Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | ADVOGADO CONFIANÇA DO PROCESSO MULTA | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O regime de “confiança” do processo estabelecido no nº 3 do artigo 89º do Código de Processo Penal afasta, porque inexistente a lacuna, a aplicabilidade do regime contido no artigo 169º do Código de Processo Civil. II - No caso de incumprimento do regime de “confiança” do processo, cabe ao mandatário que o não cumpriu apresentar-se a apresentar justificação bastante. III - A falsidade de acto praticado no processo pela secção de processos deve ser arguida no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 551-Aº, nº 1 e 3, 546º a 550º do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal. IV - Tratando-se de processo com arguidos detidos ou presos, é lícito ao juiz fixar o momento da entrega do processo às 17 horas, para além, portanto, da hora de encerramento ao público das secretarias judiciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No processo comum com intervenção de tribunal colectivo que corre termos no 2º Juízo do Tribunal de … com o n° …, por despacho proferido em 18 de Janeiro de 2006, a fls. 1910, o Exmo. Juiz, condenou o Ilustre advogado, Dr. …, na multa de 10 (dez) U.C. entendendo incumprido o regime de confiança do processo fixado por despacho. Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs o Ilustre advogado Dr…. o presente recurso, que subiu em separado, com as seguintes conclusões: 1) Não nos foi assegurado o exercício do direito ao contraditório relativamente à fundamentação expressa no despacho ora Impugnado que refere “no dia 23/12/2005, a secretaria esteve disponível até às 17 horas para receber o processo". Nunca fomos tidos nem achados sobre a Conclusão proferida no início de fls. 1908 e o que é certo é que tal acto serviu mesmo de fundamento para a condenação aqui em causa. 2) A nenhum cidadão pode ser exigível que pratique um acto processual que implique recepção de algo pelas secretarias Judiciais após as 16 horas. 3) Muito menos se pode punir quem quer que seja por praticar actos processuais dentro do horário de funcionamento ao público das secretarias judiciais. 4) Jamais o poder judicial pode ser exercido de forma meramente discricionária ou caprichosa. Outrossim tem que ser sempre exercido de acordo com a Lei e o Direito Sempre. Por isso mesmo é que se apregoa que a República Portuguesa é um Estado de Direito. 5) Nenhuma norma legal foi por nós violada para que fosse aplicada a condenação de 10 UC s tal como decorre do despacho de fls. 1910 a 1911. 6) A decisão ora Impugnada só fará algum sentido se Interpretada numa lógica de perseguição pessoal, que até gostávamos de saber o motivo subjacente. Certo é que. 7) A decisão ora impugnada é manifestamente ilegal e destituída de qualquer fundamento sério isento, ou intelectualmente honesto. 8) Consubstancia mais que justo impedimento o facto de à porta da secretaria (e do próprio Tribunal Judicial de …) se encontrar um aviso em letras bem legíveis que o encerramento ocorre às 16 horas e que por isso mesmo não termos praticamos um acto processual após as 16 horas, outrossim apenas no dia útil seguinte. e dentro do horário de funcionamento ao público da secretaria Judicial. 9) Assim nos termos das razões e fundamentos supra apontados deverão Vossas Excelências Venerandos Juízes-Desembargadores anular in totum o despacho proferido a fls 1910 a 1911, com as necessárias consequências que forem verdadeiramente tidas como de Lei e Direito. * Respondeu o Ministério Público à motivação, pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:O despacho de fls. 1789 autorizou a confiança elos autos por dois dias, sendo cada um interpolado e devendo o processo ser levantado na Secretaria, de manhã e devolvido no mesmo dia, até às 17h, por duas vezes. O teor elo despacho supra é claro, Autorizou-se a confiança do processo, por dois dias, de modo a que o mesmo fosse sempre devolvido à Secretaria, no mesmo dia em que fosse levantado, Com tal despacho se conformou o ora recorrente, já que não foi formulada qualquer impugnação O ilustre advogado recorrente recolheu os autos no 2° Juízo deste Tribunal no dia 23 de Dezembro de 2005, pelas l5h e 45m, sendo conhecedor das injunções constantes do citado despacho. Restituiu os autos, no dia 27 de Dezembro de 2005 (primeiro dia útil seguinte), pelas 15h e 15m, sendo certo que a Secretaria esteve disponível até as 17h da referida data para receber o processado (cfr. informação de fls. 1908). Não merece, assim, acolhimento a justificação apresentada pelo ilustre advogado, ao ser dito que a Secretaria se encontrava encerrada para expediente a partir das 16h. Porém, mesmo que existam dúvidas quanto ao que foi informado pela Secretaria, o certo e que a Secção esteve inquestionavelmente aberta para expediente, pelo menos até às 16h, já que assim mandam as normas de funcionamento dos Tribunais citadas nas dou tas alegações de recurso e tal não foi contraditado pelo Exmº Sr. Dr. … Assim, a ter sido transmitida a informação pelos Srs. Funcionários, que o ilustre recorrente reproduz (às 17h não. A secretaria está fechada"), ou se este quis cumprir escrupulosamente os limites horários balizados pela lei, prescindindo da hora suplementar concedida pelo Mmo Juiz a quo, então bem sabia o Dr. A… que havia que restituir os autos até àquela hora - 16 h. No entanto, isso não aconteceu. Aliás, como muito bem refere o Mmº juiz a quo, o ocorrido é imputável, por inteiro, ao ilustre recorrente, não se vislumbrando nenhum justo impedimento ou razão plausível que fundamente a omissão em causa, já que o Exmº, Sr. Dr. … decidiu apresentar-se neste Tribunal muito perto da sua hora de encerramento, ciente que estava da obrigação de devolver o processo nesse mesmo dia, acabando por dar causa objectiva ao incumprimento que veio a ocorrer. * Foi proferido despacho a sustentar a decisão recorrida. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer acompanhando o entendimento expresso na resposta ao recurso, no sentido da improcedência do mesmo. Foi observado o disposto no n" 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal. * No caso em apreço o recorrente não fez, nas suas conclusões, menção a qualquer norma que entendia violada, tal como determinado, sob pena de rejeição do recurso, pela al. a) do nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal. Convidado a indicar as normas que entendia violadas pela decisão recorrida, veio a fazê-lo, indicando as seguintes normas: Artigo 61º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal; Artigos 165º, nº 2 e 323º, al. f) do Código de Processo Penal; Artigo 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa; Artigo 202º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa; Artigo 143º, nº 3 do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 4º e 104º, nº 1 do Código de Processo Penal e 122 da LOFTJ; Artigos 3º e 4º do estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 2º, 18º, nº 1. 202º, nº 2 e 203º (in fine) todos da CRP. * Dada, de novo, vista dos autos ao Ministério Público, pelo Exmº Procurador-geral Adjunto foi afirmado manter o parecer anterior. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * B - Fundamentação:São estes os elementos de facto relevantes, decorrentes do processo: I. Nos autos de processo comum com intervenção de tribunal colectivo que corre termos no …Juízo do Tribunal de ….com o n°…., o Sr. Juiz do Tribunal de …, em 16 de Dezembro de 2005 e a fls. 1.789, proferiu o seguinte despacho, na parte relevante, na sequência de pedido de confiança do processo por um prazo mínimo de 5 (cinco) dias: “Atenta a natureza urgente do presente processo, o facto de se tratar de processo de arguidos presos, em que os actos processuais devem legalmente ser praticados em 2 (dois) dias e a circunstância de estarem a decorrer prazos processuais, bem como o facto de se tratar de processo não muito extenso, autorizamos a sua confiança por dois dias, sendo cada um interpolado e devendo o processo ser levantado na secretaria, de manhã e devolvido no mesmo dia, até às 17 horas, por duas vezes. Notifique e …” II. Este despacho transitou em julgado a 06/01/2006 – certidão dos autos. III. O ilustre mandatário, a 27-12-2005, deu entrada de requerimento no qual solicita se reconheça a existência de justo impedimento de cumprir in totum o despacho proferido a fls. 1.789, com os seguintes considerandos, na parte relevante para o caso sub judicio: A. … advogado devidamente identificado no processo em epígrafe referenciado, vem muí respeitosamente apresentar motivação/esclarecimento para não ter entregue na Secretaria Judicial desse Juízo o processo que lhe foi confiado nos termos em que Vossa Excelência determinou: 1 - Fomos efectivamente notificados do Douto despacho de Vossa Excelência (via postal registada) no dia 23/12/2005; 2 - Nesse mesmo dia, procedemos ao levantamento na Secretaria Judicial do processo - antes das 16 horas; 3 - Não procedemos à entrega do mesmo até às 17 horas em virtude de a Secretaria se encontrar encerrada para expediente a partir das 16 horas - art. ° 143º nº 3 do CPC, ex vi. art°s 4º e 104º nº 1, ambos do Código de Processo Penal; 4 - Outra hipótese não nos restou, que não fosse a de proceder à entrega do processo no primeiro dia útil posterior a 23.12.2005, ou seja, hoje (27.12.2005 e só até às 16 horas) – cfr. art° 144° nº 2 do CPC ex art°s 4° e 104° n° 1 ambos do Código de Processo Penal; 5 – Sem se perder de vista que foi publicado em DR tolerância de ponto para o dia 26.12.2005. Logo, salvo mais douta opinião, tal dia não foi “dia útil” – cfr. Art. 144º, nº 3 do Código de Processo Civil, ex vi art.°s 4° e 1040 n ° 1, ambos do Código de Processo Penal; …….. IV. Por despacho de 10 de Janeiro de 2006 – a fls. 1.860 - o Sr. Juiz do Tribunal de ... lavrou, no que releva, o seguinte despacho: “Informe a secção em que dias, horas e minutos foi o presente processo levantado na secretaria e devolvido, pelo ilustre mandatário da arguida …” V. Nesses mesmos autos, a 16 de Janeiro de 2006, a secretaria abriu “conclusão” com a seguinte informação: Informando V. Exª que o ilustre mandatário da arguida levantou os autos neste Tribunal no dia 23/12/05, pelas 15h45m tendo previamente lido e tomado conhecimento do douto despacho de fls. 1.789 dos autos e procedeu à sua devolução em 27/12/05 pelas 15h15m. Mais se informa que a Secretaria esteve disponível até às 17 horas para receber os autos.” VI. Nessa mesma “conclusão”, o Sr. Juiz do Tribunal de …, em 18 de Janeiro de 2006, a fls. 1910, proferiu – na parte com relevo - o despacho recorrido, do seguinte teor: “Confiança do processo: O Dr. A. …, ilustre advogado constituído nos autos, veio requerer que lhe fosse confiado o presente processo. Foi deferido o douto requerimento, pelo despacho de fls. 1789, que autorizou a confiança do processo "por dois dias, sendo cada um interpolado e devendo o processo ser levantada da secretaria de manhã e devolvido no mesmo dia, até às 17 horas, por duas vezes". Despacho, aliás, com o qual o ilustre advogado se conformou. O ilustre mandatário em causa levantou os autos neste Tribunal, no dia 23/12/2005, pelas 15 horas e 45 minutos, tendo previamente lido e tomado conhecimento do despacho de fls. 1789, tendo procedido à sua devolução apenas em 27/12/2005, pelas 15 horas e 15 minutos, sendo certo que, no dia 23/12/2005, a secretaria esteve disponível até às 17 horas para receber o processo. Antes que o Tribunal o notificasse, nos termos do art. 170º n° 1 do C.P.C. (ex vi art. 4° do C.P.P.) o i1ustre advogado para apresentar justificação para o facto de não ter entregue o processo no mesmo dia em que o levantou da secretaria, veio o mesmo apresentar o requerimento de fls. 1799, apresentando, como justificação para o facto de não ter entregue o processo no próprio dia em que o levantou, o facto de "a secretaria se encontrar encerrado para expediente a partir das 16 horas". Cumpre, pois, apreciar e decidir se a justificação apresentada se enquadra ou não nos requisitos constantes do art. 170º, nº 2 do C.P.C. Nos termos desta norma, "caso o mandatário judicial não apresente justificação ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal do juiz, ou justo impedimento nos termos do artigo 1460 deste Código, será condenado no máximo de multa", E evidente que a justificação apresentada pelo ilustre advogado não tem qualquer fundamento, pois que o mesmo só não entregou o processo na secretaria do Tribunal no mesmo dia em que o levantou, porque não quis. Na verdade, por um lado, se tinha conhecimento que secretaria estava encerrada para expediente a partir das 16 horas, poderia ter devolvido o processo até essa hora. Mas até poderia ter entregue o processo até às 17 horas desse mesmo dia, pois que, nesse dia a secretaria esteve disponível até as 17 horas desse dia para receber o processo. Sempre se dirá, ainda, que é sintomático o facto de o ilustre mandatário em causa ter vindo levantar o processo, por facto que só a si é imputável, apenas quinze minutos antes de a secretaria, segundo o próprio diz, encerrar para expediente. E fê-lo, mesmo após ter lido e tomado conhecimento do despacho de fls. 1789, que só lhe permitia levantar o processo desde que o devolvesse até as 17 horas desse mesmo dia. Despacho com o qual se conformou. Bem sabia o ilustre advogado em causa de que estava obrigado a entregar o processo até às dezassete horas do dia em que o levantou na secretaria, não tendo o devolvido, propositada e injustificadamente até à hora em que estava obrigado a fazê-lo, pelo que, não resta ao Tribunal outra solução senão condená-lo na multa processual de 10 (dez) U.C ., em conformidade com o disposto nos arts. 170°, n° 2 do C.P.C. (ex vi art. 4° do C.P.P.) e 102°, a!. b) do C.C.J.). Pelo exposto, condeno o ilustre advogado Dr. A. … na multa processual de 10 (dez) U.C. Notifique.” ***** O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal.O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito. * As questões abordadas no recurso reconduzem-se a apurar:A) O regime de confiança do processo; B) Os efeitos da “conclusão com informação” constante dos autos e o exercício do contraditório; C) A prática de acto entre as 16 e as 17 horas. *** A - O causídico recorrente requereu a confiança de processo comum, com intervenção de tribunal colectivo e arguido preso, pelo prazo mínimo de cinco dias. E fê-lo no uso dos direitos que lhe são conferidos pelo nº 1 do artigo 63º do Estatuto da Ordem dos Advogados.O Mº Juiz recorrido deferiu tal pretensão, estabelecendo o seguinte regime de confiança do processo: “por dois dias, sendo cada um interpolado e devendo o processo ser levantado na secretaria, de manhã e devolvido no mesmo dia, até às 17 horas, por duas vezes.” Ora, a norma reguladora de tal figura processual, para o caso sub judicio, é o artigo 89º do Código de Processo Penal, designadamente os seus números 3 e 4, que estabelecem: Artigo 89.º 1 - Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.(Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais) 2 - … 3 - As pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do processo. 4 - São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico. Daqui se infere ser este o regime regra a aplicar na jurisdição criminal, podendo, no entanto, o intérprete socorrer-se do regime supletivo plasmado no Código de Processo Civil, nos casos omissos. Também é certo não ser lícito ao intérprete fazer apelo ao regime constante do Código de Processo Civil no caso de inexistência de lacuna. São as duas faces da previsão normativa constante do artigo 4º do Código de Processo Penal e aqui se encontra o cerne do presente recurso. Isto é, o regime regra do processo penal contido no citado preceito afasta – porque inexistente a lacuna – o regime regra do Código de Processo Civil contido no artigo 169º do Código de Processo Civil. Daí que não poderia o ilustre recorrente ter a expectativa de ver fixado um regime de confiança do processo nos precisos termos previstos pelo artigo 169º do Código de Processo Civil. Fazendo aplicação do regime constante do 89º do Código de Processo Penal, o Sr. Juiz recorrido fixou um regime de “confiança” do processo a exercer em dois dias interpolados, dessa forma pretendendo assegurar – o que se pode presumir com segurança - que o processo seria devolvido à secção de processos no final de cada um desses dias. Deferiu, portanto, o requerido pelo recorrente, não obstante estabelecer regime mais restritivo do que o pretendido (mínimo de cinco dias). As razões para essa maior exigência estão plasmadas na fundamentação do despacho e são compreensíveis (processo urgente com arguido preso e prazos em curso). Poderia o ilustre causídico discordar do regime fixado e recorrer do dito despacho – que não seria de mero expediente e poderia ter eventuais reflexos na preparação da defesa – mas não o fez, conformando-se com o regime assim estabelecido. Com o trânsito em julgado do referido despacho judicial, o regime de “confiança” do processo fixou-se, com a natural consequência de dever ser cumprido pelo recorrente, a não ser que razão ponderosa – justo impedimento assim reconhecido judicialmente – justificasse um eventual incumprimento. * B – Questão diversa diz respeito à informação lançada na conclusão a fls. 1.908 dos autos em 16-01-2006, do seguinte teor: “ …. Mais se informa que a Secretaria esteve disponível até às 17 horas para receber os autos.”Insurge-se o recorrente com esta informação por lhe ter sido dito, no momento em que lhe foi entregue o processo, pelo responsável da secretaria, que a mesma estaria encerrada a partir das 16 horas e por não ter sido exercido o contraditório relativamente ao seu teor. São duas questões diversas: uma a genuinidade de tal informação, outra o exercício do contraditório. Quanto à primeira convém não olvidar que a informação constante da conclusão de fls. 1908 constitui um documento autêntico atestando um facto praticado pela entidade responsável, no caso, do responsável da secretaria ou da secção de processos, na sequência da previsão contida nos artigos 163º e 164º do CPC. [1] O que mais não é do que a regulamentação para o processo civil (e penal, dado o disposto no artigo 4º do respectivo Código) do disposto no artigo 369º do Código Civil, ao estatuir que o documento é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar. É o caso dos autos, pois que não vem posto em causa que tal acto tenha sido praticado por quem não tinha competência legal para o praticar. E, assim sendo, tal acto será falso se o facto atestado não tiver correspondência com o ocorrido. Nesse sentido dispõe o artigo 372º do Código Civil que é falso o documento quando nele se atesta como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi. É isso que sugere o ilustre recorrente, não obstante não ser efectivamente afirmado que a secretaria esteve indisponível no horário indicado. Ora, relativamente a acto judicial ferido de falsidade é omisso o Código de Processo Penal, que apenas rege sobre a falsidade de documentos apresentados como meio de prova no artigo 170º. Não é o caso dos autos. Aqui sim, deparamo-nos com lacuna a ser integrada, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal, com recurso ao disposto no Código de Processo Civil. E, para o caso, regem os artigos 551.º-A, n.ºs 2 e 3, 546.º a 550.º, todos do CPC, ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal. Dos quais resulta um regime claro: a falsidade de acto judicial deve ser arguida no prazo de dez dias a contar daquele em que deve entender-se que a parte teve conhecimento do facto e só poderá ser suscitada através de um incidente próprio, a processar nos termos dos citados artigos. [2] Ora, conhecedor do facto, o recorrente não reagiu em tempo através desse incidente, pelo que o mesmo precludido está, sendo inútil a alegação da falta de correspondência à realidade do ali atestado. De qualquer forma, a questão revela-se inútil na medida em que o recorrente não alega evento integrador do conceito de justo impedimento que permitiria atribuir qualquer valor jurídico àquela informação. Do que se extrai das motivações do seu recurso é que o recorrente, considerando que não deveria praticar o acto entre as 16 e as 17 horas, nem se dirigiu ao Tribunal, nem encarregou alguém de proceder à devolução do processo. Assim, o exercício do contraditório relativamente à informação referida, revelava-se acto inútil. Desta forma, o exercício do contraditório só assume relevância quanto ao incumprimento do regime fixado para a “confiança” do processo, incumprimento que não foi determinado por um hipotético encerramento dos serviços. Cumpre, pois, apreciar se ocorreu violação do princípio do contraditório. E a resposta não pode deixar de ser negativa, pois que, após o decurso do prazo para a devolução do processo impunha-se ao recorrente – era seu ónus – justificar os fundamentos do incumprimento. O Sr. Juiz recorrido dispunha já de informação sobre o facto ocorrido – a não devolução do processo em tempo – e impunha-se que estivesse na posse da posição do recorrente a justificar o incumprimento. Incumbia ao recorrente, nos termos do disposto no artigo 146º, nº 2 do Código de Processo Civil (ex vi do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal), apresentar-se a justificar o justo impedimento e a oferecer logo a respectiva prova. E o recorrente apresentou-se a justificar o impedimento. Não era, pois, necessário voltar a notificar o recorrente nos termos do disposto no artigo 170º, nº 1 do Código de Processo Civil. Mas apresentou-se a justificar o impedimento sem alegar a ocorrência de qualquer evento impeditivo da prática do acto nem, naturalmente, prova do mesmo, mas invocando uma interpretação normativa. Ou seja, o recorrente exerceu o contraditório da forma que entendeu mais adequada ao caso concreto, como se constata pelo seu requerimento de fls. 1.789 dos autos. Que, em substância, esse exercício do contraditório venha a redundar na condenação pelo incidente surge como mera consequência lógica da inexistência de um evento, um facto, que integrasse causa impeditiva de o recorrente praticar o acto a que estava obrigado. Não houve, portanto, violação do princípio do contraditório. * C - O ilustre mandatário recorrente incumpriu tal regime, só vindo a devolver o processo no primeiro dia útil seguinte ao dia terminus do prazo fixado. O que, concretamente, significou a devolução do processo quatro dias depois (recolha do processo a 23/12 e devolução a 27/12, considerando o feriado e a tolerância de ponto concedida no período natalício).Que alega o recorrente como razão justificativa para não ter cumprido o regime fixado para a “confiança” do processo? Não um facto, sim uma interpretação legal. Não alega a impossibilidade de devolução do processo, sim a consideração de que não poderia praticar o acto entre as 16 e as 17 horas por impossibilidade legal, o horário de atendimento ao público das secretarias judiciais, criticando asperamente o Sr. Juiz recorrido por lhe ter concedido mais uma hora de “confiança” do processo. Como o despacho recorrido lhe concedia a possibilidade de devolução do processo até às 17 horas do dia 23 de Dezembro e a lei (artigo 143º, nº 3 do Código de Processo Civil) estabelece que os actos das partes que impliquem a recepção, pelas secretarias judicias, de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos, só devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços (até às 16 horas, hora final para atendimento ao público), entendeu estar legitimado a praticar o acto no primeiro dia útil seguinte, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 144º do Código de Processo Civil. Hoc opus, hic labor est. É que aqui importa sublinhar que o recorrente não alega, em lugar algum das suas motivações, que se dirigiu ao Tribunal nesse período e se encontrou impedido de proceder à devolução do processo por culpa imputável à secção de processos. Esse sim, seria caso claro de justo impedimento, com consequências a recaírem sobre a secção de processos, caso tivesse ocorrido. E o justo impedimento só é reconhecido “a título excepcional, quando razões estranhas e imprevisíveis ocorram, de forma que se revele adequada e equitativa a concessão de um prazo suplementar para a prática do acto”. [3] O que não ocorre no caso sub judicio. Não houve, pois, qualquer evento imprevisível que impossibilitasse o recorrente de entregar o processo até ao terminus do prazo fixado no despacho recorrido. Não ocorreu, pois, justo impedimento para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do Código de Processo Civil. Questão está em saber, portanto, se o ilustre recorrente deveria/poderia devolver o processo até às 17 horas, como determinado no despacho judicial recorrido. Dispõe o artigo 103º do Código de Processo Penal que “os actos processuais se praticam nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça…..”. Exceptuam-se desta regra geral os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos – al. a) do nº 2 do mesmo preceito. Temos, pois, que os actos em presença se inserem num processo com arguido preso, não estando, portanto, sujeitos à rígida regra da prática em horário de expediente dos serviços. Nestes processos sobressai a necessidade de celeridade, estando os serviços de justiça obrigados à prática dos actos para além do horário de funcionamento. Mas o despacho recorrido não fixou o terminus do prazo para além do horário de funcionamento dos serviços. Colocou o seu terminus precisamente na hora de encerramento, como dispõe o artigo 122º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Artigo 122º 1 — As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.Horário de funcionamento 2 — 3 — As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário. 4 — As secretarias funcionam igualmente aos sábados e nos feriados que não recaiam em domingo, quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores Era, pois, permitido ao Sr. Juiz recorrido fixar o fim do prazo nas 17 horas, coincidente com o encerramento dos serviços. A circunstância de as secretarias encerrarem ao público uma hora antes não invalida que o ilustre recorrente estivesse obrigado à prática do acto nesse horário, desde que não fosse impedido de ter acesso à secretaria, facto hipotético que não está em discussão porque não foi alegado que tivesse ocorrido. Por outro lado, o facto de ser advogado não lhe permite a simples equiparação a “público” para os efeitos do nº 3 do supra citado preceito. E, aliás, o artigo 123º da L.O.F.T.J é claro na distinção entre “público” em geral e advogados, ao excluir estes da proibição de terem acesso às secretarias judiciais. De facto, o advogado participa na administração da justiça, competindo-lhe, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes, nos termos do artigo 6º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (L.O.F.T.J.) Foi, aliás, nessa qualidade e por causa dela, que o processo lhe foi confiado. Foi devido à sua qualidade de advogado que lhe foi confiado um processo de arguido preso. Nunca a um elemento do “público” seria confiado tal processo, nos termos em que o foi. E, havendo despacho judicial transitado a determinar que o causídico recorrente poderia/deveria devolver o processo até às 17 horas daquele dia, recaía sobre a secretaria, e sobre a secção de processos, estar disponível para o receber, como mera decorrência da ordem contida no despacho judicial. Nem todos os actos processuais se praticam no horário de expediente, mesmo os praticados por advogados. Como mero exemplo, estatui o nº 3 do art. 143 do Código de Processo Civil que os actos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos, devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços. No entanto, o legislador veio a consagrar, por via da alteração introduzida no citado preceito (nº 4) pelo Dec-Lei nº 183/2000, de 10.08, um regime mais favorável às partes e seus mandatários, na prática de actos processuais, ao permitir a prática daqueles actos por telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais. Para além, portanto, das horas de expediente dos serviços. Se assim é para actos não urgentes, não faria sentido consagrar um regime dependente do horário de atendimento ao público (logo, mais restritivo) para actos urgentes onde estão em causa direitos, liberdades e garantias. Ao fim e ao cabo, o despacho judicial mais não faz do que compatibilizar o horário de expediente da secretaria judicial (com terminus às 17 horas), os direitos conferidos por lei à profissão de advogado (nºs. 1 e 2 do artigo 63º do Estatuto da Ordem dos Advogados) e a necessidade de celeridade inerente ao processamento de processo com arguido preso (artigo 103º, nº 2 do Código de Processo Penal). Assim sendo, nenhum dos preceitos indicados pelo recorrente foi violado. Em conclusão, face ao incumprimento do regime de “confiança” do processo fixado por despacho transitado em julgado, inexistindo justo impedimento, e operando os comandos contidos nos artigos 89º, nº 3 do Código de Processo Penal e 170º, nº 2 do Código de Processo Civil, o despacho recorrido não merece censura. Por tudo, o recurso deve improceder. * B - Dispositivo:* * Face ao que precede, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) U.Cs. Évora, de de 2006 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa António Pires da Graça Rui Maurício ______________________________ [1] - Vide Ac. da Relação de Lisboa de 22-06-1993, Relator Bettencourt de Faria (nº convencional JTRL00010733). [2] - V. g. Acórdãos do STJ de 29-11-01, Proc. n.º 3256/01 - Relator Cons. Simas Santos e de 06-05-2004, Proc. 04P1803 - Relator Cons. Rodrigues da Costa. [3] - V. g. ac. da Relação de Coimbra de 18-07-2006 (Garcia Calejo), I.T.I.J.. |