Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL DECLARAÇÕES INCRIMINATÓRIAS DE CO-ARGUIDO PRINCÍPIO DA CORROBORAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Do quadro normativo aplicável, da reflexão doutrinária, do referente jurisprudencial, resulta que a apreciação da declaração incriminatória de co-arguido, aferida sempre em concreto e à luz do princípio da livre apreciação das provas, justifica cuidados especiais que devem passar por uma procura de corroboração. II - Por corroboração entende-se o apoio em elementos exteriores à co-arguição (prova externa) que, juntamente com ela, permitam concluir pela maior correspondência à verdade. III - Não se trata de uma exigência de prova da prova por co-arguição, ou de prova sobre prova, mas da identificação de algum contributo probatório que permita confiar mais na correcção da versão incriminadora, já que, por um lado, o julgador não possui poderes de adivinhação que lhe permitam distinguir o verdadeiro do falso, e, pelo outro, o co-arguido incriminador pode ter um interesse pessoal em incriminar o arguido. IV - Revela-se assim prudente desconfiar da co-arguição, não como regra jurídica – esta regra não existe –, mas casuisticamente, quando o co-arguido incriminador se encontre numa situação de declarante especialmente interessado ou suspeito; já relativamente a uma declaração fora destas situações não se justifica a desconfiança e a fragilização do contributo probatório em análise. V - Nos casos em que é impossível dissociar o concreto interesse pessoal do co-arguido na incriminação do arguido – assim sucedendo quando da incriminação resulta a absolvição do próprio incriminador – as declarações incriminatórias de co-arguido, quando absolutamente desacompanhadas de prova corroborante, são insuficientes para, por si só, levarem à condenação do arguido. Sumariado pela relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo n.º 38/16.6T8STB, da Comarca de Setúbal, foi proferido acórdão em que se decidiu absolver os arguidos E, L, HS e FM da prática de um crime de fraude fiscal qualificada dos artigos 6.º e 104.º, nºs 1 e 2 do R.G.I.T., de que vinham acusados; e condenar: - O arguido FS como co-autor de um crime de fraude fiscal qualificado dos artigos 6.º e 104.º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de três (3) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de três (3) anos, com a condição de proceder à entrega no aludido prazo de três (3) anos, às Finanças da quantia de € 131.281,64 (cento e trinta e um mil, duzentos e oitenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos), devendo fazer prova de tal entrega nos autos, nos termos exigidos pelo art.º 14.º do R.G.I.T.. - O arguido FPS como co-autor de um crime de fraude fiscal qualificado dos artigos 6.º e 104.º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de três (3) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de três (3) anos, com a condição de proceder à entrega no aludido prazo de três (3) anos, às Finanças da quantia de € 131.281,64 (cento e trinta e um mil, duzentos e oitenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos), devendo fazer prova de tal entrega nos autos, nos termos exigidos pelo art.º 14.º do R.G.I.T.. - O arguido M como co-autor de um crime de fraude fiscal qualificado dos artigos 6.º e 104.º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de dois (2) anos e seis (6) meses, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRS, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Cód. Penal. - O arguido PR como co-autor de um crime de fraude fiscal qualificado dos artigos 6.º e 104.º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de dois (2) anos e quatro (4) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de dois (2) anos e quatro (4) meses, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRS, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Cód. Penal. - O arguido JP como co-autor de um crime de fraude fiscal qualificado dos artigos 6.º e 104.º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de dois (2) anos e nove (9) meses, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRS, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Cód. Penal. - O arguido HC como co-autor de um crime de fraude fiscal qualificado dos artigos 6.º, e 104.º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de dois (2) anos e seis (6) meses, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRS, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Cód. Penal. - A arguida «H – Comércio de Frutas, Lda» como co-autora material de um crime de fraude fiscal qualificada, dos artigos 7.º, n.º1 e 104.º, n.ºs 1 e 2 ambos do R.G.I.T., na pena de quatrocentos (400) dias de multa, à taxa diária de cinco (5) euros. Inconformado, recorreu o arguido PR, concluindo: “I – Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 412º do CPP. II – Consideramos incorrectamente julgados os pontos 7, 48, 49, 93, 96, 97 e 98. De facto, tais pontos devem considerar-se incorrectamente julgados, devendo antes tal matéria dar-se como não provada, impondo decisão diferente da recorrida as declarações dos inspetores tributários AA e SC assim como as da TOC da B., prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento e melhor identificados aquando da impugnação da matéria de facto. III – A forma como o Tribunal a quo apreciou as provas produzidas revela violação do artigo 127º do CPP. Extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada que não tem assento razoável, nem lógico, na prova efectivamente produzida, nomeadamente nos depoimentos já acima indicados. IV- A sentença recorrida viola o princípio do in dúbio pro reo já que decidiu condenar o arguido pelo crime de fraude fiscal sem que estivesse devidamente provado que este seria o gerente de facto. V – As declarações do co arguido não deveriam ser valoradas para a condenação do arguido já que além de não serem corroboradas são aliás contrariadas pelos testemunhos dos inspetores tributários e da contabilista da sociedade. VI – Estando provado documentalmente que o arguido à data da emissão das faturas não era gerente da sociedade não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo nº 7 do RGIT segundo qual as pessoas colectivas ou os seus representantes (nº 3 do referido preceito) são responsáveis pelas infrações previstas na presente lei. VII- Não sendo representante da sociedade o arguido não tem qualquer responsabilidade pelos crimes cometidos ao abrigo do RGIT. VIII – Apesar da existência comprovada de facturas falsas as mesmas não podem ser oponíveis ao arguido, não foi provado ter sido ele a emitir, a assinar ou sequer a dar ordens nesse sentido pelo que deve ser absolvido do crime de que vem acusado.” O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo dever haver lugar a rejeição face a um incumprimento do ónus de especificação das provas, defendendo ainda a improcedência através de considerações abstractas sobre regras de apreciação de prova em julgamento. Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu desenvolvido parecer, pronunciando-se detalhada e fundadamente no sentido da absolvição do recorrente. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. No acórdão, consideraram-se os seguintes factos provados que, dada a extensão, se transcrevem apenas na parte que mais releva para o recurso: “1. A sociedade F… & FILHOS, Lda, está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Palmela sob o n.º…., com o NIPC …. e capital social de €. 5000,00. 2. A referida sociedade é uma p. colectiva sociedade por quotas, constituída por duas quotas, uma no valor de € 562.500,00, de FS, e a outra de € 187.500,00 de FPS. 3. O objecto social da citada sociedade consiste no comércio, representação e distribuição de vinhos, derivados, bebidas em geral, produtos alimentares e de consumo; importações e exportações, comércio e distribuição de minerais. 4. A empresa em questão é sujeito passivo de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, enquadrada no regime geral, pela actividade de «Comércio por Grosso de Bebidas Alcoólicas» a que corresponde o CAE 46341, estando enquadrada em sede de I.V.A., no regime normal de periodicidade trimestral nos exercícios de 2004 e 2005 e no regime mensal durante o ano de 2006. 5. Os arguidos FS e FPS exerceram, de facto, as funções de sócios-gerentes da referida sociedade, nomeadamente nos anos de 2004, 2005 e 2006 e, como tal, eram os únicos responsáveis por toda a actividade referente ao seu objecto: recebiam dinheiro dos clientes, preenchiam e assinavam as facturas e os recibos correspondentes, afectavam os meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações correntes, pagando aos fornecedores, sendo os responsáveis pelo apuramento e pagamento dos impostos devidos, designadamente I.R.C.. 6. Os arguidos FS e FPS formularam então o propósito conjunto de introduzir na contabilidade da empresa «F….& Filhos, Lda» facturas e vendas a dinheiro, emitidas por diversas empresas que a seguir se discriminam, que não correspondiam a verdadeiras transacções, com vista a aumentar os custos e diminuir o lucro tributável, deduzir I.V.A. indevidamente, e consequentemente o imposto a cobrar. 7. Para execução desse plano, os arguidos FS e FPS contactaram previamente e em conjunto com o arguido M, C, o arguido PR, o arguido JP, o arguido HC e JM, para que estes, em representação das respectivas sociedades das quais eram gerentes de facto, emitissem facturas e vendas a dinheiro que não correspondessem a verdadeiras transacções, para obterem vantagens pantominais, plano que estes acederam e concordaram. 8. Assim, os arguidos FS e FPS conheciam o funcionamento da incidência fiscal, nomeadamente que em sede de I.R.C. e I.V.A., sabendo que, ao apresentar na contabilidade da sociedade «F…& Filhos, Lda» valores que esta na realidade não suportou, como a seguir se descreve, procurando aumentar os custos e diminuir o lucro tributável, e consequentemente o imposto a cobrar, poderia induzir em erro a Administração Fiscal e por este meio, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, obter benefícios fiscais indevidos e lesivos do erário público. (…) 45. A sociedade «B…., Lda» está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o número …., com o NIPC …. e capital social de €.100000,00. 46. O objecto social da citada sociedade consiste na gestão e exploração de propriedade agrícolas e urbanas, compra e venda de propriedade e revenda das adquiridas para esse fim, gestão e prestação de serviços e logística relativamente ás ditas explorações ou à mediação de compra e venda destas, comercio de produtos produzidos por estas ou de terceiros, assim como de materiais para agricultura ou industriais. 47. A empresa em questão é sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado, encontrando-se enquadrada, neste imposto, pela referida actividade a que corresponde o CAE 68100-R3 48. Nos anos de 2004 e 2005, o arguido PR, conjuntamente com JP, exerceram as funções de gerente de facto da sociedade «B…, Lda» e, como tal, eram responsáveis pela actividade referente ao seu objecto: recebiam dinheiro dos clientes, preenchiam e assinavam as facturas e os recibos correspondentes, afectavam os meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações correntes, pagando aos fornecedores, sendo os responsáveis pelo apuramento e pagamento dos impostos devidos, designadamente I.R.C.. 49. PR e JP, em representação da empresa «B…., Lda» tal como se tratassem de verdadeiras, isto é, correspondendo a vendas efectuadas e/ou serviços prestados pelos sujeito passivo «B…., Lda» procederam ao preenchimento das facturas as facturas e vendas a dinheiro que a seguir se discriminam, no valor total de €. 173232,60, referentes a venda de «palox», «paletes de madeira», «mercadorias diversas», «fabricação de embalagens de Natal» e «cedência de espaço no imóvel em Biscaia – Palmela». 50. Os arguidos FS e FPS, em execução do plano previamente delineado, utilizaram na contabilidade da sociedade «F…, Lda», facturas e vendas a dinheiro emitidas pela «B.,…, Lda», referente a prestação de serviços, conforme se discrimina: (…) Total Ano 2004 135.675,00 € 25.778,25 € 161.453,25 € Total Ano 2005 9.735,00 € 2.044,35 € 11.779,35 € 51. Tais facturas e vendas a dinheiro não se reportam a qualquer negócio ou serviço prestado, não titulando operações verdadeiras, porquanto: 1. Os valores facturados em nome da «B...,Lda» à sociedade «F… & Filhos, Lda», referem-se à venda de «palox», «paletes de madeira», «mercadorias diversas», «fabricação de embalagens de Natal» e «cedência de espaço no imóvel em Biscaia – Palmela». 2. O objecto da sociedade «B.,» consiste na «gestão e exploração de propriedades agrícolas e urbanas, compra e venda de propriedades e revenda das adquiridas para esse fim, gestão e prestação de serviços e logística relativamente às ditas explorações ou à medição de compra e venda destas, comércio de produtos produzidos por estas ou de terceiros, assim como de materiais para agricultura ou industriais», pelo que a sua actividade é incompatível com os serviços facturados e supra descritos; 3. A sociedade «B.,» só dispõe de um trabalhador para além do sócio gerente, pelo que não possuiu estrutura adequada ao exercício da actividade económica constante das facturas. (…) 87. Os arguidos FS e FPS utilizaram, na contabilidade da sociedade «F… & Filhos, Lda», as supra descritas facturas emitidas pelas empresas «F & B… – Comércio de Brindes, Lda»; «D… – Comércio de Material Eléctrico, Lda», «S…. – Limpezas e Manutenção Geral, Lda», «B.,…., Lda»; «T…, Transportes gerais, Unipessoal, Lda»; «F…. – Transporte e Comércio Unipessoal, Lda»; «S…, Lda»; e «H … – Comércio de Frutas, Lda», que não se reportavam a qualquer negócio ou prestação de serviços, possibilitando assim à sociedade «F… & Filho, Lda», o aumento de custos e a consequente diminuição da matéria tributável e redução de imposto de I.R.C. alegadamente pago e do I.V.A. a entregar ao Estado. 88. Assim, das facturas emitidas pelos fornecedores registados na contabilidade da Sociedade «F…& Filhos, Lda», são forjadas – não correspondendo a verdadeiras transacções – nos termos supta descritos -, as facturas emitidas pelas empresas conforme a seguir se refere: (…) TOTAL 2004 €364.645,00 €71.277,55 €446.422,55 TOTAL 2005 €283.405,00 €59.461,05 €342.866,05 TOTAL 2006 €125.305,00 €26.314,05 €151.619,0005 89. Nesta sequência, ao introduzir as referidas facturas na contabilidade da empresa, os arguidos FS e FPS, em representação da Sociedade «F… & Filhos, Lda», declararam à Direcção de Finanças, em sede de I.R.C., o seguinte Lucro Tributável: (…) Exercício de 2004 - €. 57132,39 Exercício de 2005 - €. 102.111,45 Exercício de 2006 - €. 