Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
Descritores: | PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR TÍTULO DE CONDUÇÃO ESTRANGEIRO | ||
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Data do Acordão: | 01/23/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | I - O condenado em pena acessória de proibição de condução, por crime cometido em território português, está obrigado à entrega da carta independentemente de se tratar de um cidadão nacional ou estrangeiro, de ser titular de carta portuguesa ou de carta emitida em país estrangeiro, e de ser ou não ser residente em Portugal. II - Os arts. 69º, nº 5, do CP e 500.º, nºs 2, 3 e 5, do CPP, que tratam da apreensão da licença de condução, prevêem o documento emitido em país estrangeiro e este encontra-se sujeito ao regime geral. III - Nos termos do art. 500.º, nºs 2, 3 e 5 do CPP, a entrega deve processar-se no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença e “se o condenado na proibição de conduzir não proceder de acordo com o disposto”, “o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”. Mas podendo, no caso de carta emitida em país estrangeiro, resultar uma maior dificuldade ou mesmo uma inviabilidade de efectivar a apreensão (como sucede nos casos em que o condenado estrangeiro regressa ao país de origem sem proceder à entrega do título) a lei prevê, como solução alternativa mas subsidiária, a possibilidade de averbamento ou anotação no título, da proibição decretada. IV - Todo o condenado em pena acessória de proibição de conduzir fica proibido (e impedido) de conduzir no tempo determinado na sentença, independentemente do local geográfico onde se encontre ou onde pretenda exercer a condução. É esta a dimensão material da proibição, pois os pressupostos substanciais da punição (e da pena acessória) mantêm-se, independentemente de o arguido permanecer ou não em Portugal. V - A proibição respeita, não a uma área geográfica (e circunscrita ao território nacional) mas a um período de tempo, e alheia-se dos locais por onde o arguido, no território português ou fora dele, pretenda circular. VI - Não se trata de “conferir uma eficácia extra-territorial à sentença condenatória”, trata-se sim de assegurar o cumprimento de uma pena acessória de proibição de conduzir, fixada em determinado período de tempo, aplicada em sentença. Sumariado pela relatora | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo sumário n.º 664/17.6GBLLE, da Comarca de Faro, foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido Campbell pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, do art. 292º n.º 1 do CP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz o quantitativo global de 300 (trezentos) euros, e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 3 (três) meses (art. 69º n.º1 al. a) do CP); Foi ainda ordenada a “entrega de quaisquer carta e/ou licença e/ou guia de condução pelo arguido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do disposto nos art. 69º n.º3 do CP e 500º n.º 2 do Código de Processo Penal e sob cominação de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência”. Inconformado com a decisão na parte da obrigação de entrega da carta de condução, recorreu o arguido, concluindo: “1- O arguido, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 229º nº 1 do C. P., além de outras, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz o quantitativo global de 300 (trezentos) euros (e a que corresponde a pena de 40 (quarenta) dias de prisão subsidiária); 2- Bem como, na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 3 (três) meses (art. 69º nº 1 al. a) do CP). 3- Foi ordenado a obrigação do arguido entregar quaisquer carta e/ou licença e/ou guia de condução, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do disposto nos artigos 69º n.º 3 do CP e 500º nº 2 do Código de Processo Penal e sob a cominação de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência; 4- O recorrente não se conforma, na sua condenação na inibição temporária do direito de conduzir, acompanhada da determinação judicial da obrigação da entrega da licença de condução emitida por país estrangeiro, no Tribunal nacional, por não residente em Portugal. 5- A licença de condução Nº CAMPB6--- foi emitida pelo Reino Unido, onde o recorrente reside, apenas estando em Portugal ocasionalmente. 6- Salvo o devido respeito por opinião diferente, entende o ora recorrente que, no caso presente, o preceito que regula a execução da pena acessória de proibição de conduzir, não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da licença de condução, nem tão pouco, o disposto no artigo 69º, nº 3 do CP. 7- Não se podendo impor ao arguido a aludida obrigação de entrega da licença de condução. 8- Para o caso de uma licença emitida em país estrangeiro, o Tribunal Português apenas poderá efectuar a comunicação prevista na parte final do art. 500º, nº6 do CPP. 9- O Tribunal e/ou a ANSR deverão efectuar a comunicação da decisão ao organismo competente desse país, que, caso assim o entenda, procederá à apreensão da licença e à aplicação da sanção de inibição de conduzir. 10- A decisão a ser executada viola um dos princípios das leis penais portuguesas ao produzir um efeito extra-territorial da jurisdição e da lei penal nacional, por violação das disposições contidas nos artigos 4º a 6º do CP e art.10º e ss do CPP. 11- A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 4º a 6º e 69.º nº5 do CP e artigos 10º e 500º, nº6, 2ª parte do CPP 12- Pelo que, deverá ser revogada nesta parte e substituída pela comunicação da decisão ao organismo competente do Reino Unido que, caso assim o entenda, procederá à apreensão da licença e à aplicação da sanção de inibição de conduzir ao aqui recorrente.” O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se desenvolvidamente no sentido da improcedência. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto acompanhou a resposta do Ministério Público em primeira instância. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar circunscreve-se à legalidade da ordem de apreensão e entrega de carta ou licença de condução emitida em país estrangeiro, a cidadão estrangeiro, condenado em Portugal por crime de condução em estado de embriaguez cometido em Portugal. Na sentença condenatória foi ordenada a “entrega de quaisquer carta e/ou licença e/ou guia de condução pelo arguido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do disposto nos art. 69º n.º3 do CP e 500º n.º 2 do CPP e sob cominação de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência”. É este o excerto de decisão que se encontra impugnado em recurso. Entende o arguido que não tem de entregar a sua carta de condução, por se tratar de um documento emitido pelo Reino Unido. E que nem o tribunal português nem as autoridades portuguesas podem proceder à apreensão de um título de condução emitido por Estado estrangeiro. Adita que, embora passe alguns períodos de tempo em Portugal, tem residência em Inglaterra, e tratando-se de título emitido naquele país o tribunal português apenas teria de efectuar a comunicação prevista na parte final do artigo 500.º n.º 6 do CPP, sob pena de estar a “atribuir um efeito extra-territorial à condenação” e a impedi-lo de conduzir, não apenas em Portugal, mas também no seu país. Ainda na sua alegação, deveria ser a entidade competente desse país, caso o entendesse, a proceder à apreensão da licença e à aplicação da sanção de inibição de conduzir; e a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 4º a 6º e 69º nº 5 do CP e artigos 10º e 500º, nº 6, 2ª parte do CPP ainda porque “o preceito que regula a execução da pena acessória de proibição de conduzir não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da licença de condução, nem tão pouco o faz disposto no artigo 69º, nº 3 do CP”. O Ministério Público, na resposta ao recurso, pronuncia-se em sentido oposto, aditando, em correspondência aliás com o que se retira efectivamente dos autos, que “resulta da acta do julgamento (fls. 57) e do expediente elaborado em sede de detenção (fls. 6 a 20) que o arguido tem domicílio em Portugal. Da matéria dada como provada resulta que o arguido divide o seu tempo entre Portugal e Inglaterra.” O próprio arguido reconhece no recurso que passa parte do seu tempo em Portugal, e dos autos resulta que dispõe de morada aqui. Mas independentemente da maior ou menor permanência do arguido em Portugal, dos autos não resulta tratar-se de um condenado por crime cometido no decurso de uma passagem rápida e fugaz pelo território nacional. Não se trata de um cidadão estrangeiro sem qualquer ligação a Portugal. Mas também esta circunstância, por si só e mesmo a verificar-se, não seria determinante para a decisão do recurso. E adianta-se que a sentença é de confirmar, pois o tribunal proferiu a ordem em crise procedendo a uma correcta aplicação do quadro legal. Na verdade, e começando pelo último argumento enunciado no recurso – o de que “a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 4º a 6º e 69º nº 5 do CP e artigos 10º e 500º, nº 6, 2ª parte do CPP porque o preceito que regula a execução da pena acessória de proibição de conduzir não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da licença de condução e nem tão pouco o faz disposto no artigo 69º, nº 3, do CP” –, há que lembrar que decorreram quase cinco anos sobre a publicação do AUJ nº 2/2013. Neste acórdão uniformizador, o Supremo Tribunal de Justiça firmou jurisprudência em sentido oposto ao propalado pelo recorrente, nos seguintes termos: “Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP.” E encontrando-se no referido acórdão, publicado em Diário da República, a pertinente e exaustiva fundamentação, quanto a este ponto nada cumpre aditar. Resta aferir da (ir)relevância da circunstância de se tratar aqui de um título emitido por país estrangeiro e tendo como titular um cidadão estrangeiro, residente ou não em Portugal. Em seu apoio, o recorrente começa por invocar o art. 4º, al. a), do CP e o princípio da territorialidade da lei penal. Sucede que a norma legal em causa determina que “(…) a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados: a) em território português, seja qual for a nacionalidade do agente (…)”. Dúvidas inexistem de que o crime sub judice foi cometido em Portugal, sendo por isso aplicável a lei penal portuguesa. Igualmente resulta dos arts. 69º, nº 5, do CP e 500º, nº 5 do CPP, normas que o recorrente também invoca, a obrigação de entrega da carta de condução, e a possibilidade da respectiva apreensão. Os dispositivos legais em causa tratam da apreensão da licença de condução também na vertente do documento emitido em país estrangeiro. E os títulos de condução emitidos em país estrangeiro encontram-se sujeitos ao regime geral. Ou seja, nos termos do art. 500º, nºs 2, 3 e 5 do CPP, impende sobre o condutor condenado, independentemente da sua nacionalidade, a obrigação de entrega da carta de condução, independentemente também de se tratar de carta emitida pelas autoridades nacionais ou em país estrangeiro. De acordo com esta norma, a entrega deve processar-se no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença e “se o condenado na proibição de conduzir não proceder de acordo com o disposto”, “o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”. O nº 5 refere expressamente, sem merecer dúvida de interpretação, que o disposto “é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro”. É certo que, nestes casos (de carta emitida em país estrangeiro), pode resultar, na prática, uma maior dificuldade ou mesmo uma inviabilidade de efectivar a apreensão. Assim sucede, por exemplo, nos casos em que o condenado estrangeiro regressa ao país de origem sem proceder à entrega do título. É para estes casos – abstractamente mais propensos à inviabilidade prática de concretização da apreensão – que a norma legal se mostra pensada. Referimo-nos à previsão normativa (como solução alternativa subsidiária) da possibilidade de averbamento ou anotação no título, da proibição decretada. Daí que se concorde com a jurisprudência expressa no acórdão do TRL de 04-03-2015 (Rel. Conceição Gonçalves), cujo sumário é o seguinte: “I- O cidadão não residente em Portugal cuja licença de condução tenha sido emitida por país estrangeiro e que venha a ser condenado em pena de sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados fica igualmente sujeito à determinação prevista no art.º 69º, nº 3 do Código Penal, de entrega da licença no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença. II- A anotação e a comunicação pela ANSR prevista nos nºs. 5 do art.º 69º do Código Penal e 6 do art. 500º do Código de Processo Penal pressupõem, no caso de anotação, uma entrega voluntária ou forçada do título por parte do condenado, e no caso da comunicação, o incumprimento da ordem de entrega ou inviabilidade de apreensão” (itálico nosso). No mesmo sentido pode ler-se, entre outros, o acórdão do TRP de 04-07-2012 (Rel. Melo Lima): “I - É legal a ordem de notificação do arguido para entrega da carta de condução sob cominação da prática de um crime de Desobediência, do art.º 348º do CP. II - De acordo com o princípio da territorialidade, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente [art.º 4.º, al. a), do CP]. III - O facto de o arguido ser portador de licença de condução emitida em país estrangeiro e de ser um cidadão não residente em Portugal não altera o valor da ordem de notificação emitida.” A lei penal prevê e determina a entrega da carta de condução sob cominação da prática de um crime de desobediência do art.º 348º do CP, não distinguindo os condutores condenados titulares de cartas nacionais ou estrangeiras. Essa distinção careceria de justificação. Prevendo, no entanto, as dificuldades que podem associar-se à apreensão de uma carta emitida no estrangeiro, acautelou-as, prevendo então, para estes casos, a possibilidade alternativa (mas subsidiária) da “anotação”. Com todo o respeito, não se acolhe a jurisprudência do acórdão do TRC de 22-04-2009 (Rel. Jorge Gonçalves), em que, relativamente a um cidadão espanhol, se considerou não ser “viável a imposição da entrega da sua licença de condução emitida pelo Estado de que é nacional” e que “o tribunal deverá limitar-se a fazer a comunicação prevista na segunda parte do n.º 6 do artigo 500.º, do C.P.P., para, sendo caso disso, o país que emitiu o título proibir o exercício da condução”. Este acórdão é anterior ao AUJ nº 2/2013. Mas mantém alguma actualidade, na argumentação: “a imposição a um cidadão estrangeiro, não residente em Portugal, da entrega da sua carta de condução, emitida pelo Estado de que é nacional, sem a qual não poderá conduzir no país onde reside e onde não praticou a infracção, nem nos restantes Estados da U.E., coloca manifestos problemas, pois confere uma eficácia extra-territorial à sentença condenatória que impôs, em Portugal, a pena acessória de proibição de conduzir. Daí que, não sendo viável a imposição à arguida, residente em Espanha, da entrega da sua licença de condução emitida pelo Estado de que é nacional, e muito menos sob a cominação de desobediência, julgamos que o tribunal deverá limitar-se a fazer a comunicação prevista na segunda parte do n.º 6 do artigo 500.º, do C.P.P., para, sendo caso disso, e ao abrigo de qualquer instrumento normativo internacional que o permita, o país que emitiu o título proibir o exercício da condução. Em todo o caso, dúvidas não se oferecem de que a arguida-recorrente, em Portugal, encontra-se proibida temporariamente de conduzir e que, se o fizer e vier a ser encontrada, incorrerá nas correspondentes sanções da lei.” A proibição de conduzir é uma verdadeira pena (acessória), e não apenas um efeito de uma pena. Pressupondo a condenação do agente em pena principal, não lhe podem faltar “o sentido, a justificação, as finalidades e os limites próprios das penas” (Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 93). Ao pressuposto formal de condenação em pena principal há que aditar um pressuposto substancial de “um particular sentido de ilícito que justifique materialmente a sua aplicação” (Faria Costa, Penas Acessórias: cúmulo jurídico ou cúmulo material, RLJ, ano 136º, Jul-Ag 2007, p.323). A natureza de pena submete a “proibição de conduzir” ao princípio constitucional da legalidade, que abrange a definição da pena e as suas condições gerais de aplicação. Também na lição de Jescheck (Tratado de Derecho Penal, Parte General, 2002, p. 842), a proibição de conduzir consiste “em estar vedado ao condenado a condução de veículos no tráfico viário por um período de tempo. Por meio desta sanção, o condutor do veículo (…) recebe uma `sanção exemplar´ pela sua conduta; antes de tudo, esta pena deve desempenhar um efeito preventivo-especial para que no futuro o autor observe as normas do tráfico viário. (…) esta sanção tem como consequência que o condenado não possa tomar parte como condutor no tráfico rodoviário. (…) O seu objectivo é exercer uma influência pedagógica sobre quem é condutor capacitado para tomar parte na circulação viária, por meio da suspensão da permissão de conduzir durante um período de tempo”. Regressando a Figueiredo Dias, “à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. (…) Deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano” (Direito Penal Português II, As consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 165). Ou, na síntese de Maria João Antunes, “estão aqui em causa verdadeiras penas: ligam-se necessariamente à culpa do agente; justificam-se de um ponto preventivo; e são determinadas concretamente em função dos critérios gerais de determinação da medida da pena previstos no art. 71º do CP, a partir de uma moldura que estabelece um mínimo e um máximo de duração”. O condenado em pena de proibição de conduzir fica proibido (e impedido) de conduzir no tempo determinado na sentença. O recorrente está impedido de conduzir pelo período de três meses, independentemente do local geográfico onde se encontre ou onde eventualmente o pudesse querer fazer. Durante três meses não pode conduzir veículos com motor de qualquer categoria. É esta a dimensão material da proibição, pois os pressupostos substanciais da punição (e da pena acessória) mantêm-se, independentemente de o arguido permanecer ou não em Portugal. A apreensão e a entrega da carta visam facilitar e garantir o cumprimento da proibição. E se a proibição respeita, não a uma área geográfica (circunscrita ao território nacional, como parece defender o arguido), mas a um período de tempo, a mesma alheia-se dos locais por onde o arguido, no território português ou fora dele, circule. Não se trata, pois, de “conferir uma eficácia extra-territorial à sentença condenatória”, no sentido negativo que o acórdão do TRC lhe pretende dar, trata-se sim de assegurar o cumprimento da pena acessória de três meses de proibição de conduzir aplicada na sentença. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença. Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP). Évora, 23.01.2018 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |