Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- A indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica; antes deve tornar digna a compensação que é atribuída. II- Os elementos fornecidos pela Portaria n.º 377/2008 não são vinculativos pelo que o Tribunal é livre de escolher o melhor critério para determinação do montante dos danos patrimoniais futuros. III- Se foram efectuados pagamentos pela segurança social, por causa de um acidente de viação, mas esses pagamentos não têm cabimento na previsão do Decreto-Lei n.º 59/89 (caso do subsídio de doença que é pago nos termos definidos nos art.ºs 1.º e 2.º, Decreto-Lei n.º 28/2004), não deve a seguradora ser condenada no respectivo reembolso. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora Maria… intentou a presente acção contra Companhia de Seguros…, S.A. pedindo que a R fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor de €51.298,35, acrescida de juros, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Alegou ter sofrido danos em consequência de um acidente de viação causado por um segurado da R.. * A R. contestou.* Cumprido o disposto no art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, veio o Centro Distrital de Évora, deduzir contra a R. pedido de reembolso relativo ao subsidio de doença no montante de €11.386,43, pagos à A. entre 20/11/2007 e 15/09/2009. * Contestou a R. seguradora este pedido, alegando que entre 27/12/2007 e 19/11/2008 pagou à A. a quantia de €8.792,72 a titulo de incapacidade temporária absoluta. Assim, se a segurança social pretende tal reembolso, terá de pedi-lo à própria A. * No decurso da audiência de julgamento, tendo em consideração teor da prova pericial realizada, reduziu a A. o pedido relativo aos danos patrimoniais futuros para €12.637,49 e, consequentemente, o valor global para €32.759,04. * Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. no pagamento à A. da quantia de €22.759,04, sendo €12.759,04 a titulo de danos patrimoniais e €10.000 a titulo de danos não patrimoniais, acrescido de juros calculados à taxa legal desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a de demais peticionado.Condenou ainda a R. a pagar ao Centro Distrital de Évora - ISSS, a quantia de €11.386,43, referente a quantias relativas a subsidio de doença pagas à A. entre 20/11/2007 a 15/09/2009. * Desta sentença recorre a R. alegando, fundamentalmente, que a indemnização por danos não patrimoniais é exagerada e que não é responsável pelo reembolso à Segurança Social dos valores que esta pagou a título de subsídio por doença, quando dá como provado também que a recorrente pagou os salários e remunerações perdidas pela autora enquanto esteve de baixa.* A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos.* A matéria de facto é a seguinte:1 - No dia 19 de Novembro de 2007, pelas 13h45, na Av. Infante Dom Henrique, na cidade de Évora ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo de matrícula MZ, conduzido por C… e sua proprietária, nascida em 8 de Novembro de 1969, e o veículo de matricula ZR, propriedade de J… e por si conduzido. 2 - O tempo estava chuvoso, e o pavimento encontrava-se molhado e em bom estado de conservção. 3 - No referido dia e hora, o veículo de matricula ZR circulava na Av. Infante Dom Henrique, no sentido nascente/poente, pela hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha. 4 - Atento o trânsito ser muito intenso, na supra referida via e à referida hora, o veículo de matricula ZR seguia, em fila, a uma velocidade de 10/15 km/hora. 5 - Quando o veículo de matricula ZR se encontrava na referida rua, em frente ao Hospital do Patrocínio,o condutor imobilizou o seu veiculo, uma vez que os veículos que o precediam também se imobilizaram na fila de trânsito. 6 - Quando se encontrava parado na fila de trânsito, o veículo de matricula ZR foi embatido na traseira, pela frente do veículo de matricula ZM, que circulava imediatamente à sua retaguarda, e na mesma hemi-faixa de rodagem e sentido de marcha. 