103.168,45 90. Em resultado do procedimento descrito, os arguidos FS e FPS, agindo em representação da sociedade arguida «F… & Filhos, Lda» consideraram indevidamente como custos o valor das mencionadas facturas falsas, angariando para si ou para a sua sociedade comercial, uma vantagem patrimonial, em sede de I.R.C., conforme se passa a descrever: (…) 91. Ao consideraram indevidamente como custos o valor das mencionadas facturas falsas, os arguidos deduziram indevidamente I.V.A., deduzindo ao I.V.A. recebido o alegado I.V.A. pago pelos serviços prestados constantes das facturas falsas, obtendo deste modo uma vantagem patrimonial, conforme se passa a descrever: (…) 92. As empresas supra descritas não prestaram os serviços descritos nas facturas acima referidas nem a sociedade «F & Filhos, Lda» pagou as quantias ali discriminadas. 93. Tais facturas foram emitidas pelos arguidos M., PR, JP , HC , e ainda por CF, JP e JM e outros indivíduos cujas identidades não se lograram apurar, em representação das respectivas sociedades supra identificadas das quais eram gerentes de facto, com vista a beneficiar a sociedade «FS & Filhos, Lda». 94. Ao integrar as facturas acima identificadas na contabilidade da sociedade «FS & Filhos, Lda», da qual eram sócios-gerentes pretenderam os arguidos FS e FPS aumentar os custos e despesas a considerar em sede de I.R.C. e deduzir I.V.A.. 95. Em resultado do procedimento descrito, os arguidos FS e FPS , agindo em representação da sociedade «F… & Filhos, Lda», e em comunhão de esforços, consideraram indevidamente como custos o valor das mencionadas facturas falsas, angariando para si ou para a sua sociedade comercial, uma vantagem patrimonial indevida no valor total de € 193.422,64, referente a I.R.C., e €. 69.140,65 referente a I.V.A., que não foram pagos e que eram devidos ao Estado. 96. Sabiam também os arguidos M , PR , JP e HC , que ao produzirem, materialmente, as facturas acima descritas, de comum acordo e em comunhão de esforços com FS e FPS , bem sabendo qual o destino que estes pretendiam dar às mesmas, não desconhecendo as consequências de tal utilização e da sua própria conduta que visavam possibilitar que estes levassem a cabo os seu propósitos. 97.Sabiam ainda os arguidos M, PR, JP e HC, JM, ao produzir materialmente as facturas acima descritos, que ao assim procederem, punham em causa os valores probatórios das facturas e recibos, as transacções e custos comerciais que os mesmos se destinavam a certificar e que, o que também sabiam e queriam, lesavam os interesses do Estado, nomeadamente os de natureza fiscal. 98. Ao emitir as facturas e vendas a dinheiro que não consubstanciavam verdadeiras transacções, para serem utilizadas pela Sociedade «F… & Filhos, Lda», os arguidos M , PR , JP e HC , e as respectivas sociedades arguidas obtiveram igualmente vantagens patrimoniais que não foi possível apurar. 99. Os arguidos agiram, de comum acordo, conjuntamente, livre, deliberada e conscientemente não desconhecendo que as suas condutas conjugadas eram proibidas e punidas por lei penal. Das condições sócio-económicas do arguido e seus antecedentes criminais em especial (…) 120. O arguido PR nasceu a 29-07-1971 e está casado. 121. Não tem antecedentes criminais. Consignaram-se como factos não provados os seguintes: “a) Que a arguida E tivesse sido a gerente de facto da firma «A…, Lda», nem que tivesse sido esta arguida quem determinou a emissão das respectivas facturas em nome de tal firma em execução do esquema ilícito das «facturas falsas» ou que tão-pouco tivesse participado ou contribuído para a elaboração, implementação e execução do mesmo. b) Que a arguida L tivesse sido a gerente de facto da firma «J… – Execução e Conservação de Jardins, Lda», nem que tivesse sido esta arguida quem determinou a emissão das respectivas facturas em nome de tal firma em execução do esquema ilícito das «facturas falsas» ou que tão-pouco tivesse participado ou contribuído para a elaboração, implementação e execução do mesmo. c) Que o arguido HS tivesse sido o gerente de facto da firma «B...,Lda», nem que tivesse sido este arguido quem determinou a emissão das respectivas facturas em nome de tal firma em execução do esquema ilícito das «facturas falsas» ou que tão-pouco tivesse participado ou contribuído para a elaboração, implementação e execução do mesmo; d) Que o arguido F tivesse sido o gerente de facto da firma «T…, Lda», nem que tivesse sido este arguido quem determinou a emissão das respectivas facturas em nome de tal firma em execução do esquema ilícito das «facturas falsas» ou que tão-pouco tivesse participado ou contribuído para a elaboração, implementação e execução do mesmo. e) Que o objecto social da firma «A…, Lda» fosse o «Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de telefones»; f) Que o arguido JP tivesse deixado de ser gerente de facto da firma «F…, Lda» entre o dia 29 de Setembro de 2006 e o dia 13-07-2007, data que registou a renúncia à gerência, sem prejuízo do consignado no ponto 61)..”.” O exame da prova foi o seguinte, transcrevendo-se, dada a sua extensão, apenas a parte relevante para o recurso: “(…) (i) Da indicação da prova probanda e produzida em sede de audiência de julgamento Os meios de prova utilizados por este Tribunal para formar a sua convicção (positiva ou negativa) dos factos, foram os seguintes: A. Testemunhal (…) B. Documental, a dos autos, nomeadamente: (…) Ao abrigo dos artigos 129.º e 340.º, n.º1 do Cód. Proc. Penal, o tribunal ouviu na qualidade de testemunhas, MC, DG, NG, AF, SC, AD e ACM; além disso, autorizou a junção de documentação que entendeu ser pertinente para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. (ii) Da prova testemunhal produzida em sede de audiência em especial Em sede de audiência de julgamento foram ouvidas, na qualidade de testemunhas: (…) Ao abrigo dos artigos 129.º e 340.º, n.º1 do Cód. Proc. Penal, o tribunal ouviu na qualidade de testemunhas, MC, DG, NG, AF, SC, AD e ACM; além disso, autorizou a junção de documentação que entendeu ser pertinente para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. (iii) Da apreciação crítica da prova produzida e sua concatenação entre si, tendo em vista a justificação legal, racional e objectiva das respostas dadas por este tribunal quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, à luz da livre convicção do julgador, em especial Vejamos então, em detalhe, como os diversos meios de prova produzidos, contribuíram para a formação [positiva e negativa] da convicção do Tribunal, relativamente aos factos relevantes para a boa decisão da causa. (…) Da explicitação da contribuição dos diversos meios de prova para a formação da convicção (positiva e negativa) do julgador em especial quanto à matéria de facto dada como provada vertida nos pontos 1) a 93), a qual colheu a sua demonstração positiva com base nos seguintes testemunhos: a) O depoimento prestado pela testemunha AA [inspector tributário, que realizou a investigação à firma F… & Filhos, Lda, utilizadora das facturas aqui em apreciação] foi importante para a formação da convicção do julgador a respeito, dado que enquadrou o caso em apreciação, tendo esta testemunha, além disso, descrito de forma assaz detalhada e pormenorizada os termos da investigação empreendidos e a motivação que esteve na sua origem. Assim, esta testemunha explicou todos os actos de investigação que conduziram à identidade dos arguidos como sendo os agentes dos factos aqui em apreciação. Descreveu, com efeito e em suma, esta testemunha que na sequência de um alerta emitido pelos serviços das Finanças de Lisboa e de Coimbra nesse sentido, foi empreendida uma acção de fiscalização à firma arguida «F… & Filhos, Lda», no âmbito da qual se procedeu a uma análise da sua contabilidade, constatando-se que esta firma arguida nos anos fiscais de 2004, 2005 e 2006, respectivamente, declarou € 57.132,39, € 102.111,45 e € 103.168,45 em sede de I.R.C., valores esses suportados, em larga medida, nos custos declarados, com base em facturação, pela prestação de serviços/aquisição de bens contratados/adquiridos às seguintes sociedades: «F & B – Comércio de Brindes, Lda»; «A… – Const. C.O.P., Sociedade Unipessoal, Lda»; «D…. – Comércio de Material Eléctrico, Lda»; «X…. – Comércio de Electrodomésticos Unipessoal, Lda»; «J – Execução e Conservação de Jardins, Lda»; «S – Limpezas e Manutenção Geral, Lda»; «B.,…, Lda»; «T…. – Transportes Gerais, Unipessoal, Lda»; «F… – Transportes e Comércio Unipessoal, Lda»; «A – Unipessoal, Lda»; «S… – Indústria e Comércio de Produtos Alimentares e Máquinas, Sociedade Unipessoal, Lda»; «H… – Comércio de Frutas, Lda», sem que, por regra, estas firmas tivessem outrossim declarado tais vendas/prestações de serviços ao Fisco, levando a que se investigassem tais firmas, tendo-se, nessa sequência, detectado que essas firmas haviam emitido várias facturas a favor da firma F… & Filhos, Lda, não obstante, por regra, não terem estrutura empresarial montada; nem terem depois declarado fiscalmente tais montantes; Através da inspecção tributária levada a cabo à firma «F… & Filhos, Lda,» apurou-se que esta dispunha de várias facturas, de valores consideráveis, emitidas pelas aludidas firmas, sem que tais serviços tivessem correspondência com a normal prossecução do objecto social dessas firmas [v. g. a firma «F… & B…, Lda», tendo por objecto social a actividade de comércio de brindes e brinquedos (cf. certidão comercial de fls. 1217 e 1218), facturou à firma «F… & Filhos, Lda», serviços de instalação de uma Rede Informática, a qual, precisou esta testemunha, sequer se deu conta da sua existência quando visitou as instalações desta empresa, enfim…; por sua vez, a firma «A…, Lda», tendo por objecto social «a construção de edifícios», facturou à firma F…. & Filhos, Lda, pelos serviços de cedência de pessoal; a firma «D…, Lda», tendo por objecto social o comércio de material eléctrico (cf. certidão comercial de fls. 1222 a 1224), facturou à firma «F… & Filhos, Lda», pelos serviços de reposição de mercadorias; a firma X…, Lda, tendo por objecto social o comércio por grosso de electrodomésticos e comércio a retalho de telecomunicações e produtos electronicos (cf. certidão comercial de fls. 1232 a 1234), facturou à firma «F… & Filhos, Lda», pelos serviços de reposição de mercadorias; a firma «J…, Lda», tendo por objecto social a execução e conservação de jardins, instalação de sistemas de rega e obras de alvenaria em jardins, execução e exploração de viveiros de horticultura, comercialização, importação e exportação de material vegetal ornamental, realização de estudos e projectos, comercialização de tecnologia equipamentos e serviços, gestão, coordenação e realização de obras inerentes a impacto ambiental, recolha e tratamento de lixos, limpeza pública, resíduos, águas residuais, abastecimento de água, sistemas de rega, abrigos hortícolas, substractos hortícolas, campo de jogos, parques de diversão, equipamentos de lazer, arranjos interiores e exteriores, arruamentos em zonas urbanas e industriais, reservas de águas, construção e engenharia civil, abertura e concessão de franchising (cf. certidão comercial de fls. 1236 a 1238), facturou à firma «F… & Filhos, Lda», pelos serviços de cedência de pessoal; a firma «S…, Lda», tendo por objecto social a realização de serviços de limpeza em geral, facturou à firma «F… & Filhos, Lda», pelos serviços de distribuição de folhetos publicitários e de reposição de mercadorias; a firma «B...,Lda», tendo por objecto social a gestão e exploração de propriedades agrícolas e urbanas, compra e venda de propriedades e revenda das adquiridas para esse fim, gestão e prestação de serviços e logística relativamente às ditas explorações ou à mediação de compra e venda destas, comércio de produtos produzidos por estas ou de terceiros, assim como de materiais para agricultura ou industriais (cf. certidão comercial de fls. 1241 a 1244), facturou à firma «F… & Filhos, Lda», pela venda de «palox», «paletes de madeira», «mercadorias diversas», «fabricação de embalegens de Natal» e «cedência de espaço» no imóvel sito em Biscaia – Palmela; a firma «T…, Lda», tendo por objecto social a prestação de serviços de transportes públicos ocasionais de mercadorias (cf. certidão comercial de fls. 1245 e 1246), facturou à firma «F… & Filhos, Lda», pela cedência de viaturas pesadas e, bem assim, pelos serviços de transportes efectuados em viaturas pesadas que não pertencem a essa firma; a firma «F…, Lda», tendo por objecto social a prestação de transportes públicos nacionais e internacionais de mercadorias e comércio geral (cf. certidão comercial de fls. 1247 a 1251), facturou à firma «F--- & Filhos, Lda», pelos serviços de transporte; a firma «A…, Unipessoal, Lda», tendo por objecto social a prestação de serviços a empresas, consultadoria excluindo a jurídica, limpezas e gestão de resíduos industriais (cf. certidão comercial de fls. 1226 e 1227), facturou à firma «F… & Filhos, Lda», pela cedência de pessoal para fabricação de embalagens e limpeza; a firma «S…, Lda», tendo por objecto social a fabricação de sumos de frutos e produtos hortícolas, comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabacos, comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves (cf. certidão comercial de fls. 1228 a 1230), facturou à firma «F… & Filhos, Lda», pela venda de «caixas de cartão», «cestas para embalagens de Natal», «paletes de madeira», «embalagens para vinho», «cabazes de Natal» e «palox de madeira»; a firma arguida «H…, Lda», tendo por objecto social o comércio, importação e exportação e transporte de frutas e produção (cf. certidão comercial de fls. 614 a 622), facturou à firma arguida F… & Filhos, Lda, pelos serviços de «cedência de espaço».]. Além dos serviços/bens facturados manifestamente não condizerem com o objecto social prosseguido por tais empresas, enfatizou esta testemunha, por regra, tais firmas outrossim não tinham estrutura e organização empresarial aptas para prestar/produzir tais serviços/bens facturados; por regra, tais firmas não eram ainda declarantes para efeitos fiscais; por regra, tais firmas não tinham imobilizado, máquinas/viaturas, nem tão-pouco tinham registados trabalhadores a seu cargo; Por regra, tais firmas estavam já referenciadas, seja pela Polícia Judiciária seja pela Autoridade Tributária, como sendo empresas emitentes de «facturas falsas»; E, bem assim, sem que a firma arguida F… & Filhos, Lda, tivesse na sua contabilidade comprovativos fidedignos dos respectivos meios de pagamento das mesmas (dado que apenas tentaram comprovar o pagamento de tais facturas através da exibição de fotocópias de canhotos da parte da frente de cheques, sem que fossem acompanhados pelos respectivos versos (que, diga-se, titulavam, por vezes, valores não coincidentes com os montantes facturados, enfim…), e através da exibição de declarações emitidas pelos próprios sócio-gerentes da referida firma a atestar que aqueles montantes haviam sido efectivamente pagos, não constituindo, destarte e à luz do principio da livre apreciação da prova permitido pelo art.º 127.º do C.P.P., meios seguros e fidedignos que atestassem que tais facturas foram efectivamente pagas!), nem notas de pesagem ou guias de transporte que comprovassem tais aquisições, o que, em sua opinião, constituem indícios seguros de uma situação de emissão de facturas sem correspondência a transacções reais, ou seja, «facturas falsas»; Mais explicou, em abono deste entendimento, que tais facturas evidenciavam várias lacunas, dado que, por regra, sequer mencionavam de forma detalhada o serviço prestado ou a quantidade dos produtos que titulavam, sendo além disso facturas elaboradas em programa Excel, apresentando uma grafia muito semelhante não obstante, aparentemente, terem sido emitidas por diversas empresas, o que outrossim indicia a sua natureza falsa; Precisou ainda que tais facturas foram emitidas pelas referidas firmas, sendo que as Finanças com base nas diligências efectuadas não lhe detetactam o exercício de actividade económica desde o ano de 2003; Esta testemunha enfatizou mais uma vez, em reforço da sua tese, que estas firmas, por regra, sequer tinham uma estrutura empresarial e material montada, que lhe permitissem prestar os serviços ou a venda dos produtos titulados pelas referidas facturas. Além disso, esta testemunha confirmou que tais facturas foram efectivamente utilizadas pela firma F…& Filhos, Lda, nos termos supra indicados, em ordem a deduzir, de forma indevida, ao nível do I.V.A. e outrossim diminuir de forma artificial os lucros, afim de diminuir a base tributável para efeitos de I.R.C., logrando, dessa forma, evitar/reduzir a entrega de impostos devidos ao Fisco, à custa da defraudação dos legítimos interesses da Fazenda Público, que, destarte, ficou prejudicada na arrecadação de receitas tributárias devidas. Explicou, por fim, esta testemunha qual o método de cálculo utilizado para se chegar aos valores da base tributável e dos correspondentes tributos devidos, constantes dos autos. Em apreciação crítica deste depoimento, deve esclarecer-se que este tribunal, de acordo com a sua livre apreciação permitida pelo art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, estribada na imediação e oralidade asseguradas na audiência de julgamento, considerou que tal testemunho se revelou sério, técnico, preciso, isento, objectivo e, destarte, credível, cujo depoimento se encontra devidamente registado pelo sistema de gravação sonoro, dispensando-se, por isso, outras considerações a respeito. b) Por sua vez, a testemunha FP [inspectora economista chefe] também contribuiu para a formação da convicção do julgador a respeito, porquanto outrossim corroborou o depoimento que havia sido prestado pela testemunha AA, tendo além disso, asseverado que com base naquilo que analisou e apelando à sua experiência neste domínio, estávamos perante um caso de «facturas falsas», por, brevitatis causa, os fornecedores emitentes de tais facturas não serem, por regra, declarantes ao Fisco, não tendo a firma arguida F…& Filhos, Lda, utilizadora de tais facturas apresentado comprovativos idóneos e fidedignos dos meios de pagamento das mesmas, dado que apenas apresentaram fotocópias de canhotos de cheques, sem o verso, bem como declarações emitidas pelos gerentes dessa firma a atestar que tais valores facturados haviam sido pagos; além disso, precisou esta testemunha que da sua análise à documentação contabilística da firma arguida F… & Filhos, Lda, detectou movimentos na Conta 26.8, operação contabilística esta que não se mostra normal para este tipo de casos, enfatizou! Em apreciação crítica deste depoimento, deve efectivamente salientar-se que o mesmo prestado por esta testemunha, na óptica deste tribunal, de acordo com a sua livre apreciação permitida pelo art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, estribada na imediação e oralidade asseguradas na audiência de julgamento, se revelou sério, preciso, isento, técnico, objectivo e, destarte, credível, cujo depoimento se encontra devidamente registado pelo sistema de gravação sonoro disponível na aplicação informática, dispensando-se, por isso, outras considerações a respeito. c) As testemunhas NG, SC, DB, AF e AD [inspectores tributários que fiscalizaram as firmas emitentes das facturas aqui em apreciação] também contribuíram para a formação da convicção do julgador a respeito, porquanto outrossim corroboraram o depoimento que havia sido prestado pela testemunha AA. Assim, a testemunha NG [inspector tributário] esclareceu que, na sequência de uma comunicação efectuada pela Direcção Regional das Finanças de Coimbra, inspeccionou a firma J…, Lda, por existirem suspeitas desde firma ser uma emitente de «facturas falsas», tendo no âmbito de tal acção inspectiva detectado que esta firma não tinha sede, nem estrutura organizacional apta ao desenvolvimento da actividade económica inscrita no seu objecto social, nem tão-pouco era declarante ao Fisco no período aqui em causa; precisou ainda que pese embora figurasse no registo comercial dessa firma, como sendo sua gerente, LC, certo é que apurou que quem era o seu gerente de facto, era o filho desta, A, indivíduo já por si referenciado de outros casos suspeitos de fraude fiscal, estando, aliás, no período aqui em apreciação, contumaz, daí que se tivesse servido de sua mãe, para poder exercer os seus «negócios»; por fim, esta testemunha asseverou que, em sua opinião, a firma J…, Lda» se resumia a uma «firma de fachada», inexistente em termos operacionais, que fora criada com o propósito de emitir «facturas falsas», ou seja, sem correspondência com transacções reais. Por sua vez, a testemunha SC [inspectora tributária], explicou que fez as inspecções tributárias às firmas arguidas B...,Lda e H…, Lda. Quanto à firma B...,Lda, asseverou esta testemunha que tal firma não tinha estrutura organizacional (v.g. não tinha imobilizado, trabalhadores nem viaturas) apta ao desenvolvimento da actividade económica inscrita no seu objecto social, nem tão-pouco era declarante ao Fisco no período aqui em causa; além disso, precisou que apenas teve acesso a um balancete dessa firma, donde constavam relações comerciais com várias empresas referenciadas como estando ligadas ao esquema ilícito das «facturas falsas»; por fim, quanto à gerência de tal firma, apenas pôde constatar que da inscrição registal aparecia como gerente HS e, depois, PR, sendo que explicou que HS lhe fez chegar documentação comprovativa que no período aqui em causa estava em Marrocos e que havia outorgado uma procuração a JP. Relativamente à firma H…, Lda, explicou que esta firma já vinha referenciada por estando outrossim ligada ao esquema ilícito das «facturas falsas», cujo gerente era JP ; da sua análise à contabilidade de tal firma, pese embora estivesse organizada, detectou que nela a contabilização das relações com alguns fornecedores estava feita de forma suspeita, dado que eram inscritos valores elevados em «bolo» e não, como seria normal, de forma detalhada; outra suspeita que retirou da sua inspecção a esta firma, se cifrou no facto desta firma ter emitido facturas por alegados serviços prestados que não se coadunam com a actividade económica por si desenvolvida e que se encontra inscrita no objecto social, outro indício que aponta para a emissão de «facturas falsas». Já a testemunha DB [inspectora tributária], declarou que, na sequência de um ofício da P.J. de Leiria emitido por suspeita de emissão de «facturas falsas», realizou a inspecção à firma «D…, Lda», tendo no decurso da mesma descoberto que esta firma, no período aqui em apreciação, era gerida por CF, indivíduo já referenciado como estando ligado ao esquema ilícito das «facturas falsas»; tal firma não era declarante para efeitos fiscais; ouviu o anterior gerente RP, tendo o mesmo lhe dito que esta empresa apenas se dedicava ao comércio de produtos eléctricos, não tendo outros trabalhadores que não ele; em 18-11-2004, precisou esta testemunha que tal firma foi adquirida por CF, o qual pese embora as diligências encetadas para esse efeito, não logrou ouvi-lo; mais precisou que, aquando da sua inspecção, tal firma já não tinha sede, estando as instalações já arrendadas a terceiros, não tinha trabalhadores inscritos na Segurança Social, sendo que, além disso, da sua análise à documentação da mesma, verificou que as facturas emitidas eram feitas com grafia distintas, consoante tivessem sido emitidas durante a gerência de RP ou durante a gerência de CF; mas mais, garantiu ainda esta testemunha que verificou a existência de facturas emitidas por esta firma a favor da firma «F… & Filhos, Lda», (cf. fls. 348 e 349), facturas essas que foram emitidas por programa não certificado e que não apresentavam a grafia das facturas emitidas durante a gerência de RP (v.g. as juntas a fls. 2358), mas sim a grafia idêntica às das facturas emitidas por outras firmas geridas por C F, quando é certo que parte dessas mesmas facturas tinham como datas das suas emissões ainda o período da gerência de RP, enfim… A testemunha AF [inspector tributário] outrossim confirmou que inspecionou a firma «S…, Lda», tendo do decurso da mesma verificado que esta firma não tinha sede efectiva, tendo, além disso, confirmado ter verificado na contabilidade desta firma relações com a firma F… & Filhos, Lda, não tendo logrado apurar se as facturas emitidas por aquela firma a favor desta, correspondiam a serviços efectivamente prestados. Por fim, a testemunha AD [inspectora tributária] explicou que fez a fiscalização à firma «A…, Lda», no âmbito da qual apurou que tal firma não tinha sede (dado que a sua alegada sede era, a final, uma residência habitacional) nem estrutura organizacional (v.g. não tinha imobilizado, trabalhadores nem viaturas) apta ao desenvolvimento da actividade económica inscrita no seu objecto social, nem tão-pouco era declarante ao Fisco no período aqui em causa, não tendo tido sequer acesso à sua contabilidade. Em apreciação crítica destes depoimentos, deve efectivamente salientar-se que os mesmos prestados por estas testemunhas, na óptica deste tribunal, de acordo com a sua livre apreciação permitida pelo art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, estribada na imediação e oralidade asseguradas na audiência de julgamento, se revelaram sérios, precisos, isentos, objectivos e, destarte, credíveis, cujos depoimentos se encontram devidamente registados pelo sistema de gravação sonoro disponível na aplicação informática, dispensando-se, por isso, outras considerações a respeito. d) Por sua vez, a testemunha ACM [inspectora da P.J.] também contribuiu para a formação da convicção do julgador a respeito, porquanto outrossim corroborou que na génese destes autos este o processo base n.º04/2003 onde estava em causa uma Fraude Fiscal «Gigante», no decurso do qual foram recolhidos vários documentos relacionados com o esquema de «facturas falsas» em larga escala; mais explicou que através das investigações encetadas, se ia descobrindo as firmas emitentes de tais facturas falsas e, bem assim, as suas ramificações por outras firmas, despoletando novas investigações; sendo que no decurso de tais investigações foram detectados elos de ligação como seja CF (sócio-gerente de várias «firmas de fachada», como por exemplo a «D…, Lda» ou a «S…, Lda», que não tinham estruturas empresariais para prestar os serviços alegadamente facturados), o qual, no decurso das buscas efectuadas, foi surpreendido com várias facturas (sic: «havia facturas por todo o lado, até o carro e na casa», palavras desta testemunha); confirmou ainda esta testemunha que detectou que a firma F… & Filhos, Lda era uma das firmas utilizadoras destas «facturas falsas», além da firma «H…, Lda» também ser uma das empresas utilizadoras dessas «facturas falsas»; explicou ainda esta testemunha que tais facturas foram consideradas falsas por, além do mais, não terem sido emitidas em programas certificados, conquanto CF fosse possuidor desses programas; por fim, esta testemunha explicou, em termos genéricos, como este esquema das «facturas falsas» se processa, explicando que, por regra, este esquema opera-se de forma integrada, ou seja, em «rede integrada», estando por isso assente em interdependências cruzadas, onde, por regra, existem «firmas de fachada» somente para emissão de facturas sem correspondência com transacções reais, e as empresas com actividade real, que se servem daquelas facturas para reduzir a base tributável em sede de I.R.C., incrementando de forma artificial os custos e, além disso, se servem de tais facturas para dedução indevida do I.V.A., arrecadando, dessa forma, benefícios económicos indevidos, à custa da defraudação do património do Fisco. Em apreciação crítica deste depoimento, deve efectivamente salientar-se que o mesmo prestado por esta testemunha, na óptica deste tribunal, de acordo com a sua livre apreciação permitida pelo art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, estribada na imediação e oralidade asseguradas na audiência de julgamento, se revelou sério, preciso, isento, objectivo e, destarte, credível, cujo depoimento se encontra devidamente registado pelo sistema de gravação sonoro disponível na aplicação informática, dispensando-se, por isso, outras considerações a respeito. Em conjugação com a prova testemunhal supra explanada, o tribunal teve ainda em devida consideração a análise cuidada e ponderada ao teor da basta documentação junta aos autos, mormente a constituída nomeadamente por: (…) Cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos para os legais efeitos. Assim, fazendo uma análise cuidada e atenta de tal documentação junta aos autos, temos que: Resulta da basta documentação supra indicada, esclarecendo-se que em larga medida a prova produzida se fez ao nível justamente da prova documental carreada para os autos, aliás como é natural neste tipo de crimes tributários, designadamente com base em Auto de Notícia junto de fls. 35 e 36, levantado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal, foi instaurado o presente Processo de Inquérito n.º284/08.6 IDSTB contra «F… & FILHOS, Lda», contribuinte n.º…e com domicílio fiscal em …. CCI 5106, 2950 Palmela, por indícios de Fraude Fiscal Qualificada, durante os anos de 2004, 2005 e 2006. A acção inspectiva foi efectuada na sequência de informações remetidas pela Direcção de Finanças de Lisboa e pela Direcção de Finanças de Coimbra, segundo as quais a sociedade «F… & Filho, Lda» teria registado na sua contabilidade facturas emitidas por diversas empresas, titulando estas operações inexistentes. Resulta do Auto de Notícia levantado pelos Serviços da Inspecção Tributária e do relatório da Inspecção, que do mesmo faz parte integrante, que a arguida «F… & filho, Lda», com NIPC 504 490 745, nos anos de 2004, 2005 e 2006 e no exercício da actividade de «Comércio por grosso de bebidas alcoólicas», contabilizou custos em sede de apuramento de I.R.C. e deduziu I.V.A. com base em facturas sobre as quais recaem indícios de não corresponderem a transacções comerciais efectivas, não sendo por esse facto consideradas como encargos reais suportados pela sociedade. Esta situação, produziu correcções em sede de IRC, por violação do art.