Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
687/12.1TBABT-A
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Descritores: INVENTÁRIO
LEGITIMIDADE
HERDEIRO
LEGATÁRIO
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. O direito de requerer inventário está legalmente deferido apenas aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro, que são os interessados directos na partilha;
2. O legatário não tem legitimidade para requerer o inventário, porque não recebe uma fracção abstracta do património hereditário, antes sucede em bens certos e determinados, competindo-lhe, in casu, reclamar o cumprimento do legado, recorrendo aos meios comuns;
3. Pretendendo o legatário o cumprimento do legado deverá recorrer aos meios comuns.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
MB, notificada do despacho, que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade e indeferiu a oposição à cumulação de inventários, não se conformando com o conteúdo do mesmo, dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“I – Nos presentes autos de inventário foram deixados legados à Recorrente e a JB.
II – Em face do falecimento de JB, cônjuge da aqui Recorrente, foi ordenada a cumulação de inventários.
III – Por ora, de acordo com o raciocínio ora expendido no Despacho recorrido, entende a Recorrente que o que se pretende é a habilitação de herdeiros de JB, e não a cumulação de inventários.
IV – Ainda assim, como todos os bens dos presentes autos de inventário foram distribuídos por legados, entende a Recorrente que não pode haver partilha sob falta de legitimidade processual dos legatários para a requerer.
V – Porquanto, de acordo com o artigo 1327º, nº1, al. a) do CPC (Velho), tal legitimidade cabe aos interessados diretos na partilha (os herdeiros do inventariado).
VI - Já que os legatários apenas se admitem no inventário para defender os seus direitos, uma vez que o meio processual adequado a pôr termo à indivisão criada por via da distribuição do património hereditário em legados é a ação de divisão de coisa comum (artigo 925º do CPC).
VII - Com isto, ferida a instância de ilegitimidade processual das partes, entende a Recorrente que se verifica uma exceção dilatória (cfr. artigo 577º, al. e) do CPC), dando origem à absolvição da instância (cfr. artigo 576º, nº2 do CPC) – a qual se invoca com todos os efeitos de Direito que daí advêm.
VIII – A fortiori, não pode o tribunal recorrido, por falta de legitimidade processual para tal, ordenar a partilha, quando os herdeiros não o querem (cfr. artigo 2101, nº1 do CC).
IX - E como as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens não são as mesmas, não se trata de heranças deixadas pelos dois cônjuges e nem sequer uma das partilhas está dependente da outra, não se podem dar por preenchidos os requisitos do artigo 1337º do CPC (Velho).
X – Nem muito menos surge alguém com legitimidade ativa para o requerer.
XI – E tendo em conta o mau relacionamento existente entre o cabeça-de-casal dos presentes autos de inventário e a Recorrente, quanto muito ocorreria uma situação suscetível de preencher o previsto no artigo 1337º, nº2, parte final do CPC (Velho) – levando ao indeferimento da cumulação.
XII – Pois se só os herdeiros de JB podem (mas não são obrigados a) requerer a partilha dos seus bens, não pode o tribunal forçá-los a tal, nem muito menos ordenar que terceiros tenham acesso aos elementos do acervo patrimonial do dissolvido casal - sendo tal uma ingerência indevida na sua esfera privada.
XIII – Porquanto, entende a Recorrente que o Despacho recorrido viola o disposto nos artigos 1788º, 2041º e 2101º do CC e os artigos 1327º, 1337º e 1345º do CPC (Velho).
Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis, e com o suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento à presente apelação, revogando-se o douto despacho recorrido e, consequentemente, dar-se por verificada a exceção dilatória de ilegitimidade processual das partes, abstendo-se o tribunal de conhecer do pedido, por força do disposto no artigo 278º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil Novo; e bem assim, no que concerne à cumulação de Inventários, por morte de JB, devem V. Exas. revogar o douto Despacho recorrido, por falta de legitimidade ativa do tribunal para requerer tal partilha (cfr. artigos 2101º do Código Civil, 1337º, nº1 als. a) a c) do Código de Processo Civil Velho e artigo 278º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil Novo”
Não foi apresentada resposta às alegações.
Providenciados os vistos por meios electrónicos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do recurso
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões (art.ºs 608.º, nº 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC), importa decidir as seguintes questões:
- Do erro na forma do processo
- Da falta de legitimidade do legatário para requerer inventário judicial;
- Na improcedência da(s) anterior(es) questão(ões), da legalidade da cumulação de inventários.

III. Fundamentação
1. Factos a Considerar:
1.1. FI requereu “inventário para relacionar os bens que constituem objecto da sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança aberta por óbito de seu primo, JI, nos termos do art.º 1326.º, nº 1, 2.ª parte, do CPC”, tendo “(…conhecimento da existência de, pelo menos, duas contas bancárias e, embora possam existir outras, o presente processo é o meio idóneo relacionar todas as contas bancárias tituladas pelo falecido, de modo a poder cumprir, com todo o rigor e certeza, as obrigações fiscais decorrentes da deixa testamentária efectuada” (cfr. fls. 5 e 6);
1.2. JI faleceu no dia 26 de Janeiro de 2012, no estado de viúvo, sem descendentes ou ascendentes, tendo feito testamento, nos termos do qual:
“(…)
Que pelo presente testamento faz os seguintes legados, considerando que não tem descendentes nem ascendentes:
- Lega a MB e marido JB (…), os seguintes prédios:
(…)
- Lega a seu primo FI (…), os seguintes prédios:
(…)
- Lega a sua prima FD (…) o seguinte bem (imóvel):
(…)
- Lega a seu primo LV (…) o seguinte bem (imóvel):
(…)
- Lega a sua prima SL (…) o seguinte prédio:
(…)
- Lega a MS (…) o seguinte prédio:
(…)
- Lega a JD (…), o seguinte prédio:
(…)
- Que o saldo das contas bancárias de que for titular à data da sua morte fica, em comum, para os já identificados MB e marido e FI, na proporção de metade para o casal e metade para o referido Fernando.
(…)” (cfr. fls. 10 a 27)
1.3. JB faleceu em 04.07.2014, no estado de casado com MB, tendo deixado os seguintes descendentes: MM, MS e VB (cfr. fls. 341-242 e 248);
1.4. Na conferência de interessados, designada para o dia 19.02.2016, “para os fins previstos no art.º 1353.º, n.º 1 e 3 e, eventualmente, art.º 1363.º, n.º 1 do CPC” (cfr. fls. 226), tendo sido dado conhecimento do decesso de JB, foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique o requerente para, no prazo de dez dias, juntar a certidão de óbito do interessado JB.
A provar-se que ele faleceu, verifica-se que o mesmo, para além de ser um dos legatários neste inventário, apenas na parte referente aos saldos das contas bancárias, era, também, casado sob o regime da comunhão geral de bens, com a interessada MB.
Assim, sendo, é perfeitamente admissível cumular no presente inventário, o inventário por morte dele, sendo que, nesse caso, terá que haver todo o processado respectivo, incluindo novas declarações de cabeça de casal, apresentação da relação de bens do interessado falecido e demais trâmites processuais.
Assim, sendo, deverão os interessados, no prazo de dez dias, requererem o que tiverem por conveniente quanto à cumulação do inventário”. (cfr. fls. 230);
1.5. MB, na sequência do despacho referido em 1.4., arguiu o erro na forma do processo, a excepção dilatória da legitimidade e opôs-se à cumulação de inventários (cfr. fls. 233-237);
1.6. O requerente do inventário e cabeça-de-casal, FI, apresentou requerimento, nos termos do qual: “(…) o cabeça de casal não pretende que a interessada MB lhe forneça quaisquer elementos do activo e passivo do dissolvido casal, que manteve com JB;
- o cabeça de casal, face ao óbito do interessado JB tem o entendimento, salvo o devido respeito por diverso, que os respectivos herdeiros devem ser chamados aos presentes autos;
- o cabeça de casal reitera que o presente processo não se destina a fazer partilha de bens, mas a relacionar os bens que constituem objecto da sucessão.
(…)
Termos em que requer a V. Ex.ª se digne determinar o prosseguimento dos autos, mediante a habilitação dos herdeiros do falecido interessado JB” (cfr. fls. 245-246);
1.7. Por despacho proferido no dia 17 de Março p.p. foram julgadas improcedentes as arguidas excepções de erro na forma do processo e da ilegitimidade e foi determinada a cumulação de inventários (cfr. fls. 30-32).

2. O Direito
Resulta da factualidade apurada que o requerente (e cabeça-de-casal) do presente inventário é legatário, já que, por testamento, JI deixou àquele vários imóveis, devidamente identificados, e metade do saldo das contas bancários, de que à data da sua morte fosse titular. Com efeito, o legatário sucede em bens ou valores determinados, quer especificados, quer não especificados, com exclusão de outros bens, uma vez que o critério qualificador do legado satisfaz-se com a determinabilidade dos bens ou direitos em que se sucede (neste sentido Capelo de Sousa, Licões de Direito das Sucessões, I, 3.ª ed., Reimpressão, pp. 70-71).
O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária (art.º 1326.º do CPC), sendo que no que tange à legitimidade para requerer que se proceda a inventário, para nele intervirem como partes principais, em todos os termos e actos do processo, a lei prevê que, em primeiro lugar a têm os interessados directos na partilha (art.º 1327.º, n.º 1, al. a) do CPC).
Ora, estes interessados só podem ser os herdeiros, não os legatários, os donatários ou os credores. Todos estes apenas podem intervir no processo, nos termos consentidos pelos n.ºs 2 e 3 do citado normativo, não tendo legitimidade para requererem o inventário. Com efeito, o direito de exigir a partilha está legalmente deferido apenas aos herdeiros ou cônjuge meeiro (art.º 2110.º do Cod. Civil), considerados interessados directos na partilha, mas não aos legatários, pois sucedem em bens certos e determinados, competindo-lhes reclamar a entrega dos bens legados (art.º 2265.º, n.º 1 e 2270.º Cod, Civil) e cuja intervenção no inventário é incidental (1327.º, n.ºs 2 e 3 do Cod. PC). O legatário só é admitido a intervir no inventário para defender os seus direitos, não sendo para tal indispensável que haja inventário, pois pode (e deve) exercê-los através dos meios comuns.
Como refere Capelo de Sousa (op. cit., pp. 87-88) “Só os herdeiros podem exigir a partilha, uma vez que, de acordo com o art.º 2101.º, n.º 1 do Cod. Civil qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir a partilha quando lhe aprouve. E daí que o n.º 2 do art.º 1326.º do CPC nos confirme que o inventário pode ser requerido pelas pessoas directamente interessadas na partilha”, o que, compaginado com a al. b) do n.º 3 do art.º 1327.º do mesmo diploma, pela qual o cabeça de casal ao fazer as suas declarações iniciais deve fazer constar nos autos de inventário a identificação das pessoas directamente interessadas na partilha, bem como dos legatários, donatários quando haja herdeiros com direito a legitima e credores do autor da herança, nos leva também a concluir que as pessoas directamente interessadas na partilha são, em princípio, os herdeiros e o cônjuge meeiro. Já os legatários não podem exigir a partilha judicial ou extrajudicial, precisamente porque sucedem em bens certos e determinados porque apenas podem receber esses mesmos bens. O que os legatários podem fazer, quando sucedem com outras pessoas relativamente ao mesmo bem, é pôr fim à divisão porque há então uma situação de compropriedade que podem fazer cessar” (no mesmo sentido vide, entre outros c. RC de 02.05.200, Relator Nuno Cameira, Ac. R de 02.03.2010, Relator João Aveiro Pereira e de 17.04.2007, Relator Luís Espírito Santo, acessíveis em www.dgsi.pt)
É certo que ao longo do processo, e logo no requerimento inicial, o legatário, FI, alude a que o inventário requerido se destina à relacionação de bens, nos termos do n.º 1, 2.ª parte do art.º 1326.º do CPC, tendo, contudo, alegado que o inventário visava a eventual liquidação da herança. Estaríamos, pois, prima facie, perante um inventário-arrolamento/cautelar, que termina com a descrição de bens (cfr. Lopes Cardoso, op. cit. pp. 38).
Como expressa Alberto dos Reis (Processos Especiais, II, Reimpressão, pp. 355) o inventário-arrolamento/cautelar visa unicamente à descrição e avaliação duma massa de bens ou de certos e determinados bens, tendo um carácter meramente conservatório e cautelar: arrolam-se os bens para se ficar sabendo o que é que se entrega à pessoa que vai administrá-los ou usufruí-los e consequentemente quais os valores por que ela responde, tendo uma natureza meramente conservatória ou cautelar, já que o seu único destino é a descrição e avaliação de bens, com vista a saber-se o que integra esse património, como é o caso do arrolamento dos bens entregues ao usufrutuário, o arrolamento dos bens entregues ao curador provisório do ausente, o arrolamento dos bens do menor ou interdito sujeita a tutela (cfr. art.º 2102.º e 2103.º do Cod. Civil).
“O processo de inventário é essencialmente uma medida de protecção que se destina a evitar prejuízos e a distribuir fiel e equitativamente todo o património de uma herança e assim o que nele interessa sobretudo apurar é toda a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça” (Ac. STJ de 26.110.1976, BMJ 260, 113).
Ora, no caso dos autos não se verifica nenhuma das situações que justifiquem e que a lei permita a instauração do inventário-arrolamento/cautelar nem, como vimos, o legatário tem legitimidade para requerer o inventário.
Aliás, os autos têm sido tramitados, apresentados requerimentos e proferidos despachos como se de inventário-divisório se tratasse, como resulta da factualidade acima referida, sendo certo que os legados estão devidamente identificados e que, tendo sido apurado os saldos das contas bancárias a relacionar, os autos prosseguiram para a realização da conferência de interessados, onde o requerente do inventário comunicou o decesso de JB, tendo, até, sido ordenada a cumulação de inventários.
Ora, na espécie, a única questão que terá levado o requerente à instauração do presente inventário, como se retira do seu requerimento inicial, e que foi controversa ao longo do processo, é o montante do saldo das contas bancárias à data do decesso do inventariado, rectius, é o cumprimento do legado de 50% dos saldos das contas bancárias de que o de cujus era titular, tendo o requerente terminado o seu requerimento nos seguintes termos: “Termos em que requer a V. Ex.ª que se proceda a inventário para relacionar os bens que constituem objecto da sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança aberta por óbito de JI (…)”.
“Distinguindo entre a liquidação e a partilha da herança das duas fases derradeiras do fenómeno sucessório, que já só têm depois delas, na parte geral das sucessões, o acto acidental da alienação da herança, a lei tem especialmente em vista, no capítulo da liquidação da herança, como do próprio texto do art.º 2097.º se depreende, a satisfação dos respectivos encargos.
E entre os encargos referidos no art.º 2068.º é, fundamentalmente, ao pagamento das dívidas do falecido e ao cumprimento dos legados, suportados pelas forças da herança que os art.ºs 2097.º e ss se referem.
(…) O esquema normativo traçado nos art.ºs 2097.º e ss, dentro do capítulo relativo à liquidação da herança, traduz, de facto, o caminho naturalmente indicado para, depois, de montado o pequeno efémero sistema de administração da herança, chegar à fase final da integração dos bens do antigo património do finado na titularidade dos seus novos destinatários” (Pires de Lima e Antunes Varela, Cod. Civil Anotado, VI, Coimbra Editora, 1998, pp. 158-159)
Em sede de classificação das ações quanto à forma, prevê o Código de Processo Civil, o processo comum e o processo especial, este aplicável “aos casos expressamente designados na lei”, enquanto o processo comum, “é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.” (art.º 546.º do CPC), sendo o processo especial um processo-excepção, que só pode aplicar-se aos casos para que foi expressamente criado, enquanto o processo comum é um processo-regra, que se aplica a todos os casos não submetidos a processo especial.
“O erro na forma do processo consiste em ter o autor usado duma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, inadequação essa a determinar pelo pedido formulado.
Há erro na forma de processo quando o A. lançou mão de processo especial em vez de processo comum ou de outro processo especial e vice-versa, ou quando tenha usado uma forma de processo comum em vez de outra ou quando o procedimento cautelar utilizado não é o adequado a garantir a providência conservatória ou antecipatória que assegure a efectividade do direito ameaçado.
O acerto ou o erro (ou inadequação) do meio processual utilizado apreciam-se pelo pedido formulado. Não há erro ou inadequação processual se o A lançou mão da acção principal em vez de interpor uma dada providência cautelar. Não há entre uma e outra qualquer relação de inadequação dado, como ficou dito supra, revestir a propositura de qualquer providência cautelar carácter facultativo e antecipatório do direito arrogado pelo A.” (Ac. STJ de 20.11.2014, acessível em www.dgsi.pt).
Ora, para o cumprimento do legado deveria o requerente ter recorrido aos meios comuns, onde se apuraria, nomeadamente, o saldo das contas bancárias, face aos valores divergentes invocados pelo requerente e pelo casal que foi constituído por Rosa Barreiro e JB, e o consequente cumprimento do legado, já que apurado o saldo das contas bancárias, de acordo com a disposição testamentária, o requerente/legatário/cabeça de casal, tem direito ao 50%.
“O legatário só é admitido a intervir no inventário para defender os seus direitos, não sendo para tal indispensável que haja inventário, pois pode exercê-los através dos meios comuns (cf. João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I, Almeida Coimbra, 1979, pp.165)” (Ac. RL de 02.03.2010, cessível em www.dgsi.pt).
Do que deixámos exposto, verifica-se que, por um lado, o meio próprio para o cumprimento do legado é o meio comum e, por outro, ainda que assim se não entendesse, o requerente não tem legitimidade, in casu, para requerer inventário.
Importa, pois, anular todo o processado e absolver os demais legatários e a recorrente da instância (art.ºs 193.º, n.º 1 e 2, 200.º, n.º 2, 278.º, n.º 1, al. a) e 577.º, 578.º do CPC).
Face à procedência da arguida excepção, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões, nomeadamente da legalidade da cumulação de inventários.
As custas serão suportadas pelo requerente/cabeça-de-casal.

Sumário:
1. O direito de requerer inventário está legalmente deferido apenas aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro, que são os interessados directos na partilha;
2. O legatário não tem legitimidade para requerer o inventário, porque não recebe uma fracção abstracta do património hereditário, antes sucede em bens certos e determinados, competindo-lhe, in casu, reclamar o cumprimento do legado, recorrendo aos meios comuns;
3. Pretendendo o legatário o cumprimento do legado deverá recorrer aos meios comuns.

IV. Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 1.ª secção do Tribunal da Reação de Évora em revogar o despacho recorrido, julgando verificada a excepção dilatória do erro na forma do processo e, consequentemente, anulando todo o processado, absolvem-se os demais legatários e a recorrente da instância.
Custas pelo requerente/cabeça-de-casal
Registe.
Notifique.

Évora, 26 de Janeiro de 2017
Florbela Moreira Lança (Relatora)
Bernardo Domingos (1.º Adjunto)
Silva Rato (2.º Adjunto)