Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO AMARAL | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO REQUISITOS | ||
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Data do Acordão: | 06/07/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I - Para arbitrar uma indemnização com base na perda de chance é necessário que existia possibilidade séria de obter a vantagem pretendida e que não foi obtida porque houve um acto ilícito por parte do mandatário (por exemplo, a falta de interposição do recurso). II - Não se verifica tal possibilidade quando o autor baseia a sua pretensão apenas numa informação de uma entidade pública que não é nem definitiva nem corroborada pelos factos que formam o objecto do julgamento nem pela jurisprudência dominante. (Sumário do Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 8463/16.6T8STB.E1 Acordam do Tribunal da Relação de Évora (…) intentou a presente acção contra a (…) Seguros Gerais, S.A. e (…), pedindo a condenação das RR. a pagar-lhe a quantia global de € 234.694,50 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como pagamento da quantia de € 300,00 de taxa de justiça de recurso que não foi interposto pela R. (…). Alegou ter contratado a 2.ª R., que é advogada, para a interposição de recurso contencioso que, por causa de negligência daquela, perdeu. A 1.ª é seguradora da 2.ª R. * As RR. contestaram.* O A. replicou.* O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.* Desta sentença recorre o A. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.* A 2.ª R. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* A impugnação da matéria de facto incide sobre os pontos 1, 2 e 4 do elenco dos factos não provados, e que são estes:1- Que o A. não se conformou com a decisão de 9/3/2007 e pretendia recorrer para o Tribunal Central Administrativo Sul, decisão que transmitiu especificamente à segunda R. e com a qual esta concordou ficando de apresentar o referido recurso; 2- Que o A. foi lesado nos seus direitos, uma vez que ficou a receber uma pensão muito menor à que lhe seria devida, bem como os montantes que o A. invocou ter recebido a menos e, consequentemente, que devido ao erro da segunda R. irá receber menos € 224.394,50; 4- Que o A. ao ter conhecimento da decisão tenha sentido grande frustração das suas expectativas, grande angústia e constrangimento. * Em relação ao n.º 2 adianta-se já que ele só contém matéria conclusiva. Com efeito, se o A. foi lesado nos seus direitos é algo que resultará do facto de ele ter ou não direito tal como o é saber em que medida ele ficou prejudicado. Seriam contas que, caso o A. tivesse razão no seu pedido, depois se fariam.Mas afirmar, logo de início, que ficou lesado nos seus direitos é uma pura conclusão. No que toca ao n.º 1, o recorrente baseia-se no seu próprio depoimento, no depoimento da 2.ª R. e no depoimento de sua mulher (…). Estes depoimentos valem o que valem e, por serem contraditórios entre si (de um lado, o casal e, do outro, a 2.ª R.), o tribunal fez bem em dar tal facto como não provado. A isto acresce o facto de o A., no seu depoimento, afirmar que nunca, ao longo de 7 anos, teve tido notícias do seu processo de recurso contencioso quando o certo é que, na p.i., afirma que, por não se conformar com a sentença do TAC, deu instruções à 2.ª R. para interpor recurso dela (art.º 11.º da p.i.). Não pode, pois, invocar no julgamento desta acção ignorância dos acontecimentos que sabia terem acontecido (desde logo, a perda do recurso contencioso). Assim, o mínimo que se pode dizer do seu depoimento é que é frágil e pouco credível. O que vale também para o facto n.º 4. Aqui, devemos ter em conta que o A. tinha uma outra acção pendente (de preferência) o que também, plausivelmente, o enervaria e o traria preocupado. Mas afirmar que ficou prostrado pela grande angústia e constrangimento, parece-nos pouco credível – mesmo admitindo que o seu próprio depoimento tivesse algum valor convincente. Assim, nada se altera. * A matéria de facto é a seguinte:1) O A. (…) exerceu funções a tempo parcial nos Serviços Municipalizados de (…), desde Agosto de 1996 até à data da sua aposentação, sendo que entre Agosto de 1996 e 23 de Junho de 1997 o A. detinha a categoria de 2º oficial administrativo e a categoria de 1º oficial desde 24 de Junho 1997 a 31 de Dezembro de 1997, tendo sido promovido a assistente Administrativo Principal, em Janeiro de 1998, categoria detida até à aposentação. 2) O A. exerceu ainda o cargo de Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria da (…) em regime de permanência, a meio tempo, desde Agosto de 1996 até à aposentação. 3) A Freguesia de Santa Maria da (…) tem mais de 5.000 eleitores e menos de 10.000 eleitores. 4) Quando o A. pensou em pedir a aposentação, solicitou, através dos Serviços Municipalizados de (…) , à Caixa Geral de Aposentações (CGA) informação sobre a pensão a que teria direito, tendo em conta que exercia dois cargos em regime parcial não sobreposto. 5) Por ofício datado de 30 de Outubro de 1997, a CGA informou que: “(…) informo V. Exa. de que no caso de um subscritor exercer dois cargos, em regime de tempo parcial não sobreposto, o que parece ser o caso do epigrafado, e perfaça o exercício a tempo completo por qualquer dos cargos, conferindo ambos direito a uma aposentação por esta Caixa, o desconto de quotas, bem como o cálculo da pensão de aposentação, serão efectuados pela remuneração correspondente ao exercício, a tempo completo (a retribuição legal), do cargo a que corresponda a remuneração mais elevada”, tendo o A. tido conhecimento desta informação em 10/11/1997. 6) Com base nesta informação o A. decidiu solicitar à CGA, em 4 de Fevereiro de 2000, a sua aposentação, tendo a expectativa de receber a pensão com base na sua remuneração mais elevada. 7) Em 22 de Março de 2000, a CGA definiu a pensão definitiva de aposentação do A. no valor de 126.305$00 escudos, tendo em consideração a remuneração base de 133.900$00 (€ 667,89). 8) Entendia o A. que deveria ter ficado a receber uma pensão de € 1.200,11 (240.600$00), tendo em consideração a remuneração base de 240.600$00 (€ 1.200,11), pelo que pediu a revisão do valor da pensão em 11 de Abril de 2000. 9) Pela CGA foi então, em 14/12/2000, solicitada informação à Junta de Freguesia de Santa Maria da (…), no sentido de aferir se, “face ao disposto no artigo 3.º da Lei 11/96 de 18 de Abril, o interessado poderia exercer o mandato de Presidente da Junta em regime de tempo inteiro, e em caso afirmativo, a razão pela qual não optou por aquele regime”. 10) Em 6/2/2001 a CGA por ofício dirigido à Câmara Municipal de Setúbal informa que: “Pelo presente, informo V. Exª. que o pedido de revisão do valor da pensão de aposentação do assistente administrativo principal dos serviços Municipalizados dessa Câmara – (…), solicitado através do ofício de 2000-04-11, dessa entidade, foi indeferido, por despacho de 2001-02-01, da Direcção da CGA (…) com base nos seguintes fundamentos: - A equiparação estabelecida no n.º 3 do art.º 27º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na redacção na redacção que lhe foi dada pela Lei 50/99 de 24.07, abrange apenas os eleitos locais que exerçam o cargo em regime de meio tempo “por, simultaneamente, exercerem outras funções remuneradas a meio tempo e a regime de exclusividade nos serviços municipalizados ou em empresa municipal da mesma autarquia”. - Não é esse o caso do interessado, que exercia as funções de eleito local em regime de meio tempo por ser esse o regime legalmente imposto em função da dimensão da Freguesia. Assim: a) Confirma-se o despacho de 22 de Março de 2000, pelo qual foi fixada a pensão com base na remuneração correspondente ao cargo de origem. b) Proceder-se-á à restituição das quotas na parte que exceder as correspondentes àquela remuneração.” 11) O A. discordou por entender que a sua pensão de aposentação deveria ter sido calculada pela remuneração correspondente ao exercício do cargo de eleito local, a tempo inteiro, e não, como o foi, pela remuneração de assistente administrativo. 12) Não se conformando com tal despacho da CGA o A. contratou a segunda R. como sua mandatária, no sentido de impugnar o referido acto administrativo. 13) A 2ª R. interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 1 de Fevereiro de 2001 da CGA, na qualidade de mandatária do A., junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, Proc. n.º 354/01 da 4ª Secção, pedindo que se anule tal despacho e se substitua por outro que “consagre os princípios da igualdade e de interpretação literal dos dispositivos legais invocados e atinentes à matéria. 14) Invocou para tanto que o acto recorrido se mostra inquinado do vício de violação da lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito – art.º 27º da Lei n.º 50/99, de 24/6; vício de violação de lei por violação dos princípios gerais de igualdade dos eleitos locais perante a lei que os uniformiza para efeitos de regalias sociais e vício de forma e vício na formação da vontade, por preterição da formalidade essencial de audiência prévia do interessado; em alegações concluiu: 1º- O acto recorrido é ilegal, por estar inquinado do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, pois verifica-se que a pensão de aposentação do recorrente deve ser referente ao exercício a tempo inteiro de eleito local, por aplicação do art. 27º da Lei nº 50/99, de 24/6; 2º- O escopo teleológico da lei é no sentido de tratamento igual dos eleitos locais, quer estejam em regime de permanência, quer em regime de meio tempo, com actividade profissional também parcial, de modo a perfazer o tempo inteiro; 3º - Sobre o vício de violação da lei ainda incluso a Constitucional, directamente aplicável por o acto recorrido, decidindo em sentido contrário ao espírito e letra da lei, violar os princípios gerais de igualdade dos cidadãos, logo dos eleitos locais perante lei que os uniformiza para efeitos de regalias socias – aposentação no caso concreto. 15) O Mº Pº junto do TAC de Lisboa emitiu Parecer final argumentando carecer de razão o recorrente e ter sido bem interpretada a lei por parte da autoridade recorrida. 16) Em 17/5/2002 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual negou provimento ao recurso, ficando a subsistir o acto recorrido. 17) Na mesma sentença ficou a constar, quanto à interpretação a dar ao n.º 3 do art.º 27º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na redacção na redacção que lhe foi dada pela Lei 50/99, de 24/7, que: “Com efeito, a previsão da norma quanto à abrangência da sua aplicação, ao referir os eleitos locais que exerçam funções a meio tempo por, simultaneamente, exercerem outras funções remuneradas a meio tempo e em regime de exclusividade nos serviços municipalizados ou em empresa municipal da mesma autarquia, não pode deixar de ser interpretada no sentido de ser necessário que o exercício de funções como eleito local a meio tempo ocorra por exacta razão do simultâneo exercício de funções nos Serviços Municipalizados, e não apenas que tais funções sejam exercidas em simultâneo. Como bem refere o EMMP, para a equivalência aos eleitos locais em regime de permanência, não basta que se exerçam simultaneamente as funções a meio tempo como eleito local, e também, a meio tempo, nos Serviços Municipalizados, pois a lei não refere a preposição e, ou sejam, que exerçam uma e outra, mas que uma seja por causa do exercício da outra, e daí o uso da preposição causal – por. Aplica-se a equiparação aos eleitos locais a meio tempo que pelo facto de exercerem também funções nos Serviços Municipalizados, ou em empresa municipal. E, como bem referem autoridade recorrida, essa não era a situação do recorrente na medida em que ele exercia funções como Presidente da Junta de Freguesia apenas a meio tempo, não por exercer simultaneamente funções nos Serviços Municipalizados de Setúbal, mas sim porque lhe estava vedado legalmente exercer estas funções de Presidente da Junta a tempo inteiro, atendendo a que aquela freguesia tinha menos de 10 mil eleitores, número a partir do qual, por via do art.º 3º do EEL, é permitido o exercício de funções de Presidente a tempo inteiro. Por isso que, não podendo nunca o recorrente exercer as funções de Presidente daquela Junta de Freguesia a tempo inteiro atento o número de eleitores dela, mesmo que nenhuma outra actividade remunerada exercesse, não está ele em condições de poder beneficiar daquela equiparação na medida em que, como se disse, se exige que o exercício de funções a meio tempo seja por causa do simultâneo exercício nos Serviços Municipalizados ou em empresa municipal, o que não era o caso do recorrente.” 18) A 2ª R. do A. interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando que o Acórdão proferido violou o disposto no n.º 3 do art.º 27º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, com a alteração introduzida pela Lei n.º 50/99, de 24 de Junho, por o identificado preceito equiparar os eleitos locais que exerciam a meio tempo aos eleitos locais em regime de permanência e arguindo a irregularidade do Acórdão por ter omitido na sua fundamentação a informação prestada pela CGA, em sentido contrário ao do Acórdão, violando assim a administração o princípio da boa-fé constante do art.º 6º-A do CPA. 19) O Supremo Tribunal Administrativo veio a considerar-se incompetente por decisão de 24/3/2004, ordenando que o processo prosseguisse no Tribunal Central Administrativo Sul. 20) Em 1/6/2006, no Processo 201/04, Recurso Jurisdicional, foi proferido Acórdão pelo TCA Sul o qual, tendo conhecido os apontados vícios formais suscitados pelo A., declarou nula a decisão proferida pelo TAC de Lisboa, ordenando a baixa dos autos e a consequente ampliação da matéria de facto. 21) O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa, tendo já o Proc. o n.º 47/2004, por decisão proferida em 9/3/2007, veio a negar provimento ao recurso e, em consequência, a manter o acto impugnado. 22) Nessa sentença confirmou-se a decisão anteriormente proferida, reproduzindo-se os fundamentos da sentença proferida em 17/5/2002 e mais se referindo: “Da mesma forma que se não verifica o outro invocado vício de violação de lei (…) pois que numa parte se reconduz ao que já foi analisado e na outra vertente se refere o princípio geral da igualdade sem que o recorrente haja demonstrado a existência desse vício, com a concretização de onde é que houve, por parte da autoridade recorrida e no caso do acto recorrido, desigualdade de tratamento relevante com outras situações por ela tomadas. Quanto ao alegado vício de violação do princípio da boa fé, constante do art.º 6º-A do CPA, por o acto recorrido ter sido proferido em sentido contrário à informação descrita (…) cumpre dizer o seguinte (…) está vedado a este tribunal conhecer do vício de violação do princípio da boa-fé, já que o mesmo, além de ter sido invocado de forma incipiente na petição inicial (…) foi abandonado nas conclusões da alegação final do recorrente, já que tal vício é gerador de mera anulabilidade (…) Mesmo que assim não se entenda, a verdade é que a invocação deste princípio da boa-fé é neste caso inoperante, já que o mesmo releva apenas no âmbito de poderes discricionários da Administração (porque, quando actua no exercício da actividade vinculada, a prossecução do citado princípio encontra-se tutelada pelo princípio da legalidade, isto é, o que importa ver é se a legalidade foi respeitada), sendo certo que se está perante acto vinculado, dado que só existe uma solução legal, não dispondo a Administração de qualquer discricionariedade ou margem de apreciação para aplicar este princípio.” 23) A 2ª R. deu conhecimento ao A. da sentença e o prazo limite para interposição do recurso terminava em 29/3/2007, sendo que a 2ª R. não interpôs recurso. 24) Tanto a 2ª R. como o A. foram notificados em 19/5/2008 da conta de custas do processo, tendo efectuado o seu pagamento em 26/5/2008. 25) No âmbito da relação profissional estabelecida com o A., a 2ª R. também então o patrocinava na acção ordinária que correu termos na Comarca do Alentejo Litoral de Santiago do Cacém, Grande Instância Cível, Juízo 1, sob o n.º 1127/06.0TBSTB e num Inquérito Criminal, onde o A. era arguido, que correu termos nos Serviços do Ministério Público junto do tribunal de Setúbal, 1ª Secção, sob o n.º 1974/05.1TMST. 26) Em 1/3/2007 o A. procedeu a um depósito de reforço de € 40.000,00 no âmbito da acção de preferência que corria termos no Tribunal de Santiago do Cacém. 27) Na data dos factos a segunda R. tinha contratado um seguro de responsabilidade civil profissional, através da Ordem dos Advogados e com um reforço do mesmo, com a primeira R., através de um seguro em que a Ordem dos Advogados é o Tomador do seguro e a segunda R. a segurada, com a apólice nº (…). 28) O contrato de seguro teve início a 1 de Janeiro de 2014, tendo a 2ª R. assumido perante o Tomador de Seguro (Ordem dos Advogados), nos termos expressamente definidos nas condições particulares do contrato, a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da actividade de advocacia, conforme regulado no estatuto da Ordem dos Advogados, desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor). 29) Nos termos da cláusula 7ª da Condições Particulares do seguro, “O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre a quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroactividade”. 30) Nos termos das cláusulas 6ª, 9.ª e 10ª das condições particulares da apólice, o limite indemnizatório máximo contratado para o período de vigência/ “período seguro” (0:00 horas do 01 de Janeiro de 2014 às 0:00 de 1 de Janeiro de 2015) foi fixado em € 150.000,00, prevendo-se a aplicação de uma franquia contratual, a cargo do segurado, cujo valor ascenderá à quantia de € 5.000,00 por sinistro. 31) Conforme o artigo 2.º, n.º 1 das Condições Particulares do contrato, o seguro garantia, até ao limite de capital seguro e nos termos expressamente previstos nas referidas condições particulares da apólice de seguro, o eventual pagamento de indemnizações “pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva, legalmente responder no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados”. 32) Nos termos previstos na alínea a) do artigo 3.º das Condições Particulares da identificada apólice de seguro, “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação”. 33) De acordo com o artigo 4.º das cláusulas anexas das condições particulares, será a referida apólice de seguro “(…) exclusivamente competente para garantir as reclamações que sejam pela primeira vez apresentadas: a) Contra o segurado e notificadas ao segurador, ou b) Contra o segurador em exercício de acção direta; c) Durante o período de seguro, ou durante o período de descoberto, com fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional cometidos pelo segurado, após a data retroativa”; 34) O A. reclamou uma indemnização à 2ª R. em 26 de Maio de 2014. 35) A Segunda R. participou o sinistro à primeira R. em 19 de Agosto de 2014, tendo sido atribuído ao sinistro o número de processo 20142000104274/SIN411. 36) A primeira R., por ofício de 28 de Outubro de 2014, veio informar a segunda R. que não iria regularizar os danos reclamados pelo A, informação que esta remeteu ao A. 37) Foi proferido pelo Ministério Público o Parecer n.º 15/97-C, publicado no DR, II Série de 13/3/1999, com as seguintes conclusões: “1º Os membros das juntas de freguesia que trabalhem em regime de meio tempo são considerados pela Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, como autarcas em regime de permanência. 2º Todavia, a remissão do artigo 11º da Lei n.º 11/96 para a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) como diploma de aplicação subsidiária, a aplicar com as necessárias adaptações, não confere aos eleitos das juntas de freguesia em meio tempo a possibilidade de beneficiarem do regime de segurança social a que se refere o artigo 13º, sem embargo de o tempo de serviço prestado poder contar para efeito de pensão de velhice ou invalidez (…)” * Teremos presentes os estudos de Patrícia Costa, Dano de Perda de Chance e a sua Perspectiva no Direito Português (que consultamos em http://www.verbojuridico.net/doutrina/2011/patriciacostadanoperdachance.pdf) e de Rui Cardona Ferreira, A Perda de Chance Revisitada (que consultamos aqui: http://www.oa.pt/upl/%7Bc8303c60-83ae-4dbf-af6a-cf29f1c61ba4%7D.pdf); tal como teremos em mente a jurisprudência, cada vez mais frequente, sobre esta situação de que indicamos, a título de exemplo, os seguintes acórdãos: do STJ de 11 de Janeiro de 2017, 5 de Maio de 2013 e de 16 de Fevereiro de 2016; e os acs. da Relação de Lisboa de 27 de Abril de 2017 e da Relação de Guimarães de 2 de Fevereiro de 2017.* O problema prende-se directamente com a chamada perda de chance: «deve ser atribuída uma compensação quando fique demonstrado, não que a perda de determinada vantagem é consequência segura do facto do agente (o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final), mas, simplesmente, que foram reais e consideráveis as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo» (ac. do STJ, de 11 de Janeiro de 2017). Ou seja, não há, nem é exigível, um nexo de causalidade entre a omissão do advogado (no caso, a não interposição de recurso de uma sentença) e a perda da vantagem que seria obtida com a interposição do recurso e, depois, com um acórdão favorável à pretensão do A. (facto de que nuca se tem a certeza antecipadamente). O nexo é antes entre o facto ilícito (a omissão) e a perda da possibilidade que havia de obter ganho de causa. É o dano que resulta de não se ter aproveitado uma oportunidade que era um meio (não o fundamental mas apenas um passo necessário) para o A. ganhar o recurso. * «Basicamente trata-se de uma responsabilidade que tem a sua tónica fundamental numa específica causalidade e num específico dano.«A causalidade restringe-se à relação entre o acto de terceiro e o afastamento definitivo vantagem que se vislumbrava: dada a amplidão desta ideia, importa notar que que aquilo que se perdeu tem de ser certo ou, pelo menos, altamente provável. Já o dano não equivale ao benefício esperado mas antes ao valor da oportunidade perdida (como se lê no ac. do STJ, de 26 de Outubro de 2010). «Na situação de patrocínio forense, o acto do advogado (a entrega tardia da contestação, como é o nosso caso) há-de ser de tal ordem que iniba em absoluto que a parte defenda a sua razão. O dano, por sua vez, não é o benefício que o vencimento da acção traria ao lesado (o advogado não vai pagar aquilo que o lesado iria pedir no processo em que ocorreu o acto lesivo) mas sim a perda de possibilidade de discutir a sua causa. Como escreve Sara Costa, são «casos em que não se pode afirmar, com absoluta segurança, que o conteúdo da decisão judicial, administrativa ou privada teria sido distinto caso não tivesse interferido o facto ilícito, mas em que se sabe com certeza suficiente que a vítima perdeu uma oportunidade de obter uma decisão favorável» (ob. cit., p. 32). Tratando-se de obrigação de meios e não de resultado, o advogado não está obrigado a ganhar a acção; está é obrigado, sem dúvida, a «defender os interesses da parte diligentemente, segundo as regras da arte, com o objectivo de vencer a lide» (ac. do STJ, de 14 de Março de 2013). «A consideração «de que não existem razões, em face do nosso ordenamento jurídico, para sustentar uma posição favorável quanto à admissibilidade da configuração da perda de chance como dano patrimonial, emergente e autónomo» (Cardona Ferreira, ob. cit., p. 13) acaba por deslocar o problema para a análise do decurso dos eventos que se teriam sucedido caso aquele não tivesse sido interrompido; ou seja, o problema desloca-se para a análise da «sequência causal hipotética» (pp. 13-14.) * «A ênfase que é dado aos dois aspectos indicados na configuração desta figura jurídica como fonte de responsabilidade pode fazer esquecer outras exigências que também fundamentam a obrigação de indemnização, desde logo, a negligência. Aliás, e ex professo, os dois estudos citados apenas analisam os «pressupostos do dano e do nexo de causalidade entre aquele e o facto» (Sara Costa, ob. cit., p. 13) ou a «perda de chance enquanto dano patrimonial autónomo» (Cardona Ferreira, ob. cit., p. 8).«Mas os demais requisitos não são afastados» (excerto do ac. desta Relação, de 17 de Dezembro de 2015). * Para arbitrar uma indemnização com base nesta figura é necessário que existia esta possibilidade séria de obter a vantagem pretendida e que não foi obtida, precisamente, porque houve um acto ilícito por parte do mandatário (no caso, a falta de interposição do recurso).* É este requisito que não vemos aqui.A perda de chance ocorre quando há uma possibilidade, altamente provável, de ganho da causa. Seja pela jurisprudência, seja pela doutrina, é necessário que tudo indique que a decisão possível no processo onde aconteceu a negligência do mandatário seria favorável ao demandante, que o seu pedido fosse procedente. O chamado «julgamento dentro do julgamento», que é o momento em que se analisa a viabilidade de mérito da acção, tem como critério o que se julgaria, o que se decidiria naquele caso perante as demais decisões sobre casos análogos; como se escreve no ac. do STJ, de 30 de Novembro de 2017, «importa fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, não propriamente no sentido da solução jurídica que pudesse ser adotada pelo tribunal da ação sobre a matéria da causa em que ocorreu a falta, mas sim pelo que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal da ação em que a defesa ficou prejudicada viesse a decidir». Este julgamento tem também em mente as discordâncias jurisprudenciais na medida em que legitimam uma a escolha de uma via em detrimento de outra (é nítido o exemplo do caso do ac. desta Relação, de 17 de Dezembro de 2015, em que existia jurisprudência, embora não unânime, no sentido de, nos processos urgentes, o termo do prazo que ocorresse em férias judiciais se transferiria para o 1.º dia útil seguinte às férias). Mas se nada disto existe, se só o que existe é a convicção do A. de ganhar a causa, não há perda de chance. O fundamento para o A. ter criado a convicção de que tinha direito a certo tipo de reforma (superior à que lhe foi atribuída) é uma informação da CGA (a descrita no n.º 5) que não é definitiva nem vinculativa. Ademais, note-se que a informação é prestada sobre os elementos fornecidos que desconhecemos quais sejam (terá sido omitido, por exemplo, o número de eleitores da freguesia onde exerceu funções a meio tempo? É que é este facto que implica o exercício de funções em tempo parcial). Isto ressalta claramente da expressão «que parece ser o caso do epigrafado» que consta daquela informação. Em todo o caso, não se confunde com uma posição firme sobre o caso concreto nem se encontra apoiada pelas citadas fontes. Pelo contrário, tudo o mais que foi decidido (tal como os pareceres que nele foram emitidos) neste caso foi no sentido de o A. não ter razão no seu pedido. A pergunta, então, que se impõe é esta: poderia o A., com o recurso da sentença do TAC e com o acórdão que sobre ele recairia, obter o ganho da causa? Só a referida informação, mesmo que da CGA, é que fundamenta a pretensão do A. o que é insuficiente para garantir, com alto grau de probabilidade, que o A. ganharia o recurso contencioso; não existe, nem vem indicada, jurisprudência constante, consistente, que apoie o pedido do A. naquele recurso. Como se escreve na sentença recorrida: «E, efectivamente, lendo a fundamentação das diversas sentenças proferidas em sede de tribunal Administrativo, afigura-se que a solução a dar ao caso do A. não teria outro desfecho que não o indeferimento da sua pretensão, verificando-se uma interpretação uniforme e consistente da lei no sentido de aos eleitos locais em regime de meio tempo não serem aplicáveis as mesmas disposições que aos eleitos locais em regime de permanência; sendo ainda diverso o regime quando o exercício a meio tempo das funções se impõe face ao número de eleitores (caso em que ainda que o EL não exercesse qualquer outra função ainda assim lhe estava sempre vedado exercer funções a tempo inteiro na Junta de Freguesia) por oposição àquele em que tal exercício decorre do facto de o EL exercer em simultâneo outras funções, em regime de exclusividade, em serviço municipalizados ou em empresa municipal». Assim, não existe um dos pressupostos (eventualmente, o fundamental) desta forma de responsabilidade civil. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pelo recorrente. Évora, 7 de Junho de 2018 Paulo Amaral Francisco Matos José Tomé de Carvalho |