º 23.º do CIRC, nos montantes abaixo descritos: Ano 2004: € 364.645,00 Ano 2005: € 283.405,00 Ano 2006: € 125.305,00 O que deu origem às seguintes vantagens patrimoniais: Ano 2004: € 100.277,38 Ano 2005: € 77.936, 38 Ano 2006: € 15. 208,88 Em sede de I.V.A., estas mesmas facturas deram origem a imposto indevidamente deduzido nas declarações periódicas entregues pela sociedade, o que vai dar origem a liquidações adicionais nos períodos abaixo indicados: 2004.12T: € 49.503,55 2006.11: € 19.637,10 A sociedade denominada «F… & FILHOS, Lda» com o NIPC …, e sede social em …, 2950 Palmela, área do Serviço de Finanças de Palmela encontra-se inscrita na actividade de «Comércio por Grosso de Bebidas Alcoólicas» com o CAE 46 341, tendo como actividade efectiva no período em análise, o comércio, representação e distribuição de vinhos para as grandes superfícies espalhadas por todo o território nacional. No exercício dessa actividade, iniciada em 24 de Julho de 1998, encontra-se a sociedade arguida sujeita ao Regime Geral de Tributação em I.R.C. com contabilidade informatizada, e em sede de I.V.A., enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral nos exercícios de 2004 e 2005, e no regime mensal durante o ano de 2006. Esta sociedade é uma pessoa colectiva do tipo sociedade por quotas, constituída por duas quotas, uma no valor de 562.500,00 € pertencente a FS e a outra de 187.500,00 € pertencente a FPS, e matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Palmela sob o n.º…., conforme cópia do registo comercial junta de folhas 465 a 479. Foi gerente designado à data dos factos aqui em discussão FS, obrigando-se a sociedade apenas com a sua assinatura. Porém, com base no testemunho prestado por MF, TOC da firma «F… & Filhos, Lda», resulta que nas reuniões efectuadas para tratar assuntos relacionados com a vida da empresa, estava sempre presente FPS , conjuntamente com FS, demonstrando ambos ter uma posição de liderança. Por outro lado, constam dos autos cheques emitidos em nome da sociedade assinados por FS. Além disso, resultou do depoimento prestado por NL, então trabalhador da firma H…, Lda, a confirmação de ter visto por várias vezes o arguido FPS a tratar assuntos da firma F… & Filhos, Lda, com os responsáveis pela firma H. Em face do exposto, pode concluir-se, sem margens para dúvidas razoáveis, que a gerência de facto da firma «F… & Filhos, Lda», era exercida por ambos os sócios FS e FPS , e não apenas pelo gerente (FS) designado nos termos do registo da Certidão do Registo Comercial ( ). Com vista à identificação das sociedades emitentes de «facturas falsas» e dos seus gerentes, fls. 486 a 523, foi solicitado às conservatórias do Registo Comercial cópias das respectivas certidões comerciais, pelo que temos: (…) A sociedade «B… – Gestão C. e Agrícola Sociedade Unipessoal, Lda», com o NIPC … e sede social na Rua ….,Palmela, conforme print do cadastro a fls. 506, com o objecto social de «gestão e exploração de propriedades agrícolas e urbanas, compra e venda de propriedades e revenda das adquiridas para esse fim, gestão e prestação de serviços e logística relativamente às ditas explorações ou à medição de compra e venda destas, comércio de produtos produzidos por estas ou de terceiros, assim como de materiais para agricultura ou industriais», actividade esta iniciada em 04-07-2003 e cessada em 15-12-2006. Na certidão do Registo Comercial consta como sede a Rua ….,Palmela, fls. 580 a 592. De acordo com a certidão da Conservatória, desde a data de início da actividade até 06-12-2005 a gerência da sociedade foi exercida por H NIF …., com domicílio fiscal na Rua …,Pinhal Novo, fls. 509, e a partir de 06-12-2005 pelo sócio gerente PR , NIF … com domicílio fiscal na Rua ….,Pendão, 2745 Queluz, fls. 508. Importa, porém, aqui desde já esclarecer que pese embora constasse do registo comercial como gerente dessa firma o arguido HS, certo é que tal facto, além de ter sido negado veentemente pelo próprio arguido, foi outrossim infirmado pela prova testemunhal produzida em juízo, rectius por MS [amigo do arguido HS e Souad [mulher do arguido HS], nos termos da qual se afirmou que este arguido nunca exerceu de facto a gerência de tal firma, nem sequer tinha habilitações para tal e por estar nessa altura em Marrocos a trabalhar na agricultura, tendo junto documentação comprovativa desse facto junta a fls. 1683 e ss., tendo sido apenas contactado com pessoas quando ainda estava no Reino de Marrocos para assumir no «papel» a gerência de uma firma, dado que a gerência seria prosseguida de facto por PR, tendo nessa altura outrossim outorgado uma procuração a JP, conferindo-lhe os poderes para a prática de actos. Outrossim a testemunha MC [então TOC da firma B...,Lda], pese embora tivesse demonstrado algum desconforto na abordagem a este assunto, diga-se, já não se recordando bem destes assuntos, sempre acabou por admitir que quem levava a documentação da firma B. ao seu escritório de contabilidade era JP, sendo que não se lembra do arguido HS ter praticado qualquer acto de gerência. Esclareceu ainda o próprio arguido HS que renunciou à «gerência» por para tal depois ter sido interpelado por PR, desconhecendo, por completo, os assuntos de tal firma. Por fim, a testemunhal PS também confirmou que sempre conheceu o arguido HS como sendo um mero motorista, antes de ir trabalhar para Marrocos. Destarte, resultando de tais provas testemunhal e documental dúvidas razoáveis sobre se este arguido HS teve qualquer participação consciente neste domínio, este tribunal não deu como provado o facto que o arguido HS fosse de facto a gerente da firma «B...,Lda», por imposição do princípio da sua presunção de inocência, aqui concretizado pelo seu corolário probatório do in dubio pro reo. Porém, dado que este co-arguido H prestou declarações em juízo, importará ainda tecer algumas considerações jurídicas sobre a relevância e valia probatória de tais declarações, mormente quando das mesmas se retira matéria factual incriminadora para cada um deles, conforme infra outrossim melhor se explicitará. Está em causa o sentido e alcance a conferir ao disposto no art.º 345.º, n.º4 do Cód. Proc. Penal, sede legal desta problemática. Ora, quanto à infracção à regra deste art.º 345.º, n.º4 do Cód. Proc. Penal, segundo o qual não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2, daquele normativo, cabe ter presente, in casu, que ambos os co-arguidos prestaram declarações, recusando exercer o seu direito ao silêncio, respondendo e colocando-se ao dispor à defesa da outra parte para exercício do contraditório – nemo tenere se ipsum accusare – pelo que tal normativo não tem aqui aplicação. Sendo ainda de acrescentar que a norma do citado n.º 4, no exacto contexto daquele silêncio, consagra uma autêntica proibição de valoração dessa prova, mas tão-só ditada por violação do direito ao contraditório, uma das manifestações mais lídimas do direito de defesa. Resulta dos autos que ambos os co-arguidos prestaram declarações indiscutivelmente, em termos incriminatórios, para um contra o outro, não se escusando porém e como já se enfatizou de responder nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art.º 345.º, do Cód. Proc. Penal, logo o art.º 345., n.º4 deste diploma, não cobra aplicação no caso vertente, conforme outrossim já se sublinhou supra. Desde já se diga que não se sufraga o entendimento daqueles para quem a declaração de um arguido deve ser, apenas, fundamento de condenação para si, não devendo servir para condenar o co-arguido, no dizer de PRITWITZ, citado por Alberto MEDINA DE SEIÇA [in O conhecimento Probatório do Co-arguido, p. 149]. Assim, também, entre nós, RODRIGO SANTIAGO [Reflexões sobre as «declarações do arguido» como meio de prova no Código de Processo Penal de 1987, in RPCC, 1994, 27-62]. A esta posição extrema se segue aqueloutra, intermédia, que reputa a prova assim produzida como padecendo de uma debilidade congénita, uma fraqueza ditada por razões particulares, amplamente conhecidas como a finalidade de exculpação do co-arguido, apelidado, até, por alguns autores, de «fonte impura de prova», visando a incriminação do outro, por ódio e inveja, ou outra causa censurável («sinistra» lhe chamava Pascoal de Melo Freire, no séc. XIX), condensada na célebre fórmula da jurisprudência italiana denominada «chiamata di correo», por isso para alguns autores italianos, entre os quais MELCHIONDA, valeria, apenas, como hipótese de trabalho preliminar e não como um sucessivo meio de prova; teria o valor de mera denúncia, dada a subordinação à taxatividade dos meios de prova. Por força daquela natureza, alguns autores, entre os quais MEDINA DE SEIÇA [op. cit., p. 206], sustentam que as declarações do co-arguido suscitam o apelo às regras da corroboração por outros elementos de prova, corroboração que há-de ser necessária e suficiente, que surge como elemento integrante do juízo valorativo dessa informação probatória, tal como sucede no direito anglo-saxónico. Após o Projecto do C.P.P. italiano de 1988, o art.º 192.º, n.º3 consagrou nítida e definitivamente, pondo termo à controvérsia recorrente, a regra de que as declarações do co-arguido apenas são atendíveis se e quando corroboradas por outros elementos que lhe confiram credibilidade, sofrendo o princípio da livre convicção forte derrogação – [cf., ainda, autor citado, p. 218]. A regra da corroboração, segundo o Prof. Jorge de FIGUEIREDO DIAS traduz-se num plus de prova, num seu reforço suplementar, por força do qual as declarações do co-arguido só podem fundamentar um facto criminalmente relevante se existir prova adicional de forma a tornar possível que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoável e seguro decidir à luz das suas convicções – [cf. parecer in AC. do S.T.J., de 12-07-2006, P.º n.º 1698 /06 , CJ , Acs . S.T.J., Ano XIV, II, p. 242]. E não se distancia deste entendimento a Prof. Teresa PIZARRO BELEZA para quem as declarações do co-arguido integram, no universo probatório, um meio de prova particularmente frágil, incapaz de sustentar uma condenação, carecendo de outros elementos para lhe conferir credibilidade [in Tão amigos que nós éramos, Rev. M.º P.º, 74, 58], na esteira de José Luís VASQUEZ SOTELO [in Presuncion de Inocencia del Imputado e Intima Conviction del Tribunal, p.134]. Entre nós não se englobam as declarações do co-arguido nas proibições de prova nos artigos 125.º e 126.º, ambos do Cód. Proc. Penal. Por isso que, posto que o tribunal dever estar atento às naturais limitações resultantes da posição do co-arguido, atenta a sua posição de interessado, na valoração da informação que lhe é prestada, à luz das regras da experiência e da livre convicção probatória, não resultando da lei e nem do seu espírito que essa prova carece de ser corroborada por outra, como que se padecesse, «ab initio e ad semper» do estigma de uma natural fraqueza, necessariamente de ancorar-se noutra. A lei não introduz qualquer nota de desconfiança, de prova menor, à valoração de tal meio de prova. Igualmente do art.º 133.º do Cód. Proc. Penal apenas resulta a proibição de os arguidos serem ouvidos como testemunhas uns dos outros, querendo o legislador, apenas, subtraí-los à probabilidade de incorrem em perjúrio, à margem da regra da imposição da regra da corroboração. Esta nos parece ser a linha evolutiva do Supremo Tribunal de Justiça, como se depreende dos Ac.ºs. do STJ, de 13-06-93, p.º n.º44347, de 4-5-94, p.º n.º44383 e 30-5-96, p.º n.º498/06, embora se não desconheça entendimento diverso. Todavia as declarações de um co-arguido contra outro hão-de reger-se pelos mesmos critérios emergentes do art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, de investigação, rumo à descoberta da verdade material, de livre apreciação, contradição e com plena extensão do princípio «in dubio pro reo» – [cf. Ac. do STJ, de 03-09-2008, p.º n.º2044/08, da 3ª. Sec., naturalmente que requerendo a sua apreciação e valoração atenção redobrada, mas daí até exigir-se um esteio probatório exterior àquela declaração para não cair por terra, sem qualquer valia, vai uma exigência sem apoio legal]. O Tribunal, como em todos demais casos do real que é chamado a solucionar, apreciará, então, num contexto global, as provas conforme a sua livre convicção «o que quer dizer, atenção, liberdade de decidir segundo o bom senso, a experiência de vida», «o saber de experiência feito e honesto estudo misturado», ou, na explicativa e conhecida asserção, de António CASTANHEIRA NEVES, de «liberdade para a objectividade»; Segundo Teresa PIZARRO BELEZA, Apontamentos de Direito Processual Penal II, p. 148: «A liberdade de que aqui se fala não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-irracional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objectividade não aquela que permita uma "intime conviction", meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, i. é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros, que tal só pode ser a verdade do direito e para o direito». Donde ser infundada a crítica de que se está perante uma prova viciada, que inquina a que demais nela se apoiou e, muito especialmente, a responsabilidade criminal do arguido, a quem é oponível. Ou seja e em suma: socorrendo-nos do douto Acórdão n.º133/2010, do Tribunal Constitucional [Proc. n.º678/09, publicado no DR, 2.ª série, de 18-05-2010], podemos dizer que no actual estado da questão da relevância probatória das declarações de um arguido como meio de prova desfavoráveis ao co-arguido no nosso direito processual penal, a jurisprudência maioritária e a generalidade da doutrina dão resposta afirmativa à questão de saber se as declarações de um arguido podem ser valoradas como meio de prova de factos desfavoráveis a outro arguido [cf., por mais recente, o Acórdão do STJ, de 04-11-2009, P.97/06.0JRLSB.S1]. É minoritário o entendimento de que as declarações de um arguido apenas pode ser fundamento de condenação para si, não devendo servir para condenar o co-arguido – [RODRIGO SANTIAGO, op. cit., pp. 27-62]. Sem recusar a admissibilidade e a idoneidade probatória de tal meio de prova, de acordo com a regra da não taxatividade ou não tipicidade dos meios de prova (art.º 125.