7 - Conforme resulta do auto de participação de acidente de viação, a condutora do veiculo de matricula MZ declarou que quando travou os pneus deslizaram, indo embater no veículo que seguia à sua frente. 8 - Em consequência do embate, o veículo de matricula ZR foi projectado para a frente. 9 - À data do acidente, a responsabilidade infortunística da circulação do veículo de matricula MZ encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros…, S.A, através de um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 751146721. 10 - A R. já assumiu a responsabilidade do veículo por si seguro na produção do acidente, e nesse âmbito liquidado o valor da reparação do veículo de matrícula ZR, bem como toda a assistência clínica, médica e medicamentosa prestada à A.. 11 - A R., em consequência da assumpção da responsabilidade na produção do acidente suportou o pagamento da assistência clínica, internamentos hospitalares e despesas médicas, e medicamentosas e de deslocação, que lhe foram sendo apresentadas, pela A, para pagamento. 12 - As lesões sofridas pela A em consequência do referido acidente de viação foram consideradas medicamente estabilizadas em 22/01/2009. 13 - A ora A viajava com o cinto de segurança colocado no interior do veículo de matricula ZR, ocupando o banco da frente do referido veículo, ao lado do condutor. 14 - Em consequência do embate sofrido na traseira do veículo, a ora A foi projectada para a frente e, logo de imediato, fez o movimento inverso. 15 - Indo embater com a parte lateral direita do corpo na porta do veículo. 16 - Atendendo às queixas dolorosas que a A referia ter no pescoço e braços direito, foi de imediato chamado ao local do acidente o INEM. 17 - Logo no local do acidente a A. foi imobilizada, tendo sido transportada em ambulância para o Hospital Espírito Santo, em Évora. 18 - À entrada no serviço de urgência da referida unidade hospitalar, a A. referia dores ao nível do braço direito e pescoço. 19 - O Raio X realizado revelou a fractura de uma vértebra do pescoço. 20 - Perante esta lesão, foi prescrito à A. um colar cervical, o qual teria de ser usado durante duas semanas. 21 - Nesse mesmo dia a A. teve alta hospitalar para o seu domicilio com a prescrição de medicamentos para as dores. 22 - Após a participação do sinistro à ora R., a mesma dos serviços clínicos para prestar toda a assistência médica necessária à recuperação da A. 23 - Tendo sido marcada consulta com o Dr. G…, para o dia 22 de Janeiro de 2008, no CADAC - Hospital do Rato, em Lisboa, para avaliação da sua situação clínica. 24- No entanto, a A., atendendo às fortes dores que tinha no braço comunicou à seguradora que era muito tempo de espera até à referida consulta. 25 - Face a esta situação, a R. seguradora comunicou à A. que deveria recorrer a um médico particular para a acompanhar clinicamente até à data da consulta agendada. 26 - Desta forma, a A. foi por diversas vezes à urgência do hospital do Espírito Santo, atento o facto de as dores ao nível do braço direito serem cada vez mais insuportáveis. 27 - No hospital, não lhe foi diagnosticado lesão ao nível do braço, e uma vez que as dores se mantinham e agudizavam, a A. recorreu particularmente a um médico no Hospital da Misericórdia de Évora, na especialidade de ortopedia. 28 - Em consequência da consulta de ortopedia foi prescrito à A. uma ressonância magnética ao braço direito. 29 - Realizada essa ressonância magnética, a mesma acusou uma rotura do tendão supra espinhoso do ombro direito. 30 - Perante o diagnóstico clinico, o médico prescreveu 15 sessões de fisioterapia, as quais foram realizadas na FisioBacelo - Centro de Fisioterapia do Bacelo, Lda. 31 - Não tendo a A. apresentado qualquer melhoria após a realização da fisioterapia, o médico ortopedista propôs à A. a cirurgia no Hospital da Misericórdia em Évora. 32 - O referido pedido foi feito pelo referido Hospital à R. seguradora, tendo esta negado autorização para a cirurgia. 33 - No dia 22 de Janeiro de 2008, a A. compareceu em Lisboa, no Kadac, à consulta marcada pelos serviços clínicos da R., tendo a mesma sido observada pelo Dr. G… e reencaminhada pelo mesmo para a especialidade de ortopedia, no Hospital dos Lusíadas, para passar a ser seguida pelo Dr. P... 34 - No dia 30 de Janeiro de 2008, a A. deslocou-se a Lisboa, ao Hospital dos Lusíadas, à consulta do Dr. P…, que lhe prescreveu 15 sessões de fisioterapia. 35 - As quais foram realizadas entre o dia 11 e 28 de Fevereiro de 2008, na Fisiobacelo - Centro de Fisioterapia do Bacelo, Lda., em Évora. 36 - Nesta mesma consulta, o Dr. P… transmitiu à A. que a mesma, em sua opinião, teria de ser submetida a uma intervenção cirúrgica. 37 - No dia 11 de Março de 2008, a A. deu entrada no Hospital dos Lusíadas, em Lisboa, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica ao tendão supra espinhoso do ombro direito. 38 - No dia 12 de Março de 2008 teve alta hospitalar. 39 - No final de Março de 2008, na consulta de ortopedia, o Dr. P… prescreveu à A. a realização de 20 sessões de fisioterapia. 40 - Sessões que a A. realizou entre 27 de Março e 29 de Abril de 2008. 41 - No inicio de Maio de 2008, voltou a Lisboa, à consulta de ortopedia, tendo-lhe sido prescritas pelo Dr. P… mais 20 sessões de fisioterapia. 42 - Sessões estas que a A. realizou entre 6 de Maio e 3 de Junho de 2008. 43 - No inicio de Junho de 2008, voltou a Lisboa, à consulta de ortopedia, tendo-lhe sido prescritas mais 20 sessões de fisioterapia. 44 - Sessões estas que a A. realizou entre 11 de Junho e 8 de Julho de 2008. 45 - Em Julho de 2008, voltou a Lisboa, à consulta de ortopedia, tendo-lhe sido prescritas pelo Dr. P… mais 20 sessões de fisioterapia. 46 - Sessões estas que a A. realizou entre 11 de Julho e 7 de Agosto de 2008. 47 - Em Agosto de 2008, voltou a Lisboa, à consulta de ortopedia, tendo-lhe sido prescritas pelo Dr. P… mais 20 sessões de fisioterapia. 48 - Sessões estas que a A. realizou entre 13 de Agosto e 10 de Setembro de 2008. 49 - Em Setembro de 2008, voltou a Lisboa, à consulta de ortopedia, tendo-lhe sido prescritas mais 20 sessões de fisioterapia. 50 - Sessões estas que a A. realizou entre 18 de Setembro e 3 de Outubro de 2008. 51 - Além disso o médico prescreveu a realização de duas ressonâncias magnéticas ao ombro e coluna cervical, exames estes realizados em Lisboa, no dia 12 de Setembro de 2008. 52 - Em Outubro de 2008, voltou à consulta de ortopedia, tendo-lhe sido prescritas mais 10 sessões de fisioterapia. 53 - Sessões estas que a A. realizou entre 23 de Outubro e 5 de Novembro de 2008. 54 - Foi ainda prescrito pelo médico a realização de uma TAC à coluna, exame este realizado em Lisboa no dia 4 de Novembro de 2008. 55 - Durante todo este período, ou seja, entre Fevereiro de 2008 e Janeiro de 2009, a A. deslocou-se a Lisboa, mais concretamente em Abril, Julho, Setembro de 2008 e Janeiro de 2009, para ser reavaliada pelo Dr. G... 56 - Desde a data do acidente até Novembro de 2008, a A. esteve com incapacidade total absoluta para o trabalho. 57 - Na consulta do dia 22 de Janeiro de 2009 foi dada alta à A. 58 - Em consequência do traumatismo do ombro direacidente sofrido, a A. é portadora de incapacidade geral permanente global fixável em 2 pontos. 59 - Limitação dos movimentos da articulação do ombro (ligeira limitação da rotação interna do ombro direito). 60 - Subjectivos dolorosos a nível do ombro direito. 61 - Cicatriz no ombro direito. 62 - Em consequência do acidente sofrido, a A. é portadora de uma incapacidade geral permanente global fixável em 2 pontos. 63 - A A. despendeu a quantia de €111,60 relativas ao pagamento de 279 km percorridos, no dia 22 de Janeiro de 2009, para deslocação à consulta do Dr. G…, em Lisboa. 64 - A quantia de €7,60 relativa ao pagamento de refeição no dia 22 de Janeiro de 2009, para deslocação à consulta, em Lisboa. 65 - A quantia de €2,35 relativa ao pagamento de portagem, no dia 22 de Janeiro de 2009, para deslocação À consulta em Lisboa. 66 - A A. à data do acidente desenvolvia actividade profissional de assistente de administração escolar, auferindo a retribuição mensal de €674,65. 67 - A A., em consequência das lesões sofridas, sofreu muitas dores. 68 - A A. podia movimentar o braço, apesar das queixas dolorosas, podendo realizar tratamentos de fisioterapia. 69 - A A. sentiu-se uma pessoa inválida e incapaz por não consegui muitas tarefas quotidianas sem a ajuda de terceira pessoa. 70 - As lesões físicas e o estado em que a mesma se encontrava criaram na A. um sentimento de ansiedade e incerteza quanto à sua situação clínica. 71 - Até à data da consolidação (22/01/2009) foi sujeita a uma intervenção cirúrgica. 72 - Sofreu ansiedade pelos receios da evolução do seu estado de saúde. 73 - As sessões de fisioterapia eram dolorosas e exigiam da A. sacrifício físico durante uma hora. 74 - As deslocações às consultas em Lisboa, nas quais a A. tinha de fazer cerca de 280 km, causaram desgaste à A. 75 - A lesão produziu muita dificuldade, mas não incapacidade absoluta; lavar a roupa à mão, passar a roupa a ferro, cozinhar e limpar a casa foram tarefas afectadas de forma grave. 76 - Os actos de pentear-se e lavar os dentes também foram bastante afectados; lavar-se e tomar banho, atendendo a que não tinha incapacidade nos restantes membros (inferiores e superior esquerdo), exigiam um esforço acrescido. 77 - Em todas estas tarefas foi ajudada por familiares. 78 - Esta situação criou-lhe mal-estar, bem como crises de choro. 79 - A A. sofreu ainda depressão psicológica pelo facto de passar noites inteiras sem dormir, cheia de dores no braço. 80 - Actualmente, a A. apresenta dores sequelares, de intensidade ligeira a moderada, desencadeada pela utilização do membro superior direito em actividades que exijam movimentos repetitivos do ombro. 81 - A A. tem dores na mão direita. 82 - A A. não consegue ainda passar a ferro, apresentando dificuldade ligeira e moderada quando a actividade é efectuada por períodos prolongados. 83 - A A. sente ainda dificuldade em varrer e em usar a esfregona. 84 - A R. pagou à A. os salários enquanto esteve de baixa pelo seguro, devido ao referido acidente de viação, a titulo de incapacidade temporária absoluta: a) em 27/12/2007, €650 b) em 21/01/2008, €650 c) em 19/02/2008, €650 d) em 18/03/2008, €1950 e) em 15/05/2008, €1545,72 f) em 17/07/2008, €1300 g) em 16/10/2008, €650 h) em 5/11/2008, €650 i) em 19/11/2008, €650 85 - O Centro Distrital de Évora, do Instituto de Segurança Social, pagou à A. a titulo de subsidio de doença, entre 20/11/2007 e 15/09/2009, os montantes constantes no mapa de fls. 275 (€11.386,43). 86 - O referido subsidio de doença teve origem nas lesões sofridas pela A. na sequência do referido acidente de viação. * A recorrente termina a sua alegação da seguinte maneira:1) Nos pontos 58 a 62, que deu como provado que a incapacidade permanente é de apenas 2 pontos e lhe atribuiu uma indemnização a título de danos patrimoniais futuros calculada numa base de perda de rendimento anual de 500 euros, o que não se coaduna com o vencimento que normalmente auferia de é 674,65 por mês nas diversas fórmulas de cálculo utilizadas pela nossa jurisprudência. 2) O valor atribuído a título de danos não patrimoniais é exagerado, na medida em que a própria sentença recorrida considera que não resultou demonstrada a alegada gravidade das lesões sofridas, nem resultou provado um sofrimento tão acentuado como o invocado. 3) O termo de comparação com o dano da perda do direito à vida, que é a maior ofensa à integridade física e causadora de danos não patrimoniais, cuja indemnização pelos nossos tribunais vem sendo atribuída à volta dos 50.000 euros se mostra manifestamente fora de quaisquer limites razoáveis, quando atribui a um simples dano das sequelas de 2 pontos o valor de 500 euros anuais, como base do cálculo dos prejuízos futuros. 4) A questão do direito ao reembolso por parte da Segurança Social dos valores que esta pagou a título de subsídio por doença, quando dá como provado também que a recorrente pagou os salários e remunerações perdidas pela autora enquanto esteve de baixa não tem fundamento legal. 5) Carece de fundamento a afirmação de que é a seguradora R. responsável por este reembolso, enquanto garante da reparação dos danos provados pelo facto ilícito, porquanto, ficou provado que a Ré pagou tudo quanto era devido no período em que a autora esteve de baixa. 6) O que a Segurança Social pagou foi a título de subsídio por doença e não por acidente, como vem alegado e provado. 7) Os pagamentos efectuados pela Segurança Social reportam-se ao mesmo período temporal, pelo que, ou a Segurança Social pagou bem, porque pagou segundo as suas responsabilidades que tem para com os utentes do Serviço Nacional de Saúde e, por isso, não tem direito de regresso. 8) Ou pagou mal, porque foi enganada pela autora, que lhe terá omitido a causa da baixa, referindo-lhe que a baixa era por doença e não por acidente de viação. 9) É absurda a afirmação de que se houve pagamento indevido, deverá ser a seguradora que terá de pedir eventual devolução à A., o que revela falta de atenção ou excesso de zelo. 10) Está provado que houve pagamento indevido pelos factos alegados e constantes da douta sentença. Agora, a obrigação de requerer o reembolso do valor indevido é que não se compreende, porque quem pagou mal foi a Segurança Social, que não se certificou das suas obrigações para com a utente ou foi enganada por esta. 11) A Ré pagou bem tudo quanto lhe foi exigido pela autora, dentro dos limites da apólice do seguro obrigatório. 12) Há por isso erro de julgamento, que deve ser corrigido, repondo-se neste caso a verdade e a justiça. 13) A douta sentença recorrida violou os art.°s 11.º, n° 1, a), art.º 27.º e art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21/8, lei do seguro obrigatório em vigor na data do acidente, e art.º 668.º, n° 1, b), c) e d) do C.P.C., pelo que é nula e deve ser substituída por outra que considere a indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais futuros dentro de limites razoáveis, segundo a jurisprudência dominante, bem como indeferir o pedido da Segurança Social, porque o mesmo não é devido por parte da ora recorrente. * São três as questões a decidir neste recurso: indemnização por danos não patrimoniais, indemnização por danos patrimoniais e reembolso à segurança social.* Em relação à primeira, concordamos com a sentença.Não custa reconhecer, claro, as dores e os incómodos que a A. sofreu por virtude do acidente: 160 sessões de fisioterapia, uma intervenção cirúrgica, um ano com incapacidade temporária absoluta, deslocações frequentes a Lisboa, etc.. Nada disto é inócuo; são danos que, sem dúvida e para usar a expressão do art.º 496.º, .º 1, Cód. Civil, merecem a tutela do direito. A dificuldade surge, como habitualmente, na quantificação destes danos. Os critérios são, como não podiam deixar de ser, abstractos, vagos, impossíveis de, por si só, fixar uma quantia em dinheiro. No entanto, não podemos deixar de ter em conta que a indemnização não pode ser simbólica; antes deve tornar digna a compensação que é atribuída. Como se escreve no ac. da Relação de Lisboa, de 9 de Fevereiro de 2010 (proc. n.º 48/06.1TBVFC.L1-7), a «indemnização por danos morais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico para que possa, de forma efectiva, satisfazer a finalidade a que se destina». Devemos também ter em conta que a recorrente nenhum valor avança como sendo aquele que, do seu ponto de vista, melhor se adeque ao caso; temos apenas a afirmação que o montante é exagerado. Embora alegue, ainda, que «própria sentença recorrida considera que não resultou demonstrada a alegada gravidade das lesões sofridas, nem resultou provado um sofrimento tão acentuado como o invocado», devemos frisar que tal afirmação que consta da sentença serviu, não para fixar esta verba em €10.000, mas sim para não a fixar em €20.000. Não se trata, ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer, de um argumento para fixar a indemnização no montante em que o faz mas, ao invés, de um argumento para não acolher o pedido da A.. Entendemos, pois, que é de manter a quantia arbitrada na sentença. * Já quanto à segunda questão, concordamos com a apelante.Não se conhece o critério, se algum, utilizado para fixar uma indemnização por danos patrimoniais futuros. Embora se invoque a tabela anexa à Portaria n.º 377/2008 e com expressa menção de que os critérios aí estabelecidos não são imperativos, o certo é que a sentença fixou um montante anual inferior a €500 (o pedido, após a redução, formulado pela A.) sem, no entanto, se conhecer as razões disso. Não há dúvida que os elementos fornecidos pela Portaria n.º 377/2008 não são vinculativos, antes se destinando à apresentação de propostas razoáveis para a indemnização do dano corporal. Além desta característica, há ainda que notar que este tipo de dano não é exactamente, no âmbito do Direito Civil, mensurável, computável. Por isso se afirma que são dispensáveis as referências a quaisquer tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas para cálculo desta indemnização», uma vez que esta «terá de ser aferida em função dos elementos disponíveis nos autos» (ac. da Relação do Porto, de 15 de Fevereiro de 2005 (Doc. n.º RP200502150425710). Não obstante, a utilização de formulas auxilia a determinação de um valor. No caso dos autos, temos que a tinha 38 anos à data do acidente e ganhava €675,50 por mês. Aplicando o critério exposto no ac. da Relação de Lisboa (RAxIPPxanos de trabalho-1/4), temos que o valor a atribuir neste caso será de €188,86 por ano (longe dos €300 atribuídos). Além disto, devemos ter em conta a expectativa de vida laboral, até cerca de 67 anos de idade, o que perfaz o montante de €5.476,94. A este montante deverá deduzir-se ¼, considerando que o capital que a A. vai receber é pago de uma só vez. Assim, fixa-se a indemnização em questão no valor de €4.107,71. * Por último a questão do reembolso à segurança social.Alega a recorrente que o subsídio de doença que foi paga à A. o foi indevidamente e, por isso, não é responsável pelo seu pagamento. O regime do Decreto-Lei n.º 59/89 tem na sua base danos por acidente de trabalho ou acto de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício de actividade profissional ou morte. Nestes casos, as instituições de segurança social pedem o «reembolso de montantes que tenham pago em consequência dos eventos referidos». O subsídio de doença não resulta, de modo nenhum, do acidente dos autos. Este subsídio, tal como está regulado no Decreto-Lei n.º 28/2004 (posteriormente alterado mas sem relevância para o nosso tema), destina-se à «protecção social na eventualidade doença» (art.º 1.º), sendo «considerada doença toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de acto da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade temporária para o trabalho» (art.º 2.º). Perante isto, temos de concluir que, pelo acidente aqui em questão, a A. não tinha direito a este subsídio — no entanto, recebeu-o. O problema que se coloca é saber se a seguradora deve pagar à segurança social, nos termos do diploma de 1989, o que esta pagou à A.. Entendemos que não porque, ao contrário do que se afirma na sentença, não está «demonstrada a causalidade do referido pagamento da segurança social no acidente em causa». Para que não haja dúvidas, dizemos que nunca o acidente de viação originaria a atribuição de um subsídio de doença. Se a segurança social pagou mal, como parece ter feito, não se emenda tal erro com outro erro, o que seria o caso de condenar a seguradora em tal pagamento. Acabaríamos por ter dois pagamentos indevidos. * Na parte final das suas alegações, a recorrente indica como norma violada o art.º 668.º, n.º 1, als. b), c) e d), Cód. Proc. Civil. Em parte alguma da alegação se faz referência a qualquer nulidade da sentença; por isso, tal questão não será conhecida.* Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente em função do que (1.º), revoga-se a condenação da recorrente seguradora no pagamento ao Centro Distrital de Évora - ISSS da quantia de €11.386,43, relativa a subsidio de doença e (2.º) fixa-se a indemnização por danos patrimoniais futuros em €4.107,71.No mais mantém-se o decidido. Custas por apelante e apelada na proporção do vencido. Évora, 20 de Dezembro de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |