e judicial, assessoria e consultoria financeira, assessoria e consultoria de gestão, ficando responsável pela elaboração da contabilidade da ALGARLEVA, situação que se manteve até ao mês de Abril de 1999;
22. E e H – sócios da ALGARLEVA - em representação desta sociedade, no dia 1 de Fevereiro de 1998, em Faro, celebraram com os arguidos, em representação da JGPP o contrato supra referido contra o pagamento da quantia de 80.000$00 por mês, situação que se manteve até Abril de 1999;
23. Os arguidos actuaram de forma concertada, livre, deliberada e consciente;
24. No dia 22 de Setembro de 1998, em Faro, entre a FETLAR SERVICES, S.A., representada pelo arguido B e E foi celebrado o contrato de gestão que constitui folhas 6 a 9 do anexo I, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
25. No âmbito de tal contrato, no dia 22 de Setembro de 1998, em Faro, o ofendido E entregou à FETLAR a quantia de 1.000.000$00, devendo esta, no período de um mês, proceder às aplicações financeiras tidas por convenientes com tal com tal montante, devendo, findo esse período de um mês, ser devolvida ao ofendido a quantia entregue - 1.000.000$00 - bem como os correlativas juros à taxa de 3%;
26. Decorrido o período constante do referido contrato, foi devolvida ao ofendido a quantia de 1.000.000$00, bem como os correlativos juros à taxa de 3%;
27. No dia 19 de Janeiro de 1999, em Faro, entre a FETLAR SERVICES, S.A., representada pelo arguido A e E foi celebrado novo contrato denominado de aplicação que constitui folhas 4 e 5 do anexo I, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
28. No âmbito de tal contrato, no dia 19 de Janeiro de 1999, em Faro, E entregou à FETLAR a quantia de 2.000.000$00, devendo esta, no período de seis meses, proceder às aplicações financeiras tidas por convenientes com tal com tal montante, procedendo, mensalmente, ao depósito na conta bancária do BES, com o número 73450008, titulada por E, da quantia referente à taxa de juros de 3,5%. A FETLAR deveria ainda, findo esse período de seis meses, devolver, a E, a quantia entregue - 2.000.000$00;
29. No decurso de tal contrato, apenas foram depositados juros correspondentes a pelo menos 600 000$00, não tendo sido devolvida a E a quantia de 2.000.000$00, findo o período de seis meses;
30. No dia 10 de maio de 1999, E rescindiu o segundo contrato celebrado com a FETLAR;
31. Até à data, os arguidos não devolveram a E a referida quantia de 2.000.000$00;
32. Em 1999, C foi despedido da empresa Visabeira;
33. Por entender que, face ao tempo que tinha trabalhado para tal entidade, tinha direito a uma indemnização pelo despedimento, decidiu recorrer aos conselhos de jurista que o elucidasse acerca de tal questão;
34. No mês de Março de 1999, na rua Infante Dom Henrique, nº 108, em Faro, existia colocada na parede exterior do prédio uma placa na qual se encontrava escrito "Advogados" e a indicação do andar onde se situava o escritório respectivo;
35. No dia 19 de Março de 1999, D, mãe de C, dirigiu-se à rua Infante Dom Henrique, nº 108, em Faro e, aí chegada, ao andar indicado na placa a que se refere o número anterior;
36. Ai chegada, o arguido B assumiu-se como advogado;
37. A D entregou ao arguido B o contrato de trabalho e recibos de vencimento de C e colocou-lhe o problema;
38. Após, o arguido B comprometeu-se a assumir a defesa dos interesses de C;
39. Nesse mesmo dia, D preencheu e assinou o cheque com o número 71165231, referente à conta bancária com o número 00372750009, no montante de 10.000$00 e entregou-o ao arguido B;
40. O arguido B emitiu e entregou a D o correspondente recibo, a titulo de consulta e no qual se assumiu como advogado;
41. No dia 23 de Março de 1999, D dirigiu-se novamente ao escritório referido nos números anteriores;
42. Aí chegada, foi atendida pelo arguido A;
43. Nesse mesmo dia, D preencheu e assinou o cheque com o número 72585927, referente à conta bancária com o número 00372750009, no montante de 50.000$00 e entregou-o ao arguido A;
44. O arguido A emitiu e entregou a D o correspondente recibo, a título de consulta e no qual se assumiu como jurista;
45. No dia 30 de Março de 1999, C e sua mãe dirigiram-se ao escritório supra referido, tendo sido atendidos pelo arguido A;
46. Aí o C assinou o documento que constitui folhas 18 do apenso 338/03.3TAFAR, denominado “procuração”, de onde consta: “C (…) constitui bastante procurador o Dr. A e o Dr. B, com escritório em Lisboa na Rua das Enfermeiras da Grande Guerra 13 A, a quem, com a faculdade de substabelecer, confere os mais amplos poderes em Direito permitidos, incluindo os especiais para confessar, desistir ou transigir, judicial ou extrajudicialmente, assim como os de receber cheques e assinar quitações ou recibos.”;
47. Nessa mesma ocasião, o arguido A avisou C e D que iriam mudar o escritório para Lisboa e que os próximos pagamentos deveriam ser feitos por transferência bancária;
48. No dia 4 de Maio de 1999, na sequência de telefonema feito por alguém que dizia ser do escritório dos arguidos em Lisboa, D efectuou um depósito bancário, no montante de 50.000$00, na conta bancária com o número 016/200041428, de que era titular o arguido A;
49. No dia 16 de Junho de 1999, também na sequência de telefonema feito por alguém que dizia ser do escritório dos arguidos em Lisboa, D efectuou um depósito bancário, no montante de 120.000$00, na conta bancária com o número 016/200041428, de que era titular o arguido A;
50. Os arguidos actuaram de forma concertada, livre deliberada e consciente;
51. Bem sabendo não serem licenciados em direito e que não podiam exercer a profissão de advogados, nem praticar actos próprios de tal profissão, por não possuírem título que os habilitasse a fazê-lo, o que no entanto quiseram fazer e fizeram, intitulando-se e actuando como tal;
52. Os arguidos sabiam que, ao actuar de tal forma, criavam em D e C a convicção de que eram advogados, levando-os a confiar neles e a celebrar contratos e a proceder à entrega de quantias monetárias, que os arguidos fizeram suas, com o propósito de obterem para si um enriquecimento a que bem sabiam não ter direito, o que quiseram fazer e fizeram;
53. Bem sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas por lei;
54. Em data não apurada, I contactou com os arguidos no sentido de obter parceiros de negócios com vista a aumentar as exportações da sua empresa;
55. I não chegou a fazer qualquer negócio com nenhum dos arguidos;
Outros factos resultantes da discussão:
56. Originário de uma família de condição sacio-económica média, A é filho de um casal que se encontrava radicado em Angola, tendo nascido neste país embora possua nacionalidade portuguesa;
57. O seu processo de desenvolvimento decorreu em Portugal para onde veio aos 2 anos de idade, sendo o filho mais novo de uma fratria de três filhos;
58. O agregado familiar mantinha uma elevada condição socioeconómica, sendo o progenitor funcionário de uma ONG americana e a progenitora farmacêutica, que se encontravam radicados a trabalhar em Angola mas por motivos profissionais, tiveram de se mudar para Portugal.
59. O seu desenvolvimento decorreu num contexto familiar harmonioso e organizado, com um relacionamento de proximidade e afectividade entre todos os elementos;
60. Ao nível escolar, A iniciou a escolaridade na idade normal tendo efectuado um percurso escolar normal em Portugal onde concluiu o 12º ano de escolaridade;
61. No Brasil concluiu a Licenciatura em Ciência Económicas na Universidade de S. Paulo e o doutoramento em Teologia pela Universidade Americana Assembley;
62. Fixou-se definitivamente nos anos 90 em Portugal tendo começado a trabalhar muito jovem como consultor na área de gestão financeira e gestão de activos;
63. Ao nível da sua experiência laboral, A salienta um percurso profissional em actividades diversas mas sempre na área da gestão financeira;
64. Esteve ligado à Igreja Anglicana onde desempenhou funções de gestor de activos;
65. O arguido salienta pertencer à Grande Loja Legal da Maçonaria;
66. A é um indivíduo ambicioso, com boa adaptação à mudança e com saturação da rotina valorizando a ascensão profissional;
67. Esta situação, levou-o a manter uma diversidade profissional e a efectuar diversas deslocações para vários locais no país e no estrangeiro, onde chegou a residir durante longos anos, frisando ter mantido sempre elevados rendimentos;
68. Contraiu matrimónio aos 19 anos, fruto do qual tem um filho de 19 anos de idade;
69. Mais tarde efectuou um segundo casamento, do qual nasceram dois filhos (de 13 e 7 anos), mantendo actualmente um terceiro relacionamento afectivo com quem vivia, à data da sua prisão e de quem tem um filho de 1 ano de idade;
70. Durante um período de cerca de 10 anos, A não manteve contacto com os progenitores;
71. A prisão do arguido chegou ao conhecimento de seus pais pela comunicação social;
72. Após a prisão do arguido verificou-se o restabelecer das relações deste com o seu pai, caracterizando ambos tal relação como afectiva e com espírito de entreajuda;
73. A mãe do arguido assume, em relação ao filho, uma atitude de total distanciamento e desligamento;
74. À data da sua prisão, A, vivia no Seixal com a companheira, cidadã brasileira, o filho do casal, enteado e pais da companheira, habitando em casa própria;
75. Na altura, o arguido era presidente executivo dum grupo financeiro, salientando viver com um bom nível socioeconómico;
76. Em termos pessoais, A apresenta um discurso elaborado, fantasioso, contraditório, evasivo e omisso, esforçando-se por apresentar uma imagem de si equilibrada e ajustada aos valores da sociedade que integra, sendo nota marcante, como característica pessoal, a ambição valorizando a autonomia económica e os bens materiais;
77. É descrito pelo progenitor como um indivíduo autónomo, com ambição profissional e com características de liderança;
78. A sua capacidade crítica surge diminuta assumindo um discurso vitimizante;
79. A apresenta-se como um adulto com falta de competências sociais e pessoais, nomeadamente ao nível de pensamento sequencial, juízo crítico e auto-análise, apresentando um discurso manipulador e contraditório, demonstrando reduzida motivação para a mudança;
80. Actualmente possuiu apoio familiar do progenitor;
81. O progenitor do arguido referiu assumir todas as despesas inerentes aos encargos com o agregado familiar da companheira, uma vez que esta não exerce qualquer actividade profissional;
82. Em reclusão, A apresenta um comportamento adequado e uma postura adaptada ao meio institucional;
83. Durante a reclusão tem beneficiado de visitas da companheira e dos progenitores, mantendo o pai uma postura protectora e desculpabilizante relativamente aos comportamentos do filho;
84. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.

