Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
204/13.6TTSTR.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
ESTABELECIMENTO
REVERSÃO
Data do Acordão: 07/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A pretensão deduzida com a interposição de um recurso afere-se pelas conclusões da alegação do recorrente, e com o pedido que em consequência deve ser formulado.
2. A figura da reversão da empresa ou estabelecimento, acolhida no art.º 285º, nº 3, do Código do Trabalho, ocorre quando o anterior transmitente por qualquer forma readquire a exploração da empresa ou estabelecimento que antes transmitira.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 204/13.6TTSTR


Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal do Trabalho de Santarém, e em ação com processo comum, instaurada a 16/4/2013, BB, identificado nos autos, demandou CC, Lda., e DD – Unipessoal, Lda., ambas com sede no Vale de Santarém, pedindo a condenação das RR. no pagamento da quantia total de € 5.103,49, acrescida de jurios, e relativas a salários de Junho a Setembro de 2012, subsídio de férias de 2012, 6 dias de férias não gozadas, proporcionais de férias , subsídio de férias, e subsídio de Natal, e compensação pela cessação do contrato de trabalho. Para o efeito, alegou em resumo ter sido admitido ao serviço da 1ª R., em setembro de 2010, como empregado de limpeza, auferindo a retribuição base mensal de € 485,00; em Agosto de 2011 foi o A. informado que o estabelecimento havia sido transmitido para a 2ª R., continuando porém ele a receber ordens da gerente da 1ª R.; quem emitia o recibo de vencimento era a 2ª R., embora o alvará de funcionamento do estabelecimento estivesse emitido em nome da 1ª R.; em Novembro de 2012, estando em dívida os salários de Junho a setembro desse ano, denunciou o contrato de trabalho, por falta de pagamento pontual da retribuição.
Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), à qual de resto apenas a 1ª R. se fez representar, apenas esta demandada veio contestar, alegando a sua ilegitimidade, por entender que quaisquer eventuais créditos do demandante são devidos apenas pela 2ª R., donde concluiu pelo pedido de absolvição.
Foi proferido despacho saneador, que considerou não haver exceções a conhecer, e enumerou os temas da prova a produzir.
O processo transitou depois para a 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Sanatrém, onde se procedeu a audiência de julgamento.
Foi finalmente proferida sentença, datada de 19/11/2014, em cujo segmento dispositivo a Ex.ª Juíza consignou:
A) Condeno as Rés CC, Lda. e DD – Unipessoal, Lda. a pagar, solidariamente, ao Autor BB as seguintes quantias:
i) € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), referente a retribuição do mês de Junho de 2012, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro porcento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde 01.07.2012, até efectivo e integral pagamento;
ii) € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), referente a subsídio de férias vencidas a 01.01.2012, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro porcento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde 01.06.2012, até efectivo e integral pagamento;
B) Condeno a Ré CC, Lda. a pagar ao Autor BB as seguintes quantias:
i) € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), referente a retribuição do mês de Julho de 2012, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro porcento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde 01.08.2012, até efectivo e integral pagamento;
ii) € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), referente a retribuição do mês de Agosto de 2012, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro porcento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde 01.09.2012, até efectivo e integral pagamento;
iii) € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), referente a retribuição do mês de Setembro de 2012, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro porcento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde 01.10.2012, até efectivo e integral pagamento;
iv) € 1.223,52 (mil, duzentos e vinte e três euros e cinquenta e dois cêntimos), referente a 6 dias de férias não gozadas e vencidas a 01.01.2012, proporcionais de férias referentes ao ano de 2012, proporcionais de subsídio de férias referentes ao ano de 2012 e proporcionais de subsídio de Natal referente ao ano de 2012, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro porcento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde 26.11.2012, até efectivo e integral pagamento;
v) € 673,75 (seiscentos e setenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), referente a indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro porcento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde 17.05.2013, até efectivo e integral pagamento;
C) Absolvo as Rés CC, Lda. e DD - Unipessoal, Lda. de demais peticionado contra si nesta acção pelo Autor BB.
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Inconformado com o assim decidido, dessa sentença veio apelar a 1ª R.. na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
- A R. Ora Recorrente na sua contestação levantou uma excepção de ilegitimidade, a qual não foi julgada, pois ao contrário do que o Meretíssimo Juíz A Quo entendeu, esta é uma questão substancial sim, mas que necessariamente se reflete na questão processual, pois quem não é entidade patronal, não responde por infracção de qualquer direito do trabalhador, que apenas tem uma relação de trabalho com outrem, , como a 2ª R. não contestou a acção, o processo deveria ter fim imediato, após a não contestação pela 2ª R., absolvendo consequentemente a R. ora Recorrente de qualquer pedido, pois esta, é um terceiro nesta relação de trabalho e como tal não responde por ela nem pelos seus efeitos, razão pela qual deve ser considerada parte ilegítima.
-Houve da parte do Meretíssimo Juíz A Quo, uma errada interpretação dos depoimentos das testemunhas EE e FF, nomeadamente quanto aos depoimentos prestados, no que diz respeito ao momento até ao qual o A. prestou o seu trabalho( Setembro de 2012), também quando considera que apenas a representante legal da R. ora Recorrente referiu que à data da segunda cessão de exploração o Autor já lá não trabalhava, ainda quando considera que, pelo menos a partir do dia em que a 2ª R. abandonou as instalações, foi GG, que assumiu o negócio e por fim quando considera que, após o desconhecimento do paradeiro legal do legal representante desta( 2ª R.), quem passou a dar ordens foi a legal representante da R., ora Recorrente, quando nenhuma das testemunhas o referiu, apenas o A..
- Houve também uma errada interpretação da motivação do facto dado como provado, referente à questão do A. ter alegado trabalhar em Setembro de 2012 e a R. ora recorrente não o ter impugnado, pois não só impugnou no artigo 6º da sua contestação, como impugnou mais tarde na resposta ao despacho do Meretíssimo Juíz A Quo,( ref. Nº 17218345).
- A figura da reversão, aplicada à Cessão de Exploração entre a R. ora Recorrente e a 2ª R., pelo Meretíssimo Juíz A Quo, nunca poderia ser invocada ou aplicada ao caso concreto, em virtude de não ter havido ou sequer poder haver reversão, pois como se diz em 21 dos factos provados “ o objecto do contrato de cessão nunca chegou a encerrar.
- O conceito de sub-rogação legal, que o Meretíssimo Juíz A quo aplicou no caso concreto, consiste numa interpretação errada do estatuído nos artigos 589º e 592º, pois para isso acontecer, ou seja a 2ª R. ser sub-rogada pela R. ora Recorrente, teria de haver cumprimento de obrigação, ou seja que alguém realizasse a prestação em falta e neste caso concreto, não houve lugar a pagamento das quantias que o A. reclama, nem por um terceiro nem por ninguém, pelo que não se pode aplicar ao caso concreto o conceito de sub-rogação legal.
- A Sentença de que se recorre, explana diversas contradições, a ver o 6 parágrafo da página 7 da Sentença, que nitidamente está em contradição com o facto dado como não provado, também o sétimo parágrafo da página 8 da Sentença, está em nítida contradição com a decisão de condenar a R. ora Recorrente solidariamente a pagar as quantias i) e ii).
- A Sentença de que se recorre, explana também diversos erros, nomeadamente quanto á identificação/ confusão das duas R.R., no parágrafo 8 da página 13, o Meretíssimo Juíz A Quo, refere que a R. não alegou ou provou que efectuou o pagamento dos valores monetários em causa, ora havendo duas RR. neste processo e o A. peticionando a o pagamento solidário ás duas R.R., não se entende a qual delas se refere, no parágrafo 2 da página 15, o Meretíssimo Juíz A quo, refere que a R., aquando da carta de resolução enviada pelo A., em 25-11-2012, havia omitido ao pagamentos(…),ora havendo duas RR. neste processo e o A. peticionando a o pagamento solidário ás duas R.R., não se entende a qual delas se refere, também no - no parágrafo 9 da página 15, o Meretíssimo Juíz A Quo, refere que é certo que, após Setembro de 2012, o A. não prestou trabalho para a R., ora havendo duas RR. neste processo e o A. peticionando a o pagamento solidário ás duas R.R., não se entende a qual delas se refere.
- No parágrafo sexto da página 12, onde não se entende, como é identificada como cessionária, GG (que é representante legal da R. ora Recorrente) que apesar de não ser parte no presente processo, nem R., acaba por ser condenada a pagar os demais créditos laborais!!
Termina a recorrente pedindo a revogação da sentença, devendo ‘em consequência ser a R. considerada parte ilegítima na acção, sendo por isso absolvida da totalidade dos pedidos formulados pelo A.’
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Notificados o A. e a 2ª R. da interposição do recurso, apenas o primeiro veio contra-alegar, aí concluindo o seguinte:
1. No caso em apreço, ficou definido quais os meses de salário a que o Recorrido tem direito a receber;
2. Mais ficou claro que aquele trabalhou por conta, sob ordens e direcção de GG, enquanto gerente da Recorrente;
3. O estabelecimento sempre se manteve em funcionamento, mesmo quando o Sr GG se ausentou, pelo que reassumiu a gestão daquela a Recorrente;
4. A sentença foi doutamente proferida pelo Tribunal “ a quo”, não existindo qualquer violação das normas indicadas pela Recorrente.
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Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Magistrada do MºPº emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de a apelação dever ser julgada improcedente.
O processo foi entretanto redistribuído ao roa relator, e foram colhidos os vistos dos Exs.º adjuntos.
Cumpre pois decidir.
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E decidindo, recordemos antes de mais a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, que foi a seguinte:
1. O Autor foi admitido ao serviço da 1.ª Ré CC, Lda., em Setembro de 2010, sendo que apenas em Fevereiro de 2011 teve um acordo escrito nesse sentido;
2. O Autor desempenhava as funções de empregado de limpeza, auferindo uma retribuição base mensal de € 485,00;
3. Em 20.07.2011, foi celebrado entre Ré CC, Lda., na qualidade de primeira outorgante e DD, na qualidade de segundo outorgante, um acordo escrito denominado “Cessão de Exploração”;
4. Nesse acordo foi declarado pela Ré CC, Lda., no acto representada pela sócia gerente GG, que “é legítima possuidora de um estabelecimento comercial que se destina “A hospedaria, realização de espectáculos musicais e culturais, café, restauração, bar e realização de exposições”, a que corresponde o r/c prédio urbano inscrito na Matriz sob o artº … da freguesia de …, Concelho de Santarém.”
5. E que “pelo presente contrato cedem a exploração do referido estabelecimento, de bar e hospedaria (…)”;
6. Na cláusula 1.ª fizeram as partes constar o seguinte: “A cessão de exploração é pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período de tempo, nos termos e para os efeitos nos artºs 121º e 122º do RAU, conjugado com o disposto no artº 2º do Decº Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, operando-se o seu início em 01 de Agosto de 2011”;
7. Na cláusula 2.ª ficou consignado que “o local objecto do presente contrato destina-se ao exercício da exploração de um bar com restaurante e hospedaria bem como em geral ao exercício de qualquer actividade relaciona com o normal funcionamento do estabelecimento e que não seja proibida por lei.”
8. Na cláusula 3.ª acordaram as partes o seguinte: “Por esta cessão de exploração pagará aos cessionários, cedentes a renda anual de € 72.000,00 (…) em mensalidades iguais e sucessivas de € 6.000,00 (…)”;
9. Na cláusula 4.ª pode ler-se o seguinte: “1. No uso da presente concessão, a segunda outorgante utilizar-se-á de todos os móveis e utensílios que se e encontram no aludido estabelecimento comercial e que constam da relação que se anexa a fls. 1 e 2, que fica a fazer parte integrante do presente contrato.”
“2. Findo que seja o presente contrato serão devolvidos pelo segundo outorgante todos os móveis e utensílios, propriedade da primeira outorgante, em bom estado de conservação, ficando a segunda outorgante obrigada a restituir os que se inutilizarem ou perderem.”
10. Mediante carta datada de 20.11.2011, com o assunto “Transmissão de Estabelecimento – Aviso Prévio; Informação nos termos do artº 286º segt. Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro”, a Ré CC, Lda. informou o Autor do seguinte:
“Serve a presente para informar V. Srº que em Assembleia Geral desta sociedade realizada em 20/07/2011, foram tomadas por unanimidade as seguintes decisões que se relatam:
“Situação da Empresa:
“Por decisão dos corpos sociais, tendo em conta a situação económica empresarial, foi decidida a transmissão do estabelecimento à sociedade comercial por quotas, DD, Unipessoal, Ldª, a qual produzirá efeitos a partir de 03 de Agosto de 2011.
“Situação do Emprego:
“Foi ainda decidido pelos sócios em representação do capital social que, a globalidade dos postos de trabalho à data existentes nesta sociedade serão transferidos para a nova empresa Cessionária.
“Antiguidade do Posto de Trabalho:
“A antiguidade do posto de trabalho, face às disposições normativas reguladas no C.T. – Código do trabalho, publicado pela Lei 07/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/09, de 14 de Setembro. Contam-se desde a data da admissão nesta sociedade.”
11. Após o corpo da carta, foi escrito “Recebi o original”, constante, seguidamente, a assinatura do aqui Autor;
12. Em Agosto de 2011, o Autor passou a receber as respectivas retribuições através da 2.ª Ré DD – Unipessoal, Lda.;
13. No período em que o estabelecimento se encontrava em nome da 1.ª Ré CC, Lda., o Autor sempre recebeu ordens de GG, sócia e gerente da mesma 1.ª Ré;
14. O Autor foi de férias em Junho de 2012, sendo que, regressado ao trabalho, aí permaneceu até 30 de Setembro de 2012;
15. Ao Autor não foram liquidadas as seguintes prestações pecuniárias:
- retribuição referente ao mês de Junho de 2012;
- retribuição referente ao mês de Julho de 2012;
- retribuição referente ao mês de Agosto de 2012;
- retribuição referente ao mês de Setembro de 2012;
- Subsídio de férias, referente a férias vencidas a 01.01.2012;
- 6 dias de férias não gozadas e vencidas a 01.01.2012;
- proporcionais de férias referentes ao ano de 2012;
- proporcionais de subsídio de férias referentes ao ano de 2012;
- proporcionais de subsídio de Natal referente ao ano de 2012;
16. Mediante carta datada de 25.11.2012, e enviada para a 2.ª Ré DD – Unipessoal, Lda. o Autor declarou do seguinte: “(…) venho por este meio pedir a rescisão do contrato de trabalho por falta de pagamento de salários, referente aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2012 e os respectivos subsídios.
“De referir também que a entidade patronal se encontra em parte incerta.”
17. A carta veio devolvida;
18. Aproximadamente no mês de Junho de 2012, o representante legal da 2.ª Ré DD – Unipessoal, Lda. abandonou as instalações objecto do contrato de cessão, desconhecendo-se, desde então, o seu paradeiro;
19. Desde essa data, o Autor passou a não saber a quem se dirigir para receber as quantias monetárias em falta, sendo para o mesmo dúbia a sua real entidade patronal;
20. Pelo menos, a partir dessa mesma data em que o representante legal da 2.ª Ré DD – Unipessoal, Lda. abandonou as instalações objecto da cessão de exploração, os trabalhadores voltaram a receber ordens e instruções de GG, a quem se dirigiram a fim de saber da respectiva situação laboral, por ser sócia e gerente da anterior empregadora, a 1.ª Ré CC, Lda.;
21. O negócio, objecto do contrato de cessão, nunca chegou a encerrar;
22. Em 20 de Julho de 2012 foi celebrado um acordo escrito, denominado por “Cessão de Exploração”, entre a aqui 2.ª Ré, CC, Lda., na qualidade de primeira outorgante, representada no acto pela sócia gerente GG e a própria GG, na qualidade de segunda outorgante;
23. Nessa sede, foi declarado pela Ré CC, Lda., no acto representada pela sócia gerente GG, que “é legitima possuidora de um estabelecimento comercial que se destina “A hospedaria, realização de espectáculos musicais e culturais, café, restauração, bar e realização de exposições”, a que corresponde o r/c prédio urbano inscrito na Matriz sob o artº … da freguesia de…, Concelho de Santarém.”
24. E que “pelo presente contrato cedem a exploração do referido estabelecimento, de bar e hospedaria (…)”;
25. Na cláusula 1.ª fizeram as partes constar o seguinte: “A cessão de exploração é pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período de tempo, operando-se o seu início em 02 de Agosto de 2012”;
26. Na cláusula 2.ª ficou consignado que “o local objecto do presente contrato destina-se ao exercício da exploração de um bar com restaurante e hospedaria bem como em geral ao exercício de qualquer actividade relaciona com o normal funcionamento do estabelecimento e que não seja proibida por lei.”
27. Na cláusula 3.ª acordaram as partes o seguinte: “Por esta cessão de exploração pagará aos cessionários, cedentes a renda anual de € 36.000,00 (…) em mensalidades iguais e sucessivas de € 3.000,00 (…)”;
28. Na cláusula 4.ª pode ler-se o seguinte: “1. No uso da presente concessão, a segunda outorgante utilizar-se-á de todos os móveis e utensílios que se e encontram no aludido estabelecimento comercial e que constam da relação que se anexa a fls. 1 e 2, que fica a fazer parte integrante do presente contrato.”
“2. Findo que seja o presente contrato serão devolvidos pelo segundo outorgante todos os móveis e utensílios, propriedade da primeira outorgante, em bom estado de conservação, ficando a segunda outorgante obrigada a restituir os que se inutilizarem ou perderem.”
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Sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. arts.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), o que na hipótese dos autos pode afirmar-se, não obstante a sua pouca clareza, é que a discordância manifestada pela recorrente quanto ao sentido condenatório da sentença recorrida se centra na questão da sua ilegitimidade, já antes afirmada em sede de contestação, para agora de novo concluir pela ua absolvição da totalidade dos pedidos formulados pelo A..
Assim tendo sido colocada a impugnação da sentença, importa desde logo sublinhar que a ilegitimidade configura uma exceção dilatória, cuja verificação origina a absolvição do réu da instância – cfr. arts.º 576º, nº 2, e 577º, al. e), ambos do C.P.C.. Por outro lado, como é sabido o conceito de legitimidade encontra-se definido no art.º 30º do mesmo C.P.C., traduzindo-se, no que respeita ao réu, no interesse direto que o mesmo tem em contradizer a demanda, interesse esse que se exprime pelo prejuízo que à parte passiva poderá advir duma eventual procedência da ação.
Significa isto, para além do mais, nunca poder proceder o pedido formulado no recurso, porque o reconhecimento da apelante como parte ilegítima redundaria sim numa absolvição da instância, e não dos pedidos. Parece-nos portanto óbvio o insucesso da pretensão deduzida, tal como a mesma se acha formulada pela recorrente.
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De qualquer forma, sempre se adiantará também que, depois de insistir pela sua ilegitimidade, acaba afinal a recorrente por de algum modo questionar também a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, e impugnar igualmente a solução de direito acolhida na sentença recorrida.
Quanto ao primeiro aspeto, e não obstante reconhecermos que a factualidade apurada pelo tribunal a quo não prima pela clareza e coerência descritiva, importa afirmar que a impugnação da mesma não cumpre os ónus enunciados nas diversas alíneas do art.º 640, nº 1, do C.P.C..
A recorrente não identifica quais os concretos pontos de facto que pretende por em causa, não apresenta quanto aos mesmos qualquer conteúdo alternativo, e não concretiza os meios probatórios em que funda a sua discordância, designadamente referenciando as passagens dos depoimentos das testemunhas em que fundamentaria essa impugnação.
Nessa medida e nessa vertente, o recurso seria sempre de rejeitar, tal como resulta do referido preceito da lei processual.
Quanto ao direito:
Põe em causa a recorrente a verificação do instituto da reversão, acolhida no art.º 285º do C.T., e que a sentença recorrida entendeu estar configurado da seguinte forma:
‘No caso de reversão (que ocorre quando existe uma cessação da exploração de unidade económica por parte do transmissário, passando essa mesma unidade a ser explorada directamente pelo respectivo titular) sucede o mesmo. O titular da empresa passa a assumir a posição de empregador, sendo ainda assim a anterior entidade patronal solidariamente responsável pelo pagamento das obrigações vencidas até à data da reversão, durante o período de um ano, após a mesma reversão.
No presente caso discute-se se poderá a segunda Ré CC, Lda. ser considerada responsável solidária pelo pagamento das prestações retributivas peticionadas nos autos.
In casu, verificamos a ocorrência de uma cadeia de transmissões da exploração do estabelecimento comercial em causa.
Primeiramente, a Ré CC, Lda. cedeu temporariamente a exploração do estabelecimento à Ré DD – Unipessoal, Lda.
A cedência foi por um período de um ano, começando em 01.08.2011, passando, ope legis, a assumir a posição de empregador no contrato de trabalho celebrado com o Autor, a Ré DD – Unipessoal, Lda., uma vez que, ao contrário do alegado pelo Autor, não ficou provado que, a partir dessa data, quem exercesse a autoridade a que alude o artigo 11.º do CT fosse a sócia gerente da Ré CC, Lda..
Todavia, não podemos deixar de concluir que o contrato de cessão de exploração foi resolvido antes do período inicialmente acordado de um ano, pela Ré DD - Unipessoal, Lda..
A resolução partilha das características de unilateralidade recipienda, irrevogabilidade e incondicionalidade (vide artigos 224.º, nº 1, 1.ª parte e 230º, n.º 1 do Código Civil).
De facto, a resolução opera por simples declaração à outra parte, ou seja opera ope voluntatis e não ope judicis (vide n.º 1 do artigo 436.º do Código Civil), declaração essa que não está sujeita a forma especial, podendo, por isso, ser meramente tácita (artigo 217.º, nºs 1 e 2 do Código Civil).
A declaração negocial tácita, da qual resulta a resolução do contrato, ocorre quando existe uma declaração da parte que a emite, onde esta não afirma claramente que tem a intenção de extinguir o contrato, mas da qual se pode deduzir que é esse o seu intento.
Conforme ficou provado, antes da data prevista para o terminus da cessão de exploração (Agosto de 2012), em dia não concretamente apurado de Junho de 2012, o representante legal da 1.ª Ré, que é uma sociedade unipessoal, abandonou as instalações referentes ao estabelecimento, objecto da cessão de exploração, desconhecendo-se, desde então, o seu paradeiro e deixando inclusivamente de pagar os salários, pelo menos, ao aqui Autor.
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Temos pois por certo que, com a resolução do contrato de cessão de exploração efectuada pela Ré DD – Unipessoal, Lda., em Junho de 2012, se operou a reversão da exploração do estabelecimento para a Ré CC, Lda., data a partir da qual os trabalhadores abrangidos pela reversão deixaram de ser trabalhadores da ré DD – Unipessoal, Lda. e passaram de novo a trabalhar por conta do anterior cedente, a Ré CC, Lda., uma vez que o estabelecimento nunca chegou a encerrar.
Tal conclusão não é afastada pelo facto de, posteriormente, a mesma Ré ter celebrado um contrato de cessão de exploração com a própria sócia gerente GG, uma vez, não obstante o contrato ter sido celebrado em 20 de Julho de 2012, as próprias partes quiseram que o mesmo apenas começasse a operar os respectivos efeitos a 02.08.2012. Por seu turno, os trabalhadores se a ela se dirigiram, a fim de saber da respectiva situação laboral, foi por a mesma ser sócia e gerente da anterior empregadora, a 1.ª Ré CC, Lda.
Ou seja, desde Junho de 2012 a 02.08.2012, a Ré CC, Lda. voltou a explorar o estabelecimento comercial em causa, passando, nesse período a ser, ope legis, a entidade patronal do Autor que, conforme ficou provado, trabalhou nesse estabelecimento até 30 de Setembro de 2012.
Ora, conforme já ficou referido, de acordo com as disposições conjugadas dos n.ºs 1 a 3 do artigo 285.º do CT, transmitiu-se, por via da reversão, para a Ré CC, Lda. a posição do empregador anterior, ou seja a posição da empregadora DD – Unipessoal, Lda..
A Ré DD – Unipessoal, Lda. é solidariamente responsável pelas obrigações vencidas à data da reversão, durante o ano subsequente a esta.’
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A construção assim acolhida pelo tribunal a quo não nos merece particular reparo, na precisa medida em que a figura da reversão do estabelecimento, acolhida no art.º 285º, nº 3, do Código do Trabalho, ocorrerá sempre que o anterior transmitente por qualquer forma readquire a exploração da empresa ou estabelecimento que antes transmitira.
Por outro lado, e considerando a hipótese concreta dos autos, tal entendimento tem ainda o mérito de traduzir a solução materialmente mais justa, responsabilizando afinal a recorrente pelas retribuições em dívida ao trabalhador, quando era ela quem, de facto, explorava o estabelecimento em causa, após o abandono da 2ª R., DD, Unipessoal.
Concluindo por isso pela improcedência de todas as conclusões da alegação da recorrente, faremos apenas mais duas referências suplementares, que se nos afiguram pertinentes.
A primeira para notar que, como seria óbvio e resulta claramente da parte dispositiva da sentença recorrida, ao invés do afirmado pela apelante a representante legal da recorrente, GG, que não é parte no processo, não foi aqui pessoalmente condenada no pagamento de quaisquer dos créditos laborais reconhecidos ao trabalhador. A referência à mesma na motivação da sentença recorrida resulta apenas do papel que a mesma assumiu na gestão do estabelecimento em causa.
Depois, para sublinhar também que a não foi por qualquer forma questionada a justa causa invocada pelo A. para pôr termo ao contrato, nem a compensação que a esse título lhe foi arbitrada na sentença recorrida.
Sendo porventura esse um dos aspetos em que a decisão do tribunal a quo mais poderia ser reequacionada, o mesmo não foi no entanto objeto de impugnação, por isso transitou em julgado, e consequentemente sobre ele não nos pronunciaremos.
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Nesta conformidade, e por todos os motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Évora,07-07-2016
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
Joaquim António Chambel Mourisco
José António Santos Feteira