Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MOISÉS SILVA | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
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Data do Acordão: | 10/12/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Decisão: | REVOGADA | ||
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Sumário: | O montante pago a mais pela responsável, entre a data do requerimento de revisão da incapacidade e a data da decisão deste incidente, que a reduziu, pode ser compensado através do valor da pensão a receber pelo sinistrado. (Sumário do relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 627/10.2TTPTM.D.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: Fundo de Acidentes de Trabalho (responsável subsidiário). Apelado: BB (sinistrado). Tribunal Judicial da comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J1. 1. Em 22 de março de 2017, foi proferido o despacho seguinte que se transcreve: Veio o FAT, em 10/03/2017, apresentar petição inicial de ação para declaração de suspensão do direito a pensões resultantes de acidente de trabalho, por apenso ao processo 627/10.2TTPTM, contra o ali sinistrado BB. Termina pedindo que seja “declarada a suspensão do direito do réu BB a receber as pensões resultantes de acidente de trabalho por parte do autor Fundo de Acidentes de Trabalho, até se perfazer o montante de € 5 238,95, já recebido pelo mesmo em excesso entre 06-06-2014 e 31-08-2016”. Para tanto alega, em suma, que por despacho de 29/05/2014 o FAT foi condenado a pagar ao sinistrado, além do mais, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 6 215,68 a partir de 2/09/2009 e calculada com base numa IPA (por conversão da ITA decorridos 18 meses consecutivos). O FAT requereu, em 6/06/2014 a revisão e, decidido esse incidente, ficou decidido que o sinistrado ficou a padecer de uma IPP de 36,4583% com IPATH, tendo o FAT sido condenado no pagamento de uma pensão anual e vitalícia de € 4 451,33 desde 6/06/2014. Sucede que entre 6/06/2014 e 31/08/2016 o FAT continuou a pagar ao sinistrado uma pensão calculada com base na IPA anteriormente atribuída, tendo pago € 15 098,08 quando deveria ter pago € 9 859,13. Entende, por isso, que deverá operar-se a compensação dos montantes já recebidos pelo sinistrado e ficar suspensa a pensão até perfazer o montante pago em excesso pelo FAT. Vejamos. Nos termos do artigo 151.º do Código do Processo de Trabalho, deverá seguir-se os termos do processo comum, pelo que sempre existirá a necessidade de apreciação liminar da pretensão apresentada, por via do que se estabelece no artigo 54.º do mesmo diploma. Ora, no presente caso, não o diz o FAT requerente, mas a pretensão agora apresentada já foi objeto de decisão anterior (tendo essa decisão, por não ter sido objeto de recurso, transitado em julgado). Na verdade, no referido apenso C (incidente de revisão) o Tribunal decidiu (em 5/07/2016) julgar procedente o pedido de revisão, alterando o valor da pensão anual e vitalícia a cargo do FAT. Por requerimento de 9/08/2016 (fls. 131 e ss. do referido apenso C) veio o FAT apresentar requerimento que termina com o seguinte pedido: “requer-se a V. Exa. se digne ordenar a suspensão do pagamento da pensão devida ao sinistrado até que perfaça a quantia de € 5 069,32 paga em excesso por parte deste Fundo, em virtude da diferente no valor da pensão fixada em sede de incidente de revisão da incapacidade com efeitos desde 6/06/2014, da qual resultou um desagravamento da incapacidade atribuída ao sinistrado”. Sobre esse requerimento (e após cumprimento do contraditório) recaiu o despacho (transitado) de 26/09/2016 que, de forma fundamentada, indeferiu a pretensão do FAT. Na verdade, ficou decidido o seguinte: “indefere-se a suspensão do pagamento da pensão ao sinistrado requerida a fls. 131 e ss.”. Esse despacho, não sendo de mero expediente nem proferido no uso de um poder discricionário, terá força de caso julgado (cf. artigos 620.º e 630.º do Código de Processo Civil). Por outras palavras, o despacho que apreciou a mesma pretensão que agora é apresentada neste apenso vincula as partes (o FAT e o sinistrado) e o Tribunal no âmbito do processo em causa (no que abrange, naturalmente, todos os seus apensos legais). Não pode uma parte (neste caso o FAT) pretender que uma mesma pretensão possa, no mesmo processo (ainda que por via de um expediente processual diferente), ser apreciada duas vezes. Nunca o Tribunal poderia estar em condições de alterar o despacho transitado proferido sobre a mesma questão (e que apreciou a mesma pretensão). Por alguma razão entendeu o legislador que a ação prevista no artigo 151.