No mesmo acórdão não resultaram provados os seguintes factos:

Não se provaram os demais factos da acusação (para a qual remete o despacho de pronúncia) nem da contestação, sendo certo que aqui não interessa considerar as alegações conclusivas, de direito ou meramente probatórias, que deverão ser ponderadas em sede própria deste acórdão, nem as alegações manifestamente irrelevantes para a decisão.
Na contestação, o arguido nega vários factos que lhe são imputados, afirmando que os mesmos ocorreram. Tais factos não têm qualquer autonomia, pelo que não têm que ser considerados na discriminação dos factos provados e não provados.
I. Na rua Infante Dom Henrique, número 108, 1º andar, letra A, os arguidos desenvolviam a sua actividade com a denominação de "FETLAR SERVICES, S.A., ADVOGADOS E CONSULTORES";
II. Em ambos os escritórios, os arguidos colocaram computadores e livros de Direito, existindo impressos com o logotipo das referidas firmas e cartões em que os arguidos aparecem intitulados como advogados;
III. Apesar de constituir alegação genérica, não se demonstrou que os arguidos, actuando de acordo com plano prévio por si delineado e em conjugação de esforços, auto-intitulando-se como advogados, entregando cartões em que surgiam nessa qualidade, preenchendo impressos com logotipo das referidas firmas, equipando tais escritórios com mobiliário, secretárias, computadores, livros de direito e placas nas quais se encontrava inscrita a palavra "Advogados" criaram em diversas pessoas a convicção de que se tratavam de verdadeiros advogados, levando-as a utilizar os seus serviços, contra o pagamento de quantias monetárias, entregues pelos ofendidos, a título de honorários pelos serviços prestados, quantias essas que os arguidos fizeram suas, sendo tal actividade desenvolvida pelo arguido B, pelo menos, até Dezembro de 2000 e pelo arguido A, pelo menos, até Julho de 1999, tendo-se demonstrado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada, nos precisos termos aí descritos;
IV. Em 1998, em mês não apurado, em Faro, G conheceu o arguido A, que se apresentou como advogado e exibiu a G cartões em que constava o seu nome e a profissão de advogado;
V. G, convencido que o arguido A era advogado de profissão, acordou com o mesmo que este redigisse um contrato, no qual ficariam estabelecidas as condições de venda da quota de que o primeiro era titular, o que sucedeu;
VI. G chegou, igualmente, a conhecer o arguido B que se lhe apresentou igualmente como advogado;
VII. O escritório em que os arguidos trabalhavam tinha, junto à porta de entrada, uma placa com a indicação de "Advogados";
VIII. No ano de 1998, os arguidos chegaram mesmo a constituir com G uma sociedade denominada Lisaspo, Lda. tendo aqueles, assumindo-se como advogados, tratado da constituição de tal sociedade;
IX. Ainda no ano de 1998, o arguido A comprometeu-se a tratar das formalidades legais necessárias à emissão de passaportes em nome de J e K, tios de G, o que nunca sucedeu, razão pela qual foram apreendidos ao arguido os documentos constantes de fls. 211 a 216 do anexo I;
X. No caso de G os arguidos quiseram praticar e praticaram actos próprios da profissão de advogado, intitulando-se e actuando como tal;
XI. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida por lei;
XII. No ano de 1994, o arguido A era um dos pastores responsáveis pela oração de culto da Igreja Evangélica - Show Vida, em Faro, tendo-se demonstrado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada;
XIII. E foi sócio da ALGARLEVA a partir de Abril de 1997 e até final de Junho de 2000, tendo-se demonstrado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada;
XIV. O arguido A assumiu-se perante E como advogado da sociedade JGPP;
XV. O arguido A entregou a E cartões em que se fazia menção expressa da sua profissão de advogado;
XVI. Pelo contrato a que alude a matéria de facto julgada provada a JGPP ficou responsável pela representação jurídica da ALGARLEVA;
XVII. Nessa altura, no referido escritório da JGPP, o arguido A apresentou a E o arguido B, tendo-se este assumido como advogado e como responsável pelo acompanhamento jurídico na JGPP;
XVIII. No interior do referido escritório, encontravam-se expostos, nas paredes, diplomas dos quais constavam as licenciaturas dos arguidos em direito;
XIX. Nesse mesmo mês de Janeiro de 1998, o E apresentou a H, seu sócio na ALGARLEVA, os arguidos A e B;
XX. E e H assinaram o contrato referido na matéria de facto julgada provada convencidos de que os arguidos eram advogados de profissão;
XXI. No decorrer do ano de 1998, a JGPP extinguiu-se, dando lugar à FETLAR SERVICES, S.A., sita na Rua Infante Dom Henrique, 108 1º A, em Faro, mantendo-se em vigor os contratos assinados com a JGPP;
XXII. Ao longo do período de vigência de tal contrato, ou seja, entre Fevereiro de 1998 e Abril de 1999, a ALGARLEVA entregou à JGPP a quantia de 1.000.000$00, quantia esta que os arguidos fizeram sua, bem sabendo a ela não terem direito;
XXIII. Os arguidos sabiam que, ao actuar de tal forma, criavam nos ofendidos a convicção de que eram advogados, levando-os a confiar neles, a celebrar o mencionado contrato e a proceder à entrega da referida quantia monetária de 1.000.000$00, que os arguidos fizeram sua, com o propósito de obterem para si um enriquecimento a que bem sabiam não ter direito, o que quiseram fazer e fizeram.
XXIV. Os arguidos não recebiam rendimentos de qualquer outra actividade por si desenvolvida, fazendo da prática supra descrita o seu modo de vida.
XXV. No decurso do contrato que constitui folhas 4 e 5 do anexo I, referido na matéria de facto julgada provada, apenas foram depositadas na conta bancária de E as duas primeiras prestações referentes aos juros de 3,5% sobre a quantia de 2.000.000$00, não tendo sido depositada qualquer quantia nos restantes quatro meses, tendo-se demonstrado o que consta dos factos provados;
XXVI. E tenha realizado alguma diligência no sentido de a referida quantia lhe ser devolvida;
XXVII. Os arguidos sabiam que, ao actuar de tal forma, criavam no ofendido a convicção de que eram advogados, levando-o a confiar neles, a celebrar contratos e a proceder à entrega da quantia de 2.000.000$00, que os arguidos fizeram sua, com o propósito de obterem para si um enriquecimento a que bem sabiam não ter direito, o que quiseram fazer e fizeram;
XXVIII. Os arguidos não recebiam rendimentos de qualquer outra actividade por si desenvolvida, fazendo da prática supra descrita o seu modo de vida;
XXIX. Bem sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas por lei;
XXX. L é gestor da COMPANHIA DE INDÚSTRIA E TURISMO DO ALGARVE, CITASA -, com sede em Armação de Pêra;
XXXI. No ano de 1998, enquanto gestor da referida sociedade, L pretendia realizar a construção de um complexo turístico, no Algarve, necessitando, para tal, de captar capitais, para a CITASA;
XXXII. No mês de Outubro de 1998, L viu um anúncio num jornal, no qual constava o número de telefone móvel de consultores financeiros, tendo telefonado para tal número e falado com o arguido A, o qual se assumiu como consultor financeiro e sócio-gerente da FETLAR, referindo ter fácil acesso ao mercado de capitais espanhol, podendo diligenciar no sentido de proporcionar a desejada injecção de capitais na CITASA;
XXXIII. Ainda no mês de Outubro de 1998, L deslocou-se à rua Infante Dom Henrique, nº 108 – 1º A, em Faro, escritório da FETLAR, tendo sido recebido pelos arguidos e por um indivíduo de nacionalidade espanhola;
XXXIV. O arguido A assumiu-se como licenciado em direito e consultor financeiro e o arguido B como sendo igualmente sócio-gerente da FETLAR e consultor na área fiscal, tendo os arguidos apresentado o indivíduo de nacionalidade espanhola, como estando ligado ao mercado financeiro espanhol;
XXXV. Nesse mesmo mês de Outubro de 1998, a CITASA manifestou aos arguidos a sua intenção de contratar os serviços de consultaria e assessoria prestados pela FETLAR;
XXXVI. No dia 23 de Outubro de 1998, em Faro, entre a CITASA, representada por L e M e o arguido A, em representação da FETLAR foi celebrado contrato de prestação de serviços de consultadoria e assessoria (folhas 138 e 139);
XXXVII. No âmbito de tal contrato, a CITASA concedeu representatividade à FETLAR, nomeadamente para desenvolver esquema de captação de investidores capazes de cooperar no desenvolvimento do projectado "complexo turístico", comprometendo-se aquela a entregar a esta a quantia de 350.000$00, a título de adiantamento, para despesas, tendo 175.000$00 sido entregues em tal data e local, aquando da assinatura de tal contrato e os restantes 175.000$00 sessenta dias depois;
XXXVIII. No dia 25 de Janeiro de 1999, a CITASA enviou ao arguido A um cheque, no montante de 175.000$00 para pagamento da segunda e última tranche do contrato celebrado a 23 de Outubro de 1998;
XXXIX. Os arguidos fizeram sua a quantia de 350.000$00 que lhes foi entregue;
XL. No dia 22 de Março de 1999 foi passada, pela CITASA, a favor do arguido A procuração para, em nome daquela, apresentar a instituições financeiras operação de cooperação ou de investimento, tal como para assessorar a respectiva negociação e/ou acordo;
XLI. No dia 20 de Abril de 1999, os arguidos A e B, intitulando-se de advogados, enviaram à CITASA comunicação de adiamento de reunião, assinada pelo arguido B;
XLII. A partir do mês de Maio de 1999, as tentativas de contactar com os arguidos tornaram-se infrutíferas, tendo L tomado conhecimento, a 15 de Novembro de 2000, de que os arguidos não são licenciados em direito e que os contratos firmados não iriam ser cumpridos;
XLIII. Os arguidos actuaram de forma concertada, livre deliberada e consciente;
XLIV. Os arguidos sabiam que, ao actuar de tal forma, criavam em L a convicção de que eram advogados, levando-o a confiar neles, a celebrar contratos e a proceder à entrega de quantias monetárias, que os arguidos fizeram suas, com o propósito de obterem para si um enriquecimento a que bem sabiam não ter direito, o que quiseram fazer e fizeram;
XLV. Bem sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas por lei.
XLVI. N e O, no ano de 1998, eram proprietárias de um prédio rústico para construção, sito nas Gambelas, em Faro, pretendendo proceder ao seu loteamento;
XLVII. Em dia não apurado do mês de Junho de 1998, N dirigiu-se à rua Infante Dom Henrique, nº 108, 1º - A, em Faro, tendo sido recebida pelo arguido B;
XLVIII. Em tal escritório existiam diversos livros de direito;
XLIX. O arguido B, apresentando-se como advogado, declarou à N perfeitamente habilitado para tratar de todo o expediente necessário ao desejado loteamento do terreno em causa, tendo mesmo referido que, em tal escritório, existiam diversos advogados, não havendo qualquer dificuldade em tratar do assunto da N;
L. Naquela altura, o arguido B declarou a N que esta necessitava de proceder à entrega de dinheiro para fazer face às primeiras despesas, não tendo, porém, adiantado qual a verba em causa;
LI. Passada uma semana, a N, a pedido do arguido B, deslocou-se ao seu escritório, tendo-lhe o arguido dito que havia almoçado com pessoas importantes da Câmara Municipal de Faro, encontrando-se o projecto de loteamento do terreno no bom caminho, devendo a N e a sua mãe assinar procuração a seu favor, cuja minuta lhe entregou, bem como proceder ao pagamento da quantia de 100.000$00, para pagamento das despesas já efectuadas;
LII. No dia 3 de Agosto de 1998, a N, acompanhada da sua mãe, O, deslocaram-se ao referido escritório do arguido B, em Faro, tendo ambas assinado procuração a favor do arguido B e entregue, ao mesmo, a quantia de 50.000$00, titulada por cheque emitido, assinado e entregue pela N, quantia essa que o arguido B fez sua;
LIII. Nessa data, o arguido recebeu um telefonema, dirigindo-se ao seu interlocutor como se este fosse o Presidente da Câmara Municipal de Faro;
LIV. Nessa mesma data, o arguido B entregou a N e O proposta de contrato de prestação de serviços e gestão de negócios (cuja cópia se encontra a fls. 28 a 37 do anexo), nunca tendo tal contrato chegado a ser assinado;
LV. Os arguidos actuaram de forma concertada, livre deliberada e consciente;
LVI. Os arguidos sabiam que, ao actuar de tal forma, criavam em N e O a convicção de que eram advogados, levando-os a confiar em si, a celebrar contratos e a proceder à entrega de quantias monetárias, que os arguidos fizeram suas, com o propósito de obterem para si um enriquecimento a que bem sabiam não ter direito, o que quiseram fazer e fizeram;
LVII. Bem sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas por lei;
LVIII. No ano de 1997, o ofendido P era representante legal da sociedade ALGARDIL, Sondagens Internacionais, Lda, sendo esta proprietária de um sistema de captação de águas;
LIX. Em data não apurada mas que se situa nos finais do ano de 1997, no Hotel Eva, em Faro, P conheceu os arguidos A e B, que se lhe apresentaram como doutores e sócios da sociedade JGPP - Consultadoria de Investimentos, Lda;
LX. P pretendia proceder à venda do referido sistema de captação de águas, avaliado em 60.000.000$00;
LXI. Para tal, após alguns encontros entre P e arguidos, realizados na cidade de Faro, no dia 21 de Janeiro de 1998, em Lisboa, foi celebrado contrato, pelo prazo de 6 meses, de acordo com o qual a sociedade representada pelos arguidos se obrigava, nesse prazo, a obter adquirente para o referido equipamento pela mencionada quantia;
LXII. Nessa data P, procedeu à entrega aos arguidos de um cheque no montante de 600.000$00, ficando acordado que, caso a sociedade representada pelos arguidos, no prazo de 6 meses, não encontrasse adquirente para o referido equipamento ficaria obrigada a entregar a P, a quantia de 300.000$00;
LXIII. Decorrido o prazo de 6 meses de vigência do mencionado contrato, não foi encontrado, pelos arguidos, qualquer adquirente para o sistema de captação de águas, nem devolvida a P a quantia de 300.000$00, tendo os arguidos feito sua a quantia monetária que lhes foi entregue pelo ofendido;
LXIV. Os arguidos actuaram de forma concertada, livre deliberada e consciente.
LXV. Os arguidos sabiam que, ao actuar de tal forma, criavam em P a convicção de que eram advogados, levando-o a confiar neles e a celebrar contratos e a proceder à entrega de quantias monetárias, que os arguidos fizeram suas, com o propósito de obterem para si um enriquecimento a que bem sabiam não ter direito, o que quiseram fazer e fizeram.
LXVI. Bem sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas por lei;
LXVII. O despedimento de C tenha ocorrido no mês de Março de 1999;
LXVIII. A placa existente na parede exterior do prédio sito na rua Infante Dom Henrique, nº 108, em Faro, dizia, em Março de 1999 "Advogados, 2º andar", tendo-se demonstrado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada;
LXIX. Na porta do 2º andar do mesmo prédio havia uma outra placa na qual se encontra inscrito "Advogados";
LXX. No dia 19 de Março de 1999, D se tenha dirigido ao 2º andar da morada referida na matéria de facto julgada provada, tendo-se provado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada;
LXXI. O arguido B prestando-se (perante D) a fazer um estudo sobre o conflito laboral que lhe foi apresentado por esta;
LXXII. No dia 23 de Março de 1999, o arguido A assumiu-se expressamente perante D como advogado e comprometendo-se a, conjuntamente com o arguido B, assumir a defesa dos interesses do filho da D, tendo-se demonstrado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada;
LXXIII. No primeiro trimestre do ano de 1999, I viu publicado, no Diário de Notícias ou no Correio da Manhã, anúncio que oferecia contactos com investidores estrangeiros interessados em investir em Portugal;
LXXIV. Telefonou, então, para o número de telefone constante de tal anúncio, tendo sido atendido pelo arguido A, que se intitulou como advogado e que lhe referiu que, juntamente com um colega seu, tinha muito bons contactos internacionais e experiência em negócios, tendo-lhe proposto que, em troca da entrega da quantia de 300.000$00, o apresentaria a entidades interessadas em investir;
LXXV. I não aceitou tal proposta, mas durante largos meses recebeu diversos contactos da parte do escritório dos arguidos, à data sito na rua Alexandre Herculano, em Lisboa;
LXXVI. Manteve os contactos com o arguido B, já depois deste montar um escritório de advogados na rua Rovisco Pais, em Lisboa;
LXXVII. O arguido B continuou a ser advogado de I pelo menos até Dezembro de 2000;
LXXVIII. Os arguidos actuaram de forma concertada, livre deliberada e consciente;
LXXIX. Bem sabendo não serem licenciados em Direito e que não podiam exercer a profissão de advogados, nem praticar actos próprios de tal profissão, por não possuírem titulo que os habilitasse a fazê-lo, o que no entanto quiseram fazer e fizeram, intitulando-se e actuando como tal;
LXXX. Bem sabiam os arguidos que a sua conduta é proibida por lei;
LXXXI. Os arguidos actuaram sempre de forma concertada, livre, deliberada e consciente;
LXXXII. Bem sabendo não serem licenciados em Direito e que não podiam exercer a profissão de advogados, nem praticar actos próprios de tal profissão, por não possuírem título que os habilitasse a fazê-lo, o que no entanto quiseram fazer e fizeram, intitulando-se e actuando como tal;
LXXXIII. Os arguidos sabiam que, ao actuar de tal forma, criavam em I a convicção de que eram advogados, levando-o a confiar neles e a celebrar contratos e a proceder à entrega de quantias monetárias, que os arguidos fizeram suas, com o propósito de obterem para si um enriquecimento a que bem sabiam não ter direito, o que quiseram fazer e fizeram;
LXXXIV. Os arguidos não recebiam rendimentos de qualquer outra actividade por si desenvolvida, fazendo da prática supra descrita o seu modo de vida.
LXXXV. Bem sabiam os arguidos que as suas condutas descritas na factualidade não apurada são proibidas por lei;
LXXXVI. O arguido nunca foi sócio da JGPP – Consultadoria;
LXXXVII. Como o arguido B estava com dificuldades financeiras subarrendou uma sala ao arguido A onde este se deslocava ocasionalmente para o exercício de consultor na área financeira;
LXXXVIII. Não existia qualquer placa na entrada do prédio onde constasse a designação advogados/consultores;
LXXXIX. O arguido nunca fez parte de uma sociedade chamada Fetlar Services, S.A.;
XC. O arguido A prestou serviços de consultadoria a G, tendo sido intermediário na venda de uma quota que este detinha numa sociedade de revenda de combustíveis e lubrificantes;
XCI. O contrato de compra e venda da quota foi elaborado pelo advogado Q;
XCII. A constituição da sociedade Lisaspo, Ld.ª foi efectuada pelo arguido B;
XCIII. O G entregou os passaportes de J e K ao arguido A para este os guardar;
XCIV. O arguido A apenas foi consultor de confissão religiosa;
XCV. O arguido A é alheio a toda e qualquer relação contratual existente entre o E e B;
XCVI. O arguido A conheceu L através do Dr. R (que tinha sido Governador Civil de Faro), de que era colaborador;
XCVII. L pretendia investidores espanhóis para adquirir um terreno para aí construir um complexo turístico;
XCVIII. No terreno em apreço não era permitida a construção, pelo que o negócio não se concretizou;
XCIX. O contrato assinado por B e P foi assinado no escritório do Dr. S;
C. Ao arguido nunca foi passada qualquer procuração forense;
CI. Os cheques que recebeu destinavam-se ao arguido B;
CII. Os cheques foram endossados ao arguido a título de “acerto de contas” e o arguido depositou-os na sua conta bancária.

Na motivação da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de direito relativa à medida concreta das penas, consta o seguinte (transcrição):

O decidido em matéria de facto funda-se em todos os meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento e bem assim nos documentos e autos valorados (cada um de per si e no confronto com os demais meios de prova) de forma crítica e de acordo com as regras da experiência comum.
As declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas apenas foram positivamente valorados na medida em que os respectivos declarantes demonstraram ter conhecimento directo e pessoal sobre os factos e as declarações e depoimentos se revelaram claros, precisos e isentos de contradições.
Todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos de que o Tribunal se serviu para fundar a sua convicção.
O Tribunal não ponderou quaisquer autos cujo acesso em julgamento lhe está vedado por lei.
Relativamente aos factos provados atinentes à existência da JGPP e os locais onde a mesma desenvolveu a sua actividade, o decidido funda-se nos documentos juntos aos autos e a que adiante se fará alusão e no depoimento das testemunhas inquiridas.
T é o proprietário de um prédio sito na rua Infante D. Henrique, nº 108, em Faro. Demonstrou saber ter arrendado uma parte de tal prédio a pessoas que se diziam advogados. De resto, foi a única vez que arrendou o espaço a advogados. Esclareceu que quem tratou do contrato de arrendamento foi sua esposa por T ser analfabeto.
Tendo presente este depoimento e analisando o teor do documento que constitui folhas 51 do processo principal, logo se conclui que tal contrato (pelo seu objecto e fim que poderia ser dado à coisa locada) respeita às pessoas a que se referiu T no depoimento prestado na audiência.
Outras testemunhas se referiram à dita sociedade dando referências das demais moradas constantes do ponto 1. dos factos provados (v.g. G falou em escritórios ao pé da Rodoviária Nacional; E falou em escritório com placa a dizer “advogados” mais qualquer coisa que não recordava e que ficava ao pé da Rua de Santo António; U – que trabalhou no escritório – referiu que o mesmo se situava na zona da rua das lojas; V, advogado, referiu teve escritório em frente a um dos escritórios dos arguidos, no mesmo prédio da Av. 5 de Outubro e que os arguidos tiveram também escritório na rua Infante D. Henrique; C referiu que o escritório onde se deslocou se situava perto do posto da Guarda Nacional Republicana; sua mãe indicou que tal era na rua Infante D. Henrique).
Que os dois arguidos estavam ligados à JGPP é facto que resulta demonstrado pelo facto de ambos partilharem os mesmos espaços e comungarem das mesmas actuações (como adiante se verá relativamente ao caso de C).
Por outro lado, resulta, por exemplo do teor de folhas 38 e seguintes do processo que o arguido assinou um documento como representante orgânico da referida JGPP (assumindo a qualidade de director executivo da mesma). Relativamente à mudança da actividade para a rua Infante D. Henrique, o decidido funda-se no teor do documento que constitui folhas 267 do processo principal e no depoimento, entre outros, de D.
Quanto ao equipamento existente no interior dos escritórios, o decidido funda-se essencialmente no depoimento de U (pessoa que conheceu pelo menos um dos escritórios por lá ter trabalhado para os arguidos).
Anote-se que não se afirma que a JGPP era uma sociedade. Desconhece-se se foi constituída (regular ou irregularmente) uma sociedade com a denominação referida na matéria de facto julgada provada (o mesmo sucedendo, de resto, relativamente à FETLAR). O que a matéria de facto julgada provada revela é que os arguidos actuavam como pessoas responsáveis por uma empresa ou sociedade com aquelas denominações, quer elas existissem ou não (o que, de resto e como se verá, não tem interesse para o caso dos autos)
No que tange ao caso da venda da quota social de que era titular G, o decidido, quanto aos factos provados, funda-se essencialmente no depoimento do mesmo, que os relatou nos termos que constam da matéria de facto julgada provada. O seu depoimento não foi contrariado por nenhum meio de prova.
Os factos provados relativos aos casos de E foram também por este, confirmados, sendo certo que não foram contrariados por qualquer meio de prova. Para além disso, a versão dos factos trazida a juízo pela referida testemunha encontra suporte documental. Assim, os contratos a que alude a matéria de facto julgada provada estão juntos aos autos, designadamente a folhas 4 a 9 do anexo I; uma cópia do cheque de 2.000.000$00 está junta a folhas 268 do processo principal; a carta de E a rescindir o contrato de contabilidade e assessoria consta de folhas 127 do processo principal.
Todos estes documentos corroboram a tese fáctica trazida a juízo pela falada testemunha.
Relativamente ao caso de C, os factos provados foram descritos pelo próprio C e bem assim por sua mãe, D, que tiveram intervenção nos factos, razão pela qual tomaram conhecimento dos mesmos.
Também neste caso, a versão dos factos relatada pelas duas testemunhas surge corroborada por elementos probatórios documentais relevantes. Assim, a folhas 435 estão juntas impressões das microfilmagens de cheques emitidos por D; no apenso junto ao apenso 338/03.3TAFAR estão juntos dois recibos que correspondem aos valores pagos em cheque por D (um emitido por B, que se intitula “Adv.”, ou seja, advogado, e outro emitido pelo arguido A, que se intitula “jurista”); no mesmo apenso estão ainda juntas as cópias das transferências ordenadas por D a que se alude nos factos provados; está ainda junta ao mesmo apenso, a folhas 18, a procuração que parcialmente se deixou reproduzida nos factos provados e que as duas testemunhas referiram ter sido o documento assinado por C no escritório e perante o arguido A.
Perante as provas assim produzidas, não contrariadas por quaisquer meios de prova, não poderia o Tribunal deixar de julgar provado que os dois arguidos actuaram de forma concertada. Com efeito, ainda que o arguido A não tenha assumido (expressamente a qualidade de advogado), o certo é que deu sequência à actuação de B (que invocou expressamente aquela qualidade perante D, a quem deu uma consulta jurídica, cobrando-lhe os respectivos honorários). Importa notar que a procuração referida na matéria de facto julgada provada, assinada por C, confere aos dois arguidos poderes de representação não judicial, mas também judicial. De resto, importa reconhecer, uma procuração com aquele teor emitida a um advogado é uma procuração forense. Tanto assim é que, na data, apenas as procurações forenses (emitidas, claro, a advogado ou solicitador) estavam dispensadas da intervenção de notário. Ou seja, toda a actuação dos dois arguidos (ainda que não simultânea perante C e D) se insere no mesmo plano e traduz uma execução do mesmo. Perante tudo isto, é evidente que D e C se convenceram que estavam a lidar com advogados. De resto, nem tal pode estranhar: o arguido A tinha em seu poder um cartão-de- visita que referia a sua qualidade de advogado (cf. folhas 2 do anexo I). De notar ainda que todos os documentos existentes em tal anexo foram apreendidos na residência do arguido (tal como se alcança do teor do auto de busca e apreensão que constitui folhas 101 do processo principal).
Julgou-se provado que o depósito de dinheiro em conta de que era titular o arguido José A foi feito na sequência de telefonema feito por alguém que dizia ser do escritório dos arguidos em Lisboa porque tal facto foi afirmado por D. Neste particular, cumpre realçar que esta apenas poderia saber como, quanto e quando depositar dinheiro se recebesse instruções nesse sentido. O beneficiário dos depósitos não poderia ignorar que os mesmos ocorreram.
Relativamente ao caso de I, o decidido funda-se nas suas próprias declarações, que não foram contrariados por qualquer meio de prova.
Quanto aos factos não provados, o decidido funda-se na circunstância de nenhuma prova se ter produzido sobre os mesmos ou de a prova produzida resultar que os mesmos não ocorreram. Em virtude de várias testemunhas terem falecido ou se desconhecer o seu paradeiro, não foi possível inquirir todas elas (v.g. X e Y, cujos óbitos estão devidamente comprovados nos autos).
No caso específico da sucessão da JGPP pela FETLAR, verifica-se que os arguidos usavam inicialmente a primeira das referidas denominações e passaram a usar a segunda. Mas tal não significa que uma tenha sucedido à outra.
De resto, cumpre ter presente que não está demonstrado que foram constituídas as sociedades com aquelas denominações, mas apenas que os arguidos actuavam como sendo sócios ou directores de sociedades com aquelas denominações.
No que tange aos factos da vida pessoal, familiar e económica do arguido e aos seus antecedentes criminais, o decidido funda-se essencialmente no certificado do registo criminal do arguido e no relatório social. Cumpre ainda ter presente o documento que o arguido fez juntar ao processo de onde resulta que o mesmo é pastor da igreja ali identificada.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas motivações, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

No caso em apreço, atendendo às conclusões, as questões que se suscitam são as seguintes:

- Impugnação do acórdão proferido, por erro de julgamento da matéria de facto dada como provada, nos termos do preceituado no artigo 412º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal (entendendo o recorrente que os factos constantes dos pontos nºs 7 e, 32 a 53, deverão ser julgados como não provados);
- Impugnação do acórdão proferido, por erro de julgamento da matéria de direito, em virtude da inexistência de queixa relativamente ao crime de burla simples, previsto e punível pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal, pelo que o arguido foi condenado e, pela incorrecta qualificação da consulta jurídica e do exercício do mandato forense como actos próprios da profissão de advogado.

2 - Decidindo.

Apreciando, agora, a primeira enunciada questão suscitada pelo arguido na sua peça recursiva, relativa à impugnação do acórdão proferido, por erro de julgamento da matéria de facto dada como provada, nos termos do preceituado no artigo 412º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal, (entendendo o recorrente que os factos constantes dos pontos nºs 7 e, 32 a 53, devem ser julgados como não provados).
É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nº 3 e, nº 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nestes termos e passando à apreciação do recurso interposto, resulta do ponto 7 dos factos provados do acórdão recorrido que “Em data não apurada mas que se situará no ano de 1997, os arguidos, actuando de acordo com plano prévio e em conjugação de esforços, criaram uma empresa de consultadoria em Faro, denominada de “J.G.P.P. Consultadoria”, com sede na Rua do Montepio, Nº 26, 1º, em Faro (com instalações também na Av. 5 de Outubro, também em Faro) ”.
Embora nas suas conclusões o recorrente apenas alegue que o ponto 7 dos factos provados deve ser dado como não provado porque não há nenhuma prova documental (registo comercial) que ateste que o recorrente criou a empresa “J.G.P.P. Consultadoria”.
Compulsados os autos, efectivamente constata-se não existir qualquer certidão do registo comercial relativo à empresa de consultadoria “J.G.P.P. Consultadoria”, contudo o facto da criação desta empresa, poderá ser provado através de outros meios de prova que não apenas através do registo comercial, tal como aliás, a existência de todas as sociedades comerciais não devidamente registadas.
Ou seja, não existe um meio de prova vinculado (certidão de registo comercial), para a comprovação da existência de uma sociedade comercial.
Note-se que a intenção dos sócios de constituírem uma sociedade como ente institucional diferenciado pode ocorrer mesmo que, deliberadamente, não formalizem o contrato de sociedade, caso em que se pode configurar a existência de uma sociedade irregular.
Nestes termos, cumpre avaliar através dos elementos de prova constantes dos autos e dos produzidos em audiência de julgamento, se a existência de tal sociedade resulta provada e se o arguido recorrente integra a mesma.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância.
A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância.
Porém, precedendo audição do CD contendo a prova gravada, os depoimentos das testemunhas T, G, E, U, V, C e, D, forçoso é concluir, por demais evidente, que bem andou o Tribunal a quo ao dar como provado o acervo factual que o recorrente contesta.
Efectivamente, dos depoimentos destas testemunhas resulta inequivocamente que os arguidos actuando de acordo e em conjugação de esforços, criaram uma empresa de consultadoria em Faro, denominada “JGPP Consultadoria”.
Aliás, estes depoimentos são cabalmente confirmados pela prova documental constante dos autos, nomeadamente, a constante de fls. 38 e sgs., 51 e, 267, dos autos, não resultando quaisquer dúvidas quanto a este ponto 7 dos factos provados.
Como aliás é bem salientado na fundamentação do acórdão recorrido, onde consta expressamente “que os arguidos actuavam como pessoas responsáveis por uma empresa ou sociedade com aquelas denominações, quer elas existissem ou não”.
Relativamente ao acervo de factos provados constante dos pontos 32 a 53 do acórdão recorrido, ouvidos que foram os depoimentos das testemunhas C e, D, nos termos supra referidos relativamente ao ponto 7, na verdade, a audição de tal prova conjugadamente com o teor dos documentos juntos aos autos, resulta claro que andou bem o tribunal a quo, na apreciação e valoração de tal prova.
Desde logo, resulta de toda a prova ouvida e produzida na audiência de julgamento, nomeadamente destes depoimentos, que terá de se considerar o lapso de tempo decorrido entre as datas da prática dos factos e da realização da audiência de julgamento, que não permite a precisão nos pormenores dos factos, resultando nos depoimentos das testemunhas inquiridas alguma falta de minúcia nos depoimentos, mas que de forma alguma afecta de alguma forma a globalidade dos factos sobre que incidem.
Por isso, bem andou o tribunal a quo, ao considerar provado os factos constantes dos pontos 32 a 53, que são expressamente referidos nos depoimentos das testemunhas C e D, resultando a precisão das datas constantes dos factos 34, 35, 41, 45, 48 e, 49, dos mesmos depoimentos conjugados com os documentos juntos aos autos.
Face a este acervo de prova, apenas permite concluir nos termos feitos pelo tribunal a quo, pois nenhuma outra prova directa existe sobre a ocorrência de tais factos.
A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada.
O julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção.
Ademais, ressalvado sempre o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, o mesmo olvida o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, norma de acordo com a qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”.
É sabido que livre convicção não se confunde com convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 201 a 206, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana.
De harmonia com o aludido princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” – cfr. Professor Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 211. “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento.
Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. e loc. citados e, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-02-2012, proferido no processo 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc.
Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das “leges artis”, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do favor rei.
Ora, também nesta vertente, como já afirmado, não se vislumbra que o Tribunal a quo haja violado o princípio in dúbio pro reo, um vez que pelos motivos expendidos na decisão recorrida a prova consente (e impõe) a convicção formada pelo Tribunal de 1ª instância e a violação de tal princípio suporia, de um lado, a formação de uma convicção positiva sem suporte probatório bastante, o que não ocorre, ou de outro, que o Tribunal demonstrada uma dúvida razoável ante a prova produzida a havia resolvido contra o arguido, o que também não ocorre.
Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal ad quem não pode deixar de julgar improcedente a invocada impugnação alargada da matéria de facto por parte do recorrente.

E, porque assim, a alteração da factualidade assente na 1ª instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe ex officio.
Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, loc. supra mencionado.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida, como já se afirmou, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada.
O Tribunal a quo decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros.
Em consequência, mantém-se e, sedimentada se mostra, a factualidade assente pelo Tribunal a quo, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento “ex officio” ou a requerimento se imponha a este Tribunal ad quem.
Por tal improcede o erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alíneas a), b) e, c), do Código de Processo Penal, bem como não se mostra verificado qualquer nulidade do acórdão, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código ou nos termos dos artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, que não devam considerar-se sanadas.

Relativamente à segunda das questões suscitadas pelo arguido no seu recurso, da impugnação do acórdão proferido, por erro de julgamento da matéria de direito, em virtude da inexistência de queixa relativamente ao crime de burla simples, previsto e punível pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal, pelo que o arguido foi condenado e, pela incorrecta qualificação da consulta jurídica e do exercício do mandato forense como actos próprios da profissão de advogado.
Decorre do disposto no artigo 217º, nº 3, do Código Penal, que o procedimento criminal relativamente ao crime de burla simples depende de queixa.
A queixa é uma manifestação de vontade do ofendido que visa a participação de factos com vista à instauração de um processo penal para a investigação da prática de um crime semi-público ou particular.
Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, artigo 113º, nº 1, do Código Penal.
Resulta do disposto no artigo 49º, do Código de Processo Penal, que se o procedimento criminal depender de queixa do ofendido, é necessário que este dê conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova os termos do processo, sob pena de ilegitimidade nos termos do disposto no artigo 48º, do mesmo diploma legal.
Resulta do acórdão recorrido, “resulta ainda dos factos provados que os arguidos receberam de D, por conta da consulta jurídica e do exercício do mandato forense que anunciaram que iam desenvolver, quantias em dinheiro.
Pelas razões já anunciadas, os arguidos não tinham o direito de receber tais quantias, pois a remuneração pela prática de actos próprios de advogados (ou pessoas legalmente equivalentes) está reservada a tais profissionais.
D só procedeu ao pagamento daquelas quantias por ter sido convencida (tal como o seu filho) de que os arguidos eram advogados, podiam praticar os actos que praticaram e receber as quantias que pediram e efectivamente lhes foi paga.
É pois evidente, que os arguidos incorreram na prática de um crime de burla, previsto e punível pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal”.
Assim, da análise do acórdão recorrido, constata-se que o único de crime de burla que nos autos resultou provado, foi relativamente aos factos respeitantes à ofendida D, sendo que o arguido foi absolvido relativamente aos demais crimes de burla imputados na acusação.
Igualmente resulta que o crime de burla imputado relativamente a estes factos resultou desqualificado, por não se verificarem “no caso as circunstâncias qualificativas previstas nas alíneas a) e, b), do artigo 218º, nº 2, do Código Penal”.
Pelo exposto, efectivamente, para o prosseguimento da acção penal contra os arguidos por tais factos, carece o procedimento criminal de queixa do ofendido, que no caso concreto é D, por ser a pessoa nos termos supra referidos, por meio do erro provocado pelos arguidos, foi determinada à prática de actos que lhe causaram um prejuízo patrimonial e, um enriquecimento ilegítimo destes, sendo assim a titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação da burla simples que nos autos resultou provada.
Dos autos, nomeadamente de fls. 6 a 10, resulta inequívoco que a ofendida D apresentou a competente queixa contra os arguidos, legitimando por tal o prosseguimento da acção penal contra os mesmos arguidos pelo Ministério Público.
Improcede então a invocada ilegitimidade do Ministério Público relativamente ao crime de burla simples, previsto e punível pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal, por inexistência de queixa do ofendido.
Quanto à impugnação do acórdão proferido, por erro de julgamento da matéria de direito, pela incorrecta qualificação da consulta jurídica e do exercício do mandato forense como actos próprios da profissão de advogado.
Resulta do artigo 358º, alínea b), do Código Penal que quem exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
O bem jurídico tutelado pela presente incriminação é a “integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público”, Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 441.
Assim não é a simples prática do acto funcional ou profissional sem a competente habilitação que consuma o crime, mas a sua prática acompanhada do engano relativo a essa habilitação.
O ilícito consiste em forjar uma identidade profissional que não se possui, praticando, com base nela, actos próprios desse ofício.
O que importa, assim, é o exercício de actos próprios da função pública ou da profissão sem título ou condições, desde que a sua expressão pública seja de molde a convencer as pessoas de que se é funcionário ou se reúne as condições legais ou profissionais.
Consuma-se o crime de usurpação de funções no caso concreto, sempre que o sujeito activo, iludindo as pessoas perante quem actua, se apresente como advogado a exercer actos próprios de advogado sem estar inscrito na respectiva Ordem dos Advogados, com ou sem título académico, mas sem as necessárias condições para o exercício.
No caso concreto e conforme resultou provado nos autos que nenhum dos arguidos possui licenciatura em direito, nenhum dos arguidos foi alguma vez advogado, candidato a advogado ou solicitador, nunca tendo estado inscritos na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, que os arguidos bem sabiam não serem licenciados em Direito e que não podiam exercer a profissão de advogados, nem praticar actos próprios de tal profissão, por não possuírem título que os habilitasse a fazê-lo.
No dia 22 de Abril de 1998, em Faro, o arguido B celebrou com Z contrato-promessa de arrendamento comercial referente à fracção autónoma designada pela letra "F" do prédio urbano, sito na Rua Infante Dom Henrique, com os números 104 a 114, 1º andar, letra A, em Faro, destinando-se o arrendado ao exercício de actividades de assessoria jurídica e fiscal e à prestação de serviços com estes relacionados, constando em tal contrato, como fiador, o arguido A, nesse mesmo mês de Abril de 1998, os arguidos mudaram, então, a sua actividade para a Rua Infante Dom Henrique, número 108, 1º andar, letra A.
No mês de Janeiro de 1998, o arguido A, assumiu-se perante E como sócio da sociedade JGPP, com escritório na avenida 5 de Outubro, em Faro, convenceu-o a assinar um contrato de prestação de serviços de contabilidade, assessoria e consultoria fiscal, assessoria e consultoria jurídica e judicial, assessoria e consultoria financeira, assessoria e consultoria de gestão, ficando responsável pela elaboração da contabilidade da “Algarleva”, situação que se manteve até ao mês de Abril de 1999, no mês de Março de 1999, na Rua Infante Dom Henrique, nº 108, em Faro, existia colocada na parede exterior do prédio uma placa na qual se encontrava escrito "Advogados" e a indicação do andar onde se situava o escritório respectivo e, no dia 30 de Março de 1999, C e sua mãe dirigiram-se ao escritório supra referido, tendo sido atendidos pelo arguido A, aí o C assinou o documento que constitui folhas 18 do apenso 338/03.3TAFAR, denominado “procuração”, de onde consta: “C (…) constitui bastante procurador o Dr. A e o Dr. B, com escritório em Lisboa na Rua das Enfermeiras da Grande Guerra 13 A, a quem, com a faculdade de substabelecer, confere os mais amplos poderes em Direito permitidos, incluindo os especiais para confessar, desistir ou transigir, judicial ou extrajudicialmente, assim como os de receber cheques e assinar quitações ou recibos”.
Assim no caso concreto dos presentes autos estão em causa a prática de actos relativos ao exercício de profissão de advogado.
Dispunha o artigo 53º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Maio, que:
1 - Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
2 - O exercício da consulta jurídica por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não obriga à inscrição na Ordem dos Advogados.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os solicitadores inscritos na respectiva câmara, nos termos e condições constantes do seu estatuto próprio.
4 - Os docentes das faculdades de Direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem dos Advogados.
5 - Não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver inscrito, salvo os advogados honorários, desde que seguidamente à denominação de advogado façam a indicação dessa qualidade.
Entretanto, entrou em vigor a Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, que alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor.
Constando do artigo 1º, deste diploma legal que:
1 - Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
2 - Podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados.
3 - Exceptua-se do disposto no nº 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito.
4 - No âmbito da competência que resulta do artigo 173º-C, do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77º, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser praticados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito.
5 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são actos próprios dos advogados e dos solicitadores:
a) O exercício do mandato forense;
b) A consulta jurídica.
Resulta assim claro, destas disposições legais, que o exercício do mandato forense e a consulta jurídica, são actos próprios e exclusivos da profissão de advogado, apenas podendo praticar tais actos os licenciados em direito inscritos na Ordem dos Advogados e outras pessoas nas condições especificamente previstas na lei, advogados estagiários, solicitadores, professores de direito que elaborem apenas pareceres escritos e, outros profissionais inscritos na Ordem dos Advogados.
Nos termos constantes dos factos que nos autos resultaram provados os arguidos praticaram tais actos de consulta jurídica e relativos ao mandato forense, sem que se encontrassem legalmente habilitados para tal, fazendo crer aos ofendidos que possuíam essa mesma habilitação.
Nestes termos, improcede também, o alegado nesta parte pelo recorrente, confirmando-se consequentemente o acórdão recorrido.

Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e, 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.


III - DISPOSITIVO

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os juízes da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido A, confirmando-se na íntegra o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente que se fixam em 5UC (cinco unidades de conta), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto.

Évora, 22-01-2013

Fernando Paiva Gomes M. Pina
Renato Amorim Damas Barroso