º do C.P.P.), deparam-se, contudo, entendimentos diferenciados quanto ao seu modo de valoração, ou seja, quanto à apreciação do princípio da livre apreciação a este tipo de prova. Não tem faltado quem sustente que a prova por essa via obtida, padece de uma debilidade congénita. Sustenta-se que, ainda que não se trate de um meio de prova em abstracto proibido, é uma prova de diminuída credibilidade, que merece reservas e cuidados muito especiais de admissibilidade e valoração [p. ex. TERESA BELEZA, «Tão amigos que nós éramos: o valor probatório do depoimento do co-arguido no processo penal português»]. À genérica subordinação da prova por declarações do co-arguido ao princípio da livre apreciação pelo julgador, opor-se-iam, por um lado, «as variadas e turvas razões» que podem mover um arguido a declarar a comprometer outros e que podem ir desde o desejo de vingança até à satisfação de vê-los arrastados para a sua mesma desgraça, do afastamento da própria responsabilidade até à esperança de uma pena reduzida pela colaboração. A estas razões intrínsecas de suspenção relativamente a esse meio de prova acrescenta-se que pode considerar-se uma razão extrínseca: a circunstância de o arguido declarante não estar sujeito a juramento e ao constrangimento para falar verdade inerente à ameaça penal para as falsas declarações. Por força disso, tem-se subordinado a valoração das declarações desfavoráveis do co-arguido a várias cautelas, uma das quais é a chamada técnica da corroboração. Na falta de dois meios de prova independentes tendo por objecto a demonstração da existência ou inexistência do mesmo facto («verificação cruzada»), exigem-se elementos que, embora não tendo por objecto o conteúdo da declaração probatória, consintam a verificação da sua veracidade (elementi di riscontro). Trata-se de adquirir por outro meio de prova de factos que, embora não coincidindo com aquele cuja demonstração está directamente em causa, permite deduzir que o sujeito que afirmou a realidade deste outro facto disse sobre ele a verdade. Nesta orientação, as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe «alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações». Não importa qualificar esta exigência acrescida para saber se ela significa um desvio (qualitativo) ao princípio da livre apreciação da prova ou se, afinal, não é senão a concretização de regras de experiência para a correcta realização da livre apreciação, em ordem a que esta se não apresente como arbítrio do julgador, antes consubstancie o resultado de uma actividade susceptível de se credenciar racionalmente perante o auditório de pessoas prudentes, experientes das coisas da vida e de recta intenção. Como também não é indispensável decidir se a existência de elementos de corroboração das declarações de um arguido desfavoráveis a outro, face às garantias constitucionais do processo penal, constitui complemento integrador sine qua non da sua atendibilidade. Conforme já referimos supra, mas que convém aqui novamente enfatizar, entre nós não se englobam as declarações do co-arguido nas proibições de prova nos artigos 125.º e 126.º, ambos do Cód. Proc. Penal, por isso que, posto que o tribunal dever estar atento às naturais limitações resultantes da posição do co-arguido, atenta a sua posição de interessado, na valoração da informação que lhe é prestada, à luz das regras da experiência e da livre convicção probatória, não resultando da lei e nem do seu espírito que essa prova carece de ser corroborada por outra, como que se padecesse, «ab initio e ad semper» do estigma de uma natural fraqueza, necessariamente de ancorar-se noutra. A lei não introduz qualquer nota de desconfiança, de prova menor, à valoração de tal meio de prova. Igualmente do art.º 133.º do Cód. Proc. Penal apenas resulta a proibição de os arguidos serem ouvidos como testemunhas uns dos outros, querendo o legislador, apenas, subtraí-los à probabilidade de incorrem em perjúrio, à margem da regra da imposição da regra da corroboração. Esta, aliás, parece ser a linha evolutiva do Supremo Tribunal de Justiça, como se depreende dos Acs. do STJ, de 13-6-93 , p.º n.º44347, de 4-5-94, p.º n.º44383 e 30-5-96, p.º n.º498/06, embora se não desconheça entendimento diverso. Todavia as declarações de um co-arguido contra outro hão-de reger-se pelos mesmos critérios emergentes do art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, de investigação, rumo à descoberta da verdade material, de livre apreciação, contradição e com plena extensão do princípio «in dubio pro reo» – [cf. Ac. do STJ, de 3-09-2008, p.º n.º2044/08, da 3.ª Sec. -, naturalmente que requerendo a sua apreciação e valoração atenção redobrada, mas daí até exigir-se um esteio probatório exterior àquela declaração para não cair por terra, sem qualquer valia, vai uma exigência sem apoio legal]. O Tribunal, como em todos demais casos do real que é chamado a solucionar, apreciará, então, num contexto global, as provas conforme a sua livre convicção «o que quer dizer, atenção, liberdade de decidir segundo o bom senso, a experiência de vida», «o saber de experiência feito e honesto estudo misturado», ou, na explicativa e conhecida asserção, de António CASTANHEIRA NEVES, de «liberdade para a objectividade»; Segundo Teresa PIZARRO BELEZA, Apontamentos de Direito Processual Penal II, p. 148: «A liberdade de que aqui se fala não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-irracional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objectividade não aquela que permita uma "intime conviction", meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, i. é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros, que tal só pode ser a verdade do direito e para o direito». Donde ser infundada a crítica de que se está perante uma prova viciada, que inquina a que demais nela se apoiou e, muito especialmente, a responsabilidade criminal do arguido, a quem é oponível. Assim, e regressando ao caso concreto, tendo os co-arguidos, em sede de julgamento, prestado declarações, o que fizeram, com garantia e respeito do contraditório da defesa do outro co-arguido (art.º345.º, n.º4 do C.P.P.), este tribunal entende que pode validamente apoiar-se nessas declarações, valorá-las livremente e fundar, com as demais provas, a sua convicção a respeito. O Tribunal procedeu a um exame desse segmento probatório, analisou-o criticamente, e cotejou-o com as demais provas que este tribunal extraiu do acervo probatório, conforme infra melhor se explicitará. Por fim, dever-se-á enfatizar que o Tribunal Constitucional não tem considerado inconstitucional a norma que permite a valoração das declarações de um arguido em desfavor de outro arguido – [cf. o Ac. n.º133/2010, do TC, publicado no DR, 2.ª série, de 18-05-2010]. Nessa sequência, atento o objecto dos autos, algumas declarações prestadas pelos co-arguidos constituíram importantes meios de prova, quando concatenados com a demais prova documental e testemunhal produzida a respeito, dos mesmos resultando que ambos os arguidos gizaram, implementaram e executaram os factos Com efeito, deve dizer-se que este tribunal não descortinou motivos para deixar de aproveitar os segmentos probatórios desfavorecentes dos co-arguidos com génese no seu co-arguido Horácio Manuel dos Santos, quando asseverou, em sede de audiência de julgamento, que nunca exerceu a gerência de facto dessa firma, mas sim o arguido Pedro Jorge Sarreia das Dores da Silva Ramalho, o qual assumia de facto tal gerência, tendo por isso este tribunal, apreciado de tal depoimento, em livre valoração das provas, formando neste segmento a sua convicção de que tais facturas eram falsas. (…) Tendo em consideração que nos garantem os autos que: I – Quanto ao esquema das «facturas falsas» em especial (i) Através da inspecção tributária levada a cabo à firma «F… & Filhos, Lda» apurou-se que esta dispunha de várias facturas, de valores consideráveis, emitidas pelas aludidas firmas, sem que tais serviços tivessem correspondência com a normal prossecução do objecto social dessas firmas [v. g. a firma «F & B, Lda», tendo por objecto social a actividade de comércio de brindes e brinquedos (cf. certidão comercial de fls. 1217 e 1218), facturou à firma «F… & Filhos, Lda», serviços de instalação de uma Rede Informática, a qual, precisou esta testemunha, sequer se deu conta da sua existência quando visitou as instalações desta empresa, enfim…; por sua vez, a firma «A, Lda», tendo por objecto social «a construção de edifícios», facturou à firma F… & Filhos, Lda, pelos serviços de cedência de pessoal; a firma «D…, Lda», tendo por objecto social o comércio de material eléctrico (cf. certidão comercial de fls. 1222 a 1224), facturou à firma «F--- & Filhos, Lda», pelos serviços de reposição de mercadorias; a firma X…, Lda, tendo por objecto social o comércio por grosso de electrodomésticos e comércio a retalho de telecomunicações e produtos electronicos (cf. certidão comercial de fls. 1232 a 1234), facturou à firma «F… & Filhos, Lda», pelos serviços de reposição de mercadorias; a firma «J…., Lda», tendo por objecto social a execução e conservação de jardins, instalação de sistemas de rega e obras de alvenaria em jardins, execução e exploração de viveiros de horticultura, comercialização, importação e exportação de material vegetal ornamental, realização de estudos e projectos, comercialização de tecnologia equipamentos e serviços, gestão, coordenação e realização de obras inerentes a impacto ambiental, recolha e tratamento de lixos, limpeza pública, resíduos, águas residuais, abastecimento de água, sistemas de rega, abrigos hortícolas, substractos hortícolas, campo de jogos, parques de diversão, equipamentos de lazer, arranjos interiores e exteriores, arruamentos em zonas urbanas e industriais, reservas de águas, construção e engenharia civil, abertura e concessão de franchising (cf. certidão comercial de fls. 1236 a 1238), facturou à firma «F… & Filhos, Lda», pelos serviços de cedência de pessoal; a firma «S…, Lda», tendo por objecto social a realização de serviços de limpeza em geral, facturou à firma «F… & Filhos, Lda», pelos serviços de distribuição de folhetos publicitários e de reposição de mercadorias; a firma «B...,Lda», tendo por objecto social a gestão e exploração de propriedades agrícolas e urbanas, compra e venda de propriedades e revenda das adquiridas para esse fim, gestão e prestação de serviços e logística relativamente às ditas explorações ou à mediação de compra e venda destas, comércio de produtos produzidos por estas ou de terceiros, assim como de materiais para agricultura ou industriais (cf. certidão comercial de fls. 1241 a 1244), facturou à firma «F… & Filhos, Lda», pela venda de «palox», «paletes de madeira», «mercadorias diversas», «fabricação de embalegens de Natal» e «cedência de espaço» no imóvel sito em Biscaia – Palmela; a firma «T…, Lda», tendo por objecto social a prestação de serviços de transportes públicos ocasionais de mercadorias (cf. certidão comercial de fls. 1245 e 1246), facturou à firma «F… & Filhos, Lda», pela cedência de viaturas pesadas e, bem assim, pelos serviços de transportes efectuados em viaturas pesadas que não pertencem a essa firma; a firma «F…, Lda», tendo por objecto social a prestação de transportes públicos nacionais e internacionais de mercadorias e comércio geral (cf. certidão comercial de fls. 1247 a 1251), facturou à firma «F… & Filhos, Lda», pelos serviços de transporte; a firma «A…, Unipessoal, Lda», tendo por objecto social a prestação de serviços a empresas, consultadoria excluindo a jurídica, limpezas e gestão de resíduos industriais (cf. certidão comercial de fls. 1226 e 1227), facturou à firma «F… & Filhos, Lda», pela cedência de pessoal para fabricação de embalagens e limpeza; a firma «S…, Lda», tendo por objecto social a fabricação de sumos de frutos e produtos hortícolas, comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabacos, comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves (cf. certidão comercial de fls. 1228 a 1230), facturou à firma «F…, & Filhos, Lda», pela venda de «caixas de cartão», «cestas para embalagens de Natal», «paletes de madeira», «embalagens para vinho», «cabazes de Natal» e «palox de madeira»; a firma arguida «H…, Lda», tendo por objecto social o comércio, importação e exportação e transporte de frutas e produção (cf. certidão comercial de fls. 614 a 622), facturou à firma arguida F… & Filhos, Lda, pelos serviços de «cedência de espaço».]. (ii) Além dos serviços/bens facturados manifestamente não condizerem com o objecto social prosseguido por tais empresas, por regra tais firmas outrossim não tinham estrutura e organização empresarial aptas para prestar/produzir tais serviços/bens facturados; (iii) Por regra, tais firmas não eram ainda declarantes para efeitos fiscais; (iv) Por regra, tais firmas não tinham imobilizado, máquinas/viaturas, nem tão-pouco tinham registados trabalhadores a seu cargo; (v) Por regra, tais firmas estavam já referenciadas, seja pela Polícia Judiciária seja pela Autoridade Tributária, como sendo empresas emitentes de «facturas falsas»; (vi) E, bem assim, sem que a firma «F… & Filhos, Lda», tivesse na sua «contabilidade organizada» comprovativos fidedignos dos respectivos meios de pagamento das mesmas (dado que apenas tentaram comprovar o pagamento de tais facturas através da exibição de fotocópias de canhotos da parte da frente de cheques, sem que fossem acompanhados pelos respectivos versos (que, diga-se, titulavam, por vezes, valores não coincidentes com os montantes facturados, enfim…), e através da exibição de declarações emitidas pelos próprios sócio-gerentes da referida firma «F…& Filhos, Lda» a atestar que aqueles montantes haviam sido efectivamente pagos, não constituindo, destarte e à luz do principio da livre apreciação da prova permitido pelo art.º 127.