Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Mesmo em matéria contra-ordenacional, da narração acusatória devem constar os factos relativos à culpabilidade, onde se reconheça o conhecimento (representação) e a vontade de realização do facto material típico – do tipo objectivo (elementos objectivos, naturalísticos ou normativos) de uma infracção; 2. Tendo sido imputado ao agente a prática de contra-ordenações, objecto de autos diferentes que foram apensados, em duas situações factual e temporalmente distintas, existe omissão de pronúncia quando a decisão propriamente dita apenas o condena pela prática de uma contra-ordenação, sem identificar qual das duas, não dizendo se foi absolvido da outra, se foi condenado, em concurso real, numa coima única, se houve punição das contra-ordenações na forma continuada ou se considerou ter havido resolução única do agente. 3. Tal omissão, que foi tempestivamente invocada, consubstancia uma violação ao dever de fundamentar a decisão (art. 58° n.º c) do RGCO), e acarreta a nulidade da decisão administrativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 483/04-1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. I 1. Nos autos de contra-ordenação n.º ... da Câmara Municipal de ..., por decisão datada de 24 de Junho de 2003, do Senhor Presidente da Câmara Municipal de ..., foi a arguida A. ..., melhor identificada a fls.14, condenada na coima de € 5.000,00 (cinco mil euros), pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 5.º n.º2, alin. b) do DL 48/96, de 15 de Maio. 2. A arguida impugnou judicialmente a decisão administrativa, pedindo o arquivamento do processo contra-ordenacional com a consequente revogação da coima aplicada ou, em alternativa, a sua absolvição, por não se considerarem os factos indiciados como provados e faltar o apuramento da tipicidade subjectiva, alegando que a mesma enferma de várias irregularidades, não cumprindo os requisitos que lhe são exigidos nos termos dos art. 58, 32 e 41 do RGCO, pois não indica os factos que considera provados e que denunciam os elementos subjectivos da infracção em apreço. 3. O recurso foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de ..., onde, como recurso de contra-ordenação recebeu o n.º 1268/03.6TBBJA 4. Por mero despacho, de harmonia com o disposto no art.64 n.º2 do R.G.C.O., foi julgado improcedente o recurso interposto pela arguida, mantendo-se a decisão recorrida. 5. Inconformada, a arguida veio interpor recurso da decisão, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:
2.ª - A mesma não cumpre os requisitos que lhe são exigidos nos termos dos art. 58, 32 e 41 do referido diploma e art. 118 e 123 do C.P.P.). 3.ª - Não fundamenta a decisão, tal como lhe é exigido nos termos da segunda parte da alin. c) do n.º1 do art. 58 do DL 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14 de Setembro. 4.ª - Não foram indicados pela decisão condenatória os factos que considerou provados e os que denunciam os elementos subjectivos da infracção em apreço(art. 58, 32 e 41 do DL 244/95, de 14 de Setembro e 118 e 123 do C.P.P.), não fundamentando pois decisão condenatória (art. 58 do referido diploma e corroborando este entendimento os art. 124 e l25 do C.P.A.) 5.ª - A fundamentação traduz-se intraprocessualmente no exame lógico-racional do processo que lhe subjaz. e extraprocessualmente, deve assegurar o respeito efectivo pelo Princípio da Legalidade da decisão e a própria independência e imparcialidade dos "decisores", uma vez que os destinatários da decisão, não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade (Ac. do S.T.J. de 18.12.91 - B.MJ. 412 - 383). 6.ª - Significa então, in casu, que o não cumprimento das exigências legais anteriormente referidas, torna impossível, apurar se os factos diagonalmente indicados podem ser imputáveis à arguida, até na própria forma negligente. 7.ª - Não fazendo a concretização dos elementos subjectivos, e nem tão pouco a indicação dos mesmos, da infracção em apreço, não se compreende como a autoridade administrativa chegou à coima global de 5000 Euros, quando os limites das coimas se situam entre 2,500 euros e 25,000 euros e quando o mesmo ilícito está previsto na forma negligente e na forma tentada e ambas efectivamente punidas (art. 8.º e 13° e 18° do R.G.C.O ). 8.ª - Além do que não foi apurada a gravidade da contra-ordenação, da culpa, a situação económica do agente, e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação, condições que não se podem presumir, mas têm que se provar, bastando para o efeito ao douto tribunal a solicitação do modelo do IRC à arguida ou das folhas de caixa dos dias de encerramento às 04.00H e dos dias de encerramento às 06.00 H, o que não fez, denegando em absoluto a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa ( art. 340 do C.P P, por remissão do art. 41.º do RGCO, 9.ª - Por outro lado, a diversão nocturna divulgada por aquele centro difusor de cultura, entre outras condições a serem conhecidas, levariam inevitavelmente a uma atenuação especial da pena, reduzindo para metade os limites mínimos e máximos da coima (art.18° n.º 1 e 3 do RGCO). 10.ª - Considerando todos os circunstancialismos envolventes e observando os princípios gerais da adequação e da proporcionalidade, entendemos que a gravidade da contra-ordenação, bem como o grau de culpa inerente à omissão em causa, não deve levar à aplicação da coima acima do limite mínimo da moldura aplicável, neste caso da coima aplicável. 11.ª - Note-se ainda a propósito que, com a prática da contra-ordenação, a arguida não retirou qualquer beneficio económico, bem pelo contrário ficou sujeita ao pagamento de uma multa, sendo certo que a sua situação económica não foi minimamente apurada, bem como não foi apurada a existência de antecedentes contra-ordenacionais. 12.ª- E não tendo apurado tais condições pelo menos ao abrigo dos princípios da intervenção mínima, e o da adequação, baluartes do processo pessoal "garantístico” presente na constituição e no regime “para-criminal" do direito das contra-ordenações, a decisão mais adequada seria a da absolvição da arguida. 13.ª - Ou quanto muito, a serem descritos os factos que integrassem os elementos subjectivos da infracção, uma vez que o dolo não se presume e não é por exclusão de partes que se chega à negligência, porque esta ultima é uma das figuras penais mais exigentes, não se integra com a simples e não fundamentada indicação do seu nome legal - atenta a reduzida gravidade da infracção e culpa do agente bastaria para satisfação dos fins preventivos das penas, que a entidade administrativa proferisse uma simples admoestação, nos termos consentidos pelo art. 51 do RGCO. 14.ª -A acção em causa além de não ser típica em sentido objectivo, pois a tipicidade (Subjectiva) só seria preenchida, se os elementos subjectivos tivessem sido apurados, o que em bom rigor não aconteceu. 15.ª - Portanto, não existindo facto típico, não haveria contra-ordenação, nos termos dos art°s. 1 e 8 do D.L. 244/95 de 14 de Setembro, devendo o douto tribunal recorrido ter absolvido a arguida da prática da contra-ordenação que lhe foi imputada. 16.ª -Por outro lado, cabia à entidade autuante e ao reclamante provar que a arguida praticou um facto ilícito, ou seja, que o fez com a intenção de praticar tal acto, sabendo que incorria naquela infracção. 17.ª -Não tendo sido apurada qualquer forma de responsabilidade a nível contra-ordenacional, nem a título de negligência, não pode a arguida ser condenada no pagamento de nenhuma coima; e nem tão pouco ser objecto de qualquer admoestação(art. 51 do D.L. 244/95 de 14 de Setembro), devendo o douto tribunal recorrido tê-la absolvido da contra-ordenação que lhe foi imputada e por que foi condenada. Remata as suas conclusões pedindo seja concedido provimento ao recurso e em consequência seja alterada a decisão do tribunal recorrido e que se absolva a recorrente do ilícito contra-ordenacional que lhe foi imputado e por que foi condenada, ou, seja anulado o despacho e devolvido o processo ao tribunal recorrido. 6. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público sustentando doutamente o provimento do recurso quanto à nulidade da decisão administrativa, tendo apresentado as seguintes conclusões:
v Tais requisitos visam, exclusivamente, assegurar os direitos de defesa do arguido em processo de contra-ordenação, consagrados no n.º10 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa; v A omissão, na decisão administrativa, do nome dos agentes autuantes, enquanto testemunhas, não consubstancia uma violação ao disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 58° do RGCO, numa situação em que o legal representante da Sociedade Arguida foi contactado por aqueles no exacto momento em que presenciaram os ilícitos contra-ordenacionais, porque não resultam prejudicados quaisquer direitos de defesa; v Tendo sido imputada à Recorrente a prática de contra-ordenações, objecto de autos diferentes que foram apensados, em duas situações factual e temporalmente distintas, existe omissão de pronúncia quando a decisão propriamente dita apenas condena pela prática de uma contra-ordenação, sem identificar qual das duas, não dizendo se foi absolvida da outra; se foi condenada, em concurso real, numa coima única; se houve punição das contra-ordenações na forma continuada; ou se considerou ter havido resolução única do agente. v Tal omissão consubstancia uma violação ao dever de fundamentar a decisão (art. 58° n.º c) do RGCO), pondo em causa os direitos de defesa da Recorrente; v Tal violação é cominada com nulidade, tendo em conta, por maioria de razão, o Assento N° 1/2003. do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002.11.28, in Diário da República, Ia Série-A, de 2003.01.25, pág. 547, no qual se diz: v «Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50° do Regime Geral das Contra-Ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.» v Nulidade essa que foi tempestivamente arguida pela Recorrente e que determina a invalidade da decisão administrativa e da decisão proferida por despacho do M°. Juiz a quo e a repetição da decisão administrativa (art. 379° n°.2 e 122° n°.2 do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi art. 41° n°. l do RGCO). v Termos em que, deverá ser concedido provimento ao Recurso, considerando-se inválida a decisão administrativa condenatória e, consequentemente, a decisão judicial proferida em sede de impugnação judicial, devendo ser proferida nova decisão pela autoridade administrativa, com observância dos requisitos impostos pelo art. 58° do Regime Geral das Contra-Ordenações. 8. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a recorrente não respondeu. 9. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir: II 10. Lembrando que este tribunal conhece apenas de direito, por via de regra, (artigo 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o Regime Geral das Contra-ordenações [alterado pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro]) e que o “thema decidendum” se nos apresenta delimitado pelas conclusões da motivação da recorrente(art. 412 n.º1 do CPP), as questões trazidas à discussão neste tribunal consistem, em primeiro lugar, a de saber se o acto de aplicação da sanção acessória pela autoridade administrativa é inválido ou irregular porque não obedeceu aos requisitos exigidos pelo art.58 do RGCO e quais as consequências daí decorrentes. 10.1 Resulta dos autos: 10.2 A decisão administrativa em questão, de fls. 14-16, é do seguinte teor: “ 1° Contra, A. ..., em ..., foram imputados os factos constantes dos Autos de Noticia por Contra-Ordenação n°s ..., de 29 de Novembro de 2002 e ..., de 01 de Dezembro de 2002, elaborados pela Policia de Segurança Pública de ..., a Fls. 2, respectivamente.----
Foi dada à arguida a possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respectivas sanções, o que fez através do seu representante legal, Sr. ..., a Fls. 8 e 9 dos Processos de Contra-Ordenação nºs 82/02 e 84/02.- - 4° Dos Autos de Noticia por Contra-Ordenação, da defesa apresentada e prova recolhida resultou provado que, de facto, nos dias 29 de Novembro e 1 de Dezembro de 2002, pelas 4 horas e 50 minutos e 5 horas, respectivamente, a arguida não possuía qualquer autorização camarária para ter em funcionamento o estabelecimento de bebidas denominado "...", sito no ...., em ..., e do qual é proprietária, até às 6 horas.- -- 5° Da consulta efectuada ao serviço de taxas e licenças desta Autarquia, concretamente aos requerimentos apresentados pela arguida no decurso do ano de 2002, a solicitar a prévia autorização para prolongar o horário de funcionamento do estabelecimento de bebidas até às 6 horas, verificou-se que não foi apresentado qualquer pedido referente aos dias 29 de Novembro e 1 de Dezembro de 2002 (Fls. 10 e 11 dos processos de contra-ordenação n°s 82/02 e 84/02).- -- 6° Efectivamente, o requerimento apresentado em 15 de Novembro de 2002, diz apenas respeito ao pedido de prolongamento de horário até as 6 horas para os dias 15, 16, 19, 21, 22 e 23 de Novembro de 2002. Quanto ao requerimento apresentado em 03 de Dezembro de 2002, constata-se que o pedido respeita aos dias 3, 5, 6, 7, 10, 12, 13, 14, 17, 19, 20, 21, 24, 26, 27 e 28 de Dezembro de 2002.- 7° Daqui resulta que não existia qualquer autorização camarária para a arguida ter o estabelecimento de bebidas a funcionar após as 4 horas. 8° A arguida tinha a plena consciência da necessidade dessa autorização, no entanto não se absteve de encerrar o estabelecimento às 6 horas nos dias 29 de Novembro e 1 de Dezembro de 2002, concluindo-se assim pela sua responsabilidade contra - ordenacional.- - 9º Com a sua conduta cometeu a arguida uma contra-ordenação prevista e punível pela al. b) do n.º 2 do art. ° 5° do Decreto-Lei N° 48/96, de 15 de Maio, com a coima de € 2 500 a € 25 000, dado tratar-se de uma pessoa colectiva 10º Face ao exposto, decido aplicar à arguida a coima de € 5000. Sem custas.- Esta decisão transitará em julgado, tornando-se exequível caso não seja impugnada judicialmente no prazo de 20 dias a contar da data da notificação conforme o disposto no artigo 59° e seguintes do Decreto-Lei N.° 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei N.° 244/95, de 14 de Setembro. O pagamento da coima deverá efectuar-se na Tesouraria da Câmara Municipal de ..., no prazo máximo de 10 dias subsequentes aos 20 dias, atrás referidos, ou antes, mediante as respectivas guias a levantar no Gabinete Jurídico do Departamento Técnico, sito em .... No caso de ser interposto recurso judicial, o Tribunal competente julgará, podendo decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.- - No caso de impossibilidade de pagamento tempestivo da coima, deverá o facto ser-me comunicado por escrito, com antecedência, indicando os fundamentos, para efeitos do disposto no artigo 88° n.° 4 e 6, do Decreto-Lei N.° 433/82.--- Notifique-se nos termos legais.”
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