º do Código do Processo de Trabalho deva correr por apenso ao processo a que disser respeito (cf. artigo 153.º do Código do Processo de Trabalho). A razão mais evidente, naturalmente, é a de que tudo quanto se encontre decidido no processo principal e seus apensos terá valor e será atendido neste tipo de ações. Assim será relativamente ao que se decidiu no tocante à determinação da incapacidade do sinistrado; mas não menos importante será o que se decidiu quanto à determinação dos seus direitos relativamente à entidade responsável. Nunca poderia deixar de atender, por isso e no tocante à possibilidade do FAT suspender o pagamento da pensão, ao que se encontra decidido (e transitado) no processo. Só por via disso, a pretensão que agora se manifesta por via desta ação nunca poderia merecer acolhimento. Por outro lado, como se deixou dito naquele despacho, verifica-se que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho em 1/03/2008; por sentença (transitada) ficou decidido que o sinistrado esteve de 1/03/2008 a 1/09/2009 como uma incapacidade temporária absoluta (ITA) e, por via de conversão legal, desde esse dia 1/09/2009 esteve com uma incapacidade permanente absoluta (IPA); depois de ter sido decidido fazer intervir o FAT (em 29/05/2014), este veio a 6/06/2014 requerer o incidente de revisão; no âmbito desse incidente, a junta médica entendeu que o sinistrado teve alta clínica desde 2/05/2011 e que, desde aí, padece de uma incapacidade permanente parcial de 36,4583% com incapacidade permanente para o trabalho habitual; porém, por sentença transitada (e de forma ponderada e fundamentada) entendeu-se que, para não afetar o anterior caso julgado, o desagravamento da condição do sinistrado teria de reportar não à data da alta clínica, mas à data da entrada do requerimento do incidente. Ao caso aplica-se, atendendo à data do acidente, a Lei 100/97, de 13 de setembro (e respetivo regulamento: D.L. 143/99, de 30 de abril). Prescreve o artigo 46.º do D.L. 143/99 que: “as pensões por incapacidade permanente não podem ser suspensas ou reduzidas, mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência da revisão prevista no artigo 25.º da lei, e são cumulativas com quaisquer outras”. Por seu turno, estabelece o artigo 25.º n.º 1 da Lei 100/97 (para o qual aquele remete) que: “quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada”. Ora o que se retira da leitura destas duas normas de forma conjugada é a existência da regra da proibição da suspensão ou redução da pensão. Porém, pelo incidente da revisão, a pensão pode ser revista e aumentada, reduzida ou extinta. O que quer dizer, naturalmente, que em lado algum da lei se permite que por via da revisão exista uma suspensão do pagamento (reafirma-se: pelo incidente da revisão a pensão pode ser aumentada, reduzida ou extinta). Uma vez que a decisão proferida no apenso de revisão (acolhendo, de resto, o parecer unânime da junta médica) foi no sentido da existência de um desagravamento da situação clínica do sinistrado, naturalmente que a decisão só poderia passar pela redução da pensão. Daqui resulta que não se pode alterar a decisão (no sentido de o desagravamento se passar a considerar apenas desde o trânsito da sentença que decide o incidente); nem se pode, como pretende o FAT, suspender o pagamento da pensão. É que a pensão devida ao sinistrado, como se viu, não pode ser suspensa, mas também goza dos privilégios constantes do artigo 35.º da citada Lei 100/97: o crédito do sinistrado à pensão é inalienável, impenhorável e irrenunciável (o que bem se compreende, já que muitas vezes é o único rendimento que tem uma pessoa que está incapacitada de trabalhar normalmente). No despacho proferido não deixou de se alertar o FAT para o mecanismo que estava ao seu alcance (e que não passava pela suspensão do pagamento da pensão). No entanto, o FAT parece não fazer caso, mas mal, do que se decide no Tribunal (cf. artigo 205.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). E, como tal, não só por via do valor de caso julgado relativamente ao despacho que indeferiu a mesma pretensão, mas porque a pretensão é manifestamente improcedente, deve a petição ser liminarmente indeferida (cf. artigos 151.º n.º 1 e 54.º nº a, do Código do Processo de Trabalho e 590.º n.º 1 do Código do Processo Civil). Decisão: Por tudo o exposto, decide-se indeferir liminarmente a petição inicial. Custas pelo FAT requerente, nos termos do artigo 527.º do Código do Processo Civil. Registe e notifique. 2. Inconformado, veio o Fundo de Acidentes de Trabalho interpor recurso de apelação motivado e concluiu que: 1 - Por despacho proferido em 29-05-2014, o FAT foi condenado nos autos principais no pagamento ao sinistrado, entre outras prestações, de uma pensão anual e vitalícia no valor de 6 € 215,68 a partir de 02-09-2009, calculada com base na incapacidade permanente absoluta (IPA) de que o mesmo padecia à data. 2 - Ao sinistrado havia sido atribuída uma IPA por conversão legal da incapacidade temporária absoluta (ITA), nos termos do disposto no artigo 42.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, ou seja, decorridos 18 meses consecutivos em situação de ITA. 3 - Em 06-06-2014, o FAT requereu a realização de exame médico de revisão, no sentido de ser fixada a real incapacidade de que o sinistrado seria portador. 4 - Tal incidente correu termos no âmbito do Apenso C, tendo sido fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 36,4583% com incapacidade absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a que corresponde o pagamento de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 4 451,33, devida desde 06-06-2014. 5 - Entre 06-06-2014 e 31-08-2016, o FAT continuou a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia calculada com base numa IPA, quando já lhe era devida uma pensão calculada com base na IPP de 36,4583%, com IPATH, pelo que pagou em excesso a quantia de € 5 238,95. 7 – Consequentemente, o FAT requereu no Apenso C a suspensão da pensão devida ao sinistrado até perfazer a quantia paga em excesso. 8 - Por despacho de 26-09-2016, o Tribunal a quo indeferiu a pretensão do FAT, entendendo que a lei não permite a suspensão do pagamento da pensão, apenas sendo permitida a revisão, aumento, redução e extinção da pensão. 9 - No entanto, admitiu que o sinistrado não tem direito ao que lhe foi pago em excesso pelo FAT, mas que deveria este Fundo intentar a competente ação para obter a devolução dos montantes que indevidamente pagou. 10 - Foi com base naquela decisão e no entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, que o FAT propôs a presente ação para declaração de suspensão do direito à pensão do sinistrado e que se encontra prevista no artigo 151.º do Código do Processo de Trabalho. 11 - A presente ação veio, contudo, ser liminarmente indeferida de acordo com a sentença de que ora se recorre, sendo desse indeferimento liminar e dos fundamentos que o suportam que discordamos e de que se recorre. 12 – Desde logo, porque tal indeferimento liminar foi baseado no pretenso caso julgado que se formou com a prolação do despacho de 26-09-2016, no Apenso C. 13 - Ora, não pode a presente ação para suspensão do direito a pensão, que corre termos neste apenso, ser indeferida com base no caso julgado que se formou relativamente a uma decisão proferida no incidente de revisão da incapacidade, apenas pelo facto de se tratar de um despacho sobre a mesma situação. 14 - Até porque, tal como sugerido pelo próprio Tribunal, a suspensão do direito à pensão foi requerida, agora, por meio de ação própria para o efeito. 15 - Por outro lado, não equaciona o FAT qual o outro mecanismo que estaria ao seu alcance para obter a compensação dos montantes pagos a mais ao sinistrado a título de pensão, que não fosse a figura da suspensão do direito à pensão. 16 - Suspensão esta prevista na lei – artigo 151.º do CPT – contrariamente ao referido na sentença de que se recorre, quando o Mmo. Juiz refere que da conjugação das normas jurídicas previstas nos artigos 46.º do DL n.º 143/99, de 30 de abril e do artigo 25.º n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 9 de setembro, se retira a “existência da regra da proibição da suspensão ou redução da pensão” e que “em lado algum da lei se permite que por via da revisão exista uma suspensão do pagamento”. 17 - Não só a lei prevê a suspensão do direito à pensão, como tal suspensão não está agora a ser requerida no âmbito do incidente de revisão. 18 - Tal suspensão não põe em causa os direitos concedidos pelo artigo 35.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, onde se consagra que as pensões emergentes de acidentes de trabalho são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis. 19 - Até porque o instituto da revisão da incapacidade e, consequentemente das pensões, ao permitir o desagravamento do estado de saúde e, como tal, a redução da pensão, mais não é que a emanação do direito constitucional do trabalhador à justa reparação previsto no artigo 59.º n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa. 20 - Como se refere no despacho de 26-09-2016, o sinistrado não tem direito àquilo que foi pago a mais. 21 - Pelo que, se o processo especial emergente de acidente de trabalho é o meio processual próprio para se efetivarem os direitos emergentes de acidente de trabalho, a reintegração do património de quem procedeu a pagamentos com o objetivo de reparar o acidente e que, depois, se vêm a revelar indevido ou excessivo, é na previsão da suspensão do direito regulamentada no artigo 151.º do CPC, o meio próprio para desonerar o responsável, neste caso o recorrente FAT, do pagamento que já efetuou a mais e que o sinistrado já recebeu a mais. 22 - Com efeito, esta suspensão não põe em causa os direitos do sinistrado, já que o artigo 151.º do CPT ao falar em suspensão do direito não distingue entre suspensão total do direito ou suspensão parcial do direito. 23 - O quantum dessa suspensão passaria por eventual acordo em sede de tentativa de conciliação ou, não havendo, por contestação e decisão final. 24 – Entende, pois, o FAT que deve a pensão atual do sinistrado ser suspensa, total ou parcial, até perfazer o valor total já recebido em excesso, sendo este o mecanismo (o da suspensão do direito à pensão) legalmente adequado à situação vertente e o mais ajustado à situação do sinistrado, não implicando uma devolução efetiva das pensões já liquidadas. 25 - Em face do supra-exposto, deverá ser revogada a sentença de que ora recorre e prosseguir termos a presente ação até final. Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, ser substituído por outra que defira a pretensão do recorrente. 3. O sinistrado contra-alegou e concluiu que: 1. Estando o FAT, recorrente, por “douta” Sentença já transitada em julgado obrigado ao pagamento ao sinistrado BB da pensão anual e vitalícia de € 6 215,68, requereu o mesmo (FAT) a revisão da incapacidade do sinistrado, tendo sido atribuído o apenso C, Processo nº 627/10.2TTPTM-C. 2. Em resultado desse pedido foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade de IPP 36,4583% com IPATH, como resultado de Junta Médica, quando anteriormente teria uma Incapacidade Permanente Absoluta; 3. Daí decorreu a redução da pensão anual e vitalícia de € 6 215,68 para € 4.451,33 a partir de 06/06/2014 data do incidente de revisão de incapacidade realizado pelo FAT, Processo nº 627/10.2TTPTM-C. 4. No mesmo processo n.º 627/10.2TTPTM-C o ora recorrente em 09/08/2016 solicita a suspensão do pagamento da pensão ao sinistrado até perfazer a quantia paga em excesso entre a propositura do incidente de revisão e a sentença, no valor de € 5 069,32 entre 06/06/2014 e 31/07/2016): “que se digne ordenar a suspensão do pagamento da pensão devida ao sinistrado até que perfaça a quantia de € 5 069,32 paga em excesso por parte deste fundo, em virtude da diferença no valor da pensão fixada em sede de incidente de revisão da incapacidade com efeitos desde 06/06/2014, da qual resultou um desagravamento da incapacidade atribuída ao sinistrado” 5. Em 26/09/2016 foi proferido despacho sobre o requerido pelo FAT pelo Meritíssimo juiz do Tribunal “a quo”, tendo sido indeferido. 6. Em 10/03/2017, o recorrente solicita a suspensão do pagamento da pensão ao sinistrado até perfazer agora a quantia de 5 238,95 (pois terá pago o FAT até final de agosto de 2016) relativamente ao mesmo processo (incidente de revisão da incapacidade), ao mesmo período de tempo (entre 06/06/2014 e 31/08/2016 – só varia na parte em que antes foi pedido até 31/07/2016) e quanto ao mesmo sinistrado (BB) e quanto à mesma pensão (a que passou de € 6 215,68 para € 4 451,33 anual e vitalícia) dando lugar agora ao apenso D da mesma Ação, Processo n.º 627/10.2TTPTM. 7. Foi indeferido liminarmente pelo tribunal “a quo” e esteve bem o tribunal “a quo” na sua Decisão, pugnando o sinistrado pela sua manutenção não merecendo a mesma qualquer reparo. 8. Deve manter-se a decisão do tribunal “a quo” pois o recorrente não poderia propor o apenso D com o mesmo pedido já decidido anteriormente, em cumprimento do principio da segurança jurídica, e de caso julgado anteriormente, 9. Deve ainda manter-se a decisão do tribunal “a quo” por impossibilidade legal do solicitado pelo recorrente de acordo com o previsto no artigo 46.º DL 143/99 de 30 de abril e 25.º n.º 1 da Lei 100/97 quanto à suspensão da pensão. Visto que a mesma foi já reduzida. 10. Todas as situações de suspensão legais preveem-se precavendo que o sinistrado não fica desprotegido durante o período da suspensão e o valor de que se trata deixaria o sinistrado desprotegido por mais de um ano. Nestes termos e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de Vs. Exas., deve ser dado provimento às presentes contra-alegações e por via das mesmas: A) Deve o recurso ser julgado improcedente confirmando-se na íntegra a douta sentença recorrida, fazendo-se assim justiça; B) Tem o recorrido pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e nomeação e pagamento da compensação de patrono, já junto aos autos do processo. 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser confirmada a decisão recorrida. O parecer foi notificado e não foi objeto de resposta. 5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir consiste em apurar se ocorre caso julgado e, não ocorrendo, se o direito à pensão paga a mais ao sinistrado deve ser suspenso. A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a considerar são os referidos na decisão recorrida e nas alegações das partes e contém todos os factos relevantes para o conhecimento de mérito. B) APRECIAÇÃO A questão a decidir consiste em apurar se ocorre caso julgado e, não ocorrendo, se o direito à pensão paga a mais ao sinistrado deve ser suspenso O despacho proferido em 26.09.2016, que indeferiu a pretensão do FAT, entendendo que a lei não permitia a suspensão do pagamento da pensão, apenas sendo permitida a revisão, aumento, redução e extinção da pensão, não transitou em julgado, na medida em admitiu que o sinistrado não tem direito ao que lhe foi pago em excesso pelo FAT, pelo que deveria este Fundo intentar a competente ação para obter a devolução do montante que pagou em excesso. Nesse despacho não foi decidida a questão de forma definitiva, pelo que não existe caso julgado relativamente ao direito do FAT, o qual consiste em reembolsar o que pagou em excesso enquanto decorreu o incidente de revisão da incapacidade do sinistrado. No caso concreto, não estamos perante a suspensão do direito à pensão pelo sinistrado. Face aos termos em que o FAT coloca a questão e que está em conformidade com os elementos dos autos, o que esta entidade pretende é a compensação do seu crédito sobre o sinistrado com o crédito futuro deste, consubstanciado no valor da pensão a receber. É verdade que o sinistrado recebeu entre a data em que foi requerida a revisão da incapacidade e a data em que foi decidida, uma pensão de valor superior àquela a que teria direito em face da efetiva incapacidade de que era portador. Assim, o FAT tem direito a ver compensado o seu crédito, consistente no que pagou em excesso durante aquele período ao sinistrado, pelo valor da pensão a pagar até atingir o montante de € 5 238,95. Como já referimos, não se trata de suspender o direito do sinistrado à pensão, nos termos do art.º 151.º do CPT. Antes pelo contrário, o direito à pensão do sinistrado não está suspenso, só que a entidade responsável pelo seu pagamento vai reter a pensão que for devida até ao limite do que pagou em excesso, mercê da revisão da incapacidade donde resultou uma redução da incapacidade do sinistrado. Os art.ºs 25.º da Lei n.º 100/97, de 13.09 e o art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.04, ou outros, não se opõem a esta compensação. A redução da incapacidade reconduz-se a uma redução do valor da pensão. A pensão é única, o que se altera é o seu montante. Como durante o tempo que decorreu entre a data do pedido de revisão e a data da decisão desta a responsável pagou uma pensão em valor superior àquele que correspondia ao grau de incapacidade do sinistrado, tem, agora, direito a descontar no valor da pensão futura o montante necessário para reconstituir a situação patrimonial que existiria se o incidente de revisão fosse decidido na própria data em que foi requerido, o que não é materialmente possível por depender da produção de prova. Nesta conformidade, julgamos a apelação procedente, embora com fundamento diferente, revogamos a decisão recorrida e autorizamos o FAT a compensar o crédito relativo ao valor da pensão que pagou em excesso através da pensão a receber pelo sinistrado, sem prejuízo, em qualquer caso, da atualização da pensão deste nos termos legais. Sumário: O montante pago a mais pela responsável, entre a data do requerimento de revisão da incapacidade e a data da decisão deste incidente, que a reduziu, pode ser compensado através do valor da pensão a receber pelo sinistrado. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, embora com fundamento diferente, e autorizar o FAT a compensar o crédito relativo ao valor da pensão que pagou em excesso através da pensão a receber pelo sinistrado, sem prejuízo, em qualquer caso, da atualização da pensão deste nos termos legais. Custas pelo sinistrado, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário requerido. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 12 de outubro de 2017. Moisés Pereira da Silva (relator) João Luís Nunes Paula do Paço |