Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
238/08.2TBTVR.E1
Relator:
FERNANDO BENTO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, se o mutuante exigir o vencimento imediato daquelas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil, não são devidos os juros remuneratórios nelas incorporados.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No Tribunal de … foi proposta por “a” uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contratuais contra “b” com vista à condenação desta no pagamento de € 8.238A6 euros, acrescida de € 475,47 euros de juros vencidos até 2 de Abril de 2007 e de € 19,02 euros de imposto de selo sobre esses juros e ainda os juros de mora que sobre essa quantia se vencerem à taxa anual de 14,94% desde 3 de Abril de 2008 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4 % sobre esses juros recair, para o que alegou, em resumo que concedeu um empréstimo a esta pelo valor de € 12.650,000 para aquisição de um veículo automóvel que deveria ser pago em 60 prestações, mas que a Ré não teria pago as prestações 15° e seguintes, pelo que se teriam vencido todas; acrescenta que a Ré teria entregue a viatura adquirida que foi vendida tendo o valor obtido com tal venda sido deduzido no valor em dívida.

A acção não foi contestada, razão pela qual foram considerados provados por confissão tácita da Ré, os factos articulados na petição inicial.
Seguidamente, foi proferida sentença que, julgando parcialmente provada e procedente a acção, conferiu força executiva ao requerimento inicial mas restrita às prestações de capital vencidas e não pagas acrescidas de juros de mora que sobre essa quantia se venceram e vencerem à taxa anual de 17,56% e do imposto de selo respectivo desde 10/06/007 até integral pagamento.
Inconformada, apelou o Autor e, depois de suscitar a inexistência quer de excepções dilatórias evidentes, quer da improcedência do pedido, legitimadora da recusa (parcial) de força executiva ao requerimento inicial, pugna pela revogação da decisão com a procedência total da acção, nos termos requeridos na petição inicial, em alegação cujos argumentos sintetiza nas seguintes conclusões:
1. É errado e infundado o "entendimento" de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781° do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da dívida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer.
2. A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário.
3. A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr, artigo 1145° do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147° do referido Código Civil que "No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro."
4. É pois manifestante errado o referido "entendimento" expendido na sentença da 1ª instância, pois que se já o era errado à luz apenas das regras do mútuo civil (como se procurou explicitar) ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria natureza comercial do contrato em causa, sendo que, para além do mais, tal "entendimento" constitui uma evidente violação do princípio da liberdade contratual prevista no artigo 405° do Código Civil.
5. Acresce, ainda que, como está provado nos presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3°, alínea (i), do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, pelo que, pode -como o fez -pedir juros moratórias sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios. E é nisso, precisamente, que consiste a capitalização de juros, actualmente os juros de juros, adquiriram estatuto de um uso bancário, permitido pelo nº 3 do artigo 560° do C. Civil e que o artigo 5° nº 6 do Dec-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro consente para período não inferior a três meses.
6. Sendo que, aliás, no caso dos autos tal capitalização acontece desde logo, desde a celebração do contrato de mútuo, razão pela qual o referido Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, manda calcular desde o início e fazer constar do contrato o chamado "custo total do crédito".
7. É, pois, inteiramente válido, legítimo e legal o pedido dos autos, sendo que é errada a decisão proferida na sentença recorrida que, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 236°, 405°, 560°, 781°, 1145° e 1147° do Código Civil, artigo 2°, alínea d) e e), artigo 4° e 9º, n.ºs 1 e 3 do referido Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, bem como os artigos 5°, 6° e 7°, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1° do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2° do Decreto­-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1° e 2° do Decreto-lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3°, alínea i, do Decreto-lei 298/92, de 31 de Dezembro, que assim violou.
Conclui, pedindo o inteiro provimento do recurso com a prolação de acórdão que revogue a sentença recorrida e a substitua por outra que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando a R. ora recorrida na totalidade do pedido formulado.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida entendeu que "o vencimento antecipado das prestações em dívida por falta de pagamento de uma das prestações apenas confere ao mutuante o direito de exigir o capital, mas não os juros remuneratórios que fazem parte de cada uma das prestações que se vence. E assim é, na medida em que a obrigação de pagamento de juros remuneratórios não se venceu", louvando-se em jurisprudência e doutrina que refere.
"Na verdade - acrescenta - aqueles juros remuneratórios distinguem-se dos juros moratórios, sendo que, estes constituem uma reparação pelos prejuízos resultantes no atraso no cumprimento de uma obrigação, ou seja, pela não restituição do capital no momento próprio".
Diverso é o entendimento do Autor e apelante, sustentando que as prestações objecto de vencimento antecipado por via da perda do benefício do prazo incluem não só capital, mas também os juros remuneratórios e imposto de selo.
Apreciando:
Como se depreende do art. 1142º CC são elementos essenciais do contrato de mútuo o empréstimo e a obrigação de restituir.
No mútuo oneroso, para além destes, acresce o juro remuneratório - rendimento do capital - calculado em função do valor, do tempo (prazo) e da taxa de remuneração (taxa de juro), sendo estes elementos bem como o reembolso e o pagamento dos juros normalmente negociados entre as partes.
No caso em apreço, estamos perante um empréstimo de € 7.705 euros com juros à taxa de 10,94% ao ano, devendo aquele empréstimo ser restituído restituído em 72 prestações mensais, a que acresceriam os juros remuneratórios e o prémio de seguro.
Por outras palavras, tendo a obrigação de restituição do capital sido fraccionada em 72 prestações, é inquestionável tratar-se de uma dívida liquidada em prestações a que se aplica o art. 781º CC: se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
Logo, perde-se o benefício do prazo, o qual, por o mútuo ser oneroso, se presume estabelecido a favor de ambas as partes (art. 114º CC).
Sabendo-se que a prestação engloba o capital mutuado, os juros remuneratórios, as comissões, os impostos (v. g., o de selo sobre os juros), os prémios de seguros, o cerne da controvérsia centra-se na questão de saber se as prestações antecipadamente vencidas e cuja exigibilidade passa a ser imediata, incluem também os juros remuneratórios (como se o mútuo vigorasse pelo prazo convencionado inicialmente) ou se se restringem apenas ao reembolso do capital.
O art. 551º do CC ao prescrever a autonomia do crédito acessório (de juros) relativamente ao crédito principal (o de capital) e a possibilidade qualquer deles se extinguir sem o outro aponta-nos esta última solução.
Se subjacente ao contrato de mútuo está uma troca diferida de bens presentes por bens futuros, sobressaindo o elemento prazo ou tempo entre esses dois momentos, importa distinguir a restituição - contraprestação diferida da entrega inicial - da retribuição da sua utilização no espaço temporal entre aqueles referidos momentos, ou seja, o preço do tempo ou juros.
No crédito, na verdade, é possível distinguir duas contraprestações a cargo do beneficiário: a restituição do tantudem, por um lado, mero correlato da atribuição feita pelo credor e a retribuição dos juros, por outro lado, respeitante à concessão de prazo para o reembolso (dr. J. Simões Patrício, Direito do Crédito - Introdução, p. 63).
Logo, está ele onerado com duas obrigações: a de restituir o capital e a de pagar os juros.
Ora, os juros remuneratórios que seriam devidos pelo tempo subsequente ao momento da perda do benefício do prazo (antecipação do vencimento) - se este não tivesse lugar - porque pressupõem o decurso desse mesmo prazo, não estão incluídos no vencimento antecipado previsto no art. 781º C.C..
É que com o vencimento antecipado das prestações vincendas, estas tornam-se imediatamente exigíveis e, logo, opera-se a caducidade do termo ou prazo (dr. Vaz Serra, Tempo da Prestação, BMJ n° 50, p. 167).
“O fundamento de uma disposição desta natureza deve ser o de que, faltando ao pagamento de uma prestação, o devedor faz nascer a suspeita de que não fará as outras, isto é, cria uma situação de perigo quanto ao cumprimento futuro da obrigação ... “ (Cfr. Vaz Serra, ob cit., p. 172).
A exigibilidade imediata decorrente da caducidade do prazo conduz praticamente a uma resolução do contrato em circunstâncias análogas às da resolução nos contratos bilaterais por não cumprimento de uma das partes: pois que o devedor não efectua pontualmente uma das prestações, o credor faz com que o contrato cesse, obrigando o devedor a realizar desde já a restituição integral (Cfr. Vaz Serra, ob cit., p. 174).
A caducidade do prazo implica a caducidade do direito à remuneração do capital no período da antecipação, ou seja, o direito aos juros.
Com efeito, o juro é um rendimento do capital em função do tempo e tem natureza retributiva, por isso só nasce à medida e na medida em que o tempo decorre e só se mantém até ao momento do vencimento da obrigação da restituição desse capital.
Trata-se aqui de uma caducidade ou de um estado de ineficácia fundada em facto superveniente, sim, mas que não é o natural decurso do tempo; ou seja, o direito aos juros caduca porque o respectivo pressuposto ou causa jurídica - o tempo ou prazo - deixou supervenientemente de existir em virtude do vencimento antecipado das prestações vincendas,
Logo, o mutuante não tem direito ao interusurium, ou seja, aos juros correspondentes devidos pelas prestações de capital no período de antecipação de cumprimento.
Do que decorre que as prestações convencionadas - que, como se disse, incluíam capital, juros remuneratórios, impostos e comissões - devem ser expurgadas do valor correspondente aos referidos juros.
O que se compreende.
Com efeito, o vencimento antecipado nos termos em que foi convencionado (cfr. cl. 4a) equivale a uma verdadeira cláusula resolutiva do mútuo.
E sendo o direito de resolução um verdadeiro direito potestativo (art. 801° nº 2 CC), a respectiva eficácia é equiparada à destrutiva da nulidade ou anulabilidade com ressalva das prestações já efectuadas (art. 433° e 434° nº 2 CC).
Logo, devem ser restituídas as prestações vincendas apenas na parte correspondente ao capital sem o interusurium correspondente aos juros remuneratórios correspondentes entre o momento da antecipação do vencimento e o do vencimento inicialmente convencionado, os quais obviamente ainda não se venceram ...
Relativamente a esse período, o capital, por um lado, ainda não produziu quaisquer frutos (nem produzirá porque a exigibilidade antecipada impede a frutificação) e, por outro, a antecipação do cumprimento visa, finalisticamente, acautelar os interesses do mutuante comprometidos com o incumprimento do mutuário e não o lucro; a dedução do interusurium não prejudica o credor, apenas evita que lucro.
De outro modo dito, com a antecipação do vencimento, é o interesse negativo do contrato do mutuante que se visa salvaguardar e não, como o recorrente pretende, o seu interesse positivo de cumprimento.
É por isso que entendemos que a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios, tendo por objecto prestações periódicas, em que se mostra essencial o decurso do tempo aprazado, está afastada no caso de perda do benefício do prazo a que se refere o artigo 781° do Código Civil.
E daí que o vencimento imediato e antecipado das prestações vincendas se deva confinar à perda do capital em falta, ficando de fora a parcela respeitante aos juros remuneratórios, que só seriam devidos se fossem mantidos os prazos de vencimento dessas prestações (Cfr. Ac Rel Lisboa 11-03-2008, acessível através de http://www.dgsi.pt).
Logo, as prestações vincendas cuja exigibilidade imediata é desencadeada devem ser expurgadas dos correspondentes juros remuneratórios do respectivo capital.
Foi esta, aliás, a orientação maioritária da jurisprudência que se debruçou sobre a questão - como se depreende pelos Acs do S.T.J. de 19-4-2005 – Procº 6300/04, Ac. do S.T.J. de 13-01-2005 – Procº 2982/05, Ac. do S.T.J. de 14-11-2006 – Procº 06A2718, Ac. do S.T.J. de 24-05-2007 – Procº OF930, Ac. do S.T.J. de 6-03-2008, Proc 07B4617, todos em www.dgsipt Ac.STJ de 22.04.2004 in Revista Sub Júdice, tomo 36°.pag. 141 a 146, do STJ de 07.03.2006 in CJ/STJ tomo I pags 110 a 113, do STJ de 27.03.2007 "in" CJ/STJ tomo I, pag. 153 a 155 - e que culminou com o Ac. Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009 de 25-03-2009, publicado no DR 1ª série de 05-05-2009, com o seguinte sumário:
"No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados".
Pelo que, em nosso entender, a douta sentença recorrida não merece reparo e deve ser confirmada.

ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo Autor.
Évora, 02.07.2009