Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
331/07.9TBFAR.E2
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: COACÇÃO MORAL
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 07/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: Sumário:
I - Para que a coação moral releve em termos de conduzir à anulação da declaração é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) A ameaça de um mal - todo o comando do coactor que consta em desencadear o mal ou consiste no mal já iniciado que pode respeitar à pessoa do coagido (há sua honra ou ética) e ao seu património.
b) a ilicitude da ameaça - a ameaça tem de traduzir-se na prática de um acto ilícito).
c) a intencionalidade da ameaça - o coactor que com a ameaça tem em vista obter do coagido a declaração
d) a dupla causalidade - é necessário que o medo resulte da ameaça do mal e por outro lado, o medo causado pela ameaça há-de ser a causa da declaração, ou seja, a declaração negocial há-de ser determinada, por parte do declarante, pela razão de evitar a consumação do mal de que foi ameaçado.
II - A partir do momento em que a ré, em face da ameaça do réu, passa a ter medo e interioriza que pode ter de sair de casa e de deixar de ver o seu filho e por isso tem de sucumbir às solicitações do réu e assinar o documento, é indiferente o local e o momento em que o faça, dado que não é pelo facto da assinatura ser efectuada perante a presença do funcionário do cartório notarial que a força da ameaça que lhe causou medo deixa de relevar, uma vez que a actividade do funcionário é meramente burocrática, em nada interferindo quer no conteúdo, quer nos pressupostos que levaram à emissão da declaração, até porque nem se apresenta como essencial ou exigível que se pergunte ao declarante se a declaração que acabou de assinar foi emitida de forma livre e consciente e sem qualquer vício na formação da vontade.
III – A declaração emitida nestas circunstâncias é pois anulável.
Decisão Texto Integral:






Apelação n.º 331/07.9TBFAR.E2 (1ª secção cível)






ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA





Maria Margarida Jacinto Calado residente em Oeiras instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (1º Juízo Cível), acção de condenação com processo ordinário contra José Manuel Jacinto Calado e Paula Isabel de Almeida dos Santos, residentes, respectivamente, em Silves e em Faro, pedindo:
- seja declarado que a declaração junta aos autos configura um contrato de mútuo;
- seja declarado o mútuo nulo por falta de forma legal;
- sejam os réus condenados a restituir à A. o montante de 24.939,89 euros.
Para sustentáculo do peticionado alegou, em síntese:
Os réus assinaram uma declaração onde assumiram a responsabilidade por um financiamento concedido à autora, autorizando pagamentos por débito nas suas contas, pagamentos que nunca foram feitos. Tal declaração configura um contrato de mútuo, nulo por falta de forma, o que tem como consequência a devolução do que foi recebido, ou seja, 5.000.000$00.
Citados os réus, apenas a ré veio apresentar contestação começando por invocar a anulabilidade da sua declaração negocial por coacção, já que tal declaração teria sido extorquida através de ameaças pelo réu e impugnou, ainda, a versão da autora, sustentando que a declaração em causa não configura um contrato de mútuo mas apenas uma garantia anómala ou atípica.
A autora veio apresentar réplica nela afirmando que nunca existiu coação por parte do réu para com a ré, tendo existido efectivamente a entrega de valores aos réus para estes regularizarem empréstimo, e que a declaração em causa configura um contrato de mútuo pois dela decorre que os RR. se obrigam a pagar à A. a quantia de 5.000.000$00, quantia essa que lhes foi colocada à disposição.
Na sequência da tramitação processual foi realizado o julgamento e veio a ser proferida sentença em cujo dispositivo se refere:
Pelo exposto, decido:
- julgar parcialmente procedente a acção, condenando o R. a pagar à A. a quantia a liquidar em execução subsequente e correspondente à obrigação assumida por este no documento descrito em 1) dos factos assentes, nos termos sobreditos;
- julgar improcedente a acção na parte restante, absolvendo a R. dos pedidos e o R. do demais peticionado.
*
Irresignada com a decisão, veio, a autora, dela interpor recurso e apresentar as respectivas alegações, terminado por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
1 - Junto ao processo encontra-se uma declaração que constitui o documento de fIs. 6;
2 - Esse documento foi junto com a petição inicial e o seu conteúdo foi dado como integralmente reproduzido para todos os efeitos de direito;
3 - As assinaturas apostas nesse documento (as dos réus), foram feitas no dia 01 de Setembro de 2000, perante uma funcionária do 2. Cartório Notarial de Faro;
4 - Tendo sido objecto de reconhecimento presencial;
5 - No momento em que a ré Paula se vinculou pela assinatura da declaração, estava completamente livre na sua vontade e não estava, de forma alguma, coagida a assinar o que quer que fosse;
6 - Ainda que se admita que nos últimos dias de Agosto de 2000 o réu tenha ido ao local de trabalho da ré e tenha gritado e pressionado a ré Paula para que a declaração fosse assinada,
7 - Tal não significa que no momento em que, de facto, a declaração foi assinada, essa pressão, essa coação se tenha feito sentir;
8 - No dia 01 de Setembro de 2000, quando as assinaturas dos réus foram reconhecidas no 2.º cartório de Faro, a ré Paula tinha toda a liberdade para recusar a assinatura;
9 - Acresce que, se a funcionária do cartório Notarial tivesse percebido algum constrangimento em assinar o documento por parte da ré Paula, teria sido - com certeza - ela própria a recusar-se a fazer o reconhecimento, porque contrário à vontade de uma das partes intervenientes;
10 - Acresce ainda, que o facto de os réus serem do conhecimento pessoal da referida funcionária do notário;
11 - Da nova matéria dada como provada surgiram novas contradições entre os factos dados como provados já que não é possível dar como provados, ao mesmo tempo, os seguintes factos:
1) Em 31 de Agosto de 2000, os Réus (RR) assinaram a declaração que constitui o documento de f/s. 6, que foi dado como integra/mente reproduz/do para todos os efeitos de direito;
1A) No verso dessa declaração consta um reconhecimento presencial das assinaturas dos Réus («…assinatura … feita na minha presença ... datada de 01.09.2000»)
(…)
16) Em momento não determinado a A. acabou por assinar o documento referido em 1).
12 - Não existindo qualquer contradição entre os factos dados como provados 1 e 1A, o mesmo já não acontece entre estes e o facto enxertado após o “novo” julgamento, e que tem o número 16.
13 - O documento de fls. 6 foi considerado matéria assente, foi assinado perante uma funcionária do Notário e por essa via foi conferida fé pública; esse documento não foi impugnado, nem foi alegada a sua falsidade.
14 - Não é possível dizer que o documento de fls. 6 foi assinado pela Ré “... em momento não determinado ...“ sob pena de contradição insanável, na qual a sentença de que se recorre incorre.
15 - Por essa via a sentença é nula.
16 - À alegada coacção exercida sobre a ré terá assistido a testemunha José Manuel da Costa Gonçalves;
17 - Esta terá sido a única pessoa a presenciar o réu aos gritos e a ameaçar a ré Paula;
18 - Contudo, na matéria dada como provada, diz-se que no prédio onde trabalha a ré Paula, funcionam consultórios médicos, de advocacia, e salões de cabeleireiro,
19 - Sendo um prédio bastante frequentado;
20 -Ora, a experiência comum dir-nos-á que o normal seria que num prédio bastante frequentado, outras pessoas ouvissem ou presenciassem tal cena, o que de acordo com a própria testemunha, não aconteceu.
21 - Finalmente a própria testemunha não consegue afirmar com certeza se a discussão que terá presenciado, dizia respeito ao documento que se encontra junto a fls. 6.
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Não foram apresentadas alegações por parte dos apelados.

Apreciando e decidindo

O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso (disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Do teor das conclusões, muito embora a recorrente não se tenha dignado indicar qualquer norma legal que, em seu entendimento, tenha sido violada no âmbito da decisão sob censura, as questões a apreciar circunscrevem-se em verificar:
1ª – Da alegada nulidade da sentença;
2ª – Da coação exercida sobre a ré com vista à emissão da declaração no sentido em que o fez.
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Na decisão impugnada foram considerados provados os seguintes factos:
1 - Datada de 31 de Agosto de 2000, os réus assinaram a declaração que constitui o documento de fIs. 6, onde consta o seguinte:
Para os devidos efeitos declaramos que o financiamento de 5.000. 000S00 concedido pelo Banco BPI - Agência de Faro na A v. da República a Maria Margarida Jacinto Calado, é da responsabilidade de seu irmão José Manuel Jacinto Calado e cunhada Paula Isabel de Almeida dos Santos Calado que autorizam a que as respectivas amortizações e outros encargos sejam debitados em qualquer das contas existentes em seus nomes quer individuais quer colectivas.
A respectiva importância é para regularização do saldo em dívida, no BPA de Faro da conta destinada à compra de um apartamento para a sua residência” (al. A).
1-A) No verso dessa declaração consta um reconhecimento presencial das assinaturas dos réus («… assinatura … feita na minha presença …») datado de 01/09/2000.
2) Nunca os RR. pagaram qualquer quantia para amortizar aquele valor de 5.000.000$00 (al. B).
3) A A. outorgou junto do Banco Português de Investimento um contrato de abertura de crédito com o limite de cinco milhões de escudos, pelo prazo de 20 anos, no qual foi ainda constituída uma hipoteca (art. 1º e 2º)
4) A abertura de crédito referida em 3) foi efectuada em virtude de pelo menos o banco BPI ter recusado a concessão de crédito ao R. por este ter dívidas bancárias (art. 3º).
5) O que levou à assinatura do documento referido em 1) (art. 4º).
6) Dos cinco milhões de escudos referidos em 1), foram transferidos para uma conta titulada pelo menos pelo R. a quantia de 23.942,30 euros (art. 5º).
7) Nos últimos dias de Agosto de 2000, o R. José Manuel dirigiu-se ao local de trabalho da R. Paula Isabel, na Praça Alexandre Herculano, em Faro, solicitando-lhe que assinasse o documento referido em 1) (art. 8º).
8) A R. recusou a assinatura (art. 9º).
9) Isso levou a que o R. começasse aos gritos, exigindo a assinatura da R. (art. 10º).
10) O R. disse à R. que ou colaborava (assinava o documento) ou ficava sem o filho e ia viver para debaixo da ponte (art. 12º).
11) A R. estava a chorar (art. 13º).
12) O R. insistia pela assinatura do documento (art. 14º)
13) No prédio onde a R. trabalhava funcionavam pelo menos consultórios médicos, de advocacia e salões de cabeleireiro (art. 17º).
14) Sendo um prédio bastante frequentado (art. 18º).
15) A R. ficou constrangida (art. 19º).
16) A R. acabou por assinar, em momento não determinado, o documento referido em 1) (art. 22º).
17) A R. não o teria feito se o R. não tivesse agido da forma descrita (art. 23º).
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Conhecendo da 1 ª questão
A recorrente defende existir “contradição insanável” na matéria de facto dada como provada, o que conduz à nulidade da sentença.
As causas da nulidade da sentença vêm taxativamente previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artº 669º do CPC e delas não decorre que a “contradição insanável” referente à matéria de facto conduza à nulidade tal como a recorrente defende, pelo que, manifestamente, à priori, estaria sempre excluída a verificação de nulidade da sentença com base nos fundamentos invocados.
No entanto diremos que a realidade que a recorrente nos apresenta como decorrer dos factos assentes e donde emerge a alegada contradição, é uma realidade apenas virtual, uma vez que a apelante na sua conclusão 11ª faz a descrição de factos que não estão em consonância com o que, efectivamente, resulta provado, sendo só por via dessa discrepância com a realidade, que se pode defender a existência de contradição, o que efectivamente, não vislumbramos existir.
No ponto 1 dos factos assentes, ao contrário do que salienta a recorrente, não está dado como provado que “em 31 de Agosto de 2000, os réus assinaram a declaração…”, mas tão só que “datada de 31 de Agosto de 2000, os réus assinaram a declaração…” sendo que tal declaração terá sido assinada “em momento não determinado” (v. ponto 16), o que não obstaculizas a que esse momento seja, para ambos os réus, o do reconhecimento das assinaturas, dado que no documento consta certificação notarial de que o reconhecimento foi efectuado presencialmente com a aposição das respectivas assinaturas na presença da ajudante do Cartório Notarial.
Assim, não existe qualquer contradição insanável dos factos provados e muito menos nulidade da sentença.

Conhecendo da 2ª questão
Podemos afirmar que em benefício da autora, os réus assinaram um documento no qual consta:
Para os devidos efeitos declaramos que o financiamento de 5.000. 000S00 concedido pelo Banco BPI - Agência de Faro na A v. da República a Maria Margarida Jacinto Calado, é da responsabilidade de seu irmão José Manuel Jacinto Calado e cunhada Paula Isabel de Almeida dos Santos Calado que autorizam a que as respectivas amortizações e outros encargos sejam debitados em qualquer das contas existentes em seus nomes quer individuais quer colectivas.
A respectiva importância é para regularização do saldo em dívida, no BPA de Faro da conta destinada à compra de um apartamento para a sua residência”
Este documento constante a fls. 6 dos autos e cujo teor deu origem ao facto provado constante em 1 dos factos assentes, encontra-se datado de 31 de Agosto de 2000 e assinado por ambos os réus, sendo que relativamente às assinaturas destes, consta no verso, a certificação notarial que as mesmas foram efectuadas, pelos próprios, em 01/09/2000 na presença da ajudante do 2º Cartório Notarial de Faro, sendo pessoas do seu conhecimento pessoal, donde não tendo sido ilidida tal presunção decorrente do conteúdo da certificação notarial, ter-se-á de dar como relevante esse momento no que se refere à assinatura da ré, e tal não se traduz em qualquer contradição com o apurado no ponto 16 dos factos assentes uma vez que aí não é afirmado qualquer data ou momento determinado em que teria ocorrido a assinatura do aludido documento.
De qualquer forma, quer a autora quer a ré, pela pena dos respectivos mandatários, nos respectivos articulados, sempre alegaram e aceitaram que a assinatura do documento tivesse ocorrido na data aludida no mesmo (31/08/2000), defendendo, contudo, a ré que foi coagida pelo réu a fazê-lo.
Mas independentemente do momento exacto em que foi aposta a assinatura em tal documento e que por presunção se deve considerar como tendo sido em 01/09/2000, haverá que averiguar se a ré ao emitir a sua declaração estava perturbada na sua vontade, devido a medo resultante de ameaça ilícita de um dano e só isso a levou a emitir tal declaração, o que de outro modo não teria feito.
Perante os factos provados, o Julgador a quo entendeu que a ré agiu sob coacção moral, o que afecta o negócio na parte que a esta diz respeito, concluindo pela anulação parcial do mesmo, ficando o réu apenas a ser responsável perante a autora e não, também a ré.
A posição assumida pelo Julgador, quanto a nós, apresenta-se como correcta e adequada.
Tendo em conta o disposto no artº 255º do CC que versa sobre a coacção moral, são elementos necessários à sua verificação e relevância:
a) A ameaça de um mal - todo o comando do coactor que consta em desencadear o mal ou consiste no mal já iniciado que pode respeitar à pessoa do coagido (há sua honra ou ética) e ao seu património.
b) a ilicitude da ameaça - a ameaça tem de traduzir-se na prática de um acto ilícito).
c) a intencionalidade da ameaça - o coactor que com a ameaça tem em vista obter do coagido a declaração
d) a dupla causalidade - é necessário que o medo resulte da ameaça do mal e por outro lado, o medo causado pela ameaça há-de ser a causa da declaração, ou seja, a declaração negocial há-de ser determinada, por parte do declarante, pela razão de evitar a consumação do mal de que foi ameaçado.[1]
Estes elementos perante o quadro factual dado como assente, ressaltam, quanto a nós, como verificados.
Pois, a ré não estava disposta a assinar o documento em causa nos autos, recusando-se a fazê-lo, o que levou a que o réu “aos gritos” exigisse a sua assinatura e lhe dissesse que “ou colaborava (assinava o documento) ou ficava sem o filho e ia viver para debaixo da ponte”, ficando a ré “constrangida e a chorar”, acabando por assinar o documento, sendo que, o não teria feito se o réu não tivesse agido da forma como o fez.
É patente a ilicitude e a intencionalidade da ameaça contra a ré visando retirar-lhe a habitação, bem como a possibilidade de estar e viver na companhia do seu filho, causando, assim, medo a esta, pois não tinha razões para crer que a ameaça não se concretizasse, antes pelo contrário, estaria plenamente convencida da sua concretização até pelo facto de já ter, em data anterior aos factos, apresentado queixa do réu pela prática de crime de ofensas à sua integridade física, conforme refere nos autos, donde o receio de consumação do mal se apresenta plenamente justificado, dado que a ameaça é de viável execução tendo em conta as relações pessoais e familiares do coactor e do coagido.
A partir do momento em que a ré, em face da ameaça do réu, passa a ter medo e interioriza que pode ter de sair de casa e de deixar de ver o seu filho e por isso tem de sucumbir às solicitações do réu e assinar o documento, é indiferente o local e o momento em que o faça, dado que não é pelo facto da assinatura ser efectuada perante a presença do funcionário do cartório notarial que a força da ameaça que lhe causou medo deixa de relevar, uma vez que a actividade do funcionário é meramente burocrática, em nada interferindo quer no conteúdo, quer nos pressupostos que levaram à emissão da declaração, até porque nem se apresenta como essencial ou exigível que se pergunte ao declarante se a declaração que acabou de assinar foi emitida de forma livre e consciente e sem qualquer vício na formação da vontade.
Estamos, assim, com o Julgador a quo, quando salienta:
A gravidade da ameaça é evidente quando ela se reporta à integridade pessoal da R., ameaçada de ficar sem tecto, e, sobretudo, quando envolve o seu filho, sendo que, em termos naturais, a natureza humana (só esta interessa aqui, obviamente) e a maternidade ditam que as mães são especialmente zelosas com o bem estar dos filhos, pelos quais se não poupam a esforços ou sacrifícios, mantendo com estes vínculos emocionais perenes e em regra inquebráveis: para uma mãe (como aliás também para um pai), a separação do filho constituiria uma verdadeira amputação emocional, com um elevado sofrimento. Esta constatação vale integralmente no caso, e já que esta gravidade deve ser apreciada objectivamente [c. Mota Pinto, cit., pág. 533]. Tal seria, no entanto e de forma natural ou presumível, também a situação da R..
Quanto ao receio da sua consumação, a forma de actuação do R. e a reacção da R. revelam ainda que este tinha um carácter algo violento, ou exacerbadamente emotivo se, se quiser, com poucos escrúpulos em usar meios muito reprováveis para fazer vingar sobre a R. a sua vontade, e que esta tinha uma capacidade de reacção ou de defesa limitada. Sabe-se ainda, pela alegação das partes, que os RR. eram, na altura, casados, o que dá um enquadramento mais acentuado à prevalência, ou prepotência, do R., ao mesmo tempo que indicia que este teria facilidade de acesso à residência da R. e, sobretudo, teria um título jurídico que lhe facultaria o acesso ao filho da R. (presumivelmente filho do R.). Isto revela que, de um lado, o temperamento do R., que os factos indiciam, era compatível com a consumação das suas ameaças, e que, de outro lado, ele disporia de meios para as tentar consumar (seria viável a sua execução). Tanto basta para que, atenta a posição da R., se considere verificado este requisito adicional.
Nestes termos, é anulável o negócio [1ª parte do citado art. 256° do CC], no que a esta R. respeita, anulabilidade que impede que o negócio produza, quanto a si, quaisquer efeitos. Podendo esta anulabilidade ser actuada por via da excepção, ela significa no caso que não pode a A. fundar no negócio em causa qualquer direito contra a R..
Mostra-se, assim, adequada, atento ao vício que afecta a declaração negocial da ré, a solução dada ao pleito, designadamente, no que concerne à absolvição da ré do pedido.
Deste modo irrelevam as conclusões da apelante sendo de confirmar a decisão impugnada.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 14 de Julho de 2011


Mata Ribeiro


Sílvio Teixeira de Sousa


Rui Machado e Moura


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[1] - v. Castro Mendes in Teoria Geral do Direito Civil, AAFDL, 1973, vol. 3º, 195-198; Carvalho Fernandes in Teoria Geral do Direito Civil, AAFDL, 1974, vol. 2º, 244-248;