Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
85/07-2
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: USUFRUTO
Data do Acordão: 05/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Num usufruto, estamos perante um direito real de gozo, ainda que temporário, que confere ao respectivo titular os poderes de uso, fruição e administração e em relação aos quais a lei impõe como único limite que o titular conserve a sua forma, a sua substância e o seu destino económico

II – Na relação proprietário/usufrutuário, é ao usufrutuário que cabe discutir o uso e fruição da coisa, podendo inclusivamente ceder a sua utilização a outrem (gratuita ou onerosamente) nos mesmos termos em que ele a podia usar, sem que caiba ao titular da nua propriedade sequer o direito de reivindicar a coisa do detentor.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 85/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou, em 11.11. 2004, acção declarativa sumária contra “B” e “C”, pedindo a condenação dos réus:
- a reconhecer a autora como legítima usufrutuária do prédio sito em …, …, concelho de …, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 10181 a fls. 186v. do Livro B 27;
- a restituir à autora o uso e fruição do referido imóvel, livre e devoluto de
pessoas e bens;
- e a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da autora desse mesmo imóvel.
Alegou, para tanto e em resumo, que o direito ao usufruto desse prédio, registado a seu favor, lhe foi atribuído por partilha efectuada por óbito de seu marido, sendo a nua propriedade sido atribuída aos seus três filhos, um dos quais a ré “B”, sendo que, após a partilha, a filha (ré) “B”, juntamente com o réu “C” e uma filha de ambos, passaram a ocupar o prédio (moradia) por mera tolerância da autora, tendo entretanto nascido aos réus mais dois filhos.
Mais alegou que face às reduzidas dimensões da moradia e à falta de privacidade e conforto, se viu forçada a sair da mesma, tendo-se visto forçada a ir viver para uma casa arrendada, sendo que, tendo tentado reaver a posse do prédio, tal lhe não foi consentido.
Citados, contestaram os réus, defendendo-se por impugnação, negando que a autora tivesse sido forçada a sair de casa e impedida de a ela voltar, invocando estar em causa uma situação de abuso da posição do usufrutuário e alegando que a autora litiga de má fé, concluindo no sentido da improcedência da acção e pedindo a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização a favor da ré não inferior a € 1.000,00.
Respondeu a autora à contestação, no sentido da inexistência da invocada litigância de má fé.

Foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento.
Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada procedente, condenando-se os réus a reconhecer a autora como legítima usufrutuária do prédio em questão e condenando-se os mesmos a restituir de imediato à autora o uso e fruição do imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, devendo ainda abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da autora desse mesmo imóvel.

Inconformados, interpuseram os autores o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões:
1ª - Deve ser atribuído ao recurso o efeito suspensivo, por haver sido requerida tal atribuição, no respeito dos correspondentes requisitos legais;
2a - Há insuficiência de alegação quanto à matéria vertida no quesito primeiro, que é conclusiva e como tal não poderia ser respondida, não devendo sequer ter sido quesitada;
3a - Foi assim violado o disposto no art. 508°, n° 3 do CPC, pois que, perante a insuficiência de alegação da parte da autora, deveria o Mmo Juiz "a quo" ter convidado a suprir as insuficiências do seu articulado no que àquela matéria concerne;
4a - A permanência da ré na casa da autora, em nada contende como direitos desta, sendo que o despejo da ré implica a violação de direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à habitação, com consagração constitucional e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Atendendo ao conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, nº 3 e 690°, n° 1 do CPC) e tendo-se em conta que a questão do efeito do recurso já foi objecto de apreciação e decisão em sede própria, pelo relator do processo (fis. 247), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- insuficiência de alegação relativa à matéria do quesito 1° da base instrutória;
- direito da ré a permanecer na casa em questão.
Factualidade dada como provada na 1ª instância:
1) Pela inscrição n° 5266, apresentação 08/20020215, foi inscrito a favor da autora “A”, o direito de usufruto sobre o prédio urbano destinado a habitação, composto por dois quartos, sala, arrecadação, cozinha, casa de banho e logradouro, sito em …, …, …, sob o artigo 5594, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 10181 (al. A da matéria assente e documento de fls. 5 a 10);
2) No dia 10 de Fevereiro de 1996 na freguesia de …, concelho de …, faleceu “D”, no estado de casado com “A” (al. B e doc. de fls. 15);
3) No Cartório Notarial de .., em 09 de Abril de 1996 foi lavrado o escrito de fls. 13 e 14, no essencial com o seguinte teor:
"Habilitação. Em nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis, no Cartório Notarial do Concelho de …, a cargo do notário licenciado em Direito, …, perante mim, referido notário compareceram como outorgantes: “A”, viúva (...) E pela outorgante na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido “D”, foi dito: que no dia dez de Fevereiro último (...) faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade “D”, no estado de casado sob o regime da comunhão de adquiridos, com a declarante ( . .), tendo deixado como únicos herdeiros, ela declarante: “A”, e seus filhos: a) “E”, b) “B”, c) “F” (…) que não há outras pessoas que, segundo a lei, prefiram aos mencionados herdeiros; nem que com eles possam concorrer na sucessão do aludido autor (….)" (al. C e documento de jls. 13 e 14);
4) No dia 01 de Outubro de 1996, no Cartório Notarial de … foi lavrado o escrito de fls. 17 a 23, no essencial com o seguinte teor:
"Partilha. Em um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis, no Cartório Notarial do Concelho de …, a cargo do notário licenciado em Direito, …, perante mim referido notário compareceram como outorgantes: Primeiro – “A” (…) Segundo – “E” (...) Terceiro – “B” (...) Quarto – “F” (…) e pelos outorgantes foi declarado que no dia dez de Fevereiro último na Freguesia e concelho de … faleceu sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade “D” (...) que pela presente escritura, vêm partilhar os bens que constituem a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do referido autor, os quais constam do documento complementar, elaborado nos termos do número um, do artigo sessenta e quatro, do Código do Notariado (...) que à partilha procedem nos seguintes termos: A) à viúva são adjudicados e ficam a pertencer o USUERUTO do imóvel relacionado em primeiro lugar, do documento complementar e os móveis relacionados em segundo e terceiro lugares do mesmo documento complementar (...); B) aos filhos, os segundo, terceira e quarta outorgantes, é adjudicado e fica a pertencer em comum e partes iguais, a NUA PROPRIEDADE, do referido imóvel descrito em primeiro lugar, do documento complementar (…) Documento complementar, elaborado nos termos do número um do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, relacionando os bens que constituem a herança ilíquida e indivisa e aberta por óbito de “D”, objecto de partilha. PRIMEIRO - prédio urbano, destinado a habitação sito em …, freguesia e concelho de …, com dois quartos, sala, arrecadação, cozinha, casa de banho e logradouro (...) edificado sobre o descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número dez mil cento e oitenta e um (...) (al. D e documento de fls. 17 a 23);
5) Após a outorga do escrito referido em 4) a ré “B”, juntamente com o réu “C”, e uma filha deste, …, passaram a ocupar o prédio referido em 1), sendo que entretanto nasceram mais dois filhos do casal, de nomes … e … (al. E);
6) A autora saiu do prédio por não ter nele um mínimo de privacidade e de
conforto (resposta ao art. 1 ° da base instrutória);
7) Após sair do prédio mencionado em 1) a autora arrendou uma casa no …, pagando de renda mensal a quantia de 50.000$00 (equivalente a € 249,40) e depois viveu algum tempo nas … (resposta ao art. 2°);
8) Após sair do prédio a autora voltou ao mesmo para visitar os filhos “B” e “E” que lá continuavam a residir, pelo menos por uma vez (resposta ao art. 6°);
9) Os réus nunca impediram a autora de entrar no prédio (resposta ao art. 7°);
10) Os réus não têm condições económicas para ir para outro lugar com os três filhos menores (resposta ao art. 8°).

Quanto à insuficiência de alegação relativa à matéria do quesito 1º da base instrutória:
Segundo os apelantes, há insuficiência de alegação quanto à matéria levada ao quesito 1° da base instrutória (que o tribunal julgou "provado"), que é conclusiva e que, como tal não devia sequer ter sido quesitada.
Perguntava-se em tal quesito, ao qual o tribunal respondeu "não provado" se "a autora saiu do prédio por não ter nele um mínimo de privacidade e de conforto.
Todavia o certo é que, a nosso ver e contrariamente ao que defendem os apelantes, tal alegação, para além de ser em si mesma de fácil apreensão, é reveladora de uma concreta realidade factual.
O que se perguntava directamente não era se a autora não tinha no prédio um mínimo de privacidade e de conforto, mas sim se a autora saiu do prédio por essa razão.
E este aspecto, ou seja, qual a causa ou motivo que levou a autora a sair de casa não pode de forma alguma deixar de ser entendido como realidade factual (a autora saiu por esta ... por aquela ... ou por aqueloutra razão).
O que de alguma forma poderia envolver alguma dúvida sobre o carácter conclusivo do quesito (e só nesse sentido se pode perceber a posição dos apelantes) era o saber-se (aspecto este também implícito na pergunta) se a autora não tinha no prédio um mínimo de privacidade e de conforto.
Todavia, o certo é que tal aspecto acaba por ser de fácil e evidente percepção, enquanto realidade factual, quando conjugado com a restante matéria de facto provada, (designadamente da constante das als. A) e E) dos factos assentes – nºs 1 e 5 supra).
Com efeito, se o prédio (para além da sala, cozinha, arrecadação, casa de banho e logradouro) apenas tinha dois quartos e se no mesmo viviam os dois réus e dois filhos destes, para além da autora, como é que, em tais circunstâncias, esta poderia ter um mínimo de privacidade e conforto?
É evidente que tal não poderia acontecer.
Haveremos assim de considerar como infundada a questão suscitada ora em apreço.
Ademais, os apelantes não retiram qualquer ilação ou consequência do que alegam sobre o carácter conclusivo do quesito (e, consequentemente, da resposta ao mesmo) em termos de influência na decisão do mérito da causa.
A única ilação que retiram é a de que o juiz deveria ter convidado a autora a suprir o seu articulado, sendo certo que tal pretensa omissão de convite (sendo este, aliás, meramente facultativo, atendo o disposto no n° 3 do art. 508° do CPC -vide ac. do STJ de 29.02.2000 - agravo n° 3619/01 7ª Secção, in www.cidadevirtual.pt) apenas poderia ser invocada pela autora, porque apenas a ela poderia eventualmente aproveitar.
Acresce ainda que tal factualidade, no contexto do conteúdo do direito de usufruto da autora e do correspondente exercício, ou seja, em termos de influência na decisão do mérito da causa, até se nos afigura irrelevante.
Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso.

Quanto ao direito da ré a permanecer na casa:
Segundo os apelantes a permanência da ré na casa da autora, em nada contende com os direitos desta, sendo que o despejo da ré implica a violação de direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à habitação, com consagração constitucional e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Nos termos do disposto no art. 1439° do C. Civil "usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância" e nos termos do disposto no art. 1446° do mesmo diploma "o usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como o faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico ".
Estamos assim perante um direito real de gozo, ainda que temporário, que confere ao respectivo titular os poderes de uso, fruição e administração e em relação aos quais a lei impõe como único limite que o titular conserve a sua forma, a sua substância e o seu destino económico - limite este que, no caso dos autos, não está minimamente em causa (vide ac. Da RP de 20.04.78, in CJ 78, II, 680).
E, para além disso, do conceito legal de usufruto resulta ser característica essencial do mesmo, para além da sua limitação temporal, a plenitude do gozo da coisa (ac. do STJ de 08.07.2003, in CJ 2003, II, 134).
Tal significa que, na relação proprietário/usufrutuário, é ao usufrutuário que cabe discutir o uso e fruição da coisa, podendo inclusivamente ceder a sua utilização a outrem (gratuita ou onerosamente) nos mesmos termos em que ele a podia usar, sem que caiba ao titular da nua propriedade sequer o direito de reivindicar a coisa do detentor.
Com efeito, só com a extinção do usufruto é que a elasticidade própria do direito de propriedade se manifesta de novo, regressando à sua plenitude os poderes de uso, fruição e administração (acs. da RC de 28.01.2003, in CJ, 2003, I, 21 e da RP de 02.03.2000, in CJ 2000, II, 179).
No caso dos autos, por força das partilhas efectuadas em Outubro de 1996 (n° 4 da matéria de facto) enquanto que a ré apelante, “B”, em comum e partes iguais com seus dois irmãos, ficou com a nua propriedade do prédio em questão, a autora ora apelada ficou com o direito ao usufruto sobre o mesmo prédio.
Tal significa, face ao que acima se expôs, que a partir de então apenas a autora, enquanto usufrutuária, que não os nus proprietários (a ré apelante “B” e seus irmãos), ficou com o poder de usar, fruir e administrar o prédio em questão.
A ré, juntamente com o seu companheiro e filhos, passaram a usufruir (habitar) do mesmo, sem qualquer título legitimador, apenas por mera tolerância da autora.
E se esta tolerou tal situação durante algum tempo (primeiro habitando também no prédio, para depois o abandonar por considerar não ter ali um mínimo de privacidade e conforto), tal não significa que os réus, por força dessa tolerância tenham adquirido o direito de ali continuarem a permanecer.
Não pode assim dizer-se, conforme referem os apelantes, que a permanência da ré na casa da autora em nada contende com os direitos da autora.
Com efeito, para além de o direito à nua propriedade não conferir à ré o poder de usufruir do prédio, tal permanência (independentemente da possibilidade de todos lá habitarem ou não) sempre constituirá uma evidente limitação à plenitude do gozo da coisa por parte da autora, enquanto característica do usufruto.
Se a autora chegou a viver juntamente com os réus no prédio em causa, foi porque assim o entendeu o que não prejudica que a qualquer momento quisesse (e pudesse) assumir a plenitude do seu gozo.
Tal tolerância da autora, juntamente com o facto de se ter provado que os réus nunca impediram a autora de entrar no prédio e que os réus não têm condições económicas para ir para outro lugar com os 3 filhos menores (nºs 9 e 10) apenas poderia ter implicação no âmbito da figura do abuso de direito - questão esta que nem sequer constitui objecto do presente recurso.
Mas ainda que assim não fosse, jamais se poderia considerar como verificada uma situação de abuso de direito.
Com efeito, tendo-se em conta a exiguidade da casa (com apenas 2 quartos), a admitir-se que os réus (com os filhos) pudessem continuar a habitar na casa, chegaríamos a uma situação de insustentável limitação do direito da autora.
Esta, para além de não poder exercer o seu direito na sua plenitude, ver-se-ia na contingência de ter que coabitar com alguém, contra a sua vontade (o que resulta evidente da instauração e contornos da presente acção) e sem poder dispor do tal mínimo de conforto e de privacidade.
Veria assim o seu direito praticamente esvaziado de conteúdo.
Da mesma forma, não faz igualmente sentido falar-se (conforme o fazem os apelantes) em violação de direitos fundamentais, como o direito à habitação, com consagração constitucional e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
O direito à habitação, enquanto direito constitucionalmente garantido, não pode ser exercido, sem mais, à custa dos direitos legalmente existentes na titularidade de terceiros, como é o caso.
Não será pois à autora que cumpre assegurar tal direito, sem mais, sem imposição legal e sem contrapartidas.
Isto, claro, sem prejuízo, por exemplo, do exercício do direito legal a alimentos, de que sempre a ré, enquanto filha da autora, sendo caso disso, se possa socorrer.
Desta, forma, haveremos de concluir no sentido de não assistir aos réus o direito a permanecer no prédio em causa, face à pretensão deduzida pela autora, no sentido de assumir na plenitude o seu direito ao usufruto.
Improcedem assim as conclusões do recurso.

Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim se confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 24 de Maio de 2007