Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EMBARGOS DE EXECUTADO FUNDAMENTO DOS EMBARGOS | ||
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Data do Acordão: | 01/20/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
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Sumário: | I – Numa execução baseada em sentença, só podem servir de fundamento à oposição por embargos, os pagamentos ocorridos posteriormente ao encerramento da discussão no processo onde a sentença foi proferida, e mesmo assim só serão considerados os que estiverem provados por documentos. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2248/04-3 Apelação 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ……… – 1º Juízo Cível- proc. n.º 1713/94-D Recorrente: Fernando ………. Recorridos: José …………. e Teresa …………. . * Fernando ………., por apenso aos autos de execução com processo sumário que lhe movem José ………..e Teresa …………, veio opor-se àquela, deduzindo embargos de executada, alegando como fundamento, em síntese, ter procedido ao pagamento de diversas quantias, em Fevereiro de 1997, 23 de Abril de 1997, 24 de Julho de 1997, 20 de Outubro de 1997, 04 de Fevereiro de 1998, 07 de Maio de 1998 26 de Janeiro de 1999, 25 de Maio de 1999,23 de Janeiro de 1999, 19 de Abril de 1999, 14 de Outubro de 1999, 17 de Julho de 1998, 18 de Abril de 1998, 26 de Janeiro de 1999, 21 de Janeiro de 1998, 11 de Outubro de 1996, e no período de Janeiro a Abril de 2002. Contestou a Embargada, alegando, em síntese, que todos os documentos que fundamentam a oposição foram apreciados no processo principal, e tendo aí transitado em julgado a sentença dada à execução, não deveriam os embargos ter sido recebidos, dado o disposto no artº 813º, al. g) do CPC. De seguida foi proferido despacho saneador que conhecendo do pedido, julgou-o parcialmente improcedente por entender que, fundando-se a execução em sentença e atento o disposto no artº 813º, al. g) do CPC, «...para que os pagamentos invocados pelo Embargante pudessem servir de fundamento à oposição por embargos, necessário seria que os mesmos fossem posteriores ao encerramento da discussão no processo onde a sentença foi proferida, o que significa, estando nós no âmbito de um processo especial de prestação de contas, que os referidos pagamentos, enquanto factos extintivos do direito dos Exequentes, deveriam ter ocorrido depois das diligências com vista ao julgamento das contas, a que alude o artº 1015º, nº 2 do CPC, ou até ao momento em que podiam ser apresentadas essas mesmas contas pelo respectivo devedor, nos termos do nº 1 do mesmo artigo. Ora, todos os pagamentos invocados pelo Embargante, à excepção do reportado ao período de Janeiro a Abril de 2002, são anteriores ao momento acima referido - Fevereiro de 1997, 23 de Abril de 1997, 24 de Julho de 1997, 20 de Outubro de 1997, 04 de Fevereiro de 1998, 07 de Maio de 1998 26 de Janeiro de 1999, 25 de Maio de 1999,23 de Janeiro de 1999, 19 de Abril de 1999, 14 de Outubro de 1999, 17 de Julho de 1998, 18 de Abril de 1998, 26 de Janeiro de 1999, 21 de Janeiro de 1998 e 11 de Outubro de 1996. Razão por que, e nos termos do disposto no artº 813º, al. g) do CPC, não podem tais factos servir de fundamento aos presentes embargos.» No mesmo despacho ordenou o prosseguimento dos autos para julgamento da matéria controvertida que foi de imediato seleccionada e fixada na base instrutória. Inconformado, veio o embargante interpor recurso de apelação, que foi admitido com subida diferida a final. Foram apresentadas as alegações onde formulou as seguintes Conclusões: 1º) Na pendência do processo de prestação de contas de onde emergiu a sentença exequenda os recorridos foram recebendo a totalidade dos proventos da herança, conforme docs. por eles próprios assinados e segundo a demonstração em mapas juntos aos autos.2º) Não obstante esses recebimentos vieram invocar na petição inicial da execução que o executado, ora recorrente não procedeu ao pagamento a eles exequentes ora recorridos, de qualquer quantia. 3º) O artº 830 do C.P.C. serviu-lhes de base jurídica para intentar a execução onde formularam o pedido da totalidade dos proventos que lhes cabiam na herança agora já partilhada. 4º) O recorrente contestou a execução demonstrando por via documental a falsidade da alegação de não pagamento, e os embargos foram recebidos. 5º) Na contestação aos embargos os ora recorridos alegam que nunca negaram tais recebimentos, antes afirmam que o recorrente nunca prestou contas e que fez apenas pagamentos por conta. 6º) Mas não alegam nem discriminam os quantitativos eventualmente em dívida mantendo a exigibilidade da totalidade dos proventos da herança. 7º) Isto sem embargo de terem perfeito conhecimento dos saldos a distribuir e das confissões do recebimento das vultuosas quantias discriminadas nos mapas e constantes de docs. 8º) A douta sentença em que se fundamenta a execução limitou-se a estabelecer os saldos genéricos e abstractos, não se pronunciando sobre as importâncias que cada um já tinha embolsado, eventualmente, por considerar que não era aquele o lugar próprio para discriminação das importâncias que cada herdeiro já tinha recebido. 9º) Os proventos entregues ao recorrido, não tendo sido considerados para qualquer efeito, não dão força executiva àquela sentença, antes a retiram. 10º) Face à confissão dos recebimentos por parte dos recorridos ao longo dos anos que durou o inventário e a prestação de contas, a sentença só produziria efeitos exequíveis se o executado não os tivesse pago ou se alegassem que havia, ainda, quantias em falta. 11º) Mas tendo confessado recebimentos a sentença só seria exequível se a dívida fosse certa e líquida, cabendo aos recorridos proceder à respectiva liquidação prévia deduzindo ao valor global que teoricamente lhes fora atribuído os proventos que já haviam arrecadado. 12º) Assim a dívida (se alguma parte se encontra em dívida) não sendo certa nem líquida, vistas as confissões operadas e provadas documentalmente, não é exigível. 13º) O artº 813 do C.P.C. tem uma justificação ou motivação assente na necessidade de evitar a destruição de caso julgado ou invalidar o benefício que a sentença atribui aos exequentes. 14º) Os embargos deduzidos não tiveram tais motivações visto que o benefício já estava recebido e, por outro lado, a douta sentença não tinha operado quaisquer compensações embora documentadas as entregas, até por perito, e assim o caso julgado não é violado pois a condenação é abstracta e genérica. 15º) Por outro lado a exigência ou pedido constitui abuso do direito, usando uma sentença, talvez pouco explícita para exigir o que já foi pago. 16º) A pretensão dos recorridos à sombra da doutrina e da jurisprudência, excede manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes pelo fim económico e social do direito invocado e, por outro lado integra o conceito de “venire contra factum próprio” visando por outro lado lesar o recorrente. 17º) O M. Juiz, ao julgar improcedentes os embargos: Não interpretou correctamente a sentença proferida no processo de prestação de contas. Não considerou os factos provados dos pagamentos efectuados aos recorridos. Não considerou que se impunha a liquidação prévia da quantia exigível, violando o disposto no artº 805 do C.P.C. Não considerou, erradamente o artº 813 do C.P.C. E não aplicou, como devia, o disposto no artº 334 do C. Civil. Termos em que deve o douto despacho saneador-sentença ser revogado e aceites os embargos tais como foram deduzidos com todas as consequências legais. Contra-alegaram os recorridos pedindo a manutenção do julgado. No início da audiência de julgamento o embargante pediu a rectificação dum erro de escrita constante do art.º 23º da petição inicial onde se alegavam pagamentos feitos aos embargados no ano de 2002, quando se queria dizer ano de 2000. Este pedido foi deferido e de seguida por não haver provas a produzir uma vez que os pagamentos referidos estavam na mesma situação dos julgados no despacho saneador, o sr. juiz proferiu de imediato sentença julgando totalmente improcedentes os embargos. “Cautelarmente”, veio o embargante de novo apelar tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes Conclusões: 1 – Oportunamente o ora recorrente deduziu embargos à execução intentada pelos ora recorridos.2 – Invocou o pagamento de todas as importâncias a que os recorridos como herdeiros. 3 – Nas respectivas alegações e conclusões, o recorrente, não só invocou recibos e mapas de pagamento, como invocou matéria de abuso de direito e outras, incluindo a interpretação que entende correcta na douta sentença no processo de prestação de contas. 4 – O procedimento do processo de embargos para averiguar os pagamentos num determinado período de tempo não tinham relevância ou interesse, em face da decisão anterior. 5 – Havia uma conexão entre os pagamentos imputados a um período e a outro período. 6 – Porque num e noutro período antes e depois da sentença referida naqueles autos, a prova produzida mostrava o pagamento da totalidade dos direitos dos recorridos. 7 – Foi essa problemática conexa de facto e de direito que ditou o despacho em recurso. 8 – Despacho esse que, salvo o devido respeito enferma os vícios já apontados nas alegações e conclusões anteriores, tais como, a violação do artº 805º e 813º do CPC e artº 334º do CC. Termos em que deve considerar procedente o presente recurso com as legais consequências.» * Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Vistas as conclusões verifica-se que as apelações têm apenas como objecto a discordância quanto às questões de direito constantes das decisões impugnadas. Ora quanto a este aspecto as decisões recorridas merecem a nossa inteira concordância o mesmo sucedendo com os seus fundamentos de facto. Analisados os autos, não se vislumbra que as decisões impugnadas padeçam dos vícios que lhe são apontados. Na verdade face ao disposto no art.º 813º al. g) do CPC, a decisão não poderia ser outra que não a proferida, sob pena de se por em causa a segurança jurídica do caso julgado material, que tal disposição, visa também nitidamente assegurar. Com efeito ao impor que só podem ser atendíveis os factos modificativos ou extintivos ocorridos posteriormente ao encerramento da discussão no processo declarativo e que a prova de tais factos só possa fazer-se, não por qualquer meio, como é regra, mas apenas documentalmente, o legislador quis estabelecer um duplo reforço da garantia da certeza do direito “maxime” quando consta de decisão transitada em julgado e previamente submetida ao “cadilho” do contraditório [2] . E compreende-se que haja tais cautelas porquanto a não ser assim estar-se-ia a abrir uma “janela” por onde seria possível fazer passar o que pela “porta” não entrou [3] ....!!!. * Assim concordando-se com os fundamentos de facto e de direito constantes do saneador/sentença e da sentença, para os quais se remete nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 713º do CPC, julgam-se as apelações improcedentes e confirmam-se as decisões recorridas.Custas pelo apelante. Registe e notifique. Évora, em 20 de Janeiro de 2005. (Bernardo Domingos – Relator) (Pedro Antunes – 1º Adjunto) (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] Veja-se a propósito A. dos Reis in RLJ, n.º 76, pag. 162 e ainda in Proc. Executivo, 1º vol. pag. 29 . [3] É que se os documentos existiam no processo declarativo, antes da decisão e não foram apreciados ou foram mal valorados, impunha-se a quem se sentisse lesado, que impugnasse da decisão. Não o tendo feito, não pode agora vir remediar o “mal” que só a si próprio é imputável (sibi imputet).... |