º do C.P.P., meios seguros e fidedignos que atestassem que tais facturas tivessem sido efectivamente pagas!), nem notas de pesagem ou guias de transporte que comprovassem a realização dos transportes, o que, em nossa opinião, constituem indícios seguros de uma situação de emissão de facturas sem correspondência a transacções reais, ou seja, «facturas falsas»; além disso, tais facturas evidenciavam várias lacunas, dado que, por regra, sequer mencionavam de forma detalhada os serviços prestados ou a quantidade dos produtos que titulavam, sendo além disso facturas elaboradas em programa Excel, apresentando uma grafia muito semelhante não obstante, aparentemente, terem sido emitidas por diversas empresas, emfim… o que outrossim indicia a sua natureza falsa; por fim e por regra, resulta que tais facturas foram emitidas pelas referidas firmas, sem que as Finanças com base nas diligências efectuadas tivesse detetactam o exercício de actividade económica. II – Quanto à participação dos arguidos FS e FPS, na qualidade de gerentes de facto da firma «F…& Filhos, Lda», no aludido esquema de «facturas falsas» em especial (vii) Resultou apurado que, nos anos de 2004, 2005 e 2006, era o arguido FS quem figurava como sendo o gerente da firma F… & Filhos, Lda, na respectiva certidão permanente comercial de tal firma (cf. fls. 466 a 478 dos autos); (viii) Mais se apurou que, neste domínio temporal, foi esse mesmo arguido quem subscreveu declarações que, aparentemente, atestavam o efectivo pagamento pela firma F…& Filhos, Lda aos alegados fornecedores; (ix) Apurou-se ainda que este arguido, neste período temporal, era visto pelos funcionários da firma F… & Filhos, Lda, como sendo, pelo menos, um dos seus dois gerentes (ele e o seu filho FPS ), e não encarado como um mero funcionário, comparecendo em reuniões da referida firma, onde eram discutidos os assuntos atinentes, além do mais, às responsabilidades perante o Fisco ou a Segurança Social – cf. depoimento prestado pela testemunha MP, TOC da firma arguida, que confirmou tal facto de uma forma que se afigurou credível; (x) Concede-se, com efeito e como infra melhor se explicitará, que, de facto, a firma «F… & Filhos, Lda» tivesse, além do arguido FS, outro gerente de facto, o seu filho FPS, o qual, certamente para ocultar a sua existência, não inscreveu o seu nome no registo comercial da firma; sendo que a existência de dois gerentes não coloca, porém, em causa a versão acusatória, dado que, em primeiro, lugar podem existir vários gerentes de uma mesma firma, como é evidente e, por outro, resultou ainda apurado que este arguido mantinha uma ligação muito estreita, fiduciária e próxima com o seu filho, depositando nele a gestão efectiva da referida firma, conforme descreveu a referida testemunha MP, TOC da firma arguida, pelo que legitimo será concluir que entre os mesmos não existiriam segredos, rectius neste esquema ilícito, dado que não se concebe, perante tal ligação fraternal, que um enganasse o outro, enfim…, é para isso que apontam as regras da experiência comum e da normalidade da vida; (xi) Resultou apurado que, nos anos de 2004, 2005 e 2006, pese embora o arguido FPS não figurasse no registo comercial da firma F… & Filhos, Lda, como sendo seu gerente, certo é que se apurou que este arguido FPS , neste período temporal, era visto pelos funcionários da firma F…& Filhos, Lda, como sendo, pelo menos, um dos seus dois gerentes (ele e o seu pai FS), e não encarado como um mero funcionário, comparecendo em reuniões da referida firma, onde eram discutidos os assuntos atinentes, além do mais, às responsabilidades perante o Fisco ou a Segurança Social, onde até tomava a posição de liderança – cf. depoimento prestado pela testemunha MP, TOC da firma arguida, que confirmou tal facto de uma forma que se afigurou credível; (xii) Por fim, era esse arguido FPS quem era visto nas instalações, verbi gratia das firmas emitentes das facturas aqui em discussão, a falar com os responsáveis por essas firmas, sobre assuntos relativos às «relações comerciais» estabelecidas entre essas firmas – cf. o depoimento da testemunha NL, então trabalhador da firma H., que confirmou tal facto, de uma forma que, neste concreto domínio, se afigurou credível. (…) IV – Quanto à participação do arguido PR, na qualidade de gerente de facto da firma «B...,Lda», no aludido esquema de «facturas falsas» em especial (xiv) Resulta da certidão de registo comercial desta firma que o arguido PR figurava nele como sendo seu gerente, nada havendo nos autos que infirmasse tal facto inscrito nesse registo – cf. certidão de registo comercial de fls. 580 a 592; (xv) Além disso, resultou do depoimento do co-arguido H que a gerência dessa firma foi empre assumida de facto pelo arguido PR , ainda antes daquele ter renunciado à gerência em 24-11-2005, dado que explicou H que jamais assumiu a gerência efectiva de tal firma, tendo simplesmente dado o seu nome de favor, para constar do seu registo comercial. (…) Ora, com base nestes factos seguros e conhecidos, que resultaram, sem margens para dúvidas razoáveis, apurados nos termos supra, apreciados à luz das regras da experiência comum, da normalidade da vida e da lógica nos termos supra explicitados, deve considerar-se que se logrou estabelecer a ligação directa e efectiva dos arguidos com a prática dos factos com relevância criminal aqui em apreciação [rectius: os arguidos demonstraram ser as pessoas que tinham o domínio do facto e que, destarte, gizaram e operacionalizaram, em conjunto, um plano para evitar/reduzir a entrega de impostos de I.V.A. e de I.R.C. ao Fisco, através do método recorrente das «facturas falsas», aliás muito em voga neste tipo de ramo de actividade, beneficiando da ajuda material que lhe foi prestada por quem representava as aludidas firmas, através da emissão das referidas facturas sem correspondência a transacções reais)], ou seja, não existem dúvidas razoáveis de que foram os arguidos os agentes dos factos com relevância criminal aqui em apreciação, conquanto tentando encobrir a sua actuação através da apresentação de «facturas falsas, de substituição ou de favor», tendo sido destarte: Nas apontadas circunstâncias apuradas, foram os arguidos FS e FPS quem, na prossecução do plano por eles gizado e operacionalizado, lograram obter a prévia adesão consciente, conjunta e deliberada por quem representasse as firmas «F & B – Comércio de Brindes, Lda»; «A – Const. C.O.P., Sociedade Unipessoal, Lda»; «D – Comércio de Material Eléctrico, Lda»; «X – Comércio de Electrodomésticos Unipessoal, Lda»; «J – Execução e Conservação de Jardins, Lda»; «S – Limpezas e Manutenção Geral, Lda»; «B – Gestão Comercial e Agrícola, Sociedade Unipessoal, Lda»; «T – Transportes Gerais, Unipessoal, Lda»; «F – Transportes e Comércio Unipessoal, Lda»; «A – Unipessoal, Lda»; «S – Indústria e Comércio de Produtos Alimentares e Máquinas, Sociedade Unipessoal, Lda»; «H – Comércio de Frutas, Lda», logrando apurar-se que, pelo menos, assumiram tal cargo de representantes dessas tais firmas emitentes, nos termos supra indicados, os arguidos M, PR, JP, HC, mediante contrapartidas não concretamente apuradas, beneficiando das suas ajudas materiais através da emissão de «facturas falsas», i.é, sem correspondência com transacções reais, a fim de empolarem artificialmente os valores dos custos da firma «F… & Filhos, Lda» e, desse modo, evitar de forma fraudulenta a entrega devida de impostos de I.V.A. e I.R.C. à Fazenda Pública, nos termos supra indicados, impondo, destarte, a esta prejuízos de iguais montantes. Tudo isto conjugado e examinado globalmente segundo as regras normais da experiência e da lógica, é de concluir, com a certeza relativa a que atrás aludimos, pelas intenções dos arguidos FS e FPS em defraudar os legítimos interesses da Fazenda Pública, tendo em vista alcançar proventos económicos indevidos, à custa do Erário Público, beneficiando para tal da ajuda consciente e material que lhe foi fornecida por quem representou de facto as aludidas firmas «F & B, Lda», «A – Construções C.O.P. Sociedade Unipessoal, Lda», «D – Comércio de Material Eléctrico, Lda», «X – Comércio de Electrodomésticos Unipessoal, Lda», «J – Execução e Conservação de Jardins, Lda», «S – Limpezas e Manutenção Geral, Lda», «B – Gestão C. e Agrícola Sociedade Unipessoal, Lda», «T, Lda», «F – Transportes e Comércio Unipessoal, Lda», «A – Unipessoal, Lda», «S – Indústria C.A.P. e Máquinas Sociedade Unipessoal, Lda» e «H – Comércio de Frutas, Lda», através da emissão de facturas sem correspondência com transacções reais, a fim de empolar artificialmente o valor dos custos e, destarte, evitar a entrega devida de impostos de I.V.A. e I.R.C. à Fazenda Pública, nos termos supra indicados, impondo, destarte, a esta prejuízos de iguais montantes, o que lograram obter. Sem embargo, vejamos com maior detalhe todas estas conclusões a que chegamos, com vista a esclarecermos de forma cabal a nossa convicção formada a partir da prova produzida nestes autos, sobre o esquema: DA EMISSÃO/UTILIZAÇÃO DE «FACTURAS FALSAS» EM ESPECIAL Nos exercícios fiscais em análise, para além dos fornecedores normais e imprescindíveis à actividade da sociedade, verificaram os Serviços da Inspecção a existência de fornecedores que facturaram à sociedade «F… & Filhos, Lda» vendas e prestações de serviços, consideradas inexistentes, em face do que foram as facturas em questão apreendidas conforme auto de apreensão junto aos autos de fls. 337 a 431. Esta situação verificou-se em relação aos fornecedores «F & B, Lda», «A – Construções C.O.P. Sociedade Unipessoal, Lda», «D – Comércio de Material Eléctrico, Lda», «X – Comércio de Electrodomésticos Unipessoal, Lda», «J – Execução e Conservação de Jardins, Lda», «S – Limpezas e Manutenção Geral, Lda», «B – Gestão C. e Agrícola Sociedade Unipessoal, Lda», «T, Lda», «F – Transportes e Comércio Unipessoal, Lda», «A – Unipessoal, Lda», «S – Indústria C.A.P. e Máquinas Sociedade Unipessoal, Lda» e «H – Comércio de Frutas, Lda». Conforme já se esclareceu supra, para a formação desta convicção convergiu a não apresentação de quaisquer meios de pagamento referente às facturas em causa, o não cumprimento das obrigações fiscais por parte das sociedades emitentes destas facturas, a impossibilidade em estabelecer contacto com as mesmas ou com os seus gerentes, existindo mesmo casos em que estas já se encontravam sem actividade nos exercícios em causa, em face do que foram efectuadas diligências no sentido de averiguar da veracidade das facturas emitidas por estes e contabilizadas como custos na firma arguida «F… & Filhos, Lda». Mas vejamos uma a uma a situação de cada uma dessas firmas. (…) Da análise aos elementos disponíveis, tanto no sistema informático da DGCI como na informação da Segurança Social, é de salientar que a «B...,Lda» só dispõe de um empregado para além do sócio gerente, fls. 190/1/2. Que a quase totalidade das compras efectuadas pela «B...,Lda» foram efectuadas a sujeitos passivos já referenciados como emitentes de «facturas falsas» e cerca de 50% destes também fornecedores da firma «FS & Filhos, Lda», ver folhas 71. Pelo efeito, e porque se considera existir indícios suficientes de que os custos titulados pelas Vendas a Dinheiro e pelas Facturas atrás descriminadas não correspondem a serviços efectivamente prestados, a AT não aceitou como custo do exercício de 2004 o montante de 135.675,00 € e de 9.375,00 € no exercício de 2005, nos termos do art.º 23.º do CIRC e retira-se o direito à dedução do IVA nos termos do n.º3 do art.º 19.º do CIVA nos montantes de 25.778,25 € e 2.044,35 €, respectivamente, nos anos de 2004 e 2005. (…) Nos termos expostos, ponderando todos os elementos de prova referidos, analisados de forma crítica e ponderados segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, este tribunal não teve dúvidas em considerar provados os factos supra indicados, em face brevitatis causa: (i) Da inexistência (na maioria dos casos) de quaisquer elementos probatórios que provassem o efectivo pagamento das referidas facturas; (ii) Do Facto das empresas identificadas como sendo as emitentes das referidas facturas não disporem (na maioria dos casos) de uma adequada estrutura empresarial apta a assegurar o exercício das actividades comerciais facturadas ou um nível de actividade suposto através das referidas facturas; (iii) Da discrepância, nalguns casos flagrante, entre o objecto social das empresas «emitentes das facturas» (verbi gratia, construção de edifícios, comércio por grosso de electrodomésticos, horticultura, limpeza industrial geral de edifícios, comércio por grosso de produtos hortículas, fabricação de sumos, comércio por grosso de frutas e produtos hortículas, etc.), com os serviços alegadamente prestados por estas firmas e facturados pelas mesmas, em benefício da firma «F… e & Filhos, Lda», rectius: cedência de pessoal; cedência de espaço nos armazéns; reposição de mercadorias nos supermercados e venda de paletes e de embalagens. Ou seja, depois de produzidas todas as provas julgadas pertinentes, dever-se-á esclarecer (e enfatizar!) que nenhuma dúvida razoável se formou no espírito do julgador neste domínio, rectius sobre as participações dos arguidos FS, FPS, M, PR, JP, HC e «H…, Lda» no cometimento de tais factos, que impusesse a aplicação do princípio do in dubio pro reo ( ). Mais resultou do circunstancialismo factual apurado à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida que os arguidos, da forma como actuaram, fizeram-no com cognoscibilidade e intencionalidade ( ) ( ), porquanto os arguidos FS e FPS , através das condutas supra descritas, quiseram utilizar facturas emitidas pelos arguidos M , enquanto gerente de facto da firma «F & B, Lda», PR, enquanto gerente de facto da firma «B...,Lda», JP , enquanto gerente de facto das firmas «F, Lda» e «H, Lda», HC , enquanto gerente de facto da firma «A…, Lda» e demais representantes das restantes sociedades emitentes cujos gerentes não se lograram apurar, logrando fazê-lo, ciente de que as mesmas não tinham correspondência com transacções reais, com o propósito de empolar artificialmente os custos da firma arguida F… & Filhos, Lda e, destarte, diminuir a base tributável e, por sua vez, não entregar os impostos (in casu, I.V.A. e I.R.C.) legalmente devidos à Fazenda Pública, em prejuízo e defraudando os legítimos interesses desta, bem sabendo serem tais condutas conjugadas proibidas e puníveis por lei, assim se dando como provada a matéria de facto vertida nos pontos 94) a 99). Quanto à factualidade atinente às situações pessoal, familiar, profissional e económica dos arguidos e seus antecedentes criminais indicadas nos pontos 100) a 143), o tribunal baseou-se nas declarações prestadas pelos arguidos, HS, FM, JP e HC, de forma credível, em juízo, sendo que relativamente aos arguidos julgados na sua ausência, FS, FPS , M, E, L, PR e «H…, Lda», teve-se em consideração as suas prestações em sede de TIR, atendendo ainda aos teores dos seus CRC`s juntos aos autos. Uma última nota é devida neste domínio. É que tendo os arguidos FS, FPS (enfim, quanto a este o seu advogado acabou por dizer que estaria a trabalhar na Guiné…), M e PR sido julgados na sua ausência, tendo sido porém regularmente notificados nas moradas indicadas nos TIR`s, sendo inviável a elaboração de relatórios sociais por se desconhecer os seus actuais paradeiros, não se logrou cabalmente apurar as suas concretas situações pessoais e económico-sociais ( ). Sem embargo, crê este tribunal que os elementos pessoais recolhidos a partir dos TIR`s por eles prestados nos autos, e que foram levados à matéria de facto dada como provada, são suficientes para este tribunal tomá-los em devida consideração aquando das tarefas de escolha e medida da pena, sem que as posições jurídico-penais dos arguidos sejam prejudicadas, como infra melhor se explicitará. Relativamente à matéria de facto dada como não provada, deve esclarecer-se que a convicção negativa do tribunal resultou de sobre a mesma não ter sido produzida prova em audiência, necessária e suficiente, para habilitar o tribunal a decidir com a segurança que a lei exige, resultando, além disso, da sua contradição com a prova produzida em sede de audiência, nos termos supra explicitados e que aqui nos dispensamos de voltar a repetir, devendo aqui e apenas realçar que existiram dúvidas razoáveis no espírito do julgador sobre se os arguidos E, L, H e F foram ou não os gerentes das respetivas firmas, como vinha descrito na peça acusatória, e ainda se tivessem tido qualquer tipo de participação em tal esquema das «facturas falsas», impondo uma resposta negativa em benefício da presunção de inocência dos arguidos, aqui concretizada no seu corolário probatório do princípio do in dubio pro reo.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar circunscreve-se à impugnação da matéria de facto. O recorrente impugna a matéria de facto indicando os concretos pontos de factos que considera incorrectamente julgados (os factos provados descritivos da imputação objectiva que lhe dizem respeito, que individualiza) e procede à especificação das concretas provas que, na sua visão, impõem decisão oposta à tomada no acórdão (os excertos de dois depoimentos, de um inspector tributário e de uma contabilista da sociedade, que também concretiza). Impondo o art. 412º, nº 3 do CPP, ao recorrente, a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, podendo fazê-lo por referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no seu entendimento, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente (AFJ nº 3/2012), são de considerar cumpridas as exigência formais de impugnação da matéria de facto. Mostra-se, assim, manifestamente infundada a asserção avançada pelo Ministério Público na resposta ao recurso, no sentido de que se justificaria a rejeição por incumprimento dos ónus legais de impugnação. Tal afirmação não corresponde à realidade do processo, o que se consigna. E antes de se passar à avaliação substancial das razões do recurso, deixa-se assente que o recurso da matéria de facto, não sendo um segundo julgamento e visando apenas a detecção de erros de julgamento, não viabiliza a reapreciação das provas na exacta medida em que o fez o tribunal de julgamento. Nessa medida, é sempre de aceitar que ocorre uma impressão no julgador que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado e que existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto. Olhando o caso presente, e exercendo embora a Relação os seus poderes de cognição sobre a matéria de factos nos estritos limites enunciados, adianta-se que, do confronto das razões do recurso suportado nas concretas provas, com a decisão da matéria de facto do acórdão, resulta que o recurso deve proceder. A decisão de facto impugnada claudica perante a argumentação desenvolvida pelo recorrente, absolutamente suportada nas provas examinadas em julgamento e delas decorrente, e reforçada depois também pela Senhora Procuradora-geral Adjunta, no seu extenso e bem elaborado parecer. O parecer, pela clareza e exaustão do tratamento das questões, justificará, a seu tempo, a transcrição nas partes mais relevantes. Concretizando, os pontos de facto impugnados (referentes à factualidade provada) foram os seguintes: i. Ponto 7, quanto ao facto do arguido PR ter emitido facturas e vendas a dinheiro que não correspondessem a verdadeiras transações para obter vantagens patrimoniais. ii. Ponto 48, quanto ao facto de considerar como provado que o arguido PR exerceu as funções de gerente de facto da sociedade B juntamente com JP iii. Ponto 49, 93, 96, 97, 98, quanto ao facto de se considerar provado que o arguido preencheu as facturas e vendas a dinheiro no decurso dos anos 2004 e até Outubro de 2005 conforme descriminado no ponto 50. O arguido recorrente alicerça toda a impugnação da matéria de facto suscitando um só problema de prova: o (des)valor probatório das declarações incriminatórias de co-arguido. Afirma que a condenação se ficou a dever, exclusivamente, a uma valoração positiva das declarações incriminatórias do co-arguido H, que estas declarações estão desacompanhadas de prova corroborante, que contrariam provas produzidas de sinal contrário. Estas provas de sinal contrário seriam os excertos dos depoimentos especificados no recurso (tanto o inspector tributário como a contabilista da sociedade B teriam feito referências a actuações de um outro “gerente de facto”, que não o recorrente) e a certidão registral da sociedade (da qual resultaria que o gerente da sociedade à data dos factos era o co-arguido incriminador e, não, o recorrente). Sempre na alegação do recorrente, inexistiria prova bastante, testemunhal ou documental, que corroborasse a ideia de que o arguido PR tivesse exercido a gerência de facto, em momento anterior a Novembro de 2005, e que tivesse emitido quaisquer documentos contabilísticos ou recebido contrapartida monetária por isso. No exame crítico da prova não se encontra resposta adequada à objecções suscitadas no recurso. Dada a sua enorme extensão, procedeu-se a uma transcrição (no ponto 2.) expurgada já das partes pouco relevantes para a decisão do recurso. Procede-se agora a uma transcrição ainda mais circunscrita, pois é apenas neste excerto que se encontra a justificação da convicção do colectivo de juízes no que respeita aos pontos de facto impugnados. Referiu-se no acórdão: “A sociedade «B – Gestão C. e Agrícola Sociedade Unipessoal, Lda», com o NIPC… e sede social na Rua ….,Palmela, conforme print do cadastro a fls. 506, com o objecto social de «gestão e exploração de propriedades agrícolas e urbanas, compra e venda de propriedades e revenda das adquiridas para esse fim, gestão e prestação de serviços e logística relativamente às ditas explorações ou à medição de compra e venda destas, comércio de produtos produzidos por estas ou de terceiros, assim como de materiais para agricultura ou industriais», actividade esta iniciada em 04-07-2003 e cessada em 15-12-2006. Na certidão do Registo Comercial consta como sede a Rua …., 2950 Palmela, fls. 580 a 592. De acordo com a certidão da Conservatória, desde a data de início da actividade até 06-12-2005 a gerência da sociedade foi exercida por H NIF …., com domicílio fiscal na Rua…, Pinhal Novo, fls. 509, e a partir de 06-12-2005 pelo sócio gerente PR, NIF… com domicílio fiscal na Rua …, Pendão, 2745 Queluz, fls. 508. Importa, porém, aqui desde já esclarecer que pese embora constasse do registo comercial como gerente dessa firma o arguido H, certo é que tal facto, além de ter sido negado veentemente pelo próprio arguido, foi outrossim infirmado pela prova testemunhal produzida em juízo, rectius por MS [amigo do arguido HS] e Souad [mulher do arguido HS], nos termos da qual se afirmou que este arguido nunca exerceu de facto a gerência de tal firma, nem sequer tinha habilitações para tal e por estar nessa altura em Marrocos a trabalhar na agricultura, tendo junto documentação comprovativa desse facto junta a fls. 1683 e ss., tendo sido apenas contactado com pessoas quando ainda estava no Reino de Marrocos para assumir no «papel» a gerência de uma firma, dado que a gerência seria prosseguida de facto por PR, tendo nessa altura outrossim outorgado uma procuração a JP, conferindo-lhe os poderes para a prática de actos. Outrossim a testemunha MC [então TOC da firma B...,Lda], pese embora tivesse demonstrado algum desconforto na abordagem a este assunto, diga-se, já não se recordando bem destes assuntos, sempre acabou por admitir que quem levava a documentação da firma B. ao seu escritório de contabilidade era JP, sendo que não se lembra do arguido HS ter praticado qualquer acto de gerência. Esclareceu ainda o próprio arguido HS que renunciou à «gerência» por para tal depois ter sido interpelado por PR, desconhecendo, por completo, os assuntos de tal firma. Por fim, a testemunhal PS também confirmou que sempre conheceu o arguido HS como sendo um mero motorista, antes de ir trabalhar para Marrocos. Destarte, resultando de tais provas testemunhal e documental dúvidas razoáveis sobre se este arguido HS teve qualquer participação consciente neste domínio, este tribunal não deu como provado o facto que o arguido H fosse de facto a gerente da firma «B...,Lda», por imposição do princípio da sua presunção de inocência, aqui concretizado pelo seu corolário probatório do in dubio pro reo. Porém, dado que este co-arguido H prestou declarações em juízo, importará ainda tecer algumas considerações jurídicas sobre a relevância e valia probatória de tais declarações, mormente quando das mesmas se retira matéria factual incriminadora para cada um deles, conforme infra outrossim melhor se explicitará. Por sua vez, a testemunha SC [inspectora tributária], explicou que fez as inspecções tributárias às firmas arguidas B...,Lda e H…, Lda. Quanto à firma B...,Lda, asseverou esta testemunha que tal firma não tinha estrutura organizacional (v.g. não tinha imobilizado, trabalhadores nem viaturas) apta ao desenvolvimento da actividade económica inscrita no seu objecto social, nem tão-pouco era declarante ao Fisco no período aqui em causa; além disso, precisou que apenas teve acesso a um balancete dessa firma, donde constavam relações comerciais com várias empresas referenciadas como estando ligadas ao esquema ilícito das «facturas falsas»; por fim, quanto à gerência de tal firma, apenas pôde constatar que da inscrição registal aparecia como gerente HS e, depois, PR, sendo que explicou que HS lhe fez chegar documentação comprovativa que no período aqui em causa estava em Marrocos e que havia outorgado uma procuração a JP. Com efeito, deve dizer-se que este tribunal não descortinou motivos para deixar de aproveitar os segmentos probatórios desfavorecentes dos co-arguidos com génese no seu co-arguido HS, quando asseverou, em sede de audiência de julgamento, que nunca exerceu a gerência de facto dessa firma, mas sim o arguido PR, o qual assumia de facto tal gerência, tendo por isso este tribunal, apreciado de tal depoimento, em livre valoração das provas, formando neste segmento a sua convicção de que tais facturas eram falsas.” Do excerto transcrito resulta claro que as declarações do co-arguido HS, na parte em que são declarações incriminatórias, encontram-se absolutamente desacompanhadas de qualquer outra prova. Ou seja, toda a argumentação relativa a (um ténue) suporte em outras provas respeita exclusivamente a inocentar o próprio co-arguido declarante e, não, à incriminação do recorrente. Assim, por exemplo, as duas testemunhas que declararam que HS não estaria em Portugal, nada disseram contra o recorrente, sendo certo que este, de acordo com a acusação, mesmo assim não seria o único a exercer a imputada “gerência de facto”. É, pois, de reconhecer a centralidade que a problemática da prova por declaração de co-arguido assume aqui. A matéria encontra-se abstracta e desenvolvidamente tratada na motivação da matéria de facto do acórdão, com abundante ilustração de doutrina e de jurisprudência. A posição que se sufraga deixou-se exposta, entre outros, no acórdão do TRE de 15.11.2016, que relatámos, que teve como Adjunta a presente, e que é citado pela Senhora Procuradora-geral Adjunta no parecer. Este acórdão teve o seguinte sumário: “1. As declarações incriminatórias de co-arguido constituem prova permitida, e podem valer contra o arguido bastando que este tenha a possibilidade de as poder contraditar em julgamento. 2. Questão diferente da legalidade da prova por co-arguição é a da sua credibilidade: as declarações de co-arguido, embora sujeitas a livre apreciação, requerem uma verificação especial que contribua para uma mais correcta realização da livre convicção, que passará por uma procura de corroboração. 3. As declarações incriminatórias de co-arguido revelam-se concretamente insuficientes para fundamentar a prova dos factos da acusação num caso em que, sendo impossível dissociar o interesse pessoal do co-arguido na incriminação do arguido, pois a própria lei prevê a premiação do agente que contribua para “a identificação ou a captura de outros responsáveis”, essas declarações incriminatórias se encontram absolutamente desacompanhadas de um mínimo elemento de prova corroborante.” Desenvolveram-se, então, as considerações que se reiteraram aqui, pois inexiste fundamento que justifique alteração de entendimento. Em processo penal, a prova por declarações incriminatórias de co-arguido é prova permitida. Não se encontra legalmente proibida (art. 125º do CPP) e está por isso sujeita a valoração livre, segundo um princípio de livre apreciação das provas (art. 127º do CPP). No direito positivado, e como norma especial que trate da valoração das declarações de co-arguido, encontramos apenas a regra do nº 4 do art. 345º do CPP, que preceitua que “não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos nºs 1 e 2”. Os nºs 1 e 2 tratam da formulação de perguntas pelo tribunal e a solicitação do Ministério Público e do defensor. Daqui se extrai que para as declarações do co-arguido poderem ser valoradas contra o arguido basta que este tenha a possibilidade efectiva de as poder contraditar, de poder contra instar em audiência de julgamento. Tem de lhe ser assegurado o exercício de um contraditório pela prova, este basta para viabilizar a possibilidade de valoração, e por imperativo legal a ausência de respostas às perguntas do tribunal e/ou a solicitação do Ministério Público e da defesa neutraliza quaisquer efeitos da declaração incriminatória de co-arguido. A ausência de respostas às perguntas deriva normalmente da recusa do próprio declarante em responder. É o caso previsto no nº 4 do art. 345º do CPP. Na hipótese sub judice, o co-arguido HS não se recusou a responder às perguntas que lhe foram colocadas, pelo que as suas declarações são passíveis de valoração. Situação diversa da legalidade (versus proibição) da prova por co-arguição é a sua credibilidade. Neste âmbito, desenvolveu-se na doutrina o denominado princípio da corroboração, consistente numa atenção e preocupação acrescidas que devem existir por parte do julgador. Este deve procurar a corroboração das declarações em outros elementos probatórios, quando está em causa a prova por declarações incriminatórias de co-arguido. A teoria da corroboração, avançada no plano nacional por Medina de Seiça, acabou por ser acolhida, em maior ou menor medida, por boa parte da jurisprudência. Nas conclusões da dissertação publicada em 1999 (Medina de Seiça, O Conhecimento Probatório do Co-arguido, 1999), o autor chamou a atenção para a circunstância de as declarações de co-arguido constituírem material probatório que deve requerer uma verificação suplementar traduzida numa exigência de corroboração. “Com a corroboração significa-se a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, Trata-se, não de uma regra legal de prova – normativamente, continua a reger o princípio da prova livre - mas de algo deixado ao “cuidado deontológico do aplicador” e que pode contribuir para uma “mais correcta realização da sua livre convicção” (Medina de Seiça, loc. cit., p. 189-190). Uma avaliação positiva (contra o arguido) de declarações incriminatórias de co-arguido desacompanhadas de qualquer outro contributo probatório, pelo menos minimamente corroborante, quando essas declarações se opõem, por exemplo, às declarações de negação do próprio arguido (ou ao seu silêncio, já que este não o pode desfavorecer) alarga a necessidade de reflexão. Mas ela existe também quando o próprio arguido é julgado na ausência, como sucedeu no caso. Na valoração das declarações incriminatórias de co-arguido, à semelhança do que sucede com a valoração da prova pessoal oral em geral, entram também as valências da imediação. Mas refira-se aqui que alguns autores têm vindo a defender que, na avaliação das provas, o juízo sobre as potenciais valências da imediação deve ser mais contido. E que deve combater-se alguma crença exagerada no que através da imediação se pode obter, questionando tanto a aposta nas capacidades de um juiz que vê directamente a prova, para ler os sinais que assim pode apreender directamente, como na incapacidade do juiz que já não pode ver e, logo, apreender directamente esses mesmos sinais (os juízes dos tribunais de recurso). Alertam para que esta sobreavaliação do papel da imediação poderá estar a assentar numa concepção de um juiz “leitor iluminado”, de um juiz “sobredotado ou treinado para distinguir a verdade da mentira”, bastando para tanto encontrar-se em contacto directo com a prova. O sistema apostaria assim num juiz com tais conhecimentos psicológicos de interpretação sobre a credibilidade dos declarantes e a fiabilidade do declarado, próximo de um juiz-adivinho. Perfecto Ibañez (que é também juiz do Supremo Tribunal de Madrid) questiona este “conhecimento de base subliminar que seria relevante na mística da imediação”, considerando que “deve privilegiar-se o que é recebido sob a forma verbal”, mais do que sob a forma visual, “muito mais objectivável no imprescindível cruzamento de toda a informação probatória procedente das diversas fontes” (Sobre a Formação Racional da Convicção Judicial, Rev. Julgar nº 13, pp. 155-173). O autor defende que a linguagem gestual tem um valor, mas essa valia não será a que lhe damos. Será, sim, a de “relevar como orientador de quem efectua o interrogatório ou a inquirição, que em função da atitude do inquirido ou interrogado, poderá orientar ou modelar as suas perguntas, persistindo ou não em determinada linha”. E aí sim, a imediação revelar-se-ia como um plus. Recomenda que o juiz deve sempre apreciar a declaração e o depoimento, cotejando-os com o conjunto das outras provas e “abstendo-se de extrair arriscadas conclusões de psicólogo”. É frágil a decisão de facto que dependa exclusivamente das capacidades do juiz como avaliador de sinais de verdadeiro e de falso, quando, ou porque, ou desde que em contacto directo com as testemunhas. Dá Mesquita fala na “existência de estudos empíricos que apontam até para a mais-valia no plano da capacidade analítica da experiência de audição de um testemunho vídeo por comparação com o testemunho ao vivo”. E alerta para que “a tese de que através das regras da experiência comum e do comportamento não verbal se podem extrair conclusões fiáveis sobre a veracidade do testemunho é objecto de profundas dúvidas” e que “por outro lado, a percepção dos sinais emitidos pela testemunha (alegadamente reveladores da sua integridade e segurança) releva-se carecida de relevo gnoseológico relativamente a testemunhas honestas e confiantes mas enganadas” (A Prova do Crime e o Que se Disse Antes do Julgamento, Coimbra Editora, 2011). Se estas considerações valem para um depoimento abstractamente desinteressado e mais insuspeito, as preocupações adensam-se necessariamente nos casos de prova por declaração incriminatória de co-arguido, sobretudo quando estas declarações se encontrem desacompanhadas de qualquer elemento de prova corroborante. E as preocupações mais se intensificam quando acresce um concreto, evidente e comprovado interesse pessoal na incriminação. No caso em análise, ocorrem as duas situações: a prova por declaração de co-arguido (no que aos pontos de facto impugnados se refere) encontra-se desacompanhada de qualquer outra prova (sendo mesmo contrariada por prova documental, esta em sentido oposto à declaração incriminatória – da certidão registral da sociedade resulta que era o co-arguido era o gerente) e o co-arguido incriminador beneficiou concretamente com a declaração incriminatória (desviou a responsabilidade da sua pessoa para a pessoa do recorrente, logrando a absolvição). A jurisprudência do STJ tem tratado de modo não uniforme o princípio da corroboração. Como exemplo vejam-se, “a prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação” (STJ 12.06.2008, Rel. Santos Carvalho) e “a consideração de que as declarações do arguido se revestem à partida de uma capitis diminutio só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. (…) O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pró reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova” (STJ 03.09.2008, Rel Santos Cabral). Também com interesse o acórdão do STJ de 21.03.2007 (Rel. Henriques Gaspar): “As declarações produzidas por co-arguido não constituem um meio proibido de prova, não se enquadrando em qualquer das previsões do art. 126.° do CPP. Não há, por isso, obstáculo legal à valoração de tais declarações em aplicação do princípio de livre apreciação da prova, nos termos do art. 127° do mesmo diploma. Por isso, as declarações prestadas por co-arguido, que decida livremente prestá-las, podem ser valoradas como meio de prova para a formação da convicção do juiz em temos probatórios, dentro dos poderes de livre apreciação, naturalmente ponderadas e avaliadas todas as contingências sobre a credibilidade que tais declarações comportem: o problema é, assim, de valoração e credibilidade da prova e não de prova proibida.” O mesmo acórdão do STJ prossegue: “Mas, porque a valoração das instâncias não é sindicável pelo Supremo Tribunal (salvo os casos previstos no art. 410.°, n.° 2, do CPP), não se verificando, também, afectação das regras da equidade do processo, uma vez que a condenação não resultou, exclusiva ou predominantemente, de declarações de um co-arguido que o recorrente não tivesse possibilidade de contraditar (cf., v.g., Ac. do TEDH de 05-12-2002, caso CRAXI c. Itália), improcede o alegado fundamento do recurso, de que não poderiam ter sido valoradas as declarações de um co-arguido”. Neste caso, o STJ, reconhecendo a sua ausência de poderes de decisão da matéria de facto, não deixou de escrutinar a eventual existência de vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, vícios que afastou perante a evidência de que a condenação não assentara exclusivamente em declarações incriminatórias de co-arguido. Do quadro legal enunciado, da reflexão doutrinária que a questão (justificadamente) tem merecido, do referente jurisprudencial, resulta que a apreciação da declaração incriminatória de co-arguido, aferida sempre em concreto e à luz do princípio da livre apreciação, justifica cuidados especiais e deve passar por uma procura de corroboração. A prudência integra, aqui muito impressivamente, a racionalidade do discurso da motivação da matéria de facto. Por corroboração terá de entender-se o apoio ou suporte em conteúdos probatórios exteriores às declarações do co-arguido, que, juntamente com estas, permitam concluir pela sua correspondência à verdade. Não se trata de uma exigência de prova da prova por co-arguição, ou de prova sobre prova, mas da identificação de algum contributo que permita confiar na correcção da versão incriminadora, já que o julgador não é, nem possui poderes de adivinho. A corroboração tenderá a passar pela constatação de algum elemento externo (prova externa), exterior à co-arguição. Em suma, aquilo que mina a força probatória da declaração do co-arguido reside numa possibilidade de suspeição. Essa suspeição baseia-se no interesse pessoal que o co-arguido pode ter no resultado da sua declaração: o arguido incrimina outro, para se defender (“não fui eu, foi ele”), para dividir a sua responsabilidade (“não fui apenas eu, fomos os dois”) ou para obter um benefício (atenuação ou dispensa da pena). O arguido pode ter assim, em concreto, um interesse próprio na (pseudo) contribuição para a descoberta da verdade. No caso presente, ocorre a primeira situação: “não fui eu, foi ele”. Revela-se prudente desconfiar da co-arguição, não como regra jurídica – esta regra não existe –, mas, casuisticamente, quando o co-arguido incriminador se encontre em situação especialmente interessada e/ou suspeita. Já relativamente a declaração fora destas situações poderá não se justificar a fragilização do contributo probatório em análise. No caso presente, é impossível dissociar o interesse pessoal do co-arguido HS na incriminação do recorrente PR, tendo em conta o crime em apreciação, os concretos factos imputados, e a evidência da prova documental que funcionava contra ele (afinal era ele, e não o recorrente, o gerente da sociedade à data da prática dos factos delituosos). Perscrutando de perto o acórdão recorrido, constata-se que a prova dos factos respeitantes à imputação objectiva (à pessoa do recorrente) – em suma, a prova dos pontos de facto impugnados – se baseou exclusivamente nas declarações do co-arguido, como acaba por se reconhecer na motivação da matéria de facto do acórdão. Da análise dos excertos de prova especificados no recurso (que são, aliás, totalmente coincidentes com as percepções do tribunal de julgamento plasmadas no exame crítico das provas) resulta evidente o desacompanhamento das declarações incriminatórias do co-arguido. No presente caso, não se afigura viável ultrapassar o standard mínimo de prova que permite a passagem da fronteira da dúvida razoável. Pois o aparente (que não real) acompanhamento por outras provas (a mulher de HS e um seu amigo terão referido em julgamento que este estaria fora do país à data dos factos) não respeita aos pontos de facto impugnados, mas estritamente à defesa do co-arguido. E não só as declarações incriminatórias se apresentam desacompanhadas, como existem provas de sinal contrário: a prova documental já mencionada e os depoimentos do inspector tributário e da contabilista, que não referiram a pessoa do recorrente como sendo o “gerente de facto”, tendo antes sido feita alusão ao arguido JP. De tudo resulta que não se percebe por que razão o colectivo de juízes não permaneceu na dúvida sobre a culpabilidade do recorrente, decidindo a dúvida a seu favor, como se impunha. Ao ter julgado diferentemente, incorreu em violação do princípio do in dubio pro reo. Por tudo, há que reconhecer como exactas e conformes à realidade do processo e do julgamento as afirmações feitas nas conclusões do recurso. E são igualmente de sufragar as considerações acertadamente condensadas pela Senhora Procuradora-adjunta no parecer, que, pela clareza e pertinência, se transcrevem agora na parte mais impressiva: “Está em causa se na emissão das facturas, que não correspondiam a verdadeiras transacções, pela Sociedade «B – Gestão C. e Agrícola Sociedade Unipessoal, Lda.» a favor da sociedade “F…& Filhos, Lda.” entre 29-07-2004 e 03-10-2005 (factos provados nºs 50 e 51) o Recorrente PR teve intervenção. Foi dado como provado que não obstante estivesse nomeado gerente HS, nunca exerceu de facto a gerência da firma, pois eram gerentes de facto PR e JP – facto provado nº 48. O Tribunal baseou-se no depoimento do Arguido HS, para «aproveitar os segmentos probatórios desfavorecentes dos co-arguidos com génese no seu co-arguido HS, quando asseverou, em sede de audiência de julgamento, que nunca exerceu a gerência de facto dessa firma, mas sim o arguido PR, o qual assumia de facto tal gerência, tendo por isso este tribunal, apreciado de tal depoimento, em livre valoração das provas, formando neste segmento a sua convicção de que tais facturas eram falsas» - fls 2547 ou 89 da decisão recorrida. O Recorrente nega qualquer intervenção, pois não era gerente de direito ou de facto da sociedade B, ao contrário dos factos provados. Resulta de fls 580 a 592, que a sociedade «B… – Gestão C. e Agrícola Sociedade Unipessoal, Lda.» iniciou actividade em 04-07-2003 e cessa em 15-12-2006, sendo sócio gerente H do início de actividade até 06-12-2005, data em que PR foi nomeado gerente. Foi dado como provado que não obstante estivesse nomeado gerente HS, nunca exerceu de facto a gerência da firma, pois eram gerentes de facto PR e JP – facto provado nº 48. A então Técnica Oficial da Contas da Sociedade B, MC, «sempre acabou por admitir que quem levava a documentação da firma B. ao seu escritório de contabilidade era o arguido JP». O Tribunal “a quo” na matéria de facto impugnada, decidiu em desconformidade com o constante na certidão registral sobre a gerência da firma «B… – Gestão C. e Agrícola Sociedade Unipessoal, Lda.». “1 - A administração e a representação da sociedade competem aos gerentes” - artº 192º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais. Foram registados os actos de designação de gerentes e datas em que iniciaram funções. “O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida” – artº 11º do Código de Registo Comercial. Contudo, para efeitos penais, é possível ilidir essa presunção, mormente se o facto é praticado contra ordem e vontade do gerente, pois “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência” – artº 13º do Cód. Penal Afigura-se-nos que o Tribunal “a quo” para dar como provada a matéria de facto impugnada, decidindo em desconformidade com o constante na certidão registral sobre a gerência da firma «B… – Gestão C. e Agrícola Sociedade Unipessoal, Lda.», só considerou as declarações do co-Arguido HS que acabou por ser absolvido, por imposição do princípio in dubio pro reo. Dúvidas não subsistem que o mesmo se encontrava numa “situação especialmente interessada” sendo certo que obteve um benefício: foi absolvido e conseguiu a condenação de co-arguidos que identificou como gerentes de facto, sendo certo que só ele se referiu ao Recorrente, assim, as suas declarações revestiram-se de carácter fundamental e decisivo para a incriminação e condenação pelo que tinham que ser, ainda que indiciariamente, corroboradas por outros meios de prova, o que não aconteceu. Aliás, foram infirmadas por prova documental. Assim, salvo o devido respeito, o recurso deve proceder, devendo os pontos da matéria de facto pelo mesmo impugnados ser alterados nos termos pelo mesmo propostos, o que determinará a sua absolvição do crime por que estava condenado.” De tudo resulta que o acórdão evidencia um erro de facto no que respeita aos pontos de facto impugnados no recurso. Procede-se, por isso, à reparação do erro de facto detectado, alterando-se a matéria de facto do acórdão em conformidade com todo o exposto. Em conformidade, adita-se aos factos não provados um facto novo – “que o arguido PR tivesse sido o gerente de facto da firma «B...,Lda», nem que tivesse sido este arguido quem determinou a emissão das respectivas facturas em nome de tal firma em execução do esquema ilícito das «facturas falsas» ou que tão-pouco tivesse participado ou contribuído para a elaboração, implementação e execução do mesmo” –, eliminando-se, consequentemente, dos factos provados as referências que lhe eram feitas relativas a essa mesma actividade agora dada como não provada. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal em julgar procedente o recurso, alterando-se a matéria de facto nos termos expostos e absolvendo-se o recorrente. Sem Custas. Évora, 27.06.2017 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |