Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1177/13.0TBBNV.E1
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
DANO FUTURO
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. Nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1177/13.0TBBNV.E1

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal Judicial de Benavente, Instância Local, Secção Cível, Juiz 1, corre termos a presente ação, com processo ordinário, que (…) moveu a (…) e ao Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Av. da República, n.º 59, 1050-189 Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias:
a) € 971,47 (novecentos e setenta e um euros e quarenta e sete cêntimos), relativo a danos patrimoniais referentes a despesas médicas e medicamentosas;
b) € 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro),relativo a danos patrimoniais referentes a deslocações ao hospital e médico e despesas de alimentação nesses dias;
c) € 58,12 (cinquenta e oito euros e doze cêntimos), relativo a danos patrimoniais referentes a uma certidão judicial e uma certidão do acidente;
d) quantia a apurar no futuro, relativo a danos patrimoniais referentes a despesas médicas e medicamentosas, que eventualmente o demandante venha a ter;
e) a título de danos não patrimoniais, a quantia de 30.000 (trinta mil euros);
f) a título de danos não patrimoniais, na eventualidade de o demandante cível vir a sofrer uma agravamento da atual incapacidade permanente parcial de que padece;
g) juros sobre todas as quantias, desde a data da citação.
Para tanto alegou, em síntese, que sofreu um acidente de viação, cujo único responsável é o primeiro R., o qual não tinha seguro de responsabilidade civil válido, do qual resultaram lesões físicas e psicológicas.
O R. (…) não contestou.
O R. Fundo de Garantia Automóvel contestou e, para além de impugnar os factos, deduziu a exceção perentória de prescrição do direito do A..
Em sede de audiência prévia foi julgada improcedente a exceção invocada e foi fixado o objeto do processo.
Decorridos os trâmites legais, foi efetuada a audiência de julgamento e a sentença proferida concluiu com a seguinte decisão:
Em face do exposto, com fundamento nos factos e direito supra indicado, decide-se:
a) Condenar os Réus (…) e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a pagar ao Autor (…) a quantia de € 1.329,59 (mil trezentos e vinte e nove euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais bem como juros civis desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;
b) Condenar os Réus (…) e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a pagar ao Autor (…) a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais bem como juros civis desde a data da presente sentença até integral e efectivo pagamento;
c) Absolver os Réus (…) e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL do demais peticionado.
d) Condenar A. e RR. em custas judiciais na proporção dos respectivos decaimentos.

Face à decisão proferida o autor (…) veio recorrer, concluindo o seu recurso com as seguintes alegações:
1) A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art. 615/1, c), do C.P.C.);
2) A douta sentença dá como provado que:
a. «10. O A., à presente data, ainda não se encontra totalmente recuperado.
b. …
c. 35. O A. face às lesões sofridas teve de efectuar fisioterapia, porém e ainda assim a recuperação da sua lesão não é total, mantendo-se com dificuldades de locomoção e problemas na sua perna esquerda.
d. 36. Esta situação impede-o de efectuar esforços com a sua perna.»
3) Na fundamentação de direito, no que tange aos “danos futuros”, refere-se que nada haverá a fixar quanto a danos patrimoniais e danos não patrimoniais, porquanto:
a. «As demais quantias peticionadas a título de danos patrimoniais, isto é uma quantia a apurara no futuro, relativo a danos patrimoniais referentes a despesas médicas e medicamentosas, que eventualmente o demandante venha a ter, não são atendíveis, pois foram dadas como não provadas, cfr. al. a) dos factos não provados.
b. No que tange aos danos não patrimoniais, na eventualidade de o demandante cível vir a sofrer uma agravamento da actual incapacidade permanente parcial de que padece, uma vez que não foram dados como provados quaisquer factos, nada há a fixar ou a determinar, cfr. als. S) e t) dos factos não provados.»
4) Não é possível, sem que exista ambiguidade, dar-se como provado o supra indicado e depois vir-se dizer que nada há a fixar porque nada foi provado quanto à eventualidade de o recorrente vir no futuro a necessitar de tratamentos e, bem assim, de vir a sofrer um agravamento da sua incapacidade;
5) Existe assim claramente uma causa de nulidade da sentença, que aqui se invoca, com os legais efeitos;
6) A douta decisão, quando explana acerca da temática dos danos não patrimoniais, refere que deu como provado os seguintes factos:
a. «- O A. sofreu feridas super-inter condilianas do fémur esquerdo, e fractura deste osso, traumatismo da coxa e joelho, com submissão a cirurgia para colocação de placa de dez parafusos e lesão do nervo total do pedioso.
b. - O A. foi projectado do motociclo que era conduzido pelo R. (…), quando este ao não controlar o veículo se despistou.
c. - Foi então, o A., projectado para o solo a cerca de 12,10 metros da berma, onde ficou prostrado.
d. - Teve de ser transportado de imediato para o hospital de Santarém para ser socorrido, atendendo à gravidade do seu estado.
e. - Sempre com grandes dores em todo o seu corpo.
f. - Sofreu assim as lesões supra indicadas.
g. - Foi então internado no serviço de ortopedia do hospital de Santarém pelo serviço de urgência, tendo sido operado no serviço de urgência para colocação de placa de dez parafusos, no seu fémur esquerdo.
h. - Esteve 11 dias internado em hospital, tendo-lhe sido dada alta em 11 de Fevereiro de 2004.
i. - Após o período de internamento o demandante continuou a frequentar hospitais, para terapias várias, nomeadamente ao nível físico.
j. - Continuou a ter de se deslocar a Santarém ao hospital, a Lisboa a médicos especialistas, a Benavente, ao centro de saúde, entre outras situações.
k. - O A. sofreu mal-estar e angústia, por permanentemente ter de ser assistido em hospitais e através da acção de médicos.
l. - As lesões sofridas, em toda esta situação, provocaram na sua marcha ligeira claudicação, atrofia muscular do MIE, quadricipital e gemelar, com recurvatum do joelho, insuficiência dos extensores da perna e do pé com défice de extensão do tornozelo e hallux esquerdo.
m. - O A., antes do ocorrido, era um jovem adulto, que estudava, praticava desporto e divertia-se com os seus amigos.
n. - Após o acidente e durante 90 dias viu-se completamente incapacitado, necessitando para tudo do auxílio de sua mãe e demais familiares.
o. - Assim para ir à casa de banho para a sua higiene e necessidades básicas, só o podia fazer com auxílio de terceiros.
p. - Não conseguia deslocar-se, vendo-se assim restringido a estar em casa fechado, durante cerca de três meses.
q. - Altura durante a qual não frequentou a escola.
r. - Tal como deixou de fazer a sua vida habitual, situação que muito o entristeceu.
s. - Durante o período de internamento no hospital e posteriormente em sua casa sentiu sempre o A. dores na sua perna esquerda, situação aliás que ainda hoje ocorre.
t. - O A. face às lesões sofridas teve de efectuar fisioterapia, porém e ainda assim a recuperação da sua lesão não é total, mantendo-se com dificuldades de locomoção e problemas na sua perna esquerda.
u. - Esta situação impede-o de efectuar esforços com a sua perna,
v. - Não lhe permite praticar desporto nem lhe permite praticar actividades mais radicais.
w. - Está o A. restringido na sua vida pessoal, não podendo acompanhar com os seus colegas e amigos em diversas ocasiões, o que muito o transtorna e deprime.»
7) Ao determinar-se que ao caso concreto é equitativo um valor indemnizatório de € 12.500 é claramente errado e, dessa forma, claramente violador da justiça no caso em concreto;
8) Face ao caso em concreto em que o recorrente teve uma grave lesão, que lhe causou fortes dores, que físicas quer morais, em virtude do acidente, durante todo o período após o mesmo e ainda agora;
9) Atentas as consequências para a sua saúde e para o seu desenvolvimento, pessoal e profissional;
10) Considerando que aleijão sofrido e as suas consequências na vida de um jovem que se viu privado de fazer aquilo que todos os seus amigos fazem nessa fase da vida;
11) Haverá assim que quer fixar uma indemnização que, na palavra da jurisprudência dos tribunais superiores, não deverá ser miserável isto porque a quantia de € 12.500 é claramente insuficiente para proporcionar ao lesado prazeres compensatórios equivalentes ao dano sofrido;
12) Violou deste modo a douta sentença o disposto no art. 496.º e 494.º do Código Civil;
13) Deverá ser fixado pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente a quantia peticionada, ou seja € 30.000 (trinta mil euros).
Nestes termos e no mais de direito deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser a douta sentença em crise alterada no sentido de serem os recorridos condenados a pagar todos os danos, patrimoniais ou não patrimoniais, futuros que o recorrente venha a sofrer em virtude do acidente sofrido, assim como serem condenados a pagar ao recorrente a quantia de € 30.000 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir:
De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2 e 639º do N. Cód. Proc. Civil.
Nesta conformidade, o recorrente coloca à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
i) Há ambiguidade entre os factos números 10, 35 e 36 da matéria de facto provada, que gera uma situação de nulidade da sentença (?)
ii) Face ao caso em concreto em que o recorrente teve uma grave lesão, que lhe causou fortes dores, quer físicas quer morais, em virtude do acidente, durante todo o período após o mesmo e ainda agora, a quantia de € 12.500 é claramente insuficiente para proporcionar ao lesado prazeres compensatórios equivalentes ao dano (?)

A sentença recorrida assentou nos seguintes factos:

1. No dia 1 de Fevereiro de 2004, pelas 2.30 horas, o R. (…) conduzia o motociclo de matrícula (…), transportando como passageiro o A..
2. Quando circulava na Av. Dr. (…) e ao pretender contornar a rotunda junto à praça de touros de Salvaterra de Magos, com vista a dirigir-se ao Bairro (…), não reduziu a velocidade que imprimia ao motociclo, perdeu o controlo do mesmo e não conseguiu contornar a rotunda.
3. Visto que passou com as rodas do motociclo por cima do círculo que compõe a rotunda e foi embater contra o passeio situado em frente ao cemitério.
4. Em consequência do embate o motociclo caiu para o solo, fora da faixa de rodagem, a 12,10 metros da berma, tendo sido o A. igualmente projetado para o solo, onde ficou prostrado.
5. O local onde ocorreu o acidente tem boa iluminação artificial, o piso encontrava-se em bom estado de conservação e seco.
6. O R. (…) foi julgado e condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, no processo 153/04.9TABNV, do 1º Juízo do Tribunal de Benavente, na pena de 100 dias de multa, por sentença que transitou em julgado em 18/09/2012.
7. Como consequência exclusiva, direta e necessária do acidente sofrido o A. sofreu feridas super-inter condilianas do fémur esquerdo, e fratura deste osso, traumatismo da coxa e joelho, com submissão a cirurgia para colocação de placa de dez parafusos e lesão do nervo total do pedioso.
8. Em virtude do acidente o A. teve de efectuar diversas despesas, médicas e medicamentosas, assim despendeu os seguintes valores:
a. Consultas externas no hospital de Santarém:
i. Em 04/03/2004 .................... € 2,70
ii. Em 22/03/2004 .................... € 2,70
iii. Em 03/05/2004 .................... € 2,70
iv. Em 24/06/2004 .................... € 2,70
b. Exames e tratamentos realizados nos serviços de saúde da Santa Casa de Misericórdia de Benavente
i. Em 05/04/2004 .................... € 2,00
ii. Em 07/04/2004 .................... € 3,40
iii. Em 13/04/2004 ................... € 60,00
iv. Em 25/06/2004 ................... € 62,00
c. Exame realizado na (…)
i. Em 15/03/2004 ................... € 90,00
d. Consultas de Ortopedia, realizadas na clínica (…) & (…), Ld.ª.
i. Em 25/02/2004 ................... € 80,00
ii. Em 03/03/2004 ................... € 70,00
iii. Em 18/03/2004 ................... € 70,00
e. Exames e tratamentos realizados na clínica (…)
i. Em 25/02/2004 ................... € 70,00
ii. Em 25/02/2004 ................... € 50,00
iii. Em 05/03/2004 ................... € 45,00
iv. Em 23/08/2004 .................. € 176,00
v. Em 27/08/2004 .................. € 176,00
f. Em medicamentos
i. Em 26/02/2004 .................... € 2,78
ii. Em 05/04/2004 .................... € 3,49
9. Todas estas despesas são num total de € 971,47 (novecentos e setenta e um euros e quarenta e sete cêntimos).
10. O A., à presente data, ainda não se encontra totalmente recuperado.
11. O A. efectuou ainda várias deslocações entre a sua residência sita em Salvaterra de Magos e os diversos locais onde lhe foi prestada assistência, tendo por cada uma destas despendido dinheiro quer na deslocação, quer na alimentação nesses mesmos dias.
12. Assim deslocou-se 4 vezes ao hospital de Santarém.
13. Deslocou-se 4 vezes a Benavente, aos serviços da Santa Casa da Misericórdia.
14. Deslocou-se 6 vezes à clínica (…) e clínica (…) & (…), Serviços Médicos, Ldª.
15. Para instrução do processo-crime, supra indicado, obteve uma certidão do acidente na qual despendeu € 7,12 (sete euros e doze cêntimos).
16. Efectuou ainda uma despesa para documentação do presente processo, com a obtenção de uma certidão no valor de € 51,00 (cinquenta e um euros).
17. O A. foi projectado do motociclo que era conduzido pelo R. (…), quando este, ao não controlar o veículo, se despistou.
18. Foi então, o A. projectado para o solo a cerca de 12,10 metros da berma, onde ficou prostrado.
19. Teve de ser transportado de imediato para o hospital de Santarém para ser socorrido, atendendo à gravidade do seu estado.
20. Sempre com grandes dores em todo o seu corpo.
21. Sofreu assim as lesões supra indicadas.
22. Foi então internado no serviço de ortopedia do hospital de Santarém pelo serviço de urgência, tendo sido operado no serviço de urgência para colocação de placa de dez parafusos, no seu fémur esquerdo.
23. Esteve 11 dias internado em hospital, tendo-lhe sido dada alta em 11 de Fevereiro de 2004.
24. Após o período de internamento o demandante continuou a frequentar hospitais, para terapias várias, nomeadamente ao nível físico.
25. Continuou a ter de se deslocar a Santarém ao hospital, a Lisboa a médicos especialistas, a Benavente, ao centro de saúde, entre outras situações.
26. O A. sofreu mal-estar e angústia, por permanentemente ter de ser assistido em hospitais e através da acção de médicos.
27. As lesões sofridas, em toda esta situação, provocaram na sua marcha ligeira claudicação, atrofia muscular do MIE, quadricipital e gemelar, com recurvatum do joelho, insuficiência dos extensores da perna e do pé com défice de extensão do tornozelo e hallux esquerdo.
28. O A., antes do ocorrido, era um jovem adulto, que estudava, praticava desporto e divertia-se com os seus amigos.
29. Após o acidente e durante 90 dias viu-se completamente incapacitado, necessitando para tudo do auxílio de sua mãe e demais familiares.
30. Assim para ir à casa de banho para a sua higiene e necessidades básicas, só o podia fazer com auxílio de terceiros.
31. Não conseguia deslocar-se, vendo-se assim restringido a estar em casa fechado, durante cerca de três meses.
32. Altura durante a qual não frequentou a escola.
33. Tal como deixou de fazer a sua vida habitual, situação que muito o entristeceu.
34. Durante o período de internamento no hospital e posteriormente em sua casa sentiu sempre o A. dores na sua perna esquerda, situação aliás que ainda hoje ocorre.
35. O A. face às lesões sofridas teve de efectuar fisioterapia, porém e ainda assim a recuperação da sua lesão não é total, mantendo-se com dificuldades de locomoção e problemas na sua perna esquerda.
36. Esta situação impede-o de efectuar esforços com a sua perna,
37. Não lhe permite praticar desporto nem lhe permite praticar actividades mais radicais.
38. Está o A. restringido na sua vida pessoal, não podendo acompanhar com os seus colegas e amigos em diversas ocasiões, o que muito o transtorna e deprime.
39. À data dos factos o motociclo conduzido pelo R. (…) não possuía seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Apreciemos:
(i)
Os factos 10, 35 e 36 da matéria de facto provada são do seguinte teor:
10 - O A., à presente data, ainda não se encontra totalmente recuperado.
35 - O A. face às lesões sofridas teve de efectuar fisioterapia, porém e ainda assim a recuperação da sua lesão não é total, mantendo-se com dificuldades de locomoção e problemas na sua perna esquerda.
36 - Esta situação impede-o de efectuar esforços com a sua perna.

Com o devido respeito, não encontramos na redacção dos referidos factos, nem na ligação entre si, qualquer ambiguidade com a fundamentação de direito quando se expressa: “… As demais quantias peticionadas a título de danos patrimoniais, isto é uma quantia a apurar no futuro, relativo a danos patrimoniais referentes a despesas médicas e medicamentosas, que eventualmente o demandante venha a ter, não são atendíveis, pois foram dadas como não provadas, cfr. al. a) dos factos não provados.
No que tange aos danos não patrimoniais, na eventualidade de o demandante cível vir a sofrer uma agravamento da atual incapacidade permanente parcial de que padece, uma vez que não foram dados como provados quaisquer factos, nada há a fixar ou a determinar, cfr. als. S) e t) dos factos não provados.”
Confunde o recorrente “danos não patrimoniais” com “danos futuros”.
A sentença recorrida integra a transcrita fundamentação na avaliação patrimonial dos “danos futuros”.
Ora por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. Nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado.
Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis.
O dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjeturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência. Só estes são indemnizáveis.
No caso contrário, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível.
Nos termos do art. 564º, nº 2, do Código Civil, o dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois do dano acontecer, isto é, depois de lesado.
Quanto aos danos previsíveis, podem ser certos ou eventuais.
O dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível; o dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético. – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-94, recurso n.º 84734, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 83.
Seguindo ainda este acórdão, o carácter eventual do dano futuro pode conhecer vários graus nos termos que se passa a transcrever:
"Desde um grau de menor eventualidade, de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato, mais ou menos longínquo, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer num futuro mediato, em que mais não há que um recuo.
Naquele grau de maior incerteza, o dano futuro deve considerar-se previsível e equiparado ao dano certo, indemnizável.
Naquele grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente, isto é, só indemnizável na hipótese da sua efectiva ocorrência”.

Ora regressando aos autos, não foram provados quaisquer factos que, a título de danos futuros, seja possível, ainda que eventualmente, perspectivar um prejuízo futuro.
Com efeito,
Não se provou 1) a previsibilidade e/ou admissibilidade que o autor tenha de vir a efectuar mais despesas com tratamentos, exames, medicamentos, operações cirúrgicas e consultas; não se provou que 2) a não frequência da escola após o acidente tivesse provocado ao autor grandes dificuldades para posteriormente recuperar o atraso na mesma; não se provou que 3) estar mais que alguns minutos de pé o autor sentisse dores e cansaço, que implicasse não poder ter, no futuro, uma profissão exigente a nível físico; não se provou que o autor 4) viesse a padecer de uma incapacidade parcial permanente de grau elevado, restringido na sua vida profissional; não se provou que o autor 5) ainda vai ter de ser novamente submetido a cirurgia, não se sabendo se daí advirá, ou não, mais sequelas e qual o tempo de recuperação da cirurgia.
Portanto quando nos factos provados se refere que i) o A., à presente data, ainda não se encontra totalmente recuperado; ii) que o A. face às lesões sofridas teve de efetuar fisioterapia, porém e ainda assim a recuperação da sua lesão não é total, mantendo-se com dificuldades de locomoção e problemas na sua perna esquerda e iii) que esta situação impede-o de efetuar esforços com a sua perna, tais realidades não relevam para os danos futuros e por isso não geram qualquer ambiguidade com o decidido neste âmbito.
A nossa jurisprudência tem vindo a assentar de forma bastante generalizada que os danos futuros estão associados à IPP, actualmente Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica com repercussão permanente na actividade profissional.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-11-2009, Proc. nº 397/03.0GEBNV.S1, em www.dgsi.pt conclui nesta sede: VII - A doutrina e a jurisprudência estão de acordo em que pelo facto de o ofendido não exercer à data do acidente qualquer profissão, não está afastada a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens. Neste leque, cingindo-nos agora à capacidade para o trabalho, encontrar-se-ão os indivíduos lesados que se encontram fora do mercado do trabalho, da vida activa laboral, e considerando a duração cronológica de vida, seja a montante – caso das crianças e jovens, ainda estudantes, ou não, mas que ainda não ingressaram no mundo laboral –, seja, a jusante, com os reformados/aposentados, que dele já saíram, sem esquecer os que estando fora destes parâmetros temporais, situando-se pela sua idade no período de vida activa, estão porém fora daquele mercado, porque desempregados. IX - A incapacidade permanente, por traduzir uma redução/limitação das capacidades funcionais/laborais, sendo uma afetação da integridade física, que se repercute no bem patrimonial força de trabalho, que perdura para toda a vida do lesado, tem de ser indemnizada. A doutrina e a jurisprudência estão de acordo em que pelo facto de o ofendido não exercer à data do acidente qualquer profissão, não está afastada a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens.” (sublinhado nosso)
Face ao que se deixa exposto e aos factos provados, temos de precisar que as sequelas deixadas ao Autor em consequência do acidente, só eventualmente acarretarão sequelas futuras previsíveis naquele grau de maior incerteza que, neste momento, apenas poderemos ajuizar como um receio, sendo certo que as sequelas apresentadas se revelam actuais sem repercussão para a sua vida profissional futura.
Como se escreve no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-94, recurso n.º 84734, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 83 : “… condenar quem haja ofendido o direito de outrem a indemnizar o ofendido, ainda não lesado, por um mero receio cuja mediata concretização é meramente hipotética, carece de sentido, de justificação prática, de utilidade, uma vez que seria necessário que, em futura acção, se viesse a determinar se o receio, se a eventualidade se transformou em realidade; e esta acção não poderia ser a executiva visto que no incidente de liquidação só é possível fixar a quantidade da obrigação…”
Não sendo o dano imprevisível indemnizável como dano futuro, a fundamentação da sentença posta em crise não sofre de qualquer ambiguidade face à apontada factualidade provada.
(ii)
Alega o recorrente que deverá ser fixado pelos danos não patrimoniais sofridos a quantia peticionada, ou seja € 30.000 (trinta mil euros).
A sentença recorrida nesta sede fez a seguinte fundamentação:
Dos danos não patrimoniais
(…) Ora, os danos não patrimoniais (lesões físicas e o sofrimento) sofridos pela assistente têm gravidade suficiente para serem tutelados pelo direito, pelo que se impõe a condenação no pagamento de uma indemnização.
Quer a doutrina quer a jurisprudência portuguesas já se debruçaram sobre os modos de expressão do dano não patrimonial, e dividem este dano não patrimonial nas seguintes categorias, seguindo de perto o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 10.12.2013, proc. n.º 2236/11.0TBVCD.P1, disponível na íntegra em www.dgsi.pt:
- o “quantum doloris”, que se refere às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária,
- o “dano estético”, que diz respeito ao prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima, as chamadas sequelas,
- o “prejuízo de afirmação social”, que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes - familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica,
- o “prejuízo da saúde geral e da longevidade”, que se refere aos danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida, avultando aqui o dano da dor e o défice de bem estar, e
- o “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida.
(…) Cada vez mais, a jurisprudência entende que as indemnizações não devem ser miserável, mas antes constituir Nesta matéria, a jurisprudência tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir uma atenuante para os danos suportados pelo lesado, cfr. neste sentido Acs. do STJ de 25/6/2002, na CJ – STJ – ano X, tomo II, pág. 128, de 28/6/2007, processo n.º 07B1543, de 17/1/2008, processo n.º 07B4538 e de 7/6/2011, processo n.º 160/2002.P1.S1 em www.dgsi.pt).
É preciso, também, nesta matéria, ter em consideração quer a culpa agente, quer a sua situação económico-financeira, cfr. Antunes Varela, Obrigações, I, 10.ª ed., págs. 605 a 608, 906 e 934; Almeida Costa, Obrigações, 9.ª ed.., págs. 549 a 554 e 723; e Capelo de Sousa, O direito geral de personalidade, 1995, págs. 458 e 466).
Ora, peticiona o A. a quantia de € 30 000,00 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais.
Da factualidade provada resultaram para a A. os seguintes danos não patrimoniais:
- O A. sofreu feridas super-inter condilianas do fémur esquerdo, e fractura deste osso, traumatismo da coxa e joelho, com submissão a cirurgia para colocação de placa de dez parafusos e lesão do nervo total do pedioso.
- O A. foi projectado do motociclo que era conduzido pelo R. Rodrigo, quando este ao não controlar o veículo se despistou.
- Foi então, o A., projectado para o solo a cerca de 12,10 metros da berma, onde ficou prostrado.
- Teve de ser transportado de imediato para o hospital de Santarém para ser socorrido, atendendo à gravidade do seu estado.
- Sempre com grandes dores em todo o seu corpo.
- Sofreu assim as lesões supra indicadas.
- Foi então internado no serviço de ortopedia do hospital de Santarém pelo serviço de urgência, tendo sido operado no serviço de urgência para colocação de placa de dez parafusos, no seu fémur esquerdo.
- Esteve 11 dias internado em hospital, tendo-lhe sido dada alta em 11 de Fevereiro de 2004.
- Após o período de internamento o demandante continuou a frequentar hospitais, para terapias várias, nomeadamente ao nível físico.
- Continuou a ter de se deslocar a Santarém ao hospital, a Lisboa a médicos especialistas, a Benavente, ao centro de saúde, entre outras situações.
- O A. sofreu mal-estar e angústia, por permanentemente ter de ser assistido em hospitais e através da acção de médicos.
- As lesões sofridas, em toda esta situação, provocaram na sua marcha ligeira claudicação, atrofia muscular do MIE, quadricipital e gemelar, com recurvatum do joelho, insuficiência dos extensores da perna e do pé com défice de extensão do tornozelo e hallux esquerdo.
- O A., antes do ocorrido, era um jovem adulto, que estudava, praticava desporto e divertia-se com os seus amigos.
- Após o acidente e durante 90 dias viu-se completamente incapacitado, necessitando para tudo do auxílio de sua mãe e demais familiares.
- Assim para ir à casa de banho para a sua higiene e necessidades básicas, só o podia fazer com auxílio de terceiros.
- Não conseguia deslocar-se, vendo-se assim restringido a estar em casa fechado, durante cerca de três meses.
- Altura durante a qual não frequentou a escola.
- Tal como deixou de fazer a sua vida habitual, situação que muito o entristeceu.
- Durante o período de internamento no hospital e posteriormente em sua casa sentiu sempre o A. dores na sua perna esquerda, situação aliás que ainda hoje ocorre.
- O A. face às lesões sofridas teve de efectuar fisioterapia, porém e ainda assim a recuperação da sua lesão não é total, mantendo-se com dificuldades de locomoção e problemas na sua perna esquerda.
- Esta situação impede-o de efectuar esforços com a sua perna,
- Não lhe permite praticar desporto nem lhe permite praticar actividades mais radicais.
- Está o A. restringido na sua vida pessoal, não podendo acompanhar com os seus colegas e amigos em diversas ocasiões, o que muito o transtorna e deprime.
De acordo com este quadro fáctico, tendo em conta aquela multiplicidade de danos não patrimoniais, a sua idade à data do acidente, 18 anos, o valor aquisitivo da moeda e os valores que vêm sendo atribuídos a este título pelas instâncias superiores em casos semelhantes, e considerando, ainda, que em nada contribuiu para a eclosão do sinistro e a produção dos danos, afigura-se-nos justa e equilibrada a importância de € 12 500,00 (doze mil e quinhentos euros), como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do acidente.”

Como escreveu Vaz Serra, in RLJ Ano 113º, 104, “… a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é suscetível de equivalente. É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante”.
Para responder adequadamente ao comando do artigo 496° do Código Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de que a indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. Aliás, como esclarecidamente se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 94/09/11, in C.J. II-3º,89 (Acs. S.T.J.) “as empresas seguradoras sabem que os aumentos contínuos dos prémios de seguros se destinam, não a aumentar os seus ganhos, mas a contribuir para a possibilidade de adequadas indemnizações. Esses prémios de seguro respeitam, naturalmente, aos montantes indemnizatórios que devam ser assegurados.”
Mas na tarefa de quantificação dos danos não patrimoniais, não devem perder-se de vista os critérios que a jurisprudência vem enunciando. Nomeadamente, deverá ponderar-se o que os nossos Tribunais Superiores têm decidido em situações semelhantes ou aproximadas, muito embora os montantes fixados em nada se aproximem dos valores peticionados, estes normalmente francamente exagerados.
Como expressivamente refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-9-2009, “Os danos não patrimoniais não são suscetíveis de ser avaliados em dinheiro. Para a determinação do montante da reparação não existem, na lei, critérios normativos, materiais ou de diferença; na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, a lei manda proceder «equitativamente», devendo, assim, o tribunal decidir segundo juízos de equidade”.
Com a indemnização por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam de certo modo um lenitivo para os desgostos e as inibições que sofrera e que continuará a ter.
Nesta dimensão moral de que ora se trata, o autor com 18 anos à data do acidente, foi projectado para o solo onde ficou prostrado.
Teve de ser transportado de imediato para o hospital de Santarém com grandes dores em todo o seu corpo.
Esteve 11 dias internado em hospital após o período de internamento o continuou a frequentar hospitais, para terapias várias, nomeadamente ao nível físico.
Sofreu mal-estar e angústia, por permanentemente ter de ser assistido em hospitais e por médicos.
As lesões sofridas, em toda esta situação, provocaram na sua marcha ligeira claudicação, atrofia muscular do MIE, quadricipital e gemelar, com recurvatum do joelho, insuficiência dos extensores da perna e do pé com défice de extensão do tornozelo e hallux esquerdo.
O autor antes do ocorrido, era um jovem adulto, que estudava, praticava desporto e divertia-se com os seus amigos. Após o acidente e durante 90 dias viu-se completamente incapacitado, necessitando para tudo do auxílio de sua mãe e demais familiares.
Durante o período de internamento no hospital e posteriormente em sua casa sentiu sempre o A. dores na sua perna esquerda, situação aliás que ainda hoje ocorre.
O A. face às lesões sofridas teve de efetuar fisioterapia, mantendo-se com dificuldades de locomoção e problemas na sua perna esquerda, situação que o impede de efectuar esforços com a sua perna.
Não lhe permite praticar desporto nem lhe permite praticar actividades mais radicais. Está restringido na sua vida pessoal, não podendo acompanhar com os seus colegas e amigos em diversas ocasiões, o que muito o transtorna e deprime.
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 501
“ (...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” – Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.96, em BMJ 460-444.
Não se destinando a atribuição pecuniária pelo dano moral a pagar qualquer preço pela dor – “pretium doloris”, que é de todo inavaliável, mas antes a proporcionar à vítima uma quantia que possa constituir lenitivo para a dor moral, os sofrimentos físicos, a perda de consideração social e os sentimentos de inferioridade (inibição, frustração e menor auto-estima), a quantia a arbitrar é fixada com recurso à equidade devendo ser ponderada, no caso, a gravidade objetiva do dano, mormente a sua localização, extensão e irreversibilidade e as circunstâncias particulares do lesado – a idade, o sexo e a profissão.
No caso em apreço verificamos que autor, com 18 anos de idade, sofreu as lesões na perna esquerda, que lhe e provocaram ligeira claudicação, atrofia muscular do MIE, quadricipital e gemelar, com recurvatum do joelho, insuficiência dos extensores da perna e do pé com défice de extensão do tornozelo e hallux esquerdo, e ao fim de 5 anos ainda mantinha dificuldades de locomoção (ligeira claudicação) – cfr. doc. de fls. 80. .
O A. está restringido na sua vida pessoal, não podendo acompanhar com os seus colegas e amigos em diversas ocasiões e enfrenta limitações de algumas práticas desportivas.
Afigura-se-nos mais justa e equitativa a indemnização de € 20.000,00.

Decisão:
Nos termos expostos, decide-se dar parcial provimento ao recurso,

a) revogar a decisão na parte em condenou os Réus (…) e Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor (…) a quantia de € 12 500,00 (doze mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais;
b) condenar os mesmos réus a pagar ao Autor a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais:
c) e manter no restante a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente e recorridos na proporção do vencido.
(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)

Évora, 30-04-2015
Assunção Raimundo
Luís Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa